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terça-feira, 17 de janeiro de 2023

STF TEMA 777 - STJ VENDA DE LOTEAMENTO IRREGULAR DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA


STF - TEMA 777 - REPERCUSSÃO GERAL 

Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães – Possibilidade – Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842846 (Tema 777 de repercussão geral)


VENDA DE LOTE EM FALSOS CONDOMINIOS 

O DEVER DE INDENIZAR OS CONSUMIDORES ENGANADOS PELOS FALSOS CONDOMINIOS E À SOCIEDADE PELO  DANO MORAL COLETIVO APLICA-SE TAMBEM ÀS ASSOCIAÇÕES DE  FALSOS CONDOMINIOS QUE MEDIANTE ARDIL E FRAUDES EM CARTORIOS ENGANAM OS CONSUMIDORES PARA COAGI-LOS A COMPRAR  LOTES IRREGULARES E/OU ASSINAR ADESÃO A  FALSAS E ILEGAIS "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO EDILICIO" .

MUITAS PESSOAS JÁ FORAM ENGANADAS 

"O direito, inevitavelmente, acaba sempre sendo um cobertor curto, no sentido da impossibilidade do legislador de antever, em todas as situações imagináveis, o comportamento do homem e, por conseguinte, prevenir eventuais manobras reprováveis à luz dos princípios gerais do direito e de suas normas positivadas. Isso porque a experiência da vida nos ensina que o homem, por mais civilizada que seja a sociedade em que ele se encontra instalado, não consegue eliminar a tentação da mentira, da ganância e da astúcia, que são inerentes à inteligência humana 1." 

Pelo contrário – quanto mais se civiliza o homem mais requintados são os expedientes fraudulentos. 

Humberto Theodoro Junior analisa que o homem que realmente é  probo e age de forma irreprochável, não é, em número, “o paradigma das grandes massas”2 e não consegue, por si só, fazer surgir um ambiente onde a conduta leal e sincera se torne o padrão. Diante disso, temos a prática da fraude, caracterizada pelo autor como sinônimo de dolo, burla, engano, abuso de confiança, logro, que se revela através de ato desleal e antijurídico com o objetivo de lesar alguém de forma maliciosa. 

Curiosamente, como já mencionado, são nas sociedades mais evoluídas que a fraude se revela cada vez mais freqüente e intensa, pois os sujeitos substituem as práticas violentas, como meio de dobrar as regras, pelas praxes astuciosas. Assim, aquele que busca propiciar benefícios indevidos em detrimento de outrem procura camuflar seu comportamento para que, aparentemente, pareça de acordo com os ditames legais.

 Aponta Alvino Lima que “o defraudador não é apenas desleal e desonesto; é também inteligente e astuto, no emprego hábil do processo de frustração da LEI. ( in A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E A FRAUDE AOS CREDORES por Marcela Cursino de Moura Levy).


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 


15/04/2021 STJ - Informativo de Jurisprudência


QUARTA TURMA

Processo REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.

Ramo do Direito

 DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO URBANÍSTICO

Tema Ação civil pública. Venda de terrenos em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Interesse transindividual.

Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Dano moral coletivo. Cabimento.

Destaque

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

Informações do Inteiro Teor

O dano moral transindividual - conhecido como "dano moral coletivo" -, caracteriza-sepela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).

Tal categoria de dano moral é aferível, portanto, in re ipsa, ou seja, reclama a mera apuração de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo - deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública - tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.

As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela Municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral  coletivo foi julgado improcedente.

No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

Os objetos jurídicos tutelados pelas citadas normas penais compreendem, os direitos de livre escolha e de informação adequada dos consumidores, cuja higidez da manifestação de vontade deve ser assegurada, de modo a atender o valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tais como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.

Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo - efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor -, donde se extrai, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva.

Sob a mesma ótica, destaca-se precedente da Segunda Turma - da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin -, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.828.620/RO, segundo o qual "enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade", por configurar prática flagrantemente antiética e ilegal que não poupa "nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos".

Outrossim, não é apenas à luz do CDC que se observa a configuração de dano moral  transindividual inaceitável.

Com efeito, a Lei n. 6.766/1979 - que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos - em seus artigos 50 e 51 (notadamente os contidos nos incisos I e II do caput do artigo 50) consubstanciam crimes de mera conduta, tendo por objeto jurídico o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular(ou clandestino).

Sendo clara a ofensa ao mínimo existencial da coletividade prejudicada pelo loteamento irregular - assim como a publicidade enganosa efetuada em detrimento dos consumidores -, tal conduta configura lesão intolerável a valor essencial da sociedade, o que torna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos plenamente viável.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

É O FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS E TODOS OS DEMAIS ! LEI 6015/73 ART 127-A PROIBE USO DE RTD PARA FINS DE COBRANÇA DE QUALQUER TIPO

EXCELENTE NOTÍCIA! AJUDE A DIVULGAR

Granja Comary - Bairro Carlos Guinle, Teresópolis Rio de Janeiro.  CBF. 

A PROIBIÇÃO AGORA  ESTÁ EXPLÍCITA NA LEI  6015/73, ART 127-A

As recentes alterações introduzidas na Lei de Registros Públicos  Lei 6015/73, art. 127-A

PROIBEM LITERALMENTE  as COBRANÇAS  feitas com USO DE FALSAS  "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" e de quaisquer outros  DOCUMENTOS TRANSCRITOS no Registro de Titulos e Documentos para  FINS DE CONSERVAÇÃO na forma do art. 127 da Lei 6.015/73 LEI de REGISTROS PÚBLICOS. 

E passou a EXIGIR o NOME e  CPF e CNPJ de todos os apresentantes  dos "documentos".

ISTO ACABA DEFINITIVAMENTE  com as COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS dos FALSOS CONDOMINIOS GLEBA 8-D e de todos os falsos COMARY GLEBAS e de todas as   ASSOCIAÇÕES IRREGULARES para fins ILÍCITOS  que TRANSCREVERAM    FALSOS  e ILEGAIS  "CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" no REGISTRO de TITULOS E DOCUMENTOS  para fins  conservação e as usam, ou usaram, em ações judiciais para COAGIR  todos os moradores e proprietarios de imoveis NÃO ASSOCIADOS a lhes pagarem as ILEGAIS e  FALSAS  "COTAS CONDOMINIAIS".

Aliás, todos  que conhecem as LEIS DE REGISTROS PÚBLICOS, sabem perfeitamente que  os documentos transcritos  em RTD para fins  de conservação  NÃO TEM VALOR LEGAL, e NUNCA criaram DIREITOS REAIS nem obrigações pessoais,   portanto os falsos condominios comary glebas, e outros que usaram as mesmas falcatruas,  nunca tiveram DIREITO MATERIAL de cobrar NADA de NINGUÉM !!!!

Aliás nem são "pessoas jurídicas de direito privado" e JAMAIS puderam, nem podem,  ocupar o pólo ativo de ações  judiciais ou administrativas. 

 NÃO podem  litigar e juízo,  NÃO podem  cobrar NADA dos que NÃO  assinaram e nem tampouco  daqueles cidadãos  de boa fé  que foram enganados por falsos sindicos e advogados e assinaram as supostas   "convenções de condominio"  ideológicamente falsas,  por ignorância TOTAL das LEIS e de seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS de LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO.

Os documentos transcritos em RTD  para FINS DE CONSERVAÇÃO NÃO criam direitos REAIS nem  Pessoais

ISTO SEMPRE FOI LEI, MAS NÃO ESTAVA EXPLÍCITO COMO ESTÁ AGORA, DESDE JUNHO DE 2022.

Mas tem muito juiz por aí fazendo "malabarismos" para leiloar a casa própria  dos moradores que, por ignorância, algum dia, foram a UMA assembleia, ou fizeram alguma DOAÇÃO filantrópica para os falsos condominios.

A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS É  CRISTALINA: 

1- CONDOMINIO TEM QUE SER REGISTRADO NO REGISTRO DE IMOVEIS 

2- ASSOCIAÇÃO CIVIL  TEM QUE ESTAR REGISTRADA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS 

3- O REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS  É RESIDUAL,  SÓ PODE SER USADO NOS  CASOS que NÃO PERTENCEM ao REGISTRO DE IMOVEIS  e ao REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS!

 AS NOVAS ALTERAÇÕES  NA LEI 6015/73 APENAS "CHOVEM NO MOLHADO" , MAS AGORA NINGUEM MAIS VAI PODER CONDENAR AS PESSOAS A PAGAR ESTAS MILICIAS sem REGISTRO CIVIL de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO que EXTORQUEM as pessoas  disfarçadas de "condominio edilicio e/ou ordinário PRO-INDIVISO" usando PAPEIS SEM NENHUM VALOR LEGAL, transcritos para FINS DE CONSERVAÇÃO no REGISTRO DE TITULOS e DOCUMENTOS.

Isso põe um PONTO FINAL em todas as ações judiciais de cobranças de COTAS de CONDOMINIOS das ASSOCIAÇÕES IRREGULARES dos  falsos CONDOMINIOS da GLEBA  8D, dos FALSOS CONDOMINIOS  COMARY  GLEBAS,  e de  todos os outros,  Brasil a fora, que, durante décadas extorquiram os cidadãos usando   "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" IDEOLOGICAMENTE FALSAS,  transcritas em REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS para fins de conservação  na forma do art. 127 da LEI 6015/73.

ALELUIA E GLÓRIA A DEUS!!!!

Avisem a TODOS.

TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos

CAPÍTULO I
Das Atribuições

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:    

(...)  

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

E tem mais, com o art. 132, agora,  para pedir a transcrição vai ter que apresentar o NOME e CPF no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

(....)

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Estas alterações já estavam em vigor desde 2021, através da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 



    

TJ SP - STF - TEMA 492 STJ TEMA 882 FALSO CONDOMINIO Associação Green Valley I NÃO PODE COBRAR - PRA COMEÇAR O ANO COM PÉ DIREITO !!!

Portanto, deve ser reformada r. sentença para que a ação seja julgada improcedente de maneira a se adequar ao entendimento firmado pelo Col. STJ, em recurso repetitivo, conforme os REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP e ao firmado pelo Colendo STF nos termos do acórdão proferido no RE nº 695.911/SP e, aqui, observo que altero meu posicionamento anterior de modo a acompanhar o proferido nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, prezando pela uniformização das decisões e celeridade processual. Desta forma, acomodo o entender, segundo o qual, as contribuições são devidas somente por aqueles efetivamente associados, como fundamentado pelo referido acórdão proferido no REsp nº

1.280.871/SP (...)

15 dezembro 2022

Leia e divulgue a íntegra do V. ACÓRDÃO :

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2022.0001052076

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº

1014972-21.2018.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante MR GLOBAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., é apelado ASSOCIAÇÃO GREEN VALLEY I. 

ACORDAM, 

em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

"Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) E ALCIDES LEOPOLDO.

São Paulo, 15 de dezembro de 2022

FÁBIO QUADROS

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1014972-21.2018.8.26.0068 - Barueri - 

VOTO Nº 46318 - AEDG

Apelação Cível 1014972-21.2018.8.26.0068

Comarca: Barueri

Apelante: MR Global Participações e Empreendimentos Ltda.

Apelada: Associação Green Valley I

Juíza prolatora: Anelise Soares

Cobrança de taxa de manutenção exigida pela associação de proprietários de imóvel em loteamento Ré formalmente não associada 

Liberdade de associação que se sobrepõe ao eventual enriquecimento sem causa Ação julgada procedente.

Sentença que deve ser reformada Matéria pacificada pelo C. STJ quando do julgamento do REsp 1.280.871-SP e do REsp 1.439.163-SP,apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882) e pelo C. STF quando do julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492) Inadmissibilidade da cobrança. Preliminar de nulidade afastada

Recurso provido.

A r. sentença de fls. 335/339, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO GREEN VALLEY I em face de MR GLOBAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., condenando a ré “ao pagamento das taxas associativas em atraso no importe de R$ 794.506,41, além daquelas vencidas e não pagas no curso da demanda, todas corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e de multa contratual” bem como no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, apela a ré (fls. 343/364).

Apresenta um relato da ação e do processado, ressaltando que o valor cobrado pela apelada é exorbitante nunca tendo a ela se associado. 

Em sede  de preliminar, aduz que é fato incontroverso que seu domicílio é em Florianópolis/SC, e tratando-se de pretensão de ordem patrimonial e pessoal,o foro competente é o do seu domicílio, concluindo que, verificada a incompetência relativa, a r. sentença deve ser anulada,encaminhando-se os autos à comarca de Florianópolis/SC para distribuição. 

Quanto ao mérito, aduz, em apertada síntese, que jamais se associou à apelada ou anuiu com a cobrança de valores, tendo adquirido os lotes em outubro de 2013, muito antes da constituição da apelada que ocorreu em julho de 2015 e, ainda, que inexiste condomínio de fato e os lotes fazem parte de loteamento aberto e sem controle de entrada. 

Por fim, aponta a abusividade dos valores exigidos e o descabimento da aplicação de juros e multa decorrentes do previsto no estatuto da apelada, sobre obrigações que jamais assumiu.

Recurso respondido (fls. 376/390).

Inicialmente a apelação foi distribuída ao Exmo. Sr. Desembargador Rodolfo Pellizari, integrante da 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 394).

Por meio do acórdão de fls. 398/403 o recurso não foi conhecido pela 6ª Câmara de Direito Privado, determinando-se a remessa dos autos para que fosse a apelação redistribuída a esta 4ª Câmara de Direito Privado e, assim, os autos foram a mim distribuídos (fls. 407).

Houve oposição ao julgamento virtual (fls.409/410e fls. 412).

É o relatório.

Em juízo de admissibilidade, reconhecida a tempestividade do apelo e verificado o recolhimento do preparo, recebo orecurso nos seus regulares efeitos.

Afasta-se inicialmente a preliminar de nulidade

por incompetência relativa, visto que a ré teve ampla garantia do princípio do

contraditório e da ampla defesa, tanto mais diante do julgamento antecipado,

sendo a questão controvertida meramente de direito.

Quanto ao mérito, o recurso deve ser provido.

Considerando-se o teor dos acórdãos

proferidos nos REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP, apreciados sob

a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882) e o julgamento pelo

Supremo Tribunal Federal do RE nº 695.911, em que reconhecida a

repercussão geral (Tema 492), cada caso deve ser analisado de forma

individualizada.

O cerne da questão reside na existência ou não

da obrigatoriedade da ré apelante em contribuir com as despesas

“condominiais” fixadas no estatuto da associação autora, ora apelada.

Não há comprovação nos autos de que a ré

apelante tenha efetivamente se associado à autora, sendo descabido o

entendimento da apelada no sentido de que existe uma relação contratual de

fato, não havendo, tampouco, que se falar em aceitação tácita. Ao contrário, é

firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “3. É pacífica a

jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação

tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores,

sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão

inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP). Incidência da Súmula 83 do STJ” (REsp nº 1.483.930/DF,

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em

23/11/2016, DJe 1º/2/2017).

Assim, revela-se descabida a cobrança de despesas pela disponibilização dos serviços, descritas na inicial, na medida em que a autora sequer se desincumbiu de comprovar que ré seja sua

associada ou tenha concordado com a cobrança da taxa ora em questão, destinada à manutenção do loteamento em que localizados os seus 3 lotes.

Portanto, deve ser reformada r. sentença para que a ação seja julgada improcedente de maneira a se adequar ao entendimento firmado pelo Col. STJ, em recurso repetitivo, conforme os REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP e ao firmado pelo Colendo STF nos termos do acórdão proferido no RE nº 695.911/SP e, aqui, observo que altero meu posicionamento anterior de modo a acompanhar o proferido nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, prezando pela uniformização das decisões e celeridade processual. 

Desta forma, acomodo o entender, segundo o qual, as contribuições são devidas somente por aqueles efetivamente associados, como fundamentado pelo referido acórdão proferido no REsp nº

1.280.871/SP:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU -IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não ou que a elas não anuíram". 2. No caso

concreto, recurso especial provido para julgar

improcedente a ação de cobrança (...)

(...) Não há como olvidar que as obrigações de

ordem civil, sejam de natureza real ou

contratual, pressupõem, como fato gerador ou

pressuposto, a existência de uma lei que as

exija ou de um acordo firmado com a

manifestação expressa de vontade das partes

pactuantes, pois, em nosso ordenamento

jurídico positivado, vale rememorar, há

somente duas fontes de obrigações: a lei ou o

contrato; e, no caso, permissa venia, não

atuam qualquer dessas fontes. Inexiste,

portanto, espaço para a concepção de uma

"aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder

Judiciário como preceitua o voto do eminente

relator, pois, na ausência de uma legislação

que regule especificamente a presente matéria,

prepondera, na hipótese, o exercício da

autonomia da vontade a ser manifestado pelo

proprietário ou, inclusive, pelo comprador de

boa-fé, emanada da própria garantia

constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de associados lei.”

E, também, conforme trecho do acórdão

proferido na Apelação 0001071-30.2014.8.26.0654, da relatoria do Exmo. Sr.

Desembargador Maia da Cunha:

“Durante vários anos o Tribunal de Justiça de

São Paulo debateu a questão. E esta 4ª Câmara de Direito Privado entendia,

majoritariamente, que a cobrança era devida para evitar o enriquecimento

sem causa de quem recebe os benefícios e nada paga em detrimento dos

demais moradores. A partir da decisão do Colendo Superior Tribunal de

Justiça sobre o tema, com natureza vinculante pela forma do julgamento com

natureza de repetitivo, nada mais se discute a não ser se há a filiação que é

indispensável à cobrança. No caso, com a devida vênia, não há. Nem cabe a

presunção de existência pelo pagamento de uma ou outra mensalidade

cobrada anteriormente pela associação. O que ficou decidido pelo Colendo

Superior Tribunal de Justiça foi que, ou se prova a filiação, ou nada pode ser

cobrado pela impossibilidade de exigência de taxas associativas por serviços

prestados de qualquer natureza. O que se impunha, a partir da decisão do

Colendo Superior Tribunal de Justiça, era que as associações, em nova

postura compatível com a maneira como definida a questão jurídica,

buscassem junto aos proprietários, mediante convencimento da sua

conveniência e necessidade, as suas filiações. 

Isso porque, ausente a possibilidade de cobrança sem a anuência expressa que pudesse se contrapor à recusa do pagamento, obtê-la junto aos proprietários e moradores é a única possibilidade de cobrança.”

E pelo Colendo STF, conforme o julgamento do RE 695.911-SP (Tema 492), restando assim definida a tese:

“É inconstitucional a cobrança por parte de

associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário

urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou

de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna

possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou

moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote,

adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de

imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da

obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.”

Por fim, oportuno trazer julgado desta Quarta

Câmara:

Recurso de apelação. Associação de moradores. Insurgência

contra sentença que julgou improcedente o pleito de cobrança

de taxa associativa. Ausência de manifesta demonstração de

vontade dos apelados em aderir à apelante. Impossibilidade de associação tácita por mera aquisição de imóvel. Obrigação que não tem natureza “propter rem”. REsp 1280.871/SP e REsp 1439.163/SP. 

Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 0003585-44.2014.8.26.0075 Bertioga 4ª Câm. Dir.Priv., Rel. Maurício Campos da Silva Velho, v.u., j. 24.06.2021).

Diante do que ora se decide, os ônus sucumbenciais são integralmente atribuídos à autora, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a ação improcedente, carreando à autora os ônus sucumbenciais.

FÁBIO QUADROS

Relator

sábado, 31 de dezembro de 2022

FELIZ ANO NOVO ! ORAMOS PELO BRASIL ! FELIZ 2023 !!!

OS QUE CONFIAM NO SENHOR SÃO COMO O MONTE SIÃO 
ASSISTA ESTA ORAÇÃO
 BISPO BRUNO  LEONARDO 
 
 DESEJAMOS  UM FELIZ ANO NOVO, 2023 COM MUITAS BÊNÇÃOS, SAÚDE, PROSPERIDADE, ALEGRIAS E GRANDES VITÓRIAS NA JUSTIÇA  !

 

Salmos 125

1 Os que confiam no SENHOR serão como o monte de Sião, que não se abala, mas permanece para sempre.

2 Assim como estão os montes à roda de Jerusalém, assim o Senhor está em volta do seu povo desde agora e para sempre.

3 Porque o cetro da impiedade não permanecerá sobre a sorte dos justos, para que o justo não estenda as suas mãos para a iniqüidade.

4 Faze bem, ó Senhor, aos bons e aos que são retos de coração.

5 Quanto àqueles que se desviam para os seus caminhos tortuosos, levá-los-á o SENHOR com os que praticam a maldade; paz haverá sobre Israel.

QUE DEUS NOS  ABENÇOE ! AMÉM.

  


 

VITÓRIA LINDA ! Fechando 2022 com CHAVE de OURO !!!!! FELIZ 2023 !!!

Parabéns à Exma. DESEMBARGADORA MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS RELATORA.

"Embora o autor possa, inicialmente, ter tido interesse em integrar a associação de moradores, participando de algumas reuniões, dela se afastou demonstrando cabalmente não ter mais interesse em se associar ou se manter associado, não podendo ser compelido a se associar e a arcar com pagamento de cotas associativas a outubro de 2013, não havendo que se falar em afronta ao decidido pelas Cortes Superiores."

Parabéns aos Desembargadores da 18a Camara Civel do TJ RJ por fazerem VALER a CF/88 e a JUSTIÇA!!!

Dr. Robson Cavalieri - RE 695.911/SP - STF 

ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A SE ASSOCIAR "tacitamente" nem a permanecer eternamente  "associado". 

Isso significa que o fato de alguém ter ido à alguma "assembleia"   ou ter feito algumas DOAÇÕES voluntárias,   não significa que  "se associou" , e não pode ser obrigado a "pagar", coercitivamente "taxas de "serviços" ou  falsas "cotas condominiais".

De fato, as ditas "associações sem fins lucrativos" tem fins EXTREMAMENTE LUCRATIVOS, e se aproveitam da boa fé e do desconhecimento jurídico das pessoas de bem para engana-las e explora-las, chegando ao cúmulo de USAR DOCUMENTOS FALSOS em Juizo e de leiloar a casa própria, bem de família, ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE, com aval de alguns juízes que adotam posições pessoais  divergentes da CF/88, das LEIS FEDERAIS COGENTES de ORDEM PÚBLICA e da JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA do STF e do STJ, cuja autoridade nomofilatica não reconhecem, e julgam em manifesta AFRONTA as LEIS, a CF/88 e às  provas nos autos, ao principio da IMPARCIALIDADE, e da IGUALDADE PERANTE A LEI.

Felizmente existem MUITOS MAGISTRADOS PROBOS que cumprem seus deveres com zelo.

Parabéns à  Exma. Desembargadora Relatora e a todos os magistrados que honram a nobre missão que lhes foi conferida.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

18ª CÂMARA CÍVEL

RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040467-96.2017.8.19.0203

6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ

APELANTE: SANCLER PESSANHA DOS SANTOS

APELANTE (ADESIVO): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA FLORESTA DA 

SERRA

APELADOS: OS MESMOS

RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

ACÓRDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. 

Associação de moradores. Cobrança de contribuição em face de morador. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. 

Em se tratando de associação civil criada com o objetivo de zelar pela manutenção da segurança, limpeza e conservação do loteamento, não é possível a cobrança de cotas associativas compulsoriamente do morador.

 Adesão do associado que deve ser livre e inequívoca, não sendo cabível a tese de "aceitação tácita" à condição de associado e à cobrança das contribuições.

 Associação autora que não comprovou nos autos que, efetivamente, a ré se filiou ou se associou à apelante para se impor o pagamento das taxas cobradas na presente ação. 

Sentença de parcial procedência do pedido de cobrança. Acórdão que deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido autoral.

Acordão que desafiou a interposição de recurso especial e extraordinário.

Retorno dos autos a este órgão julgador, por determinação da Egrégia 3º Vice-Presidência, em razão de possível divergência com a orientação firmada pelo STF e pelo STJ a ensejar a possibilidade do exercício de juízo de retratação nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil.

STJ que no Tema nº 882 extraiu a seguinte tese do Resp 1.280.871/SP:

 “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

 Já o STF no RE nº 695.911/SP extraiu a seguinte tese vinculada ao Tema nº 492: 

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”. 

Os paradigmas firmados nos autos dos recursos representativos,  divergem do entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Requisitos que não se apresentam no caso dos autos.

 CONFIRMAÇÃO DO 

ACÓRDÃO COMBATIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0040467-96.2017.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em confirmar o Acórdão de pasta 333, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Adoto o relatório de pasta 329 que integra o Acordão de pasta 333. Passo ao voto.

VOTO

Tratam-se de apelações cíveis remetidas a este Órgão julgador pela Egrégia Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (pasta 495), em razão de aparente divergência entre o Acórdão de pasta 333 e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 882, no Resp nº 1.280.871/SP, e do STF no julgamento do Tema nº 492, no RE nº 695.911/SP, a fim de que seja exercido o juízo de retratação ou mantido o r. pronunciamento divergente, nos termos do que dispõe o artigo 1030, II, do Código de Processo Civil.

A matéria ora em análise refere-se a validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

A sentença julgou extinto o processo como resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da cobrança anterior a 20/09/2014, e na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor correspondente às cotas associativas descritas na planilha e outras vencidas a partir de 20/09/2014, sendo R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) mensais a partir de março/2017 até os novos reajustes em Assembleia.

Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (pasta 338) pugnando pela reforma do julgado com a improcedência total dos pedidos iniciais e a autora apresentou recurso adesivo (pasta 277), no qual pugnou pela reforma parcial da sentença, com a procedência total dos pedidos iniciais.

Esta Câmara Cível deu provimento ao recurso do réu para fins de reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedente os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais e e negou provimento ao recurso de apelação da autora.

Da análise dos autos e reexaminada toda a hipótese fática é possível verificar que o acórdão proferido em 03 de junho de 2020 (pasta 333) não divergiu do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Do julgamento do Resp 1.280.871/SP verifica-se que foi extraída a seguinte tese vinculada ao Tema nº 882: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”.

Já do RE nº 695.911/SP foi extraída a seguinte tese vinculada ao 

Tema nº 492: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Verifica-se assim que a teor do 492 do STF só após a edição de Lei Municipal que discipline a ocupação fundiária, reconhecendo, como fez a legislação da cidade de São Paulo, a existência de loteamentos de acesso controlado, em que as incorporadoras ou empresas administradoras a aquelas equiparadas, no ato de sua constituição estabelecem a possibilidade de obrigação de pagamento de quotas associativas aos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores, que já possuindo lote, adiram aquele ato constitutivo que passa a ser obrigatório, em caso de estar registrado do RGI, em relação aos novos adquirentes.

Nenhum destes fatos encontra-se comprovado nos autos.

O imóvel de propriedade do réu não se encontra inserido em loteamento de acesso controlado devidamente inscrito no RGI sendo despiciendo que a associação autora, que engloba moradores de loteamento urbano, tenha seus atos constitutivos inscritos em cartório de títulos e documentos o que não impõe associação compulsória dos proprietários e moradores, tenham eles adquirido o seu imóvel antes ou depois da edição da Lei Federal de regularização fundiária.

Isso porque Lei ordinária infraconstitucional não tem o condão de extinguir ou limitar o princípio constitucional de liberdade de associação, o que só pode mediante balanceamento de regra da mesma hierarquia, não havendo nos autos sequer indícios de que o autor seja associado da autora.

Muito ao contrário.

Embora o autor possa, inicialmente, ter tido interesse em integrar a associação de moradores, participando de algumas reuniões, dela se afastou demonstrando cabalmente não ter mais interesse em se associar ou se manter associado, não podendo ser compelido a se associar e a arcar com pagamento de cotas associativas a outubro de 2013, não havendo que se falar em afronta ao decidido pelas Cortes Superiores.

Em sendo assim, voto no sentido de CONFIRMAR o Acórdão de pasta 333.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.

MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

DESEMBARGADORA RELATORA

CMSB

OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM REJEITADOS EM 19/12/2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

18ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N 0040467-96.2017.8.19.0203 

6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ 

EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA FLORESTA DA SERRA

EMBARGADO: SANCLER PESSANHA DOS SANTOS 

RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Alegação de omissão, contradição e obscuridade.

Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os DESEMBARGADORES da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

VOTO DA RELATORA

Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de pasta 000558 que, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, confirmou o Acórdão de pasta 333.

Através dos presentes aclaratórios, alega o embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado ora embargado, buscando a concessão de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento explícito para ingressar nas vias superiores.

(....)

Por tais motivos, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO DOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022.

MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

DESEMBARGADORA RELATORA

Por tais motivos, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO DOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022.

MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

DESEMBARGADORA RELATORA


sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

JUIZ DIGNO ACABA COM A FARSA DE FALSO CONDOMINIO VILLAGE DAS ROSAS QUERELA NULLITATIS ABSOLUTA

AGRADECEMOS A DEUS POR ESTA VITÓRIA !!!!!! Fechando 2022 com CHAVE DE OURO !!!

QUERELA NULLITATIS ABSOLUTA !!!

PARABÉNS AO EXMO. JUIZ DR. OSCAR LATTUCA QUE FEZ VALER A ORDEM JURIDICA CONSTITUCIONAL 

Processo

0000339-30.2000.8.19.0203

Tipo do Movimento: Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

PARABENS AOS QUE PERSEVERARAM NA DEFESA DE  SEUS DIREITOS E AOS SEUS ADVOGADOS !

21 de dez. de 2022
Quero agradecer a Defesa das vítimas dos falsos condomínios porque em 2011 pedi ajuda e com a orientação que me.deram meu processo foi Extinto o falso condomínio Village das Rosas muito obrigado.

DAMOS GLÓRIAS A DEUS E AGRADECEMOS A DEUS POR ESTA VITÓRIA !!!!!!

PARABENS AOS QUE PERSEVERARAM NA DEFESA DE  SEUS DIREITOS E AOS SEUS ADVOGADOS

O que mais se vê por aí é  associação irregular dizendo que é CONDOMINIO EDILICIO  usando documentos falsos  enganando as pessoas de boa fé! 

Se você caiu nesta armadilha, avise seu advogado, avise os vizinhos, que ainda estão com as casas próprias indo a LEILÃO em processos JURIDICAMENTE INEXISTENTES que NUNCA tiveram condições de EXISTIR,  principalmente os que foram instaurados antes de 2003, por falsos condominios quando o CÓDIGO CIVIL de 1916 PROIBIA EXPLICITAMENTE  no art. 20 parágrafo 2,  que associações IRREGULARES, sem registro no CARTORIO COMPETENTE , que não são pessoas jurídicas de direito privado,   processassem seus membros ou  a terceiros ( polo ativo) e as obrigava explicitamente a responder judicialmente pelo que fizessem ( polo passivo).

SE NÃO TEM REGISTRO OBRIGATORIO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO NO REGISTRO DE IMOVEIS  E NÃO É CONDOMINIO É FRAUDE !!!!!

Se não é condominio edilicio  não pode cobrar cota condominial de ninguém. 

Este é  um caso  emblemático  de ASSOCIAÇÕES IRREGULARES de FALSO CONDOMINIO que  fraudaram usando documentos ILEGAIS em processos ILEGAIS.

LEIA E DIVULGUE  esta AULA DE DIREITO IMOBILIARIO dada nesta sentença magnífica , sintética  e de clareza solar,  simples de entender, prolatada  pelo MUITO  ABENÇOADO, DIGNO, HONESTO , IMPARCIAL, JUSTO  e PROBO o

EXMO. JUIZ   DR. OSCAR LATTUCA 

Prolatada em 15/12/2022

Descrição Detalhada

Processo nº: 0000339-30.2000.8.19.0203

Tipo do Movimento: Sentença

Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS em face de PAULO CESAR SERRA, cuja fase se encontra em cumprimento de sentença condenatória. Ocorre que a sentença condenatória deverá ser desconstituída pelo fato de o Autor se tratar de um condomínio irregular e não estar registrado no RGI, em verdade, fica localizado em um logradouro público, é uma rua de passagem, de servidão pública para esse loteamento irregular

 Importante destacar, que para a INSTITUIÇÃO DE UM CONDOMÍNIO nos termos do Art. 7º, 44 da lei 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil, após a emissão do HABITE SE, tem que obrigatoriamente registrar a escritura das unidades autônomas no Registro Geral de Imóveis, discriminando as frações ideais de cada unidade e partes comuns, bem como informando os dados de cada proprietário.

E após a INSTITUIÇÃO do condomínio, através do registro da escritura no RGI, nos termos do art. 7º e 44 da lei 4.591/64 e do art. 1332 do Código Civil, passa-se para a segunda etapa, que é a CONSTITUIÇÃO do condomínio, através da elaboração da Convenção de Condomínio, porém além de ter que se cumprir alguns requisitos legais estabelecidos no art. 9º e seguintes da lei 4.591/64, para que tenha validade, deve ser aprovada pelo quórum mínimo de 2/3 das frações ideais.

Ocorre que, conforme certidão do RGI, o local é um loteamento irregular com parcelamento de solo clandestino, isto é, nenhum imóvel no local possui habite-se, não possui escritura registrada no RGI e muito menos possui IPTU com a descrição das frações ideais. 

Por outro lado, importante mencionar que não existe lei que imponha obrigatoriedade a cobrança de contribuições impostas por um falso condomínio que se encontra em um loteamento irregular.

 De outra forma, a conservação e reparação das áreas públicas, como de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e não a um determinado número de residentes da localidade.

 Diante dos fundamentos acima, não restam dúvidas de que a cobrança feita pelo Autor em face da Ré não possui fundamento legal, visto ser inexigível o título executivo que foi formado de modo ilícito e fraudulento. 

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução. 

DECLARO a nulidade do título executivo na forma do art.803, inciso I do Novo Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de exigibilidade em face da Ré. 

CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. P.I.

OSCAR LATTUCA 

JUIZ DE DIREITO 


Essa é  a 3a EXECUÇÃO extinta pelo JUIZ DR. OSCAR LATTUCA, neste mesmo falso condominio.

QUE TODOS MIREM-SE NESTE EXEMPLO DE DIGNIDADE E HONRADEZ E  FAÇAM  JUSTIÇA AOS CIDADÃOS ILEGALMENTE PROCESSADOS por FALSOS CONDOMINIOS. 

"Coletividades"  SEM REGISTRO NO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS não é  ASSOCIAÇÃO CIVIL,  não pode ter inscrição no CNPJ, não pode ter contas bancárias,  não pode processar ninguém. 

A LEI CONTINUA VALENDO,  E É IGUAL PARA TODOS.

AJUDE A DIVULGAR! 

FAÇA SUA PARTE!


segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

FALSOS COND. VIOLAM A CF/88 , e NEGAM LIBERDADE DE DESASSOCIAÇÃO MAS O STJ DEFENDE A CONSTITUIÇÃO

Os falsos condominiosypodem cobrar NADA  de quem NÃO se associou,  de quem já se  desassociou,  e de quem fez doações voluntárias sem ser  legalmente e formalmente ASSOCIADO. 
O STJ já  declarou a impossibilidade de adesão tácita,  portanto o fato da pessoa fazer uma ou outra DOAÇÃO voluntária  NÃO  significa que ela  se associou.
Isso não é  nenhuma novidade.  
O STF já DECLAROU a inconstitucionalidade das cobranças contra moradores que NÃO se associaram FORMALMENTE, assinando FICHA DE ASSOCIAÇÃO.
Mas os "falsos sindicos" que faturam milhões  extorquindo judicialmente os  cidadãos,  continuam  insistindo em AFRONTAR a CF /88, e estão  deturpando e distorcendo a decisão do STF no RE 695911, Tema 492 e do STJ no Tema 882 .

Óbvio, porque não querem perder o MERCADO CATIVO, livre de impostos, sem fiscalização, onde criaram verdadeiros ESTADOS DE EXCESSÃO, e negam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Querem,  mas NÃO podem cobrar nada! confira:

Os Tribunais estão rejeitando  os recursos especiais e extraordinários  e os 
 agravos  dos falsos condominios , e, caso admitidos , chegam ao STJ cujas  reiteradas decisões negam  provimento  aos  Agravos  e REsps de FALSOs CONDOMINIOs.

Os Tribunais tem que seguir a orientação do STF no TEM 492 e do STJ no Tema 822.
Veja as TESES do TJRJ

A famigerada SUMULA 79 do TJ RJ que desgraçou MILHARES de famílias   durante décadas foi cancelada em 2017 e substituída pela TESE 628 do TJ RJ correspondente ao Tema 882 do STJ e TEMA 492 do STF. 
Confiram ! 

TUDO isto comprova a improcedência  das cobranças contra os moradores QUE não  se associaram e dos que  se desassociaram, ou fizeram doações voluntarias a  falsos condomínios sem saber da arapuca em que se meteram.

Porem os  falsos condominios continuam violando o DIREITO de IR e VIR, e Fechando RUAS PÚBLICAS e BAIRROS centenários,  e ninguem faz nada para IMPEDIR. 

 Os falsos condominios continuam desvirtuando a Lei 13.465/17, e insistindo em aplica-la ilegalmente e  retroativamente, para convalidar CRIMES. 

A Lei 13.465/2017 padece de vicio de inconstitucionalidade formal e material, e não se aplica sobre RUAS PUBLICAS DE  BAIRROS E LOTEAMENTOS ABERTOS devidamente APROVADOS e  REGISTRADOS no REGISTRO DE IMOVEIS,
como é o caso da GRANJA COMARY EM TERESOPOLIS RJ,  dentre outros. 

 Tudo isto por GANANCIA , PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO para continuarem a extorquir os cidadãos,  obstruindo ruas públicas com guaritas e cancelas ILEGAIS.


FALSOS CONDOMINIOS  AFRONTAM A CF/88 E NEGAM O ESTADO DE DIREITO!


A VERDADE é  que os  falsos condominios são não querem perder seus  "escravos", seu  " mercado cativo", onde fazem o que querem , cobram o que bem entendem , faturam BILHÕES  sem sofrer  nenhuma fiscalização,  sem pagar  impostos, e, por isto, continuam a abarrotar os TRIBUNAIS e a  AFRONTAR as CLÁUSULAS PÉTREAS DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 que assegura a DEMOCRACIA,  cujos PILARES são  a LIBERDADE , a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, o direito à  PROPRIEDADE, IGUALDADE e os DIREITOS SOCIAIS e a prestação de  SERVIÇOS PÚBLICOS pelo ESTADO,  a todos os cidadãos. 


GRAÇAS A DEUS 

os Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTINUAM FIRMES NA DEFESA DA ORDEM PÚBLICA JURÍDICA CONSTITUCIONAL.

NÃO ADIANTA  QUERER FAZER O QUE A CF/88 e as LEIS PROÍBEM. 

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR OU A CONTINUAR ASSOCIADO.

Ainda mais  no caso de associações irregulares para fins ILICITOS. 

Chega de "bancar" o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO dos síndicos dos FALSOS CONDOMINIOS e das  associações "ADMINISTRADORAS DE IMOVEIS", que são um CARTEL privilegiado por leis e sentenças ilegais e inconstitucionais.

Num país  com a mais alta carga tributária do mundo, é  absolutamente IMORAL e ILEGAL que os falsos  condominios possam  continuar a OPERAR  livremente  como   SOCIEDADES COMERCIAIS DE FATO, com mercado cativo em verdadeiros GUETOS de "exclusão democrática" onde fazem o que querem,  impondo a ditadura da minoria para  extorquir as CASAS proprias, as aposentadorias, as pensões dos órfãos e das viúvas, o SALÁRIO dos trabalhadores  honestos, e DESTRUAM o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, escravizando os cidadãos  e TIRANDO-LHES os DIREITOS HUMANOS,  a  DIGNIDADE de PESSOAS LIVRES, A LIBERDADE de IR e VIR, o DIREITO DE PROPRIEDADE, A LIBERDADE  DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS LICITOS , A LIBERDADE  DE ASSOCIAÇÃO  o LIVRE uso das RUAS, PRAIAS, PRAÇAS, PARQUES que são   PATRIMÔNIO PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO QUE NÃO PODE SER VENDIDO, e bi-tributando os serviços publicos e violando os  DIREITOS SOCIAIS à  PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS  pelo ESTADO  !!!!!

  

sábado, 3 de dezembro de 2022

VITÓRIA ESMAGADORA ! FALSO COND. GLEBA 8D COMARY NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE COBRAR ! DEUS É FIEL

JUSTIÇA  AFINAL !

DEUS É  FIEL.  ALELUIA E GLÓRIA A DEUS !

Apelação Civel no proc.
2006.061.006026-1 - CNJ 0006110-17.2006.8.19.0061- PROVIDA  em 23/11/2022.
Votação unânime. 

20a CAMARA CIVIL do TJ RJ anula sentença  inconstitucional  do juiz da 2a Vara Cível de Teresópolis RJ que desprezou COISA JULGADA MATERIAL  em PROCESSO identico ( mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir) sobre a mesma e unica casa da moradora NÃO associada,  violou as LEIS, a CF/88  art. 5, II, XVII, XIX , XX, XXII, LIII, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, e anula o Acórdão prolatado em  2011 e  DECLARA IMPROCEDENTE as cobranças de cotas condominiais contra PROPRIETÁRIA NÃO ASSOCIADA.  

TEMA 492 do STF e TEMA 882 do STJ.


Os desembargadores   confirmaram a  DECISÃO unânime da 3a Camara Civel no proc 2006.061.006025-0, prolatada em 2009 e  TRANSITADA EM JULGADO em 16/08/2010  que declarou a INEXISTÊNCIA JURÍDICA do ficto "condominio da gleba 8D em comary" e julgou IMPROCEDENTES as cobranças de cotas condominiais  e de taxas de qualquer tipo , sobre o lote 25 da unica casa da Apelante.


Com a ANULAÇÃO  da sentença e do  acórdão anterior da 20a camara civel, no proc. 2006.061.006026-1,  prolatado  em 2011, envolvendo  o mesmo imóvel as mesmas partes e o mesmo período de cobranca de falsas cotas condominiais,  sobre o LOTE 26 da UNICA casa  da APELANTE, instruído com a mesma convenção ilegal de 22/05/2004,  sem REGISTRO  e já declarada ILEGAL, em 1995, 2002, 2009, e 2010,  fica definitivamente comprovado e  DECLARADO  que ficto CONDOMINIO da GLEBA 8D em COMARY 

NÃO É  CONDOMINIO EDILICIO, NEM ORDINARIO PRO-INDIVISO, NEM LOTEAMENTO  FECHADO  E NÃO PODE COBRAR 

NADA  da  PROPRIETÁRIA  NÃO ASSOCIADA! 


Leia o Acórdão AQUI

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006110-17.2006.8.19.0061

Apelante: MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA 

Apelada: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8”D” 

RELATOR: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE 

LOTEAMENTO FECHADO. 

INCONSTITUCIONALIDADE. STF, TEMA 492.

Loteamento fechado. Ação de cobrança de 

contribuição em favor da associação de moradores. 

Orientação recente da jurisprudência no sentido de

impossibilidade da cobrança de contribuição pela 

associação de moradores sob pena de violação da 

regra constitucional de que ninguém poderá ser 

compelido a associar-se ou manter-se associado. 

Obrigação pelo pagamento da contribuição somente 

ao proprietário que aderiu à associação. Questão que 

apresenta repercussão geral, tendo sido fixada a tese 

492, do STJ. Provimento do recurso para julgamento 

de improcedência do pedido. Unânime.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006110-

17.2006.8.19.0061 em que é Apelante MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA e 

Apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8”D”. 

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Vigésima

Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover o 

recurso para julgamento de improcedência do pedido. 

Inversão da 

sucumbência, estabelecido o valor da causa como base de cálculo da verba 

honorária. 

Decisão Unânime.


A controvérsia diz respeito à cobrança de cotas de loteamento 

fechado sendo a parte ré proprietária do lote 26 da Rua do Campo, Gleba 8-D. 

A ré, atraindo a regra constitucional, afirma ser incabível a obrigatoriedade

:

Julgamento de procedência, condenando a ré no pagamento da 

cotas em aberto, vencidas a partir de 1996, declarando prescritas as anteriores, 

decisão mantida por esta Corte (fls. 737, index). 

Interposto Recurso Extraordinário foi determinando o retorno dos 

autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação ao 

argumento de que o acórdão aparenta estar em divergência com a questão 

tratada pela Suprema Corte na apreciação do Tema 492.

“No caso vertente, a questão discutida nos autos, 

apresenta repercussão geral, tendo sido fixada a tese n° 

492 do STF ("É inconstitucional a cobrança por parte de 

associação de taxa de manutenção e conservação de 

loteamento imobiliário urbano de proprietário não 

associado até o advento da Lei n° 13.465/17, ou de 

anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da 

qual se torna possível a cotização dos proprietários de 

imóveis, titulares de direitos ou moradores em 

loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo

lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas 

a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos 

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação 

esteja registrado no competente Registro de Imóveis"). 

Portanto, pelo que se depreende dos autos, é necessária 

a devolução dos referidos à Câmara de origem para 

eventual exercício de retratação.”

Este, o relatório.

Entende a parte ré, com atração da regra constitucional, que 

ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado e, por isso,

incabível a cobrança compulsória.

A jurisprudência vinha se firmando no sentido da possibilidade de 

cobrança das contribuições, sendo, a respeito, editada a Sumula 79, desta 

Corte:

N.º 79 "Em respeito ao princípio que veda o 

enriquecimento sem causa, as associações de moradores 

podem exigir dos não associados, em igualdade de 

condições com os associados, que concorram para o 

custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e 

que sejam do interesse comum dos moradores da 

localidade".

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 

2004.018.00012na Apelação Cível n.º 2004.001.13327.

ulgamento em 04/04/2005. Relator: Des. Sergio Cavalieri 

Filho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 

15/07/2005.

Ocorre que nos termos da nova orientação dos Tribunais 

Superiores, firmou-se o entendimento no sentido de que as taxas de 

manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas 

ao proprietário de imóvel que não é associado e que não aderiu ao ato que 

fixou o encargo, em respeito à regra constitucional que determina que 

ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado. 

Decisão que deve ser seguida à vista do julgamento que decidiu 

pela existência de repercussão geral, tendo sido fixada a tese nº 492, do STF:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação 

de taxa de manutenção e conservação de loteamento 

imobiliário urbano de proprietário não associado até o 

advento da Lei n° 13.465/17, ou de anterior lei municipal 

que discipline a questão, a partir da qual se torna

possível a cotização dos proprietários de imóveis, 

titulares de direitos ou moradores em loteamentos de 

acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato 

constitutivo das entidades equiparadas a administradoras 

de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o 

ato constitutivo da obrigação esteja registrado no 

competente Registro de Imóveis".

Nessa linha de raciocínio, deve ser provido o recurso para 

julgamento de improcedência do pedido.

P O R I S S O, a Turma Julgadora, sem discrepância, provê o

recurso, julgando improcedente o pedido. 

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022

 

Marilia de Castro Neves Vieira 

Desembargador Relator


ALELUIA E GLÓRIA A DEUS 

Vejam a verdade nos MEMORIAIS :


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA 20ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


PRIORIDADE IDOSO 


PROCESSO Nº: 0006110-17.2006.8.19.0061


MEMORIAL 

PREJUDICIALIDADES: AFRONTA À COISA JULGADA – STF – TEMA 429, STJ – TEMA 882 – IRDR – PROC. 1684/94, PROC.  2006.061.006025-0- e OUTROS.

INCIDENTES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DE TERESOPOLIS



MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA, já devidamente qualificada nos autos da APELAÇÃO CIVIL,   in fine assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exª em atenção a V. Decisão de fls. 1113, informar e requerer:


Em que pese o alegado pelo APELADO , serve a presente para trazer ao julgamento fatos relevantes  posteriores e supervenientes que devem ser considerados.


DA INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONDOMÍNIO.


O suposto "condomínio da gleba 8D em comary " reconhece sua inexistência no mundo jurídico, e ausência de capacidade postulatória.


A inscrição  no cartorio de Registro de Imoveis do contrato de constituição de condominio edilicio e a INSCRIÇÃO obrigatória    de CNPJ de pessoa jurídica são  fatores sine qua non para postular em juízo.


Para ser Condomínio de direito algumas regras são imprescindíveis, tal qual registro de sua constituição no RGI e inscrição no CNPJ. 

Que NÃO existem porque  trata-se de quadra D da Gleba 8  LOTEAMENTO  ABERTO JARDIM COMARY, e os registros ILEGAIS  do " Contrato de Constituição de Condominio  e Estatutos de convenção do Condomínio COMARY" (15 glebas), e todos os derivados, foram CANCELADOS judicialmente, em 03/03/1995 no proc. 1684/1994, pelo JUIZ CORREGEDOR. 

Confira :  

Anulação do CNPJ: 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 NÚMERO DE INSCRIÇÃO

00.112.867/0001-39

MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA

30/06/1994

 

NOME EMPRESARIAL

CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D EM COMARY

 

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)

******** PORTE

DEMAIS

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

********

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

Não informada

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

308-5 - Condomínio Edilício

 

LOGRADOURO

******** NÚMERO

******** COMPLEMENTO

********

 

CEP

******** BAIRRO/DISTRITO

******** MUNICÍPIO

******** UF

********

 

ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE

 

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)

*****

 

SITUAÇÃO CADASTRAL

NULA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL

30/06/1994

 

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Anulação De Inscrição Indevida

 

SITUAÇÃO ESPECIAL

******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL

********


O ilegal REGISTRO 764 da Ilegal Convenção de condominio edilicio da gleba 8D  datada de 05/09/1992 foi cancelado judicialmente em 2002. 

 O Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, etc. 


C E R T I F I C O, por me haver sido requerido por Marcia Saraiva de Almeida, número do pedido: 22/004824, que das buscas que procedi nos livros auxiliares de registro de imóveis (Série Livro 3) desta Serventia, deles não logramos encontrar registros, atualmente, da Convenção do Condomínio "RESIDENCIAL COMARY GLEBA 8D".


OBSERVAÇÃO: Houve registro da Convenção do "Condomínio Gleba 8-D", em Comary, no Livro Auxiliar 3-C, fls. 94/96v, Registro número 764. O referido registro foi cancelado em 11 de setembro de 2003, conforme averbação realizada na mesma data, em cumprimento ao decidido nos autos do processo nº 2002.061.008224-7. O referido é verdade e dou fé. Eu, Isabella da Silva Mendes Pacheco, Escrevente, Mat. 94/16849 conferi e digitei. ATENÇÃO: VERIFIQUE AS SEQUENCIAS ALFABÉTICA E NUMÉRICA ACIMA INFORMADAS, JÁ QUE ESTA CERTIDÃO SÓ SE REFERE AO NOME E NÚMERO NELA GRAFADOS, NÃO ABRANGENDO NOMES DIFERENTES, AINDA QUE PRÓXIMOS, SEMELHANTES OU RESULTANTES DE ERROS DE GRAFIA. 


DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 492.


Em 18/12/20, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 492 e decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.


O Recurso Extraordinário nº 695911 foi autuado no dia 19/06/12 no STF, tendo demorado mais de oito anos para que fossem analisadas as manifestações de diversos amicus curiae (amigos da corte), dentre eles o Secovi-SP, a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – Anvifalcon. O STF ao apreciar o tema 492 de repercussão geral fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Dessa forma, o STF consagrou a liberdade constitucional do Direito de Associação, confirmando assim a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em março de 2015, ao reunir a 3ª e 4ª Turmas na Segunda Seção, em sede de recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais nº 1.439.163-SP e n.º 1.280.871/SP, que fixou tese semelhante no Resp nº 1.439.163-SP, que determinou: Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

Cobranças abusivas deveriam a desaparecer não fosse a conivência da Comarca de Teresópolis.

Durante décadas, grupos pequenos, por exemplo, com 20 ou 40 proprietários criavam uma associação e conseguiram receber taxas associativas de um loteamento formado, por exemplo, 500 lotes, por meio de cobranças que constrangiam, sendo que muitos pagavam a taxa por ser um valor pequeno, por desconhecimento de que ela era facultativa ou para evitar despesas com advogado.

Entretanto, aqueles que não pagavam foram processados e diante da defesa ruim, que não esclarecia a ilegalidade da cobrança por inexistir condomínio regularizado e por não ser associado, muitos eram condenados pelo poder Judiciário com base na alegação do enriquecimento sem causa, fundamentado na ideia de que os serviços beneficiavam a todos do loteamento.

Com o passar dos anos essa visão simplista gerou o aumento do volume de processos, o que motivou os ministros da 3ª e 4ª Turma do STJ a uniformizar a jurisprudência, tendo em 2015 consagrado que prevalece o art. 5º, inciso XX, da CF que determina:“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Supremo abordou Lei nº 13.465 de 2017 – Somente em 2017, foi publicada a Lei nº 13.465, que introduziu no Código Civil o artigo 1.358-A que regulamentou o “Condomínio de Lotes”, bem como acrescentou à Lei de Parcelamento do Solo, nº 6.766/79 o art. 36-A que passou a ter sua interpretação distorcida por aqueles que desejam cobrar taxas de quem não era associado.

No RE 695911 julgado em 18/12/20, o STF confirmou o entendimento firmado em 2015 pelo STJ, tendo ainda esclarecido os limites da Lei 13.465/2017. 

O STF afirmou ser frágil a alegação de que o dono de imóvel, mesmo não associado, deve contribuir por solidariedade, por ter seu patrimônio valorizado pelos serviços e para evitar o enriquecimento sem causa. 

Para o STF, essas regras ou princípios são infraconstitucionais, portanto, inferiores aos princípios constitucionais que consagram que ninguém pode ser obrigado a se associar, sendo necessário tal ato ser formal e inequívoco.

O STF destacou: “Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.  Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação”.

Ficou claro que não tem valor a convenção particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos. 

Este cartório não é o correto dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.

Diante da posição unificada do STF e do STJ, caberá aos Tribunais Estaduais seguir a orientação de que os condomínios fechados, sem a convenção devidamente registrada nas matrículas dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis, que estabeleça o dever de pagar taxa de condomínio não terão direito de exigir o pagamento judicialmente e que as associações que gerem os serviços dos loteamentos fechados somente poderão cobrar dos proprietários dos imóveis que tiverem aderido ao seu Estatuto de maneira formal e inequívoca.


DA IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DO CONDOMÍNIO.


A V. Decisão do E. STF faz menção a lei nº 13.465/2017, porém nem mesmo esta lei socorre os Apelados, vejamos:


LEI 9.310/18 QUE REGULAMENTA A LEI 13.465/17.

Os fundamentos para o uso da referida Lei em seu art. 2º esbarram no mesmo fato da Lei nº 13.465/17, “As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro”.

Em seu art. 2º, o inc. I estabelece os objetivos da lei:

Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios:

I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

Ocorre que o LOTEAMENTO DA FAZENDA COMARY, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGULARIZADO, portanto a referida não se aplica ao caso.

As inscrições de fração ideal são frutos do IRREGULAR, para dizer pouco, CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY.

O Registro deste contrato foi cancelado em 1995, através de R. Sentença transitada na ação nº 0000310-28.1994.8.19.0061, com o cancelamento deste registro, o Registrário sabe, todos os registros fundados neste são nulos.

(...)

A sra. Oficiala tem razão.

Ambos os registros são de ser cancelados, na forma do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.


O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L. nº 4.591). E isto, no porque diz, em seu corpo, "...planeja o outorgante nela construir um condomínio pró-indiviso, pelo regime jurídico dos arts. 623 usque 641 do Código Civil".


Como e sabido, a literalidade das declarações de vontade e sempre menos significativa que a real intenção (art. 85, Cod. Civil).


Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam 'instituir um condomínio "clássico", terminarem por coisa diversa instituir; sendo dever do oficial,bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma ou duas fórmulas:


Ocorre que o instrumento de fl. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar.


Não as individualiza, não lhes atribui fração ideai do terreno, nada.


Assim, violado restou o art. 7º da Lei de 1964, e bem possível é, mesmo, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-na em mira, quando lavrou-se a escritura de fls. 19 e seguintes.


De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o número de ordem “755” não deveria estar no livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.

E, se não há falar -ao menos sub stricta specie iuris- em "condomínio da L. nº 4.591", no caso da parte apresentante dos títulos.

Com razão deva o registro sob numero de ordem "757" ser igualmente cancelado.


Isto porque o nº 757 acede logicamente ao  755.


Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.

Por tais razoes, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos; e diligencias ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.


DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 e 757 do Livro 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (art. 248, LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP).


ESTE E. CÂMARA NÃO PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA REFERIDA SENTENÇA.

O cancelamento do Registro que fundamentou a criação fraudulenta das frações ideais, deveriam levar estes registros de fração ideais o mesmo destino.

Assim, repisa-se o afirmado pelo o Desembargador Relator Nigro Conceição, citado por Gilberto Passos de Freitas, TJSP Corregedor Geral de Justiça e Relator – SP:

“Tranquila a orientação do conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano”.

Poder-se-ia até considerar como engano, a mantença das frações ideias nas matrículas dos lotes e as decisões tomadas pela Comarca de Teresópolis, por seus Juízes de competência cível e de registros públicos, mas tratam perpetuação de fraudes.

Estas fraudes estão comprovadas através de confissão dos seus executantes no IC 702.

Em 03/05/2012 o Apelado confessou na contestação  à  Ação civil  2008.061.005063-6 que “não é condominio edilicio” e que a autora , ora Apelante , não e associada. ( ANEXO).

Paralelamente o Apelado esta sendo   EXECUTADO  em cumprimento de Acórdão na Apelação civel 2008.061.19175 no processo de cobrança idêntico,  2006.061.006025-0, julgado IMPROCEDENTE  e transitado em julgado em 16/08/2010.

As mesmas cobranças e  alegações  falsas do Apelado foram analisadas e rejeitadas pela 3ª Câmara Cível   , relator Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, que transitou em julgado antes do julgamento deste processo. 


Portanto, o juiz , excepto , suspeito e impedido da 2ª Vara Cível,  NÃO  poderia  julgar novamente  a mesma lide, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir  e ofender COISA JULGADA MATERIAL ,as leis   e todas as provas  nos autos para condenar a  apelante , que NÃO SE ASSOCIOU,  não assinou nenhuma  convenção de condominio edilicio da gleba 8D,  violando  as leis e a CF /88 , ART. 5, I,II, XVI, XIX, XX, XXII , XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI.  


ASSIM RESTA CLAREZA SOLAR QUE O APELADO NÃO EXISTE NO MUNDO JURÍDICO, A PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO, JÁ NEGADA PELO MENOS 3 VEZES, CONTINUA OBSTACULIZADA PELA LEI.


AO CIDADÃO É PERMITIDO FAZER TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE, AO ESTADO (JUÍZO) SÓ PODE FAZER O QUE A LEI DETERMINA.


Assim pugna a Agravante pela procedência do presente recurso.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.