quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

FRAUDES EM CARTÓRIOS "CRIAM" FALSOS CONDOMINIOS E LESAM MILHARES DE CIDADÃOS

A LEI ESPECIAL QUE REGE OS LOTEAMENTOS ( DECRETO LEI 58/37 - DECRETO LEI 3079/38, LEI 6766/79  ) E A LEI ESPECIAL QUE REGE OS CONDOMINIOS EM EDIFICIOS E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS ( LEI 4591/64 E LEI 10.406 / 02 - CODIGO CIVIL ), E A LEI DE REGISTROS PUBLICOS ( LEI 6015/73), TEM ARTIGOS OBRIGATORIOS, CUJA VIOLAÇÃO É TIPIFICADA COMO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA , CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A FÉ PUBLICA !


EM MUITAS LOCALIDADES, ESTAS LEIS TEM SIDO VIOLADAS, MEDIANTE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS, PARA VENDA SIMULADA E ILEGAL DE "FRAÇÕES IDEAIS" DE LOTES,   RUAS, PRAÇAS, AREAS VERDES , BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, COM O  LOTEADOR TRANSFERINDO PARA OS COMPRADORES AS SUAS DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA BÁSICA DO LOTEAMENTO.

AS PROPAGANDAS ENGANOSAS, DE VENDA DE "LOTEAMENTOS FECHADOS " , E DE "FALSOS CONDOMÍNIOS" CAUSAM DANOS A MILHARES DE FAMILIAS , CRIANDO  CONFLITOS SOCIAIS E JURIDICOS,  POIS AS FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS,  TORNAM-SE  A "BASE" PARA OUTROS ATOS ILICITOS, QUE AFRONTAM A PAZ E A ORDEM PUBLICAS, ATÉ QUE ESTES REGISTROS SEJAM CANCELADOS . PORÉM A PRESUNÇÃO DE FÉ PUBLICA DOS REGISTROS DE IMOVEIS, NÃO É ABSOLUTA .

SE HOUVE FRAUDE À LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, POR VENDA DE LOTEAMENTO IRREGULAR, OU DE CONDOMINIO  IRREGULAR,   TAL COMO NO CASO DO LOTEAMENTO DA FAZENDA SÃO JOAQUIM EM VINHEDO, SP, POR EXEMPLO, AS MATRICULAS DO CONDOMINIO E DOS IMOVEIS EXISTENTES NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS SÃO NULAS, E NÃO CRIAM OU REFLETEM DIREITO ALGUM !

NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO FIRMADO PELO PREFEITO COM O LOTEADOR, EM VINHEDO, DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR LOTEAMENTO EM CONDOMINIO, AINDA MAIS TENDO COMO BASE UM DECRETO LEI INEXISTENTE, TAL COMO RECONHECIDO PELO JUIZ CORREGEDOR DOS CARTORIOS DE JUNDIAÍ . TODOS OS REGISTROS SÃO INIDONEOS, E DEVEM SER CANCELADOS.  ESTA É UMA OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICIPIO !


ATOS JURIDICAMENTE NULOS NÃO CRIAM DIREITOS ! 
NINGUÉM PODE VALER-SE DE ATOS ILEGAIS PARA COBRAR DOS OUTROS !
CONFIRA :


Um empresário inescrupuloso da área imobiliária de Guarajuba, municipio de Camaçari no Litoral Norte baiano, João Antonio da Fonseca Araújo, que vem cometendo crimes de várias ordens há muitos anos na região, foi condenado pela Justiça Federal em processo que tramita na 2ª Vara Especializada Criminal, por crime contra a ordem econômica e contra o meio ambiente - com delitos previstos no art.2º, caput, da Lei nº 8.176/91, que tem como pena prevista a detenção de um a cinco anos e multa. 
                    João Fonseca fechou uma grande área pública em Guarajuba, fazendo passar como condomínio, na qual vende lotes. Restringe o ir e vir da população local, obrigada a mostrar documentos para entrar, e proíbe os habitantes ao acesso à lagoa - que faz parte das terras da União.  
        
         Utiliza ainda artimanhas para colher taxas administrativas dos moradores do loteamento fechado, de forma ilegal e imoral. Para tanto, exibe uma placa na entrada do loteamento em que ameaça aqueles que, porventura, não pagarem a mensalidade imposta por sua associação. 

         João Fonseca é acusado pelos pescadores da região de ter retirado a cobertura vegetal da lagoa que circunda o loteamento. É apontado como o mandante da obra que represa parte da lagoa, na altura de Guarajuba, impedindo que a água corra com normalidade entre aquele local até o distrito de Itacimirim, distante cerca de 6 km. De acordo com os moradores do condomínio Quinta das Lagoas, o Instituto do Meio Ambiente (IMA) estaria apurando mais este crime ambiental. 

       João Fonseca foi administrador do loteamento Paraíso, em Guarajuba, por mais de 20 anos, valendo-se de intimidações e ameaças contra aqueles que se negavam a pagar taxas administrativas irregulares. Fazem parte de seus métodos de administração a falta de prestação de contas, bem como um trânsito intenso em certos setores do judiciário para a cobrança e o recolhimento do dinheiro em ações judiciais.



INFORMATIVOS DO STJ
Segunda Turma
MP. LEGITIMIDADE. ACP. LOTEAMENTO IRREGULAR.
A Turma decidiu que, na ação civil pública (ACP) referente à execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes irregulares, sem aprovação dos órgãos públicos competentes, o parquet tem legitimidade para formular pedido de indenização em favor dos adquirentes de tais lotes, seja em razão da prerrogativa conferida pelos arts. 1º, VI, e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985, seja por versar sobre direitos individuais homogêneos que transbordam o mero caráter patrimonial, configurando, ademais, relação de consumo na forma dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, do CDC. REsp 783.195-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/9/2009.
Segunda Turma
DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR.
Em ação civil pública ajuizada contra o município e outros, por improbidade administrativa e parcelamento do solo em descordo com a legislação vigente, o que causou danos ao meio ambiente, a sentença excluiu o município por entender que ele atuou dentro da lei (aplicou multa e embargou a obra), logo não seria possível imputar-lhe responsabilidade. Por sua vez, o TJ manteve a sentença. Explica o Min. Relator que, apesar de o município aplicar multa e embargar a obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador e dessa omissão resultou um dano ambiental. Observou, com base em precedentes, que o art. 40 da Lei n. 6.766/1979 confere ao município um dever-poder vinculado, consoante o disposto no art. 30, VIII, da CF/1988, consequentemente não há como a municipalidade eximir-se da responsabilidade de regularizar loteamento urbano, mesmo quando ocorrido de modo clandestino. Por isso, se o município não impede a consumação do dano ambiental, deve ser responsabilizado conjuntamente com o loteador pelos prejuízos daí advindos; entretanto, posteriormente, poderá acionar a próprio loteador regressivamente, porque, conforme o próprio artigo citado da Lei n. 6.766/1979, está obrigado a promover a regularização do loteamento às expensas do loteador, como já dito. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do MP. Precedentes citados: REsp 333.056-SP, DJ 6/2/2006; REsp 131.697-SP, DJ 13/6/2005; REsp 124.714-SP, DJ 25/9/2000, e REsp 259.982-SP, DJ 27/9/2004. REsp 1.113.789-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.









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