quarta-feira, 28 de agosto de 2024

STF ATO INCONSTITUCIONAL PODE SER ANULADO A QUALQUER TEMPO

SEGUNDO O STF AS SITUAÇÕES

FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS NÃO  PODEM SER SUPERADAS PELA

INCIDÊNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.

 

É 

PERPÉTUO O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS ATOS

EM SITUAÇÕES DE ABSOLUTA CONTRARIEDADE DIRETA À CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. 

TEMAS  839  RG  E SUMULA 473 STF


Aplicação das Súmulas no STF


Súmula 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Tese de Repercussão Geral

● Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]


O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal.
[RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]



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