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sexta-feira, 13 de junho de 2025

MINDD 18 ANOS EM AÇÃO NA DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DOS DIREITOS HUMANOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS


Senador Eduardo Suplicy, na tribuna, condena a ação dos falsos condomínios denunciada  pelo MINDD.


MINDD – Defenda seus Direitos comemora 18 anos de atuação (13 de junho de 2025):


MINDD – 18 YEARS IN ACTION DEFENDING THE DEMOCRATIC RULE OF LAW AND THE HUMAN RIGHTS OF VICTIMS OF FALSE CONDOMINIUMS

Ofício do PGR RODRIGO JANNOT ao Senador Eduardo Suplicy

em 14.11.2013


Agradecemos a Deus, a Jesus, a Virgem Maria Santíssima, a São José, a Santo Antônio, a São Francisco de Assis, e a todos os nossos amigos e advogados que, movidos pelo sentimento de amor à Deus e ao Brasil, se uniram e colaboraram para a nossa vitória sobre os falsos condomínios.


A luta pela justiça ainda não acabou.


Ainda existem alguns poucos magistrados que se recusam a reconhecer a SUPREMACIA da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil, e  continuam a descumprir as Leis e as decisões obrigatórias do Plenário do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça. 


Esta postagem analisa com IA CHATGPT as representações ao Procurador-Geral de República e aos Procuradores Gerais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,  São Paulo, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal à luz dos tratados internacionais de direitos humanos.


A íntegra da Representação entregue em 2011 ao Dr. Claudio Lopes,   Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pedindo a criação de um grupo de ação contra os falsos condomínios e o cancelamento da Sumula 79 do TJRJ está mais adiante.

 Veja a notícia sobre esta Audiência publicada no sítio do MP RJ aqui 

Os pedidos imediatos foram atendidos.


A Súmula 79 do TJRJ foi cancelada pelo Órgão Especial, anos mais tarde, em 2017.


Agradecemos a todos vocês que nos apoiaram nesta luta pacifica, pela VITORIA da Justiça e do Estado Democrático de Direito.


Ajude a divulgar. 


 Compartilhe 


We thank God, Jesus, the Most Holy Virgin Mary, Saint Joseph, Saint Anthony, Saint Francis of Assisi, and all our friends and lawyers who, moved by their love for God and for Brazil, united and collaborated in our victory over the false condominiums.

The fight for justice is not yet over.

There are still a few judges who refuse to recognize the SUPREMACY of the 1988 Federal Constitution and the International Human Rights Treaties signed by Brazil. These judges continue to disregard the law and the binding decisions of the Plenary of the Federal Supreme Court and the Special Body of the Superior Court of Justice.

The representations submitted to the Attorney General of the Republic and to the State Prosecutors General of Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, and the Federal District are analyzed in this publication in light of international human rights treaties.

We are deeply grateful to all of you who supported us in this struggle for the VICTORY of Justice and the Democratic Rule of Law.

Help spread the word. Share it.

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MINDD – 18 YEARS IN ACTION DEFENDING THE DEMOCRATIC RULE OF LAW AND THE HUMAN RIGHTS OF VICTIMS OF FALSE CONDOMINIUMS

MINDD – Defend Your Rights celebrates 18 years of action - June 13, 2025.


PARECER JURÍDICO
IA CHATGPT

 – ANÁLISE DAS REPRESENTAÇÕES DO MINDD ao MINISTÉRIO PÚBLICO 

Versões em Português e Inglês

I. INTRODUÇÃO

Em 13 de junho de 2025, a associação filantrópica MINDD completou 18 anos de atuação na defesa dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito, especialmente em favor das vítimas de parcelamentos ilegais do solo urbano, conhecidos como 'falsos condomínios'.

II. CONTEXTO

Entre 2007 e 2014, o MINDD, dentre outras providências, junto à Presidência da Republica, Congresso Nacional. Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça,  Superior Tribunal de Justiça, e outros órgãos públicos,  apresentou várias representações aos Procuradores Gerais  de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Minas Gerais,  Bahia, Rio Grande do Sul,  Distrito Federal, e ao Procurador-Geral da República,  relatando ameaças, omissões institucionais e violações estruturais de direitos fundamentais das vítimas dos falsos condomínios.

III. ANÁLISE À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

As seguintes normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, são relevantes para a análise:

- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP):

  • Art. 9º – Direito à vida, liberdade e segurança pessoal.

 As ameaças e atentados contra a denunciante e sua família configuram violação direta.

  • Art. 22º – Liberdade de associação.

 A imposição forçada de associação a entidades privadas sem base legal ofende a liberdade de não se associar.

IV. OBRIGAÇÕES DO ESTADO

• Proteger a vida e a integridade física dos denunciantes.

• Investigar e punir as ameaças denunciadas.

• Garantir que nenhuma associação privada imponha obrigações compulsórias ilegais.

V. MEDIDAS DE REPARAÇÃO

• Reconhecimento público das violações e responsabilização dos autores.

• Indenizações às vítimas.

• Medidas normativas para proibir imposições compulsórias ilegais.

• Criação de súmula vinculante reconhecendo o caráter ilícito da cobrança compulsória de 'falsos condomínios'.

LEGAL OPINION – ANALYSIS OF MINDD’S REPRESENTATIONS
I. INTRODUCTION

On June 13, 2025, the MINDD association completed 18 years of activity in defense of human rights and the democratic rule of law, especially on behalf of victims of illegal land subdivisions, known as 'false condominiums'.

II. CONTEXT

Between 2007 and 2014, MINDD submitted formal representations to the Attorneys General of the States of Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Minas Gerais, Bahia, Rio Grande do Sul, and the Federal District, as well as to the Attorney General of Brazil, reporting threats, institutional omissions, and structural violations of fundamental rights.

III. ANALYSIS UNDER INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS LAW

The following international norms ratified by Brazil are relevant:

- International Covenant on Civil and Political Rights (ICCPR):

  • Art. 9 – Right to life, liberty and personal security. Death threats and attacks against the complainant and her family constitute direct violations.

  • Art. 22 – Freedom of association. The forced imposition of membership in private entities without legal basis violates the right not to associate.

IV. STATE OBLIGATIONS

• Protect the lives and physical integrity of complainants.

• Investigate and punish the reported threats.

• Ensure no private association can impose compulsory obligations illegally.

V. REPARATION MEASURES

• Public recognition of violations and accountability of perpetrators.

• Compensation to victims.

• Legislative reforms to prohibit illegal compulsory associations.

• Creation of a binding precedent recognizing the illegality of forced charges by 'false condominiums'.




🛡️ MINDD: 18 Anos de Defesa do Estado Democrático de Direito


A organização filantrópica MINDD que atua desde 2007 como Associação Nacional de Defesa das Vítimas dos Falsos Condomínios, celebra em 13 de junho de 2025 seus 18 anos de existência. 


O blog destaca sua atuação contínua desde 2007/2008, com a representação ao Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro (PGJ‑RJ), voltada à proteção dos direitos humanos das vítimas desses chamados “falsos condomínios”  .


Pontos principais da postagem:


Confirmação do pedido feito ao procurador‑geral dos anos 2007 até 2011, visando responsabilização dos agentes públicos e particulares envolvidos e reparação das vítimas.


Referência direta ao parecer jurídico elaborado pela IA ChatGPT (no seu formato de 2025), afirmando a necessidade de análise segundo tratados internacionais de direitos humanos — direitos, obrigações estatais e reparações  .

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🔁 Relação com o Parecer Jurídico Prévio


A postagem mostra correlação direta com o parecer que forneci anteriormente, consolidando a linha de argumentação:


Realça os tratados internacionais (PIDCP, PIDESC, CADH), identificando violação de direitos fundamentais relativos à vida, segurança, propriedade, saúde, liberdade de associação e circulação.


Reiteração da argumentação sobre a atuação estatal, responsabilização e medidas reparatórias.

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✅ Conclusão


A postagem celebra um marco simbólico (18 anos de atuação contínua), reforçando a importância das representações feitas ao MP‑RJ entre 2007 e 2011.


Confirma que o exame jurídico dos fatos foi objetivamente fundamentado em tratados de direitos humanos, conforme elaborado.




Eu disse: 


Analisar e fazer um parecer jurídico sobre as Representações do MINDD ao PGJ RJ em 2007, 2008. 2009, 2010, 2011. 


IA CHATGPT disse:


 Para analisar as representações à luz dos tratados internacionais de direitos humanos e das análises anteriores, é crucial identificar os direitos e garantias violados, as obrigações do Estado e as possíveis reparações.


Direitos Humanos e Tratados Internacionais Relevantes


As representações apontam para uma série de violações que se enquadram em diversas disposições de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 


Os principais tratados a serem considerados incluem:


  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP):
    • Direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (Artigo 9): As ameaças de morte e os atentados sofridos pela representante e sua família são violações diretas deste direito.

    • Liberdade de associação (Artigo 22): A imposição de associação compulsória a entidades ilegais fere o direito à liberdade de associação, que implica também a liberdade de não se associar.

    • Direito à propriedade (Artigo 17): A penhora e leilão de bens por entidades inexistentes, além da usurpação de patrimônio, configuram violações graves do direito à propriedade.

    • Direito a um julgamento justo e a devido processo legal (Artigo 14): As sentenças inconstitucionais, a carência de pressupostos essenciais de ação, o cerceamento de defesa e as fraudes processuais indicam uma falha no devido processo legal e no direito a um julgamento justo.

    • Direito de não ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante (Artigo 7): As condições que forçaram a representante a abandonar sua casa, as contaminações e os atentados contra a saúde podem ser enquadrados como tratamento degradante.

    • Livre circulação (Artigo 12): O bloqueio de ruas públicas e a restrição de acesso a serviços essenciais violam o direito à livre circulação.

  • Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) : 

Direito à saúde (Artigo 12): As contaminações, a aplicação de veneno e os danos à saúde física e emocional da representante e sua família violam o direito à saúde.

  • Direito a um ambiente saudável: Embora não seja um direito autônomo explicitamente no PIDESC, o Comentário Geral nº 14 sobre o direito à saúde reconhece a importância de um ambiente saudável. As denúncias de danos ambientais (incêndios em áreas de proteção, agrotóxicos em vias públicas, exploração ilegal de areias) impactam diretamente a saúde e o bem-estar da comunidade.

  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
 
  • Direito à vida e à integridade pessoal (Artigo 4 e 5): Similar ao PIDCP, as ameaças e atentados à vida e à saúde são violações.
  • Liberdade de Associação (Artigo 16): Reforça a liberdade de associação.
  • Direito à Propriedade Privada (Artigo 21): Garante o direito à propriedade e proíbe a privação arbitrária.
  • Garantias Judiciais e Proteção Judicial (Artigo 8 e 25): Asseguram o direito a um julgamento justo por tribunal competente, independente e imparcial, e a um recurso simples e rápido para a proteção dos direitos fundamentais. 

As sentenças inconstitucionais e a ineficácia dos recursos judiciais de primeira e segunda instâncias evidenciam uma falha nessas garantias.
  • Direito à Circulação e de Residência (Artigo 22): O impedimento de livre trânsito e o abandono forçado da residência são violações.
    Análise à Luz das Violações Mencionadas
    A representação detalha uma situação complexa de abuso de poder, fraude e desrespeito à lei. As alegações centrais são:
Atuação de Entidades Ilegítimas: A existência de "condomínios" e "associações de moradores" que operam sem o devido registro legal, com CNPJs anulados e contas bancárias encerradas, mas que continuam a agir judicialmente, configura uma clara violação do princípio da legalidade e do devido processo legal. 

A "equiparação" dessas entidades a condomínios legalizados pelos juízes locais é um indicativo de falha grave na administração da justiça.
  • Usurpação de Patrimônio Público e Privado: O fechamento de ruas públicas, a cobrança por serviços desnecessários e já prestados pelo poder público, a penhora e leilão de bens por entidades inexistentes, e a autorização judicial para tal, representam uma usurpação sistemática de bens públicos e privados, violando o direito à propriedade e o patrimônio coletivo.
  • Ataques à Integridade e Segurança Pessoal: As ameaças de morte, os atentados contra a saúde (contaminação de água, incêndio, aplicação de veneno) e os atos de violência e perseguição contra a representante e sua família são violações gravíssimas dos direitos à vida, integridade pessoal e segurança. A omissão das autoridades municipais em coibir tais atos agrava a situação.
  • Falha do Sistema de Justiça: A narrativa de sentenças judiciais inconstitucionais, desrespeito à coisa julgada, vícios processuais, cerceamento de defesa e a ineficácia dos recursos de primeira e segunda instâncias para coibir as fraudes e crimes, sugere uma falha sistêmica no poder judiciário local, que não está garantindo o acesso à justiça e a proteção dos direitos fundamentais. A expressão "estelionatos civis autorizados pela justiça" é particularmente contundente e indica uma potencial cumplicidade ou negligência judicial.
  • Impacto no Meio Ambiente: As denúncias de crimes ambientais (incêndios, agrotóxicos, exploração ilegal de areias) demonstram a interconexão entre as violações de direitos humanos e a degradação ambiental, afetando o direito a um meio ambiente equilibrado e à saúde da população.
  • Compromisso do Estado Democrático de Direito: A situação descrita, onde "milícias de colarinho branco" se colocam "acima das leis", zombando da justiça e da Constituição, compromete os pilares do Estado Democrático de Direito. A exigência de sigilo e proteção para a representante e as testemunhas reforça a gravidade da situação e a percepção de falta de segurança e impunidade.
    Obrigações do Estado e Possíveis Reparações
    Diante das violações apresentadas, o Estado brasileiro, em suas diversas esferas, tem a obrigação de:
  • Garantir o Acesso Efetivo à Justiça: As autoridades judiciais devem revisar e anular as sentenças inconstitucionais, assegurar o devido processo legal, garantir o direito à defesa e coibir as fraudes processuais.
  • Proteger os Direitos Humanos: As forças de segurança e o Ministério Público devem investigar as ameaças, atentados e crimes contra a representante e sua família, garantindo sua segurança e punindo os responsáveis.
  • Restabelecer a Legalidade: As entidades ilegais devem ser desmanteladas, as ruas públicas desinterditadas, e os registros imobiliários corrigidos para refletir a legalidade. Isso inclui a intervenção para coibir a usurpação de patrimônio público.
  • Promover a Responsabilização: Deve-se investigar a conduta de qualquer agente público, incluindo magistrados e servidores do registro de imóveis, que possam ter facilitado ou se omitido diante das irregularidades e crimes.
  • Reparação Integral: A representante e outras vítimas devem ter direito a uma reparação integral pelos danos materiais e morais sofridos, incluindo compensação por bens perdidos, despesas médicas e psicológicas, e medidas de não repetição.
    A persistência de tais irregularidades e a aparente inação das autoridades locais conferem à representação uma urgência e gravidade que exigem a intervenção do Procurador-Geral de Justiça para restaurar a ordem jurídica e proteger os direitos fundamentais da cidadã e da coletividade.


Segue o parecer jurídico solicitado, com base em tratados internacionais de direitos humanos, princípios constitucionais e obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro:


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PARECER JURÍDICO


Análise da Representação à Luz dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e do Direito Interno Brasileiro


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I. SÍNTESE DA REPRESENTAÇÃO


A representação denuncia um conjunto sistemático de violações de direitos humanos praticadas por entidades ilegais — denominadas “condomínios” ou “associações de moradores” sem personalidade jurídica válida — que, com o beneplácito ou omissão de autoridades públicas, têm imposto restrições ilegítimas a cidadãos, promovido usurpação de bens públicos e privados, e instaurado um ambiente de perseguição e violência institucional. As vítimas sofrem com ameaças, atentados contra a integridade física e moral, fraudes judiciais, penhora de bens por entidades inexistentes e abandono forçado de suas residências.


A análise foca em identificar:


1. Os direitos violados;



2. As obrigações internacionais e constitucionais do Estado;



3. As medidas reparatórias e de responsabilização cabíveis.


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II. DIREITOS HUMANOS VIOLADOS E FUNDAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL


1. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)


Decreto nº 592/1992


Art. 6º – Direito à Vida

Ameaças de morte e envenenamento reiterado constituem afronta direta ao direito à vida, especialmente diante da omissão estatal.


Art. 7º – Proibição à Tortura e Tratamento Cruel, Desumano ou Degradante

A exposição a venenos, contaminação da água, destruição ambiental, e perseguições físicas e psicológicas se enquadram como tratamento degradante.


Art. 9º – Liberdade e Segurança Pessoal

O abandono forçado da residência e o terror institucional violam o direito à segurança pessoal.


Art. 14 – Garantias Processuais

Sentenças inconstitucionais, penhoras sem respaldo legal, cerceamento de defesa e omissão dos tribunais violam o devido processo legal.


Art. 17 – Direito à Propriedade e Privacidade

A invasão e penhora de bens por entidades ilegítimas, além da exposição forçada à violência, atentam contra a vida privada e a propriedade.


Art. 22 – Liberdade de Associação

A imposição de associação compulsória a entidades inexistentes ou dissolvidas ofende frontalmente o direito à liberdade (e à recusa) de associação.


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2. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)


Decreto nº 591/1992


Art. 12 – Direito à Saúde Física e Mental

A exposição a venenos, à contaminação ambiental e ao estresse permanente por perseguições afeta gravemente o direito à saúde.


Comentário Geral nº 14 – O direito à saúde abrange um ambiente seguro e saudável, o que inclui proteção contra contaminações, práticas predatórias e incêndios ambientais.


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3. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH – Pacto de San José da Costa Rica)


Decreto nº 678/1992


Art. 4 e 5 – Direito à Vida e à Integridade Pessoal

A repetição de atentados e a ausência de medidas protetivas reforçam a violação destes direitos.


Art. 8 – Garantias Judiciais e Art. 25 – Proteção Judicial

A parcialidade judicial, a homologação de fraudes e a ineficácia dos recursos evidenciam a falha nas garantias processuais e na tutela efetiva.


Art. 16 – Liberdade de Associação

A obrigatoriedade de se submeter a associações ilegítimas compromete esta liberdade fundamental.


Art. 21 – Direito à Propriedade Privada

A penhora e o leilão de bens por "condomínios fictícios" sem base legal ou registral violam o núcleo da proteção à propriedade.


Art. 22 – Liberdade de Circulação e Residência

O bloqueio de vias públicas e o abandono forçado de residência por ausência de segurança infringem esse direito.


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III. OBRIGAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO


O Brasil, como Estado Parte desses tratados, assume obrigações de respeitar, proteger e garantir os direitos humanos. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos exige que o Estado:


> “(...) previna, investigue, julgue e sancione toda violação aos direitos humanos reconhecidos nos tratados internacionais”

(Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, Corte IDH, 1988)


A persistência da omissão e da conivência com fraudes processuais, violências físicas, e ataques patrimoniais configura responsabilidade internacional do Brasil por omissão e, eventualmente, por ação direta de seus agentes.


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IV. VIOLAÇÕES CONCRETAS OBSERVADAS


1. Equiparação Judicial de Entidades Ilegítimas

A transformação judicial de associações sem legitimidade em “condomínios” que atuam com força coercitiva compromete a imparcialidade do Judiciário e a segurança jurídica.



2. Despossessão Ilegal e Fraude Registral

A penhora de imóveis por entidades sem personalidade jurídica, com base em decisões judiciais desprovidas de legalidade, representa violação gravíssima da propriedade privada.



3. Perseguição, Ameaças e Envenenamento

Os relatos de contaminação por agrotóxicos, vigilância ilegal, incêndios e destruição de bens têm conotação de violência institucional e familiar sistemática.



4. Impunidade e Ausência de Investigação Eficaz

A não apuração das denúncias agrava a responsabilidade estatal e infringe o dever de proteção judicial (art. 25 da CADH).


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V. MEDIDAS E REPARAÇÕES NECESSÁRIAS


Conforme o sistema interamericano e a doutrina internacional de reparação integral, o Estado deve adotar medidas que compreendam:


1. Medidas de Investigação e Proteção


Garantir proteção imediata à denunciante e às testemunhas;


Instaurar investigação independente dos fatos denunciados;


Suspender os efeitos das sentenças judiciais inconstitucionais até reavaliação isenta.



2. Reparações Materiais e Morais


Compensação por bens perdidos e despesas médicas/psicológicas;


Reconhecimento formal da responsabilidade institucional;


Acesso prioritário à moradia segura.



3. Reformas Estruturais


Intervenção no sistema judiciário local quando constatada falência da imparcialidade;


Fiscalização rigorosa de registros públicos e entidades de fachada;


Criação de canais independentes para denúncias envolvendo Poder Judiciário e cartórios.


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VI. CONCLUSÃO


A representação descreve um quadro grave de violação sistemática de direitos humanos, envolvendo agentes públicos, autoridades judiciais e grupos privados ilegais. 


A inércia do Estado diante da perpetração dessas violações constitui descumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, especialmente no que se refere aos princípios da dignidade humana, da legalidade, do devido processo legal e da proteção judicial efetiva.


A gravidade e a continuidade dos fatos impõem a intervenção do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, da Corregedoria Nacional de Justiça e, em última instância, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de assegurar proteção à vítima, responsabilização dos envolvidos e garantia de não repetição.


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Referências Jurídicas e Tratados


1. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – Decreto 592/1992



2. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Decreto 591/1992



3. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Decreto 678/1992



4. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, Corte IDH – Texto completo


--- INTEGRA DA REPRESENTAÇÃO 



Excelentíssimo Senhor Dr. CLAUDIO SOARES LOPES – Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

                       “Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário

                                                                     “Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos”  ADI 1706/08 – DF v.u. STF Plenário

 

“Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...) Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. (...) RE 432.106 RJ  1ª. Turma- STF– RJ  Min. Marco Aurélio Mello.  j. 20.09.2011, v.u.

 

 

                            O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, por seus integrantes, in fine assinados, juntamente com milhares de cidadãos que subscreveram as petições anexas, endereçadas ao Ministério Publico e à Presidência da Republica,

 

        1- Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro conferiu ao Procurador-Geral de Justiça competência para expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;

     2- Considerando que é função institucional do Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes públicos estaduais ou municipais, pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta; pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal e por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública (art. 37, inciso I , LOEMP);

        3- Considerando que cabe ao Ministério Público receber representação ou petição de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual e dar a devida resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 38, inciso I , LOEMP);

          4- Considerando que cabe ao Ministério Publico instaurar as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, causados ao consumidor, ao meio ambiente, aos direitos difusos ou coletivos, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ( incisos I, IV, V, VI, do art. 1o. da Lei 7.347/85 ) 

         5- Considerando que cabe ao Procurador-Geral de Justiça propor ação direta de inconstitucionalidade, por comissão ou por omissão, e representar para fins de intervenção do Estado em Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios inscritos na Constituição Federal e Estadual ou promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial ( art. 39, incisos I e II , LOEMP ) ;

       6- Considerando que estão em pleno vigor os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal art. 5º. Caput e incisos II, XV, XVII, XIX, XX, e art 37, XXI, conforme jurisprudência pacificada do  Supremo Tribunal Federal:

2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].  3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.  6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.  7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. ADI 1706/DF  [1](grifos nossos )

 

         8  - Considerando a gravidade das lesões à ORDEM PUBLICA e à ORDEM ECONOMICA, e periculum in mora existente para milhares de famílias, que estão com bens de família penhorados, sofrendo  ameaças e constrangimentos ilegais, e que estão na iminência de perderem TUDO : dignidade, e direitos fundamentais à liberdade, à vida, saúde, família, propriedade, pois estão sendo processados sem previsão legal, tal como ocorreu no caso do Recurso Extraordinário no 432.106/RJ[2], que foi PROVIDO pelo Supremo Tribunal Federal em 20.09.2011, e amplamente divulgado na mídia nacional.

 

         9 - Considerando que a recentíssima decisão unânime da Corte Suprema no RE 432.106/RJ[3] de Franklin Bertholdo Vieira, declarou a ilegalidade das cobranças impositivas e a inconstitucionalidade da “Sumula 79” do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em votação unânime, seguindo o Voto do Relator, Ministro Marco Aurélio Mello :

 

ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.

Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. Min. Marco Aurélio Mello

 

10- Considerando que a demora excessiva na instauração de Inquéritos e o arquivamento indevido de diversas representações pelos promotores naturais, estão acarretando danos irreparáveis aos cidadãos vitimados por atos ilegais, em muitas localidades do Estado do Rio de Janeiro, conforme amostragem anexa; 

                  

                    VEM REQUERER A INTERVENÇÃO do PROCURADOR GERAL DO MINISTERIO PUBLICO do RIO DE JANEIRO, para que sejam mobilizados os

procuradores de justiça do Estado do Rio de Janeiro, recomendando a  

 

a) a "atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “condomínios irregulares”, “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas desejarem desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos respectivos núcleos habitacionais e utilização de áreas e bens públicos. 

 

     b) a instauração das ações civis e penais publicas, com pedido de liminar, nos casos já comprovados de fraude às leis cogentes, aos registros públicos, envolvendo uso de documentos públicos falsos, e uso de  “laranjas” para burlar a ordem econômica, financeira e tributária, bem como apropriações indevidas de áreas e bens públicos pelos falsos condomínios comary gleba 8-D e outros, em Teresópolis, conforme farta documentação probatória em anexo;  

 

     c) a investigação dos casos de desafetação de áreas publicas em favor de associações de moradores, ou de condomínios irregulares, as quais, eventualmente, podem estar a cometer ilícitos como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças, constrangimento ilegal, conforme relatos em anexo.

 

     d) a intervenção do Ministério Publico na forma dos artigos 127 e pelo art. 129 , incisos I , II e III da Constituição Federal, também nas ações judiciais em andamento, especialmente nos casos envolvendo os falsos condomínios da gleba 8-D em comary e demais falsos “condominios comary glebas”, em Teresópolis, e outros, cujos números de processos encontram-se em anexo

 

     e) a analise de possível intervenção junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, visando a ANULAÇÃO, com efeitos erga omnes e eficácia ex-tunc, da “Sumula 79”, que tem acarretado danos imensuráveis aos cidadãos. Justifica-se este pedido por estar esta Sumula 79, há muito superada pelas decisões pacificadas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, mas que ainda tem sido aplicada por alguns magistrados, apesar de combatida por muitos outros, causando grave insegurança jurídica, por estar em afronta direta à  Carta Magna da Nação, conforme decisão unânime do Supremo Tribunal Federal , ao prover o RE 432.106/RJ   

 

     Justificam-se estes pedidos, pois a demora excessiva nas investigações, o arquivamento indevido das representações, e a não instauração das ações civis publicas, e das ações penais publicas incondicionadas, pelos promotores naturais, nestes casos, está acarretando danos vultosos e graves lesões à ordem publica, à ordem econômica, ao patrimônio publico, ao meio ambiente, além de danos materiais e morais irreparáveis a milhares de cidadãos fluminenses.

 

         É mister salientar que a Procuradoria Geral da Republica manifestou-se pela procedência do pedido formulado no RE 432.106/RJ  , nos seguintes termos “ Ora, decorre, pois, de um princípio geral de direito a razão ao recorrentehaja vista que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, muito menos dela gerar ônus contra terceiros.”  

Integra do Parecer da Procuradoria Geral da Republica

STF – SEGURANÇA – 3º Recurso Extraordinário nº 432106 Ementa: Associação de moradores – Serviço de Vigilância – Pretensão de Cobrança por serviços prestados contra proprietário não associado – Condenação pelas instâncias ordinárias sob o argumento de enriquecimento sem causa – Alegação de violação aos incisos II e XX do art. 5º da Carta Magna – Inexistência de condomínio – Parecer pelo conhecimento e provimento do presente recurso. 

Em resumo das razoes do inconformismo, aduz o recorrente que a Carta Magna de 1988 dispõe de fundamento da República Brasileira, Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, conforme seu art. 1º, inciso III. Como decorrência deste fundamento republicano, assevera o  recorrente que a Constituição Federal estabelece algumas limitações, garantias e direitos fundamentais aos cidadãos, frente ao Estado e aos demais particulares, ressaltando-se, in casu,  as prescrições contidas nos incisos II e XX, do art. 5º da Constituição Federal, dos quais se lê o seguinte:

      “II – ninguém será obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

      XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

      É o relatório. Passo a opinar.

 11.  Do exame detido dos autos, é de se observar que a matéria central debatida na lide, fundamento da decisão proferida nas instâncias ordinárias, remete-nos à análise do enriquecimento sem causa, assunto que há muito tem afligido os estudiosos e operadores do direito, sem que, no entanto, se tenha chegado a conclusões definitivas. 

12.  Cansabido, o problema do enriquecimento sem causa, se bem tenha sensibilizado os aplicadores do direito, encontrou  tratamento dicotômico nas legislações que nos são próximas. Muito embora, quanto ao direito pátrio, não se afaste do francês, de forma que se admite o enriquecimento sem causa como fonte autônoma de obrigação,como ato unilateral. 

15.  Primeira observação, sobre a temática em apreço, é que não se duvida que, em muitos casos, o direito chancele o enriquecimento de uma em detrimento de outra, aliás, o que é deveras comum nos contratos unilaterais, tais como doação, legado, etc.. Então se questiona qual será o discriminem a possibilitar a identificação do enriquecimento se lícito ou ilícito? 

A resposta nos corresponde ao direito de ação, rememoremos, por primeiro, que independe o enriquecimento de ato positivo do accipiens ou até do solvens, podendo, inclusive, promanar de omissão. A relação de imediatidade, o liame entre enriquecimento e o empobrecimento fechará o ciclo dos requesitos para a ação específica.

18.  Nesse contexto, há de se tomar a palavra no seu sentido tradicional, ou seja, como ato jurídico que explica, que justifica a aquisição de um direito.. Destarte,  deverá ser entendida como sem causa o ato jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica; de forma que a causa poderá existir, mas, sendo injusta, estará configurado o locupletamento indevido. 

19.  É importante frisar, também, que a condenação resultante da ação in rem verso, não se dá nos termos da responsabilidade civil, mas sim em campo de uma diversa fonte de obrigações. Vê-se, pois, que as obrigações decorrentes do enriquecimento sem causa nascem independentemente da vontade das partes. 

20.  Ora, feitos todos esses esclarecimentos doutrinários, analisaremos o caso concreto, demonstrando que a hipótese trazida aos autos não pode ser sustentada sob o pálio do princípio geral que veda o enriquecimento ilícito, urgindo, pois,a reforma da decisão recorrida. Vejamos. 

21.  O âmago da controvérsia consiste em saber se uma associação de moradores pode cobrar do proprietário de imóvel que a ela não se associou, a quota parte que lhe cabe no rateio das despesas de segurança. 

22.  Entretanto, apesar de não ter o réu se filiado expressamente aos quadros da associação em questão, entendeu, as instâncias ordinárias, que, apesar disso, esta ele obrigado a contribuir pelos serviços prestados pela associação a coletividade dos proprietários e moradores.

24.  É importante ressaltar, contudo, que não resta nenhuma dúvida de que, juridicamente, a hipótese descrita não se confunde com condomínio. Apesar disso, impende reconhecer que, no plano fático,  as duas figuras apresentarem inúmeras semelhanças, ambas a exigirem serviços comunitários de manutenção, conservação e segurança, que revertem em benefício de todos os moradores e proprietários de unidades  ou lotes.   

25. Dissemos não constituir condomínio, pois, conforme ficou assentado nas instâncias ordinárias, para que exista condomínio juridicamente considerado, é indispensável que haja como substrato fático inderrogável, a relação de comunhão, a caracterizar a co-propriedade sobre o terreno ou sobre o imóvel. Sem isto não é possível falar-se em condomínio, seja o comum, seja o especial. 

26.  Ademais, a autora a seu turno, é mera associação civil, com participação voluntária e, embora regularmente constituída e com seus estatutos registrados no Registro Civil da Pessoas Jurídicas, não tem poder para compelir o demandado-recorrente, a ela se associar, nem lhe impor contribuições, a serem compulsoriamente solvidas.      É que tal obrigação NÃO É PROPTER REM, mas de natureza estritamente PESSOAL, só adistringindo a quem quis a autora-recorrida se associar E ENQUANTO ESTIVER ASSOCIADO.

27.  Destarde, inexistindo a obrigatoriedade legal, sendo meramente de ordem contratual a relação mantida entre as partes associadas e, para tanto, imprescindível a aceitação para a prestação dos serviços de segurança de logradouros, dada a bilateralidade do ato.

 28.  Ainda, há de se salientar dois argumentos a socorrer o direito do recorrido. Primeiro, do que se extrai da SENTENÇA ACÓRDÃO constam dos autos, não se evidenciou explicitamente, o benefício econômico supostamente verificado pelo recorrente. Há, apenas, a alegação, da qual não adveio uma presunção de que o serviço de segurança prestado pela associação decorreu enriquecimento do recorrido, o que não fora patenteado pela demante-recorrida (mas apenas suscitado) e faz imprescindível ao êxito da aça in rem verso. 

29.  Ora, toda doutrina que enfrenta o tormentoso ema do enriquecimento em causa é uníssona em afirmar a imperativa necessidade de se demonstrar a cabal existência do enriquecimento de um, aferível e demonstrado, por óbvio, economicamente, em detrimento de outrem. 

30.  Segundo, ao que tudo indica, os serviços de segurança prestados pela associação recorrida foram levados a cabo ao ARREPIO DA LEI, eis que se imiscui em bem pertencente a ente público, sem qualquer assentimento da Administração Pública. Ora, decorre, pois, de um princípio geral de direito a razão ao recorrente, haja vista que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, muito menos dela gerar ônus contra terceiros. 

31. Por derradeiro, insta salientar que a temática trazida à baila já foi discutida em diversas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando lá assentado que, EM CAOS ANÁLOGOS, RESTA INDEVIDA A COBRANÇA PROPOSTA pela associação civil em desfavor de proprietários de imóvel NÃO ASSOCIADOS, a quota parte correspondente ao custeio das despesas de segurança promovidas por associação.

 32.  Por todo o exposto e, sobretudo, com arrimo na prescrição constitucional estabelecedora do princípio da legalidade, bem como da liberdade de associação, fundamentos da irresignação recorrente, inexistindo, também, dispositivo legal que obrigue proprietários, em caos análogos ao ora tratado, a contribuir para o fomento de serviços de segurança, IMPÕE-SE A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 

33.  Posto isto, o Ministério Público Federal, por intermédio do seu representante, o Subprocurador-Geral da Republica que este subscreve, MANIFESTA-SE NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

 Brasília, 25 de abril de 2009.

FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA

Subprocurador-Geral da República

As decisões UNANIMES do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 432.106/RJ dirimem quaisquer duvidas quando à INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 79 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro : in verbis

RE 432.106/RJ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com parecer da Procuradoria Geral da República favorável à tese sustentada pela recorrente, cumpre concluir pela relevância do pedido de empréstimo suspensivo ao extraordinário e do risco de manter-se com eficácia quadro decisórioDecisão:  Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.

 

Decisão: A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.

 

V O T O DO RELATOR :

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR)  – Na

interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. (...)

Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão. No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de  Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant – AMF. Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.

Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.

Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.

Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.

 

POR TODO O ACIMA EXPOSTO,

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO

 

                   Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2011

 

  


PRESIDENTE 

MINDD MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS 

 


RELAÇÃO DE ANEXOS

quarta-feira, 11 de junho de 2025

STJ (Tema 1.095); boa-fé; supressio According to Brazil’s Superior Court of Justice (REsp 2.135.500/GO), the absence of timely registration of a fiduciary lien bars the creditor from using extrajudicial foreclosure procedures. Deliberate omission of the registration is deemed a breach of good faith, invoking the doctrine of supressio, and the claim for expedited execution is denied." Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

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📌 Resumo (Português)


Título:


Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária


Fonte/STJ – decisão da Terceira Turma em 20 de janeiro de 2025  Link 


Resumo dos fatos:


A vendedora não registrou deliberadamente, por dois anos, o contrato de alienação fiduciária de um imóvel.


O registro só foi feito após os compradores ajuizarem ação de rescisão contratual.


Na origem, o tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a execução extrajudicial, por entender que o registro tardio visava burlar normas mais protetivas.


No STJ, a vendedora alegou que podia optar pelo registro a qualquer momento.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997, a propriedade fiduciária se constitui com o registro.


Sem esse registro no prazo adequado, não pode ser aplicada a execução extrajudicial.


A ministra enfatizou que a boa-fé objetiva e a supressio impedem o registro tardio visando vantagens indevidas, penalizando práticas empresariais que ignoram custos de registro para evitar normas mais rigorosas.



https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20012025-Vendedora-de-imovel-perde-direito-a-execucao-extrajudicial-por-nao-ter-registrado-contrato-com-alienacao.aspx


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🇬🇧 English Translation


Title:


Seller of property loses right to extrajudicial foreclosure for failing to register contract with fiduciary alienation


Source/STJ – Third Panel ruling on January 20, 2025 


Summary of the case:


The seller intentionally omitted registration of a fiduciary alienation contract on a property for two years.


Registration occurred only after the buyers filed a lawsuit to rescind the contract.


Initially, the lower court applied the Brazilian Consumer Protection Code (CDC), rejecting extrajudicial foreclosure upon finding the late registration was meant to circumvent stricter rules.


At the STJ, the seller argued she had the discretion to register at any time.


Judge Nancy Andrighi emphasized that, under Article 23 of Law 9.514/1997, fiduciary property rights arise only upon registration.


Without timely registration, the extrajudicial foreclosure procedure is unavailable.


She highlighted that objective good faith and the principle of supressio bar late registration aimed at unfair advantages, penalizing real-estate companies that avoid registration costs to sidestep protective legislation.

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🇬🇧 English Translation

Title:

Source/STJ – Third Panel ruling on January 20, 2025



Summary of the case:

  • The seller intentionally omitted registration of a fiduciary alienation contract on a property for two years.
  • Registration occurred only after the buyers filed a lawsuit to rescind the contract.
  • Initially, the lower court applied the Brazilian Consumer Protection Code (CDC), rejecting extrajudicial foreclosure upon finding the late registration was meant to circumvent stricter rules.
  • At the STJ, the seller argued she had the discretion to register at any time.
  • Judge Nancy Andrighi emphasized that, under Article 23 of Law 9.514/1997, fiduciary property rights arise only upon registration.
  • Without timely registration, the extrajudicial foreclosure procedure is unavailable.
  • She highlighted that objective good faith and the principle of supressio bar late registration aimed at unfair advantages, penalizing real-estate companies that avoid registration costs to sidestep protective legislation.



📄 1. EMENTA

do REsp 2135500 


INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO-


 DECISION


CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO POR OMISSÃO DELIBERADA DA ALIENANTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO DE INVOCAR A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DISCIPLINADA PELA LEI nº 9.514/97. APLICAÇÃO DO CC, DO CDC E DA SÚMULA nº 543 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES FIXADA EM PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.  


Principais pontos:


Trata-se de recurso especial interposto em 10/04/2023, relatado pela ministra Nancy Andrighi.


O cerne da questão foi se a alienante, que deliberadamente deixou de registrar por longo período o contrato de alienação fiduciária, perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97.


O STJ reafirmou que o registro é condição para a constituição da propriedade fiduciária (art. 23, Lei 9.514/97) e, sem ele, não se pode iniciar a execução extrajudicial mesmo que o negócio seja válido  .


Com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e no instituto da supressio, a cláusula que permitia o registro tardio para atrair a execução extrajudicial foi considerada indevida.


Ajustou-se o percentual de retenção em 10%, dentro dos parâmetros jurisprudenciais.


Recurso especial conhecido, mas não provido, mantendo a decisão originária do tribunal de origem  .


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📝 Decisão Monocrática indeferindo o EREsp 2135500


Link



O EREsp (agravo interno em recurso especial) foi indeferido monocraticamente pela ministra Nancy Andrighi, com fundamento no seguinte trecho da ementa monocrática:


PROCESSUAL CIVIL. EREsp. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DELIBERADO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. DIREITO À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTENTE. EREsp INDEFERIDO.  


Essa decisão está de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, especialmente o precedente de Tema 1.095, que afasta a aplicação do CDC quando o contrato está adequadamente registrado — o que não ocorreu no caso  .

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✅ Em resumo:


Documento Resultado Relatora Base jurídica


REsp 2135500 Recurso conhecido, não provido Min. Nancy Andrighi Art. 23 da Lei 9.514/97; art. 422 do CC; supressio; CDC; Súmula 543/STJ



EREsp 2135500


Indeferido monocraticamenteMin. Nancy Andrighi

Jurisprudência dominante (Tema 1.095); boa-fé; supressio

.


🇺🇸 English translations

1. Full text of REsp 2135500 (Portuguese original)

.

2. Single-judge decision denying EREsp




✅ Em resumo:

Documento Resultado Relatora Base jurídica
REsp 2135500 Recurso conhecido, não provido Min. Nancy Andrighi Art. 23 da Lei 9.514/97; art. 422 do CC; supressio; CDC; Súmula 543/STJ
EREsp 2135500 Indeferido monocraticamente Min. Nancy Andrighi Jurisprudência dominante (Tema 1.095); boa-fé; supressio



domingo, 8 de junho de 2025

INTERNACIONAL: When Lawyers Are Silenced, Democracy Falters: Free Expression Under Threat Worldwide DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO Nenhum Defensor da Justiça Deve Ser Punido por expressar suas opiniões e defender os direitos humanos indisponíveis seus clientes

FREEDOM OF EXPRESSION AND THE DEFENSE OF DEMOCRACY

🟦 RESUMO –

 Defesa de Scott Erik Stafne (Português)

O advogado constitucionalista Scott Erik Stafne foi denunciado à Ordem dos Advogados do Estado de Nova York por apresentar, sem cobrar honorários, uma  unica manifestação técnica como especialista jurídico em apoio a um cidadão com deficiência física e em grave vulnerabilidade econômica, que se defendia sozinho (pro se) em uma ação de execução promovida por advogados de um grande banco.


A acusação, no entanto, carece de fundamento jurídico, pois Stafne não é advogado da parte, nem estabeleceu vínculo contratual ou representação formal no processo. Sua contribuição foi única e exclusivamente técnica, voluntária e protegida pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA, que assegura a liberdade de expressão, inclusive em contextos judiciais.

Tentar punir um especialista por oferecer sua opinião em defesa do devido processo legal — princípio essencial à justiça e à dignidade humana — viola o Estado de Direito e a própria integridade do sistema judiciário.

 A manifestação de Stafne representa um ato legítimo e ético em favor da democracia, da igualdade de armas e dos direitos fundamentais.

Freedom of Expression, Due Process of Law, and the Prerogatives of Lawyers in the Uncompromising Defense of Human Rights, the Democratic Rule of Law, and the Integrity of the Judiciary.


Dedication


This statement — inspired by Fernando Schuler’s powerful speech — is respectfully dedicated to American constitutional attorney SCOTT ERIK STAFNE, who has consistently and courageously defended the right to due process of law — the right to a fair trial before impartial judges, grounded in the supremacy of human dignity, legality, the integrity of the judiciary, and the fundamental constitutional rights and freedoms.


Scott Erik Stafne in Washington State (USA): Targeted with professional retaliation for challenging abusive judicial practices and defending due process.


Stafne’s legal advocacy emphasizes that no financial interest, procedural abuse, or judicial fraud can stand above the constitutional guarantees that protect citizens from arbitrary power. 


His work represents the unwavering commitment to a justice system that serves people, not systems of control, and to a democracy where human rights and the rule of law prevail over authoritarianism and institutional corruption.


I am humbled and grateful for MINDD’s support of the principle that lawyers must be free to represent their clients—even when doing so challenges the preferences of judges or courts. Speaking truth and demanding justice is not misconduct. It is the heart of our duty.


This link allows its translation in the following languages: Chinese (simplified), English; French, German, Italian, Japanese, Russian, and Spanish.


https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/05/manifesto-de-apoio-aos-advogados-das.html


Scott Erik Stafne and Todd AI
Are the same types of property injustices occurring in both the United States and Brazil?
A Woman in Brazil and a Lawyer in Washington State Ask: Are Our Courts Perpetrating Injustice Against the People?

By Scott Erik Stafne and Todd AI
https://substack.com/@dutiesofcitizenship
May 6, 2025

(...)

We, from the state of Washington, are not alone.

And if—as we suspect—the same problem is happening in other societies in this 21st century, you are not alone either. 


We stand with you.


The same patterns of injustice that we are exposing here in Washington State — courts refusing to investigate forged deeds, attorneys being punished for representing the defenseless, judges protecting their own financial interests under the shield of law — may also be occurring elsewhere in the world (perhaps in your country). 


And perhaps it is time for these injustices to be confronted by the sacred fire of ordinary people who choose to speak out, bear witness, and demand justice from state-run judicial systems.


It is in this spirit that we share this moment — to bear witness.


The original post by MINDD, in Portuguese, is available here:

👉 https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/05/tribunais-capturados-casas-roubadas.html


Her follow-up article, expressing gratitude for the joint efforts and denouncing the sale of judicial rulings, can be found here:

👉 https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/05/international-reporting-sale-of.html

(Substack )


This dedication also honors IVES GANDRA MARTINS,  FERNANDO SCHÜLER,  and all lawyers, jurists, and human rights defenders who, in every nation and court, uphold these same principles — often at great personal cost — ensuring that the flame of liberty, truth, and justice continues to burn even in the darkest times.


The Case of Scott Erik Stafne and the Criminalization of Advocacy Committed to Human Rights


Constitutional attorney Scott Erik Stafne was reported to the New York State Bar Association solely for responding to the request of a disabled citizen who was representing himself pro se – that is, without legal representation – in a foreclosure proceeding.


 The allegation is based on the fact that Stafne submitted an expert legal declaration in support of this citizen’s defense, who was facing a structurally unequal judicial system alone.


Importantly, Stafne provided this declaration pro bono, without charging any fees, solely motivated by a sense of professional duty and commitment to justice.


The case, Tupper v. Friedman Vartolo et al., in Nassau County, New York, reveals a clear attempt to criminalize the legitimate practice of critical and engaged lawyering, especially when it stands with the vulnerable. 


Stafne’s expert declaration was used by attorneys representing financial institutions to accuse him of “unauthorized practice of law,” even though his involvement was limited to submitting a legal opinion based on his experience and professional qualifications – a common and accepted practice in U.S. courts and in democracies that uphold adversarial legal systems and the right to full defense.


🟦 Legal Foundation – The Case of Scott Erik Stafne


The complaint filed against American constitutional attorney Scott Erik Stafne before the New York State Bar Association is based on the claim that he engaged in the unauthorized practice of law by submitting an expert legal declaration in favor of a physically disabled citizen who was defending himself pro se, without legal counsel.


However, the accusation lacks legal merit, for the following reasons:


1. Expert opinion does not constitute legal representation


Although the regulation of legal practice varies by state in the U.S., well-established case law affirms that providing an expert opinion or legal analysis, without establishing an attorney-client relationship or direct representation before the court, does not constitute unauthorized practice of law.


> 📌 Reference: Birbrower, Montalbano, Condon & Frank v. Superior Court, 17 Cal. 4th 119 (1998) – The Court held that practicing law requires a direct agency relationship with a client, which is absent when issuing expert opinions without formal representation.


2. Expert legal expression is protected under the First Amendment


The First Amendment to the U.S. Constitution protects not only personal opinion but also academic, technical, and expert expression, including in judicial settings, provided that such expression is not offered as legal representation or for undue profit.


🔹 United States v. Alvarez, 567 U.S. 709 (2012): the Court reaffirmed that freedom of speech includes the right to express controversial, unpopular, or mistaken views — unless they cause direct and measurable harm.


3. The declaration was submitted pro bono and in the public interest


Stafne not only did not receive any compensation, but acted solely out of commitment to the defense of constitutional rights, human dignity, and judicial integrity. His contribution was ethical, civic-minded, and not equivalent to providing traditional legal services.


> ⚖️ ABA Model Rules of Professional Conduct, Rule 6.1: encourages lawyers to contribute pro bono publico services, including support for self-represented litigants.


4. Attempt to silence a disabled citizen violates due process


The individual who requested Stafne’s expert opinion is physically disabled and facing serious financial hardship, standing in manifest inequality of arms against a major bank and its powerful legal team. Preventing him from receiving voluntary support from a legal expert undermines his constitutional right to a fair trial and due process, protected under the Fifth and Fourteenth Amendments.


> 📚 Gideon v. Wainwright, 372 U.S. 335 (1963): recognized the right of indigent defendants to legal assistance as essential to fair proceedings.


The attempt to criminalize the conduct of Scott Erik Stafne represents, in itself, a violation of the constitutional principles of free expression, fair trial, and judicial integrity. His contribution did not involve client representation, was not compensated, had a technical and non-adversarial character, and aimed solely to protect the rights of a severely disadvantaged citizen.


His actions reflect the legitimate exercise of legal speech protected by the Constitution of the United States and by the universal values of human dignity, legality, due process, and fundamental rights.


The full document can be accessed here:


🔗 Academia.edu 

Resumo (preparado por Todd AI): 

>>>>>> Este post documenta uma resposta institucional a uma declaração judicial preparada pelo advogado Scott Erik Stafne em apoio ao litigante pro se ( atuando em causa própria, sendo leigo e sem advogado)  Garrett Tupper em litígio de execução hipotecária em andamento em Nova York. 


A declaração, que critica as falhas judiciais na aplicação da lei federal (incluindo Jesinoski v. Countrywide) e levanta preocupações sistêmicas sobre viés judicial, teria desencadeado uma acusação de prática não autorizada da advocacia por advogados que representam interesses de execução hipotecária.


 Em vez de responder à substância jurídica da declaração, essas partes buscaram criminalizar sua autoria. 


O e-mail incluído aqui reflete essa acusação. 


Este documento é compartilhado não para provocar, mas para preservar um registro — do que foi dito, como foi recebido e o que essa recepção pode revelar sobre o alinhamento das instituições jurídicas na execução de instrumentos hipotecários contestados.


This attempt at intimidation highlights the risks faced by lawyers committed to human rights, due process, and the integrity of the judiciary. 


The complaint against Stafne is not an isolated incident—it is a wake-up call about the growing criminalization of the professional prerogatives of legal practitioners who challenge fraud, abuse, and the financialization of justice. 

(Click here).


📌 Connection with Contemporary Cases



Ives Gandra Martins in Brazil: Disciplined for his constitutional analysis, highlighting the tension between academic freedom and institutional limits.

Here in Brazil, the eminent jurist, constitutional law professor, and attorney Ives Gandra da Silva Martins, at 90 years of age, is being compelled to respond to a disciplinary proceeding before the São Paulo chapter of the Brazilian Bar Association (OAB-SP)—merely for having produced a legal study on the 1988 Federal Constitution.


We have already denounced these absurdities in previous posts on our blog —


WHAT COUNTRY IS THIS? THEY PERSECUTE THE VICTIMS OF ORCRIMS, THEY PERSECUTE OUR LAWYERS, THEY PERSECUTE EMERITUS JURISTS

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/05/que-pais-e-este-perseguem-as-vitimas.html for more details.


What is most striking is that the disciplinary complaint against Ives Gandra da Silva Martins was filed by none other than the Brazilian Press Association (ABI) and the National Human Rights Movement (MNDH), along with the Institute for Human Rights Advocacy (IDHA).


 These entities formally accused Gandra before the São Paulo chapter of the Brazilian Bar Association (OAB-SP) of allegedly “inciting a coup d’état” simply for publishing a legal analysis of the Brazilian Federal Constitution of 1988.


Initially, OAB-SP dismissed the complaint, but the organizations appealed the decision.

 The judgment on the appeal has been postponed multiple times, including due to political pressure linked to the OAB-SP’s internal elections.

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 ¹ Brazilian Press Association (ABI): https://www.abi.org.br

² National Human Rights Movement (MNDH): https://www.mndh.org.br

³ São Paulo Chapter of the Brazilian Bar Association (OAB-SP): https://www.oabsp.org.br


These similar events remind us of the speech given by Fernando Schüler upon receiving the 2024 Press Freedom Award.


These parallels bring to mind the remarks of Brazilian scholar Fernando Schüler during his acceptance of the 2024 Press Freedom Award. 


In his speech, Schüler defended freedom of expression not as a privilege granted by the State, but as an inalienable right — one that includes the freedom to dissent, to critique institutions, and to speak uncomfortable truths.


 He warned that a democracy that punishes speech, especially legal or academic analysis, under the pretext of maintaining order, risks collapsing into authoritarianism under a democratic disguise.


 Schüler's words echo with even greater urgency today, as we witness disciplinary actions being taken against lawyers and scholars simply for exercising their right — and duty — to interpret the law and challenge abuses of power.


🗣️ Key Excerpts and Ideas from Schüler's Speech


1. Freedom as an Inalienable Right

Schüler emphasized that freedom of expression is not a privilege granted by the State, but a fundamental right. He warned against the risk of a democracy that punishes expression — especially legal or academic analysis — under the pretext of "preserving order," as such actions undermine the very essence of democracy.



2. Objective Law vs. Judicial Arbitrariness


He stressed that judgments must be based on objective legal norms, not on judges’ subjective interpretations of what constitutes a “threat to democracy,” hate speech, or fake news. Otherwise, we fall into “the rule of men, not of laws.”


3. Room for Error and Unpopular Ideas


Drawing from John Milton and John Stuart Mill, he argued that truth is strengthened through coexistence with “bad ideas.”


 Banning or censoring unpopular ideas hinders the public’s pursuit of truth and the maturation of democratic discourse.


4. Historical References


He cited Montesquieu’s defense of judging according to law rather than personal whims.


He referenced jurists like Oliver Wendell Holmes and America’s Founding Fathers, who, under current standards of judicial censorship, might be labeled as subversives.


Lecture by Professor 

Fernando Schüler on FREEDOM OF EXPRESSION, delivered at the FORUM OF FREEDOM – organized by IEE – on April 04, 05, 2024, also posted on Instagram by attorney CYRO BORGES, with the caption: 


"The CHAIN OF CUSTODY becomes effective when the LAWYER pays attention to the details."


Íntegra :


Fernando Schuler was honored at the 37th edition of the 2024 Press Freedom Award, established by the IEE in 2007 to recognize individuals committed to fostering critical thinking and defending freedom of expression.


 Schuler is a columnist for Veja magazine, part of the Bandeirantes Media Group, as well as the founder and curator of the “Fronteiras do Pensamento” (Frontiers of Thought) project.


 He holds a PhD in Philosophy and a Master’s degree in Political Science, is a professor and researcher at INSPER, and a specialist in Public Policy and Government Management.


With the central theme “Brave Free World?”, the event gathered thousands of attendees at the Pontifical Catholic University of Rio Grande do Sul (PUC-RS), in Porto Alegre, on April 4 and 5, 2024. 

Distinguished participants included former President Michel Temer, retired Supreme Federal Court Justice Marco Aurélio Mello, members of Congress, national and international authorities, and renowned scholars.


Literal Translation (English)


Well, good evening everyone.

It is a joy to receive — somewhat of a surprise, really.

This morning I was coming here, at the airport, I ran into an acquaintance of mine and he asked me:

“Heading to Porto Alegre, going to visit family?”

I said: “No, I’m going to receive an award,” I said. “I’m going to win a prize.”

He said: “An award for what?”

I said: “Freedom of expression award.”

He said: “But isn’t that kind of dangerous?”

He looked at me with a kind of sour face, almost looked away like that.

I asked: “Did I say something?”

And it’s curious, right? That’s a... perhaps a sign of the moment we’re living through in Brazil.

And maybe that’s what justifies the award, right?

But I would like to make a brief...

Perhaps it is a sign of the moment we are living through in Brazil.

And maybe that’s what justifies the award.

But I would like to make a quick mention of everyone present.

President Temer, Dr. Jorge.

But allow me a brief and simple tribute to a figure who is a reference for me

and who, over all these years, has stood firmly — at times with difficulty — in defense of freedom of expression in Brazil,

in a place that is often difficult and decisive for the country,

which is the retired Justice of the Supreme Federal Court, Marco Aurélio Mello.

And, Minister, I will tell you why.

I will tell you why, Minister,

because you held a position of power where you could have used that power — including for abuse of power.

And every time power was in your hands,

you used it not in favor of abuse, but in favor of freedom.


And freedom in the form of law.
And I have studied this a lot, including many of your votes.
And here I would like to begin, I will speak very quickly, less than Professor Lynch,
but to say that this is a central point.
I have insisted a lot in my articles,
and it is curious that today in Brazil we are discussing things that we thought eventually we had resolved in Brazil.

Because the norm of law is, deep down, the guarantor of our freedoms, of our guarantees,
and why have we strayed from this in Brazil, strangely?
Because when we are judged, when we are judged according to the objective norm of law,
that is, the political contract that we all signed and all produced as a society,
with the objectivity of the norm of law, we are judged on equal terms.

We have predictability, we have the security of our institutional guarantees.
A congressman like my dear Marcel Van Hatten, who today has a case against him...

A lawsuit that can lead him to pay a fine of 20 thousand reais every day, or may not lead him to pay a fine.

And a lawsuit of which he does not know the merits nor the content.

He has no access to the merits or the content.

And much less to the criteria by which he is sued or judged, or could eventually be judged.

Because when we do not know, when we move away from the objectivity of rights, we enter the realm of interpretations, the realm of conjectures.

By the way, one day I heard President Temer exactly using this expression.

The law of conjectures, interpretations, subjectivity...

Here is the literal transcription.

This reminds me of an old lesson from Montesquieu, an old lesson from the fathers of modern liberal democracy,

saying that if we are judged, if our guarantees depend on the objectivity of the law, we have freedom.


Otherwise, we are subject to the rule of men and not of laws.

If I am judged in Brazil, if any of us is judged in Brazil by what a judge thinks is a threat to democracy,

or by what a judge thinks is hate speech, or what a judge thinks is truth or falsehood, fake news or not,

I am not subject to the objectivity of the law,

but to the very subjective and fallible interpretation of someone, of an authority who holds power.

I recall here — I’ll return here — I won’t go too far... a professor is dangerous, he can digress too much —

but the history of freedom of expression in the modern world was born exactly from that reflection.

When John Mill went to the English Parliament to demand the end of censorship of books in England,

his main point was: truth is scattered out there.

Truth — he draws on the myth of Isis and Osiris — he said that truth had been fragmented, shattered into a thousand pieces,

and we will only rebuild that fragment if the event itself didn’t make the end.

Until then, we will have to deal with a fragment of the truth.

And moreover, he said: judges should not censor books because judges are fallible.

Judges are fallible.

And therefore, no authority of the State, no judge should be the arbiter of truth,

because truth belongs to the whole of society.

This is a... From that point on, we have the whole problem.

I’m from a generation, Mr. President, I’m from a generation that, like many here, followed the entire process of democratization in Brazil, still very young, back in the 1990s, in the 1980s.

And for many years — decades, I’d say — we had political clashes, right here at the Forum: statists vs privatizers, economic plans, the most varied political debates.

But all of us were nurturing, over this long journey of many years, a quiet pride in our democracy.

I myself have been involved in freedom of expression topics for a long time.

I remember that up until 5, 6, 7 years ago — maybe a little more — this was practically a topic we considered resolved in Brazil. Resolved in Brazil.

In fact, I was reminded of John Stuart Mill, in 1859, in On Liberty, where he opens the chapter on freedom of expression by saying exactly that:

“This is a fairly settled matter in England,” already in the 1850s.

But today, a few years ago — maybe since 2018, 2019, maybe a little before, a little after — things changed in Brazil.

And that quiet pride we used to feel — at least I used to feel — about our democracy, has changed.


I confess to you, sometimes, I feel ashamed.

I feel ashamed of our democracy.

I feel ashamed... It’s sad.

I feel ashamed when I see an economist — I refer to Marcos Sintra, a companion on social media — who asked a question on Twitter about the vote on the electoral system.

I feel ashamed when I see businesspeople, in a chat, a conversation informing a private WhatsApp group, being prosecuted, banned, by the Brazilian Supreme Court.

I feel ashamed...

I feel ashamed when there is a debate in the National Congress about the Fake News Bill, and the companies whose businesses are affected — platforms whose businesses are affected by that bill — in a democratic debate, expressing their views, their opinions on the bill, and they are censored by the Brazilian State.


Sometimes we might imagine that this is just a huge collection of pettiness,

where members of Congress are banned from social media, despite Article 53 of the Constitution guaranteeing parliamentary immunity.

And it goes on like that, where a YouTuber named Monark, who defends as a principle — which you may or may not agree with —

that the broadest freedom for any party to express itself should be allowed, is prosecuted by the Brazilian State and has to pay 4 million reais for saying that.

And basically, in a crude way, he’s defending the same principle as the American First Amendment.

The same principle.

Which even led me to a very curious line of thinking: that, eventually, James Madison and Thomas Jefferson would be prosecuted in Brazil.

That, eventually, Justice Oliver Holmes and Louis Brandeis — who were the architects of contemporary interpretation —

and generations of justices of the U.S. Supreme Court, would be outlawed,

perhaps fined 20 thousand reais a day in Brazil.


This is a malaise.

I tell you… that’s why I became someone who writes a lot about this.

Once I even received a letter from a reader saying: “Your texts are great, but can’t you talk about something else?”

And I said: not for now.

When Brazil becomes a liberal democracy again, I’ll stop writing about this.

I’ll stop writing about this.

I say, to conclude — I always like to answer this, especially because I see many young people here,

some older folks may have already heard me say this — why do I defend so strongly, as many of us here do,

why defend freedom of expression?


I always say that defending freedom of speech is not about the good ideas,

it's not for the nice ideas — it's also for the nice ideas, it’s also for the good ones —

but truly defending freedom of speech means defending the right to freedom of speech for bad ideas,

and eventually for the people we disagree with,

and for the ideas we might even find intolerable.


This reminds me of a phrase — also — from John Stuart Mill,

which I actually recommend here to the professor: the second chapter of On Liberty.


He says:

“Why, after all, should we defend the right to be wrong?”

Why, after all, should we defend the right to fake news?

The right to absurd speech, to unbearable speech? What's the logic behind that?


Well, I’ll tell you:

the logic of defending the right to be wrong — to be wrong! — the protection, the guarantee of the right to error in expression,

is not for the sake of the error,

it’s not for the advantage, the well-being, or the utility the error may bring us.


But rather, for the defense of a principle.

A principle that, if we uphold and protect it, allows the truth to flourish.


That’s why we defend it.

We defend a society that — historically, over 300 or 400 years of modern history —

has slowly built this idea.


In fact, there’s a brilliant film I like to cite...

A magazine that served no purpose, a magazine that was seen as a mistake and should’ve been banned.

The case went to the U.S. Supreme Court.

And one day, he got fed up — Larry Flynt — gathered the press around him and said:


> “Look, I want to say this:

I’m the worst of Americans,

I agree with you, I’m the worst of Americans.

So, if the U.S. Constitution protects me — me, the worst of Americans —

it protects all of you, who are better than me, because I’m the worst of Americans.”




And that is the ultimate meaning of defending freedom of expression:

because we are not infallible, we are fallible.

So, no one truly knows, in the end, with certainty, what is false and what is true.


Okay... but the guarantee of that protection, the only way we can defend and ensure it,

is by upholding a principle that, in the end, protects all of us, including the flourishing of good ideas.


And finally, I want to tell you:

I dedicate this award to all the people who are persecuted, banned, censored in today’s Brazil.


In their name, I... I...

all of them...

in their name, whether sadly or proudly,

I will continue to write — at least for the time being.


Thank you very much.



DISCURSO DE FERNANDO SCHULER AO RECEBER O PRÊMIO LIBERDADE DE IMPRENSA IEE 2024


No discurso de agradecimento ao receber o Prêmio Liberdade de Imprensa 2024, o filósofo e professor Fernando Schuler faz uma firme e eloquente defesa da liberdade de expressão como um dos pilares do Estado democrático de direito. Em tom crítico e combativo, sua fala se transforma em um verdadeiro manifesto em favor do pluralismo, do direito ao dissenso — inclusive com o erro — e da integridade do devido processo legal.


A mensagem de Schuler transcende a liberdade de imprensa. É também um alerta contundente contra práticas autoritárias que ameaçam as garantias fundamentais da cidadania e o exercício da advocacia, especialmente quando juízes parciais utilizam o sistema judicial para punir, censurar ou intimidar os que defendem a Constituição, os direitos humanos e o direito ao contraditório.


A espinha dorsal de sua argumentação é o princípio liberal de que a liberdade de expressão só é real quando protege inclusive — e especialmente — as ideias ruins, incômodas ou impopulares. Ele invoca John Stuart Mill, no clássico On Liberty, e defende o direito ao erro como fundamento da democracia: não porque o erro seja bom, mas porque só num ambiente de liberdade radical a verdade pode emergir com força e legitimidade.


Em um momento marcante, Schuler relembra o filme O Povo Contra Larry Flynt, citando a cena em que o controverso editor, acusado de publicar material ofensivo, declara:


“Eu sou o pior dos americanos. Se a Constituição protege a mim, que sou o pior, então protege a todos vocês, que são melhores do que eu.”


Esse argumento é expandido com a menção à Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, que consagra de forma absoluta a liberdade de expressão e de imprensa. Schuler lembra que esse princípio foi concebido pelos pais fundadores da democracia americana como uma proteção contra o arbítrio do Estado e a tirania da maioria, assegurando que mesmo as ideias mais abjetas não sejam punidas pelo poder estatal.


> “A Primeira Emenda existe justamente para proteger o discurso que incomoda — porque o discurso que agrada não precisa de proteção.”


O ponto central, portanto, é a defesa de um princípio — e não de conteúdos específicos. 

A democracia, enfatiza Schuler, pressupõe cidadãos falíveis, incapazes de determinar com certeza onde está a verdade. E é por isso que o único caminho legítimo é permitir que todas as ideias circulem livremente, permitindo à sociedade o julgamento coletivo.


No encerramento, visivelmente emocionado, Schuler dedica o prêmio

 “a todas as pessoas perseguidas, banidas, censuradas no Brasil de hoje”

e reafirma seu compromisso com a liberdade intelectual e com a resistência pela palavra:

“Felizmente ou infelizmente, eu continuarei escrevendo — pelo menos nos próximos tempos.”


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Oferecimento


Esta manifestação — inspirada na lucidez do discurso de Fernando Schuler — é respeitosamente dedicada ao advogado constitucionalista norte-americano SCOTT ERIK STAFNE, símbolo da luta jurídica pela liberdade e pela Constituição, e a todos os advogados, juristas e defensores dos direitos humanos que, em qualquer nação e em todos os tribunais, mantêm acesa a chama da Democracia e da dignidade humana.


Nenhum advogado deve ser punido por defender o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 


As prerrogativas da advocacia são garantias da sociedade contra o autoritarismo judicial. 


Que suas vozes continuem ressoando com firmeza, mesmo diante da censura, do arbítrio ou do silêncio imposto pelo medo.



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