segunda-feira, 15 de junho de 2015

Cabo Frio RJ - Sentença da Justiça federal, vale para todos os falsos condominios

 PREFEITO DE CABO FRIO É MULTADO PESSOALMENTE POR DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL REFERENTE À ADEQUAÇÃO DOS FALSOS CONDOMINIOS À LEI 6766/79





diante do descumprimento da decisão judicial imposta na sentença e  no acordão já transitado em julgado, o juiz federal determinou : 


A intimação do Município de Cabo Frio e do Prefeito de Cabo Frio,   de fazer consistente em “no exercício do seu poder-dever de polícia  Sr. ALAIR FRANCISCO CORREA, para que cumpram a obrigação  do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
 empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla 500”, ( e todos os demais )  às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação.
 
A comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do  prazo final para cumprimento.
 
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, aplico multa  diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a ser paga pelo Município de Cabo Frio e de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo Prefeito de Cabo Frio, ALAIR FRANCISCO CORREA, por dia de
descumprimento, devendo os valores ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e administrativas cabíveis.



--------- Mensagem encaminhada ----------
De: Claudio Vianna
Data: 12 de junho de 2015 15:34
Assunto: Sentença da Justiça federal, vale para todos os falsos condominios


Processos apensados ou vinculantes


0000563-91.2006.4.02.5108,   0000564-76.2006.4.02.5108 ,  0000562-09.2006.4.02.5108,   0000565-61.2006.4.02.5108,   0000566-46.2006.4.02.5108,   0000567-91.2006.4.02.5108.


 
PODER JUDICIÁRIO

 
JUSTIÇA FEDERAL


SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO


1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

 
Processo nº 0000565-61.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000565-2)

 
A sentença de fls. 313/330 foi parcialmente reformada pelo Tribunal


Regional Federal da 2ª. Região (fls. 495/506), excluindo-se a condenação do Município de


executar projeto de urbanização da orla e de indenização por danos morais coletivos para


ambos os réus, mantendo-se os demais termos da sentença.


O trânsito em julgado do referido acórdão (fls. 505/506) ocorreu em


01/07/2013, conforme certidão de fl. 507-v.


Em 14/11/2013, a fim de dar cumprimento à sentença e ao acórdão, o juízo


determinou aos réus seu cumprimento (fl. 514). A intimação pessoal do Loteamento


ocorreu em 25/11/2013 (fl. 517) e a do Município-Réu ocorreu em 02/12/2013 (fl. 519)


sem, contudo, ter havido qualquer manifestação dos réus (fl. 520).


Diante da inércia dos réus, o MPF requereu, às fls. 522/523, a intimação


pessoal dos réus para que cumprissem a decisão judicial no prazo de 30 dias, com a


cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento, bem


como que comprovassem documentalmente nos autos o cumprimento da decisão, com a


juntada de fotos, no prazo de 10 dias, a contar do cumprimento.


Em 09/04/2014 (fls. 524/527), tendo em vista a ausência de manifestação


dos réus, apesar de devidamente intimados, proferiu-se, então, a decisão de fls. 524/527,


determinando a intimação do Loteamento na pessoa do seu representante e do Município na


pessoa do Prefeito de Cabo Frio, Sr. ALAIR FRANCISCO CORREA, para que


comprovassem documentalmente nos autos em 20 dias, o cumprimento das obrigações


impostas na sentença e mantidas na decisão de 2º grau.


Foram intimados em 01/10/2014 (Município - fl. 532) e em 16/10/2014


(Loteamento – fl. 535).


Às fls. 547/549, a Secretaria Municipal de Transportes de Cabo Frio informa


a colocação de 20 placas na Rodovia abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o


Loteamento Santa Margarida” e juntou fotos.


Às fls. 541/542 o Município requereu a concessão de prazo adicional de 90


dias para encaminhamento das informações e documentos pertinentes, tendo sido deferida


SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO


1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

 
por este juízo, à fl. 550, a dilação do prazo por 60 dias para comprovação da obrigação


indicada no primeiro item de fl. 527.


Às fls. 552/556, o Loteamento juntou fotos comprovando o cumprimento das


obrigações que lhe foram impostas.


Às fls. 558/561 o Município informa a colocação das placas nas entradas das


vias de acesso à praia na Rodovia Amaral Peixoto e juntou fotos.


Intimado em 12/02/15 (fl. 564) acerca da concessão da dilação do prazo para


comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu


poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do


empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla 500” às determinações contidas na Lei


n.° 6.766/79, o Município não se manifestou (fl. 565).


Acontece que o Município de Cabo Frio, apesar de devidamente intimado,


por três vezes, para cumprimento integral da sentença e do acórdão transitado em julgado,


deixou escoar vinte meses, sem que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer


consistente em “no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar


as medidas para adequação do empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla 500” às


determinações contidas na Lei n.° 6.766/79” e tampouco se tem notícias de que a referida


determinação judicial tenha sido atendida.


Diante dos fatos, resta inconteste o descumprimento pelo Município-Réu da


decisão judicial imposta na sentença e no acórdão já transitado em julgado.


Portanto, não restam dúvidas do descumprimento pelo réu, encontrando-se


justificada a imposição de multas.


Dispõe o art. 11 da Lei nº 7.347/85:


Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de


fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da


atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução


específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou


compatível, independentemente de requerimento do autor.”


O entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido do cabimento da


aplicação de astreinte como instrumento de coerção ao cumprimento das


decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer; e, não
 
apenas ao ente municipal, mas também pessoalmente às autoridades ou


aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações


judiciais (Procedentes jurisprudenciais STJ - REsp nº 715974/RS,


Relator, Ministro Luiz Fux, TRF2 – Ag 2010.02.01.012904-3, Relator


Des. Fed. Sergio Feltrin Correa)


 
Também, a aplicação da multa pessoal ao responsável resta autorizada no


art. 461, § 4º e no art. 14, ambos do Código do Processo Civil.


Nessa linha de raciocínio, entendo que, no caso, a multa coercitiva deva ser


culminada não apenas ao Município de Cabo Frio, mas também ao Prefeito do Município,


autoridade apta a fazer cumprir e responder pelas obrigações pertinentes.


Assim, diante do descumprimento da decisão judicial imposta na sentença e


no acórdão já transitado em julgado, determino:

 
A intimação do Município de Cabo Frio e do Prefeito de Cabo Frio,   de fazer consistente em “no exercício do seu poder-dever de polícia  Sr. ALAIR FRANCISCO CORREA, para que cumpram a obrigação  do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
 empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla 500” às
determinações contidas na Lei n.° 6.766/79”, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da intimação.
 
A comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
 prazo final para cumprimento.
 
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, aplico multa
 diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a ser paga pelo Município de
Cabo Frio e de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo Prefeito de
Cabo Frio, ALAIR FRANCISCO CORREA, por dia de
descumprimento, devendo os valores ser revertidos ao Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos – FDD, sem prejuízo das sanções
criminais, cíveis e administrativas cabíveis.
   
Com ou sem manifestação, expeça-se mandado de verificação a ser
cumprido por oficial de justiça, após o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, a fim


de verificar se as decisões judiciais (sentença e acórdão) foram cumpridas.


Intimem-se as partes.

 
São Pedro da Aldeia, 8 de maio de 2015.


assinado eletronicamente


JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS


Juiz(a) Federal Titular

 
JFRJ


Fls 57


 
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a JOSE CARLOS DA FROTA MATOS.


Documento No: 12772812-24-0-54-4-528340 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .

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