sábado, 3 de dezembro de 2022

VITÓRIA ESMAGADORA ! FALSO COND. GLEBA 8D COMARY NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE COBRAR ! DEUS É FIEL

JUSTIÇA  AFINAL !

DEUS É  FIEL.  ALELUIA E GLÓRIA A DEUS !

Apelação Civel no proc.
2006.061.006026-1 - CNJ 0006110-17.2006.8.19.0061- PROVIDA  em 23/11/2022.
Votação unânime. 

20a CAMARA CIVIL do TJ RJ anula sentença  inconstitucional  do juiz da 2a Vara Cível de Teresópolis RJ que desprezou COISA JULGADA MATERIAL  em PROCESSO identico ( mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir) sobre a mesma e unica casa da moradora NÃO associada,  violou as LEIS, a CF/88  art. 5, II, XVII, XIX , XX, XXII, LIII, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, e anula o Acórdão prolatado em  2011 e  DECLARA IMPROCEDENTE as cobranças de cotas condominiais contra PROPRIETÁRIA NÃO ASSOCIADA.  

TEMA 492 do STF e TEMA 882 do STJ.


Os desembargadores   confirmaram a  DECISÃO unânime da 3a Camara Civel no proc 2006.061.006025-0, prolatada em 2009 e  TRANSITADA EM JULGADO em 16/08/2010  que declarou a INEXISTÊNCIA JURÍDICA do ficto "condominio da gleba 8D em comary" e julgou IMPROCEDENTES as cobranças de cotas condominiais  e de taxas de qualquer tipo , sobre o lote 25 da unica casa da Apelante.


Com a ANULAÇÃO  da sentença e do  acórdão anterior da 20a camara civel, no proc. 2006.061.006026-1,  prolatado  em 2011, envolvendo  o mesmo imóvel as mesmas partes e o mesmo período de cobranca de falsas cotas condominiais,  sobre o LOTE 26 da UNICA casa  da APELANTE, instruído com a mesma convenção ilegal de 22/05/2004,  sem REGISTRO  e já declarada ILEGAL, em 1995, 2002, 2009, e 2010,  fica definitivamente comprovado e  DECLARADO  que ficto CONDOMINIO da GLEBA 8D em COMARY 

NÃO É  CONDOMINIO EDILICIO, NEM ORDINARIO PRO-INDIVISO, NEM LOTEAMENTO  FECHADO  E NÃO PODE COBRAR 

NADA  da  PROPRIETÁRIA  NÃO ASSOCIADA! 


Leia o Acórdão AQUI

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006110-17.2006.8.19.0061

Apelante: MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA 

Apelada: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8”D” 

RELATOR: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE 

LOTEAMENTO FECHADO. 

INCONSTITUCIONALIDADE. STF, TEMA 492.

Loteamento fechado. Ação de cobrança de 

contribuição em favor da associação de moradores. 

Orientação recente da jurisprudência no sentido de

impossibilidade da cobrança de contribuição pela 

associação de moradores sob pena de violação da 

regra constitucional de que ninguém poderá ser 

compelido a associar-se ou manter-se associado. 

Obrigação pelo pagamento da contribuição somente 

ao proprietário que aderiu à associação. Questão que 

apresenta repercussão geral, tendo sido fixada a tese 

492, do STJ. Provimento do recurso para julgamento 

de improcedência do pedido. Unânime.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006110-

17.2006.8.19.0061 em que é Apelante MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA e 

Apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8”D”. 

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Vigésima

Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover o 

recurso para julgamento de improcedência do pedido. 

Inversão da 

sucumbência, estabelecido o valor da causa como base de cálculo da verba 

honorária. 

Decisão Unânime.


A controvérsia diz respeito à cobrança de cotas de loteamento 

fechado sendo a parte ré proprietária do lote 26 da Rua do Campo, Gleba 8-D. 

A ré, atraindo a regra constitucional, afirma ser incabível a obrigatoriedade

:

Julgamento de procedência, condenando a ré no pagamento da 

cotas em aberto, vencidas a partir de 1996, declarando prescritas as anteriores, 

decisão mantida por esta Corte (fls. 737, index). 

Interposto Recurso Extraordinário foi determinando o retorno dos 

autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação ao 

argumento de que o acórdão aparenta estar em divergência com a questão 

tratada pela Suprema Corte na apreciação do Tema 492.

“No caso vertente, a questão discutida nos autos, 

apresenta repercussão geral, tendo sido fixada a tese n° 

492 do STF ("É inconstitucional a cobrança por parte de 

associação de taxa de manutenção e conservação de 

loteamento imobiliário urbano de proprietário não 

associado até o advento da Lei n° 13.465/17, ou de 

anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da 

qual se torna possível a cotização dos proprietários de 

imóveis, titulares de direitos ou moradores em 

loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo

lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas 

a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos 

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação 

esteja registrado no competente Registro de Imóveis"). 

Portanto, pelo que se depreende dos autos, é necessária 

a devolução dos referidos à Câmara de origem para 

eventual exercício de retratação.”

Este, o relatório.

Entende a parte ré, com atração da regra constitucional, que 

ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado e, por isso,

incabível a cobrança compulsória.

A jurisprudência vinha se firmando no sentido da possibilidade de 

cobrança das contribuições, sendo, a respeito, editada a Sumula 79, desta 

Corte:

N.º 79 "Em respeito ao princípio que veda o 

enriquecimento sem causa, as associações de moradores 

podem exigir dos não associados, em igualdade de 

condições com os associados, que concorram para o 

custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e 

que sejam do interesse comum dos moradores da 

localidade".

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 

2004.018.00012na Apelação Cível n.º 2004.001.13327.

ulgamento em 04/04/2005. Relator: Des. Sergio Cavalieri 

Filho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 

15/07/2005.

Ocorre que nos termos da nova orientação dos Tribunais 

Superiores, firmou-se o entendimento no sentido de que as taxas de 

manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas 

ao proprietário de imóvel que não é associado e que não aderiu ao ato que 

fixou o encargo, em respeito à regra constitucional que determina que 

ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado. 

Decisão que deve ser seguida à vista do julgamento que decidiu 

pela existência de repercussão geral, tendo sido fixada a tese nº 492, do STF:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação 

de taxa de manutenção e conservação de loteamento 

imobiliário urbano de proprietário não associado até o 

advento da Lei n° 13.465/17, ou de anterior lei municipal 

que discipline a questão, a partir da qual se torna

possível a cotização dos proprietários de imóveis, 

titulares de direitos ou moradores em loteamentos de 

acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato 

constitutivo das entidades equiparadas a administradoras 

de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o 

ato constitutivo da obrigação esteja registrado no 

competente Registro de Imóveis".

Nessa linha de raciocínio, deve ser provido o recurso para 

julgamento de improcedência do pedido.

P O R I S S O, a Turma Julgadora, sem discrepância, provê o

recurso, julgando improcedente o pedido. 

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022

 

Marilia de Castro Neves Vieira 

Desembargador Relator


ALELUIA E GLÓRIA A DEUS 

Vejam a verdade nos MEMORIAIS :


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA 20ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


PRIORIDADE IDOSO 


PROCESSO Nº: 0006110-17.2006.8.19.0061


MEMORIAL 

PREJUDICIALIDADES: AFRONTA À COISA JULGADA – STF – TEMA 429, STJ – TEMA 882 – IRDR – PROC. 1684/94, PROC.  2006.061.006025-0- e OUTROS.

INCIDENTES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DE TERESOPOLIS



MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA, já devidamente qualificada nos autos da APELAÇÃO CIVIL, pelo Dr. ENEAS EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA FILHO,  email eneasfilho.adv@gmail.com  in fine assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exª em atenção a V. Decisão de fls. 1113, informar e requerer:


Em que pese o alegado pelo APELADO , serve a presente para trazer ao julgamento fatos relevantes  posteriores e supervenientes que devem ser considerados.


DA INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONDOMÍNIO.


O suposto "condomínio da gleba 8D em comary " reconhece sua inexistência no mundo jurídico, e ausência de capacidade postulatória.


A inscrição  no cartorio de Registro de Imoveis do contrato de constituição de condominio edilicio e a INSCRIÇÃO obrigatória    de CNPJ de pessoa jurídica são  fatores sine qua non para postular em juízo.


Para ser Condomínio de direito algumas regras são imprescindíveis, tal qual registro de sua constituição no RGI e inscrição no CNPJ. 

Que NÃO existem porque  trata-se de quadra da Gleba 8  LOTEAMENTO  ABERTO JARDIM COMARY, e os registros ILEGAIS  do " Contrato de Constituição de Condominio  e Estatutos de convenção do Condomínio COMARY 15 glebas, e todos os derivados, foram CANCELADOS judicialmente, em 03/03/1995 no proc. 1684/1994, pelo JUIZ CORREGEDOR. 

Confira :  

Anulação do CNPJ: 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 NÚMERO DE INSCRIÇÃO

00.112.867/0001-39

MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA

30/06/1994

 

NOME EMPRESARIAL

CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D EM COMARY

 

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)

******** PORTE

DEMAIS

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

********

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

Não informada

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

308-5 - Condomínio Edilício

 

LOGRADOURO

******** NÚMERO

******** COMPLEMENTO

********

 

CEP

******** BAIRRO/DISTRITO

******** MUNICÍPIO

******** UF

********

 

ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE

 

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)

*****

 

SITUAÇÃO CADASTRAL

NULA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL

30/06/1994

 

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Anulação De Inscrição Indevida

 

SITUAÇÃO ESPECIAL

******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL

********


O ilegal REGISTRO 764 da Ilegal Convenção de condominio edilicio da gleba 8D  datada de 05/09/1992 foi cancelado judicialmente em 2002. 

 O Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, etc. 


C E R T I F I C O, por me haver sido requerido por Marcia Saraiva de Almeida, número do pedido: 22/004824, que das buscas que procedi nos livros auxiliares de registro de imóveis (Série Livro 3) desta Serventia, deles não logramos encontrar registros, atualmente, da Convenção do Condomínio "RESIDENCIAL COMARY GLEBA 8D".


OBSERVAÇÃO: Houve registro da Convenção do "Condomínio Gleba 8-D", em Comary, no Livro Auxiliar 3-C, fls. 94/96v, Registro número 764. O referido registro foi cancelado em 11 de setembro de 2003, conforme averbação realizada na mesma data, em cumprimento ao decidido nos autos do processo nº 2002.061.008224-7. O referido é verdade e dou fé. Eu, Isabella da Silva Mendes Pacheco, Escrevente, Mat. 94/16849 conferi e digitei. ATENÇÃO: VERIFIQUE AS SEQUENCIAS ALFABÉTICA E NUMÉRICA ACIMA INFORMADAS, JÁ QUE ESTA CERTIDÃO SÓ SE REFERE AO NOME E NÚMERO NELA GRAFADOS, NÃO ABRANGENDO NOMES DIFERENTES, AINDA QUE PRÓXIMOS, SEMELHANTES OU RESULTANTES DE ERROS DE GRAFIA. 


DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 492.


Em 18/12/20, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 492 e decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.


O Recurso Extraordinário nº 695911 foi autuado no dia 19/06/12 no STF, tendo demorado mais de oito anos para que fossem analisadas as manifestações de diversos amicus curiae (amigos da corte), dentre eles o Secovi-SP, a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – Anvifalcon. O STF ao apreciar o tema 492 de repercussão geral fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Dessa forma, o STF consagrou a liberdade constitucional do Direito de Associação, confirmando assim a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em março de 2015, ao reunir a 3ª e 4ª Turmas na Segunda Seção, em sede de recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais nº 1.439.163-SP e n.º 1.280.871/SP, que fixou tese semelhante no Resp nº 1.439.163-SP, que determinou: Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

Cobranças abusivas deveriam a desaparecer não fosse a conivência da Comarca de Teresópolis.

Durante décadas, grupos pequenos, por exemplo, com 20 ou 40 proprietários criavam uma associação e conseguiram receber taxas associativas de um loteamento formado, por exemplo, 500 lotes, por meio de cobranças que constrangiam, sendo que muitos pagavam a taxa por ser um valor pequeno, por desconhecimento de que ela era facultativa ou para evitar despesas com advogado.

Entretanto, aqueles que não pagavam foram processados e diante da defesa ruim, que não esclarecia a ilegalidade da cobrança por inexistir condomínio regularizado e por não ser associado, muitos eram condenados pelo poder Judiciário com base na alegação do enriquecimento sem causa, fundamentado na ideia de que os serviços beneficiavam a todos do loteamento.

Com o passar dos anos essa visão simplista gerou o aumento do volume de processos, o que motivou os ministros da 3ª e 4ª Turma do STJ a uniformizar a jurisprudência, tendo em 2015 consagrado que prevalece o art. 5º, inciso XX, da CF que determina:“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Supremo abordou Lei nº 13.465 de 2017 – Somente em 2017, foi publicada a Lei nº 13.465, que introduziu no Código Civil o artigo 1.358-A que regulamentou o “Condomínio de Lotes”, bem como acrescentou à Lei de Parcelamento do Solo, nº 6.766/79 o art. 36-A que passou a ter sua interpretação distorcida por aqueles que desejam cobrar taxas de quem não era associado.

No RE 695911 julgado em 18/12/20, o STF confirmou o entendimento firmado em 2015 pelo STJ, tendo ainda esclarecido os limites da Lei 13.465/2017. 

O STF afirmou ser frágil a alegação de que o dono de imóvel, mesmo não associado, deve contribuir por solidariedade, por ter seu patrimônio valorizado pelos serviços e para evitar o enriquecimento sem causa. 

Para o STF, essas regras ou princípios são infraconstitucionais, portanto, inferiores aos princípios constitucionais que consagram que ninguém pode ser obrigado a se associar, sendo necessário tal ato ser formal e inequívoco.

O STF destacou: “Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.  Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação”.

Ficou claro que não tem valor a convenção particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos. 

Este cartório não é o correto dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.

Diante da posição unificada do STF e do STJ, caberá aos Tribunais Estaduais seguir a orientação de que os condomínios fechados, sem a convenção devidamente registrada nas matrículas dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis, que estabeleça o dever de pagar taxa de condomínio não terão direito de exigir o pagamento judicialmente e que as associações que gerem os serviços dos loteamentos fechados somente poderão cobrar dos proprietários dos imóveis que tiverem aderido ao seu Estatuto de maneira formal e inequívoca.


DA IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DO CONDOMÍNIO.


A V. Decisão do E. STF faz menção a lei nº 13.465/2017, porém nem mesmo esta lei socorre os Apelados, vejamos:


LEI 9.310/18 QUE REGULAMENTA A LEI 13.465/17.

Os fundamentos para o uso da referida Lei em seu art. 2º esbarram no mesmo fato da Lei nº 13.465/17, “As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro”.

Em seu art. 2º, o inc. I estabelece os objetivos da lei:

Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios:

I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

Ocorre que o LOTEAMENTO DA FAZENDA COMARY, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGULARIZADO, portanto a referida não se aplica ao caso.

As inscrições de fração ideal são frutos do IRREGULAR, para dizer pouco, CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY.

O Registro deste contrato foi cancelado em 1995, através de R. Sentença transitada na ação nº 0000310-28.1994.8.19.0061, com o cancelamento deste registro, o Registrário sabe, todos os registros fundados neste são nulos.

(...)

A sra. Oficiala tem razão.

Ambos os registros são de ser cancelados, na forma do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.


O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L. nº 4.591). E isto, no porque diz, em seu corpo, "...planeja o outorgante nela construir um condomínio pró-indiviso, pelo regime jurídico dos arts. 623 usque 641 do Código Civil".


Como e sabido, a literalidade das declarações de vontade e sempre menos significativa que a real intenção (art. 85, Cod. Civil).


Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam 'instituir um condomínio "clássico", terminarem por coisa diversa instituir; sendo dever do oficial,bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma ou duas fórmulas:


Ocorre que o instrumento de fl. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar.


Não as individualiza, não lhes atribui fração ideai do terreno, nada.


Assim, violado restou o art. 7º da Lei de 1964, e bem possível é, mesmo, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-na em mira, quando lavrou-se a escritura de fls. 19 e seguintes.


De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o número de ordem “755” não deveria estar no livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.

E, se não há falar -ao menos sub stricta specie iuris- em "condomínio da L. nº 4.591", no caso da parte apresentante dos títulos.

Com razão deva o registro sob numero de ordem "757" ser igualmente cancelado.


Isto porque o nº 757 acede logicamente ao  755.


Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.

Por tais razoes, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos; e diligencias ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.


DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 e 757 do Livro 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (art. 248, LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP).


ESTE E. CÂMARA NÃO PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA REFERIDA SENTENÇA.

O cancelamento do Registro que fundamentou a criação fraudulenta das frações ideais, deveriam levar estes registros de fração ideais o mesmo destino.

Assim, repisa-se o afirmado pelo o Desembargador Relator Nigro Conceição, citado por Gilberto Passos de Freitas, TJSP Corregedor Geral de Justiça e Relator – SP:

“Tranquila a orientação do conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano”.

Poder-se-ia até considerar como engano, a mantença das frações ideias nas matrículas dos lotes e as decisões tomadas pela Comarca de Teresópolis, por seus Juízes de competência cível e de registros públicos, mas tratam perpetuação de fraudes.

Estas fraudes estão comprovadas através de confissão dos seus executantes no IC 702.

Em 03/05/2012 o Apelado confessou na contestação  à  Ação civil  2008.061.005063-6 que “não é condominio edilicio” e que a autora , ora Apelante , não e associada. ( ANEXO).

Paralelamente o Apelado esta sendo   EXECUTADO  em cumprimento de Acórdão na Apelação civel 2008.061.19175 no processo de cobrança idêntico,  2006.061.006025-0, julgado IMPROCEDENTE  e transitado em julgado em 16/08/2010.

As mesmas cobranças e  alegações  falsas do Apelado foram analisadas e rejeitadas pela 3ª Câmara Cível   , relator Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, que transitou em julgado antes do julgamento deste processo. 


Portanto, o juiz , excepto , suspeito e impedido da 2ª Vara Cível,  NÃO  poderia  julgar novamente  a mesma lide, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir  e ofender COISA JULGADA MATERIAL ,as leis   e todas as provas  nos autos para condenar a  apelante , que NÃO SE ASSOCIOU,  não assinou nenhuma  convenção de condominio edilicio da gleba 8D,  violando  as leis e a CF /88 , ART. 5, I,II, XVI, XIX, XX, XXII , XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI.  


ASSIM RESTA CLAREZA SOLAR QUE O APELADO NÃO EXISTE NO MUNDO JURÍDICO, A PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO, JÁ NEGADA PELO MENOS 3 VEZES, CONTINUA OBSTACULIZADA PELA LEI.


AO CIDADÃO É PERMITIDO FAZER TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE, AO ESTADO (JUÍZO) SÓ PODE FAZER O QUE A LEI DETERMINA.


Assim pugna a Agravante pela procedência do presente recurso.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.

ENEAS EUSTÁQUIO OLIVEIRA FILHO

OAB/RJ 185.385






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