segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

É O FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS E TODOS OS DEMAIS ! LEI 6015/73 ART 127-A PROIBE USO DE RTD PARA FINS DE COBRANÇA DE QUALQUER TIPO

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Granja Comary - Bairro Carlos Guinle, Teresópolis Rio de Janeiro.  CBF. 

A PROIBIÇÃO AGORA  ESTÁ EXPLÍCITA NA LEI  6015/73, ART 127-A

As recentes alterações introduzidas na Lei de Registros Públicos  Lei 6015/73, art. 127-A

PROIBEM LITERALMENTE  as COBRANÇAS  feitas com USO DE FALSAS  "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" e de quaisquer outros  DOCUMENTOS TRANSCRITOS no Registro de Titulos e Documentos para  FINS DE CONSERVAÇÃO na forma do art. 127 da Lei 6.015/73 LEI de REGISTROS PÚBLICOS. 

E passou a EXIGIR o NOME e  CPF e CNPJ de todos os apresentantes  dos "documentos".

ISTO ACABA DEFINITIVAMENTE  com as COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS dos FALSOS CONDOMINIOS GLEBA 8-D e de todos os falsos COMARY GLEBAS e de todas as   ASSOCIAÇÕES IRREGULARES para fins ILÍCITOS  que TRANSCREVERAM    FALSOS  e ILEGAIS  "CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" no REGISTRO de TITULOS E DOCUMENTOS  para fins  conservação e as usam, ou usaram, em ações judiciais para COAGIR  todos os moradores e proprietarios de imoveis NÃO ASSOCIADOS a lhes pagarem as ILEGAIS e  FALSAS  "COTAS CONDOMINIAIS".

Aliás, todos  que conhecem as LEIS DE REGISTROS PÚBLICOS, sabem perfeitamente que  os documentos transcritos  em RTD para fins  de conservação  NÃO TEM VALOR LEGAL, e NUNCA criaram DIREITOS REAIS nem obrigações pessoais,   portanto os falsos condominios comary glebas, e outros que usaram as mesmas falcatruas,  nunca tiveram DIREITO MATERIAL de cobrar NADA de NINGUÉM !!!!

Aliás nem são "pessoas jurídicas de direito privado" e JAMAIS puderam, nem podem,  ocupar o pólo ativo de ações  judiciais ou administrativas. 

 NÃO podem  litigar e juízo,  NÃO podem  cobrar NADA dos que NÃO  assinaram e nem tampouco  daqueles cidadãos  de boa fé  que foram enganados por falsos sindicos e advogados e assinaram as supostas   "convenções de condominio"  ideológicamente falsas,  por ignorância TOTAL das LEIS e de seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS de LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO.

Os documentos transcritos em RTD  para FINS DE CONSERVAÇÃO NÃO criam direitos REAIS nem  Pessoais

ISTO SEMPRE FOI LEI, MAS NÃO ESTAVA EXPLÍCITO COMO ESTÁ AGORA, DESDE JUNHO DE 2022.

Mas tem muito juiz por aí fazendo "malabarismos" para leiloar a casa própria  dos moradores que, por ignorância, algum dia, foram a UMA assembleia, ou fizeram alguma DOAÇÃO filantrópica para os falsos condominios.

A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS É  CRISTALINA: 

1- CONDOMINIO TEM QUE SER REGISTRADO NO REGISTRO DE IMOVEIS 

2- ASSOCIAÇÃO CIVIL  TEM QUE ESTAR REGISTRADA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS 

3- O REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS  É RESIDUAL,  SÓ PODE SER USADO NOS  CASOS que NÃO PERTENCEM ao REGISTRO DE IMOVEIS  e ao REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS!

 AS NOVAS ALTERAÇÕES  NA LEI 6015/73 APENAS "CHOVEM NO MOLHADO" , MAS AGORA NINGUEM MAIS VAI PODER CONDENAR AS PESSOAS A PAGAR ESTAS MILICIAS sem REGISTRO CIVIL de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO que EXTORQUEM as pessoas  disfarçadas de "condominio edilicio e/ou ordinário PRO-INDIVISO" usando PAPEIS SEM NENHUM VALOR LEGAL, transcritos para FINS DE CONSERVAÇÃO no REGISTRO DE TITULOS e DOCUMENTOS.

Isso põe um PONTO FINAL em todas as ações judiciais de cobranças de COTAS de CONDOMINIOS das ASSOCIAÇÕES IRREGULARES dos  falsos CONDOMINIOS da GLEBA  8D, dos FALSOS CONDOMINIOS  COMARY  GLEBAS,  e de  todos os outros,  Brasil a fora, que, durante décadas extorquiram os cidadãos usando   "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" IDEOLOGICAMENTE FALSAS,  transcritas em REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS para fins de conservação  na forma do art. 127 da LEI 6015/73.

ALELUIA E GLÓRIA A DEUS!!!!

Avisem a TODOS.

TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos

CAPÍTULO I
Das Atribuições

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:    

(...)  

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

E tem mais, com o art. 132, agora,  para pedir a transcrição vai ter que apresentar o NOME e CPF no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

(....)

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Estas alterações já estavam em vigor desde 2021, através da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 



    

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