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segunda-feira, 15 de junho de 2015

Cabo Frio RJ - Sentença da Justiça federal, vale para todos os falsos condominios

 PREFEITO DE CABO FRIO É MULTADO PESSOALMENTE POR DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL REFERENTE À ADEQUAÇÃO DOS FALSOS CONDOMINIOS À LEI 6766/79





diante do descumprimento da decisão judicial imposta na sentença e  no acordão já transitado em julgado, o juiz federal determinou : 


A intimação do Município de Cabo Frio e do Prefeito de Cabo Frio,   de fazer consistente em “no exercício do seu poder-dever de polícia  Sr. ALAIR FRANCISCO CORREA, para que cumpram a obrigação  do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
 empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla 500”, ( e todos os demais )  às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação.
 
A comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do  prazo final para cumprimento.
 
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, aplico multa  diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a ser paga pelo Município de Cabo Frio e de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo Prefeito de Cabo Frio, ALAIR FRANCISCO CORREA, por dia de
descumprimento, devendo os valores ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e administrativas cabíveis.



--------- Mensagem encaminhada ----------
De: Claudio Vianna
Data: 12 de junho de 2015 15:34
Assunto: Sentença da Justiça federal, vale para todos os falsos condominios


Processos apensados ou vinculantes


0000563-91.2006.4.02.5108,   0000564-76.2006.4.02.5108 ,  0000562-09.2006.4.02.5108,   0000565-61.2006.4.02.5108,   0000566-46.2006.4.02.5108,   0000567-91.2006.4.02.5108.


 
PODER JUDICIÁRIO

 
JUSTIÇA FEDERAL


SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO


1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

 
Processo nº 0000565-61.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000565-2)

 
A sentença de fls. 313/330 foi parcialmente reformada pelo Tribunal


Regional Federal da 2ª. Região (fls. 495/506), excluindo-se a condenação do Município de


executar projeto de urbanização da orla e de indenização por danos morais coletivos para


ambos os réus, mantendo-se os demais termos da sentença.


O trânsito em julgado do referido acórdão (fls. 505/506) ocorreu em


01/07/2013, conforme certidão de fl. 507-v.


Em 14/11/2013, a fim de dar cumprimento à sentença e ao acórdão, o juízo


determinou aos réus seu cumprimento (fl. 514). A intimação pessoal do Loteamento


ocorreu em 25/11/2013 (fl. 517) e a do Município-Réu ocorreu em 02/12/2013 (fl. 519)


sem, contudo, ter havido qualquer manifestação dos réus (fl. 520).


Diante da inércia dos réus, o MPF requereu, às fls. 522/523, a intimação


pessoal dos réus para que cumprissem a decisão judicial no prazo de 30 dias, com a


cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento, bem


como que comprovassem documentalmente nos autos o cumprimento da decisão, com a


juntada de fotos, no prazo de 10 dias, a contar do cumprimento.


Em 09/04/2014 (fls. 524/527), tendo em vista a ausência de manifestação


dos réus, apesar de devidamente intimados, proferiu-se, então, a decisão de fls. 524/527,


determinando a intimação do Loteamento na pessoa do seu representante e do Município na


pessoa do Prefeito de Cabo Frio, Sr. ALAIR FRANCISCO CORREA, para que


comprovassem documentalmente nos autos em 20 dias, o cumprimento das obrigações


impostas na sentença e mantidas na decisão de 2º grau.


Foram intimados em 01/10/2014 (Município - fl. 532) e em 16/10/2014


(Loteamento – fl. 535).


Às fls. 547/549, a Secretaria Municipal de Transportes de Cabo Frio informa


a colocação de 20 placas na Rodovia abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o


Loteamento Santa Margarida” e juntou fotos.


Às fls. 541/542 o Município requereu a concessão de prazo adicional de 90


dias para encaminhamento das informações e documentos pertinentes, tendo sido deferida


SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO


1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

 
por este juízo, à fl. 550, a dilação do prazo por 60 dias para comprovação da obrigação


indicada no primeiro item de fl. 527.


Às fls. 552/556, o Loteamento juntou fotos comprovando o cumprimento das


obrigações que lhe foram impostas.


Às fls. 558/561 o Município informa a colocação das placas nas entradas das


vias de acesso à praia na Rodovia Amaral Peixoto e juntou fotos.


Intimado em 12/02/15 (fl. 564) acerca da concessão da dilação do prazo para


comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu


poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do


empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla 500” às determinações contidas na Lei


n.° 6.766/79, o Município não se manifestou (fl. 565).


Acontece que o Município de Cabo Frio, apesar de devidamente intimado,


por três vezes, para cumprimento integral da sentença e do acórdão transitado em julgado,


deixou escoar vinte meses, sem que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer


consistente em “no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar


as medidas para adequação do empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla 500” às


determinações contidas na Lei n.° 6.766/79” e tampouco se tem notícias de que a referida


determinação judicial tenha sido atendida.


Diante dos fatos, resta inconteste o descumprimento pelo Município-Réu da


decisão judicial imposta na sentença e no acórdão já transitado em julgado.


Portanto, não restam dúvidas do descumprimento pelo réu, encontrando-se


justificada a imposição de multas.


Dispõe o art. 11 da Lei nº 7.347/85:


Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de


fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da


atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução


específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou


compatível, independentemente de requerimento do autor.”


O entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido do cabimento da


aplicação de astreinte como instrumento de coerção ao cumprimento das


decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer; e, não
 
apenas ao ente municipal, mas também pessoalmente às autoridades ou


aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações


judiciais (Procedentes jurisprudenciais STJ - REsp nº 715974/RS,


Relator, Ministro Luiz Fux, TRF2 – Ag 2010.02.01.012904-3, Relator


Des. Fed. Sergio Feltrin Correa)


 
Também, a aplicação da multa pessoal ao responsável resta autorizada no


art. 461, § 4º e no art. 14, ambos do Código do Processo Civil.


Nessa linha de raciocínio, entendo que, no caso, a multa coercitiva deva ser


culminada não apenas ao Município de Cabo Frio, mas também ao Prefeito do Município,


autoridade apta a fazer cumprir e responder pelas obrigações pertinentes.


Assim, diante do descumprimento da decisão judicial imposta na sentença e


no acórdão já transitado em julgado, determino:

 
A intimação do Município de Cabo Frio e do Prefeito de Cabo Frio,   de fazer consistente em “no exercício do seu poder-dever de polícia  Sr. ALAIR FRANCISCO CORREA, para que cumpram a obrigação  do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
 empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla 500” às
determinações contidas na Lei n.° 6.766/79”, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da intimação.
 
A comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
 prazo final para cumprimento.
 
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, aplico multa
 diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a ser paga pelo Município de
Cabo Frio e de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo Prefeito de
Cabo Frio, ALAIR FRANCISCO CORREA, por dia de
descumprimento, devendo os valores ser revertidos ao Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos – FDD, sem prejuízo das sanções
criminais, cíveis e administrativas cabíveis.
   
Com ou sem manifestação, expeça-se mandado de verificação a ser
cumprido por oficial de justiça, após o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, a fim


de verificar se as decisões judiciais (sentença e acórdão) foram cumpridas.


Intimem-se as partes.

 
São Pedro da Aldeia, 8 de maio de 2015.


assinado eletronicamente


JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS


Juiz(a) Federal Titular

 
JFRJ


Fls 57


 
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a JOSE CARLOS DA FROTA MATOS.


Documento No: 12772812-24-0-54-4-528340 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .

domingo, 14 de junho de 2015

DEUS SEJA LOUVADO ! GRANDE VITORIA DO LUIZ GEORG KUNZ NO STJ

 MINDD - OITO ANOS DE VITÓRIAS 
PRISIONEIROS DE CANCELAS E PORTÕES ILEGALMENTE INSTALADOS EM RUAS PUBLICAS
IDOSOS DOENTES E CARENTES VIVEM SOB REGIME DE  TERROR
  SOB AMEAÇA  DE PERDEREM SUA CASA PRÓPRIA
 MAS
A palavra impossível, para Deus NÃO existe !
 

DENUNCIA GRAVISSIMA LUIZ GEORG KUNZ - VITIMA DE FALSO CONDOMINIO AMAMIR DENUNCIA : Este video chocante teve repercussão no Brasil e no exterior assista aqui

AGRADECEMOS A DEUS , A JESUS, À VIRGEM MARIA SANTÍSSIMA e SÃO FRANCISCO DE PAULA, pela IMPORTANTÍSSIMA VITORIA no STJ que LIBERTOU o IDOSO LUIZ GEORG KUNZ e sua FAMILIA depois de 10 ANOS de INJUSTIÇAS e de MUITA DOR !

Louvado seja N.Sr. JESUS CRISTO !

ENTENDA O CASO , LENDO 

ELITE SEM "TROPA" - COBRANÇAS ILEGAIS CONTINUAM TORTURANDO IDOSOS NO RIO DE JANEIRO

O CIDADÃO TRABALHA A VIDA INTEIRA, PAGA SEUS IMPOSTOS EM DIA, PAGA INSS, SE APOSENTA COM UMA MISÉRIA, FICA GRAVEMENTE DOENTE DE CANCER ( ELE E A MULHER ) , PERDE TUDO PRA PAGAR TRATAMENTO MEDICO E REMEDIOS E AINDA É "COMPULSORIAMENTE" INCLUÍDO COMO "socio" , DE UM FALSO CONDOMINIO QUE FECHOU A RUA PUBLICA ONDE ELE MORAVA, E ONDE COMPROU UM LOTE MUITO ANTES DE EXISTIR QUALQUER ASSOCIAÇÃO OU  FALSO CONDOMINIO NA REGIÃO  !
SERVIÇOS NAO TEM NENHUM, MUITO PELO CONTRARIO... 
SAUDE PUBLICA ,  NEM SE FALA...  FALTA REMEDIO NAS FARMACIAS POPULARES E OS HOSPITAIS FEDERAIS ESTAO EM GREVE NO RIO DE JANEIRO ... É O CAOS ..... 
PRA PIORAR TUDO ISTO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO CONDENOU - EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTANCIA  E INCONSTITUCIONALMENTE ,   ESTE CASAL DE IDOSOS DOENTES e CARENTES A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES , o que agravou ainda mais a já precaria situação deste casal de idosos, por medo de  PERDEREM SUA CASA PROPRIA , SUA MORADIA , O UNICO BEM QUE LHES RESTOU, DE UMA VIDA INTEIRA DE TRABALHO DIGNO E HONESTO,  e serem postos no olho da rua, como já ocorreu com muitos idosos ,vitimas dos falsos condominios ! LEIA AQUI

PARABENS AO MIN. MARCO BUZZI

PARABENS À DEFENSORIA PUBLICA RJ 

PARABENS A TODOS QUE LUTAM EM

EM DEFESA DA VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ! 

TENHAM FÉ, NÃO SE DEIXEM ABATER 

A palavra impossível, para Deus NÃO existe. 



Mas esta palavra deveria também ser removida do nosso vocabulário, pois, como cristãos, devemos acreditar que Deus pode fazer qualquer coisa. Nem sempre é fácil viver esta certeza. Quantas vezes diante das aparentes demoras de Deus, entra em nosso coração o desânimo ou o desespero.  (...)
o  homem vai a Jesus e diz, como lemos em Mc 9,22: “Se podes alguma coisa...” 
A resposta é o incentivo para que jamais nos deixemos invadir pelo dúvida sobre o poder de Nosso Senhor. 
Temos que fazer nossas as palavras de Mc 9,23: “Tudo é possível ao que crê.” Deus pode e quer transformar em realidade a nossa necessidade mais urgente. Não nos devemos dar por vencidos se o que pedimos tarda em acontecer.   
Bom Jesus, nós cremos em ti, mas aumentai a nossa fé. Manda-nos o teu Espírito Santo para que ele nos ilumine, nos aqueça e nos dê sabedoria para praticar a Tua palavra. Amém - Mensagem do Padre Alberto Gambarini à Luiz Georg Kunz e a todas as vitimas dos falsos condomínios ( via facebook )
 
REsp nº 1434565 / RJ (2014/0026627-0) autuado em 14/02/2014

 
PROCESSO:RECURSO ESPECIAL
   
MINISTRO MARCO BUZZI 
DECISÃO MONOCRÁTICA : ( integra aqui )

DECIDO 

A irresignação merece prosperar .

1- A jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui caráter de condomínio, pelo que, não é possivel exigir de quem não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria .

Neste sentido :


(...) DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (...) 

A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL (...)

21 DE MAIO DE 2015

MINISTRO MARCO BUZZI 

RELATOR 

sexta-feira, 12 de junho de 2015

MP SP INSTAURA MAIS UMA ADIN CONTRA DELEGAÇÃO DE PODERES E DEVERES DE ESTADO A FALSOS CONDOMINIOS

MINDD : 8 ANOS DE VITORIAS !

Agradecemos ao Procurador Geral de Justiça de São Paulo, Dr Marcio Fernando Elias Rosa, pela instauração de mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a delegação de PODERES e DEVERES do ESTADO a particulares e gestores de  falsos condomínios.

MINDD -MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 8 anos de VITORIAS !  13 de junho de 2008 - 13 de junho 2015

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Cida Stockmann 
Data: 9 de junho de 2015 19:59
Assunto: inicial de ADIN - 15.218/02
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Segue em anexo cópia da inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, protocolada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente aos Protocolados nº 15.218/02 e nº 132.459/14 (Processo n. 2049518-03.2015.8.26.0000), para conhecimento.
Atenciosamente,
Cida Stockmann
Oficial de Promotoria

EM GRATIDÃO AO MISERICORDIOSISSIMO CORAÇÃO SAGRADO DE JESUS PELAS IMENSAS VITORIAS SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS

Estamos em festa, nossa grande festa é o próprio 
Coração de Jesus, digno de todo o louvor.
Agradecemos a Nosso Senhor Jesus Cristo pelas imensas 
vitórias alcançadas nestes 8 ( oito anos ) do MINDD
Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das 
Vitimas dos falsos condomínios e pedimos a Nosso Senhor 
que restabeleça a paz em nossas vidas, cidades e bairros 
somente pela caridade e fraternidade seremos uma grande Nação ! 
BRASIL CORAÇÃO DO MUNDO
PÁTRIA DO EVANGELHO !
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Pela Fé, entrareis e habitareis no Meu Coração!
Ama-me assim como tu és….
Cuida da Minha honra e das Minhas coisas que
Meu coração cuidará de ti e das tuas coisas.

A Festa do Sagrado Coração de Jesus é celebrada na sexta-feira que segue a semana da Festa de Corpus Christi – Festa do Corpo de Jesus – manifestação pública de adoração a Jesus Eucarístico. Foi o próprio Coração de Jesus, em uma de suas manifestações a Santa Margarida, quem solicitou esta celebração de louvor e desagravo.

Este ano, a Solenidade é Celebrada na 1ª sexta-feira, dia 12 de junho de 2015

Com Fé e gratidão Rezemos Nosso Oferecimento Diário

Deus, nosso Pai, eu te ofereço todo o dia de hoje. Minhas orações e obras, meus pensamentos e palavras, minhas alegrias e sofrimentos, em reparação de nossas ofensas, em união com o Coração de teu Filho Jesus, que continua a oferecer-se a Ti, na Eucaristia, pela salvação do mundo. Que o Espírito Santo que guiou a Jesus seja meu guia e meu amparo neste dia, para que eu possa ser testemunha do teu amor.

Com Maria, Mãe de Jesus e da Igreja, rezo especialmente pelas Intenções do Santo Padre para este mês:

Geral: Para que prevaleça entre os povos uma cultura de diálogo, de escuta e de respeito mutuo. .

Missionária: Para que nos ambientes onde mais se percebe a influência do secularismo, as comunidades cristãs possam promover com eficácia uma nova evangelização.

Pai Nosso… Ave Maria… Glória ao Pai…

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Nosso Senhor apareceu numerosas vezes a Santa Margarida Maria Alacoque (de 1673 até 1675).
Nessas aparições, Ele fez 12 importantes promessas. Leia-as abaixo com atenção e você perceberá os grandes benefícios espirituais que essa devoção trará para sua vida.
1ª Promessa:“Eu darei aos devotos de meu Coração todas as graças necessárias a seu estado”.
2ª Promessa:“Estabelecerei e conservarei a paz em suas famílias ”.
3ª Promessa:“Eu os consolarei em todas as suas aflições”.
4ª Promessa:“Serei refúgio seguro na vida e principalmente na hora da morte”.
5ª Promessa:“Lançarei bênçãos abundantes sobre os seus trabalhos e empreendimentos”.
6ª Promessa:“Os pecadores encontrarão em meu Coração fonte inesgotável de misericórdias”.
7ª Promessa:“As almas tíbias tornar-se-ão fervorosas pela prática dessa devoção”.
8ª Promessa:“As almas fervorosas subirão em pouco tempo a uma alta perfeição”.
9ª Promessa:“A minha bênção permanecerá sobre as casas em que se achar exposta e venerada a imagem de meu Sagrado Coração”.
10ª Promessa:“Darei aos sacerdotes que praticarem especialmente essa devoção o poder de tocar os corações mais endurecidos”.
11ª Promessa:“As pessoas que propagarem esta devoção terão o seus nomes escritos indelevelmente no meu Coração”.
12ª Promessa:“A todos os que comunguem nas primeiras sextas-feiras de nove meses consecutivos, darei a graça da perseverança final e da salvação eterna”.

terça-feira, 9 de junho de 2015

STJ RATIFICA SENTENÇA MM. JUIZ FABIO HOLANDA - VINHEDO SP

PARABENS KAYTI GRACIA GOUVEA PELA SUA PERSEVERANÇA 

PARABENS AO MM. JUIZ FABIO MARCELO HOLANDA POR FAZER JUSTIÇA !
PARABENS DR SIMCHA SCHAUBERT PELA COMPETENCIA
PARABENS MINISTRO RAUL ARAUJO POR MANTER A JUSTIÇA, A LEI E A ORDEM !

O FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE PENHORAR IMOVEL RESIDENCIAL , BEM DE FAMILIA !

...dar-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família. ...


Date: Sat, 6 Jun 2015 07:34:35 -0300
From: simcha@aasp.org.br
Subject: VITÓRIA FINAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
To: kayti.gracia


BOM DIA!
SEU PESADELO ACABOU DE VEZ.
A VITORIA É NOSSA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
S. SCHAUBERT


S T J
Publicação:   segunda-feira, 8 de junho de 2015.
Arquivo: 157
Publicação: 16
Coordenadoria da Quarta Turma
Quarta Turma
(5158) RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.562 - SP (2013/0314525-0) 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : KAYTI GRACIA GOUVEA ADVOGADOS : SIMCHA SCHAUBERT E OUTRO(S) 
RECORRIDO : CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM ADVOGADO : BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO E OUTRO(S) 
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1.378): "LOTEAMENTO FECHADO. Execução de dívida oriunda do inadimplemento de contribuições destinadas à manutenção do local. Natureza "propter rem" da obrigação, pouco importando se o empreendimento é considerado como "condomínio especial" ou "loteamento fechado".Possibilidade de penhora do próprio imóvel, ainda que bem de família, por se tratar de dívida dele decorrente (art. 30, IV, da Lei n° 8.009/90). 
Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." 
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.392/1.396). Nas razões do recurso especial alega-se a ocorrência de dissídio jurisprudencial, notadamente no que concerne à impenhorabilidade do bem de família frente a débitos oriundos de taxas instituídas por associação de moradores com a finalidade de manutenção de loteamento fechado, trazendo a lume, com a finalidade de comprovar a divergência, julgado proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório. De início, faz-se necessário pontuar que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006). No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção: "Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/02/2010) "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006). III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 05/10/2009) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 1479017/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015) A par dessas considerações, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo Corte local, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores são de natureza pessoal, não podendo ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a obrigação propter rem, não afastando, portanto, a cláusula de impenhorabilidade que recai sobre o bem de família. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza "propter rem", é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza "propter rem", é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1374805/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) 
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dar-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família. 
Publique-se. Brasília (DF), 15 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator





sábado, 23 de maio de 2015

TJ RJ Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente. Inexistência de comprovação de qualquer vínculo formal entre as partes, eis que não há prova robusta da adesão dos réus ao condomínio autor.

PARABÉNS DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS !


Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente. Inexistência de comprovação de qualquer vínculo formal entre as partes, eis que não há prova robusta da adesão dos réus ao condomínio autor.
 

ACÓRDÃO
0036736-16.2013.8.19.0209 - APELACAO
Ementa
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - DECIMA CAMARA CIVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Condomínio de fato ou atípico. Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente. Inexistência de comprovação de qualquer vínculo formal entre as partes, eis que não há prova robusta da adesão dos réus ao condomínio autor. Orientação do STF no sentido de ser inexigível a cobrança de taxa condominial ou qualquer contribuição
Data de julgamento: 25/02/2015
Data de publicação: 02/03/2015
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2015

TJ RJ : O bem de família é impenhorável em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia

É cediço que o bem de família é impenhorável por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia (artigos 1°, III e 6° da CR/88).

PARABENS DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO !

DECISÃO MONOCRÁTICA
0066112-58.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - SETIMA CAMARA CIVEL 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1 - O bem de família é impenhorável em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 2 - Provimento do recurso, na forma do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Data de julgamento: 25/02/2015
Data de publicação: 27/02/2015
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 25/02/2015

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0066112-58.2014.8.19.0000
Agravante:LENICE DA SILVA TELES
Agravado:INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL
INFRAPREV
Relator: Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho
(Classificação: 01)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA –
IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
1 – O bem de família é impenhorável em obediência
aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e do direito à moradia.
2 – Provimento do recurso, na forma do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENICE DA
SILVA TELES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara
Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade
2
do imóvel, ante a inexistência de comprovação dos critérios previstos na Lei n° 8.009/90.
Em suas razões recursais (fls. 02/13), sustenta a Agravante que o reconhecimento do bem de família independe de prova, uma vez que reside no único imóvel de sua propriedade e a finalidade da Lei 8.009/90 é assegurar o direito a residência digna ao devedor e sua família.
Argumenta que estabelece o endereço de sua genitora apenas para receber correspondências, porém, não reside no local. Aduz que a decisão agravada merece reforma, uma vez que violou o princípio da dignidade e se reveste de aspecto desumano e contrário ao interesse social.
Foi indeferido o efeito suspensivo às fls. 18/19.
Contrarrazões às fls. 28/37.
Informações às fls. 52.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Os autos de origem tratam de ação de cobrança decorrente de inadimplemento da Agravante em empréstimo concedido pela Agravada, julgada procedente, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença.
É cediço que o bem de família é impenhorável por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia (artigos 1°, III e 6° da CR/88).
Os artigos 1.712 e 1.717, do CC/2002, são expressos ao determinar que a destinação do bem de família deve ser o domicílio da família ao tempo em que o artigo 1°, da Lei n° 8.009/90, estabelece sua impenhorabilidade:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito previsto no art. 5° da Lei n° 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta aos valores estabelecidos pela Constituição da República, editou as súmulas n° 364 e 486, estendendo o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da família.
Súmula 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 486: Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário.
Infere-se, portanto, que a ponderação dos valores que se apresentam – de um lado, o direito ao mínimo existencial do devedor; de outro, o direito à satisfação executiva do credor – exige que o Juiz, em cada situação particular, assegure a responsabilidade patrimonial do devedor, sem, contudo, sacrificar a própria dignidade deste.
Na hipótese, entendo que a destinação residencial do bem é fato incontroverso. A agravante trouxe aos autos certidão do Registro Geral de Imóveis atestando a propriedade do bem. O fato de não receber correspondências no local onde reside, não justifica perder seu único imóvel, bem de família.
Ademais, verifica-se que o comprovante de residência apresentado nos autos encontra-se em nome de Maria José da Silva Teles, mãe da Agravante.
Por sua vez, o Agravado não foi capaz de colacionar elementos aptos à caracterização da verossimilhança de suas alegações em sede de contrarrazões, não tendo desconstituído a presunção de que a Agravante reside no imóvel.
Entendo que manter a penhora e alienar o único imóvel, situado no humilde bairro de Santa Cruz, viola além dos princípios constitucionais destacados, o princípio da execução de forma menos gravosa ao devedor, evidenciado no art. 620 do CPC, o qual estabelece:
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Deste modo, aplicando-se o princípio da menor onerosidade ao Executado, deve a execução buscar um equilíbrio entre o direito do credor em haver o que lhe é devido e o direito do devedor em defender-se contra uma infundada pretensão de cobrança e de pagar o débito de forma com que não haja ofensa a sua dignidade.
A corroborar este entendimento, confiram-se os seguintes precedentes da Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. O bem de família é impenhorável em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia; II. Documentos que demonstram ser o imóvel penhorado bem de família; III. Recurso ao qual se nega seguimento, com amparo no artigo 557, do Código de Processo Civil. (0067628-50.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 27/03/2014 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Rejeição da tese de prescrição, porquanto a demora na citação não se deu em decorrência da inércia do credor, ora agravado, que se utilizou dos meios cabíveis para a localização dos agravantes. Aplicabilidade do art. 219, §1º do CPC com a retroação da data da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90.O instituto do bem de família, de cunho social, não se descaracteriza, imediatamente, quando se verifica que a entidade familiar não reside no único imóvel de sua propriedade, sendo, portanto, desnecessário que o devedor resida no imóvel para defini-lo como bem de família. Agravantes, todavia, que demonstraram não possuir outro bem e residir no
imóvel constrito, conforme certidões de Registros Gerais de Imóveis e contas a eles dirigidas. Decisão que se reforma parcialmente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito, determinando-se o levantamento da penhora realizada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Processo:0012260-27.2011.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ELISABETE FILIZZOLA - SEGUNDA CAMARA CIVEL)
Embargos de Terceiro. Embargante que é filha do Devedor, falecido durante o curso do processo de execução. Alegação de impenhorabilidade do bem de família, na forma da Lei nº 8.009/90. Autora que reside no imóvel objeto da penhora, fato reconhecido pela própria Associação Embargada em sua impugnação. Com a morte do Executado, os bens de sua titularidade são transferidos aos seus herdeiros (art. 1.784, CC), permanecendo em condomínio até a conclusão do processo de inventário e partilha. Reconhecimento de que a filha e herdeira necessária do de cujus tem legitimidade para a propositura de Embargos de Terceiro em relação a todo o bem penhorado. Exegese do artigo 1.046, caput e §1º do Estatuto Processual Civil. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Sodalício. Imóvel residencial da entidade familiar que está protegido pela impenhorabilidade legal, ainda que não seja o único bem do patrimônio do Devedor. Inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. R. Sentença de Procedência que deve ser mantida. Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento. (Processo : 0023372-32.2009.8.19.0042 - 1ª Ementa - APELACAO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 10/11/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL)
Ante o exposto, na forma do artigo 557, §1°-A, do CPC, dou provimento ao recurso para desconstituir a penhora sobre o imóvel situado à Rua Quatro, lote 11, casa 01, Santa Cruz.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2015
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
Desembargador Relator

TJ RJ - BEM DE FAMILIA NÃO PODE SER PENHORADO POR FALSOS CONDOMINIOS

PARABÉNS EXMA. DES.ª CLAUDIA TELLES E EXMO. JUIZ OSCAR LATTUCA! 
 POR ASSEGURAREM A SEGURANÇA JURIDICA E A PRIMAZIA DA LEI lei 8.009/90
(...) as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser enquadradas no inciso IV do art. 3º da lei 8.009/90. Como cediço, a contribuição devida à associação de moradores não tem natureza propter rem, específica das cotas lançadas pelos condomínios edilícios, mas natureza pessoal, decorrente da vedação ao enriquecimento sem causa. 
Logo, não podem as contribuições ser equiparadas a despesas condominiais.(...)

INFELIZMENTE, A INSEGURANÇA JURIDICA JÁ FEZ MUITAS FAMÍLIAS PERDEREM A LIBERDADE E A CASA PROPRIA PARA ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS
MINHA CASA JÁ FOI LEILOADA E POR UM VALOR BEM INFERIOR - MESMO O PROCESSO NÃO TENDO SIDO JULGADO EM BRASILIA. mesmo tendo uma filha menor, sendo único imóvel e bem de família, e tendo entrado com embargo de terceiros. Um Absurdo isso que esses falsos condomínios estão fazendo. Francielli C.

APELAMOS AOS EXMOS. MINISTROS DO STF PELA EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE 
CONTRA COBRANÇAS COERCITIVAS, PENHORAS E LEILÕES ILEGAIS DE MORADIA BENS DE FAMILIA EM AÇÕES DE COBRANÇA DE FALSOS CONDOMINIOS 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº. 0064291-19.2014.8.19.00001
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VALE DAS ORQUÍDEAS
AGRAVADA: MONICA GRANDIS PINTO
JUIZ: OSCAR LATTUCA
RELATORA: DES.ª CLAUDIA TELLES
DECISÃO
Agravo de instrumento. Ação de cobrança ora
em fase de execução. Dívida decorrente de
cobrança de cotas associativas. Associação de
moradores. Penhora de imóvel. Bem de família.
Impossibilidade. Hipótese que não se encontra
abrangida nas exceções previstas na Lei nº
8.009/90. Interpretação restritiva. Cota
associativa não tem natureza propter rem,
específica das cotas lançadas pelos
condomínios edilícios, mas natureza pessoal.
Decisão mantida. Precedentes do STJ e deste
E. Tribunal de Justiça. Negado seguimento ao
recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls.
02 do anexo) que, em ação de cobrança ora em fase de execução,
indeferiu a penhora requerida pelo exequente, consoante teor abaixo
transcrito:
“Considerando que o imóvel do exeqüente é bem
de família, conforme comprovado à fl. 213, indefiro
a penhora requerida, ressaltando que a obrigação
não é exceção prevista no inciso IV, artigo 3º, Lei
8.009/90. Intime-se.”

Alega o recorrente que, mesmo que o único bem imóvel seja
instituído como bem de família, ao devedor das despesas de condomínio
não se aplicam as regras da impenhorabilidade, podendo ele sofrer as
consequências da execução judicial e posterior perda do imóvel pela
dívida não paga.
Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso, a
fim de que seja reformada a decisão impugnada, para que seja deferida a
penhora do imóvel objeto da cobrança das cotas condominiais.
É o relatório. Decido.
A Lei nº 8009/90, de acordo com os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade
substancial, dispõe sobre a impenhorabilidade legal do bem de família,
independentemente da sua instituição voluntária ou convencional
disciplinada no Código Civil.
O art. 5º do normativo ora em comento define bem de família,
para efeitos de impenhorabilidade, como “único imóvel utilizado pelo casal
ou pela entidade familiar para moradia permanente.”
É importante ressaltar, no entanto, a existência de exceções à
regra da impenhorabilidade do bem de família legal, temperando a
impossibilidade de submeter à execução o imóvel que serve de lar e
objetos que o guarnecem.
O art. 3º da lei em referência estabelece as hipóteses em que a
impenhorabilidade não poderá ser oposta, senão vejamos:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria
residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento
destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no
limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido
como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para
execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em
contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de
1991)
Sobre o rol destacado, Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald
, na obra “Direito Civil - Teoria Geral”, 7ª edição, pág. 389, com
maestria, tecem o seguinte comentário:
“O rol apresentado pela multicitada lei é, por óbvio,
taxativo e deve ser interpretado restritivamente, não
sendo possível o seu elastecimento para contemplar
hipóteses não previstas expressamente pelo legislador.”

Como se vê, as exceções previstas no art. 3º devem ser
interpretadas restritivamente.
Diante dessa linha de raciocínio,
as contribuições criadas por
Associações de Moradores não podem ser enquadradas no inciso IV do art. 3º da lei 8.009/90.

Como cediço, a contribuição devida à associação de
moradores não tem natureza propter rem, específica das cotas lançadas pelos condomínios edilícios, mas natureza pessoal, decorrente da vedação ao enriquecimento sem causa.

Logo, não podem as contribuições ser equiparadas a despesas
condominiais.


Aliás, sobre o tema o STJ já se manifestou, como corrobora o
aresto a seguir:


Direito civil. Associação de moradores. Contribuição de
manutenção.Inadimplência. Condenação a pagamento. Execução.
Penhora do imóvel. Alegação de impenhorabilidade
com fundamento da condição de bem de família.
Reconhecimento.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as
contribuições criadas por Associações de
Moradores não podem ser equiparadas, para fins e
efeitos de direito, a despesas condominiais, não
sendo devido, portanto, por morador que não
participa da Associação, o recolhimento dessa
verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por
sentença transitada em julgado, a modificação do
comando sentencial não pode ser promovida em sede
de execução.
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não
modifica a natureza da obrigação de recolher a
contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito
pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida
natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação
a despesas condominiais, mesmo para os fins da
Lei 8.009/90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a
impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas
dívidas.
4. Recurso especial não provido.

(REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
21/11/2012)

O nosso E. Tribunal de Justiça não discrepa desse
entendimento:
0012102-98.2013.8.19.0000 - Agravo de Instrumento -
1ª Ementa - Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 12/06/2013
– Sexta Câmara Cível
Direito Imobiliário. Loteamento fechado. Condomínio de
fato. Associação de moradores. Despesas comuns
vencidas a partir de fevereiro de 1996. Cobrança em
face de proprietário não associado. Possibilidade.
Sentença de procedência. Aplicação da Súmula nº 79
deste Tribunal. Fase de cumprimento de sentença.
Penhora de bem de família. Impossibilidade.
Impugnação do devedor. Acolhimento. "[.] Direito Civil.
Associação de Moradores. Contribuição de
Manutenção. Inadimplência. Condenação a pagamento.
Execução. Penhora do Imóvel. Alegação de
Impenhorabilidade com fundamento da condição de
bem de família. Reconhecimento. 1. Na esteira da
jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas
por Associações de Moradores não podem ser
equiparadas, para fins e efeitos de direito, a
despesas condominiais, [.] 2. Sendo pessoal o
direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem',
é irregular a sua equiparação a despesas
condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a
impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança
dessas dívidas. [.] 7. Ante o exposto, nega-se
seguimento ao Recurso Especial. Brasília (DF), 23 de
maio de 2013. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator
(Ministro SIDNEI BENETI, 03/06/2013)" Nulidade da
penhora e reconhecimento da prescrição das parcelas
vencidas há mais de 03 (três) anos até a data da
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº. 0064291-19.2014.8.19.0000
6
sentença. Prescrição intercorrente das prestações
inadimplidas até março de 2006, ante a ausência de
qualquer marco interruptivo da prescrição após a
prolação da sentença. Provimento do recurso para
extinguir o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC.
0067167-15.2012.8.19.0000 – Agravo de Instrumento -
1ª Ementa - Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho -
Julgamento: 13/12/2012 – Décima Terceira Câmara
Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
SOCIEDADE DOS MORADORES DE SANTA MÔNICA
CLASSIC HOUSE contra decisão do Juízo da 4ª Vara
Cível da Barra da Tijuca, nos autos de ação de
cobrança, que tornou nula penhora em imóvel, por se
tratar de bem de família. Confira-se: ¿O título judicial
em questão é exigível, ensejando a execução forçada.
A citação é válida, visto que a Executada recebeu a
contrafé e tomou ciência dos termos da demanda. A
pretensão deduzida nesta execução não foi atingida
pela prescrição, valendo lembrar que o Tribunal de
Justiça não pronunciou a prescrição ao julgar o recurso
de apelação, quando lhe fora devolvida toda a matéria
discutida nesta ação. E não é possível rediscutir, na
fase de execução, matéria já solucionada no processo
de conhecimento. Quanto ao alegado excesso de
execução, cumpre destacar que a execução abrange as
cotas vencidas até o dia 07/11/2005, tão-somente,
conforme se depreende do acórdão proferido pela 13ª
Câmara Cível. A penhora do imóvel situado à Rua
Macedo Ludolf, n° 83 é nula. A contribuição devida à
associação de moradores não tem natureza propter
rem, específica das cotas lançadas pelos
condomínios edilícios, mas natureza pessoal,
decorrente da vedação ao enriquecimento sem
causa. Logo, aplica-se in casu a Lei n° 8.009/90, pois
a Executada comprovou por meio da documentação
de fls. 708/729 que o imóvel penhorado se trata de
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº. 0064291-19.2014.8.19.0000
7
bem de família. A Executada fixou residência no único
imóvel de sua propriedade, sobre o qual não pode recair
a constrição judicial. Por tais fundamentos, acolho em
parte a impugnação de fls. 673/706 para excluir da
penhora o imóvel situado na Rua Macedo Ludolf, n° 83
e balizar a execução às cotas vencidas até o dia
07/11/2005. Intimem-se¿. É o relatório. A contribuição
para pagamento de cota em condomínio de fato tem
natureza pessoal, não constitui, portanto, obrigação
propter rem. Assim, não se aplicam as regras relativas à
Lei 4.591/64. Com efeito, não pode recair penhora
sobre imóvel protegido da penhora pela Lei 8.009/90, se
o crédito é proveniente de obrigação pessoal. Confirase
o julgado: ¿DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA AÇAO
DE COBRANÇA DE QUOTAS E PARTICIPAÇÃO EM
ASSOCIAÇÃO CIVIL 1. Decisão agravada indeferindo o
pleito de desconstituição da penhora que recaiu sobre
bem imóvel do ora agravante. 2. Pretensão do
agravante de ver revogada a constrição ao argumento
de se tratar de bem de família.3. a questão envolve a
natureza da contribuição prestada por proprietário de
imóvel à associação civil de moradores de loteamento
ou condomínio de fato. Entendimento pacifico no âmbito
da E. Corte Superior, no sentido de se cuidar de
obrigação pessoal e não obrigação propter rem, por
serem inaplicáveis à hipótese as regras relativas à Lei
nº 4591/64.4. Imóvel residencial da entidade familiar
que está protegido pela impenhorabilidade. 5. Entender
de forma diversa é violar um dos preceitos sociais
fundamentais insculpido no artigo 6º de nossa
Constituição, qual seja, o direito à moradia, direito esse
intimamente relacionado ao princípio norteador de todo
o ordenamento jurídico e fundamento maior da
República, na construção do Estado democrático de
direito: o princípio da dignidade da pessoa humana.6.
Reforma da decisão agravada para desconstituir a
penhora. Incidência dos arts. 1o e 5o da Lei 8.009/90.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento 0011081-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº. 0064291-19.2014.8.19.0000
8
24.2012.8.19.0000 ¿ Des. Flávia Romano de Rezende
¿ 20ª Câmara Cível ¿ Julg. 13/06/2012)¿. Assim,
mantenho a decisão agravada. Isso posto, nego
seguimento ao recurso monocraticamente, com
aplicação do artigo 557, Caput, do CPC.
0003437-35.2009.8.19.0000 (2009.002.11035) – Agravo
de Instrumento - 1ª Ementa - Des. José Carlos Paes -
Julgamento: 17/03/2009 – Décima Quarta Câmara Cível
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Penhora. Bem de família. Impossibilidade. 1. A
preliminar de ilegitimidade passiva já foi decidida na
sentença e no acórdão, inclusive com trânsito em
julgado, não cabendo mais, ao devedor, insistir em seu
acolhimento.2. O alegado excesso de execução não
prospera, uma vez que o agravante não trouxe aos
autos a comprovação de que a data da citação ocorreu
em 17/7/2006, assim como não há comprovação de que
o valor de R$ 75,00 está sendo cobrado a maior. 3.
Todavia, quanto à impenhorabilidade do imóvel em que
reside com sua família, com razão o agravante.
Conforme dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90, a
impenhorabilidade do bem de família vincula-se à
necessária comprovação de residência da entidade
familiar no bem objeto da lide, bem como à qualidade
de ser o único bem do devedor, requisitos satisfeitos
pelo constante dos autos.4. Destaque-se que a
penhora efetivada não está nas exceções previstas
na lei 8009/90, uma vez que se trata de ação de
cobrança movida por Associação de Moradores,
não abrangida pelo art. 3º, IV, daquele diploma legal.
Precedente do TJRJ.5. Ademais, é irrelevante, in casu,
o executado ter indicado ou não o bem à penhora, pois
o propósito da lei 8009/90 é a proteção familiar, não se
podendo permitir que o devedor deixe à míngua
pessoas que residem no imóvel, muito mais se idosa e
que sofre de epilepsia. Precedente do STJ.6. Parcial
provimento do recurso.

Nesse passo, temos que não merece qualquer reparo a
decisão recorrida, que se encontra em consonância com a jurisprudência
pátria acerca do tema.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014.
CLAUDIA TELLES
DESEMBARGADORA RELATORA