quarta-feira, 28 de agosto de 2024

STF TEMA 100 e TEMA 492: SUPREMACIA DA CF/88 AGORA NÃO TEM MAIS "PRETEXTO" PARA NÃO EXTINGUIR EXECUÇÃO NEM PARA REJEITAR RESCISORIA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

  • 09/11/2023
    Juntada
    Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 09/11/2023
  • 09/11/2023
    Fixada a Tese
    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), que votara em sessão anterior, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso. Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 9.11.2023.  

É PRINCIPIO ELEMENTAR DE DIREITO que decisões judiciais contrárias à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são NULAS de  PLENO DIREITO e NÃO fazem coisa julgada material.

Portanto podem ser desconstituidas em Impugnação à Execução, Ação Rescisória ou Ação Declaratória de inexistência jurídica -  Querela nullitatis.

As cláusulas pétreas do art. 5 da Constituição Federal, que asseguram os direitos individuais indisponíveis dos CIDADÃOS são auto-aplicáveis.

Todos, principalmente os magistrados, tem o dever de respeitar, cumprir e fazer cumprir, a CF/88, as leis, bem como  as decisões do STF em controle concentrado (ADI, ADO, ADPF) e difuso ( RECURSOS EXTRAORDINARIOS julgados com REPERCUSSÃO GERAL ) de constitucionalidade, e as decisões do STJ em IRDR e IAC - recursos repetitivos - na aplicação das normas federais  infraconstitucionais.

 É plena a LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e de  DESASSOCIAÇÃO  - Tema 492 e Tema 922  do STF e Tema 882 do STJ.

As cláusulas pétreas dos art. 1, caput, inc. III (dignidade da pessoa humana); art. 2 (separação dos poderes); art. 3, IV (vedação à discriminação); art. 4, inc. II (prevalência dos direitos humanos); art. 5, caput (são a todos assegurados os direitos à liberdade, igualdade, propriedade), incisos I,(isonomia); II (legalidade), XV (ir e vir); XVII (vedação à criação de associação para fins ilícitos); XIX ( dissolução judicial das associações ilícitas pelo Estado), XX (plena liberdade associação/desassociação ); XXII (propriedade); XXXV (inafastabilidade da jurisdição); XXXVI (respeito ao  direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada); XXXVII (vedação ao  juízo ou tribunal de exceção);

 LIII (juiz natural -imparcial e justo); LIV (devido processo legal); LV (ampla defesa e contraditório); LVI (inadmissibilidade de provas ilícitas); parágrafos 1 e 2; art. 6 (direitos sociais), dentre muitos outros da Constituição Federal de 1988, asseguram direitos e liberdades INVIOLAVEIS.


Apesar disto, milhares de cidadãos NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS foram ilegalmente e inconstitucionalmente condenados a perder a LIBERDADE, a DIGNIDADE, a CASA  PRÓPRIA, e muitos anos de vida, saúde, estresse e dinheiro para pagar dividas inexistentes e financiar atos ilegais e o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO das associações de falsos condomínios.


Entretanto, estas decisões ilegais e institucionais  podem ser impugnadas e rescindidas diante da imprescritibilidade da afronta direta à Constituição Federal de 1988, e aos TRATADOS INTERNACIONAIS de DIREITOS HUMANOS assinados pelo BRASIL que asseguram a plena liberdade de  associação.


Temas 492 e Tema 922 da Repercussão Geral do STF e Tema 882 do STJ em IRDR.






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