domingo, 6 de janeiro de 2013

STJ - Operador de instituição financeira irregular também pode ser condenado por gestão fraudulenta


STJ - 07/01/2013 - 08h00
DECISÃO - HC 221233
Operador de instituição financeira irregular também pode ser condenado por gestão fraudulenta
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus do empresário Paulo Roberto Krug, envolvido em evasão de divisas no caso Banestado. Ele foi condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele chegou a movimentar mais de US$ 77 milhões via empresa offshore com conta na agência do banco em Nova Iorque.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do delito descrito no artigo 4º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional) exige que instituição seja formal e legalmente autorizada pelo Banco Central (Bacen) para atuar no mercado financeiro.

Sustentou que os delitos do réu seriam enquadrados no artigo 16 da mesma lei, ou seja, gerir instituição sem autorização do Bacen. Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição de Krug do crime de gestão fraudulenta.

Abrangência da lei

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, admitiu haver precedente nesse sentido no STJ. Porém, no seu voto, ponderou que há uma compreensão mais abrangente do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Destacou que o artigo 4º visa tutelar o mercado financeiro e que se deve levar em conta o conceito de instituição financeira previsto no artigo 1º da mesma Lei.

“Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do Brasil”, observou o relator.

O magistrado reconheceu que esse entendimento abrangente recebe muitas criticas, porém destacou que a Lei 7.492 visa proteger o Sistema Financeiro em sentido amplo, incluindo a ordem econômica, a saúde das instituições e o patrimônio dos investidores. Para Mussi, “tendo a própria legislação de regência estabelecido as características de uma instituição financeira para efeitos de aplicação da lei, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato que operem sem a autorização do Banco Central, as quais estão inseridas no artigo 1º”.

Compatibilidade entre os delitos

Jorge Mussi destacou orientação doutrinária que aponta a equiparação de instituições financeiras pela norma penal como forma de atingir os chamados “fantasmas”, “testas de ferro” ou “laranjas”, pessoas com estreita ligação com os criminosos do colarinho branco.

Para o ministro, as operações ilegais de câmbio paralelo mantidas pelo empresário se enquadram no artigo 4º, não havendo atipicidade da conduta. “Quanto ao ponto, é imperioso destacar que doutrina e jurisprudência têm admitido a equiparação dos chamados doleiros às instituições financeiras para que seja aplicada da Lei 7.492”, salientou. Ele também afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes nesse sentido.

Por fim, o relator também destacou que não há incompatibilidade entre os delitos do artigo 4º e 16 da Lei 7.492. O primeiro artigo pune quem gerencia instituições de forma enganosa, com má-fé ou intenção de ludibriar. Já o artigo 16 prevê o crime de operar instituição financeira sem licença. Não haveria, na opinião do ministro, incompatibilidade entre os delitos. Ele afirmou no voto que qualquer interpretação em sentido contrário acabaria privilegiando a gerência fraudulenta de instituição financeira irregular. 
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EMENTA e ACORDÃO :


HABEAS CORPUS Nº 221.233 - PR (2011/0242212-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTROS
IMPETRADO  : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE  : PAULO ROBERTO KRUG
EMENTA
HABEAS  CORPUS .  GESTÃO  FRAUDULENTA,  OPERAÇÃO 
DE  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA  SEM  AUTORIZAÇÃO  E 
EVASÃO  DE  DIVISAS  (ARTIGOS  4º,  16  E  22  DA  LEI 
7.492/1986).  ALEGADA  ATIPICIDADE  DO  DELITO  DE 
GESTÃO  FRAUDULENTA.  CRIME  QUE  SÓ  PODERIA  SER 
PRATICADO  NA  HIPÓTESE  DE  EXISTIR  INSTITUIÇÃO 
FINANCEIRA  REGULARMENTE  CONSTITUÍDA  E 
AUTORIZADA  PELO  ÓRGÃO  COMPETENTE.  CONCEITO 
FORNECIDO  PELO  ARTIGO  1º  DA  LEI  DOS  CRIMES 
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEFINIÇÃO 
LEGAL  QUE  ENGLOBA  PESSOAS  FÍSICAS  E  JURÍDICAS 
QUE  ATUAM  IRREGULARMENTE.  TIPICIDADE  DA 
CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1.  O  artigo  4º  da  Lei  7.492/1986  prevê  como  crime  contra  o
Sistema  Financeiro  Nacional  a  gestão  fraudulenta  de
instituição  financeira,  cumprindo  definir  o  que  constitui
"instituição financeira" para fins de caracterização do ilícito em
comento.
2. Para tanto, deve-se recorrer à própria Lei dos Crimes contra
o  Sistema  Financeiro  Nacional  que,  no  parágrafo  único  do
artigo 1º da Lei 7.492/1986 equipara às instituições financeiras
"a  pessoa  jurídica  que  capte  ou  administre  seguros,  câmbio,
consórcio,  capitalização  ou  qualquer  tipo  de  poupança,  ou
recursos  de  terceiros ",  bem  como  "a  pessoa  natural  que
exerça  quaisquer  das  atividades  referidas  neste  artigo,  ainda
que de forma  eventual ".
3.  Assim,  tendo  a  própria  Lei  dos  Crimes  contra  o  Sistema
Financeiro Nacional estabelecido quem é instituição financeira
para  efeitos  de  sua  aplicação,  não  se  pode  excluir  de  seu
âmbito de incidência as pessoas físicas ou as  sociedades de
fato  que  operam  sem  a  autorização  do  Banco  Central  do
Brasil,  as  quais  estão  inseridas  no  conceito  contido  no
parágrafo  único  do  artigo  1º  da  Lei  7.492/1986.  Doutrina.
Jurisprudência.
4. No caso dos autos, tendo o édito repressivo consignado que
o paciente seria"um  operador  do  mercado  de  câmbio  paralelo
e  que  se  servia  da  conta  em  nome  da  off-shore  Tallmann  no
desenvolvimento  de  suas  atividades ",  e  que  seria  "o  real
proprietário  da  conta  aberta  em  nome  da Tallmann  na agência
do  Banestado  em  Nova  York  e  quer  dela  se  serviu  para  a
prática  de operações  financeiras  ilegais  do mercado  de câmbio

pararelo,  sem  qualquer  registro  ou contabilização ", não há que
se  falar  em  atipicidade  da  sua  conduta,  uma  vez  que  ela  se
subsume ao tipo constante do artigo 4º da Lei 7.492/1986.
AVENTADA  INCOMPATIBILIDADE  ENTRE  OS  PRECEITOS
PRIMÁRIO  CONTIDOS  NOS  ARTIGOS  4º  E  16  DA  LEI
7.492/1986.  TIPOS  PENAIS  QUE  PUNEM  CONDUTAS
DISTINTAS.  POSSIBILIDADE  DE  COEXISTÊNCIA  DOS
CRIMES EM QUESTÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1.  No delito de gestão fraudulenta, disposto no artigo 4º da Lei
7.492/1986,  pune-se  quem  gerencia  instituição  financeira  de
forma  enganosa,  com  má-fé  e  com  a  intenção  de  ludibriar,
dando aparência de legalidade a negócios ou transações que
são, na verdade, ilícitas.
2. Por outro lado, ao coibir a operação de instituição financeira
sem  a  devida  autorização,  a  norma  penal  incriminadora
disposta  no  artigo  16  do  diploma  legal  em  exame  objetiva
sancionar  aquele  que deixa de  atender  a  formalidade  exigida
pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  que  possa  iniciar  ou
continuar suas atividades.
3. Vê-se, assim, que os tipos penais em questão não são, de
modo algum, incompatíveis entre si, pois o artigo 4º da Lei dos
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional diz respeito à má
gestão  da  instituição  financeira,  e  o  artigo  16  trata  do  seu
funcionamento irregular, sendo que qualquer interpretação em
sentido contrário terminaria por privilegiar aquele que gerencia
fraudulentamente  instituição  financeira  constituída  à  margem
da  lei,  estimulando  a  proliferação  de  entes  e  pessoas  que
atuam  sem  a  devida  autorização  do Banco Central  do Brasil.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

4. Por  conseguinte,  não  se  vislumbra  qualquer ilegalidade  no
acórdão  impugnado,  por  meio  do  qual  o  paciente  restou
condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 16
e 22 da Lei 7.492/1986, em concurso formal.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da
QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.
Os  Srs.  Ministros  Marco  Aurélio  Bellizze,  Campos  Marques
(Desembargador  convocado  do  TJ/PR),  Marilza  Maynard  (Desembargadora
convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU  ORALMENTE:  DR.  JOSÉ  CARLOS  CAL  GARCIA
FILHO (P/ PACTE.).
Brasília (DF), 20 de novembro de 2012. (Data do Julgamento).
obtenha a integra do acordão clicando aqui
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1194604&sReg=201102422120&sData=20121203&formato=PDF


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