segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TJ SP CONFIRMA : LOTEAMENTO GRAMADO TERÁ DE LIBERAR A VIA PÚBLICA SOB PENA DE MULTA DIARIA

GRANDE VITORIA ! PARABÉNS !!!!

Em 21 de janeiro de 2013 14:01, Sandra Paulino  escreveu:

ISTO É PARA SER PUBLICADO EM SEU BLOG/SITE:

 SENTENÇA DA 3ª. VARA DE COTIA ABAIXO, FOI CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E, A PARTIR DE HOJE, CONTA-SE O PRAZO DE 5 DIAS PARA EVENTUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS OS QUAIS CONTAM-SE 30 DIAS PARA DEMOLIÇÃO DE OBSTÁCULOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, INCLUSIVE OS ACRÉSCIMOS ILEGAIS FEITOS NAS GUARITAS. RETIRADA DE PORTÕES, CANCELAS E TUDO MAIS!

ABRAÇO,

SANDRA PAULINO


PARABENIZAMOS A DRA SANDRA PAULINO E SEU ESPOSO, PROF. SAULO, POR TODO O ESFORÇO E SACRIFÍCIO PESSOAL QUE FIZERAM EM DEFESA DA LIBERDADE DE IR E VIR, DO PATRIMONIO PUBLICO, E DA DEMOCRACIA, EM BENEFICIO DE TODOS veja aqui

AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY, POR SUA FIRME E DIGNA POSTURA CONTRA AS ILEGALIDADES E ABUSOS PRATICADOS  PELOS FALSOS CONDOMINIOS, E SEUS ADEPTOS ,  EM TODO O BRASIL ! veja aqui o discurso do Senador Suplicy contra os falsos condominios 

PARABENIZAMOS O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE CUMPRE GALHARDAMENTE A SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL COMBATENDO AQUELES QUE VIOLAM AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS ESTATUÍDAS NA CARTA MAGNA DA NAÇÃO BRASILEIRA veja aqui as brilhantes atuações do MP SP contra os falsos condomínios  

PARABENIZAMOS O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VILHEM E OS DEMAIS DESEMBARGADORES DA 10a CAMARA DE DIREITO PUBLICO DO TJ SP  QUE NEGARAM RECURSO DA PREFEITURA DE COTIA CONTRA A SENTENÇA QUE MANDOU DERRUBAR  AS CANCELAS E PORTÕES ILEGAIS DO LOTEAMENTO JARDIM GRAMADO 

MOVIMENTO CONTRABOLSÕES OBTEM GRANDE VITORIA EM COTIA SP  

Apelação / Reexame Necessário 0004965-12.2007.8.26.0152     
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2012
Data de registro: 20/12/2012

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ajuizamento em face do Município de Cotia. Guaritas, cancelas e portões erigidos em "bolsão residencial". Acessos que devem ser desobstruídos para a livre circulação de pessoas e veículos, nos termos da Lei Municipal nº 694/94 e Decreto nº 5.293/03. Sentença de parcial procedência. Recursos não providos.

ação de origem : 0004965-12.2007.8.26.0152 (152.01.2007.004965-5)


Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum de Cotia
Processo Nº 
0004965-12.2007.8.26.0152 (152.01.2007.004965-5)
Cartório/Vara
3ª. Vara Cível
Competência
Cível
Nº de Ordem/Controle
850/2007
Grupo
Cível
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Tipo de Distribuição
Livre
Redistribuído em
15/05/2007 às 12h 55m 37s
Moeda
Real
Valor da Causa
350,00
Qtde. Autor(s)
1
Qtde. Réu(s)
1
PARTE(S) DO PROCESSO

 Requerente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 Requerido
MUNICIPALIDADE DE COTIA 
Advogado: 153974/SP   DANIELA LUÍSA NIESS BERRA
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO

 18/12/2010
Sentença nº 1934/2010 registrada em 20/12/2010 no livro nº 165 às Fls. 39/43: Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C.



APELAÇÃO CIVIL - RECURSOS NEGADOS - VOTAÇÃO UNANIME
Dados do Processo
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/imagens/spw/final_subtitulo.gif

Processo:
0004965-12.2007.8.26.0152 Julgado
Classe:
Apelação / Reexame Necessário
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem:
Comarca de Cotia / Fórum de Cotia / 3ª. Vara Judicial
Números de origem:
152.01.2007.004965-5/000000-000
Distribuição:
10ª Câmara de Direito Público
Relator:
ANTONIO CARLOS VILLEN
Revisor:
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
4965/2007, 850/2007, 795/2007
Valor da ação:
R$ 350,00
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão / Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão.  Remessa: 10/01/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.5.1 - Seção de Proces. da 10ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 10/01/2013


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