Superior Tribunal de
Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 783.195 - SP
(2005⁄0156914-3)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
ADVOGADO | : | MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. AQUISIÇÃO DE LOTES
IRREGULARES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DOS
ADQUIRENTES FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA.
1. O Ministério Público possui legitimidade
para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a
execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de
indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes
irregulares. E isso por três motivos
principais.
2. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc.
VI, e 5º, inc. I, da Lei n. 7.347⁄85 lhe conferem tal
prerrogativa.
3. Em segundo lugar porque, ainda que os
direitos em discussão, no que tange ao pedido de
indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão
em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos
adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e
paisagísticos - para dizer o mínimo - do Município (art. 1º,
inc. IV, da Lei n. 7.347⁄85). Aplicação, com adaptações, do decidido por
esta Corte Superior na IF 92⁄MT, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009.
4. Em terceiro e último lugar, porque os
adquirentes, na espécie, revestem-se da qualidade de
consumidor - arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em
que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Brasília (DF), 15 de setembro de
2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ,
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 783.195 - SP
(2005⁄0156914-3)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
ADVOGADO | : | MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
(Relator): Trata-se de recurso
especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que entendeu, entre outros pontos, pela ilegitimidade ativa do Parquet
unicamente para o pedido de indenização, feito em sede
de ação civil pública, a favor de adquirentes de lotes
clandestinos, em razão de se ter interesse individual
homogêneo de caráter patrimonial (fl. 109).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
(fl. 123).
Nas razões recursais (fls. 144⁄159), o recorrente
alega ter havido violação aos arts. 81, p. ún., inc. III, e
82, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e arts. 1º, inc. IV,
5º e 21 da Lei n. 7.347⁄85, ao argumento de que possui
legitimidade ativa no caso.
Contra-razões às fls. 172⁄177.
O juízo de admissibilidade foi positivo na origem
(fls. 182⁄183) e o recurso foi regularmente
processado.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 783.195 - SP
(2005⁄0156914-3)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. AQUISIÇÃO DE LOTES
IRREGULARES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DOS ADQUIRENTES
FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Ministério Público possui legitimidade
para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a
execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de
indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes
irregulares. E isso por três motivos
principais.
2. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc.
VI, e 5º, inc. I, da Lei n. 7.347⁄85 lhe conferem tal
prerrogativa.
3. Em segundo lugar porque, ainda que os
direitos em discussão, no que tange ao pedido de
indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão
em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos
adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e
paisagísticos - para dizer o mínimo - do Município (art. 1º,
inc. IV, da Lei n. 7.347⁄85). Aplicação, com adaptações, do decidido por
esta Corte Superior na IF 92⁄MT, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009.
4. Em terceiro e último lugar, porque os
adquirentes, na espécie, revestem-se da qualidade de
consumidor - arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC.
5. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
(Relator): Penso que assiste razão
ao recorrente.
O Ministério Público possui legitimidade para, no
âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de
parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização
em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. E isso
por três motivos principais.
Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc. VI, e
5º, inc. I, da Lei n. 7.347⁄85 lhe conferem tal
prerrogativa.
Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em
discussão, no que tange ao pedido de indenização, sejam
individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo
a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e,
além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos -
para dizer o mínimo - do Município (art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347⁄85).
Aplicação, com adaptações, do decidido por esta Corte
Superior na IF 92⁄MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte
Especial, j. 5.8.2009.
Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes,
na espécie, revestem-se da qualidade de consumidor - arts.
81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC.
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO
ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2005⁄0156914-3 | REsp 783195 ⁄ SP |
Números Origem: 23372001 2797835
PAUTA: 15⁄09⁄2009 | JULGADO: 15⁄09⁄2009 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
ADVOGADO | : | MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao
apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de setembro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 905747 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/09/2009 |
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