GRANDE VITORIA ! PARABÉNS !!!!
Em 21 de janeiro de 2013 14:01, Sandra Paulino escreveu:
ISTO É PARA SER PUBLICADO EM SEU BLOG/SITE:
SENTENÇA DA 3ª. VARA DE COTIA ABAIXO, FOI CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E, A PARTIR DE HOJE, CONTA-SE O PRAZO DE 5 DIAS PARA EVENTUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS OS QUAIS CONTAM-SE 30 DIAS PARA DEMOLIÇÃO DE OBSTÁCULOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, INCLUSIVE OS ACRÉSCIMOS ILEGAIS FEITOS NAS GUARITAS. RETIRADA DE PORTÕES, CANCELAS E TUDO MAIS!
ABRAÇO,
SANDRA PAULINO
PARABENIZAMOS A DRA SANDRA PAULINO E SEU ESPOSO, PROF. SAULO, POR TODO O ESFORÇO E SACRIFÍCIO PESSOAL QUE FIZERAM EM DEFESA DA LIBERDADE DE IR E VIR, DO PATRIMONIO PUBLICO, E DA DEMOCRACIA, EM BENEFICIO DE TODOS
veja aqui
AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY, POR SUA FIRME E DIGNA POSTURA CONTRA AS ILEGALIDADES E ABUSOS PRATICADOS PELOS FALSOS CONDOMINIOS, E SEUS ADEPTOS , EM TODO O BRASIL !
veja aqui o discurso do Senador Suplicy contra os falsos condominios
PARABENIZAMOS O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE CUMPRE GALHARDAMENTE A SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL COMBATENDO AQUELES QUE VIOLAM AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS ESTATUÍDAS NA CARTA MAGNA DA NAÇÃO BRASILEIRA
veja aqui as brilhantes atuações do MP SP contra os falsos condomínios
PARABENIZAMOS O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VILHEM E OS DEMAIS DESEMBARGADORES DA 10a CAMARA DE DIREITO PUBLICO DO TJ SP QUE NEGARAM RECURSO DA PREFEITURA DE COTIA CONTRA A SENTENÇA QUE MANDOU DERRUBAR AS CANCELAS E PORTÕES ILEGAIS DO
LOTEAMENTO JARDIM GRAMADO
Apelação / Reexame Necessário 0004965-12.2007.8.26.0152 |
Relator(a): Antonio Carlos Villen |
Comarca: Cotia |
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 17/12/2012 |
Data de registro: 20/12/2012 |
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Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ajuizamento em face do Município de Cotia. Guaritas, cancelas e portões erigidos em "bolsão residencial". Acessos que devem ser desobstruídos para a livre circulação de pessoas e veículos, nos termos da Lei Municipal nº 694/94 e Decreto nº 5.293/03. Sentença de parcial procedência. Recursos não providos.
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ação de origem : 0004965-12.2007.8.26.0152 (152.01.2007.004965-5) |
Processo
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CÍVEL
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Comarca/Fórum
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Fórum de Cotia
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Processo Nº
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0004965-12.2007.8.26.0152 (152.01.2007.004965-5)
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Cartório/Vara
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3ª. Vara Cível
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Competência
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Cível
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Nº de Ordem/Controle
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850/2007
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Grupo
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Cível
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Classe
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Ação Civil Pública
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Assunto
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Tipo de Distribuição
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Livre
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Redistribuído em
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15/05/2007 às 12h 55m 37s
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Moeda
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Real
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Valor da Causa
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350,00
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Qtde. Autor(s)
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1
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Qtde. Réu(s)
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1
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Requerente
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Requerido
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MUNICIPALIDADE DE COTIA Advogado: 153974/SP DANIELA LUÍSA NIESS BERRA
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
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Sentença nº 1934/2010 registrada em 20/12/2010 no livro nº 165 às Fls. 39/43: Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C.
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Processo:
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0004965-12.2007.8.26.0152 Julgado
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Classe:
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Apelação / Reexame Necessário
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Assunto:
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
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Origem:
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Comarca de Cotia / Fórum de Cotia / 3ª. Vara Judicial
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Números de origem:
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152.01.2007.004965-5/000000-000
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Distribuição:
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10ª Câmara de Direito Público
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Relator:
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ANTONIO CARLOS VILLEN
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Revisor:
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ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ
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Volume / Apenso:
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2 / 0
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Outros números:
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4965/2007, 850/2007, 795/2007
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Valor da ação:
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R$ 350,00
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Última carga:
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Origem: Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão / Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão. Remessa: 10/01/2013
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Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.5.1 - Seção de Proces. da 10ª Câmara de Dir. Público. Recebimento: 10/01/2013
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