O FUTURO DO BRASIL COMO UM PAIS LIVRE E DEMOCRÁTICO DEPENDE DE CADA UM DE NÓS !
OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTÃO JULGANDO O RECURSO EXTRAORDINARIO RE 695911 DE TEREZINHA DOS SANTOS CONTRA FALSO CONDOMINIO APAPS - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO DO LOTEAMENTO PORTA DO SOL -
O LOTEAMENTO PORTA DO SOL É
UM LOTEAMENTO ABERTO QUE FOI APROVADO EM 1972
SOB O REGIME JURIDICO do DECRETO LEI 58/37 e do DECRETO 3079/38
LEIS de LOTEAMENTOS
A Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps processa centenas de PROPRIETARIOS
O Jusbrasil encontrou 604 processos de Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps nos Diários Oficiais. 561 processos são do TJSP e 26 processos são do TRT15.
PLANTÃO PERMANENTE DO MINDD NO JULGAMENTO VIRTUAL DO RE 695911 PELO STF - 04.12.2020 A 12.12.20
A DIRETORIA DO MINDD ESTÁ DE PLANTÃO PERMANENTE ACOMPANHANDO O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO RE 695911 PELO STF .
PRECISAMOS DO APOIO DE TODA A POPULAÇÃO BRASILEIRA PARA EVITAR QUE ESTE GOLPE DOS FALSOS CONDOMINIOS CONTRA A LIBERDADE E OS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS DO POVO BRASILEIRO SEJA "LEGALIZADO" .
A SOBERANIA NACIONAL ESTÁ AMEAÇADA.
A ESTRATÉGIA DE DERRUBADA DA DEMOCRACIA PELO RETALHAMENTO DO TERRITORIO NACIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA CF/88 E DO PODER DO ESTADO PELOS "XERIFES" DE BAIRRO ( LENIN/GRAMSCI ) - FALSOS CONDOMINIOS - NÃO PODE CONTINUAR A AVANÇAR E A PROSPERAR !
EM 2011 FIZEMOS UMA FORTE CAMPANHA CONTRA O PL 2725/11 - PLC 109/2014 COM MILHARES DE ASSINATURAS E O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ENVIOU UM PARECER AO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL CONDENANDO A "PRIVATIZAÇÃO DOS BAIRROS E A DELEGAÇÃO DE PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO AOS FALSOS CONDOMINIOS"
MILHARES DE FAMILIAS JÁ PERDERAM SUAS CASAS PROPRIAS
NÃO PERMITA QUE A SOBERANIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJAM
SUBSTITUIDAS POR " LEIS" IMPOSTAS POR "ASSOCIAÇÕES CIVIS "
IDOSA DENUNCIA : MINHA CASA FOI VENDIDA EM LEILÃO JUDICIAL SEM EU SABERDIGA NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e Lei 13.465/17 - Art. 36-A
ESTA LEI 13.465/2017 É O RESULTADO DA INVERSÃO DA PROPOSTA ORIGINAL DO PL 2725/211 DO DEPUTADO ROMERO RODRIGUES QUE FOI REJEITADO E O SEU SUBSTITUTIVO INVERTEU TOTALMENTE O TEXTO ORIGINAL E TINHA QUE TER SIDO ARQUIVADO,MAS TEVE UMA TRAMITAÇÃO NA CAMARA DOS DEPUTADOS TOTALMENTE IRREGULAR: PORQUE A CF/88 PROIBE A TRAMITAÇÃO DESTE TIPO DE AFRONTA À CF/88 QUE CASSOU DIREITOS INDISPONIVEIS dos CIDADÃOS
Petição Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Assine aqui e DIGA NÃO À LEI 13.465/2017 que incorporou o PL 3057 e o SUBSTITUTIVO DO PL 2725/2011
A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DE 1988 GARANTIU O DIREITO DE LIBERDADE E PROIBIU TRAMITAÇÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS E DE LEIS INFRA-CONSTITUCIONAIS PARA ABOLIR OS DIREITOS INDIVIDUAIS
O TEXTO do PROJETO ORIGINAL PROIBIA AS COBRANÇAS , confira a noticia
Projeto proíbe cobrança de condomínio de quem mora em vilas
publicada em 02/02/2012 - 11:02
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2725/11, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), que proíbe a associações de moradores de cobrarem taxas dos moradores de vilas ou ruas públicas de acesso fechado.
O autor ressalta que vem se tornando comum a prática de fechamento de espaços públicos nas cidades como se fossem condomínios, passando-se a exigir contribuição financeira dos moradores para pagar serviços de limpeza e segurança. Segundo ele, essa cobrança é irregular, por ser feita sobre espaços que são públicos e que deveriam ser mantidos pela prefeitura ou pelo governo estadual.
“É óbvia a inconstitucionalidade de compelir o cidadão a contribuir com qualquer tipo de associação, visto que as mesmas não podem se caracterizar como condomínio”, afirma.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
VEJA a proposta ORIGINAL do PL 2725/11 - PROJETO DE LEI Nº 2725 DE 2011
(Do Sr. Romero Rodrigues)
Acrescenta dispositivo à Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, a fim de vedar a contribuição compulsória de taxas de qualquer tipo por associações de moradores em vilas ou vias públicas de acesso fechado.
Art. 2.º A Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, ( ESTATUTO DAS CIDADES ) passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 51-A: “Art. 51-A. É vedada a cobrança compulsória de taxas de qualquer tipo por associação de moradores em vilas ou vias públicas de acesso fechado.” (NR)
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nas cidades brasileiras, vem se tornando comum a prática de entidades que fecham espaços públicos como se fossem condomínios, passando a exigir contribuição financeira dos moradores.
Na verdade, é uma cobrança irregular, por ser feita sobre espaços que são públicos, ou seja, que deveriam ser mantidos pela Prefeitura ou Governo estadual.
A obrigação de pagamento de taxas para associações que optam por fechar ruas ou vilas para garantir limpeza ou segurança vem sendo discutida na Justiça há muito tempo, tendo sido, inclusive, recentemente, objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Na ação, o dono de dois lotes de um conjunto residencial no Rio de Janeiro buscava exonerar-se do pagamento de tais taxas, tendo a 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal resolvido, em resumo, que quem mora em vilas ou ruas fechadas em áreas públicas não pode ser obrigado a pagar taxas de condomínio às associações de moradores. É óbvia a inconstitucionalidade de compelir o cidadão a contribuir com qualquer tipo de associação, visto que as mesmas não podem se caracterizar como condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias nos termos da Lei n.º 4.591/64.
Assim, como forma de esclarecer tal discussão, que já chegou inclusive à mais Alta Corte do país, apresentamos o presente projeto de lei que inibe tal prática. Sala das Sessões, em de novembro de 2011.
Deputado ROMERO RODRIGUES PSDB/PB
TRAMITAÇÃO IRRREGULAR VIOLANDO A CF/88 E O REGIMENTO INTERNO
MAS o PL 2752/11 foi INVERTIDO na Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU ) pelo substitutivo apresentado em 20/06/2013 pelo Deputado Arnaldo Jardim
Este SUBSTITUTIVO INCONSTITUCIONAL passou a OBRIGAR TODOS OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS A PAGAR AS FAMIGERADAS TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS , MAS a DESCRIÇÃO ORIGINAL do PL 2725/11 não foi alterada !
E ESTA ABERRRAÇÃO INCONSTITUCIONAL FOI INSERIDA NA LEI 6766/79 E NO CODIGO CIVIL ATRAVES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.465/2017
PL 2725/2011 Emendas apresentadas
Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU )
Emenda | Tipo de Emenda | Data de Apresentação | Autor | Ementa |
---|---|---|---|---|
ESB 1 CDU => SBT 1 CDU => PL 2725/2011 | Emenda ao Substitutivo | 20/06/2013 | Arnaldo Jardim | Dê-se a seguinte redação ao artigo 1º do substitutivo do projeto, para incluir o art. 17-A à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de1979: Inteiro teor |
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Projeto de Lei nº 2.725/2011Projeto de Lei nº 2.725, de 2011, que
“Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que ‘regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”
EMENDA MODIFICATIVA .
Dê-se a seguinte redação ao artigo 1º do substitutivo do projeto, para incluir o art. 17-A à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de1979:
“Art. 1º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, “que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências”, passa a vigorar acrescida do seguinte art.17-A:
“Art. 17-A - Admite-se a aprovação de loteamentos para fins urbanos com controle de acesso, desde que:
I – lei estadual ou municipal autorize a expedição de licença para esse tipo de empreendimento e a outorga de instrumento de permissão ou concessão do direito de uso das áreas internas do loteamento;
II – a concessão ou permissão de uso referida no inciso I seja outorgada a uma associação de proprietários ou adquirentes de lotes, legalmente constituída.
§ 1º Ao aprovar o projeto de loteamento com controle de acesso, a autoridade licenciadora fica, automaticamente, obrigada a outorgar o instrumento de permissão ou concessão referido no inciso I do caput, o qual deve ser formalizado imediatamente após a averbação da licença final integrada, no competente Registro de Imóveis.
§ 2º O prazo de vigência da concessão ou permissão de uso deve ser prorrogado, automática e sucessivamente, a cada vencimento, por igual período
§ 4º Considera-se válido o empreendimento que tenha sido licenciado ou implantado na forma de loteamento fechado, com base em lei estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que sua implantação tenha respeitado os termos da licença concedida.
§ 5º A representação ativa e passiva, judicial ou extra-judicial, perante a autoridade licenciadora e aos seus associados, quanto aos direitos e obrigações decorrentes da concessão ou permissão de uso, é exercida pela associação a que se refere o inciso II do caput, observado que:
I – as relações entre os proprietários ou adquirentes de lotes e a associação são regidas pelo seu estatuto social;
II – o adquirente de lote em loteamento com controle de acesso que for beneficiado com quaisquer serviços prestados pela associação referida no inciso II do caput, em decorrência da concessão ou permissão de uso, não pode se negar a pagar a sua cota parte nas respectivas despesas;
III – a forma de rateio das despesas referidas no inciso II deve ser prevista no estatuto da associação.
§ 6º A concessão ou permissão de uso de que trata o inciso I do caput não pode impedir a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de lixo aos proprietários ou adquirentes de lotes pelo Município ou seus permissionários ou concessionários”
JUSTIFICAÇÃO
Entendemos como oportuna a discussão sobre a regulamentação das associações de moradores, que ora se vem com questionamentos sobre a legalidade de sua constituição. Para sanar eventuais dificuldades de ausência de regulamentação, propomos uma nova diretriz que visa conferir segurança jurídica para os milhares de moradores que vivem em residenciais e moradias que usufruem do sistema de organização dessas associações.
Sala das Sessões, 19 de Junho de 2013.
Deputado Arnaldo Jardim (PPS/SP)
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine AQUI o PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF contra a substituição do PODER DO ESTADO por ASSOCIAÇÕES - FALSOS CONDOMINIOS - IMOBILIARIAS - ADMINISTRADORAS DE IMOVEIS - MILICIAS etc
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FEDERAL É TAXATIVA E MUITO CLARA : NÃO SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EMENDAS CONSTITUCIONAIS TENDENTES A ABOLIR AS CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSIVE OS DIREITOS INDIVIDUAIS ASSEGURADOS PELO ARTIGO 1, III ( DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ) e pelo ARTIGO 5, ARTIGO 6 e outros , veja abaixo materia do VIP JUS :
Atualmente, o texto da Constituição Federal (CF) contém 99 emendas que modificaram a redação original, porém encontram-se dentro do artigo 60, §4º as denominadas cláusulas pétreas. Ao longo das décadas, diversas Emendas Constitucionais (EC) foram promulgadas. Hoje em dias as cláusulas pétreas estão dispostas da seguinte forma:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.”
MAS, O QUE SÃO CLÁUSULAS PÉTREAS?
Cláusulas pétreas são limitações jurídicas ao poder constituinte derivado, ou seja, regras que não podem ser alteradas, como as que garantem direitos individuais, que estipulam a formação do Estado, a tripartição de poderes etc, enquanto a Carta Magna estiver em vigor.
São 4 incisos intocáveis que não podem ser abolidos dentro do texto de 1988: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Elas garantem a formatação do Estado de Direito e ainda definem os princípios que protegem a democracia brasileira e o equilíbrio entre os poderes da República.
Vale lembrar que as cláusulas pétreas não podem ser alteradas nem mesmo por Projetos de Emenda Constitucional (PEC) apresentados por parlamentares do Poder Legislativo, os quais têm o poder de modificar outras partes da Carta.
E SE UMA PEC QUE VIOLASSE UMA CLÁUSULA PÉTREA FOSSE APROVADA?
Neste caso, ela já nasceria inconstitucional e sequer poderia ser admitida sua discussão no congresso. Nesse sentido, a CF acaba impondo entraves, a fim de garantir que os anseios que originaram a elaboração do texto constitucional sejam protegidos.
Porém, além destas cláusulas pétreas, existem outras cláusulas fora do §4º do art. 60, denominadas cláusulas pétreas implícitas. Quer entender mais sobre o assunto? Vamos ver mais aqui.
É OBVIO QUE SE A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DE 1988 PROIBIU ANALISE E TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL TENDENTE A ABOLIR OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS TAMBÉM NÃO PODE SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO NENHUM PROJETO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL QUE REVOGUE ESTAS CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ORA, ESTÁ MUITO CLARO QUE ESTE SUBSTITUTIVO DO PL 2725/11 - QUE RESULTOU NA LEI 13.465/2017 É INCONSTITUCIONAL E NÃO PODERIA TER TRAMITADO na CAMARA DOS DEPUTADOS nem no SENADO , MAS TRAMITOU !
O SUBSTITUTIVO DO PL 2725 /11 REVOGAVA VARIOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS DOS CIDADÃOS BRASILEIROS POIS NINGUEM PODE SER PRIVADO DE SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA. LIBERDADES, PROPRIEDADES, E NEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR E NEM A CONTINUAR ASSOCIADO
E quando o PL 2725/2017 chegou na COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CAMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, o RELATOR - PAES LANDIM deu em 21 de maio de 2014 um primeirro PARECER onde ele DECLAROU A INJURIDICADE, INCONSTITUCIONALIDADE E MÁ TECNICA LEGISLATIVA DO SUBSTITUTIVO QUE FOI APRROVAO NA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO -
"Ante o exposto, votamos pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011, da emenda modificativa apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado na mesma Comissão". Sala da Comissão, em 21 de maio de 2014. Deputado PAES LANDIM - Relator
MAS POUCOS DIAS DEPOIS da NOSSA AUDIENCIA PUBLICA com o VICE- PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - DR. SMANIO, no dia 06.06.2014
o DEPUTADO PAES LANDIM RETIROU o PARECER original que já tinha sido ENTREGUE e o INVERTEU TOTALMENTE A PRETEXTO DE QUE AS ASSOCIAÇÕES PRECISAM DE DINHEIRO !!!!
NENHUMA ASSOCIAÇÃO CIVIL ESTÁ ACIMA DA CF/88 !
LEIA AQUI a INTEGRA que ESTÁ reproduzida ABAIXO :
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 2.725, DE 2011.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”.
Autor: Deputado ROMERO RODRIGUES
Relator: Deputado
PAES LANDIM I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Romero Rodrigues, altera o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), para vedar a contribuição compulsória de taxas de qualquer natureza por associações de moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado.
O autor sustenta que tal cobrança é irregular por ser feita sobre espaços públicos, cuja manutenção é de responsabilidade das prefeituras ou governos estaduais.
Para o autor, essas “taxas” são normalmente cobradas por associações de moradores, que não se caracterizam como condomínios, nos termos da Lei nº 4.591/1964, mas que optam por fechar ruas ou vilas para garantir a limpeza e a segurança dos moradores.
Mesmo com o recente pronunciamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade de cobranças dessa natureza, o autor entendeu necessária a apresentação do projeto de lei para clarificar a questão.
A matéria foi inicialmente distribuída à Comissão de Desenvolvimento Urbano.
Embora tenham sido protocolados dois pareceres à 2 proposição, ambos elaborados pelo Deputado Paulo Folleto, nenhum deles foi apreciado pela Comissão.
O Deputado Arnaldo Jardim apresentou emenda modificativa ao substitutivo integrante do parecer não apreciado.
Designado novo relator da matéria, o Deputado João Carlos Bacelar, apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo, o qual foi aprovado pela Comissão.
O substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano alterou substancialmente a proposição inicial, que pretendia apenas vedar a contribuição compulsória de moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado.
O substitutivo, ao contrário, viabiliza juridicamente a cobrança de “taxas”, não mais por associações de moradores, mas por entidades civis de caráter específico beneficiadas por concessões.
Afirmando, em seu parecer, haver mais de quinze mil associações de moradores no País e a elas atribuindo a criação de cerca de noventa mil postos de trabalho, o relator propôs, em síntese:
a) facultar ao Poder Público municipal, mediante concessão, transferir a gestão sobre áreas e equipamentos públicos situados no perímetro objeto da concessão para uma entidade civil de caráter específico (concessionária);
b) responsabilizar os titulares dos lotes pelo custeio da gestão do loteamento com acesso controlado, incluindo a manutenção da infraestrutura básica, que deverá ficar a cargo da entidade civil de caráter específico;
c) autorizar o fechamento das ruas no perímetro do loteamento com acesso controlado concedido. Em seguida, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa.
A matéria tramita em regime de prioridade e está sujeita à apreciação conclusiva das comissões.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com as disposições regimentais e o despacho da Presidência da Câmara dos Deputados, manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011.
3 A análise da constitucionalidade formal de qualquer proposição envolve a verificação da competência legislativa da União em razão da matéria, da legitimidade da iniciativa parlamentar e da adequação da espécie normativa utilizada.
A matéria se insere no rol de competências legislativas concorrentes da União (CF/88; art. 24, I); a iniciativa parlamentar é legítima, em face da inexistência de reserva atribuída a outro Poder (CF/88; art. 48, caput e 61, caput); e a espécie normativa se mostra idônea, pois se trata de projeto de lei que altera o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/1995) – que é lei ordinária.
Assim, os requisitos formais se mostram atendidos pelo projeto de lei em exame.
Passemos à análise da constitucionalidade material da proposição, da emenda apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado por aquele Colegiado.
Antes de tudo, vale mencionar o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria: cobrança de contribuições de qualquer natureza a não associados.
Para o STF, tal cobrança viola o art. 5º incisos II e XX , da Constituição Federal1 :
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da vontade – art. 5º, II e XX, da Constituição Federal.
2 O argumento das associações de moradores que cobravam as “taxas” aos não associados era no sentido de que os proprietários não associados também se beneficiavam da valorização de seus imóveis, em razão dos serviços prestados pelas referidas associações. Essa situação levaria ao enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil.
Por óbvio, alinhamo-nos com o entendimento da Suprema Corte, que rejeitou tal argumentação.
CF/88 – Art. 5º - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
STF – RE 432106 / RJ – Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgamento: 22/9/2011 – 1ª Turma.
4 Voltando ao projeto de lei em apreço, verificamos que o texto veda a cobrança de “taxas de qualquer tipo por associação de moradores em vilas ou vias públicas de acesso fechado”, alcançando, também, a cobrança de associados.
De plano, já se observa o uso impróprio do vocábulo “taxa”, pois de taxa não se cuida, tendo em vista o significado jurídico do termo, associado ao campo tributário , é inaplicável ao caso em exame.
Ainda que superemos essa atecnia legislativa, e interpretemos o texto como uma vedação à cobrança de qualquer tipo de “mensalidade” a moradores, não é possível sanar a inconstitucionalidade decorrente da violação ao princípio da autonomia da vontade, uma vez que o texto incluiu, na vedação, os pagamentos dos moradores associados. A proposição original, portanto, parece-nos materialmente inconstitucional.
Passemos à análise da emenda substitutiva aprovada na Comissão de Desenvolvimento Urbano.
O Substitutivo altera substancialmente a proposta original, [ na verdade o tal substitutivo inverteu totalmente a proposta original e isto é proibido pelo regimento interno do congresso nacional ] e busca viabilizar juridicamente a cobrança de valores dos moradores, independentemente de estarem vinculados às associações, sob a justificativa do custeio da gestão e manutenção da infraestrutura da área pública a ser realizada por entidades civis de caráter específico, beneficiadas por contrato de concessão do Poder Público municipal.
Já em seu primeiro artigo (art. 51-A), o Substitutivo faz uso do instituto da concessão, facultando o Poder Público municipal (concedente) a transferir para uma entidade civil de caráter específico (concessionária) a gestão sobre áreas e equipamentos públicos, bem como o controle de acesso ao perímetro concedido.
Em que pese o ordenamento jurídico admitir a concessão de bem de uso comum do povo, a outorga só é possível para fins inequívocos de interesse público.
3 Taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte. 5 Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro4 , “ruas, praias, estradas, estão afetadas ao uso comum do povo, o que significa o reconhecimento, em cada pessoa, da liberdade de circular ou de estacionar, segundo regras ditadas pelo poder de polícia do Estado”.
O Substitutivo não tem como alvo primordial o interesse público.
A proposição objetiva, declaradamente, a “pacificação das discussões em torno da cobrança de contribuições aos proprietários para preservação dos serviços de conservação do empreendimento”.
Na verdade, está em jogo a defesa da viabilidade financeira das associações de moradores, tendo em vista os empregos por elas mantidos, e a possibilidade de prestação de melhores serviços de segurança, limpeza e iluminação aos moradores do empreendimento fechado.
Embora legítimas as preocupações que sustentam o Substitutivo, sobretudo aquelas relativas à manutenção dos postos de trabalho e da segurança dos moradores, não há como se exigir da Administração Pública e de toda a coletividade a outorga de concessão de bem público de uso comum do povo para a satisfação das necessidades de um grupo específico.
É justamente essa a posição da doutrina constitucional, quando examina o papel do Estado face aos objetivos das associações.
Para Gilmar Mendes e Paulo G. G. Branco:
Não é pelo fato de a associação poder existir que o Estado se vê obrigado a assumir posições específicas para que os fins por ela almejados sejam de fato atingidos.
Nesse sentido, já se afirmou na Comissão de Direitos Humanos de Estrasburgo, em decisão de 14-7-1981, que a liberdade de associação não requer do Estado que se lance a ‘ação positiva a fim de prover as associações de meios especiais que lhes facultem a persecução dos seus objetivos’. (Caso Associação X v. República Federal da Alemanha). 5
Parece-nos claro o desvio de finalidade do modelo proposto no Substitutivo.
Insistimos que o interesse relevante a ser considerado na hipótese de concessão de bem de uso comum do povo deve alcançar, de modo direto, toda a coletividade, e não apenas os moradores de um particular empreendimento. 44 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Uso Privativo de Bem Público por Particular. São Paulo: Ed. Atlas2. 2ª edição. 2010. p. 2. 5 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p.349.
6 No tocante aos objetivos da proposta, entre os quais podemos citar a prestação de serviços de segurança pública aos moradores, temos como incompatível sua delegação pelo Estado a particulares.
Não nos afigura compatível com a Carta da República que, a pretexto de suprir a deficiência de serviços públicos, busque-se fechar ruas e praças, substituindo-se o Estado na gestão de áreas públicas.
Tal proposta equivaleria a dar capacidade tributária a tais associações para exigir dos moradores, que delas se tornariam contribuintes, o pagamento de suas mensalidades, que passariam a constituir tributos.
Além disso, estaríamos a tratar, também, da concessão de serviços públicos, modalidade distinta da mera concessão de uso de bem público, e sobre a qual discorremos acima.
A concessão de serviços públicos, para a qual há várias exigências constitucionais e legais, inclusive de licitação pública, nos termos do art. 37, não se concilia com os objetivos da proposta.
Temos também por inconstitucional a limitação da livre locomoção de pessoas por áreas públicas, sem que haja uma justificativa socialmente aceitável.
A mera alegação de que restaria fortalecida a segurança dos moradores do empreendimento como justificativa para o controle de acesso, ao arbítrio do administrador particular, não encontra respaldo na Constituição Federal.
Em relação à natureza jurídica das entidades civis de caráter específico, a proposta procura tomar emprestado (§ 7º do Substitutivo) o caráter dos condomínios edilícios, quando determina que se aplique, no que couber, as disposições da Lei nº 4.591/1964.
A caracterização jurídica dos condomínios edilícios tem particularidades que tornam inviável tal relação, haja vista que os condomínios não possuem personalidade jurídica e não exercerem atividade econômica.
Concluindo a análise do Substitutivo, entendemos que se aprovada a matéria em exame, estaria o Congresso Nacional autorizando as inúmeras associações de moradores existentes no País a transformar bairros e quadras residenciais em “condomínios fechados”. 7
Pela semelhança das propostas, vale citar o caso da Lei Distrital nº 1.713, de 1997, que instituía taxas de manutenção e conservação devidas por moradores às associações ou às prefeituras de quadras da Asa Norte e Asa Sul de Brasília. Essa Lei foi declarada inconstitucional, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.706/DF, em 2008, cuja ementa transcrevemos abaixo. (Grifamos os trechos que guardam maior correlação com o caso em análise):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 e 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil artigo 32 que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
Reiteramos que julgamos legítimas as preocupações dos que aprovaram o Substitutivo, sobretudo as que questionam a qualidade da prestação dos serviços públicos, mas a solução para tais problemas deve encontrar respaldo na Carta da República.
Ante o exposto, votamos pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011, da emenda modificativa apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado na mesma Comissão.
Sala da Comissão, em 21 de maio de 2014. Deputado PAES LANDIM Relator
veja a tramitação do PL 2725/211 na CCJ da CAMARA
03/04/2014 | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC )
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04/04/2014 | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC )
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22/04/2014 | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC )
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22/05/2014 | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC )
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23/05/2014 | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC )
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06/06/2014 | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC )
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01/07/2014 | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC ) - 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária
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A DEFESA POPULAR.ORG DENUNCIA OS ARDIS DOS FALSOS CONDOMINIOS veja aqui
http://www.defesapopular.org/index.php/blog/357-falsos-condominios-associacao
É IMPORTANTE MOSTRAR QUAL FOI O "FUNDAMENTO" USADO PELO DEPUTADO PAES LANDIM PARA INVERTER O SEU PARECER ORIGINAL E APROVAR A VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA APROVAR ESTE SUBSTITUTIVO DE PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL DE ARNALDO JARDIM E CONDENAR 220 MILHÕES DE BRASILEIROS À PAGAREM ETERNAMENTE AS TAXAS ABUSIVAS COBRADAS POR ASSSOCIAÇÕES DE MORADORES DE QUALQUER TIPO EM TODO O BRASIL :
DISSE o DEPUTADO PAES LANDIM no seu segundo parecer que :
Passemos à análise da emenda substitutiva aprovada na Comissão de Desenvolvimento Urbano.
O Substitutivo altera substancialmente a proposta original, mas o faz no sentido de tornar viável, do ponto de vista jurídico-constitucional, a sobrevivência das associações de moradores, que passarão a existir como “entidades civis de caráter específico”.
Não há como deixar de reconhecer a relevância das considerações feitas pelos Parlamentares que aprovaram o Substitutivo na Comissão de Desenvolvimento Urbano, sobretudo as que questionam a qualidade da prestação dos serviços públicos, tendo, a nosso ver, a referida Emenda encontrado respaldo na Carta da República.
Nesse contexto, somos de opinião que o regime jurídico proposto na emenda substitutiva, relativo à concessão que permitirá o controle de acesso e a transferência da gestão sobre áreas e equipamentos públicos, não ofende quaisquer princípios ou regras constitucionais, e está em conformidade com a ordem jurídica em vigor.
O SUBSTITUTIVO DO PL 2725 FOI APROVADO EM VOTAÇÃO EM BLOCO, SEM NINGUEM PEDIRR A COMPROVAÇÃO DE QUORUM MINIMO, SEM TER SIDO LIDO, SEM QUE O TEXTO ORIGINAL TENHA SIDO ALTERADO DO RESUMO, E SOB ALEGAÇÃO DE QUE QUEM CALA CONSENTE !
O PL 2725/2011 FOI PARA A CCJ DO SENADO ONDE TOMOU O NUMERO PLC 109/2014
LEIA A INTEGRA AQUI - É O MESMO CONTEUDO INSERIDO NA LEI 13.465/2017
PLC 109/2014
Ementa:
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Explicação da Ementa:
Altera a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), para facultar ao Poder Público permitir, mediante concessão aos titulares das unidades, o controle de acesso e a gestão sobre as áreas e equipamentos públicos nos loteamentos.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ENVIOU PARECER CONTRARIO A ESTE PROJETO DE LEI 2725/2011 E PLC 109/2014
AO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
O RELATOR ROMERO JUCÁ DEU PARECER FAVORAVEL E DEPOIS ARQUIVOU PORQUE "JA FOI INCLUIDO NA LEI 13.465/2017"
A "VENDA" DE RUAS PUBLICAS, PRAÇAS, PRAIAS, PARQUES, AREAS DE RESERVA AMBIENTAL
VAI CONTINUAR E VAI AUMENTARMUITO SE A PROPOSTA DE SUMULA NO VOTO DO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO EXTRAORDINARIO RE 695911
VEJA O ESQUEMA ENVOLVIDO NAS COBRANÇAS
DOS FALSOS CONDOMINIOS DENUNCIADAS PELO DR ROBERTO MAFULDE
ADVOGADO ESPECIALILIZADO DA DEFESA POPULAR.ORG
O CASO DO RECURSO EXTRAORDINARIO RE 695911
QUE ESTÁ SENDO JULGADO EM PLENARIO VIRTUAL SEM DEBATE NEM VIDEOCONFERENCIA PELO STF
ONDE O MINISTRO DIAS TOFFOLI
MANDOU VOLTAR PARA O TJ SP DEPOIS DE 8 ANOS
ENVOLVE MUITAS AFRONTAS DIRETAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E MILHÕES DE FAMILIAS VÃO PERDER A LIBERDADE, A DIGNIDADE HUMANA, O DIREITO DE IR E VIR, O DIREITO DE PROPRIEDADE, OS DIREITOS SOCIAIS E HAVERÁ IMENSO RETROCESSO POLITICO - SOCIAL - JURIDICO COM RECRUDESCIMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS PARA ENRIQUECIMENTO DE MUITOS e PARA a DESGRAÇA e o EMPOBRECIMENTO ILICITO de 220 MILHÕES DE BRASILEIROS
( exceto os 1% mais ricos que podem pagar )
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5 CAPUT E INCISO XVII DA CF/88, ARTIGO 6 , ART 144 DA CF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008 , DEC 6.949, de 2009 , DLG 261, de 2015 , DEC 9.522, de 2018 )
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A CF/88 PROÍBE A FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS ILICITOS E PARAMILITARES.
O FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL TEM 60 SEGURANÇAS PRIVADOS E ARMADOS COM ARMA DE FOGO E CASSETETES POLICIANDO AS RUAS PUBLICAS !
O DR. ROBSON CAVALIERI DENUNCIOU ISTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MAS O MINISTRO DIAS TOFFOLI PARECE QUE NÃO VIU !
Então vejam : A CARTILHA DE SEGURANÇA DO FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL:
Cartilha de Segurança – Residencial Porta do Sol
A Apaps, Associação dos Priprietários Amigos da Porta do Sol, tem como uma de suas prioridades garantir um padrão de excelência na área de segurança dentro do Residencial. Para isso, o Departamento de Segurança investe constantemente em infraestrutura e treinamento de seus colaboradores.
2 – Ao contratar o novo empregado ou prestador de serviços, apresente-o à Gerência de Segurança da APAPS, para que seja feito o devido cadastramento no sistema de Segurança da APAPS. Deverão ser apresentados RG, CPF, foto do contratado e, caso resida fora do Residencial, apresente comprovante de endereço;
3 – Se o novo empregado possuir veículo automotor, também deverá apresentar o Certificado de Registro de Veículos e Carteira de Motorista;
4 – Quando demitir um empregado ou prestador de serviços, informe à Gerência de Segurança para que seja dado baixa no Sistema de Controle;
5 – Procure saber se o trabalhador presta serviço em outros imóveis e informe à Gerência de Segurança;
6 – Em caso de presenciar alguma atitude suspeita, entre em contado com a Central de Segurança pelos telefones abaixo que atendem 24 horas ininterruptas: (11) 4708-1364, 4246-6464 Ramal 2 e 4246-6463.
7 – Os telefones acima devem ser acessados nos casos de acidentes domiciliares, mal súbitos, quedas, perturbação do sossego, captura de animais, vazamentos de água, desinteligências, acidentes de trânsito, informações sobre indivíduos em atitude suspeitas, entre outros.
8 – A Gerencia de Segurança da Porta do Sol possui oito viaturas e duas motocicletas que rodam 24 horas por dia, equipadas com rádio comunicador, câmeras de vídeo e decibelímetros; ( E COM ARMAS DE FOGO E CASSETETES )
9 – Também estão à disposição dos associados e moradores, 24 horas por dia, uma ambulância e um caminhão de bombeiro para combate a incêndios;
A Gerencia de Segurança da APAPS opera com 60 colaboradores terceirizados e quatro bombeiros, que trabalham em turnos, cobrindo todo o perímetro do Residencial, 24 horas todos os dias, garantindo a nossa segurança e bem-estar.
O BAIRRO FOI PRIVATIZADO E SÓ QUEM PAGA TEM DIREITOS AOS SERVIÇOS E AGUA DOMICILIAR E APENAS SEUS MORADORES PODEM ENTRAR E USAR OS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS MANANCIAIS DE AGUA POTAVEL QUE TAMBÉM SÃO RECURSOS HÍDRICOS DE USO COMUM DO POVO.
O LOTEAMENTO PORTA DO SOL FOI IMPLANTADO EM 1972 COMO LOTEAMENTO ABERTO SOB REGIME JURÍDICO DO DECRETO LEI 58/37 e do DECRETO 3079/38. LEI DE LOTEAMENTOS URBANOS E RURAIS.
TODAS AS RUAS E AREAS DE RESERVA LEGAL FLORESTAL SÃO BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO POR FORÇA DO ARTIGO 3 do DECRETO-LEI 58/37.
A APAPS DOMINA O BAIRRO COM SEGURANÇA PRIVADA ARMADA EM VIAS PUBLICAS substituindo a POLICIA MILITAR, e usando 60 homens armados com ARMAS DE FOGO E CASSETETES E CORTA A AGUA DE QUEM NÃO QUER PAGAR OS ILÍCITOS PENAIS E OS LUXOS ALHEIOS .
Hoje a Associação possui uma infraestrutura adequada à administração do seu território e, por estatuto, atua na defesa e preservação do meio ambiente, conforme sua vocação original.
São cinco pontos de controle de acesso que dão acesso ao condomínio, sendo a principal delas a que fica na Castelo Branco Km 63,5 (portaria 1).
A APAPS administra o Residencial, realizando o rateio de despesas para aplicação em conservação das vias públicas, distribuição de água tratada, manutenção de jardins e clube. Há uma Segurança Patrimonial terceirizada que se responsabiliza pelos controles de acesso e pela realização de ronda 24 horas por dia, além dos vigilantes que fazem os controles de acesso.
NINGUÉM PODE USURPAR O PODER DE POLICIA QUE É PRIVATIVO DAS FORÇAS ESTATAIS DE SEGURANÇA PUBLICA .
O DIREITO AOS SERVICOS DE SEGURANÇA PUBLICA É DIREITO INDISPONIVEL DOS CIDADÃOS.
A ASSOCIAÇÃO APAPS NÃO PODE SUBSTITUIR A POLÍCIA MILITAR E O CORPO DE BOMBEIROS MILITARES E OBRIGAR OS MORADORES A FINANCIAREM ATOS ILICITOS
A "AUTORIZAÇÃO" PARA FORMAÇÃO DE "MILÍCIAS ARMADAS DE ARMAS DE FOGO OU NÃO " ROMPENDO O PACTO FEDERATIVO E A SUPREMACIA DA CF/88 COMPROMETERÁ A SOBERANIA NACIONAL.
MINDD – MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
PETIÇÃO ao MINISTÉRIO PÚBLICO com 251 ASSINATURAS e DENUNCIAS NACIONAIS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS POR FALSOS CONDOMINIOS EM SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, ALAGOAS,BAHIA , PARÁ, RIO GRANDE DO SUL, MINAS GERAIS, GOIAS, DISTRITO FEDERAL dentre outros .
PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS
CONSIDERANDO A IMENSA QUANTIDADE DE ABUSOS PRATICADOS NO RIO DE JANEIRO E EM TODO O BRASIL, PELOS FALSOS CONDOMINIOS, E , ATENDENDO O PEDIDO DO VICE-PROMOTOR DO MP RJ, PARA QUE FIZESSEMOS UM LEVANTAMENTO DE TODOS OS CASOS OCORRIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM REUNIÃO REALIZADA EM AGOSTO DE 2010 , PUBLICAMOS NA INTERNET UMA PETIÇÃO ON-LINE AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA E ESTAMOS COLETANDO ASSINATURAS E DENUNCIAS EM TODO O PAÍS .
Essa petição já foi entregue ao MP RJ, MP SP, MP AL, Congresso Nacional, STF, STJ, Presidencia da Republica e foi encerrada em 2014
Nos, CIDADÃOS BRASILEIROS, abaixo assinados, que somos vitimas das ilegalidades cometidas pelos "FALSOS CONDOMINIOS" e "ASSOCIAÇÕES DE MORADORES", juntamente com todas as pessoas que se solidarizam com as centenas de milhares de FAMILIAS BRASILEIRAS que estão sendo VITIMAS de VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS à LEGALIDADE, À VIDA, à SEGURANÇA, à LIBERDADE, ao DIREITO DE IR E VIR, que estão PERDENDO SUAS CASAS e sofrendo DANOS IRREPARÁVEIS, materiais e morais, por causa de ações judiciais INDEVIDAS, para cobranças ILEGAIS de “taxas de associação” e/ou de “cotas de condomínios” irregulares , interdição e/ou usurpação de áreas e logradouros públicos por particulares, e de inúmeras outras ilegalidades que estão sendo praticadas por ASSOCIAÇÔES DE MORADORES e FALSOS “CONDOMINIOS”, em varias cidades fluminenses, e em vários estados da Federação, vimos mui respeitosamente por meio desta, amparados nos incisos XXXIII, XXXIV “a” do art. 5º DA CF., apresentar a Vossa Senhoria o seguinte REQUERIMENTO para expor as infringencias, vícios e ilícitos cometidos pelas ASSOCIAÇÕES DE MORADORES e FALSOS CONDOMINIOS no RJ, que constituem em síntese UMA AMEAÇA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e para, ao final requerer providencias de forma consoante com a LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993, Lei Orgânica do M.P., que trata das atribuições do Ministério público em seu:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
INCUMBINDO-LHE A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS
INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
Destacando-se a AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seus ditames, abaixo elencados:
1º - DAS INFRINGENCIAS CONSTITUCIONAIS:
1.a - TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, CONSTITUI-SE EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como fundamentos:
1.b - EM SEU TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
1.c - CAPÍTULO II- DOS DIREITOS SOCIAIS
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:
"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
2º - DAS INFRINGENCIAS e/ou ILÍCITOS e/ou VÍCIOS COMETIDOS PELAS ASSOCIAÇÕES DE
MORADORES e por FALSOS CONDOMÍNIOS:
2.a – FECHAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS POR MEIO DE CANCELAS PORTÕES ETC...IMPEDINDO A LIVRE LOCOMOÇÃO DO CIDADÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
2.b – APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA COISA PÚBLICA PARA O FAVORECIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR.
2.c – CRIAÇÃO DE “TRIBUTO” COM A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE “TAXAS” DE SEGURANÇA CARACTERIZANDO A FORMAÇÃO DE UM “PODER PARALELO” DESPÓTICO, POR VEZES “ENDOSSADO” PELO PODER JUDICIÁRIO.
2.d – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS PRESTADORES DOS PSEUDO “SERVIÇOS DE SEGURANÇA” PARA AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES.
2.e – O CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA EM FACE AO CIDADÃO PELAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES COM A EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA DE TAXAS E COM A DIVULGAÇÃO DE SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS PROLATADA POR DETERMINADOS MAGISTRADOS.
3º - DA SINOPSE DOS FATOS OCORRIDOS:
“ASSOCIAM-SE” UM GRUPO DE MORADORES DE DETERMINADOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, mesmo não constituindo maioria absoluta, CONSTITUEM UMA “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES”, ou um “CONDOMÍNIO IRREGULAR”, e FECHAM OS LOGRADOUROS PÚBLICOS EM QUESTÃO E IMPÕEM A TODOS OS MORADORES, INDEPENDENTEMENTE DA ANUENCIA DOS MESMOS, TAXAS DE
SERVIÇOS, TAXAS DE ASSOCIAÇÂO e , até mesmo, COTAS CONDOMINIAIS INDEVIDAS, AFRONTANDO DIREITOS ADQUIRIDOS, PUBLICOS e PRIVADOS.
TAL FATO SE DÁ SOB A AMEAÇA , NO CASO DO NÃO PAGAMENTO DAS REFERIDAS TAXAS/COTAS CONDOMINIAIS, DE PERDEREM SEU IMÓVEL, POIS POR INTERMÉDIO DA “LONGA MANUS” DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, e dos CONDOMINIOS ILEGAIS, EFETIVADA POR SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS PROLATADAS POR DETERMINADOS MAGISTRADOS, IRÃO PENHORAR OS NOSSOS IMÓVEIS.
4º - DAS JUSTIFICATIVAS:
Justifica-se, assim, a intervenção do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO R.J. no feito, a teor da sua Missão Constitucional de FISCAL DA LEI e DEFENSOR DO ESTADO DE DIREITO :
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes; (* )
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº
9.415, de 23.12.1996)
Obs. O CIDADÃO torna-se vítima do poder judiciário quando é obrigado a cumprir suas sentenças equivocadas, tornando-se INCAPAZ DE SE DEFENDER DO ESTADO, senão por meio da intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO
5º - DAS CONSIDERAÇÕES:
5.a – Considerando que as arbitrariedades cometidas pelas ASSOCIAÇÕES DE MORADORES e por CONDOMINIOS IRREGULARES , estão sendo ratificadas por alguns membros do PODER JUDICIÁRIO, o que coloca em risco o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, uma vez que AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, sendo o MINISTÉRIO PÚBLICO a “ferramenta legal” para que o CIDADÂO recorra no sentido de garantir seus direitos constitucionais.
5.b – Considerando que A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA EM SEU CAPÍTULO II , Art. 6º ASSEVERA QUE SÃO DIREITOS SOCIAIS A SEGURANÇA E A MORADIA , PORTANTO É O ESTADO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER ESTES SERVIÇOS, para o qual já pagamos por meio dos impostos tanto na esfera municipal, estadual quanto na federal, NÃO É LÍCITO QUE SEJAMOS BI-TRIBUTADOS POR UM ESTADO PARALELO SEMELHANTE A “MILÍCIAS” MAS TRAVESTIDOS DE “ASSOCIAÇÕES DE MORADORES” e o pior, que muitas vezes endossado por SENTENÇAS JUDICIAIS “CONFISCANDO” A NOSSA MORADIA que o estado faltando com o seu dever não nos forneceu.
5.c – Considerando que CONTRA MELIANTES QUE NO MÁXIMO CONSEGUEM SUBTRAIR OS NOSSOS BENS MÓVEIS E VALORES, mas são reprimidos pelo estado em sua função de prover segurança, CONTRA O PRÓPRIO ESTADO QUE POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO, COM SENTENÇAS CONTRARIAS AO ORDENAMENTO JURIDICO E FAVORÁVEIS AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NOS CAUSA UM DANO MAIOR QUE É A PERDA DE NOSSA CASA, fruto de muitos anos de trabalho nosso e/ou de nossos ascendentes, DIANTE DESTA ARBITRARIEDADE SOMENTE O MINISTERIO PUBLICO está legitimado para instaurar AÇOES CIVIS E AÇOES PENAIS PUBLICAS EM DEFESA DO CIDADÃO E DA MANUTENÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Claro está o interesse social que justifica a instauração de Ação Penal pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, para garantir os DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO.
5.d – Considerando que a cobrança por serviços prestados sem o consentimento ou aceitação do proprietário, cria negócio jurídico baseado no “puro arbítrio de uma das partes” (art. 122 do Código Civil), com a imposição de obrigações de maneira inteiramente despótica fundamenta o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E NÃO POR AQUELES QUE NUNCA PEDIRAM, CONCORDARAM, NEM MESMO SE ASSOCIARAM A ESTES PRESTADORES DE SERVIÇO, serviços estes que estão “embutidos” nos altíssimos impostos que nos são cobrados caracterizando uma BI-TRIBUTAÇÃO.
5.e – Considerando que JÁ ESTÁ “PACIFICADO” NO STF QUE :
No julgamento da ADI 1706/DF em : Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. ; Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos ; Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção; É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. STF – ADI 1706/DF – PLENARIO – v.u. – 09.04.2008 – Min. Eros Grau AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997.
5.f – Considerando que JÁ ESTÁ “PACIFICADO” NO STJ QUE : "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” STJ - AgRg no REsp 613474 / RJ - DJe 05/10/2009
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
5.g – Considerando que, O EXMO.– Desembargador BENEDICTO ABICAIR no Acórdão Judicial nº 01081 – TJRJ
“Permito-me afirmar que, a subsistirem “associações” impositivas da natureza da ora recorrida, TER-SE- ÃO LEGITIMADAS AS MALFADADAS “MILÍCIAS”, tão combatidas POR REPRESENTAREM A SUBSTITUIÇÃO, PELA FORÇA, DO PODER PÚBLICO PELO PARTICULAR, SENDO OBRIGAÇÃO DO ESTADO/JUIZ IMPEDIR ESSE TIPO DE PRÁTICA, EVITANDO, DESTARTE, A DISSEMINAÇÃO DO “ESTADO PARALELO E OUTRAS ENTIDADES DO GÊNERO”.
5.h – Considerando que assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ – Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição 72/92 – 1ª Câmara do Tribunal – Rel-Des. Carlos Alberto Menezes Direito. - Decisão publicada em. Revista de Direito Administrativo, v.193, p. 287-289): “Bem Público. Desafetação. Concessão real de Uso. Não é possível a desafetação de bem público de uso comum, assim incorporado ao domínio do município, por força da aprovação de loteamento, devidamente inscrito, para transferi-lo a particular, sob o regime de concessão de direito real de uso. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO POPULAR”
5.i – Considerando que no mesmo sentido decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
meio de seu Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade 35.918-0/0 – Rel. Des. Cunha Bueno julgado em 11.06.1997:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Desafetação de área institucional de bem de uso comum do povo. Impossibilidade diante do art. 180, VII da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade decretada.”
“Além da ilegitimidade do fechamento das ruas que servem de acesso às ruas sob exame, ditas cancelas e porteiras se configuram ilegais, não somente porque impedem o acesso da população a bens de uso comum do povo, mas criam outros tipos de absurdo”
5.j – Considerando que o Ministério Publico está legitimado para intervir como FISCAL DA LEI, em processos judiciais, especialmente no caso de incapazes, e dos relativamente incapazes, conforme parecer do Procurador de Tutela Coletiva CARLOS ALBERTO DE SALLES - Promotor de Justiça - Designado em Segundo Grau pelo Procurador Geral de Justiça de SP, por recomendação do Conselho Superior do MP SP, para intervir na ação rescisória n. 626.267.4/7-00 – SP – Trechos abaixo :
“É preciso avançar, no entanto, pois o problema não está na prestação – ou não – do serviço, mas na forma de instituição da obrigação, violando gravemente regras básicas das relações entre particulares e permitindo a imposição arbitrária da vontade da “associação” sobre os proprietários pretensamente beneficiados.
Com a vênia pela enfática discordância, o “exame particular de cada caso”, para verificação da prestação do serviço é critério juridicamente inaceitável, pois transfere para as vítimas de um ato arbitrário o ônus de provar a inexistência ou ineficiência de um serviço com o qual não anuíram e não tiveram a oportunidade de não aceitar.
A questão colocada diante desse C. Grupo de Câmara não é de fato, mas de legalidade. O ato da Associação, ao arbitrariamente prestar o serviço e instituir uma obrigação para terceiros, sem manifestação de vontade desses últimos é de patente invalidade, e sua manutenção viola comezinhas normas do Estado de Direito.
Ressalvadas as devidas proporções e diversas circunstâncias, a forma de atuação da Associação demandado é, realmente, equiparável a do “flanelinha”. Afinal, como aqueles cobram por serviços prestados sem o consentimento ou aceitação do proprietário, criando negócio jurídico baseado no “puro arbítrio de uma das partes” (art. 122 do Código Civil), com a imposição de obrigações de maneira inteiramente arbitrária. (...)
JUSTIFICA-SE, ASSIM, A INTERVENÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO a teor do artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, que, pelas razões acima expostas, entende ser cabível a presente ação rescisória em seu fundamento de o julgado rescindendo violar literal disposição de lei (art. 485, V, CPC), bem como PROCEDENTE a presente ação rescisória, quanto aos fundamentos de violação de literal disposição de lei, quanto à aplicação da Lei 4.591/64 com negativa de vigência ao do Decreto 58/37 (fls. 39/42), e do artigo 884 do Código Civil (fls. 29/32). “ 23.12.2009 – em anexo
6º DAS REIVINDICAÇÕES:
Vimos, requerer respeitosamente, por todo o acima exposto e respaldados nos entendimentos jurídicos nos anexos apensados, ao Exmo. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DR. CLAUDIO SOARES LOPES que Vossa Excia. leve ao conhecimento e à apreciação, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO as questões supra mencionadas para que o mesmo adote as medidas cabíveis para mobilizar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, cuja INTERVENÇÂO é IMPRESCINDIVEL PARA COIBIR OS ABUSOS, ASSEGURAR A OBSERVANCIA E CUMPRIMENTO DAS NORMAS E LEIS FEDERAIS , E PARA SANAR ESTA VERDADEIRA AMEAÇA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Termos em que,
Respeitosamente,
Pedimos DEFERIMENTO,
08 de ABRIL DE 2010
OS CIDADÃOS BRASILEIROS ABAIXO ASSINADOS
251 Signatures
OS CIDADÃOS BRASILEIROS ABAIXO ASSINADOS 251 Signatures
Beatriz Maria Motta L
BAIRRO, CIDADE e ESTADO o Lagoinha, Ubatuba, São Paulo o
NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR o SAMOLA o
RECLAME AQUI ( conte seu caso ) o Essa associação de moradores está fechando ruas de um loteamento com intuito de criar um loteamento fechado para poder cobrar condomínio dos moradores do bairro. No bairro temos igreja, restaurante, pousadas. Grande acesso de pessoas não moradoras do bairro. Os moradores tem que passar por uma guarita toda cheia de cameras. Mas é o único local que é cuidado. Fica próximo ao restaurante Tropical cujo dono, acredito seja um dos mandantes da associação, que trata os moradores como se eles fossem uma verdadeira máfia, exigindo pagamento em troca de "segurança". Sou cidadã brasileira, pago meus impostos e acredito que o poder público que tem obrigação de me fornecer segurança. Tenho que me identificar para funcionários que me tratam com desdém e que não tem nenhuma autoridade policial. Me sinto ameaçada por essa associação.
ALVERLA OTAVIANO DA S o
o NO. TITULO DE ELEITOR ou IDENTIDADE o
BAIRRO, CIDADE e ESTADO o JARDIN PETROPOLIS I - MACEIO-AL
o NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR o ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPIETARIOS DO JARDIN PETROPOLIS I
o RECLAME AQUI ( conte seu caso )
o BASTA DE IMPUNIDADE E CORRUPÇÃO.O QUE ESTA POR TRAS DAS DECISÕES DE MAJISTRADOS QUE ESTÃO CONDENANDO MORADORES A PAGAR AS TAXA AS ASSOCIÇÕES AQUI EM MACEIO? CNJ E STJ TEM QUE INVESTIGAR URGENTE.
jose luciano de frança c
o BAIRRO, CIDADE e ESTADO o jardin petropolis I maceio-al
o NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR o associação de moradores e propietarios do jardin petropolis I
claudia garcia da v o
o BAIRRO, CIDADE e ESTADO o itapema, guararema, sp
o NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR o associação dos proprietario estancia de guararema
o RECLAME AQUI ( conte seu caso ) o Bom dia! Acabei de ver no site sobre a decisão do STF, gostaria de saber se me enquadro nessa decisão. Comprei uma chacara na cidade de guararema em 2001 e quando fui registrar descobri que o parcelamento é irregular com ofensa a legislação. quando mudei não havia prestação de serviços apenas um zelador e um portao com controle remoto, pagava uma taxa de 140 pois tenho dois lotes, depois de uns 4 meses veio uma administradora e começou a colocar serviços desde então me recusei a pagar pois consultei um advogado e ele me disse que era indevido pagar taxa para a assossiação sendo que não havia o condominio. Resumindo fui julgada e condenada ( processo 219.01.2002.000869-2), nessa semana veio perito na minha casa pois querem levar a leilão, gostaria de saber se com essa nova decisão do STF tenho alguma chance de reverter essa situação, gostaria de uma resposta com urgencia POIS ESSE É MEU ÚNICO BEM onde moro com meu marido e minhas duas filhas de 17 anos. Além disso o ministerio publico tambem entrou com uma ação contra o municipio e a Servaz S/A saneamento ( processo 219.01.2010.000.807.0), constução e dragagem, mas parece que nao esta com muita vontade na cidade onde moro as pessoas se calam por medo do prefeito.
claudivan S
BAIRRO, CIDADE e ESTADO o GIARDINO D ITALIA - ITATIBA - SP
o NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
o GIARDINO D ITALIA
o RECLAME AQUI ( conte seu caso )
o FALSA ASSOCIAÇÃO POIS É UM LOTEAMENTO ABERTO E O MUNICIPIO FAZ OS TRABALAHOS DEVIDOS , LIMPEZA /SEGURANÇA / ILUMINAÇÃO DENTRE OUTROS PORÉM COMO EXISTE UMA EMPRESA QUE A DIRETORIA QUE CONTROLA ATUAL DIRETORIA OBRIGA A TODOS A PAGAREM COM AMEAÇAS DE ENVIAEREM SUAS CAISAS A LEILÃO, O ADVOGADO FAZ AMEAÇAS POR E-MAIL DIZENDO QUE IRA LEVAR A PESSOA DIANTE DO JUIZ, E ASSIM POR DIANTE, NA REALIDADE POR SE TRATAR DE UMA ASSOCIAÇÃO , FICA ASSOCIADO QUEM QUER E NÃO PODE SER OBRIGAÇÃO, ALIAS O CONDOMINIO FOI FEITO POR UMA PESSOA QUE TEM MUITA INFLUENCIA NA CIDADE POR SE TRATAR EMPRESARIO E COM ISSO SE SENTE DONO DE TUDO. PELO AMOR DE DEUS QUANDO AS LEIS SERÃO CLARAS E PODERAM VERDADIRAMENTE FAZER COM QUE A LEI PREVALECE PARA AS PESSOAS QUE REALMENTE SÃO DO BEM E A FAVOR DA TRANPARENCIA.
janete faour de oliveira r o o
o BAIRRO, CIDADE e ESTADO o Recreio dos Bandeirantes RJ
o NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR o BARRA BONITA
o RECLAME AQUI ( conte seu caso )
o Nunca pertenci a esta ASSOCIAÇÃO Tive minha conta pagamento e minha poupança bloqueadas condenado a pagar 82 mil reais. Tenho 63 anos e nunca fui cobrado judicialmente, tenho minha casa penhorada com sentenças baseadas numa súmula 79 do rio de janeiro aplicada indistintamente
AS OUTRAS DENUNCIAS PODEM SER VISTAS NO SITE DO STF - RE 696911
EM ANEXO AO PEDIDO DE ADMISSÃO DO MINDD COMO AMICUS CURIAE
QUE FOI INDEFERIDO PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI APESAR DE TODOS OS EMAILS, E DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DA NOSSA REPRESENTATIVIDADE E ATUAÇÃO EM AMBITO NACIONAL DESDE 2008 QUE FORAM TAMBÉM JUNTADOS AOS AUTOS
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