PARABENIZAMOS o EXMO JUIZ de CABO FRIO, e os EXMOS DESEMBARGADORES DA 16a CAMARA CIVIL do TJ RJ por fazerem JUSTIÇA !!!!
PARABENS Dra. VANESSA CRUZ DE CARVALHO !
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIO DA SILVA VIANNA
Data: 25 de janeiro de 2013 13:58
Assunto: Fwd: Sentença AMLB
Segue decisão do recurso da associação contra vitoria de morador de Cabo Frio
Claudio
INTEGRA DO ACORDÃO
Apelação Cível n.º: 0014735-25.2008.8.19.0011
Apelante: Associação dos Moradores do Loteamento Long Beach -AMLB
Apelado: Moacyr de Souza Filho
Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto
Apelação Cível. Ação de cobrança de contribuições
sociais. Associação de moradores. Sentença de
improcedência. Inconformismo da autora. 1-
Morador que adquire imóvel antes da constituição
de uma associação e, obviamente, da
responsabilidade de custear as despesas comuns.
Imóvel do réu adquirido em 1993, e Associação
autora somente criada em 1999. 2 – “A Segunda
Seção desta Corte Superior pacificou o
entendimento de que a associação de moradores,
qualificada como sociedade civil, sem fins
lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa
condominial ou qualquer contribuição compulsória
a quem não é associado, mesmo porque tais entes
não são equiparados a condomínio para efeitos de
aplicação da Lei 4.591/64” (AgRg no REsp
1190901/SP, EREsp 444931/SP). 3 – Associação
autora criada há mais de dez e que, ademais, jamais
efetuou qualquer cobrança do réu criando neste a
legítima expectativa de que estava desobrigado do
pagamento. 4- Estatuto da Associação que prevê
adesão facultativa dos moradores. 5 – Ausência de
prova efetiva de que o réu faça uso dos serviços
disponibilizados pela autora, salvo aqueles dos
quais não teria mesmo como não se servir, como
limpeza da rua e segurança. 6 – Serviços que,
ademais, por serem públicos, devem ser prestados,
no interior do loteamento, pelo Poder Público. 5-
Recurso ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível nº 0014735-25.2008.8.19.0011 em que é apelante Associação
dos Moradores do Loteamento Long Beach - AMLB e apelado Moacyr de Souza Filho.
Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Associação dos Moradores do Loteamento Long Beach - AMLB em face de Moacyr de Souza Filho, através da qual pretende a autora ver o réu condenado a pagar as cotas comuns de contribuição social que totalizam a quantia de R$ 2.740,76.
Diz a autora que o réu tornou-se sócio da associação
quando adquiriu sua propriedade, certo de que na escritura de
promessa de compra e venda havia expressa previsão de adesão à
associação existente no local (cláusula VII, l). Alega ser a autora uma forma de condomínio autorizada pelo artigo 3º do DL 271/67. Sustenta, ainda, prestar vários serviços ao réu, como conservação das vias internas, escoamento de água pluvial, iluminação das vias, captação de lixo, vigilância, etc., serviços esses que o demandado usufrui sem a devida contraprestação.
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 102/107,
pela qual disse nunca ter pertencido à associação autora e que jamais efetuou qualquer contribuição. Nega ser devedor, pois nunca assumiu a qualidade de sócio.
Pela sentença de fls. 125/126, foi o pedido inicial
julgado improcedente, condenada a autora ao pagamento das custas
do processo e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o
recurso de apelação de fls. 128/138, pelo qual pretende a reforma do julgado de primeiro grau e a procedência do pedido de cobrança. Em suas razões reitera a argumentação já trazida na peça inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, a autora presta os serviços de limpeza,
segurança, portaria, vigilância, lazer, dentre outros em rua que
convencionou chamar de condomínio horizontal. Todavia, trata-se de logradouro público, certo de que, nestes casos, a responsabilidade pela execução de tais serviços é, originariamente, do Poder Público, diferentemente do que acontece quando existe um condomínio efetivo.
Não cuida a hipótese de morador que adquire imóvel
sabedor da existência de uma associação e, obviamente, da
responsabilidade de custear as despesas comuns. O imóvel do réu foi adquirido em 1993 (fls. 35/37), e a Associação autora somente foi criada em 1999 (fls. 23/29).
Tampouco justifica a obrigatoriedade de associação o
previsto na cláusula VII, I, da escritura de compra e venda (fls. 35/37), já que lá existia previsão de que a Associação autora fosse criada para prestar serviços, muito embora quando da sua efetiva criação tivesse prestado estatuído que a adesão dos moradores/proprietários seria facultativa (artigo 3º do estatuto - fls. 25v.).
Convém registrar que a associação autora foi criada
há mais de dez anos e tudo indica nunca cobrou nenhum valor do réu até o ano de 2007. Note-se que, ainda que o réu tivesse comprado o imóvel quando já criada a Associação, fato é que ele jamais foi compelido a se associar. Com efeito, o réu tinha a legítima expectativa de que estava desobrigado do pagamento das contribuições sociais, mormente porque, repita-se, jamais foi associado.
Ainda sobre o tema, registre-se que a autora teve
duas oportunidades para se manifestar sobre os argumentos do réu. A primeira em audiência, onde se limitou a acostar planilha atualizada e a se reportar a inicial. E a segunda, quando o juízo determinou que a Associação autora se manifestasse acerca dos novos documentos anexados pelo réu, ocasião em que se manteve inerte. Com efeito, o ônus de impugnação não se exaure só com o réu, mas na réplica quando o autor rebate aquilo que o réu está contestando. A réplica existe justamente para que o autor faça prova contrária daquilo que o réu está alegando. Nesse sentido, alegou o réu que jamais pagou qualquer quantia para a Associação autora, e esta, a seu turno, nada disse sobre o tema, ou seja, não negou o fato alegado. Considerando portanto, que o próprio Estatuto da autora prevê a possibilidade de ingresso ou não dos proprietários na associação, não há como se obrigar, agora, o réu a pagar aquilo que, ademais, nunca lhe foi cobrado.
Em suma, não é lícito exigir o pagamento do rateio
das despesas correspondentes aos serviços prestados pela apelante
daquele proprietário que a ela não se associou, pena de afronta ao
princípio constitucional que garante a liberdade de associação – artigo
5º, inciso XX.
Nesse sentido já se consolidou o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A
NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
0014735-25.2008-0011- AC -Cobrança- Associação de moradores - Cabo Frio-Cobrança de contribuições sociais (voto) FOC.doc 5
I. As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser cobradas de
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda
Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n.
444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
14/06/2011, DJe 22/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou
o entendimento de que a associação de
moradores, qualificada como sociedade civil, sem
fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar
taxa condominial ou qualquer contribuição
compulsória a quem não é associado, mesmo
porque tais entes não são equiparados a
condomínio para efeitos de aplicação da Lei
4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe
10/05/2011)
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é
consolidada neste Tribunal, não havendo como,
sem alteração legislativa, ser revista, a despeito
dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese
contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe
24/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE
SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior , Quarta Turma, julgado em
09/11/2010, DJe 23/11/2010)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO
A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro Fernando
Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes
de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005,
DJ 01/02/2006, p. 427, RDDP vol. 37 p. 140, RDR vol
38 p. 190, REVFOR vol. 392 p. 341)
Nem mesmo se pode dizer que a autora logrou
demonstrar que o réu usufrui dos serviços por ela prestados, pois deste ônus não se desincumbiu. Ao revés, o que ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos foi justamente o contrário, qual seja, de que o réu não faz uso desses serviços, salvo daqueles dos quais fica mesmo impossibilitado de não servir-se, como a segurança, a portaria e a limpeza da rua.
Na verdade, esses tais serviços prestados pela
Associação dos Moradores merecem melhor análise. Estão eles
listados no artigo 2º do Estatuto da Associação como sendo: coleta de lixo; limpeza dos arruamentos e do trecho da praias que faz o limite do Loteamento a Leste; conservação dos terrenos dos Associados que ainda não tenham sido urbanizados; conservação e manutenção das pistas de rolamento dos arruamentos, dos equipamentos de proteção, sinalização, lazer e recreação disponíveis; conservação e manutenção das redes de coleta e escoamento de águas pluviais; conservação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública; poda de árvores; vigilância comunitária e todos os que venham a ser julgados necessários pelos Associados.
Ora, com exceção da guarita no início da rua e da
segurança particular, todos os demais “serviços” são naturalmente
prestados pelos entes públicos a todos os logradouros da cidade, certo de que, com ou sem o fechamento da rua, haveria pavimentação, arborização, rede de escoamento de água da chuva, saneamento básico e cabeamento de luz. Ou seja, nada de extraordinário vem sendo prestado aos moradores que sugira o locupletamento por parte do apelado a atrair sua contribuição compulsória.
Sem mais, voto pelo desprovimento do recurso.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2013.
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO
Desembargador Relator
PARABENS Dra. VANESSA CRUZ DE CARVALHO !
OBRIGADO, CLAUDIO, POR NOS ENVIAR ESTA NOTICIA ! |
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIO DA SILVA VIANNA
Data: 25 de janeiro de 2013 13:58
Assunto: Fwd: Sentença AMLB
Segue decisão do recurso da associação contra vitoria de morador de Cabo Frio
Claudio
Processo No: 0014735-25.2008.8.19.0011 |
TJ/RJ - 25/1/2013 17:43 - Segunda Instância - Autuado em 3/10/2012 |
Classe: | APELACAO | ||
Assunto: |
| ||
Órgão Julgador: | DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL | ||
Relator: | DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO | ||
APTE: | ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH AMLB | ||
APDO: | MOACYR DE SOUZA FILHO | ||
| |||
Listar todos os personagens | |||
Processo originário: 0014735-25.2008.8.19.0011(2008.011.014804-0) | |||
Rio de Janeiro CABO FRIO 1 VARA CIVEL | |||
FASE ATUAL: | Publicação Acordao ID: 1500384 Pág. 316/329 | ||
Data do Movimento: | 18/01/2013 00:00 | ||
Complemento 1: | Acordao | ||
Local Responsável: | DGJUR - SECRETARIA DA 16 CAMARA CIVEL | ||
Data de Publicação: | 18/01/2013 | ||
Nro do Expediente: | ACO/2012.000020 | ||
ID no DJE: | 1500384 | ||
SESSAO DE JULGAMENTO | |||
Data do Movimento: | 08/01/2013 13:00 | ||
Resultado: | Com Resolução do Mérito | ||
Motivo: | Não-Provimento | ||
COMPL.3: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade | ||
Data da Sessão: | 08/01/2013 13:00 | ||
Antecipação de Tutela: | Não | ||
Liminar: | Não | ||
Presidente: | DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO | ||
Relator: | DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO | ||
Designado p/ Acórdão: | DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO | ||
Decisão: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade | ||
Texto: | Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão. | ||
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO | |||
Data da Publicacao: | 18/01/2013 | ||
Folhas/Diario: | 316/329 | ||
Número do Diário: | 1500384 |
INTEIRO TEOR Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 21/11/2012 Íntegra do(a) Acórdão - Data: 16/01/2013 |
INTEGRA DO ACORDÃO
Apelação Cível n.º: 0014735-25.2008.8.19.0011
Apelante: Associação dos Moradores do Loteamento Long Beach -AMLB
Apelado: Moacyr de Souza Filho
Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto
Apelação Cível. Ação de cobrança de contribuições
sociais. Associação de moradores. Sentença de
improcedência. Inconformismo da autora. 1-
Morador que adquire imóvel antes da constituição
de uma associação e, obviamente, da
responsabilidade de custear as despesas comuns.
Imóvel do réu adquirido em 1993, e Associação
autora somente criada em 1999. 2 – “A Segunda
Seção desta Corte Superior pacificou o
entendimento de que a associação de moradores,
qualificada como sociedade civil, sem fins
lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa
condominial ou qualquer contribuição compulsória
a quem não é associado, mesmo porque tais entes
não são equiparados a condomínio para efeitos de
aplicação da Lei 4.591/64” (AgRg no REsp
1190901/SP, EREsp 444931/SP). 3 – Associação
autora criada há mais de dez e que, ademais, jamais
efetuou qualquer cobrança do réu criando neste a
legítima expectativa de que estava desobrigado do
pagamento. 4- Estatuto da Associação que prevê
adesão facultativa dos moradores. 5 – Ausência de
prova efetiva de que o réu faça uso dos serviços
disponibilizados pela autora, salvo aqueles dos
quais não teria mesmo como não se servir, como
limpeza da rua e segurança. 6 – Serviços que,
ademais, por serem públicos, devem ser prestados,
no interior do loteamento, pelo Poder Público. 5-
Recurso ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível nº 0014735-25.2008.8.19.0011 em que é apelante Associação
dos Moradores do Loteamento Long Beach - AMLB e apelado Moacyr de Souza Filho.
Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Associação dos Moradores do Loteamento Long Beach - AMLB em face de Moacyr de Souza Filho, através da qual pretende a autora ver o réu condenado a pagar as cotas comuns de contribuição social que totalizam a quantia de R$ 2.740,76.
Diz a autora que o réu tornou-se sócio da associação
quando adquiriu sua propriedade, certo de que na escritura de
promessa de compra e venda havia expressa previsão de adesão à
associação existente no local (cláusula VII, l). Alega ser a autora uma forma de condomínio autorizada pelo artigo 3º do DL 271/67. Sustenta, ainda, prestar vários serviços ao réu, como conservação das vias internas, escoamento de água pluvial, iluminação das vias, captação de lixo, vigilância, etc., serviços esses que o demandado usufrui sem a devida contraprestação.
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 102/107,
pela qual disse nunca ter pertencido à associação autora e que jamais efetuou qualquer contribuição. Nega ser devedor, pois nunca assumiu a qualidade de sócio.
Pela sentença de fls. 125/126, foi o pedido inicial
julgado improcedente, condenada a autora ao pagamento das custas
do processo e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o
recurso de apelação de fls. 128/138, pelo qual pretende a reforma do julgado de primeiro grau e a procedência do pedido de cobrança. Em suas razões reitera a argumentação já trazida na peça inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, a autora presta os serviços de limpeza,
segurança, portaria, vigilância, lazer, dentre outros em rua que
convencionou chamar de condomínio horizontal. Todavia, trata-se de logradouro público, certo de que, nestes casos, a responsabilidade pela execução de tais serviços é, originariamente, do Poder Público, diferentemente do que acontece quando existe um condomínio efetivo.
Não cuida a hipótese de morador que adquire imóvel
sabedor da existência de uma associação e, obviamente, da
responsabilidade de custear as despesas comuns. O imóvel do réu foi adquirido em 1993 (fls. 35/37), e a Associação autora somente foi criada em 1999 (fls. 23/29).
Tampouco justifica a obrigatoriedade de associação o
previsto na cláusula VII, I, da escritura de compra e venda (fls. 35/37), já que lá existia previsão de que a Associação autora fosse criada para prestar serviços, muito embora quando da sua efetiva criação tivesse prestado estatuído que a adesão dos moradores/proprietários seria facultativa (artigo 3º do estatuto - fls. 25v.).
Convém registrar que a associação autora foi criada
há mais de dez anos e tudo indica nunca cobrou nenhum valor do réu até o ano de 2007. Note-se que, ainda que o réu tivesse comprado o imóvel quando já criada a Associação, fato é que ele jamais foi compelido a se associar. Com efeito, o réu tinha a legítima expectativa de que estava desobrigado do pagamento das contribuições sociais, mormente porque, repita-se, jamais foi associado.
Ainda sobre o tema, registre-se que a autora teve
duas oportunidades para se manifestar sobre os argumentos do réu. A primeira em audiência, onde se limitou a acostar planilha atualizada e a se reportar a inicial. E a segunda, quando o juízo determinou que a Associação autora se manifestasse acerca dos novos documentos anexados pelo réu, ocasião em que se manteve inerte. Com efeito, o ônus de impugnação não se exaure só com o réu, mas na réplica quando o autor rebate aquilo que o réu está contestando. A réplica existe justamente para que o autor faça prova contrária daquilo que o réu está alegando. Nesse sentido, alegou o réu que jamais pagou qualquer quantia para a Associação autora, e esta, a seu turno, nada disse sobre o tema, ou seja, não negou o fato alegado. Considerando portanto, que o próprio Estatuto da autora prevê a possibilidade de ingresso ou não dos proprietários na associação, não há como se obrigar, agora, o réu a pagar aquilo que, ademais, nunca lhe foi cobrado.
Em suma, não é lícito exigir o pagamento do rateio
das despesas correspondentes aos serviços prestados pela apelante
daquele proprietário que a ela não se associou, pena de afronta ao
princípio constitucional que garante a liberdade de associação – artigo
5º, inciso XX.
Nesse sentido já se consolidou o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A
NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
0014735-25.2008-0011- AC -Cobrança- Associação de moradores - Cabo Frio-Cobrança de contribuições sociais (voto) FOC.doc 5
I. As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser cobradas de
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda
Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n.
444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
14/06/2011, DJe 22/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou
o entendimento de que a associação de
moradores, qualificada como sociedade civil, sem
fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar
taxa condominial ou qualquer contribuição
compulsória a quem não é associado, mesmo
porque tais entes não são equiparados a
condomínio para efeitos de aplicação da Lei
4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe
10/05/2011)
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é
consolidada neste Tribunal, não havendo como,
sem alteração legislativa, ser revista, a despeito
dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese
contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe
24/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE
SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior , Quarta Turma, julgado em
09/11/2010, DJe 23/11/2010)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO
A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro Fernando
Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes
de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005,
DJ 01/02/2006, p. 427, RDDP vol. 37 p. 140, RDR vol
38 p. 190, REVFOR vol. 392 p. 341)
Nem mesmo se pode dizer que a autora logrou
demonstrar que o réu usufrui dos serviços por ela prestados, pois deste ônus não se desincumbiu. Ao revés, o que ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos foi justamente o contrário, qual seja, de que o réu não faz uso desses serviços, salvo daqueles dos quais fica mesmo impossibilitado de não servir-se, como a segurança, a portaria e a limpeza da rua.
Na verdade, esses tais serviços prestados pela
Associação dos Moradores merecem melhor análise. Estão eles
listados no artigo 2º do Estatuto da Associação como sendo: coleta de lixo; limpeza dos arruamentos e do trecho da praias que faz o limite do Loteamento a Leste; conservação dos terrenos dos Associados que ainda não tenham sido urbanizados; conservação e manutenção das pistas de rolamento dos arruamentos, dos equipamentos de proteção, sinalização, lazer e recreação disponíveis; conservação e manutenção das redes de coleta e escoamento de águas pluviais; conservação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública; poda de árvores; vigilância comunitária e todos os que venham a ser julgados necessários pelos Associados.
Ora, com exceção da guarita no início da rua e da
segurança particular, todos os demais “serviços” são naturalmente
prestados pelos entes públicos a todos os logradouros da cidade, certo de que, com ou sem o fechamento da rua, haveria pavimentação, arborização, rede de escoamento de água da chuva, saneamento básico e cabeamento de luz. Ou seja, nada de extraordinário vem sendo prestado aos moradores que sugira o locupletamento por parte do apelado a atrair sua contribuição compulsória.
Sem mais, voto pelo desprovimento do recurso.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2013.
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO
Desembargador Relator
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