RECURSO REPETITIVO TEMA 882
ASSOCIAÇÃO EMENTA E VOTO VENCEDOR ACORDAO RESP 1280871 AS TAXAS NÃO
PODEM SER COBRADAS DOS NÃO ASSOCIADOS
"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Gilberto Custodio
Data: 22 de maio de 2015 11:48
Assunto: Acordão Recurso Repetitivo STJ Publicado
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
Segue anexo o acordão do processo com Recursos Repetitivos, publicado hoje pelo STJ.
Abraço,
Gilberto Custodio
Advogado - OAB/SP 256.944
Cel. 11-99169-7703
---------- Mensagem encaminhada ----------
De:
Data: 22 de maio de 2015 09:10
Assunto:
Enc: RECURSO REPETITIVO TEMA 882 ASSOCIAÇÃO EMENTA E VOTO VENCEDOR
ACORDAO RESP 1280871 AS TAXAS NÃO PODEM SER COBRADAS DOS NÃO ASSOCIADOS
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Bom dia
Saiu hoje a publicação.
Clóvis
Assunto:
RECURSO REPETITIVO TEMA 882 ASSOCIAÇÃO EMENTA E VOTO VENCEDOR ACORDAO
RESP 1280871 AS TAXAS NÃO PODEM SER COBRADAS DOS NÃO ASSOCIADOS
Data: 22/05/2015 12h03min37s UTC
Ementa e voto vencedor do recurso repetitivo sobre associação de moradores.
--
CLÓVIS DE SOUZA
advogado
Fones: 3227.2736 e 3227.4403
Largo do Paissandu, 72, conj. 1405, São Paulo, Capital, CEP 01034-010
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : MARCELO VIANA
ADVOGADO : LUCIANO ARIAS RODRIGUES
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS EM RESIDENCIAL RUBI
ADVOGADO : SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE
TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA
NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, manter a afetação como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Araújo.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, , por maioria, dar provimento ao recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 11 de março de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Documento: 1374887 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Página 1 de 32
Superior Tribunal de Justiça
Presidente
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Documento: 1374887 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Página 2 de 32
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO VIANA, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Noticiam os autos que a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL RUBI propôs ação de cobrança ao fundamento de que o réu, ora recorrente, na qualidade de proprietário "da unidade correspondente ao lote 023 da quadra F da associação não estava realizando o pagamento das despesas devidas pelo seu imóvel" (fl. 3 e-STJ), discriminadas na inicial como taxa de condomínio.
Em contestação, o réu aduziu que "não há nos autos prova de filiação à associação, tampouco documentos que demonstrem a obrigação de pagar as taxas ilegais de condomínio que estão sendo cobradas " (fl. 64 e-STJ).
O juízo de primeiro grau, atribuindo à associação de moradores a qualidade de condomínio (Lei nº 4.591/1964), julgou procedente o pedido de pagamento das taxas condominiais.
Irresignado, o réu interpôs apelação (e-STJ fls. 106-127), mas a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
O aresto recebeu a seguinte ementa:
"LOTEAMENTO FECHADO - Cobrança de taxas de manutenção de loteamento que se caracteriza como condomínio de fato - Criação de associação para a administração do loteamento - Obrigatoriedade do apelante de contribuir mensalmente, independentemente de associação prévia - Ausência de contraprestação que implicaria em enriquecimento sem causa - Sentença mantida - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não provido" (fl. 154 e-STJ).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 174-182), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil; 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; 2º, §§ 1º e 5º, e 5º da Lei nº 6.766/1979 e 9º da Lei nº 4.591/1964.
Sustenta, em síntese, "a ilegalidade da cobrança de taxa de condomínio por associação de proprietários sem a livre filiação ".
Apresentadas as contrarrazões (fls. 372-380 e-STJ), a recorrida aduz, em suma, a inadmissibilidade do recurso por incidência da Súmula nº 284/STF.
Admitido o recurso na origem, foram encaminhados os autos a este Superior Tribunal (e-STJ fls. 201-203).
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica tese de direito (a validade ou não da cobrança de "taxas", contribuições de manutenção ou de conservação criadas por associação de moradores ou administradora de loteamento impostas a proprietário de imóvel que não seja associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo), o julgamento do presente recurso especial e do REsp nº 1.280.871/SP foi afetado à Segunda Seção desta Corte, cumprindo o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008 (e-STJ fl. 210 e-STJ).
Foram expedidos ofícios aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (e-STJ fl. 212).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial. O parecer restou assim ementado:
"Recurso Repetitivo. Artigo 543-C do Código de Processo Civil. Liberdade de associação. Associação de moradores. Entidade de caráter civil. Ausência de condomínio. Cobrança da taxa dos proprietários não associados. Enriquecimento sem causa que deve ser afastado.
O tema submetido ao rito do representativo da controvérsia centra-se na 'validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo'.
A liberdade de associação é garantia fundamental prevista na lista do artigo 5º, XX da Constituição Federal que garante tanto a liberdade para se associar (dimensão positiva) quanto a de se desassociar (dimensão negativa) ao estabelecer que 'ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado'.
A associação de moradores possui natureza jurídica de associação civil, não se confundindo com condomínio que exige para sua constituição obediência aos requisitos estabelecidos em lei. Desse modo, não pode a associação cobrar dos proprietários não associados 'taxa' denominada 'condominial'.
A associação de moradores deve respeitar a Constituição Federal, aplicando-se a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, após oscilação da jurisprudência, a questão foi discutida em sede de Embargos de Divergência prevalecendo a tese de que as taxas criadas por associações de moradores não podem ser impostas aos proprietários não associados, entendimento que deve ser mantido em sede de Recurso Repetitivo.
Parecer pelo provimento do recurso especial " (fl. 238 e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2014/0037970-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.439.163 / SP
Números Origem: 36101200801602110000 65970145 6597014500 90608505220098260000 994093315500
PAUTA: 10/12/2014 JULGADO: 10/12/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARCELO VIANA
ADVOGADO : LUCIANO ARIAS RODRIGUES
RECORRIDO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM RESIDENCIAL RUBI
ADVOGADO : SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator, negando provimento ao recurso especial, pediu VISTA o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Aguardam os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE
TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA
NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
VOTO-VENCEDOR
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO VIANA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se da leitura dos autos que a Associação dos Proprietários em Residencial Rubi promoveu ação de cobrança em face de Marcelo Viana, tendo por
escopo a condenação do réu ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas (no curso da ação), pelas despesas de manutenção de sua unidade e pelos serviços postos a sua disposição (fls. 04/06, e-STJ).
A querela, em primeira instância, foi julgada procedente "para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.829,50 que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação" (fl. 93, e-STJ).
Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, o qual, por sua vez, restou desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos da seguinte ementa:
LOTEAMENTO FECHADO - Cobrança de taxas de manutenção de loteamento que se caracteriza como condomínio de fato - Criação de
associação para a administração do loteamento - Obrigatoriedade do
apelante de contribuir mensalmente, independentemente de associação
prévia - Ausência de contraprestação que implicaria em enriquecimento
sem causa - Sentença mantida - Aplicação do artigo 252 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não
provido.
Documento: 1374887 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Página 17de 32
Superior Tribunal de Justiça
A Corte Estadual consignou, para tanto, que "quando este tipo de loteamento
surge e evolui com o fechamento de ruas, instalação de cancelas e guaritas,
construção de muros que delimitam a área, passa a existir o desinteresse do poder
público em atender as necessidades daquela área cercada, porque constituído um
condomínio de fato" (e-STJ, fl. 155 - grifo nosso). E, por fim, arremata: "embora o
objeto discutido nos autos se refira a loteamento não instituído como condomínio
atípico nos termos do artigo 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 e em que a obrigação de
pagar contribuição a título de conservação não conste das matriculas dos lotes
do apelante (fls. 31/33; 34/35), o custeio da associação prestadora de serviços
comuns incumbe a todos que dela se beneficiam " (e-STJ, fl. 156 - grifo nosso).
Foi, então, interposto o presente recurso especial, lastrado nas alíneas "a" e
"c", do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissenso jurisprudencial,
ofensa aos artigos 333, inc. I, do Código de Processo Civil; 39 , inc. I, do Código de
Defesa do Consumidor; 2º, §§ 1º e 5º, e 5º da Lei n.º 6.766/1979; e, por fim, 9º da Lei n.º
4.591/1964 (fls. 174/182, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) violação ao direito de livre associação; e, b)
inexistência de condomínio. Alega, para tanto, que "não há fundamento no estatuto, na
legislação ou jurisprudência do Colendo STJ, para que uma associação de proprietários
de um loteamento cobre taxa de condomínio de não filiados" (fl. 182, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 372/380, e-STJ), a recorrida aduz, em
suma, a inadmissibilidade do recurso por incidência, na hipótese, por analogia, do óbice
contido no enunciado da Súmula 284 do STF.
Cumpre frisar que, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica tese de direito, o julgamento do presente recurso e do REsp n.º 1.280.871/SP
foi afetado à Colenda Segunda Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de
Processo Civil (fls. 210, e-STJ).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo
provimento do recurso especial (fls. 238/243, e-STJ), asseverando, em síntese, além
de desrespeito ao princípio constitucional da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX,
da CF/1988), que "a associação de moradores possui natureza jurídica de associação
civil, não se confundindo com condomínio que exige para sua constituição obediência
aos requisitos estabelecidos em lei. Desse modo, não pode a associação cobrar dos
proprietários não associados 'taxa' denominada condominial " (fl. 238, e-STJ).
Documento: 1374887 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Página 18de 32
Superior Tribunal de Justiça
Pedi vista dos autos, na sessão de julgamento do dia 10 de dezembro de
2014, para melhor exame do caso.
É o relatório.
1. Conforme bem delimitado pelo relator, a discussão jurídica travada no
presente recurso especial, representativo da controvérsia, consiste em saber se afigura
lícita e possível a cobrança compulsória de taxas e contribuições a proprietários não
associados, realizadas por associação de moradores de condomínio de fato.
O judicioso e trabalhado voto já apresentado colaciona com acuidade a
evolução jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo
entendimento restou firmado e consolidado a partir do EREsp n.º 444.931/SP no
sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo" (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427).
Assinale-se, por oportuno, que se confrontou, por ocasião do julgamento do
EREsp n.º 444.931/SP, duas teses. De um lado, a liberdade associativa, aliada à
ausência de fato gerador de obrigação civil, que obstaria a cobrança de contribuição, a
qualquer título, de proprietário de lote não associado. De outro, o enriquecimento sem
causa, o que tornaria legítima a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à
disposição do dono do imóvel inserto em loteamento, independente de ser ou não
associado.
Exatamente, portanto, como na presente hipótese.
Assim, cumpre dizer, inicialmente, que se afigura indissociável, para o
deslinde da presente controvérsia, o confronto entre as questões alusivas à liberdade
associativa (art. 5.º, inc. XX, da Constituição Federal), aliada à inexistência de fato
gerador de obrigação civil, e à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, do
Código Civil), tal como propõe o eminente relator.
Efetivamente, como já aludido, o Tribunal de origem expressamente
enfrentou a questão atrelada ao direito associativo do querelado, reputando-a, contudo,
irrelevante, a considerar que a utilização dos serviços postos à disposição do
proprietário de imóvel situado em loteamento fechado seria, segundo sua convicção,
suficiente para a cobrança dos correlatos valores, sob pena de enriquecimento sem
causa.
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Superior Tribunal de Justiça
É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho do acórdão vergastado ora
colacionado (fl. 156, e-STJ):
"Com efeito, embora o objeto discutido nos autos se refira a loteamento
não instituído como condomínio atípico nos termos do artigo 80 da Lei
4.591, de 16.12.64 e em que a obrigação de pagar contribuição a título
de conservação não conste das matriculas dos lotes do apelante (fls.
31/33; 34/35), o custeio da associação prestadora de serviços comuns
incumbe a todos que dela se beneficiam.
Dessa forma, o apelante está compelido a compartilhar as despesas na
conformidade com o rateio, independentemente de ser associado ou
não." (grifou-se)
Diversamente, nos julgados emanados desta Corte Superior de Justiça,
apontados inclusive pelo ilustre Ministro Relator, reconhece-se a importância da
anuência ou da adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de
moradores, para efeito de tais cobranças, preponderando, inclusive, a liberdade
associativa ao enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, não há como restringir a análise do recurso especial à
questão tão-somente afeta ao enriquecimento indevido, sem contudo, na espécie,
perpassá-la sobre a possibilidade de violação ou não do direito constitucional de
liberdade associativa.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento do RE n.º
432.106/RJ, julgando caso idêntico, asseverou claramente que "as obrigações
decorrentes da associação, ou da não associação, são direitos constitucionais " e, em
relação à tese jurídica aplicável ao caso concreto, no que pertine à cobrança de "taxas
condominiais " por condomínio de fato, consignou que tal obrigação ou se submete à
manifestação de vontade ou à previsão em lei, sob pena de se esvaziar a
disposição normativa e principiológica contida no art. 5.º, inc. XX, da Constituição
Federal.
Transcreve-se, para tanto, do voto do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO DE
MELLO, relator do aresto acima citado, os seguintes fundamentos:
"Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito
se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha,
também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação
de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a titulo de evitar o que se apontou como
enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º,
do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a
Documento: 1374887 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Página 20de 32
Superior Tribunal de Justiça
associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional
alcança não só a associação sob o angulo formal como também
tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação
de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a
periodicidade, a associação pressupõe a vontade livre e
espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a
ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento
nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam."
(grifou-se)
Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de natureza
real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma
lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das
partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, vale rememorar, há
somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, permissa venia,
não atuam qualquer dessas fontes, mormente porque a Corte Estadual
expressamente, ao realizar a análise do conjunto probatório, salientou que "embora o
objeto discutido nos autos se referida a loteamento não instituído como condomínio
atípico nos termos do artigo 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 e em que a obrigação de
pagar contribuição a título de conversão não conste das matrículas dos lotes do
apelante " (e-STJ, fl. 156 - grifou-se).
Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser
imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na
ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria,
prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo
proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia
constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém
pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei.
É certo que a função do Judiciário sofreu substancial modificação ao longo
dos anos republicanos, passando a atuar como órgão calibrador de tensões sociais,
solucionando conflitos de conteúdo social, político e jurídico, e também implementando
o conteúdo promocional do Direito.
Porém, não pode a jurisprudência esvaziar o comando normativo de um
preceito fundamental e constitucional em detrimento de uma corolário de ordem
hierárquica inferior, pois, ainda que se aceite a idéia de colisão ou choque de princípios,
na lição do mestre HUMBERTO ÁVILA, "o relacionamento vertical entre as normas
(normas constitucionais e normas infraconstitucionais, por exemplo) deve ser
apresentado de tal forma que o conteúdo de sentido da norma inferior deve ser aquele
Documento: 1374887 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Página 21de 32
Superior Tribunal de Justiça
que 'mais intensamente' corresponder ao conteúdo de sentido da norma superior " (in
Teoria dos Princípios - da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10.ª ed.
Editora Malheiros, 2009, p. 130).
E, no caso em testilha, a concepção da aceitação tácita ou da
preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acaba por
esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade
de associação, como bem delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º
432.106/RJ, encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG
no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011).
A associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente,
deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da
eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as
Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o
posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de
que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da
CF/88).
Podendo, ainda, colacionar os seguintes precedentes:
Terceira Turma
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL
SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS
PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma
impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição
a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a
condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591/64.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 715.800/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 12/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO LOCAL
QUE APLICA AO CASO A JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA E ATUAL
DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
Documento: 1374887 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Página 22de 32
Superior Tribunal de Justiça
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento tranquilo no sentido de que não se pode
impor a não associado as taxas de manutenção criadas por associação
de proprietários de imóveis. Precedentes.
2. Aferir se o proprietário de um determinado imóvel ostenta ou não a
qualidade de associado demandaria o reexame de cláusulas contratuais
e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas
nº 5 e 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1479017/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014,
DJe 06/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a
associação de moradores não estão obrigados ao pagamento
compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido. (AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe
10/03/2014)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO FECHADO.
CONTRIBUIÇÕES PARA MELHORAMENTOS E MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1.- Na linha de reiterados pronunciamentos da Segunda Seção desta
Corte: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo ". (EREsp nº 444.931/SP,
Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, DJ de 1º/02/2006).
2.- Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
origem para que se julgue novamente a causa com base nos parâmetros
estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. (REsp 1184084/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013,
DJe 04/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de
taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente
coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos
desta Corte.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1322393/SP,
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Superior Tribunal de Justiça
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013)
Quarta Turma
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. RATEIO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO. EXEGESE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face
do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos
princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp 444.931/SP, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES
DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
3. A análise da alegação da agravante de assunção da obrigação do
pagamento das referidas taxas pelo morador não associado demanda o
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp 1322723/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
29/08/2013)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126/STJ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º/2/2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1096413/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
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Superior Tribunal de Justiça
2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada. (AgRg nos EDcl
no Ag 1194579/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)
Segunda Seção
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de
defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não
possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem
não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado " - Súmula
168/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1385743/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe
02/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado " - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/12/2011)
Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo
ilustre relator. Primeiro, no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte
geradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência
assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional
cogente, regular situações futuras. Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a
análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais casos,
perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia fundamental, tanto é que
admitiu a matéria como afeta à repercussão geral, não havendo como ignorar possível
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Superior Tribunal de Justiça
colisão principiológica.
Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data
anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência
sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se
associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos.
Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na
ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder
jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento
aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um
dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores,
prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos
constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da
repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender.
DISPOSITIVO
- Para efeitos do art. 543-C, do CPC:
2. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
- Para o caso em concreto:
3. Ante o exposto, pedindo-se venia ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
dou provimento ao recurso especial, para, em observância à jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, julgar improcedente a ação de cobrança, invertendo-se,
por conseguinte, os ônus sucumbenciais.
É como voto.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0)
VOTO-VOGAL
EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Sr. Presidente, peço vênia ao
Eminente Ministro Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo eminente Ministro
MARCO BUZZI.
Sugiro que do enunciado, para fins do art. 543-C do CPC, conste expressão neste
sentido: "na ausência de lei regente ou de condomínio formalizado, as taxas de manutenção
criadas por associação..." . Então, mantém-se tudo igual, mas salientando que, "enquanto não
houver lei tratando a esse respeito..." porque, com isso, estaríamos instigando o legislador a que de
lege ferenda desse uma solução para essa preocupante questão e também que se distinguisse da
situação de mera associação a dos condomínios horizontais, que hoje em dia são muito comuns.
Fala-se aqui em loteamento fechado, o que sugere uma aparência com aqueles condomínios
horizontais onde existe toda uma organização adequada, com amparo em lei, para justificar e obrigar
o pagamento das taxas instituídas nesse tipo de comunidade - o condomínio horizontal.
É importante, parece-me, distinguirmos essa situação dos meros loteamentos
congregados em torno de mera associação, daquelas relativas a loteamentos que formalizaram
condomínios horizontais legalmente.
No caso, no enunciado do acórdão recorrido, a ementa diz: "loteamento
fechado" , o que sugere que poderia ser um condomínio horizontal. Continuo com essa preocupação,
mas claro que me rendendo sempre à douta maioria.
Penso que seria importante salientar, ao menos na ementa, que não estamos
tratando de condomínios horizontais.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MARCELO VIANA
ADVOGADO : LUCIANO ARIAS RODRIGUES
RECORRIDO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM RESIDENCIAL
RUBI
ADVOGADO : SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Sr. Presidente, pela manutenção da afetação.
Sr. Presidente, realmente é uma questão bem difícil, mas, com a vênia do
eminente Relator, vou acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Marco Buzzi.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Acompanho o voto do Ministro
Marco Buzzi e a tese por ele proposta: "a taxa de manutenção criada por associação de
morador não obriga os proprietários não associados ou os que a ela não anuíram".
Ressalto, todavia, que, ao meu sentir, o acolhimento desta tese não significa que não
possa, em tese, haver o ajuizamento de ação de indenização por enriquecimento sem
causa quando alegado e demonstrado que o morador se beneficia, utiliza
concretamente de serviços fornecidos pela associação e por eles nada paga.
No caso ora em exame, como na maioria dos que tenho analisado, as
associações de moradores alegam o seguinte: o réu que tem uma casa nesse nesse
loteamento, usufrui dos serviços que a associação presta, mas não paga a taxa de
manutenção estipulada pela associação, donde extraia a conclusão de que haveria
enriquecimento ilícito. Está-se, pois, a cobrar taxa fixada unilateralmente pela
associação, da qual não faz parte o réu, sem a especificação dos benefícios usufruidos
concretamente por ele e dos valores dos serviços prestados.
Neste caso agora em julgamento, por exemplo, o que alega o réu em
contestação é que são 290 imóveis e que, nas assembléias, só participam vinte
proprietários; que a associação só cuida da rua principal, que a dele está relegada ao
descaso; que essa associação apenas prejudica quem não mora na via principal. Isso
porque impõe o uso de uma tarja no carro, dizendo que é associado; quem não tiver
essa tarja de associado tem de entrar por uma outra entrada e ser revistado,
identificados todos os ocupantes do carro; o correio, ele não recebe mais em casa,
porque desde que criaram essa associação de moradores, as correspondências são
entregues na guarita, e o pessoal da guarita só entrega [a correspondência] a quem
passa por aquela cancela de associado, e, portanto, ele tem que parar o carro, saltar e
pegar a correspondência.
Em síntese, ele diz que não se beneficia de nada, pelo contrário, a
atividade da associação o atrapalha. Além disso, diz que o imóvel dele tem um décimo
do tamanho de outros, e a associação cobra o mesmo valor de todos, mesmo que o
imóvel seja dez vezes maior. Não estou emitindo juízo sobre essas alegações, mas
apenas narrando o que o réu alega. Acredito, portanto, que essa tese proposta pelo
Ministro Marco Buzzi atende fielmente ao que nossos inúmeros precedentes
estabelecem: uma taxa imposta por uma associação de moradores não pode ser
cobrada de quem não é associado. Isso, todavia, não impede, ao meu sentir, que a
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associação de moradores ajuíze ação de ressarcimento, com uma outra causa de
pedir.
Nesta ação aqui, a associação autora alegou, em síntese: - nós, da
associação, fixamos o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por mês, e o réu
está inadimplente, porque há dois anos não paga os R$ 290,00 (duzentos e noventa
reais) por mês. A associação não afirma que os R$ 290,00 (duzentos e noventa reais)
por mês correspondam ao exato valor de serviços específicos e necessários, de que
realmente tenha usufruído o réu.
Penso que o fundamento de enriquecimento ilícito, constante no art. 884
do Código Civil, não está abrangido na tese proposta. O que não podem as
associações é cobrar uma taxa que foi fixada unilateralmente pelos participantes e exigir
que não associados a paguem. Diversamente, a taxa de condomínio propriamente dito,
legalmente instituído, obriga a todos os condôminos e deve ser fixada de acordo com as
regras regulamentares e legais pertinentes, especialmente o quorum de deliberação. A
associação não pode impor taxas, sob qualquer nome ou título, para pagamento pelos
não associados.
Mas nada obsta, mesmo que aprovada essa tese repetitiva, que uma
determinada associação ajuíze ação contra um determinado morador de condomínio,
loteamento, bairro, e alegue: faço serviço de limpeza, tenho uma guarita para
segurança, entrego a correspondência na casa de todos. Nesta ação, ele seria cobrado
não do valor de taxa estipulada pela associação, mas apenas daquilo que o beneficia e
na medida do benefício. A causa de pedir não seria a mera inadimplência de uma taxa
imposta unilateralmente pela associação, não se sabendo se na medida do benefício
proporcionado ao morador réu.
Com essas ressalvas, acompanho a divergência iniciada pelo Ministro
Marco Buzzi.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MARCELO VIANA
ADVOGADO : LUCIANO ARIAS RODRIGUES
RECORRIDO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM RESIDENCIAL RUBI
ADVOGADO : SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. Presidente,
cumprimento o Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, que trouxe uma proposta interessante. O
assunto é realmente polêmico e instigante, mas peço vênia ao Relator para acompanhar a
divergência.
Documento: 1374887 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Página 31de 32
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2014/0037970-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.439.163 / SP
Números Origem: 36101200801602110000 65970145 6597014500 90608505220098260000 994093315500
PAUTA: 11/03/2015 JULGADO: 11/03/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARCELO VIANA
ADVOGADO : LUCIANO ARIAS RODRIGUES
RECORRIDO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM RESIDENCIAL RUBI
ADVOGADO : SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Preliminarmente, a Seção, por maioria, decidiu manter a afetação como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Araújo.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese:
"As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou
os que a elas não anuíram."
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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