VITORIA e CONVOCAÇÃO GERAL !
"A decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados (TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como inconstitucional a cobrança de contribuição condominial de quem não aderiu à associação de
moradores. "
ESTA VITÓRIA É EXTREMAMENTE IMPORTANTE PARA TODAS AS PESSOAS QUE FORAM CONDENADAS INCONSTITUCIONALMENTE A "FINANCIAR" FALSOS CONDOMÍNIOS
E CONFIRMA TUDO QUE SEMPRE AFIRMAMOS AQUI NESTE BLOG SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS NÃO PODEM SUBSISTIR EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
MARIA, MÃE DE JESUS, E NOSSA MÃE, NÓS VOS AGRADECEMOS POR TODAS AS VITORIAS JÁ ALCANÇADAS E PELA LIBERTAÇÃO DE NOSSO POVO DO JUGO DA OPRESSÃO |
isto significa que , mesmo que você tenha sido condenado a pagar taxas de associações, há anos , e mesmo que sua casa tenha sido penhorada, ou, até mesmo, vendida, você tem o DIREITO de EXIGIR RESPEITO à Constituição Federal , porque SENTENÇA QUE CONTRARIA A LEI E A CONSTITUIÇÃO , DE FATO E DE DIREITO NÃO EXISTE , NÃO TRANSITA EM JULGADO , NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL PARA FAZER A AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO E DA SENTENÇA INCONSTITUCIONAL !
se voce não é associado, ou já se desligou da associação, e foi condenado e forçado a pagar o que não devia, pela sumula 79, só para não perder a sua casa/lote , ou se a sua casa/lote já foi vendida em leilão voce tem direito a uma GRANDE e JUSTA indenização !
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TJ RJ Extingue execução promovida por falso condomínio contra morador não associado e mantem a inexigibilidade do título judicial inconstitucional.
FALSO CONDOMINIO SANTA MARGARIDA JÁ PERDEU !
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INOMINADO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000
Agravante: CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II.
Agravados: SINVAL PIMENTEL COELHO e outro.
Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (17.648)
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5
Execução de sentença. Título judicial
inconstitucional. Acórdão que transitou em julgado
após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do
artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia
rescisória da impugnação. Aresto exequendo que
aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática
tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal. Condomínio atípico. Antinomia entre a
Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do R.E.
432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos executados provido pelo relator. Decisão do relator mantida. Agravo inominado desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do
Agravo de Instrumento n.º 0066415-09.2013.8.19.0000 em que
CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II apresenta agravo inominado contra a decisão do Relator (TJe 16/1-6).
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo No: 0066415-09.2013.8.19.0000 |
TJ/RJ - 10/2/2014 15:35 - Segunda Instância - Autuado em 6/12/2013 |
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. |
Classe: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL | |||||
Assunto: |
| |||||
Órgão Julgador: | DÉCIMA CAMARA CIVEL | |||||
Relator: | DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO | |||||
AGTE: | SINVAL PIMENTEL COELHO e outro | |||||
AGDO: | CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II | |||||
Processo originário: 0005655-42.2005.8.19.0011(2005.011.005759-3) | ||||||
Rio de Janeiro CABO FRIO 3 VARA CIVEL | ||||||
SESSAO DE JULGAMENTO | ||||||
Data do Movimento: | 22/01/2014 13:00 | |||||
Resultado: | Com Resolução do Mérito | |||||
Motivo: | Não-Provimento | |||||
COMPL.3: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade | |||||
Data da Sessão: | 22/01/2014 13:00 | |||||
Antecipação de Tutela: | Não | |||||
Liminar: | Não | |||||
Presidente: | DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO | |||||
Relator: | DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO | |||||
Designado p/ Acórdão: | DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO | |||||
Decisão: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade | |||||
Texto: | POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. | |||||
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO | ||||||
Data da Publicacao: | 30/01/2014 | |||||
Folhas/Diario: | 217/227 | |||||
Número do Diário: | 1782276 |
INTEIRO TEOR Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 09/12/2013 Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 17/01/2014 Íntegra do(a) Acórdão - Data: 23/01/2014 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INOMINADO no
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000
Agravante: CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA
MARGARIDA II.
Agravados: SINVAL PIMENTEL COELHO e outro.
Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (17.648)
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5
Execução de sentença. Título judicial
inconstitucional. Acórdão que transitou em julgado
após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do
artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia
rescisória da impugnação. Aresto exequendo que
aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática
tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal. Condomínio atípico. Antinomia entre a
Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do R.E.
432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial
inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito
do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos
executados provido pelo relator. Decisão do relator
mantida. Agravo inominado desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do
Agravo de Instrumento n.º 0066415-09.2013.8.19.0000 em que
CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II apresenta agravo inominado contra a decisão do Relator (TJe 16/1-6).
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
R E L A T Ó R I O
Agravo inominado ajuizado por Condomínio
de Fato do Loteamento Santa Margarida II contra a decisão do Relator (TJe 16/1-6), que deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficaram invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução.
2. Alega, em síntese, o recorrente que o precedente utilizado na decisão impugnada está sobrestado e pendente do julgamento do RE 695911-SP. Sustenta que um único precedente é desprovido de efeito vinculante. Diz que “o princípio constitucional da livre associação deve ser ponderado de forma a não se chocar com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, pois o dever de contribuir com o rateio das despesas comuns não decorre do vínculo associativo, mas sim do benefício que o proprietário de lote aufere com os serviços prestados pela associação, especialmente a evidente valorização do imóvel” (sic. – TJe 24/8). Aduz ser inviável a desconstituição de acórdão transitado em julgado e a aplicação da regra do artigo 475-L, §1º, do CPC. Afirma que decisões do STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, não se aplicam em processos definitivamente julgados. Cita precedentes.
Pede a reforma do decisum (TJe 24/1-10).
V O T O
3. Recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença, julga improcedente a impugnação de moradores de casa em loteamento, considerando a existência de condomínio de fato ensejador do pagamento de contribuições para o rateio das despesas comuns.
4. A decisão agravada (TJe 16/1-6) deu
provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão
recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a
impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo
475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial
diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC
visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com
base na vedação ao enriquecimento sem causa. Foi invertida a
sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução.
5. Diante disso, o credor opôs agravo inominado.
Contudo, nada há para ser revisto na decisão agravada. Senão
vejamos:
6. A pretensão do loteamento-credor foi julgada
improcedente. Esta 10ª Câmara Cível, na apelação 2006.001.18469,
reformou a sentença e condenou os réus (agravantes) a pagar as
cotas pela utilização dos benefícios do “condomínio de fato”. Tal
aresto transitou em julgado em 21 de julho de 2006, ou seja, após a
vigência da Lei 11.232 de 2005, que acrescentou o artigo 475-L,
parágrafo 1º do CPC.
7. A lei em questão incluiu no CPC os artigos 475-L, parágrafo 1º e 741, parágrafo único, os quais tem redação idêntica e visam aos mesmos fins. Portanto, devem ser interpretados da mesma maneira, aplicando-se o sistema teleológico-sistemático. Sobre isso, confira-se o julgamento do REsp. 1.189.268-ES (STJ, DJe 02.09.2010).
8. O acórdão exequendo baseou-se em princípio geral de direito contido no artigo 884 do NCC e na Súmula 79 deste Tribunal. Esta Corte considerou que o morador, mesmo que não associado, tem a obrigação de participar no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa. É resultante disso o crédito objeto
da execução impugnada pelos moradores, aqui agravados.
9. A ausência de adesão à associação de moradores não pode ensejar obrigação de ratear despesas, que seriam para manter área ”comum”. Tal entendimento é adotado pela Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos precedentes mencionados no julgamento do AgRg no ERESp. 961.927-RJ (2ª Seção, DJe 15.09.2010).
10. Porém, foi o Supremo Tribunal Federal quem estabeleceu que tais cobranças violam o artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição. Verifique-se o julgamento do R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), que considerou inconstitucional a imposição de mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que não aderiu à associação, “a pretexto de evitar vantagem sem causa” (DJe 04.11.2011).
11. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp.
1.189.619-PE, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as premissas para aplicação do artigo 741, parágrafo 1º, bem como de seu gêmeo, o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Dentre elas está a força rescisória da impugnação baseada na aplicação de norma “em situação tida
como inconstitucional” (in STJ, 1ª Seção, DJe 02.09.2009) pelo Supremo
Tribunal Federal.
12. Foi o que aconteceu no caso em julgamento.
O aresto exequendo é posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005. Além
disso, aplicou a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do
NCC) em situação fática que o Supremo Tribunal Federal considera
violadora das garantias individuais (artigo 5, II e XX, da Constituição).
13. Daí ser aplicável à hipótese o efeito rescisório
da impugnação à execução (artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC).
Afinal, o trânsito em julgado foi posterior à vigência da Lei 11.232 de
2005 e a condenação decorreu da aplicação de norma “em situação
tida como inconstitucional” pelo STF.
14. Apenas para que não pairem dúvidas sobre a
Inexiquibilidade do aresto desta 10ª Câmara Cível, não é possível falar
em obrigação “propter rem” do artigo 4º da Lei Federal 4591 se o
Supremo Tribunal Federal e a Segunda Seção do STJ consideram
inexistir relação condominial em situações fáticas como esta em
exame.
15. A decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados (TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como inconstitucional a cobrança
de contribuição condominial de quem não aderiu à associação de
moradores.
16. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo
inominado, CONFIRMA-SE a decisão do relator.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014.
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