terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

TJ RJ - ITAIPAVA : FALSO CONDOMINIO AMAVALE É CONDENADO A INDENIZAR MORADORA : A cobrança de serviços por falso condominio aos não associados é inconstitucional.

AMAVALE CONDENADA A INDENIZAR 
MORADORA QUE SE DESLIGOU  
FALSO CONDOMÍNIO NÃO ACEITOU DESLIGAMENTO E AGORA TEM QUE INDENIZAR MORADORA 
SENTENÇA EM EXECUÇÃO

Processo No 0004470-12.2012.8.19.0079

 
TJ/RJ - 18/02/2014 11:55:59 - Primeira instância - Distribuído em 06/09/2012
 
 
Visualização dos Históricos dos Mandados
 
Regional de Itaipava1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Estrada União e Indústria   9900   Fórum  
Bairro:Itaipava
Cidade:Petrópolis
 
Ação:Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material
 
Assunto:Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material
 
Classe:Procedimento Sumário
 
AutorMARIA JOSÉ REZENDE
RéuAMAVALE, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E
AMIGOS DO VALE DE BONSUCESSO
 
Advogado(s):RJ104838  -  OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA
RJ134678  -  ALEXANDRE PEÇANHA ALDIGHIERI 

1. Relatório. 
Cuida-se de ação havida entre as partes em epígrafe indicadas, onde a autora relata haver solicitado desligamento do quadro associativo da ré em 19.02.12, a despeito do que continua a ser cobrada, tendo pago duas parcelas ainda, indevidamente cobradas, pedido seja condenada a ré a se abster de novas cobranças e de adotar medidas restritivas de crédito, à devolução dos valores indevidos pagos e ainda sejam declarados seu desligamento da associação e a ausência de débito posterior a este. 
A liminar foi deferida às fls. 41/42. 
Em audiência do art. 277 do CPC (fl. 48), veio a contestação, alegando a ré que apesar de desligada da associação, a autora se mantém ´materialmente associada´, pois continua a usufruir dos serviços prestados e que ´em virtude da percepção de que a autora não deseja intimamente a exclusão, a ré, do mesmo modo, ainda não cancelou o fornecimento dos referidos serviços´
Apresentou ainda pedido contraposto visado o recebimento das prestações devidas desde a data do desligamento, diante da continuidade da prestação do serviço. Réplica, às fls. 130. 
Saneador, dispensando provas, às fls. 210. 
Eis o breve relato. 
2. Fundamentação. 
Antes de mais nada, importa ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora solicitou desligamento do quadro associativo, a par de estar tal comprovado às fls. 26. Assim, em sendo o direito de desligamento de associação alvo de expressa previsão constitucional, bem como garantia contida no próprio estatuto da ré (fl. 18), não há dúvida de que a declaração buscada pela autora, neste ponto, é de ser acolhida. 
Passo ao exame da questão acerca de ser devida ou não o pagamento da mensalidade associativa após o desligamento. 
Sem dúvida os associados têm a obrigação de custeio mediante pagamento de cotas, mas, ao se equiparar a estes os não associados, viola-se a garantia da liberdade de associação veiculada na Constituição Federal de 1988. 
De fato, impor ao não associado o ônus próprio do associado implica em igualação de situações proibida pela garantia constitucional de liberdade de associação, entendida esta finalisticamente. 
Trata-se de garantia destinada a proteger a liberdade individual contra os interesses grupais predominantes, ou seja, contra a historicamente mal falada ´ditadura da maioria´. 
Assim, tal norma garante, sem o que é inócua, não só o direito formal de não se associar, mas também o direito de permanecer estranho ao quadro associativo, em direito e deveres pertinentes. 
O fundamento da vedação de enriquecimento sem causa não afasta esta lógica. 
De fato, como se viu, a garantia constitucional, compreendida em sua finalidade, visa a garantir aspecto da liberdade individual. 
Portanto, em tendo sido o serviço prestado pela associação à revelia da pessoa, o que temos é violação à liberdade individual desta pessoa de não aceitar tal serviço, ao que, frise-se, não está, em princípio, vinculada por Lei ou o obrigação voluntária. 
Portanto, admitir a cobrança por serviço unilateralmente imposto ao morador pela associação é admitir violação à sua liberdade constitucional de não receber este serviço e de não associar-se, vendo-se livre dos direitos e deveres próprios dos associados. 
Por estas razões, tenho que a cobrança de serviços pela associação de moradores a quem seja estranho a seu quadro é inconstitucional. 
Note-se aqui, a própria ré admite que a continuidade da prestação de serviço se deveu à sua própria vontade unilateral, pois, desrespeitando a vontade expressa da autora, imaginou que a mesma não desejava o desligamento realmente. 
De fato, assim consta da contestação: ...´em virtude da percepção de que a autora não deseja intimamente a exclusão, a ré, do mesmo modo, ainda não cancelou o fornecimento dos referidos serviços´ 
A relação jurídica entre a associação de moradores e seus componentes é de natureza estatutária, regendo-se pelo estatuto de composição, ato-regra. 
Entretanto, o mesmo não se pode dizer da relação entre a associação de moradores e os moradores do local estranhos ao seu quadro associativo. 
Neste caso, a associação pretende receber por serviços prestados a terceiro, com quem não mantém vínculo associativo/estatutário.
Enquadra-se, pois, clara e definitivamente, no conceito legal de fornecedora, como estabelecido no art. 3º da Lei nº 8078/90. 
Note-se, tal regra legal exige apenas, para a configuração da posição de fornecedor, que se trate de ´pessoa física ou jurídica´ e que desenvolva ´prestação de serviços´ remunerada, sendo dispensável fim lucrativo. 
A associação de moradores certamente preenche estes requisitos, ou seja, é fornecedora. De fato, a atividade prestada pela autora configura serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do C.D.C., eis que fornecida mediante remuneração, único critério estabelecido pela Lei, que dispensa o profissionalismo e o intuito de lucro, repito. 
Por outro lado, em sendo morador estranho ao quadro associativo o destinatário final do serviço prestado, subsume-se, com igual clareza, ao conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º da Lei nº 8078/90. 
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, como lei de sobreestrutura multidisciplinar que é, co-rege a questão do ponto de vista jurídico, aplicando-se ao caso vertente. 
A tese do enriquecimento sem causa do morador invocada pela autora, deve, portanto, ser revista sob o prisma das regras do CDC. 
Não há incompatibilidade ontológica do CDC frente ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, a princípio. 
Entretanto, circunstâncias de fato no levam à conclusão de ser inaplicável, nesta relação de consumo existente entre o terceiro morador e a associação de moradores, o enriquecimento sem causa como motivo jurídico válido para legitimar cobrança como esta discutida neste processo. 
Não tendo o morador/consumidor solicitado o serviço de qualquer maneira, como se tem no caso em exame após o expresso pedido de desligamento do quadro associativo feita pela autora, sua imposição unilateral pelo fornecedor, confessada pela ré, como visto acima, é claramente um método comercial coercitivo, vedado pela regra expressa do art. 6º, IV, da Lei nº 8078/90. 
De fato, trata-se de imposição de prestação de serviço à revelia da vontade do consumidor, ou seja, de coerção ao recebimento do serviço. 
De forma mais específica, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor preceitua:
 ´art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;´ 
Mais ainda, o parágrafo único do art. 39 do C.D.C. estabelece que os serviços prestados nas condições do inciso III, como acontece no caso em exame, ´equiparam-se às amostras grátis inexistindo obrigação de pagamento´. 
Assim, a cobrança aqui deduzida em pedido contraposto pela ré é incompatível com as regras legais consumeristas, aqui aplicáveis e que especificamente protegem o consumidor de tal sorte de prática - imposição unilateral de serviço não solicitado e cobrança -, estabelecendo a gratuidade do serviço prestado em tais condições. 
Diante desta regra específica de gratuidade, repito, fica afastada a aplicação da regra geral da vedação do enriquecimento sem causa, vale dizer, não é lícita a pretensão à cobrança trazida pela autora calcada na fruição do serviço, mesmo sem a condição de associado. 
Neste passo, a jurisprudência do E. STJ: 

´EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.´ - (EREsp. nº 444931/SP, 2ª Seção, Rel.p/acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006, pg. 427). 
Por outro lado, se a cobrança após o desligamento é incabível, faz jus a autora à devolução dos valores pagos nestas circunstâncias (fls. 30/31), assim como à declaração de indébito pretendida e à imposição de abstenção à ré quanto a novas cobranças. 
Enfim, não havendo débito, a liminar que afastou medidas restritivas é de ser confirmada. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral condenando a ré a se abster de novas cobranças por cotas associativas posteriores a 19.02.12, assim como de adotar medidas restritivas de crédito em desfavor da autora, mantida a multa liminarmente fixada, bem como à devolução dos valores indevidos pagos no total de R$1.071,54, com acréscimo de juros de mora e correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela que compõe este total (fls. 30/31), e, enfim, para declarar o desligamento da autora da associação ré desde 19.02.12 e a ausência de débito posterior a esta data.
Julgo improcedente o pedido contraposto. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação. 
P. R. I. 
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes, de ofício, o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.

Petrópolis, 16/07/2013. 



Marcelo Telles Maciel Sampaio - Juiz Titular 


sentença transitada em julgado

Processo No 0004470-12.2012.8.19.0079

 
TJ/RJ - 18/02/2014 11:55:59 - Primeira instância - Distribuído em 06/09/2012
 
 
Visualização dos Históricos dos Mandados
 
Regional de Itaipava1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Estrada União e Indústria   9900   Fórum  
Bairro:Itaipava
Cidade:Petrópolis
 
Ação:Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material
 
Assunto:Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material
 
Classe:Procedimento Sumário
 
AutorMARIA JOSÉ REZENDE
RéuAMAVALE, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO VALE DE BONSUCESSO
 
Advogado(s):RJ104838  -  OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA
RJ134678  -  ALEXANDRE PEÇANHA ALDIGHIERI 
 
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:13/02/2014
Prazo:5 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Vista ao Advogado
Advogado:RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA
Data da entrega:05/02/2014
Documentos Digitados:Devolução de Autos (quando estavam em carga)
Vista de Autos
 
Tipo do Movimento:Expedição de Documentos
Data do movimento:05/02/2014
 
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:03/02/2014
Documentos Digitados:Mandado de Pagamento - Banco nº 1878/14/2014/MPG
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:16/01/2014
Descrição:Certifico que regularizei a GRERJ.
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:14/01/2014
 
Tipo do Movimento:Decisão - Decisão Determinação
Data Decisão:14/01/2014
Descrição:1. Consta Grerj pendente de conferência. Regularize-se. 2. Fls. 234. Defiro. Expeçam-se. 3. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:09/01/2014
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:09/01/2014
Número do Documento:201400083918 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:12/11/2013
Folhas do DJERJ.:553/556
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:08/11/2013
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:07/11/2013
Descrição:Ao interessado sobre depósito, desde já, intimado de que serão devidas custas para expedição de mandado de pagamento nas seguintes hipósteses: 1) Parte sem o benefício da gratuidade de justiça. 2) honorários advocatícios, quando o mandado destinar-se ao pagamento desta verba, especificamente. Código - 1102-3 valor - R$ 4,81
Documentos Digitados:Atos Ordinatórios
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:23/10/2013
Número do Documento:201305977003 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:03/10/2013
Número do Documento:201305497271 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Publicado  Sentença
Data da publicação:26/08/2013
Folhas do DJERJ.:468/473
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:22/08/2013
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:21/08/2013
 
Tipo do Movimento:Sentença - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Data Sentença:21/08/2013
Descrição:Cuida-se de embargos de declaração onde a Embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado. Lembre-se, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela entre proposições diversas do próprio decisum...

Ver íntegra do(a) Sentença
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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:20/08/2013
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:20/08/2013
Descrição:Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Documentos Digitados:Atos Ordinatórios
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:26/07/2013
Número do Documento:201304048614 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Publicado  Sentença
Data da publicação:19/07/2013
Folhas do DJERJ.:391/395
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:17/07/2013
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:16/07/2013
 
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença:16/07/2013
Descrição:... Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral condenando a ré a se abster de novas cobranças por cotas associativas posteriores a 19.02.12, assim como de adotar medidas restritivas de crédito em desfavor da a...

Ver íntegra do(a) Sentença
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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:28/06/2013
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:12/06/2013
Número do Documento:201303071323 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:10/06/2013
Prazo:5 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Vista ao Advogado
Advogado:RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA
Data da entrega:10/06/2013
Documentos Digitados:Devolução de Autos (quando estavam em carga)
Vista de Autos
 
Tipo do Movimento:Publicado  Despacho
Data da publicação:29/05/2013
Folhas do DJERJ.:414/421
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:27/05/2013
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:24/05/2013
 
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:24/05/2013
Descrição:Recebo o Agravo. Fique retido. mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ao Agravado. Após, cls para sentença.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:23/05/2013
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:22/05/2013
Descrição:Certifico que o agravo retido é tempestivo.
Documentos Digitados:Atos Ordinatórios
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:30/04/2013
Número do Documento:201302123860 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Publicado  Decisão
Data da publicação:15/04/2013
Folhas do DJERJ.:461/467
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:11/04/2013
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:05/04/2013
 
Tipo do Movimento:Decisão - Decisão Determinação
Data Decisão:05/04/2013
Folha do ato:210
Descrição:Partes legítimas e bem representadas. Passo a sanear o feito. Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela ré eis que desnecessária à comprovação dos fatos aqui alegados. Não há mais provas a serem produzid...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:06/03/2013
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:04/02/2013
Número do Documento:201300516445 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:29/01/2013
Prazo:5 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Vista ao Advogado
Advogado:RJ134678 - ALEXANDRE PEÇANHA ALDIGHIERI
Data da entrega:28/01/2013
Documentos Digitados:Vista de Autos
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:24/01/2013
Número do Documento:201300328057 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:21/01/2013
Prazo:5 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Vista ao Advogado
Advogado:RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA
Data da entrega:16/01/2013
Documentos Digitados:Devolução de Autos (quando estavam em carga)
Vista de Autos
 
Tipo do Movimento:Despacho em Audiência - Proferido despacho de mero expediente
Juiz:CARLOS ANDRE SPIELMANN
Data do despacho:15/01/2013
Descrição:Em 15 de janeiro de 2013, na Sala de Audiências deste Juízo, às 16:53h, perante o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Andre Spielmann, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos. Proposta a conciliação a mesma resto...

Ver íntegra do(a) Despacho
 
Tipo do Movimento:Audiência Conciliação - Art. 277 CPC
Data da audiência:15/01/2013
Resultado:Realizada - Despacho em audiência
Descrição:Em 15 de janeiro de 2013, na Sala de Audiências deste Juízo, às 16:53h, perante o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Andre Spielmann, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos. Proposta a conciliação a mesma resto...

Ver íntegra do(a) Audiência Conciliação - Art. 277 CPC
 
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:22/10/2012
Número do Documento:1141/2012/MND
Resultado:Positivo
 
Tipo do Movimento:Expedição de Documentos
Data do movimento:05/10/2012
 
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:03/10/2012
Documentos Digitados:Mandado de Citação e Intimação (Rito Sumário)
 
Tipo do Movimento:Publicado  Decisão
Data da publicação:03/10/2012
Folhas do DJERJ.:282/287
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:01/10/2012
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:27/09/2012
 
Tipo do Movimento:Decisão - Decisão Determinação
Data Decisão:27/09/2012
Folha do ato:41/42
Descrição:"...Por tudo isto, defiro a antecipação pleiteada para determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar valores pertinentes às cotas de contribuição emanadas da associação ré, bem assim abstenha-se de incluir o nome da au...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:24/09/2012
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Distribuição Sorteio
Data da distribuição:06/09/2012
Serventia:Cartório da 1ª Vara Cível - 1ª Vara Cível
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.
 
Localização na serventia:Certificar Custas
 

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