segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

TJ RJ - Impossibilidade de associação compulsória .Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.

PARABÉNS DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
BOSQUE DOS ESQUILOS NÃO É CONDOMÍNIO
NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS COERCITIVAS
NÃO BASTA FIXAR UM OUTDOOR PARA "CRIAR CONDOMÍNIO"
Bosque dos Esquilos (gleba B)  foi criado pela empresa RSP em 1984, em pleno vigor da lei 4591/64 
Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não 
existe razão - fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer obrigação pecuniária em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento deste. 
 Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de 
um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária 
associação.  A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro. 
  Não. 
  Apenas no caso de associação voluntária à determinada 
entidade, pode se estar exigir o pagamento 
dos encargos sociais do associado.

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - 

Julgamento: 14/01/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL 0032463-46.2012.8.19.0203 

Apelantes: VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS 
CRUZ 

Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES 
DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C 

RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA 



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. 
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. 
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. 
Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. 
Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Diante do reconhecimento da impossibilidade de associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de prescrição. Conhecimento e provimento do recurso.
 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão clique aqui - Data de Julgamento: 14/01/2014 (*)

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
22ª CÂMARA CÍVEL 
============================================== 

APELAÇÃO CÍVEL 0032463-46.2012.8.19.0203 

Apelantes: VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS 
CRUZ 
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES 
DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C 

RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA 

A C Ó R D Ã O 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E 
CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO 
URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS 
“CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO 
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 
(CF, 5, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO 
PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. 
PRESCRIÇÃO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de 
fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser 
compelido a se associar a entidade privada. Associação de 
moradores não tem nenhum direito de crédito em face de 
morador que não se associou. Serviços de segurança, 
limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar 
como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. 
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente 
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de 
impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com 
a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a 
fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a 
obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de 
constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e 
dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação 
associativa. Diante do reconhecimento da impossibilidade de 
associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança, 
encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de 
prescrição. Conhecimento e provimento do recurso. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0032463-46.2012.8.19.0203 em que são apelantes 
VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS CRUZ e apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C. 
ACORDAM os Desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
maioria, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C em face de VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS CRUZ objetivando a cobrança de despesas e contribuições associativas sob o fundamento de que os réus são 
proprietários de imóvel localizado em sua área de atuação, encontrando-se inadimplente no que se refere aos meses vencidos a partir de agosto de 2003, que somavam ao tempo da propositura da ação o valor de R$25.465,80, buscando, desta forma, o recebimento das prestações devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. 

O pedido foi julgado, consoante o seguinte dispositivo: 
“...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus a pagarem à 
autora o valor de R$ 25.465,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e 
cinco reais e oitenta centavos), referente às cotas associativas vencidas 
entre agosto/2003 a julho/2012, bem como as cotas vencidas no curso do 
processo e as que se vencerem até o efetivo pagamento, na forma do art. 
290 do Código de Processo Civil, devidamente corrigidas e com juros de 
mora de 1%( um por cento) a contar do vencimento de cada cota...” 
Inconformado, recorreram os autores, postulando a 
reforma da sentença, defendendo a liberdade de associação, não 
podendo, pois, exigir-se de proprietário não associado, o pagamento 
de cotas condominiais e a ocorrência de prescrição. (peça digitalizada 
00683) 
Contrarrazões digitalizada na peça 00723. 
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes 
seus requisitos de admissibilidade. 
 De início, não se conhece do agravo retido oposto pelo 
réu, ora Apelante (peça digitalizada 00638), da decisão que indeferiu a 
produção de prova oral (peça digitalizada 00634) em razão do mesmo 
não ter sido reiterado nesta sede. 
A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a 
possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem 
contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua 
atuação, ainda quando não tenham a ela se associado 
voluntariamente. 
Cumpre afirmar que o conflito entre o princípio 
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que 
veda o enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo 
para a solução do problema. 
 A Constituição Federal assegura que “ninguém será 
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de 
lei” (artigo 5o
, II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser 
compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o
, XX). 
 Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, 
da liberdade perante a lei. 
 As associações privadas não têm nenhum poder e 
nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros 
e seja compelido a pagar suas contribuições. 
 Repita-se: não existindo lei que imponha a associação 
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito 
em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição. 
O estatuto da associação particular não tem o poder 
jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do 
particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente 
como sendo de sua própria atuação associativa. 
 Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da 
condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido 
manifestou sua vontade. 
 Normalmente tais associações buscam prestar 
“serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada 
localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança 
pública. 
 Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do 
Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se 
revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 

A conservação e reparação das áreas públicas, mas 
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem 
caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um 
determinado número de residentes da localidade. 
 Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o 
condomínio legal (porque as áreas lhe são comuns, integrando a 
fração ideal de seu imóvel particular) ou para com o Poder Público 
(em razão da relação tributária). 
Quanto a estas obrigações, o proprietário não pode, 
válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser-lhe exigido 
judicialmente o seu cumprimento. 
 Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta 
ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal 
situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, 
judicialmente exigível. 

Ao resolverem constituir a associação de moradores, 
seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam 
aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o 
empreendimento. 
 Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não 
existe razão - fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer 
obrigação pecuniária em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de 
propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento deste. 
 Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de 
um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária 
associação. 
 A se entender diferente, não estaria longe o dia em que 
nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” 
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e 
rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos 
ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque 
prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o 
outro. 
 Não. 
 Apenas no caso de associação voluntária à determinada 
entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do 
associado. 

E, no caso, não há qualquer prova no sentido do 
Apelado ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser 
compelido a pagar as referidas contribuições. 
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo 
simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a 
determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os 
moradores da região. 
 A situação é mais ilegal ainda quando a associação 
pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. 
 O mesmo enfoque já havia sido veiculado na Apelação 
Cível 1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do 
Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA: 
“Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou 
a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de 
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de 
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro 
público só se constituem com aqueles que a elas aderem 
voluntariamente”. 

Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem 
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um 
problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que 
enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes 
locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo 
a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” 
para os serviços de proteção. 
É a volta a épocas passadas em que o particular tinha 
que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da 
ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo. 
 Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, 
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, 
mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de 
eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas 
poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas 
extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer 
no morador. 
 Não se pode afastar o Direito da realidade social, 
porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário. 
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a 
Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, 
para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta 
mesma Sociedade. 
Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o 
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão 
geral da matéria: 

Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o 
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão 
geral da matéria: 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA 
DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE 
ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE 
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM 
INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA 
DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. 
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 
RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 
20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 
DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011) 

RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – 
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a 
associação de moradores com o condomínio disciplinado 
pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar 
vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a 
proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. 
Considerações sobre o princípio da legalidade e da 
autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos 
II e XX, da Constituição Federal. Relator: Min. MARCO 
AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: 
Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 
03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011).

Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado 
soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, 
segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata 
dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a 
Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o 
pagamento de quem não se associou voluntariamente. 
Por fim, diante da impossibilidade de associação 
compulsória reconhecida nos termos da fundamentação supra, que 
afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da 
ocorrência de prescrição. 
 Do exposto, conheço o recurso e dou-lhe provimento 
para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o 
pedido deduzido na petição inicial da ação de cobrança, 
suportando o Apelado (Autor) as despesas do processo e a verba 
honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa. 
 Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2014. 
 Rogerio de Oliveira Souza 
Desembargador Redator











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