sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

STF RE 695911 LIVRES OU ESCRAVOS ? INICIOU O JULGAMENTO VIRTUAL

 STF - DIA 04/12/2020 - 

Dr. Robson Cavalieri faz sustentação oral no RE 695911 hoje  no STF em brilhante defesa  da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e dos DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS INDISPONÍVEIS do POVO BRASILEIRO  à DIGNIDADE HUMANA, LIBERDADE, SEGURANÇA PUBLICA, MORADIA, ISONOMIA, PROPRIEDADE, IR E VIR, ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA etc.

 A Suprema Corte Constitucional Brasileira esta julgando no plenário virtual o Recurso Extraordinário  da idosa TEREZINHA dos SANTOS contra o FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL.  

O STF retirou o RE 695911 do PLENARIO onde as sessões  são transmitidas ao VIVO pela TV JUSTICA e agora o POVO brasileiro não pode ver o que está acontecendo,  pela televisão que é  o unico canal de facil acesso a todos.

ACOMPANHE AQUI

Este julgamento que vai decidir se o BRASIL continuará sendo um PAÍS livre não esta tendo nenhum destaque na midia e nem nas redes sociais.

Porque ????

As pessoas que hoje ignoram a existência deste julgamento serão as próximas vítimas dos falsos condominios caso o STF decida contra  a PLENA LIBERDADE  DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIACAO.

E contra os DIREITOS SOCIAIS INDISPONÍVEIS  à  SEGURANÇA PÚBLICA prestada  pelo ESTADO.

Decidindo CONTRA tudo que já foi JULGADO no  STF , no STJ e contra  a CF/88.

Acesse aqui e assine nossa PETIÇÃO ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA para que ele DEFENDA A DEMOCRACIA e a LIBERDADE MORADIA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA do POVO.

Os falsos condominios querem usar a lei 13.465/2017 para serem DONOS DAS RUAS PUBLICAS e do seu DINHEIRO e da sua CASA PROPRIA a pretexto que o ESTADO não presta serviços de segurança pública. 

Mas o direito à SEGURANÇA PÚBLICA é INDISPONÍVEL e só pode ser prestado pela POLICIA . 

Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 07/06/2011

Publicação: 24/06/2011


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Não acreditamos que os MINISTROS DO STF irão  ABOLIR a LIBERDADE e a CF/88 art. 1 , I, III, art. 5 caput e todos os incisos , art. 6 , art. 37, art. 144, art. 150, mas precisamos ficar atentos e avisar a todos que puderem para acompanhar este julgamento. 

Acesse aqui e assine nossa PETIÇÃO ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA para que ele DEFENDA A DEMOCRACIA e a LIBERDADE MORADIA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA do POVO que o ELEGEU

Essa é a última instância do Poder Judiciário. Não há recurso relevante para além dessa instância, apenas o peticionamento internacional, especialmente para a CIDH

 Entre no site do STF e veja a situação.

Mesmo que voce seja leigo  em direito , leia pelo menos a petição inicial e veja, o excelente trabalho do Dr Robson Cavalieri que está defendendo 220 milhões de brasileiros de serem reduzidos à  condição analoga à de escravos por causa de leis INCONSTITUCIONAIS.

Assine aqui nossa PETIÇÃO para que  sejam REVOGADOS os artigos da lei 13.465/2017 que cassaram a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIACAO e já está sendo usada para obrigar milhares de pessoas a PAGAR DUAS VEZES pelo DIREITO INDISPONIVEL dos cidadãos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SEGURANÇA PUBLICA e aos SERVIÇOS SOCIAIS.

O que está ocorrendo hoje no STF no RE 695911 é  gravissimo e TODOS os cidadãos de BEM devem ser avisados disto.

ENVIE E-MAILS aos MINISTROS DO STF 

pelo PROVIMENTO INTEGRAL DO RE 695911

Veja o que já está ocorrendo em SÃO PAULO e em outros ESTADOS   

EM 2014 o MINDD pediu ajuda ao SENADOR EDUARDO SUPLICY

E ele nos atendeu .

O Procurador GERAL de justica de SP nos atendeu e instaurou varias ADINS

VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com> escreveu:


Excelentissimo Senador Eduardo Suplicy 

Ref : PEDIDO DE AUDIÊNCIA COM DR MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
 
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS,LESOES A  ORDEM PUBLICA E PAZ SOCIAL PEDIDO DE AUDIENCIA C/ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

Venho, por meio desta , formalizar o pedido que fiz hoje a V.Excia, por telefone,  objetivando a intervenção de V.Excia junto ao Procurador Geral de Justiça de São Paulo , Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, para que, juntamente com VSa. , se possivel, possamos expormos a grave lesão aoRegime Democratico, à Ordem Publica, aos Direitos Humanos, e à Paz Social , decorrente da proliferação de decretos leis municipais, inconstitucionais(1), que transformam bairros inteiros, e falsos condomínios . 

Tenho recebido muitas denuncias de decretos-leis inconstitucionais, que estão sendo promulgados em São Paulo, onde prefeitos e vereadores legislam em causa própria, e estão se eximindo de cumprir a missão constitucionalmente reservada aos Municípios.

A situação se alastrou de tal forma, que, estamos tendo imensa dificuldade em defender nossos direitos e nossas propriedades, e muitas pessoas já perderam suas casas em leilões judiciais, por causa destes decretos leis inconstitucionais.  

Neste cenário caotico que se alastra incontrolavelmente, o bem juridico maior a ser tutelado é competencia privativa da União, para legislar em materia de direito civil, condominios  e ordem economica, juntamente com a Ordem Publica , em seu aspecto juridico - constitucional.

Milhões de cidadãos estão sendo pessoalmente atingidos,  pelos atos inconstitucionais dos prefeitos e vereadores, que, além de "cederem o uso exclusivo " de bens publicos de uso comum do povo a particulares, contrariando o interesse publico primario, também delegam às  associaçoes de falsos condominios atribuições  privativas de Estado : poder de policia , capacidade tributária e autonomia legislativa ! 

Por outro aspecto, a construção  de guaritas , cancelas e muros interditando vias publicas, afeta a mobilidade urbana, impede o exercicio das atividades dos Correios, e das concessionarias de serviços publicos , e resulta na imposição de constrangimentos ilegais a todos os cidadãos , discriminando os moradores que se recusam a financiar atos ilicitos, e criminalizando a população de baixa renda, tratados como "se fossem criminosos", cujo acesso às ruas publicas e áreas de lazer, são cerceados nestes bairros fechados, onde todos são  "fichados" , até com cadastramento biométrico , para transitarem nas ruas, e/ou terem acesso às suas proprias residencias .

Isto afeta a Ordem Publica e a paz social pois aumenta a segregação social, e economica,  com aumento na violencia urbana, tanto intra-muros , onde todos são submetidos ao puro arbitrio dos "dirigentes" destas associações, como extra-muros, devido à ausencia de policia militar no local, pois este serviço publico essencial foi assumido pelas associações ou por  empresas de segurança privadas, sem registro na Policia Federal, que constrangem os moradores dissidentes, atraves de ameaças, atentados, ataques, injurias, calunias , difamações, bullying, transformando estas cidades interioranas, antes pacatas, onde todos se conheciam e tinham amizade, em zonas de conflitos permanentes, tais como ocorre nas favelas e áreas dominadas por traficantes de drogas e de armas. 

Não bastasse, o fechamento das ruas publicas , ad eternum , estes decretos leis e planos diretores inconstitucionais, delegam sem licitação a prestação dos serviços publicos essenciais, tais como água, luz, varrição de ruas, conservação de praças , parques e jardins, limpeza urbana, coleta de lixo, distribuição de correspondencias, e também a realização das obras publicas, capeamento de ruas, pontes , etc, lesando o  cidadão , que já paga altissimos tributos e taxas para custear estes serviços e obras, e não os recebe ,  e penaliza ainda mais os contribuintes, que passam , por decreto a ter que pagar duas vezes pelos mesmos serviços.

Mais perversa e inconstitucional ainda se tornam estes decretos para o morador destes bairros fechados, pois as associações não sofrem qualquer tipo de controle nem de fiscalização tributaria , e passam a cobrar  taxas extorsivas,  impondo , de fato uma BI-TRIBUTAÇÃO com FINS de CONFISCO da casa propria e do dinheiro dos moradores. 

Neste cenário caotico, destaca-se, ainda, a usurpação , pelos municipios, da competência privativa da União e do Congresso Nacional, para legislar em materia de direito constitucional, direito civil, direito comercial e direito tributario , violando direitos humanos fundamentais e afrontando , também , a  Constituição do Estado de São Paulo . 

Claro está que estes agentes públicos estão agindo contra-mão da história, e contramão das politicas publicas sociais do governo federal, o que , a meu ver, é um ato de lesa-pátria , que leva ao rompimento da Ordem Publica , e do Pacto Federativo ! 

Por decreto municipal , altera-se a Constituição Federal , revogando clausulas pétreas, e cria-se "direitos reais" da associação sobre bens publicos de uso comum do povo e sobre a moradia de terceiros . 

Isto é o fim da dignidade da pessoa humana, cuja autonomia de vontade deixa de existir, e torna-se capacho de novos senhores feudais dotados de poderes absolutos - até para impor a vida e a morte - sobre os cidadãos, outrora livres , deste país, eis que passam a sofrer abusos e torturas morais, e até atentados fisicos, à sua integridade fisica, ameaças a familiares, e depredações de seus bens .  

Agrava-se mais ainda este cenario caotico, na medida em que muitos magistrados descumprem a lei , afrontam a Carta Magna da Nação, tornando inóquas todas as ações de defesa dos cidadãos, 

Completa-se o circulo das ilegalidades,  com a "falacia" das audiencias publicas, para aprovação de Planos Diretores inconstitucionais, onde APENAS AS ASSOCIAÇOES DE MORADORES TEM DIREITO Á VOZ , tal como ocorreu recentemente em Cotia . 

Assim, diante da demora nas tramitações,  da insegurança juridica, do obstaculo intransponivel criado pela  resistencia de muitos membros do poder judiciario  nos municipios, e o desfecho das ações de cobrança e execução de "taxas condominiais" , e / ou "taxas de serviços de segurança publica, etc " , é FATAL : o cidadão PERDE A CASA , sem ter  a minima chance de defesa !  

Ressalte-se , ainda que, além de tudo isto, estas associaçoes "gestoras/proprietarias" de bairros urbanos , indevidamente chamados de "loteamentos fechados" estão LESANDO os cofres publicos , por evasão de tributos, porque , tal como lobos em pele de cordeiros, apresentam-se perante o Estado , como "associações sem fins lucrativos", destinadas às artes , cultura, defesa de minorias, etc , porem , na pratica , somente executam atividades empresariais cadastradas no CNAE  como atividades economicas tributáveis , tais como segurança privada, engenharia civil, jardinagem , etc, etc ... 

Se considerarmos , ainda que , as taxas cobradas , variam de 100 a mais de 1000 reais, mensais,  em áreas com mais de 1 mil residencias, estamos falando de faturamento anual tributavel destes falsos condominios ( e temos provas disto ) , que os enquadram na faixa de faturamento das MEDIAS EMPRESAS .  

E tudo isto ainda é acrescido das vendas , em hasta publica, dos imoveis pertencentes aos moradores do bairro, de baixa renda, idosos, aposentados, invalidos, e que não se associaram , mas que  perdem sua moradia, unico bem de familia, sua saude, sua vida, sua paz, suas familias para estes verdadeiros "motes" de fraudadores das leis e da Ordem .

Hoje, recebemos mais um caso concreto, de Cotia, onde a casa já foi arrematada, em execução de sentença , tida como inconstitucional,  decorrente das cobranças ilegais impostas por um destes falsos condominios , o "horizontal park" , recentemente fechado por decreto lei inconstitucional !  ( vide anexo ) 

 A Ação Civil Publica instaurada contra este mesmo "bolsão residencial Horizontal Park , e o Pettir Village ", foi extinta na 1a instancia , sem julgamento de merito ,sob o argumento de que o Ministerio Publico não seria "parte legitima" para propor esta ação, decisão esta inquinada de nulidade explicita, pois compete ao Ministerio Publico a defesa da Ordem Publica, do Patrimonio Publico e dos diretos publicos e dos direitos individuais homogeneos !

A situação de "regime de coação e terror" imposto aos moradores do Horizontal Park , pode ser avaliada no relato abaixo que me foi enviado por um outro morador do Horizontal Park que tambem teve sua casa propria arrematada em leilão judicial :  
 
" As situações que relato abaixo, ouvi da própria Vilma com quem converso com alguma frequencia.

 

A (ex) proprietária Vilma, que há pouco tempo vendeu seu imóvel para o ex-presidente da associação   Já faz algum tempo que a Vilma deixou de morar no do Horizontal Park pois se sentia ameaçada no local e temia pela vida dos filhos. ....Ela desejava sair do Horizontal Park e sua casa estava à venda pelo preço que ela achava justo. O Sr x que além de ser ex-presidente da associação de moradores é corretor de imóveis, ligava diariamente para a Vilma a fim de convencê-la a vender sua propriedade por um valor bem abaixo do que ela pedia. Eu disse, DIARIAMENTE!!! ....   Bem....a casa da Vilma já estava à venda há bastante tempo. Trata-se de uma casa humilde, assim como ela, que vende pastel e faz faxinas para sobreviver dignamente. Finalmente, ela cedeu aos "apelos" dele e vendeu o imóvel para ele....não sei qual foi o valor do negócio. Estou relatando este caso para mostrar que há um movimento dos que se julgam poderosos para expulsar os mais humildes. Imagine quanto não significa para uma pessoa como a Vilma, pagar uma taxa de associação de R$ 232,00 (valor atual). Quantos pásteis ela precisaria vender?  Algumas ameaças são veladas, outras ostensivas. Mas várias pessoas aqui já foram e ainda são ameaçadas. A maior parte dos moradores mais antigos deste loteamento é formada de famílias humildes que compraram seu lote quando o local era bem barato. Quantas Vilmas se sentirão ameaçadas e sairão deste loteamente para que o Sr  xxxx corretor, revenda o imóvel a preços atuais com um bom lucro até que alguma providência seja tomada?"
 
Registre-se , ainda, que , em ata de assembleia do Horizontal Park , o PRESIDENTE ofertou a venda  7 ( SETE ) CASAS de moradores nao associados , cujos recursos ainda não haviam sido julgados !!!!!!!!!

Tudo isto, demonstra o total desprezo pela Constituição Federal e , está afrontando diretamente a autoridade da Corte Superior Infraconstitucional, o STJ, que já pacificou a impossibilidade juridica de "transformar " bairros e loteamentos em "condominios" , e a ilegitimidade ativa destas associações de moradores para imporem cobranças de taxas aos não associados, e da Corte Suprema Constitucional, o STF, que já declarou a inconstitucionalidade de leis similares no julgamento da ADI 1706/DF em 2008, e a inconstitucionalidade das cobranças, no RE 432.106 / RJ, em 20.11.2011, ambos com votação unanime !

Assim , diante do aumento exponencial dos danos ao Regime Democratico de Direito , à ordem publica, e à paz social decorrentes destes decretos leis municipais  e planos diretores inconstitucionais  , bem como a necessidade premente de  defesa dos direitos humanos e da moradia dos cidadãos, torna-se imprescindível a intervenção pessoal do Procurador Geral de Justiça de São Paulo, na forma do art . 29, incisos I e II da  LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993. 

 Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

E, considerando que, estes temas são da mais alta relevancia, para toda a Nação , venho , respeitosamente, requerer que Vossa Excelencia  nos acompanhe pessoalmente, nesta audiencia com o Procurador Geral de Justiça, Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, juntamente com a presença de Procuradores integrantes  do Conselho Superior do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, das Dra Cinthia e Dra Lidia, da UMA, e do Dr Jose Carlos de Freitas , da Procuradoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, que muito nos tem assistido nesta luta contra os falsos condominios . 

Agradecendo imensamente pela cortesia e atenção que V.Excia nos tem dispensado 
Subscrevo-me , 
Respeitosamente, 

MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA 
MINDD

em anexo - 
1- Decreto Lei 7.769 de 20.12.2012 - Franca  SP ( como amostra  - pois temos varios outros decretos leis e planos diretores similares ) - veja denuncias no link abaixo :  

Este RE 695911 está desde 2003 aguardando julgamento e NÃO pode voltar para o TJ SP.

TENHO fé em DEUS que os Ministros do STF irão fazer JUSTIÇA e DEFENDER integralmente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e os direitos indisponiveis do POVO BRASILEIRO à  LIBERDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, PROPRIEDADE, IR E VIR, E A RECEBER DOS ESTADOS e dos MUNICIPIOS os SERVIÇOS PUBLICOS E SOCIAIS INDISPONÍVEIS pelos quais já pagamos pesados impostos e taxas.

A CF/88 proibe que o ESTADO viole a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE ESASSOCIACAO , e esta lei 13.465/2017 viola este princípio e garantia indisponivel dos cidadãos  .  

NÃO PERMITA QUE NINGUÉM  CASSE SUA LIBERDADE e os seus DIREITOS SOCIAIS ! 

ENVIE EMAILS AOS MINISTROS DO STF 

Os emails estão no site do STF.  É  preciso que TODOS defendam seus direitos à DIGNIDADE HUMANA, LIBERDADE, PROPRIEDADE e SERVIÇOS PUBLICOS do ESTADO

Esta é  a situação real nos municipios; 

É esse o FUTURO que você  vai ter se o STF seguir o VOTO do MINISTRO DIAS TOFFOLI,  RELATOR que IMPEDIU a NOSSA participação  neste julgamento historico : 

De: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>
Date: ter, 13 de mai de 2014 12:36
Subject: EMAIL AO DR MARCIO ELIAS ROSA Re: Urgente Pedido de Audiencia- PGJ SP VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS,LESOES A ORDEM PUBLICA E PAZ SOCIAL PEDIDO DE AUDIENCIA C/ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
To: eduardo.suplicy@senador.gov.br <eduardo.suplicy@senador.gov.br>, eduardo.suplicy@senador.leg.br <eduardo.suplicy@senador.leg.br>
Cc: mottaa@senado.gov.br <mottaa@senado.gov.br>, Secretaria do Gabinete Eduardo Suplicy <SECSUPLICY@senado.gov.br>, Julio Cesar L. Camerini <rwy10@live.com>, VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>, eliaspeinado@ig.com.br <eliaspeinado@ig.com.br>


Prezado Senador Eduardo Suplicy  

Peço , por caridade, em nome de Jesus, que nos ajude a agilizar a audiencia e impedir novas injustiças, contra os cidadãos.
Peço que o Oficio ao Procurador Geral de Justiça de São Paulo, Dr Marcio Elias Rosa, requerendo a Audiencia Pessoal, seja enviado ao email do Procurador  que é pgj-sp@mpsp.mp.br
Justifica-se este pedido de urgencia , pois os danos são irreparaveis para milhares de familias processadas pelos falsos condominios em São Paulo . 

Este sabado, vespera do dia das mães, mais uma familia perdeu sua moradia e sua paz . O imovel deles doi arrematado em leilão judicial em Cotia - Horizontal Park - com violação de todos os direitos de defesa dos cidadãos. O Sr Elias Peinado, que nos le em copia, e sua  familia estão em desespero, pois tem 15 dias para deixar o imovel, e nao tem para onde ir.

As violações de Direitos e Garantias Constitucionais dos cidadãos paulistanos por falsos condominios se exponenciam e , apenas na cidade de Cotia, apesar os seu apelo pessoal ao Prefeito Carlão , novos decretos fecharam os bairros, e a ação civil publica do MP foi extinta , sumariamente, possibilitando a continuidade das ilegalidades

Levantamento recente que envio em anexo, é uma amostra do volume de processos que tramitam contra os moradores , apenas na cidade de Cotia - SP existem  1.718 , ações de cobrança de falsos condominios contra os moradores, muitos já morreram de enfarto e de avc , por causa disto , inclusive dois conhecidos de Cotia - Dr Nicodemo Sposato Neto - da Avilesp e um outro associado da AVILESP - Dr Elias , enfarto fulminante ....em 2008 e 2009 .

Peço, igualmente, sua intervenção junto à cupula do Partido, pois tudo isto é gravissimo, e afeta as politicas publicas de erradicação da miseria, moradia e dignidade para o povo brasileiro 

Agradecendo a inestimavel ajuda de V. Excia
subscrevo-me 
Atenciosamente 

Marcia Saraiva de Almeida 

       RELAÇÃO DE PROCESSOS DAS ASSOCIAÇÕES CONTRA MORADORES DO MUNICIPIO DE COTIA – SP  EM  JUNHO 2014

 

 

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIE. DA GRANJA CARNEIRO VIANA ---------------------------------------------176                                                CHACARA BEM TE VI--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------   34

CHACARA CANTAGALO-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------  10

SOCIEDADE AMIGOS CHAC, REPRESINHA------------------------------------------------------------------------------------------  12

CHACARA DAS ROSAS-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  23

ASSOCIAÇÃO DOS PROPR. MORADORES LOTEAM. CHACARA RINCÃO-----------------------------------------------------  33

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA COLINA DE SÃO FERNANDO------------------------------------------------------------------------- 44

ASSOCIAÇÃO COLINAS DE CAUCAIA DO ALTO------------------------------------------------------------------------------------- 76

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO COLONIAL VILLAGE-------------------------------------------------------------------- 52

ASOCIAÇÃO DOS PROPR. E LOTEAMENT RESIDENCIAL EURO VILLE---------------------------------------------------------- 01

ASSOCIAÇÃO AMIGOS GRANJA CAIAPIÁ-------------------------------------------------------------------------------------------- 25

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES LOTEAMENTO GRANJA CRISTINA-----------------------------------------------------------  4

SOCIEDADE GRANJA DO LAGO RESIDENCIAL---------------------------------------------------------------------------------------- 4

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA GRANJA VIANA------------------------------------------------------------------------------------------36

ASSOCIAÇAO DOS PROPRIETARIOS RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK------------------------------------------------------- 65

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS JARDIM ALGARVE------------------------------------------------------------------------------------ 22

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO JARDIM COLIBRI-------------------------------------------------- 29

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM DA GLORIA----------------------------------------------------------------------------- 97

SOCIEDADE DOS PROPRIETARIOS JARDIM DAS FLORES------------------------------------------------------------------------ 36

SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM MEDITERRANEO---------------------------------------------------------------------- - 41

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO JARDIM PASSARGADA------------------------------------------ 56

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS RESIDENCIAL JARDIM SÃO RESSORI-------------------------------------------------- 32

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS NOVA HIGIENÓPOLIS------------------------------------------------------------------------------- 06

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO PALOS VERDES--------------------------------------------------- 26

ASOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PARQUE DAS ARTES----------------------------------------------------------------------------- 10

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO PARQUE DAS ROSAS-------------------------------------------- 67

ASSOCIAÇÃO CONDOMINIO PARQUE DOM HENRIQUE----------------------------------------------------------------------- 74

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SÃO JOSÉ-------------------------------------------------- 08

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE PAULISTANO------------------------------------------- 57

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS PARQUE RIZZO ll--------------------------------------------------------------------------115

SOCIEDADE AMIGOS DO PARQUE SÃO PAULO----------------------------------------------------------------------------------- 34

ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE SILVINO PEREIRA----------------------------------------------------------------- 16

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PETIT VILLAGE----------------------------------------------------------------------------- 21

ASOOCIAÇÃO SOCIEDADE CIVIL PINHEIROS TENIS VILLAGE------------------------------------------------------------------- 59

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PAISAGEM RENOIR----------------------------------------------------------------------------- 59

SOCIEDADE AMIGOS DO SAN DIEGO PARQUE------------------------------------------------------------------------------------ 25

ASSOCIAÇÃO SÃO PAULO ll -------------------------------------------------------------------------------------------------- ------- 200

SOCIEDADE VILA DE SÃO FERNANDO ----------------------------------------------------------------------------------------------  18

SOCIEDADE DOS AMIGOS DA VILA DOS PINUS -------------------------------------------------------------------------------- ---  4

SOCIEDADE AMIGOS DO VILA VIANA --------------------------------------------------------------------------------------- -------- 11

                                                                                                               --------- total  1.718 em JUNHO 2014

O POVO TEM DIREITO DE RECEBER OS SERVIÇOS PÚBLICOS! 


ARE 639337 AgR / SP - SÃO PAULO


AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO


Relator(a): Min. CELSO DE MELLO


Julgamento: 23/08/2011


Publicação: 15/09/2011

Publicação

DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO INTDO.(A/S) : A C C E OUTRO(A/S)

Ementa

E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade  da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência.


Decisão


A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ayres Britto e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 23.08.2011.


Indexação


- VIDE EMENTA.


Legislação


LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00003 ART-00205 ART-00208 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-53/2006 ART-00211 PAR-00002 ART-00227 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00461 PAR-00005 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Observação


- Acórdãos citados: RE 99978 ED, RE 410715 AgR, RE 411518 AgR, RE 436996 AgR, AI 474444 AgR, RE 495740 TAR, RE 595595 AgR; RTJ 90/516, RTJ 147/994, RTJ 152/612, RTJ 153/1019, RTJ 158/693, RTJ 161/992, RTJ 164/158, RTJ 173/335, RTJ 174/687, RTJ 175/1212, RTJ 183/818, RTJ 185/794, RTJ 186/703, RTJ 199/1219; RT 808/253; RF 370/297; STJ: REsp 201378, REsp 784188, REsp 810017. - Decisões monocráticas citadas: ADPF 45, ADI 1484, RE 401673, RE 431773, RE 436996, AI 455802, AI 475571, AI 583136, AI 583553. - Legislação estrangeira citada: Art. 22; Art. 25, nº 1 e nº 2 da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana de 1948. - Decisão estrangeira citada: Acórdão nº 39/84 do Tribunal Constitucional Português. Fonte: Acórdãos do Tribunal Constitucional. vol. 3/95-131, 117-118, 1984, Imprensa Nacional, Lisboa. Número de páginas: 48. Análise: 04/10/2011, SEV. Revisão: 13/10/2011, ACG.


Acórdãos no mesmo sentido


RE 741577 ED-AgR ACÓRDÃO ELETRÔNICO JULG-02-12-2016 UF-RN TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-011 DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016


Doutrina


AMARAL, Guilherme Rizzo. As Astreintes e o Processo Civil Brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras. Livraria do Advogado, 2004. p. 99/103, item 3.5.4. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987. p. 207, item 05. BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Renovar, 2002. p. 245/246. BUENO, Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Reedição do Ministério da Justiça, 1958. p. 45. CALABRESI, Guido; BOBBITT, Philip. Tragic Choices - The Conflicts society confronts in the allocation of tragically scarce resources. W.W. Norton & Company, Inc., 1978. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra, 1991. p. 46, item 2.3.4. __________. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, 1998. p. 320, 321 e 322, item 03. CASTRO, Gustavo Almeida Paolinelli de. Direito à Segurança Pública: Intervenção, Escassez e Escolhas Trágicas. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Algumas Questões sobre as Astreintes (Multa Cominatória). In: Revista Dialética de Direito Processual nº 15, p. 95/104, item 7, junho-2004. FACHIN, Luiz Edson. Questões do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Renovar, 2008. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da Constituição. Max Limonad, 1986. p. 217/218 e 230/232, item 5. FLEURY, Sônia. Direitos Sociais e Restrições Financeiras: Escolhas Trágicas sobre Universalização. FERREIRA, Pinto. Educação e Constituinte. In: Revista de Informação Legislativa. v. 92. p. 171/173. FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas - A Responsabilidade do Administrador e o Ministério Público. Max Limonad, 2000. p. 59, 95 e 97. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. RT, 1996. p. 298, item 196. HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. The Cost of Rights. New York: Norton, 1999. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Martin Claret, 2004. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Fabris Editor, 2002. p. 40. LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. Companhia de Letras, 1988. p. 127 e 130/131. LIBERATI, Wilson Donizeti. Conteúdo Material do Direito à Educação Escolar. In: Direito à Educação: Uma Questão de Justiça. Malheiros, 2004. p. 236/238, item 3.5. LIMA, Maria Cristina de Brito. A Educação como Direito Fundamental. Lumen Juris, 2003. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. Barcelona: Ariel, 1983. p. 222. MARCHESAN, Ana Maria Moreira. O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e a discricionariedade administrativa. In: RT. v. 749. p. 82-103. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1. ed. 2ª tir. Brasília Jurídica, 2002. p. 127/128. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2. ed. Coimbra, 1988. Tomo II, p. 406 e 409. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969. 2. ed. RT, 1970. Tomo I. p. 15-16. MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O Direito à Educação. Renovar, 2002. p. 92, item 3. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. Saraiva, 2002. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil Brasileiro. Del Rey, 2006. p. 106. SARLET, Ingo Wolfang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Livraria do Advogado, 2002. p. 45. ___________. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. SARMENTO, Daniel. Reserva do Possível e Mínimo Existencial. In: Comentários à Constituição Federal de 1988. Gen/Forense, 2009. p. 371/375, 371/388 SGARBOSSA, Luís Fernando. Crítica à Teoria dos Custos dos Direitos: Reserva do Possível. Fabris Editor, 2010. v. 1. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3. ed. Malheiros, 1998. p. 226, item 4. __________. Poder Constituinte e Poder Popular. Malheiros, 2000. p. 146. TALAMINI, Eduardo. Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de não Fazer: e sua extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, arts. 461 e 461-A; CDC, art. 84) 2. ed. RT, 2003. p. 246/247, it


 


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