É PRINCIPIO ELEMENTAR DE DIREITO que decisões judiciais contrárias à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são NULAS de PLENO DIREITO e NÃO fazem coisa julgada material.
Portanto podem ser desconstituidas em Impugnação à Execução, Ação Rescisória ou Ação Declaratória de inexistência jurídica - Querela nullitatis.
As cláusulas pétreas do art. 5 da Constituição Federal, que asseguram os direitos individuais indisponíveis dos CIDADÃOS são auto-aplicáveis.
Todos, principalmente os magistrados, tem o dever de respeitar, cumprir e fazer cumprir, a CF/88, as leis, bem como as decisões do STF em controle concentrado (ADI, ADO, ADPF) e difuso ( RECURSOS EXTRAORDINARIOS julgados com REPERCUSSÃO GERAL ) de constitucionalidade, e as decisões do STJ em IRDR e IAC - recursos repetitivos - na aplicação das normas federais infraconstitucionais.
É plena a LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO - Tema 492 e Tema 922 do STF e Tema 882 do STJ.
As cláusulas pétreas dos art. 1, caput, inc. III (dignidade da pessoa humana); art. 2 (separação dos poderes); art. 3, IV (vedação à discriminação); art. 4, inc. II (prevalência dos direitos humanos); art. 5, caput (são a todos assegurados os direitos à liberdade, igualdade, propriedade), incisos I,(isonomia); II (legalidade), XV (ir e vir); XVII (vedação à criação de associação para fins ilícitos); XIX ( dissolução judicial das associações ilícitas pelo Estado), XX (plena liberdade associação/desassociação ); XXII (propriedade); XXXV (inafastabilidade da jurisdição); XXXVI (respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada); XXXVII (vedação ao juízo ou tribunal de exceção);
LIII (juiz natural -imparcial e justo); LIV (devido processo legal); LV (ampla defesa e contraditório); LVI (inadmissibilidade de provas ilícitas); parágrafos 1 e 2; art. 6 (direitos sociais), dentre muitos outros da Constituição Federal de 1988, asseguram direitos e liberdades INVIOLAVEIS.
Apesar disto, milhares de cidadãos NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS foram ilegalmente e inconstitucionalmente condenados a perder a LIBERDADE, a DIGNIDADE, a CASA PRÓPRIA, e muitos anos de vida, saúde, estresse e dinheiro para pagar dividas inexistentes e financiar atos ilegais e o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO das associações de falsos condomínios.
Entretanto, estas decisões ilegais e institucionais podem ser impugnadas e rescindidas diante da imprescritibilidade da afronta direta à Constituição Federal de 1988, e aos TRATADOS INTERNACIONAIS de DIREITOS HUMANOS assinados pelo BRASIL que asseguram a plena liberdade de associação.
Temas 492 e Tema 922 da Repercussão Geral do STF e Tema 882 do STJ em IRDR.
Nenhum comentário:
Postar um comentário