quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

TJ SP DÁ PROVIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA FALSO CONDOMÍNIO DE BERTIOGA

MAIS UMA VITORIA DE UM INTEGRANTE DE NOSSO MOVIMENTO !
PARABÉNS À DEFESA POPULAR E AO DR ROBERTO MAFULDE POR MAIS ESTA VITORIA
EM DEFESA DA JUSTIÇA E DO DIREITO !
STF -  RE 432.106/RJ - 1a TURMA , VOTAÇÃO UNANIME :
"POR NÃO SE CONFUNDIR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM CONDOMÍNIO
DISCIPLINADO PELA LEI 4591/64 , descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa,
 impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel
que a ela não tenha aderido.
 RECURSO PROVIDO . julgado em 20.09.2011.
PARABÉNS MOACIR ! 

0198152-14.2011.8.26.0000   Ação Rescisória   
Relator(a): James Siano
Comarca: Santos
autor : Moacir Maluta
advogado : Roberto Mafulde
réu: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia
advogado : Carlos Sforça
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/11/2012
Data de registro: 18/01/2013
Outros números: 01981521420118260000
Ementa: 
AÇÃO RESCISÓRIA. 
Autor ajuizou ação contra a Associação dos Condôminos do Loteamento objetivando a desconstituição da sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta pela ré. 
Data da distribuição da ação: 16/08/2011. 
Alega o autor: 
(i) a nulidade da sentença por violação literal de lei e erro de fato, haja vista, ter sido verificada a ocorrência de tergiversação de seu patrono, porém, foi determinada apenas a expedição de ofício ao Ministério Público; 
(ii) aduz que sua defesa foi prejudicada; 
(iii) quanto ao juízo rescisório, diz que não existe condomínio e que os serviços não são prestados; 
(iv) que não é obrigado a se associar, e como não associado, não é obrigado a pagar as taxas mensais. 
Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo e pela desconstituição da decisão e novo julgamento da causa. 
Liminar deferida para suspender eventual execução do julgado. Cabimento. 
Rescisão em face da nulidade absoluta, determinando-se novo julgamento da questão, com nulidade dos atos processuais a partir da citação e efetiva aplicação do a/f. 489 do CPC. 
Temática meritória a ser devolvida ao Juízo de origem, por isso a nulidade dos atos processuais a partir da citação. Ação julgada procedente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Ação Rescisória n° 0198152-14.2011.8.26.0000, da
Comarca de Santos, em que é autor MOACIR. MALUTA, é
réu ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO LOTEAMENTO' MORADA DA
PRAIA.
ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A
AÇÃO RESCISÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA NOVO JULGAMENTO. O
RELATOR SORTEADO, PARCIALMENTE VENCIDO, DECLARARÁ
VOTO. O 3o JUIZ, DES. JAMES SIANO, FICOU DESIGNADO
COMO RELATOR DO ACÓRDÃO.", de conformidade com o voto
do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JAMES SIANO, vencedor, ERIÇKSON
GAVAZZA MARQUES, vencido, JAMES SIANO (Presidente) e
J.L. MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 14 de novembro de 2012.
JAMES SIANO
RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
5a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0198152-14.2011.8.26.0000
Comarca : SANTOS
Órgão Julgador: Ia VARA DO FORO DISTRITAL DE BERTIOGA
(...)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°: 11369
AÇÃO RESCISÓRIA N°: 0198152-14.2011.8.26.0000
COMARCA: Santos
MM Juizde 1o grau: Dr. Rodrigo de Moura Jacob
AUTOR: Moacir Maluta
APELADO: Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia
AÇÃO RESCISÓRIA. Autor ajuizou ação contra a
Associação dos Condôminos do Loteamento
objetivando a desconstituição da sentença que julgou
procedente ação de cobrança proposta pela ré. Data da
distribuição da ação: 16/08/2011.
Alega o autor: (i) a nulidade da sentença por violação
literal de lei e erro de fato, haja vista, ter sido verificada
a ocorrência de tergiversação de seu patrono, porém,
foi determinada apenas a expedição de ofício ao
Ministério Público; (ii) aduz que sua defesa foi
prejudicada; (iii) quanto ao juízo rescisório, diz que não
existe condomínio e que os serviços não são
prestados; (iv) que não é obrigado a se associar, e
como não associado, não é obrigado a pagar as taxas
mensais. Pugna, por fim, pela concessão de efeito
suspensivo e pela desconstituição da decisão e novo
julgamento da causa. Liminar deferida para suspender
eventual execução do julgado.
Cabimento.
Rescisão em face da nulidade absoluta, determinandose
novo julgamento da questão, com nulidade dos atos
processuais a partir da citação e efetiva aplicação do
a/f. 489 do CPC. Temática meritória a ser devolvida ao
Juízo de origem, por isso a nulidade dos atos
processuais a partir da citação.
Ação julgada procedente.
Cuida-se de ação rescisória, objetivando a desconstituição
da sentença copiada às f. 143/147, que julgou procedente ação de cobrança
proposta pela ré.
Sustenta o autor: (i) nulidade da sentença por violação
literal de lei e erro de fato, haja vista, ter sido verificada a ocorrência de
tergiversação de seu patrono, porém, foi determinada apenas a expedição de
ofício ao Ministério Público; (ii) aduz que sua defesa foi prejudicada; (iii) quanto ao juízo rescisório, diz que não existe condomínio e que os serviços não são prestados; (iv) que não é obrigado a se associar, e como não associado, não  é  obrigado a pagar as taxas mensais.
Houve contestação (f. 200/220), com juntada de documentos (f. 221/344).
É o relatório.
A ação é procedente.
O pedido estampado na vestibular é de "rescisão, em face da nulidade absoluta, se for o caso, determinando-se novo julgamento da questão, com nulidade dos atos processuais a partir da citação e efetiva aplicação do art. 489 do CPU (f. 38).
Infere-se que a pretensão anulatória da sentença objetiva que a temática meritória seja devolvida ao Juízo de origem, por isso a almejada nulidade dos atos processuais a partir da citação.
Mais evidencia essa realidade a argumentação inicial que rechaça o tópico da sentença que afirma que o réu, aqui autor, não impugnou os cálculos, quando manifestamente prejudicada sua defesa (f. 15). Eventual possibilidade de impugnação aos cálculos poderia, em tese, autorizar a instauração da fase dilatória ou mesmo redução do quantum devido.
A nulidade da sentença pela percepção de flagrante cerceamento ao direito de defesa obsta o julgamento da lide de pronto nesta sede, por causar supressão a um grau de jurisdição e prejuízo ao devido processo legal que inegavelmente faz jus a parte autora.
Preleciona Vicente Greco Filho:
Na primeira parte do dispositivo, esclarece o art. 488 que o
autor deve cumular o iudicium rescindens e o iudicium
rescissorium, ou seja, o pedido de rescisão e o pedido de
nova sentença em substituição à primeira. Com todo
cabimento, ressalva a lei que a cumulação dos pedidos será
feita 'se for o caso'. De fato, há casos em que só a
desconstituição da sentença já atende plenamente ao
interesse material do autor (ex.: quando se pede a
desconstituição de sentença proferida com ofensa à coisa
julgada); há outros em que a rescisão tem por fundamento
nulidade e haveria supressão de um grau de jurisdição se
se passasse diretamente ao julgamento na própria ação
rescisória (ex.: a proferida por juiz impedido). Aplica-se a
cumulatividade quando a causa jâ está toda posta na ação
anterior e na rescisória, por exemplo, quando o fundamento é
documento novo" (Direito Processual Civil Brasileiro, V. 2, 18a
ed., p. 450).
Nesse sentido, anota Theotonio Negrão e Outros in Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 43a edição, editora
Saraiva, nota 1a ao art. 488 e nota 4 ao art. 494, p. 604 e 610:
(...) Às vezes, a rescisão ocorre por motivo de nulidade
preexistente à sentença ou ao acórdão. Nesta hipótese,
reinicia-se o processo principal e, sanada a nulidade,
prossegue (RT 810/316, JTA 44/201).
Diante da disposição contida no art. 494 do CPC, não está o
tribunal, ao rescindir a sentença, obrigado a proferir um novo
julgamento, se este importar na supressão de um grau de
jurisdição" (RF 312/47, maioria). No mesmo sentido: JTJ
318/498 (AR 7.065.853-6).
Oportuno lembrar a regra prevista no art. 237 do
Regimento Interno desta Corte:
Art. 237. Se o autor tiver cumulado pedido de rescisão com
novo julgamento da causa (art. 488, I, do CPC), este, se a
hipótese comportar, será procedido pelo mesmo órgão
julgador que rescindiu a decisão questionada; se não tiver
competência legal para reapreciar a matéria, ao desconstituir
o julgado, remeterá os autos ao órgão competente.
Parágrafo único. Desconstituído o acórdão por nulidade
anterior ã sentença ou acórdão, a turma julgadora
remeterá os autos ao órgão competente.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido
rescindendo para anular a sentença e determinar o encaminhamento dos autos
para o Juízo de origem a fim de que reveja o mérito da lide (juízo rescisório),
concedendo novo prazo para contestação. Os ônus da sucumbência devem ser
apreciados quando do julgamento da lide, no entanto, cabe de pronto restituir
ao autor o depósito que realiza/a (f. 189).
AR n° 0198152-14.2011.8.26.0000- Santos - 5" C de Direito Privado - Voto n° 11369 - AIK

2 comentários:

Moacir Maluta disse...

Lutem!
Nao desistam!
Procurem bons advogados. O investimento vale a pena!
Estamos do lado da justiça, da democracia e da legalidade.
Nao façam acordos. Nao associem-se às milícias disfarçadas em Associaçoes.
Parabéns à todos da Defesa Popular e ao seu diretor jurídico Dr. Roberto Mafulde.
Só assim construiremos um país melhor para os nossos filhos!
Moacir Maluta
Bertioga - SP

Anônimo disse...

EU ACHO MUITO ENGRAÇADO, VOCE SE NEGA A PAGAR MAS USA AGUA ENCANADA, USA A SEGURANÇA DO CONDOMINIO, USA TODAS AS BENFEITORIAS DA AREA.
NOSSAS CASAS ESTÃO PROTEGIDAS DE LADROES.
SE NÃO ESTA FELIZ MUDE PARA OUTRO LUGAR !!!!