AMAVALE CONDENADA A INDENIZAR
MORADORA QUE SE DESLIGOU
FALSO CONDOMÍNIO NÃO ACEITOU DESLIGAMENTO E AGORA TEM QUE INDENIZAR MORADORA |
SENTENÇA EM EXECUÇÃO
Processo No 0004470-12.2012.8.19.0079 | |
TJ/RJ - 18/02/2014 11:55:59 - Primeira instância - Distribuído em 06/09/2012 | |
Visualização dos Históricos dos Mandados | |
Regional de Itaipava | 1ª Vara Cível |
Cartório da 1ª Vara Cível | |
Endereço: | Estrada União e Indústria 9900 Fórum |
Bairro: | Itaipava |
Cidade: | Petrópolis |
Ação: | Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material |
Assunto: | Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material |
Classe: | Procedimento Sumário |
Autor | MARIA JOSÉ REZENDE |
Réu | AMAVALE, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO VALE DE BONSUCESSO |
Advogado(s): | RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA RJ134678 - ALEXANDRE PEÇANHA ALDIGHIERI |
1. Relatório.
Cuida-se de ação havida entre as partes em epígrafe indicadas, onde a autora relata haver solicitado desligamento do quadro associativo da ré em 19.02.12, a despeito do que continua a ser cobrada, tendo pago duas parcelas ainda, indevidamente cobradas, pedido seja condenada a ré a se abster de novas cobranças e de adotar medidas restritivas de crédito, à devolução dos valores indevidos pagos e ainda sejam declarados seu desligamento da associação e a ausência de débito posterior a este.
A liminar foi deferida às fls. 41/42.
Em audiência do art. 277 do CPC (fl. 48), veio a contestação, alegando a ré que apesar de desligada da associação, a autora se mantém ´materialmente associada´, pois continua a usufruir dos serviços prestados e que ´em virtude da percepção de que a autora não deseja intimamente a exclusão, a ré, do mesmo modo, ainda não cancelou o fornecimento dos referidos serviços´.
Apresentou ainda pedido contraposto visado o recebimento das prestações devidas desde a data do desligamento, diante da continuidade da prestação do serviço. Réplica, às fls. 130.
Saneador, dispensando provas, às fls. 210.
Eis o breve relato.
2. Fundamentação.
Antes de mais nada, importa ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora solicitou desligamento do quadro associativo, a par de estar tal comprovado às fls. 26. Assim, em sendo o direito de desligamento de associação alvo de expressa previsão constitucional, bem como garantia contida no próprio estatuto da ré (fl. 18), não há dúvida de que a declaração buscada pela autora, neste ponto, é de ser acolhida.
Passo ao exame da questão acerca de ser devida ou não o pagamento da mensalidade associativa após o desligamento.
Sem dúvida os associados têm a obrigação de custeio mediante pagamento de cotas, mas, ao se equiparar a estes os não associados, viola-se a garantia da liberdade de associação veiculada na Constituição Federal de 1988.
De fato, impor ao não associado o ônus próprio do associado implica em igualação de situações proibida pela garantia constitucional de liberdade de associação, entendida esta finalisticamente.
Trata-se de garantia destinada a proteger a liberdade individual contra os interesses grupais predominantes, ou seja, contra a historicamente mal falada ´ditadura da maioria´.
Assim, tal norma garante, sem o que é inócua, não só o direito formal de não se associar, mas também o direito de permanecer estranho ao quadro associativo, em direito e deveres pertinentes.
O fundamento da vedação de enriquecimento sem causa não afasta esta lógica.
De fato, como se viu, a garantia constitucional, compreendida em sua finalidade, visa a garantir aspecto da liberdade individual.
Portanto, em tendo sido o serviço prestado pela associação à revelia da pessoa, o que temos é violação à liberdade individual desta pessoa de não aceitar tal serviço, ao que, frise-se, não está, em princípio, vinculada por Lei ou o obrigação voluntária.
Portanto, admitir a cobrança por serviço unilateralmente imposto ao morador pela associação é admitir violação à sua liberdade constitucional de não receber este serviço e de não associar-se, vendo-se livre dos direitos e deveres próprios dos associados.
Por estas razões, tenho que a cobrança de serviços pela associação de moradores a quem seja estranho a seu quadro é inconstitucional.
Note-se aqui, a própria ré admite que a continuidade da prestação de serviço se deveu à sua própria vontade unilateral, pois, desrespeitando a vontade expressa da autora, imaginou que a mesma não desejava o desligamento realmente.
De fato, assim consta da contestação: ...´em virtude da percepção de que a autora não deseja intimamente a exclusão, a ré, do mesmo modo, ainda não cancelou o fornecimento dos referidos serviços´
A relação jurídica entre a associação de moradores e seus componentes é de natureza estatutária, regendo-se pelo estatuto de composição, ato-regra.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer da relação entre a associação de moradores e os moradores do local estranhos ao seu quadro associativo.
Neste caso, a associação pretende receber por serviços prestados a terceiro, com quem não mantém vínculo associativo/estatutário.
Enquadra-se, pois, clara e definitivamente, no conceito legal de fornecedora, como estabelecido no art. 3º da Lei nº 8078/90.
Note-se, tal regra legal exige apenas, para a configuração da posição de fornecedor, que se trate de ´pessoa física ou jurídica´ e que desenvolva ´prestação de serviços´ remunerada, sendo dispensável fim lucrativo.
A associação de moradores certamente preenche estes requisitos, ou seja, é fornecedora. De fato, a atividade prestada pela autora configura serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do C.D.C., eis que fornecida mediante remuneração, único critério estabelecido pela Lei, que dispensa o profissionalismo e o intuito de lucro, repito.
Por outro lado, em sendo morador estranho ao quadro associativo o destinatário final do serviço prestado, subsume-se, com igual clareza, ao conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º da Lei nº 8078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, como lei de sobreestrutura multidisciplinar que é, co-rege a questão do ponto de vista jurídico, aplicando-se ao caso vertente.
A tese do enriquecimento sem causa do morador invocada pela autora, deve, portanto, ser revista sob o prisma das regras do CDC.
Não há incompatibilidade ontológica do CDC frente ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, a princípio.
Entretanto, circunstâncias de fato no levam à conclusão de ser inaplicável, nesta relação de consumo existente entre o terceiro morador e a associação de moradores, o enriquecimento sem causa como motivo jurídico válido para legitimar cobrança como esta discutida neste processo.
Não tendo o morador/consumidor solicitado o serviço de qualquer maneira, como se tem no caso em exame após o expresso pedido de desligamento do quadro associativo feita pela autora, sua imposição unilateral pelo fornecedor, confessada pela ré, como visto acima, é claramente um método comercial coercitivo, vedado pela regra expressa do art. 6º, IV, da Lei nº 8078/90.
De fato, trata-se de imposição de prestação de serviço à revelia da vontade do consumidor, ou seja, de coerção ao recebimento do serviço.
De forma mais específica, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor preceitua:
´art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;´
Mais ainda, o parágrafo único do art. 39 do C.D.C. estabelece que os serviços prestados nas condições do inciso III, como acontece no caso em exame, ´equiparam-se às amostras grátis inexistindo obrigação de pagamento´.
Assim, a cobrança aqui deduzida em pedido contraposto pela ré é incompatível com as regras legais consumeristas, aqui aplicáveis e que especificamente protegem o consumidor de tal sorte de prática - imposição unilateral de serviço não solicitado e cobrança -, estabelecendo a gratuidade do serviço prestado em tais condições.
Diante desta regra específica de gratuidade, repito, fica afastada a aplicação da regra geral da vedação do enriquecimento sem causa, vale dizer, não é lícita a pretensão à cobrança trazida pela autora calcada na fruição do serviço, mesmo sem a condição de associado.
Neste passo, a jurisprudência do E. STJ:
´EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.´ - (EREsp. nº 444931/SP, 2ª Seção, Rel.p/acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006, pg. 427).
Por outro lado, se a cobrança após o desligamento é incabível, faz jus a autora à devolução dos valores pagos nestas circunstâncias (fls. 30/31), assim como à declaração de indébito pretendida e à imposição de abstenção à ré quanto a novas cobranças.
Enfim, não havendo débito, a liminar que afastou medidas restritivas é de ser confirmada. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral condenando a ré a se abster de novas cobranças por cotas associativas posteriores a 19.02.12, assim como de adotar medidas restritivas de crédito em desfavor da autora, mantida a multa liminarmente fixada, bem como à devolução dos valores indevidos pagos no total de R$1.071,54, com acréscimo de juros de mora e correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela que compõe este total (fls. 30/31), e, enfim, para declarar o desligamento da autora da associação ré desde 19.02.12 e a ausência de débito posterior a esta data.
Julgo improcedente o pedido contraposto. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes, de ofício, o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.
Petrópolis, 16/07/2013.
Marcelo Telles Maciel Sampaio - Juiz Titular
sentença transitada em julgado
Processo No 0004470-12.2012.8.19.0079 | |
TJ/RJ - 18/02/2014 11:55:59 - Primeira instância - Distribuído em 06/09/2012 | |
Visualização dos Históricos dos Mandados | |
Regional de Itaipava | 1ª Vara Cível |
Cartório da 1ª Vara Cível | |
Endereço: | Estrada União e Indústria 9900 Fórum |
Bairro: | Itaipava |
Cidade: | Petrópolis |
Ação: | Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material |
Assunto: | Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material |
Classe: | Procedimento Sumário |
Autor | MARIA JOSÉ REZENDE |
Réu | AMAVALE, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO VALE DE BONSUCESSO |
Advogado(s): | RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA RJ134678 - ALEXANDRE PEÇANHA ALDIGHIERI |
Tipo do Movimento: | Recebidos os autos |
Data do recebimento: | 13/02/2014 |
Prazo: | 5 dia(s) |
Tipo do Movimento: | Vista ao Advogado |
Advogado: | RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA |
Data da entrega: | 05/02/2014 |
Documentos Digitados: | Devolução de Autos (quando estavam em carga) Vista de Autos |
Tipo do Movimento: | Expedição de Documentos |
Data do movimento: | 05/02/2014 |
Tipo do Movimento: | Digitação de Documentos |
Data da digitação: | 03/02/2014 |
Documentos Digitados: | Mandado de Pagamento - Banco nº 1878/14/2014/MPG |
Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 16/01/2014 |
Descrição: | Certifico que regularizei a GRERJ. |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 14/01/2014 |
Tipo do Movimento: | Decisão - Decisão Determinação |
Data Decisão: | 14/01/2014 |
Descrição: | 1. Consta Grerj pendente de conferência. Regularize-se. 2. Fls. 234. Defiro. Expeçam-se. 3. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 09/01/2014 |
Juiz: | MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 09/01/2014 |
Número do Documento: | 201400083918 - Prog Regional de Itaipava |
Tipo do Movimento: | Publicado Atos da Serventia |
Data da publicação: | 12/11/2013 |
Folhas do DJERJ.: | 553/556 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 08/11/2013 |
Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 07/11/2013 |
Descrição: | Ao interessado sobre depósito, desde já, intimado de que serão devidas custas para expedição de mandado de pagamento nas seguintes hipósteses: 1) Parte sem o benefício da gratuidade de justiça. 2) honorários advocatícios, quando o mandado destinar-se ao pagamento desta verba, especificamente. Código - 1102-3 valor - R$ 4,81 |
Documentos Digitados: | Atos Ordinatórios |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 23/10/2013 |
Número do Documento: | 201305977003 - Prog Regional de Itaipava |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 03/10/2013 |
Número do Documento: | 201305497271 - Prog Regional de Itaipava |
Tipo do Movimento: | Publicado Sentença |
Data da publicação: | 26/08/2013 |
Folhas do DJERJ.: | 468/473 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 22/08/2013 |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 21/08/2013 |
Tipo do Movimento: | Sentença - Embargos de Declaração Não-acolhidos |
Data Sentença: | 21/08/2013 |
Descrição: | Cuida-se de embargos de declaração onde a Embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado. Lembre-se, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela entre proposições diversas do próprio decisum... Ver íntegra do(a) Sentença |
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Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 20/08/2013 |
Juiz: | MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO |
Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 20/08/2013 |
Descrição: | Certifico que os embargos de declaração são tempestivos. |
Documentos Digitados: | Atos Ordinatórios |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 26/07/2013 |
Número do Documento: | 201304048614 - Prog Regional de Itaipava |
Tipo do Movimento: | Publicado Sentença |
Data da publicação: | 19/07/2013 |
Folhas do DJERJ.: | 391/395 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 17/07/2013 |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 16/07/2013 |
Tipo do Movimento: | Sentença - Julgado procedente o pedido |
Data Sentença: | 16/07/2013 |
Descrição: | ... Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral condenando a ré a se abster de novas cobranças por cotas associativas posteriores a 19.02.12, assim como de adotar medidas restritivas de crédito em desfavor da a... Ver íntegra do(a) Sentença |
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Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 28/06/2013 |
Juiz: | MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 12/06/2013 |
Número do Documento: | 201303071323 - Prog Regional de Itaipava |
Tipo do Movimento: | Recebidos os autos |
Data do recebimento: | 10/06/2013 |
Prazo: | 5 dia(s) |
Tipo do Movimento: | Vista ao Advogado |
Advogado: | RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA |
Data da entrega: | 10/06/2013 |
Documentos Digitados: | Devolução de Autos (quando estavam em carga) Vista de Autos |
Tipo do Movimento: | Publicado Despacho |
Data da publicação: | 29/05/2013 |
Folhas do DJERJ.: | 414/421 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 27/05/2013 |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 24/05/2013 |
Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 24/05/2013 |
Descrição: | Recebo o Agravo. Fique retido. mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ao Agravado. Após, cls para sentença. |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 23/05/2013 |
Juiz: | MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO |
Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 22/05/2013 |
Descrição: | Certifico que o agravo retido é tempestivo. |
Documentos Digitados: | Atos Ordinatórios |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 30/04/2013 |
Número do Documento: | 201302123860 - Prog Regional de Itaipava |
Tipo do Movimento: | Publicado Decisão |
Data da publicação: | 15/04/2013 |
Folhas do DJERJ.: | 461/467 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 11/04/2013 |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 05/04/2013 |
Tipo do Movimento: | Decisão - Decisão Determinação |
Data Decisão: | 05/04/2013 |
Folha do ato: | 210 |
Descrição: | Partes legítimas e bem representadas. Passo a sanear o feito. Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela ré eis que desnecessária à comprovação dos fatos aqui alegados. Não há mais provas a serem produzid... Ver íntegra do(a) Decisão |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 06/03/2013 |
Juiz: | MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 04/02/2013 |
Número do Documento: | 201300516445 - Prog Regional de Itaipava |
Tipo do Movimento: | Recebidos os autos |
Data do recebimento: | 29/01/2013 |
Prazo: | 5 dia(s) |
Tipo do Movimento: | Vista ao Advogado |
Advogado: | RJ134678 - ALEXANDRE PEÇANHA ALDIGHIERI |
Data da entrega: | 28/01/2013 |
Documentos Digitados: | Vista de Autos |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 24/01/2013 |
Número do Documento: | 201300328057 - Prog Regional de Itaipava |
Tipo do Movimento: | Recebidos os autos |
Data do recebimento: | 21/01/2013 |
Prazo: | 5 dia(s) |
Tipo do Movimento: | Vista ao Advogado |
Advogado: | RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA |
Data da entrega: | 16/01/2013 |
Documentos Digitados: | Devolução de Autos (quando estavam em carga) Vista de Autos |
Tipo do Movimento: | Despacho em Audiência - Proferido despacho de mero expediente |
Juiz: | CARLOS ANDRE SPIELMANN |
Data do despacho: | 15/01/2013 |
Descrição: | Em 15 de janeiro de 2013, na Sala de Audiências deste Juízo, às 16:53h, perante o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Andre Spielmann, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos. Proposta a conciliação a mesma resto... Ver íntegra do(a) Despacho |
Tipo do Movimento: | Audiência Conciliação - Art. 277 CPC |
Data da audiência: | 15/01/2013 |
Resultado: | Realizada - Despacho em audiência |
Descrição: | Em 15 de janeiro de 2013, na Sala de Audiências deste Juízo, às 16:53h, perante o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Andre Spielmann, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos. Proposta a conciliação a mesma resto... Ver íntegra do(a) Audiência Conciliação - Art. 277 CPC |
Tipo do Movimento: | Juntada de Mandado |
Data da juntada: | 22/10/2012 |
Número do Documento: | 1141/2012/MND |
Resultado: | Positivo |
Tipo do Movimento: | Expedição de Documentos |
Data do movimento: | 05/10/2012 |
Tipo do Movimento: | Digitação de Documentos |
Data da digitação: | 03/10/2012 |
Documentos Digitados: | Mandado de Citação e Intimação (Rito Sumário) |
Tipo do Movimento: | Publicado Decisão |
Data da publicação: | 03/10/2012 |
Folhas do DJERJ.: | 282/287 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 01/10/2012 |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 27/09/2012 |
Tipo do Movimento: | Decisão - Decisão Determinação |
Data Decisão: | 27/09/2012 |
Folha do ato: | 41/42 |
Descrição: | "...Por tudo isto, defiro a antecipação pleiteada para determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar valores pertinentes às cotas de contribuição emanadas da associação ré, bem assim abstenha-se de incluir o nome da au... Ver íntegra do(a) Decisão |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 24/09/2012 |
Juiz: | MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO |
Tipo do Movimento: | Distribuição Sorteio |
Data da distribuição: | 06/09/2012 |
Serventia: | Cartório da 1ª Vara Cível - 1ª Vara Cível |
Processo(s) no Tribunal de Justiça: | Não há. |
Localização na serventia: | Certificar Custas |
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