A SUCESSÃO DE FRAUDES EMPREGADAS PELOS FALSOS SINDICOS DOS SIMULADOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS ESTÁ CHEGANDO AO FIM - A PRIMOROSA SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS, FOI INTEIRAMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO : VEJA O ACORDÃO PUBLICADO
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GRANJA COMARY - UM PARAISO USURPADO DO POVO por "coletividades" QUE SE VALEM DE FRAUDES
NOS REGISTROS PUBLICOS PRATICADAS PELOS LOTEADORES, PARA FECHAR RUAS PUBLICAS E
EXTORQUIR MORADORES |
SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS NEGA "DEVOLUÇÃO" DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS AOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY
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CNPJ 03.176.028-0001-72 DO FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV com NATUREZA JURIDICA de CONDOMINIO EDILICIO
foi anulado por vicios , retroativamente a 23 de abril de 2004 |
"Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do “Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde a origem, ao contrário do que consta do “despacho decisório” que vislumbrou a ocorrência de “vícios posteriores à inscrição no CNPJ” (fls. 128/135 – processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e que entendeu “ser irrelevante a regularidade da inscrição inicial da entidade” (fls. 110/114 – processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115). Também não considero possível a solução apresentada no “despacho decisório” a título de convalidação do ato administrativo, com a finalidade de “impedir o cancelamento do CNPJ evitando transtornos à interessada”. A forma de convalidação apresentada (necessidade de registro de Estatuto da Associação no CRCPJ) era, realmente, juridicamente impossível. Aliás, a impossibilidade não era apenas jurídica. Tratava-se de uma impossibilidade de ordem material.
A impossibilidade material e jurídica não decorria dos motivos alegados pela
sociedades autoras. E sim, pelas seguintes razões:
1) as sociedades autoras não tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso”; 2) as sociedades autoras não tem natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 e,
3) as sociedades autoras, ainda que fossem consideradas “associações particulares”, teriam que apresentar o instrumento de constituição de tais sociedades. Porém, como já afirmado acima, as sociedades autoras não possuem sequer atos constitutivos.
Dessa forma, era materialmente impossível a exigência de inscrição do ato constitutivo das sociedades autoras no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
CONFIRMADA INTEIRAMENTE PELA 6 CAMARA
ESPECIALIZADA DO TRF 2 - RIO DE JANEIRO
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HAJA LEI !!!!!
USANDO DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, SEM VALOR LEGAL, FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA CONSEGUIRAM INSCRIÇÃO DE "ASSOCIAÇÃO" EM 1999. DEPOIS , NÃO SE SABE COMO, CONSEGUIRAM ALTERAR A NATUREZA JURIDICA PARA "CONDOMINIO EDILICIO" ( SIC ) EM 2004 - SOBRE RUAS PUBLICAS , E IMOVEIS PRIVADOS INDIVIDUAIS
APOS INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUNTO A AGENCIA DA RECEITA FEDERAL - A RECEITA FEDERAL CONSTATOU A NULIDADE DAS INSCRIÇÕES NO CNPJ - E ANULOU TUDO - E O BANCO CENTRAL MANDOU FECHAR AS CONTAS BANCARIAS IRREGULARMENTE ABERTAS ...
SEM TER COMO SUSTENTAR AS SIMULAÇÕES , POR MAIS TEMPO , RESOLVERAM PROCESSAR A RECEITA FEDERAL ...
PARA PEGAR DE VOLTA UMA "APARENCIA DE LEGALIDADE"
SEM TER REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO, NEM DE CONDOMINIO E NEM DE SOCIEDADE CIVIL
PARABENIZAMOS A JUSTIÇA FEDERAL POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA, E POR UM "PONTO FINAL" NAS PRETENSÕES ILEGAIS DOS "FALSOS" E INJURIDICOS " CONDOMINIOS COMARY GLEBAS" - E ISTO SERVE PARA TODOS ELES - DA GLEBA 6 ATE A GLEBA 15 !
ALELUIA !!!!!
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ACORDÃO PUBLICADO
Nº CNJ
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0000247-81.2011.4.02.5115
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RELATOR
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JUÍZA FED. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD, EM SUBST. AO DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO
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APELANTE
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CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B ( e CONDOMINIO COMARY GLEBA XV )
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ADVOGADO
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MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTROS
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APELADO
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UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
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ORIGEM
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1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ (201151150002472)
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESTATUTO REGISTRADO NO
RCPJ. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOCORRÊNICA DE DECADÊNCIA.
1. Não há direito adquirido a regime
jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada, à luz
das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as novas
exigências formuladas posteriormente e a Administração Pública deve rever atos
eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF).
2. O autor não tem natureza jurídica de
condomínio pro indiviso, já que não
há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos
proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei
nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a
associação é voluntária.
3. De início, não houve irregularidade na concessão da inscrição
do autor no CNPJ. Com a edição da IN SRF 568/2005, que passou a exigir a
apresentação do estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de
Constituição registrada no CRCPJ ou CTD (Anexo VI), é que surgiu a
irregularidade. A autoridade administrativa instou o autor a fornecer esses
documentos, mas a determinação não foi cumprida.
4. Não houve decadência do direito de Administração Pública anular
o ato de concessão da inscrição do autor no CNPJ. A exigência que tornou
viciada a inscrição só surgiu em 2005, e o processo administrativo que buscou
averiguar a sua regularidade foi instaurado em 2009. Inteligência do art. 54, §
2º da Lei 9.784/99.
5. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto da
relatora, negar provimento à apelação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2014.
MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal
Convocada - Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação ofertada pelo CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VII-B,
atacando a sentença (fls. 407/413) que julgou improcedente o pedido.
Narra a petição inicial (fls. 1/10) que a Receita Federal
instaurou procedimento administrativo (13749.000215/2009-75), buscando
verificar o correto enquadramento da natureza jurídica do autor nos termos da
Instrução Normativa (IN) 748/07; que, no curso desse procedimento, o autor
formulou Consulta à Receita Federal acerca do seu correto enquadramento, nos
termos da referida IN, mas esta consulta foi declarada ineficaz; que foi
proferido despacho decisório, no bojo do procedimento administrativo,
determinando ao autor que informasse se pretendia apresentar estatuto de acordo
com as regras do condomínio voluntário, devidamente registrado no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, e que, uma vez silente ou irresignado, seu CNPJ
seria cancelado; que referida decisão fere a ampla defesa e o contraditório,
porque não possibilita que o autor conteste seus termos, e impõe obrigação
juridicamente impossível, já que há norma expressa proibindo o seu registro
perante o RCPJ; que inexiste amparo legal para o cancelamento de seu CNPJ; que
possui natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso; que a concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/99
observou a legislação vigente à época; que as IN posteriores trouxeram novas
exigências, mas lhe são inaplicáveis, por afronta ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito; que não há no âmbito da Receita Federal ato normativo que
regule o enquadramento de condomínios dessa espécie, para fins de inscrição no
CNPJ, e, por esta razão, não se pode impedir o autor de permanecer com sua
inscrição ativa no CNPJ; que a tabela do anexo III ou VIII da IN 1097/2010 é
exemplificativa, e o fato de não contemplar o condomínio voluntário não pode
servir de fundamento para cancelar o CNPJ do autor; que eventual irregularidade
na concessão do CNPJ já não poderia mais ser sanada, ante o transcurso do prazo
decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99; que os arts. 10 e 11, XVII da IN 747/07
também servem de fundamento para impedir o cancelamento da inscrição do autor.
Requer antecipação de tutela para que seja suspenso o PA nº
13749.000215/2009-75 e que a Receita Federal se abstenha de cancelar o CNPJ do
autor. Ao final, pleiteia a nulidade do despacho decisório (proferido no
referido processo administrativo), e, assim, que seja mantido ativo o seu CNPJ.
A sentença apreciou conjuntamente os pedidos formulados neste
processo e no de nº 0000245-14.2011.4.02.5115, já que este último discute
exatamente a mesma questão debatida nos presentes autos, apenas diferindo
quanto à Gleba do condomínio Comary (VII-B, neste processo, e XV, naquele),
O
pedido foi julgado improcedente (fls. 407/413) e, em seu recurso (fls.
415/425), o autor requer a reforma da sentença e pugna pela concessão de
antecipação de tutela recursal para que seja restabelecida sua inscrição no
CNPJ.
Alega que o fato de não se caracterizar como condomínio pro indiviso, mas entidade sem
personalidade jurídica (fundamento de que se valeu o juízo de primeiro grau
para julgar improcedente seu pedido), não é apto a impedir o autor de possuir
CNPJ, já que o próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica;
que
há inúmeras decisões proferidas na Justiça Estadual no sentido de que todos os
condomínios que formavam a antiga Granja Comary constituem condomínios de
natureza pro indivisa, com destaque
para o julgado juntado a fls. 38/41; que os coproprietários "possuem uma fração ideal do terreno que
constitui a totalidade da circunscrição territorial que forma o condomínio"
autor; que, como tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, não está obrigado a registrar sua convenção no RGI,
mas apenas em Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual as exigências
feitas pela Receita Federal, com vistas a regularizar sua inscrição no CNPJ,
são descabidas. No mais, repisa as alegações formuladas na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 442/453).
É o relatório.
MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal
Convocada - Relatora
ruw
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia. Deve a sentença
ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente
voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante
alinhada.
O autor postula a anulação do despacho decisório proferido no bojo
do processo administrativo nº 13749.000215/2009-75 e a reativação de sua
inscrição no CNPJ.
Em síntese, as teses formuladas na inicial - repetidas no apelo -
são, basicamente, as seguintes:
i) o autor possui natureza jurídica de
condomínio voluntário pro indiviso e,
portanto, não está obrigado a registrar sua convenção no RCPJ, como exigido na
decisão administrativa que busca anular;
ii) independentemente de não ter
personalidade jurídica, equipara-se a pessoa jurídica e, portanto, tem o
direito de inscrever-se no CNPJ;
iii) não há qualquer ato normativo que trate
de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e nem dos documentos que devem ser apresentados para a
entidade possuir inscrição no CNPJ;
iv) o cancelamento do seu CNPJ fere o
direito adquirido e o ato jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse
cadastro foi regular e a legislação vigente à época não fazia as exigências ora
formuladas, e as normas posteriores não se lhe aplicam;
v) operou-se a
decadência do direito de a Administração Pública cancelar o seu CNPJ, nos
termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as
formalidades vigentes à época e que as imposições trazidas por legislação
posterior não lhe seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato
jurídico perfeito, não é acolhida.
É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a
determinado regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido
validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não
está isento de cumprir as novas exigências formuladas posteriormente. E é dever
da Administração Pública diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas,
e, de outro lado, o contribuinte deve adequar-se a elas.
Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das
regras que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ. Eventuais mudanças na
legislação são perfeitamente aplicáveis a ele. Aliás, as novas exigências
inserem-se no âmbito regulamentar da Administração e do controle que a
autoridade administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do
mesmo modo, se constatada alguma irregularidade na referida inscrição, o ato de
concessão pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do
STF).
E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico
perfeito, imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder
Público. Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins
tributários, e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da
Administração Pública, que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a
inscrição, com vistas a adequá-lo à legalidade e ao interesse público.
No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente
para apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do
Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 265). E, ao final desse
procedimento, concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular,
teria se tornado viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua
inscrição se fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado
no RCPJ. Toda a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls.
110/114.
A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza
jurídica de condomínio voluntário pro
indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um código de NJ
específico para tal entidade. Por isso é que foi enquadrado como associação. No
entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a exigência que
lhe foi formulada, mas não o fez.
Nada obstante, embora válida a exigência, como se verá adiante, o
despacho decisório não fez a leitura absolutamente correta da situação do
autor.
Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, o autor não tem
natureza jurídica de condomínio pro
indiviso, nem tampouco de condomínio edilício.
A alegação de que a Justiça Estadual reconheceu, em diversos
processos, a natureza de condomínio ao autor não é relevante, e não tem
qualquer repercussão aqui. As decisões acostadas aos autos limitaram-se a
considerá-lo condomínio na fundamentação, como razão de decidir, e os
fundamentos da sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I do CPC). Não há
qualquer provimento declaratório (na parte dispositiva dos julgados) nesse
sentido.
Trata-se, na realidade, de entidade que mais se aproxima de uma
associação, embora seus atos constitutivos não estejam registrados no RCPJ,
exigência prevista no art. 45 do Código Civil para lhe conferir personalidade
jurídica.
No ponto, disse corretamente a sentença:
"Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das
coletividades descritas nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria
em mãos de várias pessoas, cada qual possuindo uma parte ideal.
Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso,
não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos
proprietários. O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários de
imóveis vizinhos. A sociedade que cada autora representa não tem a natureza
jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.
A coletividade que cada autora representa tem natureza
jurídica de sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser
representada em juízo pela pessoa a quem couber a representação dos seus bens,
como dispõe o art. 12, VII do Código de Processo Civil. No caso, a
representante da sociedade denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa
indicada às fls. 115/116 e 212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a
representante da sociedade denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa
indicada às fls. 107 (0000247-81.2011.4.02.5115).
(...).
A coletividade que cada autora representa também não tem a
natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o
condomínio é coativo ou forçado.
(...)
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de
não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é
uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato
constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado.
Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222,
realizada em 17/01/2004 (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção
de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório
de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São
convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de
um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e
deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras,
somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já
esteja previamente instituído.
Conforme consta da inicial do processo n.
0000245-14.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela
Receita Federal em 11/05/1999 e cadastrado com a NJ 302-6 – Associação,
sendo pessoa física responsável indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com
código 19 – síndico”.
Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n.
0000247-81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido pela
Receita Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 – Associação Privada”.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado,
conforme dispõe o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código
Civil de 1916, vigente na época do requerimento administrativo de concessão de
CNPJ, considerava as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de
direito privado.
Porém, a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado somente começa com a inscrição dos seus atos constitutivos no
respectivo registro. Também não houve modificação na lei civil no que diz respeito
ao começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (art. 18
do Código Civil de 1916 e art. 45 do Código Civil em vigor).
Na falta de um código de NJ específico para o autor - até porque,
de fato, havia dúvida em relação à sua correta natureza jurídica -, foi-lhe
atribuído o código NJ 302-6 (Associação).
Na época da concessão de sua inscrição no CNPJ não lhe foi exigida
a apresentação do registro do seu estatuto no RCPJ. A legislação em vigor na
ocasião não previa essa formalidade. E, portanto, não houve vício na inscrição
inicial do autor no CNPJ.
Quanto ao ponto, vale destacar que, diferentemente do
que foi consignado na sentença, o fato de a entidade não ter personalidade
jurídica não impede a inscrição no CNPJ. O próprio condomínio edilício não tem
personalidade jurídica e a legislação lhe defere tal inscrição.
No entanto, com a superveniência da Instrução Normativa nº 568, de
8 de setembro de 2005, passou-se a exigir das entidades cadastradas com a NJ de
Associação Privada os seguintes documentos: estatuto registrado no CRCPJ e Ata
da Assembleia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD ou Certidão
emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para a inscrição
(Anexo VI).
Diante da apontada alteração, a inscrição do autor no CNPJ passou
a estar viciada, mas a situação poderia ser sanada se apresentasse à Receita
Federal esses documentos, conforme determinado no despacho decisório (fl. 113).
Então, desde a edição da IN SRF 568/2005 (12/09/2005, data da publicação
da referida IN), que passou a exigir tal formalidade, é que a situação do autor
perante o CNPJ passou a estar viciada.
A irregularidade não se iniciou com a
não comunicação à Receita Federal do registro da ata da constituição do
condomínio no Cartório de Títulos e Documentos - CTD (01/04/2003), como
consignado na decisão proferida o PA 13749.000215/2009-75 (fls. 111/113). Isto
porque o registro no CTD não alterou propriamente seus dados cadastrais ou seu
quadro de sócios e administradores, como prevê o art. 20, caput e § 1º da IN SRF 200/2002 (fl. 111), mas apenas deu
publicidade à ata de assembleia geral.
Daí que é descabida a alegação de decadência do direito da
Administração de cancelar a inscrição do autor no CNPJ. A IN 568 criou a
exigência apenas em setembro de 2005, e o processo administrativo
13749.000215/2009-75 foi instaurado em fevereiro de 2009 (fls. 264/266).
Quanto
ao ponto, incide o art. 54, § 2º da Lei nº 9.784/99, que preceitua que se
considera exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Desse modo,
considerando que entre a criação da exigência (início da irregularidade da
inscrição do demandante no CNPJ) e o início do processo administrativo não
transcorreram 5 anos, conclui-se que não se operou a decadência no caso.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação. É o voto.
MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal
Convocada - Relatora
ruw