PARABÉNS JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARIA ALICE PAIM LYARD, RELATORA
PARABÉNS DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO PARABÉNS J.F.CONV. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PARABÉNS DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO PARABÉNS J.F.CONV. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
IV - APELACAO CIVEL ( AC /558244 ) - AUTUADO EM 30.08.2012
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201151150002472 JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS VARA: 1
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201151150002459 JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS VARA: 1
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201151150002459 JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS VARA: 1
APTE CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B ( e também CONDOMINIO COMARY GLEBA XV )
ADV: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTROS
APDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: DES.FED.GUILHERME COUTO DE CASTRO - 6A.TURMA ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: SUBSECRETARIA DA 6A.TURMA ESPECIALIZADA - 8º ANDAR
Em 10/02/2014 - 13:00
Julgamento Mantida a Sentença EM 10.02.2014
RELATOR: JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARIA ALICE PAIM LYARD
VOTANTES:
DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO
J.F.CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD
J.F.CONV. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
*** DECISÃO ***
[*] Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
VOTANTES:
DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO
J.F.CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD
J.F.CONV. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
*** DECISÃO ***
[*] Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
A Primorosa sentença do JUIZ Federal de Teresópolis que manteve a ANULAÇÃO pela Receita Federal das inscrições indevidas no CNPJ dos "falsos condomínios" da gleba 15 e da gleba 7 b foi do LOTEAMENTO urbano Aberto JARDIM COMARY , foi confirmada por UNANIMIDADE pela 6a camara especializada da Justiça Federal , em votação unanime em 10.02.2014
leia a integra da primorosa sentença em
TRF2 - RJ - FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS não se "criam" por "convenção" e não conseguem "reaver" CNPJ anulados de Oficio pela Receita Federal do Brasil
PARABENS AO EXMO .JUIZ FEDERAL DR. ALCIR LUIZ LOPES COELHO POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA E ECONOMICA, AO APLICAR , COM PERFEIÇÃO O DIREITO AO CASO CONCRETO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS
" No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o
" No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o
condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa
jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo
inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui
sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004
(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo
n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.
19 de abril de 2012
19 de abril de 2012
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PROCESSOS Nº 00000245-14.2011.4.02.5115 e 0000247-81.2011.4.02.5115
AUTOR: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VIIB
RÉU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
saiba mais lendo :
leia também : JUIZ FEDERAL nega devolução de inscrição indevida no CNPJ do falso "condominio comary gleba VI " , anulada pela Receita Federal , retroativamente a 1988 !
ATOS EXECUTIVOS 20 , 21 E 22 DE 02 DE MAIO DE 2007 - DOU - 5.05.2007 ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO CNPJ DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 8D - GLEBA VI - GLEBA XI- B |
0008352-04.2007.4.02.5110 Número antigo: 2007.51.10.008352-7
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 13/12/2007 - Consulta Realizada em 17/02/2014 às 20:50
AUTOR : CONDOMINIO COMARY DA GLEBA VI
ADVOGADO: MONICA CUNHA DEMORO E OUTRO
REU : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUACU
05ª Vara Federal de São João de Meriti
Magistrado(a) SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Distribuição-Sorteio Automático em 13/12/2007 para 05ª Vara Federal de São João de Meriti
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO 58 REGISTRO NR. 000711/2008 FOLHA 12/15
( ... )
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Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, pronuncio a decadência do direito reclamado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil).
Condeno o impetrante nas custas. Sem honorários (STF, Súmula 512, e STJ, Súmula 105).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Publicado no D.O.E. de 07/10/2008, pág. 90/97 (JRJIDI).
(...)
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DECISÃO
Versa a hipótese mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONDOMÍNIO COMARY DA GLEBA VI, devidamente qualificado na petição inicial, contra ato do Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu.
Relata o impetrante que, em maio/2007, tomou conhecimento ¿ por intermédio da gerente do Banco Itaú, no qual mantém conta corrente ¿ que a sua inscrição no CNPJ encontrava-se baixada pela Receita Federal. Afirma que procurou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo informado que, através do procedimento nº 13749.000141/2006-24, JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS (condômino do impetrante) teria requerido o cancelamento do CNPJ, com base na sentença prolatada pelo processo nº 1689/94 da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, datada de 03 de março de 1995, e certidões do Registro de Imóveis do cartório do 1º Ofício de Teresópolis, considerando extinto o condomínio com base na convenção à época (sic, fl. 03). A anulação da inscrição do CNPJ teria se concretizado pelo Ato Declaratório Executivo nº 21, de 02/05/2007, publicado no Diário Oficial da União em 15/05/2007. Sustenta a existência de várias irregularidades no procedimento administrativo levado a cabo pela Receita Federal do Brasil, com ofensa aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da moralidade. Aduz que, em razão dos fatos narrados, ajuizou, no dia 04/06/2007, uma ação cautelar inominada, que foi distribuída ao Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis. Ainda segundo o condomínio impetrante, apesar de obter a liminar pretendida no mencionado processo, o mesmo foi extinto, sem resolução de mérito, conforme sentença publicada em 29/11/2007. Afirma, também, que, com a propositura da demanda cautelar, teria ocorrido a interrupção da prescrição (sic, fl. 03, in fine), cabendo, portanto, o ajuizamento do presente mandado de segurança.
O impetrante postula, em sede liminar, a declaração de nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 21, de 02/05/2007, com o restabelecimento do CNPJ do condomínio impetrante e sua manutenção ativa em sua situação cadastral.
É o breve relatório.
Como não se desconhece, a concessão de liminar para suspensão do ato que deu motivo à impetração do Writ está condicionada à relevância do fundamento contido na peça vestibular e à possibilidade de ineficácia da medida, se deferida somente ao final (Lei 1.533/1951, art. 7º, inciso II). Cuida-se, aqui, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, essenciais às chamadas tutelas de urgência. No caso em tela, entretanto, não identifico a presença dos mesmos, razão pelo qual, a meu sentir, descabe, por ora, o deferimento da providência reclamada. Vejamos.
O fumus boni iuris não está presente porque o impetrante não logrou apresentar qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado. Além do mais, a hipótese dos autos recomenda cautela ao julgador, pois a peça vestibular alude à existência de sentença judicial, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, que teria servido de fundamento à Autoridade indicada como Coatora para o cancelamento da inscrição do CNPJ do impetrante. Tal circunstância poderá, inclusive, refletir no exame da própria competência desta 5ª vara Federal para apreciar o mandamus, de vez que não reconheço, no momento, o acerto, ou não, da designação do Delegado da Receita Federal de Nova Iguaçu como impetrado, razão pela qual, a meu ver, impõe-se a notificação da suposta Autoridade Coatora para que preste as informações necessárias.
Quanto ao periculum in mora, sublinho que a situação de cancelamento da inscrição do CNPJ do Impetrante perdura desde 15/05/2007, circunstância que, indiscutivelmente, faz perecer o risco de imediato dano irreparável.
Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade apontada como Coatora para que preste informações. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, ao Ministério Público Federal (MPF).
Em seguida, venham conclusos para sentença.
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Publicado no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 154/156 (JRJGRL).
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