segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TJ RJ - PARABÉNS ! "AQUI NA NOSSA REGIÃO DESISTIRAM DE OUTROS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM ANDAMENTO"

AGRADECEMOS AO ALIPIO  POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA 
( via wordpress ) 
AQUI NA NOSSA REGIÃO DESISTIRAM DE OUTROS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM ANDAMENTO.
FALSO CONDOMINIO Associação de moradores e amigos Jardim Presidente (AMAJP)  NÃO PODE COBRAR 
PARABÉNS MM. JUIZ OSCAR LATTUCA  

FERNANDA CAMPOS NOTÍCIAS - ECONOMIA
De acordo com advogado do caso, decisão abre precedentes.A Primeira Turma do Supremo …
PREZADOS SENHORES

FICO MUITO CONTENTE EM SABER QUE TEMOS UMA ASSOCIAÇÃO COMBATENDO OS FALSOS CONDOMINIOS, POIS BEM, QUERO RELATAR AOS SENHORES QUE FUI VENCEDOR CONTRA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM PRESIDENTE , LOCALIZADOS A RUA JORGE DE FIGUEIREDO, NO ANIL (JACAREPAGUA ) RIO DE JANEIRO , 
PARA QUEM QUISER CONSTATAR E SO VER O PROCESSO Nº 0043595-71-2010.8.19.0203, RECORRERAM ATE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PERDEREM (ATÉ ULTIMA ESTANCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINARIO COM AGRAVOS , DIANTE DA PANCADAS QUE LEVARAM DA 1ª INSTANCIA , 2ª INSTANCIA E DO STF, AQUI NA NOSSA REGIÃO DESISTIRAM DE OUTROS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM ANDAMENTO.
PARABENS A TODOS QUE ACREDITAM AINDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BOLA PARA FRENTE, VAMOS ATACAR A TIRANIAS DOS QUE COMETEM ERROS E FALCATRUAS NO NOSSO BRASIL.
ALIPIO 

Processo No 0043595-71.2010.8.19.0203

TJ/RJ - 24/02/2014 16:36:31 - Primeira instância - Distribuído em 12/11/2010
Regional de Jacarepaguá1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Professora Francisca Piragibe   80   Forum  
Bairro:Taquara
Cidade:Rio de Janeiro
Ofício de Registro:1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorAMAJP - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM PRESIDENTE
RéuALIPIO FERREIRA FILHO
Advogado(s):RJ072295  -  CHRISTIANE D'ELIA
RJ079915  -  ALEXANDRE OLIVEIRA DE FARIA 
Tipo do Movimento:Publicado  Despacho
Data da publicação:14/09/2012
Folhas do DJERJ.:973/979
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:12/09/2012
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:10/09/2012
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:10/09/2012
Descrição:Cumpra-se o V. Acórdão.
Documentos Digitados:Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:10/09/2012
Juiz:MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA
Processo nº:
0043595-71.2010.8.19.0203
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Trata-se de ação de cobrança proposta pela AMAJP - Associação dos Moradores e Amigos do Jardim Presidente em face de Alípio Ferreira Filho, ambos devidamente qualificados, objetivando a Autora em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento das mensalidades vencidas no valor de R$ 6.799,17 (seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), além das vincendas no curdo da lide, acrescidas de juros, correção monetária e verbas de sucumbência. 
Como causa de pedir foi alegado pela Autora que o Réu é possuidor do imóvel descrito na inicial, contudo, deixou de pagar as contribuições mensais vencidas entre junho de 2009 a agosto de 2010, perfazendo um débito no valor de R$ 6.799,17 (seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos). 
Assim sendo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/81. Citado regularmente, o Réu compareceu à audiência prevista no art. 277 do CPC, juntou documentos e ofereceu contestação, conforme consta na assentada de fls. 87. 
Contestação de fls. 88/95, alegando não estar obrigado a se associar junto à Autora de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, ademais, o Réu nunca foi procurado pela associação para tentar fazer uma composição amigável, até porque, os rateios dos serviços devem estar adstritos somente aos associados, razão pela qual o Réu não possui o dever de contribui com as mensalidades, pelo fato de não ter participado da constituição da associação ora Autora. 
Disse ainda em sua defesa que o Réu sofreu constrangimento ilegal por parte da Autora, pois ao receber as boletas verificou que consta a relação de todas as unidades que se encontram em aberto com a associação. 
Assim sendo, como o Réu não é associado da Autora, não está obrigado a contribuir, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do débito. Petição do Réu de fls. 149, regularizando sua representação processual. 
É o relatório. 
Decido. 
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. 
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Almeja a Autora na qualidade de associação cobrar do Réu o débito referente ao pagamento das cotas condominiais em atraso, e para tal, ajuizou a presente ação. 
O Réu alegou em sua defesa que não está obrigado a realizar o pagamento do débito, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF. 
Apreciando as explanações as partes e com fundamento na prova documental constante dos autos, entende este Magistrado que a Autora não comprovou possuir o direito que alegou em sua petição inicial, visto que o Réu não está obrigado a se associar e nem contribuir para as despesas de uma associação da qual não faça parte. 
No caso e tela merece a aplicação do princípio constitucional da Livre Associação, pois nossa Constituição Federal assegura que: 
´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5.º, II), garantindo ainda que: ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5.º, XX), 
portanto, as associações privadas não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições. Importante mencionar que não existe lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, assim sendo, é descabido a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. 
No confronto dos princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, prevalecem os dois primeiros por se tratarem de uma garantia constitucional ao dispor que: ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5º, inciso II CF), como também que: ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5o, XX). 
De outra forma, a conservação e reparação das áreas públicas, como de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e não a um determinado numero de residentes da localidade. 
Logo, se o Réu não associado se beneficia dos serviços prestados pela Autora, tal fato não tem o condão de criar obrigação jurídica a ser exigível através da presente ação de cobrança. 
Assim também entende o nosso Tribunal de Justiça: 
0120560-51.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa 
DES. MONICA COSTA DI PIERO - 
Julgamento: 24/06/2010 - 
OITAVA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS DECORRENTES DE SERVIÇOS COMUNS. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, CF/88.1. Cobrança de quotas promovida por associação de moradores. Sentença de improcedência. 2. Direito de livre associação previsto no art.5º, XX da CF/88. Ausência de qualquer prova de que a parte ré, em algum momento, tenha a ela se associado. Precedentes do STJ.3. Sentença mantida. Negado seguimento ao recurso. Versão para impressão 
0006096-92.2006.8.19.0203 - APELACAO - 
1ª Ementa 
DES. CELIA MELIGA PESSOA - 
Julgamento: 17/06/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS. Sentença de procedência. Moradores que não aderiram à associação. Cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados, que ofende a garantia constitucional da liberdade de associação e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do eg. STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal, custeados pelos respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório. Inexistência de enriquecimento sem causa por parte dos não associados, que já contribuem para o custeio dos serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. Diversos precedentes do TJRJ que acolhem o mesmo entendimento. Jurisprudência dominante do eg. STJ. Reforma de sentença em testilha com jurisprudência dominante do eg. STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
Diante dos fundamentos acima, como também de acordo com o princípio da liberdade de associação garantido pelo art. 5º, inciso XX da CF, entende este Magistrado que o pedido da Autora não poderá ser acolhido, pois não restam dúvidas de que a cobrança de em face do Réu não associado, ofende a aludida garantia constitucional, como também o princípio da legalidade descrito no inciso II do art. 5º da Carta Magna. 
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. 
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do CPC fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). P.R.I.
________________________________________________________
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTANCIA 
PARABÉNS AOS DESEMBARGADORES 
MAURO DICKSTEIN - RELATOR -  
DA 16a. CAMARA CIVIL !

Processo No: 0043595-71.2010.8.19.0203

TJ/RJ - 24/2/2014 16:56 - Segunda Instância - Autuado em 22/3/2012
Classe:APELACAO
Assunto:
Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MAURO DICKSTEIN
APELANTE:AMAJP ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM PRESIDENTE
APELADO:ALIPIO FERREIRA FILHO
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0043595-71.2010.8.19.0203
Rio de Janeiro JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Recebimento - Vindo do(a) DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:11/06/2012 10:32
Origem:DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Destino:3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:08/05/2012 10:30
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:08/05/2012 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER
Relator:DES. MAURO DICKSTEIN
Decisão:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
Decisão 2:OUTROS JULGADOS
Texto:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
  
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Decisao monocratica 1 Indefinido - Data: 04/04/2012

Íntegra do(a) Inteiro teor n. 1 - Acordao Com Resolução do Mérito - Data: 08/05/2012   

Um comentário:

Anônimo disse...

Venho informar que apesar de um excelente desembargador Mauro dickstein não vem adotando cautela em suas decisões haja vista que fui condenado a pagar taxa condominial a um desses falsos condomínios: sem RI, CNPJ, convenção e devidos outros documentos mínimos para que se exista um condomínio e nosso excelentíssimo desembargador manteve a sentença proferida em primeira instância, segue Processo No: 0014367-90.2011.8.19.0211 , para que tenham todos ciência de quem possua interesse, solicito ainda ajuda dos administradores para que me enviem modelos de defesa para que possa estar defendendo nossos direitos através de recurso ao STF
Desde já agradeço e conto com a colaboração de todos nessa batalha, afinal não podemos permitir que nosso judiciário rasgue a constituição federal.