AGRADECEMOS A DEUS POR ESTA VITÓRIA !!!!!! Fechando 2022 com CHAVE DE OURO !!!
QUERELA NULLITATIS ABSOLUTA !!!
PARABÉNS AO EXMO. JUIZ DR. OSCAR LATTUCA QUE FEZ VALER A ORDEM JURIDICA CONSTITUCIONAL
Processo
0000339-30.2000.8.19.0203
Tipo do Movimento: Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARABENS AOS QUE PERSEVERARAM NA DEFESA DE SEUS DIREITOS E AOS SEUS ADVOGADOS !
DAMOS GLÓRIAS A DEUS E AGRADECEMOS A DEUS POR ESTA VITÓRIA !!!!!!
PARABENS AOS QUE PERSEVERARAM NA DEFESA DE SEUS DIREITOS E AOS SEUS ADVOGADOS
O que mais se vê por aí é associação irregular dizendo que é CONDOMINIO EDILICIO usando documentos falsos enganando as pessoas de boa fé!
Se você caiu nesta armadilha, avise seu advogado, avise os vizinhos, que ainda estão com as casas próprias indo a LEILÃO em processos JURIDICAMENTE INEXISTENTES que NUNCA tiveram condições de EXISTIR, principalmente os que foram instaurados antes de 2003, por falsos condominios quando o CÓDIGO CIVIL de 1916 PROIBIA EXPLICITAMENTE no art. 20 parágrafo 2, que associações IRREGULARES, sem registro no CARTORIO COMPETENTE , que não são pessoas jurídicas de direito privado, processassem seus membros ou a terceiros ( polo ativo) e as obrigava explicitamente a responder judicialmente pelo que fizessem ( polo passivo).
SE NÃO TEM REGISTRO OBRIGATORIO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO NO REGISTRO DE IMOVEIS E NÃO É CONDOMINIO É FRAUDE !!!!!
Se não é condominio edilicio não pode cobrar cota condominial de ninguém.
Este é um caso emblemático de ASSOCIAÇÕES IRREGULARES de FALSO CONDOMINIO que fraudaram usando documentos ILEGAIS em processos ILEGAIS.
LEIA E DIVULGUE esta AULA DE DIREITO IMOBILIARIO dada nesta sentença magnífica , sintética e de clareza solar, simples de entender, prolatada pelo MUITO ABENÇOADO, DIGNO, HONESTO , IMPARCIAL, JUSTO e PROBO o
EXMO. JUIZ DR. OSCAR LATTUCA
Prolatada em 15/12/2022
Descrição Detalhada
Processo nº: 0000339-30.2000.8.19.0203
Tipo do Movimento: Sentença
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS em face de PAULO CESAR SERRA, cuja fase se encontra em cumprimento de sentença condenatória. Ocorre que a sentença condenatória deverá ser desconstituída pelo fato de o Autor se tratar de um condomínio irregular e não estar registrado no RGI, em verdade, fica localizado em um logradouro público, é uma rua de passagem, de servidão pública para esse loteamento irregular.
Importante destacar, que para a INSTITUIÇÃO DE UM CONDOMÍNIO nos termos do Art. 7º, 44 da lei 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil, após a emissão do HABITE SE, tem que obrigatoriamente registrar a escritura das unidades autônomas no Registro Geral de Imóveis, discriminando as frações ideais de cada unidade e partes comuns, bem como informando os dados de cada proprietário.
E após a INSTITUIÇÃO do condomínio, através do registro da escritura no RGI, nos termos do art. 7º e 44 da lei 4.591/64 e do art. 1332 do Código Civil, passa-se para a segunda etapa, que é a CONSTITUIÇÃO do condomínio, através da elaboração da Convenção de Condomínio, porém além de ter que se cumprir alguns requisitos legais estabelecidos no art. 9º e seguintes da lei 4.591/64, para que tenha validade, deve ser aprovada pelo quórum mínimo de 2/3 das frações ideais.
Ocorre que, conforme certidão do RGI, o local é um loteamento irregular com parcelamento de solo clandestino, isto é, nenhum imóvel no local possui habite-se, não possui escritura registrada no RGI e muito menos possui IPTU com a descrição das frações ideais.
Por outro lado, importante mencionar que não existe lei que imponha obrigatoriedade a cobrança de contribuições impostas por um falso condomínio que se encontra em um loteamento irregular.
De outra forma, a conservação e reparação das áreas públicas, como de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e não a um determinado número de residentes da localidade.
Diante dos fundamentos acima, não restam dúvidas de que a cobrança feita pelo Autor em face da Ré não possui fundamento legal, visto ser inexigível o título executivo que foi formado de modo ilícito e fraudulento.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução.
DECLARO a nulidade do título executivo na forma do art.803, inciso I do Novo Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de exigibilidade em face da Ré.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. P.I.
OSCAR LATTUCA
JUIZ DE DIREITO
Essa é a 3a EXECUÇÃO extinta pelo JUIZ DR. OSCAR LATTUCA, neste mesmo falso condominio.
QUE TODOS MIREM-SE NESTE EXEMPLO DE DIGNIDADE E HONRADEZ E FAÇAM JUSTIÇA AOS CIDADÃOS ILEGALMENTE PROCESSADOS por FALSOS CONDOMINIOS.
"Coletividades" SEM REGISTRO NO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS não é ASSOCIAÇÃO CIVIL, não pode ter inscrição no CNPJ, não pode ter contas bancárias, não pode processar ninguém.
A LEI CONTINUA VALENDO, E É IGUAL PARA TODOS.
AJUDE A DIVULGAR!
FAÇA SUA PARTE!
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PARABÉNS
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