STJ - 07/01/2013 - 08h00
DECISÃO - HC 221233
Operador de instituição financeira irregular também pode ser condenado por gestão fraudulenta
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus do empresário Paulo Roberto Krug, envolvido em evasão de divisas no caso Banestado. Ele foi condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele chegou a movimentar mais de US$ 77 milhões via empresa offshore com conta na agência do banco em Nova Iorque.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do delito descrito no artigo 4º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional) exige que instituição seja formal e legalmente autorizada pelo Banco Central (Bacen) para atuar no mercado financeiro.
Sustentou que os delitos do réu seriam enquadrados no artigo 16 da mesma lei, ou seja, gerir instituição sem autorização do Bacen. Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição de Krug do crime de gestão fraudulenta.
Abrangência da lei
O ministro Jorge Mussi, relator do caso, admitiu haver precedente nesse sentido no STJ. Porém, no seu voto, ponderou que há uma compreensão mais abrangente do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Destacou que o artigo 4º visa tutelar o mercado financeiro e que se deve levar em conta o conceito de instituição financeira previsto no artigo 1º da mesma Lei.
“Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do Brasil”, observou o relator.
O magistrado reconheceu que esse entendimento abrangente recebe muitas criticas, porém destacou que a Lei 7.492 visa proteger o Sistema Financeiro em sentido amplo, incluindo a ordem econômica, a saúde das instituições e o patrimônio dos investidores. Para Mussi, “tendo a própria legislação de regência estabelecido as características de uma instituição financeira para efeitos de aplicação da lei, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato que operem sem a autorização do Banco Central, as quais estão inseridas no artigo 1º”.
Compatibilidade entre os delitos
Jorge Mussi destacou orientação doutrinária que aponta a equiparação de instituições financeiras pela norma penal como forma de atingir os chamados “fantasmas”, “testas de ferro” ou “laranjas”, pessoas com estreita ligação com os criminosos do colarinho branco.
Para o ministro, as operações ilegais de câmbio paralelo mantidas pelo empresário se enquadram no artigo 4º, não havendo atipicidade da conduta. “Quanto ao ponto, é imperioso destacar que doutrina e jurisprudência têm admitido a equiparação dos chamados doleiros às instituições financeiras para que seja aplicada da Lei 7.492”, salientou. Ele também afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes nesse sentido.
Por fim, o relator também destacou que não há incompatibilidade entre os delitos do artigo 4º e 16 da Lei 7.492. O primeiro artigo pune quem gerencia instituições de forma enganosa, com má-fé ou intenção de ludibriar. Já o artigo 16 prevê o crime de operar instituição financeira sem licença. Não haveria, na opinião do ministro, incompatibilidade entre os delitos. Ele afirmou no voto que qualquer interpretação em sentido contrário acabaria privilegiando a gerência fraudulenta de instituição financeira irregular.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do delito descrito no artigo 4º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional) exige que instituição seja formal e legalmente autorizada pelo Banco Central (Bacen) para atuar no mercado financeiro.
Sustentou que os delitos do réu seriam enquadrados no artigo 16 da mesma lei, ou seja, gerir instituição sem autorização do Bacen. Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição de Krug do crime de gestão fraudulenta.
Abrangência da lei
O ministro Jorge Mussi, relator do caso, admitiu haver precedente nesse sentido no STJ. Porém, no seu voto, ponderou que há uma compreensão mais abrangente do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Destacou que o artigo 4º visa tutelar o mercado financeiro e que se deve levar em conta o conceito de instituição financeira previsto no artigo 1º da mesma Lei.
“Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do Brasil”, observou o relator.
O magistrado reconheceu que esse entendimento abrangente recebe muitas criticas, porém destacou que a Lei 7.492 visa proteger o Sistema Financeiro em sentido amplo, incluindo a ordem econômica, a saúde das instituições e o patrimônio dos investidores. Para Mussi, “tendo a própria legislação de regência estabelecido as características de uma instituição financeira para efeitos de aplicação da lei, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato que operem sem a autorização do Banco Central, as quais estão inseridas no artigo 1º”.
Compatibilidade entre os delitos
Jorge Mussi destacou orientação doutrinária que aponta a equiparação de instituições financeiras pela norma penal como forma de atingir os chamados “fantasmas”, “testas de ferro” ou “laranjas”, pessoas com estreita ligação com os criminosos do colarinho branco.
Para o ministro, as operações ilegais de câmbio paralelo mantidas pelo empresário se enquadram no artigo 4º, não havendo atipicidade da conduta. “Quanto ao ponto, é imperioso destacar que doutrina e jurisprudência têm admitido a equiparação dos chamados doleiros às instituições financeiras para que seja aplicada da Lei 7.492”, salientou. Ele também afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes nesse sentido.
Por fim, o relator também destacou que não há incompatibilidade entre os delitos do artigo 4º e 16 da Lei 7.492. O primeiro artigo pune quem gerencia instituições de forma enganosa, com má-fé ou intenção de ludibriar. Já o artigo 16 prevê o crime de operar instituição financeira sem licença. Não haveria, na opinião do ministro, incompatibilidade entre os delitos. Ele afirmou no voto que qualquer interpretação em sentido contrário acabaria privilegiando a gerência fraudulenta de instituição financeira irregular.
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EMENTA e ACORDÃO :
HABEAS CORPUS Nº 221.233 - PR (2011/0242212-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : PAULO ROBERTO KRUG
EMENTA
HABEAS CORPUS . GESTÃO FRAUDULENTA, OPERAÇÃO
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO E
EVASÃO DE DIVISAS (ARTIGOS 4º, 16 E 22 DA LEI
7.492/1986). ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE
GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME QUE SÓ PODERIA SER
PRATICADO NA HIPÓTESE DE EXISTIR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E
AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. CONCEITO
FORNECIDO PELO ARTIGO 1º DA LEI DOS CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEFINIÇÃO
LEGAL QUE ENGLOBA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
QUE ATUAM IRREGULARMENTE. TIPICIDADE DA
CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 4º da Lei 7.492/1986 prevê como crime contra o
Sistema Financeiro Nacional a gestão fraudulenta de
instituição financeira, cumprindo definir o que constitui
"instituição financeira" para fins de caracterização do ilícito em
comento.
2. Para tanto, deve-se recorrer à própria Lei dos Crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional que, no parágrafo único do
artigo 1º da Lei 7.492/1986 equipara às instituições financeiras
"a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio,
consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou
recursos de terceiros ", bem como "a pessoa natural que
exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda
que de forma eventual ".
3. Assim, tendo a própria Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional estabelecido quem é instituição financeira
para efeitos de sua aplicação, não se pode excluir de seu
âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de
fato que operam sem a autorização do Banco Central do
Brasil, as quais estão inseridas no conceito contido no
parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.492/1986. Doutrina.
Jurisprudência.
4. No caso dos autos, tendo o édito repressivo consignado que
o paciente seria"um operador do mercado de câmbio paralelo
e que se servia da conta em nome da off-shore Tallmann no
desenvolvimento de suas atividades ", e que seria "o real
proprietário da conta aberta em nome da Tallmann na agência
do Banestado em Nova York e quer dela se serviu para a
prática de operações financeiras ilegais do mercado de câmbio
pararelo, sem qualquer registro ou contabilização ", não há que
se falar em atipicidade da sua conduta, uma vez que ela se
subsume ao tipo constante do artigo 4º da Lei 7.492/1986.
AVENTADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PRECEITOS
PRIMÁRIO CONTIDOS NOS ARTIGOS 4º E 16 DA LEI
7.492/1986. TIPOS PENAIS QUE PUNEM CONDUTAS
DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DOS
CRIMES EM QUESTÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. No delito de gestão fraudulenta, disposto no artigo 4º da Lei
7.492/1986, pune-se quem gerencia instituição financeira de
forma enganosa, com má-fé e com a intenção de ludibriar,
dando aparência de legalidade a negócios ou transações que
são, na verdade, ilícitas.
2. Por outro lado, ao coibir a operação de instituição financeira
sem a devida autorização, a norma penal incriminadora
disposta no artigo 16 do diploma legal em exame objetiva
sancionar aquele que deixa de atender a formalidade exigida
pelo Banco Central do Brasil para que possa iniciar ou
continuar suas atividades.
3. Vê-se, assim, que os tipos penais em questão não são, de
modo algum, incompatíveis entre si, pois o artigo 4º da Lei dos
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional diz respeito à má
gestão da instituição financeira, e o artigo 16 trata do seu
funcionamento irregular, sendo que qualquer interpretação em
sentido contrário terminaria por privilegiar aquele que gerencia
fraudulentamente instituição financeira constituída à margem
da lei, estimulando a proliferação de entes e pessoas que
atuam sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
4. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade no
acórdão impugnado, por meio do qual o paciente restou
condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 16
e 22 da Lei 7.492/1986, em concurso formal.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora
convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JOSÉ CARLOS CAL GARCIA
FILHO (P/ PACTE.).
Brasília (DF), 20 de novembro de 2012. (Data do Julgamento).
obtenha a integra do acordão clicando aqui
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1194604&sReg=201102422120&sData=20121203&formato=PDF
EMENTA e ACORDÃO :
HABEAS CORPUS Nº 221.233 - PR (2011/0242212-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : PAULO ROBERTO KRUG
EMENTA
HABEAS CORPUS . GESTÃO FRAUDULENTA, OPERAÇÃO
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO E
EVASÃO DE DIVISAS (ARTIGOS 4º, 16 E 22 DA LEI
7.492/1986). ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE
GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME QUE SÓ PODERIA SER
PRATICADO NA HIPÓTESE DE EXISTIR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E
AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. CONCEITO
FORNECIDO PELO ARTIGO 1º DA LEI DOS CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEFINIÇÃO
LEGAL QUE ENGLOBA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
QUE ATUAM IRREGULARMENTE. TIPICIDADE DA
CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 4º da Lei 7.492/1986 prevê como crime contra o
Sistema Financeiro Nacional a gestão fraudulenta de
instituição financeira, cumprindo definir o que constitui
"instituição financeira" para fins de caracterização do ilícito em
comento.
2. Para tanto, deve-se recorrer à própria Lei dos Crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional que, no parágrafo único do
artigo 1º da Lei 7.492/1986 equipara às instituições financeiras
"a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio,
consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou
recursos de terceiros ", bem como "a pessoa natural que
exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda
que de forma eventual ".
3. Assim, tendo a própria Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional estabelecido quem é instituição financeira
para efeitos de sua aplicação, não se pode excluir de seu
âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de
fato que operam sem a autorização do Banco Central do
Brasil, as quais estão inseridas no conceito contido no
parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.492/1986. Doutrina.
Jurisprudência.
4. No caso dos autos, tendo o édito repressivo consignado que
o paciente seria"um operador do mercado de câmbio paralelo
e que se servia da conta em nome da off-shore Tallmann no
desenvolvimento de suas atividades ", e que seria "o real
proprietário da conta aberta em nome da Tallmann na agência
do Banestado em Nova York e quer dela se serviu para a
prática de operações financeiras ilegais do mercado de câmbio
pararelo, sem qualquer registro ou contabilização ", não há que
se falar em atipicidade da sua conduta, uma vez que ela se
subsume ao tipo constante do artigo 4º da Lei 7.492/1986.
AVENTADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PRECEITOS
PRIMÁRIO CONTIDOS NOS ARTIGOS 4º E 16 DA LEI
7.492/1986. TIPOS PENAIS QUE PUNEM CONDUTAS
DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DOS
CRIMES EM QUESTÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. No delito de gestão fraudulenta, disposto no artigo 4º da Lei
7.492/1986, pune-se quem gerencia instituição financeira de
forma enganosa, com má-fé e com a intenção de ludibriar,
dando aparência de legalidade a negócios ou transações que
são, na verdade, ilícitas.
2. Por outro lado, ao coibir a operação de instituição financeira
sem a devida autorização, a norma penal incriminadora
disposta no artigo 16 do diploma legal em exame objetiva
sancionar aquele que deixa de atender a formalidade exigida
pelo Banco Central do Brasil para que possa iniciar ou
continuar suas atividades.
3. Vê-se, assim, que os tipos penais em questão não são, de
modo algum, incompatíveis entre si, pois o artigo 4º da Lei dos
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional diz respeito à má
gestão da instituição financeira, e o artigo 16 trata do seu
funcionamento irregular, sendo que qualquer interpretação em
sentido contrário terminaria por privilegiar aquele que gerencia
fraudulentamente instituição financeira constituída à margem
da lei, estimulando a proliferação de entes e pessoas que
atuam sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
4. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade no
acórdão impugnado, por meio do qual o paciente restou
condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 16
e 22 da Lei 7.492/1986, em concurso formal.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora
convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JOSÉ CARLOS CAL GARCIA
FILHO (P/ PACTE.).
Brasília (DF), 20 de novembro de 2012. (Data do Julgamento).
obtenha a integra do acordão clicando aqui
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1194604&sReg=201102422120&sData=20121203&formato=PDF
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