PARABÉNS Des. JOÃO BATISTA DAMASCENO - 27 CAMARA CÍVEL TJ RJ
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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quarta-feira, 28 de agosto de 2024
STF TEMA 492 NUNES MARQUES OBRIGA TJDFT A CUMPRIR A CF/88 ART 5, II, XX, E DECISÃO DO PLENARIO NO RE 695911 TEMA 492
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.404.741 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
RECTE.(S) : SIRLEI BARROS ROCHA
ADV.(A/S) : LUDMILLA BARROS ROCHA
RECDO.(A/S) : CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3
ADV.(A/S) : LEILA TOLOMELI DUTRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Sirlei Barros Rocha com fundamento na alínea ’a’ do permissivo constitucional (eDoc 35), em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (eDoc 27):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. ADERÊNCIA AUTOMÁTICA. CONDOMÍNIO DE FATO. VALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINAIS. TEMA 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESP Nº 1.345.331/RS. TEMA 886. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AOS CONDOMÍNIOS IRREGULARES. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA E DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. O fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular, sendo administrado por associação de moradores, não impede a cobrança de encargos fixados em assembleias da associação administradora, pois, segundo precedentes desta Corte, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial, independentemente da denominação.
3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, de forma que a participação dos adquirentes nas despesas para manutenção e busca de regularização dos condomínios não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores e valorizam seus imóveis.
4. Em que pese o direito constitucional de livre associação, cumpre destacar que mesmo os condomínios irregulares podem ingressar com ação de cobrança de taxas condominiais afetas às despesas decorrentes dos benefícios implementados nas áreas e serviços comuns. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1345331/RS (Tema 886), fixou a tese segundo a qual "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".
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6. O entendimento adotado pela Corte Superior no Recurso Especial Repetitivo nº 1345331/RS (Tema 886), mutatis mutandis, também é utilizado em casos que envolvam condomínios irregulares, mormente diante da necessidade de salvaguardar o direito coletivo dos associados e da associação (condomínio irregular) que tenham agido de boa-fé. Precedentes.
7. Não havendo comprovação de que a compromissária compradora se imitiu na posse do imóvel, nem da ciência inequívoca, pelo condomínio, quanto às sucessivas transações envolvendo o bem, não é possível atribuir ao credor a responsabilidade de identificar o responsável pelo adimplemento da obrigação.
8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação às normas contidas no art. 5º, XX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o desacerto do acórdão recorrido ao quanto decidido pelo Supremo no RE 695.911 RG, ministro Dias Toffoli, Tema n. 492, sustentando ser indevida a cobrança de pagamento de taxas a associação a qual não anuiu expressamente.
Registro que a Presidência do Tribunal a quo determinou a remessa dos autos ao Colegiado julgador para que fosse observado o regime dos recursos repetitivos (eDoc 39).
Na sequência, em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora entendeu estar “evidenciada a inadequação entre a hipótese fática tratada às teses estabelecidas nos precedentes sob os Temas 492 do Supremo Tribunal Federal e Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe, nesse momento, o juízo de retratação sobre o voto condutor de minha relatoria“ (eDoc 41).
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Assim, o apelo extremo foi admitido e remetido a este Supremo (eDoc 42).
Ato contínuo, a Presidência do Supremo proferiu despacho por meio do qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que fosse observado o que decidido pelo Supremo no RE 695.911 RG, Tema n. 492 (eDoc 76).
Todavia, a Presidência do Tribunal de origem procedeu a nova remessa do recurso a esta Corte à justificativa de que “o regime de repetitivos já foi observado por este Tribunal de Justiça, e esgotadas as providências no âmbito desta Corte“ (eDoc 78, fl. 3).
Tendo sido a mim distribuídos, determinei vista dos autos à Procuradoria Geral da República que, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, assentou a seguinte conclusão (eDoc 84):
Processo civil. RE. Acórdão de apelação que manteve sentença que condenou a requerida a pagar cotas condominiais vencidas, cobradas por associação a que a requerida não aderiu.
1. O juízo de retratação, ao teor do Tema 492/STF, foi realizado monocraticamente, quando deveria ter sido exercido colegiadamente pela Turma julgadora na origem.
2. O acórdão recorrido determinou o pagamento de cotas condominiais, cobrados os valores quanto aos meses de 12/2013 a 11/2018, por associação (de loteamento irregular) a que a recorrente não aderiu, o que conflita com a Tese do Tema 492/STF, sendo, contudo, possível a cobrança de cotas condominiais após o advento da Lei 13.465/2017 ou de anterior Lei pertinente, atendidos os demais requisitos do Tema.
3. Pela devolução dos autos à origem, para rejulgamento colegiado da causa, ao teor da Tese do Tema 492/STF, nos
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termos do inc. II do caput do art. 1.030, do inc. II do caput do art. 1.040 e do caput do art. 1.041, todos do CPC.
4. Caso se entenda ser desnecessária a devolução dos autos, pelo parcial provimento do RE por este e. STF.
É o relatório. DECIDO.
O apelo extremo comporta parcial provimento.
1. Extraio do acórdão recorrido, prolatado pelo TJDFT, os seguintes fragmentos elucidativos (eDoc 27 - meus grifos):
[...] embora esses condomínios irregulares possuam natureza jurídica de associação de moradores, não existe vedação legal quanto à cobrança de taxas de manutenção e de melhorias. Ademais, a cobrança representa uma forma de evitar o enriquecimento sem causa de moradores.
[...]
Cumpre, ainda, colacionar trecho do voto proferido pela eminente Relatora do julgado mencionado, ao justificar a legitimidade ativa para a cobrança das contribuições ordinárias e extraordinárias, previstas em Convenção ou aprovadas em assembleia geral:
Com efeito, a constituição de um condomínio, ainda que se trate de condomínio irregular (associação de fato), objetiva a integração social dos condôminos, com a finalidade de gerir interesses comuns concernentes à administração financeira em proveito da coletividade dos seus associados ou participantes, por meio da cooperação mútua, bem como se volta para a realização de melhorias que promovam um convívio organizado e pacífico, sendo disponibilizados serviços de uso geral e essenciais para a manutenção e valorização do imóvel.
Nesse contexto, a legitimidade da cobrança das despesas condominiais, independentemente da natureza
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jurídica de associação, decorre da contraprestação dos benefícios usufruídos por todos, porquanto o compartilhamento das despesas decorre da obrigação legal daqueles que se beneficiam, efetiva ou potencialmente, custear os serviços, uma vez que não é dado a nenhum morador locupletar-se em detrimento dos demais.
Ademais, nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, de forma que a participação dos adquirentes nas despesas para manutenção e busca de regularização dos condomínios não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que facilitam a vida dos moradores e valorizam seus imóveis.
[...]
Dessa forma, nada obstante a parte apelante alegue a natureza jurídica associativa do recorrido, o reconhecimento dessa natureza, nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, não elide a legitimidade ativa do apelado. Ademais, ainda que a recorrente afirme não ter aderido aos termos da associação para rateio das despesas comuns, a adesão explícita não se mostra necessária à cobrança.
[...]
É que a colenda Corte, naquela oportunidade, analisou controvérsia relativa à impossibilidade de cobrança de despesa comum de morador de bairro aberto, situação que em muito se diferencia da realidade dos condomínios irregulares do Distrito Federal, constituídos de parcelamentos clandestinos do solo, nos quais se formam associações que instituem valor mensal de rateio para financiar os serviços de habitabilidade.
Em suma: o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela ora recorrida forte no entendimento que i. a cobrança de taxa de manutenção representa forma de evitar o enriquecimento sem causa dos moradores; ii. a adesão à associação de moradores é automática
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e tem relação com a valorização dos imóveis; e iii. a peculiar situação dos condomínios irregulares do Distrito Federal.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 695.911, ministro Dias Toffoli, Tema n. 492/RG (DJe de 19/04/2021), fixou tese a seguir transcrita:
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.
Não obstante a clareza do alcance da tese fixada pelo Pleno desta Corte, tenho por oportuno transcrever fragmentos do voto condutor proferido pelo ministro Dias Toffoli, cujos parâmetros foram inobservados pelo acórdão recorrido:
Assim, embora, a princípio, estejam identificadas a licitude e a relevância dessa forma de organização (inegavelmente congregante de interesses de uma coletividade, com suprimento, não raro, de diversas lacunas dos serviços públicos), o fato é que essas associações, antes do advento da Lei nº 13.465/2017, surgiam tão somente da vontade de suas partes integrantes e, nesse passo, obrigações dela decorrentes só poderiam vincular aqueles que a ela aderissem, e enquanto a ela estivessem vinculados.
Não vislumbro, desse modo, como se possa impor a
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integrante de loteamento obrigação da qual ele se desincumbiu quando da manifestação negativa de sua vontade, seja para sua retirada da associação (se já a tenha integrado), seja para seu não ingresso (se dela nunca participou). Seria, entendo, direta afronta a direito constitucional de liberdade.
(RE 695.911, ministro Dias Toffoli, Tema n. 492/RG)
Para além disso, atente-se a outro trecho do voto do ministro Dias Toffoli (meus grifos):
Haveria, então, ponderação principiológica apta a minimizar, na situação sob análise, o alcance da liberdade de associação?
Nesse ponto, é imperioso recorrer aos ensinamentos de Robert Alexy, precisamente sintetizados por Rodrigo Capez, no sentido de que “as colisões entre princípios, que ocorrem na dimensão do peso, exigem tratamento diverso das antinomias entre regras, que ocorrem na dimensão da validade” (Capez, Rodrigo. Prisão e Medidas Cautelares Diversas: A individualização da Medida Cautelar no Processo Penal. São Paulo, Quartier Latin, 2017. p. 51).
Essa é uma distinção relevante, dado que, no caso dos autos, suscitam-se princípios, e também regras, que seriam aptos a impor obrigação de pagamento, mesmo na ausência de legislação expressa, a detentor de imóvel que seja fração de loteamento com associação constituída.
De fato, aponta a parte recorrida, Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol (APAPS), como princípio antagônico à liberdade de associação a vedação ao enriquecimento ilícito, posição que é também defendida pelos amici curiae que se manifestaram contrariamente à pretensão autoral. Complementa a PGR situando o aclamado princípio como decorrência da eticidade (dever de probidade) que deve pautar as relações sociais e, como consequência, também da
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previsão constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF) . [...] [...]
Também nas decisões proferidas pelas instâncias de origem – embasadas em alegada valorização do imóvel promovida pela atuação da associação autora –, se encontra menção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, assim como também se observa, nas mesmas decisões, explícita equiparação dos loteamentos aos condomínios para fins de remissão à obrigação propter rem. [...]
Em que pese o esforço argumentativo, nenhum dos princípios ou regras citados guarda expressa e direta previsão constitucional. Trata-se de regras jurídicas ou princípios de ordem infraconstitucional. Suas aplicações em face do princípio da liberdade associativa só faria sentido em um sopesamento entre esse princípio e eventual princípio constitucional no qual a regra se baseia. [...]
No caso dos autos, todavia, não vislumbro de que modo se poderia identificar princípio constitucional que fosse substrato das regras apontadas. Vedação ao enriquecimento ilícito, obrigações propter rem e dever de eticidade são todos instrumentos civilistas de enorme importância, mas não deitam suas bases em princípios constitucionais aptos a serem sopesados em face da liberdade de associação.
Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há para os particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.
Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações
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decorrentes da associação.
Assim, eventual reconhecimento da possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por uma associação a determinada coletividade significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar, por imposição da vontade coletiva daqueles que, expressamente, anuíram com a associação e seus encargos. Equivaleria, também, a fabricar e legitimar fonte obrigacional que não seja a lei nem a vontade – o que, evidentemente, implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades individuais, notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa.
Sob tais considerações, portanto, não há como impor qualquer obrigação a quem não queira se associar ou permanecer associado ante a ausência de manifestação expressa de vontade nesse sentido e de previsão legal da qual decorra uma relação obrigacional.
(RE 695.911, ministro Dias Toffoli, Tema n. 492/RG)
O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Observo, ademais, que o Colegiado de origem sustenta-se, também, na alegação de que a situação dos condomínios irregulares/associações de moradores situados no Distrito Federal é distinta de outras unidades da federação.
É sabido que o instituto da repercussão geral, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, visa amenizar os efeitos nocivos da massificação das relações jurídicas que são submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, tribunal de cúpula ao qual incumbe, precipuamente, a guarda da Constituição.
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Todavia, além de não demonstrar como e quais alegadas peculiaridades afastariam a realidade fundiária do Distrito Federal de sua vinculação à lei, tal entendimento cria obstáculo virtualmente insuperável (exceto a via extraordinária) à aplicação da tese fixada no Tema n. 492/RG.
Não se tratou, portanto, de fazer distinguish. O acórdão recorrido optou por construir argumentos para negar a aplicação do julgamento abstrato da questão de direito ocorrido em sede de repercussão geral.
Desse modo, o acórdão impugnado limitou-se a negar, por distinção global, o entendimento vinculativo firmado por esta Suprema Corte (Tema n. 492/RG) que, conforme se extrai do voto condutor e da tese fixada, em todos os aspectos coincide com a controvérsia versada nos presentes autos.
2. Pois bem. De outro lado, por ocasião do julgamento do RE 695.911, ministro Dias Toffoli, Tema n. 492/RG, a tese fixada estabeleceu condições para a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário, após o advento da Lei n. 13.465/2017 (ou de anterior lei municipal). Observe-se (grifei):
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou,
(ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
Da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.
Nesse ponto, deverá o Tribunal de origem, à luz da situação fático- jurídica, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo, em sede de precedente vinculativo.
3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, em ordem a i. reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança, pela associação de moradores, de taxa de manutenção e conservação, até o advento da Lei n. 13.465/2017; e ii. determinar que o Tribunal de origem rejulgue a causa, no que se refere ao atendimento, ou não, das condições impostas pelo Supremo, no julgamento do Tema n. 492/RG, quanto às contas condominiais no período posterior à Lei n. 13.465/2017.
4. Quanto aos honorários advocatícios, estes deverão ser suportados na proporção em cada polo da demanda, após a conclusão do julgamento pelo Tribunal a quo, restar vencedor e vencido, nos termos do art. 85, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil.
5. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de junho de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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STF TEMA 100 e TEMA 492: SUPREMACIA DA CF/88 AGORA NÃO TEM MAIS "PRETEXTO" PARA NÃO EXTINGUIR EXECUÇÃO NEM PARA REJEITAR RESCISORIA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
- 09/11/2023
Juntada
Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 09/11/2023 - 09/11/2023
Fixada a Tese
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), que votara em sessão anterior, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso. Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 9.11.2023.
É PRINCIPIO ELEMENTAR DE DIREITO que decisões judiciais contrárias à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são NULAS de PLENO DIREITO e NÃO fazem coisa julgada material.
Portanto podem ser desconstituidas em Impugnação à Execução, Ação Rescisória ou Ação Declaratória de inexistência jurídica - Querela nullitatis.
As cláusulas pétreas do art. 5 da Constituição Federal, que asseguram os direitos individuais indisponíveis dos CIDADÃOS são auto-aplicáveis.
Todos, principalmente os magistrados, tem o dever de respeitar, cumprir e fazer cumprir, a CF/88, as leis, bem como as decisões do STF em controle concentrado (ADI, ADO, ADPF) e difuso ( RECURSOS EXTRAORDINARIOS julgados com REPERCUSSÃO GERAL ) de constitucionalidade, e as decisões do STJ em IRDR e IAC - recursos repetitivos - na aplicação das normas federais infraconstitucionais.
É plena a LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO - Tema 492 e Tema 922 do STF e Tema 882 do STJ.
As cláusulas pétreas dos art. 1, caput, inc. III (dignidade da pessoa humana); art. 2 (separação dos poderes); art. 3, IV (vedação à discriminação); art. 4, inc. II (prevalência dos direitos humanos); art. 5, caput (são a todos assegurados os direitos à liberdade, igualdade, propriedade), incisos I,(isonomia); II (legalidade), XV (ir e vir); XVII (vedação à criação de associação para fins ilícitos); XIX ( dissolução judicial das associações ilícitas pelo Estado), XX (plena liberdade associação/desassociação ); XXII (propriedade); XXXV (inafastabilidade da jurisdição); XXXVI (respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada); XXXVII (vedação ao juízo ou tribunal de exceção);
LIII (juiz natural -imparcial e justo); LIV (devido processo legal); LV (ampla defesa e contraditório); LVI (inadmissibilidade de provas ilícitas); parágrafos 1 e 2; art. 6 (direitos sociais), dentre muitos outros da Constituição Federal de 1988, asseguram direitos e liberdades INVIOLAVEIS.
Apesar disto, milhares de cidadãos NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS foram ilegalmente e inconstitucionalmente condenados a perder a LIBERDADE, a DIGNIDADE, a CASA PRÓPRIA, e muitos anos de vida, saúde, estresse e dinheiro para pagar dividas inexistentes e financiar atos ilegais e o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO das associações de falsos condomínios.
Entretanto, estas decisões ilegais e institucionais podem ser impugnadas e rescindidas diante da imprescritibilidade da afronta direta à Constituição Federal de 1988, e aos TRATADOS INTERNACIONAIS de DIREITOS HUMANOS assinados pelo BRASIL que asseguram a plena liberdade de associação.
Temas 492 e Tema 922 da Repercussão Geral do STF e Tema 882 do STJ em IRDR.
STF ATO INCONSTITUCIONAL PODE SER ANULADO A QUALQUER TEMPO
SEGUNDO O STF AS SITUAÇÕES
FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS NÃO PODEM SER SUPERADAS PELA
INCIDÊNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
É
PERPÉTUO O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS ATOS
EM SITUAÇÕES DE ABSOLUTA CONTRARIEDADE DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
TEMAS 839 RG E SUMULA 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
● Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]
O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal.
[RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]
sábado, 23 de dezembro de 2023
TJ RJ FALSO "CONDOMINIO COMARY GLEBA XV" EXTINTO JUDICIALMENTE EM 1995 PERDE DE NOVO !
Parabéns ao Exmo. Des.LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO, relator, e aos Desembargadores da Nona Câmara de Direito Privado pela
MAGNÍFICA LIÇÃO DE DIREITO e de JUSTIÇA !
A INEXISTÊNCIA JURIDICA DO FALSO CONDOMINIO COMARY, e todos os seu "derivados" já foi declarada repetidamente em ações judiciais e administrativas, com efeitos ERGA OMNES e EX-TUNC, retroativos a 04/04/1968, data em que o ILEGAL e INCONSTITUCIONAL " Instrumento particular de contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção do condominio comary" sobre as (15 glebas) do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY (com destinação total da GRANJA COMARY ) foi firmado com o objetivo de FRAUDAR a LEI DE LOTEAMENTOS DECRETO 3079/38 e a LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, simulando o uso do instituto jurídico do "condominio ordinário pro-indiviso" para transferir lotes certos e determinados, em manifesta burla ao ordenamento jurídico, conforme foi confessado pelos autores ao MP RJ no IC 702/07 em 16/04/2012.
A ilegalidade do falso contrato de constituição de condomínio comary foi declarada em 04/07/1968, e em 03/03/1995 pelos juizes e desembargadores, e foi repetidamente declarada, desde 2009, em ações judiciais, estaduais e federais e em processos administrativos.
Investigações do Ministério Público confirmaram as fraudes em 2009.
Mas as ações judiciais de cobrança e execução de indevidas cotas condominiais continuaram tramitando, irregularmente, desafiando o Estado Democrático de DIREITO e tratados de Direitos Humanos internacionais.
Em 2022 a verdadeira natureza jurídica de "associação IRREGULAR" do falso condominio comary gleba xv foi novamente reconhecida, em unanimidade, pela 26a Camara Cível que deu provimento à APELAÇÃO CIVEL para julgar procedente a AÇÃO DECLARATORIA de INEXISTÊNCIA JURIDICA do FALSO condominio comary gleba xv, c/c RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente cobrados do Autor e reparação de danos.
Nos termos do voto da relatora, Exma. Des. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - APELAÇÃO Nº 0008659-48.2016.8.19.0061APELANTE: PAULO BENEDITO FREITAS ALBUQUERQUE
APELADOS: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e ASSOCIAÇÃO
MANTENEDORA DA GLEBA XV
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE
CONDOMÍNIO. (...) SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 882 DO STJ E TEMA 492 DO STF. MARCO TEMPORAL
DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O
APELANTE ERA ASSOCIADO ANTES DA LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO. (...)Por tais fundamentos, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do
autor para julgar procedentes os pedidos, e:
- declarar a inexistência de condomínio formal e
consequentemente a inexistência do dever do autor em quitar débito
condominial.
- condenar os réus na devolução dos valores comprovadamente
pagos, excetuando-se o período reconhecido como prescrito, com
correção do desembolso e juros da citação.
- condenar os réus nas custas e honorários advocatícios que se
fixa em 10% sobre o valor da condenação.
- julgar improcedente o pedido reconvencional condenando o
reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da reconvenção.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.
Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Relatora
AÇÕES JUDICIAIS IRREGULARES
Mas apesar de ter sido EXTINTO judicialmente em 1995 e PROIBIDO de TER INSCRIÇÃO no Registro de Imóveis, porque FRAUDES no REGISTRO DE IMOVEIS não tem o condão de criar condominio algum, e por isto a JUSTIÇA FEDERAL negou "devolver" a inscrição no CNPJ que foi anulada pelo Superintendente da Receita Federal, e tudo isto por decisões JUDICIAIS de mérito, erga omnes, e efeitos retroativos a 04/04/1968, o falso condominio comary gleba XV , e outros derivados dos atos ilegais dos loteadores, notários e registradores , continuam ocupando, indevidamente, o polo ativo de ações judiciais de cobrança e de execução de falsas cotas condominiais, em manifesta AFRONTA à CF/88 e ao STF e STJ, usando "laranjas", PESSOAS FISICAS ou JURÍDICAS
Nenhum juiz pode alterar a natureza jurídica do Loteamento aberto JARDIM COMARY!
A VERDADE É LUZ QUE NÃO SE APAGA!
Assim, em 29/11/2023 o Exmo. Des. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO relator, acompanhado pelos desembargadores da 9a Câmara de Direito Privado deu provimento à
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003475-09.2019.8.19.0061
por UNANIMIDADE!!!!!!!
APELANTE: ERIC SILVESTRIN
APELANTE: TATIANA CALANDRINO MARANHÃO
APELADO: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS
RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO
COMARY GLEBA XV. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO.
PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO
À LIVRE ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA. TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE SOBRE ÁREAS COMUNS E REGISTRO CARTORÁRIO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, BEM
COMO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE
COMPROVE A ANUÊNCIA DOS APELANTES EM SE ASSOCIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0003475-
09.2019.8.19.0061, em que figuram como apelantes ERIC SILVESTRIN e TATIANA
CALANDRINO MARANHÃO, sendo apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA
XV,
ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de
votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
do Relator.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por
CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV em face de ERIC SILVESTRIN e
TATIANA CALANDRINO MARANHÃO, em que proferida sentença de
procedência do pleito autoral, nos seguintes termos (indexador 370):
“(...)É o relatório. Passo a decidir. O ponto controvertido está na obrigação ou
não de se pagar, sob a alegação de que o autor não constitui um condomínio. Há
basicamente três figuras distintas em discussões como a presente: o condomínio
edilício (artigo 1.331, do CC), as associações (condomínio de fato), e o
condomínio voluntário (artigo 1.314, do CC). No edilício há naturalmente partes
ditas comuns, além das particulares. No caso, não há evidência de partes comuns.
Aqui o pagamento da cota é obrigatório, na forma do artigo 1.336, I, do CC. Nas
associações não há condomínio, mas mera reunião associativa para a promoção
da localidade, em regra com a contratação ou prestação de serviços, que passam
a ser rateados, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 844, do CC)
daquele que não paga. Aqui há margem para discussão acerca da utilidade e
obrigatoriedade de tal pagamento. E finalmente o voluntário, que mais se
assemelha ao presente caso. Narra-se que há frações decorrentes de um mesmo
terreno. Há a constituição do autor, como condomínio em loteamento fechado,
justamente para o custeio das despesas comuns do condomínio pro indiviso. No
mais, a jurisprudência desde há muito tempo admite a constituição de condomínio
fechado de lotes. A propósito, tal realidade foi finalmente incorporada no Código
Civil no atual art. 1.358-A, incluído pela Lei n. 13.465/2017. Seja no caso do
condomínio edilício, seja no voluntário, há a obrigação de rateio e pagamento
(artigo 1.315, do CC). Os réus não negam a inexistência de pagamentos, nem
demonstram nulidades na constituição do condomínio. Assim, não há como se
afastar a obrigação do pagamento. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o
pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar os réus
solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 20.967,30 (vinte mil novecentos
e sessenta e sete reais e trinta centavos, relativa a dívida até 10/03/2019 e
atualizada até então, mais juros e correção daquela data até o pagamento.
Condeno ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então e vincendas,
com os mesmos acessórios, a contar de cada vencimento. Custas e honorários,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelos réus, observado o artigo 98, § 3º,
do NCPC. No trânsito em julgado e em não havendo manifestações, dê-se baixa
e arquive-se. P.R.I.”
Apelam os réus (indexador 390), aduzindo que “o caso em tela foi
enquadrado na r. sentença como um condomínio voluntário, o que não se sustenta, visto que,
como dito, não há partes comuns, sendo os lotes independentes e ligados por via pública,
conforme comprovado pelos documentos anexados na contestação.”
Relatam que “Ao contrário do alegado na r. sentença, os réus demonstraram
nulidades na constituição do condomínio, reconhecidas oficialmente pela Receita Federal com
base em entendimento consolidado por decisão da justiça federal exarada nos autos do processo
0000245-14.2011.4.02.5115, transitado em julgado, em anexo à contestação. Cumpre ressaltar
que o CNPJ do pretenso Condomínio foi cancelado justamente por não se adequar à figura
jurídica em questão, o que levou à criação de uma associação para a cobrança de valores, que
opera por decisões sem qualquer legitimidade.”
Alegam que “não há qualquer menção na r. sentença sobre os fatos e provas
apresentados na contestação! Com toda a vênia, a r. sentença não foi devidamente
fundamentada, motivo pelo qual deve ser considerada NULA e substituída por este Egrégio
Tribunal”.
Ao final, pleiteiam “a decretação de nulidade da r. sentença recorrida, bem
como sua substituição, com IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL; Requerem a
manutenção do benefício da gratuidade de justiça, já concedida em primeira instância, com
base na comprovação da hipossuficiência econômica dos Réus. Por fim, requerem os Réus, caso
seja mantida a procedência do pedido autoral, a retificação do prazo, considerando a incidência
da prescrição quinquenal, a contar da data da citação dos Réus, em 08/07/2021, conforme
entendimento do STJ, catalogado no sistema de repetitivos como tema 949, bem como a
determinação de realização de acordo viável às partes para parcelamento da dívida.”
As contrarrazões prestigiam a sentença (indexador 467).
É o relatório. Passo ao voto.
Conheço o recurso porquanto preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Busca a parte autora, CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV, a
cobrança de valores de cotas condominiais alegadamente inadimplidas relativas ao
imóvel situado na Rua José João Nassaro, 293, Teresópolis, (fração ideal de
1.235/464.705 avos da Gleba 15, desmembrada da Granja Comary, designada pela
área 32), no período compreendido entre 10/07/2015 e 10/03/2019.
O pedido foi julgado procedente. Daí este apelo.
De início, cumpre apreciar a preliminar de nulidade arguida, por ausência de fundamentação.
Segundo reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, não há que se
confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Nesse sentido, a Corte Suprema, no julgamento do AI 791292 QO-
RG, Relator Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da Repercussão Geral,
assentou entendimento no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a
enfrentar pormenorizadamente todas as alegações apresentadas, bastando que
decida a causa demonstrando as razões que firmaram seu convencimento. Veja-se
a respectiva tese:
“Tema STF 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Sob esse prisma, o pronunciamento questionado atende ao comando
constitucional, porquanto apresenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que ensejaram o convencimento do Magistrado no sentido da legitimidade da
cobrança, conforme se verifica do seguinte excerto:
“Narra-se que há frações decorrentes de um mesmo terreno. Há a constituição do
autor, como condomínio em loteamento fechado, justamente para o custeio das
despesas comuns do condomínio pro indiviso. No mais, a jurisprudência desde há
muito tempo admite a constituição de condomínio fechado de lotes. A propósito,
tal realidade foi finalmente incorporada no Código Civil no atual art. 1.358-A,
incluído pela Lei n. 13.465/2017. Seja no caso do condomínio edilício, seja no
voluntário, há a obrigação de rateio e pagamento (artigo 1.315, do CC). Os réus
não negam a inexistência de pagamentos, nem demonstram nulidades na
constituição do condomínio. Assim, não há como se afastar a obrigação do
pagamento.”
Destarte, rejeita-se a prefacial.
Passa-se à análise do mérito.
Com efeito, o art. 5º, XX(1) da Constituição da República, consagrou o
direito à livre associação ao dispor que ninguém poderá ser compelido a se associar
ou se manter associado.
1 Art. 5º. (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Sob esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 965.911 RG/SP, fixou a seguinte tese (Tema 492 STF): "é inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de
anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização
dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da
obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Confira-se a respectiva
ementa:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa.
Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento.
Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17.
Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos
autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância
da tese.
1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da
liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem
sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não
tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 3/11/11).
2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam
apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações
decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem
associados e enquanto perdurasse tal vínculo.
3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o
tratamento da controvérsia em questão por dentre outras modificações a que
submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo
único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da
associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes
vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua
constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações
for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do
imóvel.
4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de
ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como
que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos
mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 26/2/16).
5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do
julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: "É
inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado
até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no
caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de imóveis".
(RE 695911, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021)
Veja-se que, na ausência de lei municipal que discipline a matéria, em
se tratando de relação jurídica constituída antes da entrada em vigor da Lei nº
13.465/2017, é ilegítima a cobrança de taxa de manutenção de proprietários de lote
ou imóvel não associados ou que à associação não anuíram expressamente e, após
o advento daquela norma, a cobrança de taxa de manutenção dos não associados
depende de adesão do proprietário do imóvel, titular do direito ou morador.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado no Tema 882 do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C
DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO -
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A
ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação
de cobrança.
(REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para
acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de
22/5/2015.)
Nessa linha de entendimento, revela-se descabida a cobrança de cota
condominial por parte do autor.
Na espécie, o imóvel objeto da lide foi adquirido pelos réus, ora
apelantes, em 27/01/2014 (indexador 19), portanto, antes da entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017.
Outrossim, embora se intitule condomínio, o autor na verdade se
constitui em associação, notadamente por conta da inexistência de copropriedade sobre áreas comuns e da ausência de registro cartorário da instituição do
condomínio, como bem destacado na sentença proferida pela 1ª Vara Federal de
Teresópolis, no bojo do proc. 00000245-14.2011.4.02.5115, que versava pretensão
anulatória da decisão administrativa que cancelou o CNPJ do autor. Confira-se:
Da mesma forma, o autor não apresentou qualquer documento que comprove a anuência dos apelantes em se associar.
Nesse contexto, conforme teses jurídicas estabelecidas no julgamento
dos Temas 492 do STF e 882 do STJ, os apelantes não podem ser considerados
associados do condomínio apelado, ainda que tenham satisfeito algumas cotas de rateio da associação.
A propósito, observe-se o seguinte precedente do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE
CABIMENTO DA COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. NÃO ASSOCIADO E AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COM O ENCARGO. COBRANÇA
INCABÍVEL.
1. Ação de cobrança ajuizada em 14/01/2019, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 16/08/2021 e concluso ao gabinete em 12/04/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre o cabimento da cobrança, por associação de
moradores, de taxa vinculada à prestação de serviços de manutenção de
loteamento fechado.
3. Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a
cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora
constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados
ou que a ela não anuíram expressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura
pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão
depositado no registro imobiliário do loteamento. Após a entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é
possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de
titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado
desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente Registro de Imóveis. Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF.
4. Na espécie, a associação recorrida foi constituída antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.465/2017, de modo que não se aplica à relação jurídica ora
debatida. Embora o Tribunal de origem tenha afirmado que as despesas de
manutenção não se confundem com taxa de manutenção, tal assertiva vai de
encontro à jurisprudência do STJ e do STF a qual, repise-se, é no sentido de que
o mero fato de o proprietário do lote se beneficiar dos serviços de manutenção e
das melhorias implementadas pela associação, tais como segurança,
melhoramento de vias e outros, não é suficiente para validar o rateio dos valores
despendidos para tanto. Além de a sentença ter deixado claro que o recorrente
não é associado, a recorrida, em nenhuma das suas manifestações nos autos,alegou que o recorrente anuiu expressamente com o encargo. Portanto, a
cobrança das despesas de manutenção é indevida.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
No mesmo sentido, os recentes julgados da Corte:
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COTA
CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO. REVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO.
SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA
882 DO STJ E TEMA 492 DO STF. MARCO TEMPORAL DEFINIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE ERA ASSOCIADO ANTES
DA LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível. Pretensão de
desconstituição de débito condominial ao argumento de que é inexistente o
condomínio. Sentença de improcedência e procedência da reconvenção. Apelo
autoral. Inexistência de condomínio regularmente constituído. Em que pese haver
registro na matrícula do imóvel e convenção, esta foi efetivada em
desconformidade com a determinação da legislação específica (Lei 4.591/64).
Tese firmada no tema 492 do STF: " É inconstitucional a cobrança por parte de
associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário
urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de
anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível
a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente Registro de Imóveis". Imóvel adquirido em 2011, portanto antes da
Lei 13465/2017. Associação não configurada. Improcedência da reconvenção.
Sucumbência revertida. Recurso provido. (0008659-48.2016.8.19.0061 –
APELAÇÃO - Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES
GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA
CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DOS RÉUS À
ASSOCIAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO
COMPETENTE. As taxas de manutenção e conservação criadas por associações
de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses
em que houver anuência ao encargo. Tema 882 do STJ. Inconstitucionalidade da cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário
urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de
anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual torna-se plenamente possível a cobrança dos antigos proprietários que tenham aderido ao
ato constitutivo da associação e dos novos compradores de lote, desde que o ato
constitutivo prevendo a obrigação esteja devidamente registrado no RGI. Tema
492 do STF. No caso em exame, malgrado a associação autora não tenha
demonstrado a data de aquisição dos lotes pelos réus, não se faz possível a
cobrança, seja porque não há comprovação de adesão dos réus à associação,
seja porque o ato constitutivo da associação não foi registrado no cartório
competente. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA
DESERÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. (0038751-
45.2019.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO
- Julgamento: 15/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Apelação cível. Direito Civil. Ação de cobrança de contribuições mensais à
Associação de Moradores. Rateio de despesas a partir de julho de 2017, data em
que passou a vigorar a lei 13.465. Reforma da sentença. Tema 882-STJ, cuja tese
define que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Superveniência da Lei
13.465/17, criando o chamado condomínio de fato e conferindo amparo jurídico
a possibilidade da estipulação de contribuição como contraprestação pelos
serviços oferecidos por entidade associativa. Julgamento, pelo STF, do RE
692.511/SP, redundando no tema 492 em que se reconheceu a possibilidade de
cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso
controlado. Nem a lei, nem o entendimento jurisprudencial dominante, contudo,
excluem a necessidade de manifestação inequívoca de vontade dos proprietários
de imóveis de se associarem ou se manterem associados à entidade estipulante da
cobrança em tela. É livre o direito fundamental à associação (art. 5º, XX, da
CRFB), de modo que ninguém pode ser impingido a exercê-lo, muito menos
tacitamente. Autora que não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito,
ônus que lhe incumbe, na forma do artigo 373, I, do CPC. Precedentes do STJ, do
TJRJ e desta egrégia Câmara Cível. Sentença reformada. Apelação do Réu a que
se dá provimento. Prejudicado o recurso da Autora. (0001266-34.2017.8.19.0030
– APELAÇÃO - Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento:
06/09/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Posto isso, vota-se pelo provimento do recurso para julgar
improcedente o pedido, condenando-se o réu ao pagamento das despesas
processuais e honorários de advogado, estes fixados no percentual de 15%
sobre o valor atualizado da causa.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
RELATOR






