"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

terça-feira, 4 de maio de 2021

TJ SP LOTEAMENTO IRREGULAR E ADESÃO FORÇADA A FALSO CONDOMÍNIO

 PARABÉNS  À  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL 



LOTEAMENTO IRREGULAR E VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 

Os Loteadores que fraudaram as leis e a  Associação dos Moradores do Jardim Mirelle, foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00, mantida a multa diária no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento das obrigações fixadas na sentença.  Recursos desprovidos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação Cível nº 0031587-27.2013.8.26.0053 Voto 18059 rl

Registro: 2020.0000790329

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº

0031587-27.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes

TATSUO MINAMI e AKIME MINAMI, são apelados PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso da Municipalidade e negaram provimento ao recurso dos demais corréus V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

EDUARDO GOUVÊA (Presidente sem voto), MOACIR PERES E COIMBRA

SCHMIDT. São Paulo, 28 de setembro de 2020. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

RELATOR

Assinatura Eletrônica


Voto nº 18059

Apelação Cível nº 0031587-27.2013.8.26.0053 Comarca de São Paulo

Apelantes: Tatsuo Minami, Akime Minami e Prefeitura Municipal de São Paulo

Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Loteamento irregular

Responsabilidade dos loteadores que não pode ser afastada

sob o fundamento de que omisso também se revelou o Poder

Público na fiscalização do empreendimento Decerto, não

pode invocar direitos aquele que se coloca à margem da lei

Verificada a concorrência de violação da legislação de

regência, por parte dos loteadores, e de manifesta omissão no

exercício do poder de fiscalização e controle por parte da

Administração Pública, também deve responder o Município

pela regularização do loteamento, diante do fato de ter se

omitido na pronta adoção das providências cabíveis,

consideradas a Lei de Parcelamento do Solo, a Constituição

Estadual e, sobretudo, a regra dos artigos 30, VIII, e 182,

ambos da Constituição Federal .

A responsabilidade do poder público municipal, no entanto, é subsidiária.

 Sentença parcialmente reformada. Recurso da Municipalidade parcialmente provido e recurso dos demais corréus improvido.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face de Tatsuo Minami, Akime Minami, Associação dos Moradores do Jardim Mirelle e da Municipalidade de São Paulo, na

qual alega o autor que os dois primeiros requeridos, sucessivamente, parcelaram o imóvel localizado nas imediações da Avenida Vitória (atualmente denominada Rua Anecy Rocha) e Rua do Ensino, na Cidade de São Paulo, alienando-o, a partir de 1999, para fins urbanos, sem a adoção das providências previstas na Lei Federal nº 6.766/79, ao passo que a Municipalidade, terceira requerida, mesmo ciente da existência do loteamento ilegal, absteve-se da adoção de qualquer providência, à exceção de declarar a área como Zona Especial de Interesse Social ZEIS 

1. Não bastasse, referida associação, que mantém com o proprietário estreitas relações, compeliu os moradores do assentamento a associarem-se, compulsoriamente, sob pena de expulsão do imóvel.

Busca a Defensoria Pública a antecipação dos efeitos da

tutela para que se abstenham os dois primeiros requeridos de (a) vender,

comprometer à venda, doar ou ofertar qualquer lote objeto da ação; (b) receber ou

cobrar, ou ainda de autorizar que terceiros recebam em seu nome, prestações

vencidas ou vincendas dos adquirentes dos lotes; (c) promover cobrança abusiva,

vexatória ou contrária aos direitos consumeristas; (d) exigir a associação

compulsória dos adquirentes dos lotes. Ainda em sede de antecipação dos efeitos da

tutela, pede o autor (e) que sejam os requeridos constituídos na obrigação de prestar

contas detalhadas relativas aos valores pagos pelos adquirentes; (f) que se determine

a consignação em pagamento das prestações vincendas até “análise econômico-

financeira”; (g) que se decrete o bloqueio de bens do requerido, Tatsuo Minami; (h)

que se suspendam os processos relativos à reintegração de posse ajuizados pela

Associação em face dos moradores. Ao final, pede a procedência da ação civil

pública para condenar Tatsuo Minami e a Municipalidade a promover a

regularização urbanística e fundiária do loteamento ou, subsidiariamente, a

condenação do requerido, Tatsuo Minami, a restituir todos os valores pagos pelos

adquirentes dos lotes, tanto quanto a indenizar as acessões, benfeitorias e gastos com

os trâmites burocráticos, necessários à regularização do parcelamento de solo, sem

prejuízo da reparação por dano moral, confirmando-se, ademais, os termos do

pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi

parcialmente deferido (fls. 372 a 374)

O juízo julgou procedente a ação, reconhecendo as

irregularidades apontadas na inicial, resultantes do indevido parcelamento do

imóvel, oportunidade em que condenou os requeridos, solidariamente, ao

cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento, estabelecendo o prazo de 180 dias para apresentação do projeto, e de 24 meses, apartir da aprovação do projeto, para a efetiva regularização. Diante do

descumprimento da medida liminar anteriormente deferida, os requeridos, Tatsuo

Minami e Associação dos Moradores do Jardim Mirelle, foram condenados ao

pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00, mantida a multa diária no valor de

R$ 10.000,00 em caso de descumprimento das obrigações fixadas. A

Municipalidade, por sua vez, viu-se condenada, subsidiariamente, na obrigação de

implantar as obras de infraestrutura acaso não realizadas pelos primeiros requeridos,

devendo assegurar a observância da destinação de áreas públicas de que trata a regra

do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 6.766/79, tudo no prazo de um ano, contado do

esgotamento do prazo concedido aos demais réus ou da data em que se venha a

constatar eventual impossibilidade de regularização do mencionado loteamento

clandestino (1.452 a 1.457 vº).

Seguiram-se embargos de declaração, opostos pela

Municipalidade de São Paulo (fls. 1.462 a 1.469), os quais foram rejeitados (fls.

1.509).

Em apelação, depois de postular a concessão dos benefícios

da justiça gratuita, buscam os requeridos, Tatsuo Minami e Akime Minami, a

reforma da r. sentença, com o julgamento de improcedência, sob o fundamento de

que o loteamento somente não teria sido regularizado por conta da inércia da

Municipalidade, que deixou, ainda, de executar as obras de infraestrutura, obrigação

que, no entender dos recorrentes, cumpria ao Poder Público, negando, os

recorrentes, ademais, a relação com a Associação corré, tanto quanto o fato de que

“lotearam” o imóvel, e isto sob o argumento de que a área do imóvel foi invadida

(fls. 1471 a 1508).

Apelou a Municipalidade para ver-se desobrigada de

responder pelas regularização do fracionamento das terras, promovido por

particulares, argumentando no sentido de que adotou todas as medidas cabíveis, enumeradas no recurso, inclusive as relativas à fiscalização, o que inclui publicação em jornal local de alerta à população concernente à existência de loteamentos

irregulares. Afirma que a regularização do parcelamento, assim como a realização de

obras de infraestrutura, compete exclusivamente aos particulares, não ao Município,

invocando, neste particular, a Lei Municipal nº 11.775/95, tanto quanto da Lei

Federal nº 6.766/79. Subsidiariamente, pede a Municipalidade para que se

reconheça, quando muito, a responsabilidade subsidiária, afastada a solidariedade

(fls. 1.512 a 1.530)

Em contrarrazões (fls. 1.536 a 1.539), a Defensoria Pública,

argumentando com o acerto da r. sentença, pede a confirmação do julgamento.

O Douto Promotor de Justiça (fls. 1.542 a 1.547) e a Douta

Procuradora de Justiça (fls. 1.553 a 1.569) opinam pelo improvimento dos recursos.

É o relatório.

Recebo os recursos, porque tempestivos, consignando a

inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo.

Diga-se, a propósito do pleito de concessão dos benefícios

da gratuidade processual, que se presume a ausência de recursos, quando assim

declarada pela parte, por força da norma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo

Civil, presunção esta que aqui não se viu desconstituída, tanto mais diante da

decisão que deferiu a indisponibilidade de bens dos apelantes, Tatsuo Minami e

Akime Minami. Dito isto, passa-se à análise da questão de fundo.

Cuida-se de loteamento de imóvel feito com ofensa às regras

da Lei Federal nº 6.766/79, fato incontroverso, em nenhum momento negado pelas partes.

Não colhe, por extravagante, permissa venia, a argumentação, desenvolvida pelos apelantes, Tatsuo Minami e Akime Minami, no sentido de que a responsabilidade pela regularização e realização das obras de

infraestrutura deve recair exclusivamente sobre a Municipalidade, à consideração de

que o poder público municipal deixou de fiscalizar e regularizar o loteamento cuja

existência os recorrentes em nenhum momento negam. De fato, nemo auditur

turpitudinem suam allegans. A responsabilidade dos apelantes exsurge cristalina ao

exame dos fatos sob a luz da Lei Federal nº 6.766/79, diploma legal que impõe ao

empreendedor a adoção de uma série de providências prévias com vista à promoção

de loteamento de terras regulares, tais como solicitar à Prefeitura Municipal, antes

da elaboração do projeto de loteamento, a definição de diretrizes, em requerimento

devidamente instruído (art. 6º); apresentar, com base nas referidas diretrizes, projeto

de loteamento acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba (art. 9º);

execução do projeto após a aprovação pelo Poder Público, no prazo estabelecido

em cronograma (art. 12, §1º); submissão do loteamento ao registro imobiliário no

prazo de 180 dias contados da aprovação do projeto (art. 18).

Os recorrentes, contudo, preferiram, clandestinamente,

dividir a gleba, com aproximadamente cinquenta e dois mil metros quadrados, em

mais de 250 lotes, alienando-os sem a adoção de qualquer daquelas providências.

Com efeito, a fls. 664 e 778 constam vários recibos de pagamentos realizados em

favor de Tatsuo Minami, com mediação da Associação de Moradores Jardim Mirelle

(conforme admite a própria ré no quarto parágrafo de fls. 557), o que compõe,

juntamente com a documentação que acompanham a inicial, sólido quadro

probatório, a demonstrar que o requerido, e sua mulher, acabaram por realizar o

parcelamento indevido do imóvel, seja por cessão dos direitos sobre o imóvel, seja

por acordo com os ocupantes.

Diga-se mais, os cuidados do proprietário em relação ao

imóvel não são expressão de uma faculdade, mas imposição que resulta da função social da propriedade, ideia que se foi formando já ao final do século XIX, como revelam a doutrina e a jurisprudência francesa, particularmente.

E nem se argumente com o ajuizamento de ações com vista à

reintegração de posse, em face dos ocupantes do imóvel, pois é certo que se tratava

de medida voltada contra os ocupantes inadimplentes, com o escopo de coagir os

moradores ao pagamento, e não de evitar o irregular parcelamento de solo, como

demonstra o documento juntado pela corré, Associação dos Moradores do Jardim

Mirelle (fls. 622), o que confirma os fatos alegados na inicial.

Neste contexto, não cabe ao particular atribuir ao Município,

exclusivamente, a responsabilidade pelas irregularidades do loteamento, pois o

parcelamento do solo haveria de observar, desde o início, a legislação de regência.

Quanto à Municipalidade, evidente está que concorreu, com

sua evidente omissão e ineficiência, em afronta à regra do artigo 37 da Constituição

Federal, para a consumação da ilegalidade, pois o loteamento foi implantado à

margem da legislação aplicável à espécie, sem que a Prefeitura procedesse,

satisfatoriamente, à necessária fiscalização e controle, com o que não só os

adquirentes ficaram prejudicados, mas também a sociedade paulistana.

Aliás, é triste ver como o poder público municipal é

ineficiente nas ações de controle do uso e do parcelamento do solo. Bairros inteiros

de São Paulo foram se formando, à margem de critérios urbanísticos mínimos, sob o

olhar leniente de agentes fiscais, e sem que a autoridade municipal chamasse para si

a responsabilidade.

Vê-se, assim, que a responsabilidade da Municipalidade

afigura-se presente à medida que não se desincumbiu do dever de fiscalizar a

contento, obrigação esta decorrente do disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, do Estatuto da Cidade, da Constituição Estadual (artigo 180, incisos I e V e artigo 181, §3º) e, acima de tudo, à vista da regra dos artigos 30, VIII, e 182, ambos

da Constituição Federal.

Com efeito, as medidas adotadas pela Municipalidade não

apenas foram tardias, como incapazes de evitar a instalação do parcelamento

irregular. Verifica-se, portanto, que a Prefeitura, no momento em que atuou, fê-lo de

forma morosa, ineficiente, quando é certo que havia à sua disposição diversos

instrumentos, conferidos pela Lei Federal nº 6.766/79, para que pudesse, no

exercício legítimo do poder de polícia, conformar a atuação do administrado aos

termos da política de desenvolvimento urbano.

Enfim, comprovadas a omissão e ineficiência da

Municipalidade na fiscalização, o que constitui culpa do serviço (faute du service)

visto que a Prefeitura tem atribuição legal para notificar, multar, embargar a obra,

ajuizar ação demolitória, tudo com vista a compelir o proprietário a regularizar o

loteamento , evidente que disto resulta a responsabilidade do Município no

concernente às medidas necessárias à restauração da legalidade, no que não faz

nenhum favor, descabendo argumentar com uma suposta excludente, calcada na

responsabilidade exclusiva dos loteadores, pois dois ou mais erros não perfazem um

acerto.

Aliás, é pacífica a jurisprudência a reconhecer a

responsabilidade do Município em casos tais, tanto no C. Superior Tribunal de Justiça como neste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO

CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO DE SOLO - REGULARIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO - PODER-

DEVER - LEI 6.766/79, ART.40 - LEGITIMIDADE

PASSIVA DO MUNICÍPIO. - O Município tem o poder-dever de agir no sentido de regularizar loteamento urbano ocorrido de modo clandestino,

sem que a Prefeitura Municipal tenha usado do seu poder de

polícia ou das vias judiciais próprias, para impedir o uso

ilegal do solo. O exercício desta atividade é vinculada. - Recurso não conhecido.

(STJ, REsp 124714 / SP, 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha

Martins, j. 20/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 84).

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

PARCELAMENTO DE SOLO. MUNICÍPIO. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA.

1. O Município, em se tratando de Ação Civil Pública para

obrigar o proprietário de imóvel a regularizar parcelamento

do solo, em face do modo clandestino como o mesmo

ocorreu, sem ter sido repelido pela fiscalização municipal, é

parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

2. O Município tem o poder-dever de agir para que

loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento

específico para a sua constituição.

3. O exercício dessa atividade é vinculada.

4. Recurso provido para que o Município, conforme

chamamento feito na inicial pelo Ministério Público, autor

da ação, figure no pólo passivo da demanda.

(STJ, REsp 194732 / SP, Rel. Min. José Delgado, j.

23/02/1999, DJ 21/06/1999, p. 83, RSTJ 123/103).

“Ementa: Ação civil pública, ajuizada pelo Ministério

Público, visando regularizar a implantação de loteamento

clandestino. Ilegitimidade de parte. Responsabilidade da

municipalidade pela preservação e manutenção do meio

ambiente, bem como da fiscalização do regular parcelamento

do solo, como reza o artigo 30, inciso VIII, da Constituição

Federal. (...)” (TJSP, Apel. nº 0117136-43.2008.8.26.0000,

5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Edson Luiz de

Queiroz, j. 21/08/2013).

O recurso da Municipalidade, contudo, sob outro viés,

comporta parcial provimento.

É certo que não se está diante de solidariedade imposta pela

lei, mas sim pelo juiz da causa, havendo de se sopesar, nestas circunstâncias a

despeito da unicidade de condutas e da coincidência de interesses , os valores

envolvidos na recomposição do dano.

Veja-se que o interesse público, vilipendiado pela ação do

particular, infrator da lei, acaso se consagrasse a responsabilidade solidária da

Municipalidade e do administrado, ver-se-ia duplamente ofendido, pois, optando o

autor da ação por exigir da Municipalidade a execução do julgado, isto pesaria em

desfavor do Erário, vale dizer, em desfavor do contribuinte, que já paga pesados

tributos (e nem sempre contando com a necessária contrapartida do Poder Público).

Dito de outra forma, mais uma vez, o administrado, cujo

interesse individual homogêneo se viu atingido pela ação desagregadora daqueles

que fizeram o parcelamento ilegal do solo, estaria a amargar as consequências

gravosas, do ponto de vista econômico, e agora precisamente quando se trata de cumprir a ordem judicial.

Resumindo, a obrigação haverá de ser integralmente

cumprida pelo particular, cuidando a Municipalidade, no âmbito do seu poder-dever

de polícia, de fiscalizar e de exigir a regularização do parcelamento do solo, pena de

responder por eventual omissão, e mais, pena de eventual configuração da prática de

ato de improbidade administrativa.

Caso, ainda assim em que pese o comprovado esforço da

Municipalidade , a regularização não seja feita pelo particular, cumprirá ao Poder

Público, subsidiariamente, promove-la, com direito de ação de regresso em face do

particular. E, a propósito, não se revela ocioso lembrar a existência de decreto de

indisponibilidade de bens.

Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso da

Municipalidade, negando provimento aos apelo dos réus Tatsuo Minami e Akimi

Minami.

Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam

expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais

mencionados pelos litigantes.

LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

Relator

TJ RJ VITÓRIA! EXTINTA EXECUÇÃO DE COTAS DE FALSO CONDOMINIO

 PARABÉNS à Exma. Des. Andréa Fortuna  -Relatora e aos Desembargadores da 24 Câmara Civel do TJ RJ 

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022637-65.2018.8.19.0209

APELANTE: ESPÓLIO DE JORGE CORREA CALAZA REP/P/S/INVENTARIANTE MARIA ISABEL DE CASTRO PINTO CALAZA 

APELADO: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS 

RELATORA: DESª. ANDRÉA FORTUNA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE “LOTEAMENTO FECHADO”. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, MOTIVO PELO QUAL O CRÉDITO EM QUESTÃO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPRÓPRIA A VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. MATÉRIA SEDIMENTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.439.163 SP. COBRANÇA DE EVENTUAIS DESPESAS DO APELANTE QUE DEVERÁ OCORRER COM O INGRESSO DE UMA AÇÃO DE COBRANÇA ATRAVÉS DE UM PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM TODAS AS SUAS FASES, NÃO PODENDO O JUÍZO A QUO EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL COM BASE NO ARTIGO 924, I DO CPC EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AO MESMO TEMPO RECONHECER QUE A DÍVIDA EXISTE SEM QUE HAJA QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA, JULGANDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível, nos autos do processo nº 0022637-65.2018.8.19.0209, em que é apelante ESPÓLIO DE JORGE CORREA CALAZA REP/P/S/ INVENTARIANTE MARIA ISABEL DE CASTRO PINTO CALAZA, sendo apelado ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS.

ACORDAM os Desembargadores que integram a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por ESPÓLIO DE JORGE CORREA CALAZA REP/P/S/ INVENTARIANTE MARIA ISABEL DE CASTRO PINTO CALAZA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS, aduzindo, em síntese, que o suposto crédito objeto da execução em apenso inexiste já que nem a meeira e nem os herdeiros do executado/embargante assinaram qualquer filiação à referida associação, não havendo que se falar em substituição processual do espólio pelos herdeiros, já que os mesmos não são e nem nunca foram filiados à associação embargada e sequer têm notícia de que o de cujus o era. 

Assevera que o suposto crédito executado advém de taxa de contribuição referente aos meses de setembro de 2017 a março de 2018, conforme planilha de fls. 28 da ação principal, período este posterior ao falecimento do executado. 

Requer a procedência dos embargos, diante da falta dos pré-requisitos legais de constituição do título executivo, devendo a execução, processo nº 0014932-16.2018.8.19.0209, ser extinta.

Sentença de e-fls. 103, que acolheu parcialmente os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que se funda a ação de execução em apenso, extinguindo-a, com base no art. 924, I, CPC. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, determinou o rateio das despesas processuais, na proporção de 50% para cada litigante, e fixados os honorários advocatícios para ambas as partes em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §8º do CPC.

Inconformada, apelou à parte autora às e-fls. 142; e sustentou que a sentença proferida deve ser reformada, aduzindo, em síntese, que: (i) de forma teratológica, a magistrada a quo, na sentença de mérito, embora tenha extinguido a execução, considerando a inexigibilidade do título pela via executiva, acolheu os presentes embargos à execução apenas parcialmente, pois considerou que o débito era supostamente devido pela executada/embargante, ora apelante, embora a via escolhida para a cobrança não pudesse ser a executiva; (ii) se a magistrada a quo julgou extinta a execução, com base no art. 924, I do NCPC, não há que se falar em apreciação do mérito da cobrança; (iii) se a petição inicial foi rejeitada, a ação de execução proposta pela Associação embargada é totalmente improcedente; e, (iv) não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a sucumbência ser atribuída exclusivamente à Associação embargada, haja vista que a ação proposta por ela foi extinta com base no 924, I do NCPC, e os presentes Embargos à Execução terem sido julgados procedentes, não cabendo ao embargante/executado arcar, em nenhum grau, com as custas e honorários advocatícios da parte contrária.

Não houve o oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de e-fls. 159.

É o Relatório. 

Conhece-se o recurso, pois satisfeitos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de 

admissibilidade.

O recurso merece provimento.

Busca a exequente apelada através de Execução de Título Extrajudicial, o recebimento 

de crédito relativo às taxas de contribuições de associação de moradores.

Todavia, em que pesem seus argumentos, o crédito por ela buscado não se enquadra em 

nenhuma das hipóteses de títulos executivos extrajudiciais previstas no artigo 784, do Código de 

Processo Civil, em especial no disposto no inciso X, in verbis:

“Artigo 784. São Títulos executivos extrajudiciais: 

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, 

previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que 

documentalmente provadas”.

E como se vê na inicial da execução, trata-se a autora de associação de moradores, que 

não se confunde com a natureza jurídica do condomínio edilício, motivo pelo qual o crédito em 

questão não constitui título executivo extrajudicial.

E assim sendo, carece a ação proposta de título executivo extrajudicial apto a ampará-la, sendo de rigor a extinção da execução tal como lançado na sentença.

Assim, acomodo o entender, segundo o qual, as contribuições são devidas somente por aqueles efetivamente associados mesmo quando o imóvel foi adquirido em data posterior a constituição da associação, como fundamentado pelo referido acórdão proferido no RESp nº 

1.280.871/SP, do Egrégio STJ:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. 

Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança (...) 

(...) Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes. Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. 

(...)

Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, 

afastá-los se assim o desejar ou entender.” (REsp 1.280.871/SP Rel. Min. Marco Buzzi j. 

11.03.2015).

Ademais, não há se falar em aceitação tácita. Ao contrário, é firme a jurisprudência do 

Superior Tribunal de Justiça: “3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato 

que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e 1.439.163/SP). Incidência da Súmula 83 do STJ” 

(REsp nº 1.483.930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 

23/11/2016, DJe 1º/2/2017).

Acresce-se que, “a liberdade de associação se sobrepõe ao eventual enriquecimento 

sem causa, decorrente de benfeitorias e serviços prestados, custeados pelos demais proprietários 

do loteamento, não podendo ser imposta a vinculação à associação nos estatutos da associação  civil, independente da prestação ou não dos serviços alegados pela recorrente.” (TJSP, 0211339-

48.2009.8.26.0004, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALCIDES LEOPOLDO, j., 

11.12.2018).

Noutro giro, eventual cobrança de qualquer despesa do apelante deverá ocorrer através 

de uma ação de cobrança, com todos os trâmites processuais atinentes ao processo de conhecimento, com todas as suas fases, devendo-se os embargos à execução serem julgados 

totalmente procedentes, com a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais na sua 

totalidade. 

Ante o exposto, considerando as razões tecidas, VOTO no sentido de DAR 

PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar os embargos à execução totalmente procedentes, 

condenando o apelado nas despesas processuais e fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor do advogado do apelante. 

Rio de Janeiro, na data da sessão.

ANDRÉA FORTUNA


STF CONTRADIÇÃO RE 695911 x RE 643247 x CF/88 - SEGURANÇA PÚBLICA É MISSÃO DO ESTADO E DIREITO INDISPONIVEL DO CIDADÃO . TESES COM REPERCUSSÃO GERAL

SEGURANÇA PUBLICA É PODER-DEVER PRIVATIVO DO ESTADO E DIREITO INDISPONIVEL DOS  CIDADÃOS !

Contradição do STF no  julgamento do RE 695911 em 14/12/2020

O STF FIXOU em 2017 a  seguinte TESE com   REPERCUSSÃO GERAL:

"É  INCONSTITUCIONAL LEI  MUNICIPAL QUE CRIA " TAXA" DE "SEGURANÇA PÚBLICA"

Contraditóriamente, ao julgar o RE 695911, tambem com repercussão geral  o STF declarou que o falso condominio APAPS é  uma associação para fins licitos e pode cobrar taxa de seguranca pública e fazer serviços de SEGURANCA privada em vias PUBLICAS,  que são privativos da POLICIA MILITAR do ESTADO , e ainda por cima, mantendo uma TROPA de paramilitares  armados com revólveres e cassetetes. Veja a foto do  SEGURANÇA da APAPS obtida no site da APAPS:  



O FALSO CONDOMINIO APAPS - PORTA DO SOL
tem 60 seguranças privados fazendo "segurança privada"  em vias PÚBLICAS . E eles usam armas de FOGO cassetetes e outras armas. Foto e dados obtidos no site da APAPS.

Isso é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL!

A TESE adotada no VOTO condutor do RE 695911 viola a CF/88 e LEGALIZA as MILÍCIAS dos FALSOS CONDOMINIOS e todas as outras quando declara que :

A APAPS É UMA ASSOCIAÇÃO PARA FINS "LICITOS" QUE PRESTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EM RUAS PUBLICAS .

O Min. DIAS TOFFOLLI,  na contramão da CF/88, art. 5 caput e incisos II, XVII e  art. 6 e art. 144  , e das teses já fixadas pelo STF no julgamento do 

RE 643247 também  repercussão geral e da  ADI 1706/DF , 

declarou que é LICITO a APAPS fazer atividades privativas do ESTADO que só podem ser feitas pela POLICIA MILITAR .

No BRASIL a  atividade de SEGURANÇA PÚBLICA é PRIVATIVA DO ESTADO!  

 Alem disto, obviamente, se os municipios não podem cobrar taxas de segurança publica porque o cidadão já paga tributos ao ESTADO para este fim, é claro que  os falsos condominios também não podem cobrar, e nem obrigar ninguém a FINANCIAR seus ATOS ILEGAIS ! 

Os  FALSOS CONDOMINIOS  NÃO podem  prestar servicos de segurança em vias publicas e NÃO   podem COBRAR TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DOS MORADORES ! 

Isso é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL!   

O acórdão do STF no  RE 605911 viola o art. 5 inciso II e XVII da CF/88 a tambem o art.6 e o art. 144 da CF/88.

As leis MUNICIPAIS que delegam poderes aos falsos condominios  para fazer "serviço de segurança publica" nas vias públicas  são ilegais e inconstitucionais.

Veja a TESE FIXADA pelo STF em 2017 com REPERCUSSÃO GERAL 

SEGURANÇA PÚBLICA 

A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

RE 643247

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 01/08/2017

Publicação: 19/12/2017

Ementa


TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

Integra do Acórdão 

 




segunda-feira, 3 de maio de 2021

STJ DERRUBA FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO JOAQUIM VINHEDO SP

 IMPORTANTE VITÓRIA 

O FALSO  CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO  JOAQUIM EM VINHEDO SP NÃO PODE COBRAR.

LEIA A INTEGRA DO ACÓRDÃO AO FINAL DESTA POSTAGEM. 

CONHEÇA A VERDADE SOBRE ESTE FALSO CONDOMINIO

QUE NÃO É  CONDOMINIO É UM  LOTEAMENTO ABERTO INSTITUIDO SOB O DECRETO LEI 58/37 

QUE FOI ILEGALMENTE FECHADO E ILEGALMENTE INSCRITO NO REGISTRO DE IMOVEIS .

Por meio de "atos" nulos conseguiram, contra a lei,  obter  um CNPJ de "condominio edilicio" na RECEITA FEDERAL. 

HÁ DECADAS este falso condominio em Vinhedo SP está  obrigando  ilegalmente,  os moradores  a pagarem duas vezes pelos serviços publicos e penhorando casas para pagamento de  suas falsas e ilegais cotas condominais. Veja como eles agem : 


Em 2010 os falsos condominos jogaram   3 ( tres)  "bombas caseiras" na casa da Sra. KAYTI GRACIA GOUVEA,  IDOSA ,  que se recusa a financiar  atos ilicitos. Isto ocorreu poucos dias depois desta manifestação do  vereador na tribuna da camara municipal de Vinhedo e na vespera da passeata contra a SRA. KAYTI e contra o JUIZ e a  DEMOCRACIA . 

Eles mobilizaram a opinião publica contra uma IDOSA e contra a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e fizeram no domingo a  passeata contra ela.  Isso é COVARDIA e VIOLENCIA moral  contra pessoa idosa, enferma e sozinha.

Tudo isto porque tiveram o apoio deste  vereador e de pessoas que NÃO respeitam a CF/88, as Leis e os Direitos humanos.  Não respeitam nada, nem ninguém . 

Este é o futuro que voce quer para voce, e sua familia? 

A SITUAÇÃO  NO STF:  

DEPOIS DE SEREM DERROTADOS no STJ e nas instâncias ordinárias  os falsos  condominios querem que o STF "legalize" as cobranças ilegais e casse a  liberdade de ir e vir e a liberdade de associação e de desassociação de todo o povo brasileiro no julgamento do RE 695911,  que ainda NÃO ACABOU.

Estamos recorrendo para que o STF assegure a PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO porque NÃO SOMOS ESCRAVOS DE NINGUÉM. 

Pagamos pesados impostos e temos o DIREITO de ter SEGURANÇA PUBLICA e SERVIÇOS PÚBLICOS prestados pelo ESTADO e MUNICIPIOS.

A delegação dos PODERES e DEVERES DO ESTADO aos falsos condominios é  uma AMEAÇA ao POVO BRASILEIRO e à REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 

CHEGA DE EXTORSÃO contra  os idosos, aposentados, desempregados, enfermos, pais e mães de familias  carentes e contra todos os cidadãos que já pagam pesados impostos e tem o direito de receber em troca , do governo, os serviços de segurança publica e outros serviços  públicos e sociais. 

A VERDADE É QUE : 

Quem está  "enriquecendo" ilicitamente são os falsos condominios,  que  "posam" de "bonzinhos" , "benfeitores", "coitadinhos", mas NA VERDADE estão destruindo o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e o PACTO FEDERATIVO acabando com a LIBERDADE e o DIREITO DE PROPRIEDADE no BRASIL .

Destruindo milhares de familias , extorquindo a CASA PROPRIA das  pessoas que trabalharam honestamente, a vida inteira para comprar ou construir  uma casa própria e "viraram" escravos , da noite para o dia, por comissão ou omissão inconstitucional dos municipios e das autoridades públicas.  

Os falsos condominios não são "benfeitores", SÃO predadores vorazes que   prestam  um IMENSO DESSERVIÇO ao BRASIL.

E agora  querem que o STF acabe, de vez,  com a  LIBERDADE , o direito de  PROPRIEDADE e os DIREITOS HUMANOS e SOCIAIS de todos os brasileiros .

A VERDADE É QUE ELES FATURAM MILHÕES DE REAIS SEM TER QUE PAGAR IMPOSTO DE RENDA .

Formam MILICIAS e ameaçam , atacam  fisicamente , perseguem , intimidam, e usam o braço forte da  "justica" para EXTORQUIR o salario, a aposentadoria,  o suado dinheiro, a moradia, a casa propria e os direitos indisponiveis do POVO BRASILEIRO à LIBERDADE e à  DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA. 

São OS FALSOS CONDOMINIOS e seus comparsas  que ENRIQUECEM ILEGALMENTE às custas da população brasileira. 

 As denúncias se multiplicam e continuam chegando, porque muita gente foi condenada ilegal e institucionalmente a pagar as taxas e falsas cotas condominiais.

PARABÉNS AO TODOS QUE DEFENDEM PACIFICAMENTE NA JUSTICA OS SEUS DIREITOS contra os abusos dos FALSOS CONDOMINIOS.

LINDA VITORIA NO STJ SOBRE O FALSO   CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO  JOAQUIM DE VINHEDO SP 

LEIA O ACÓRDÃO:

RECURSO ESPECIAL Nº 1737324 - SP (2018/0095509-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : CRISTIANO LEMES GARCIA

RECORRENTE : DANIEL LEMES GARCIA

RECORRENTE : GUILHERME LEMES GARCIA

ADVOGADO : SIMCHA SCHAUBERT - SP150991

RECORRIDO : CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZ S JOAQUIM

ADVOGADO : BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO E OUTRO(S) -

SP197022

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO LEMES GARCIA e

OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição

Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 assim ementado:

"Cobrança. Associação de moradores constituída para a realização de

melhorias. Ainda que não evidenciada a formal adesão dos requeridos nos

quadros da associação de moradores regularmente constituída, é possível

inferir que estes anuíram, de forma tácita, à prestação e se beneficiaram

diretamente de todos os serviços criados e prestados em tais condições.

Percebimento das benfeitorias realizadas sem qualquer oposição. Não

impugnando a cobrança da prestação pecuniária que seria desde logo

exigida e recebendo contraditoriamente os serviços apesar disso, os

requeridos geraram, com seu silencio, a certeza de que estavam de acordo

com a instituição, cobrança e exigibilidade da prestação. Violação da boa-fé

objetiva. Dever de contribuição com o valor correspondente ao rateio das

despesas decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa. Regularidade

dos valores exigidos, com exceção da multa moratória, vez que, por ostentar

natureza contratual, não é possível sua exigência de devedor que não é

formalmente associado à autora. Ônus sucumbenciais de responsabilidade

dos autores. Sentença reformada em parte.

Recurso a que se dá provimento" (fl. 432 e-STJ).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 462/465 e

474/475 e-STJ) e não conhecidos (fls. 481/482 e-STJ).

Em seu recurso especial (fls. 485/500 e-STJ), os recorrentes apontam

violação do art. 5º, incisos II, XVII e XX, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº

4.591/64, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que

"(...) impor obrigação a quem não aderiu formalmente à

associação, pelo simples fato de alguns vizinhos optarem pela criação e

constituição de uma Associação não pode ser aceito. Com efeito, a

Associação foi criada, estabelecendo direitos e obrigações para seus

associados, e não para terceiros que não possuem nenhuma relação com esta. Neste diapasão, há de ser consignado que não é legitimo penalizar os

embargantes por fato a que não se obrigaram, uma vez que é unânime na

doutrina e na jurisprudência que o direito de associação é uma faculdade e

não uma obrigação, pois, caso contrário o legislador constitucional não

colocaria como sendo plena a liberdade de associação (CF, art. 5º, II, XVII e

XX).

(...)

(...) se ninguém pode ser compelido a associar-se ou - permanecer

associado e, se ninguém será obrigado a fazer (aí se enquadra, também

pagar ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, significa que

quem não é associado (liberdade de associação), nem aderiu ao ato

(assembleia) que criou o encargo (despesa condominial), não pode ser

compelido a pagar tal encargo!

Ora, o V. Acórdão ora vergastado muito embora reconhecendo não

serem os recorrentes associados, ainda assim entende que devem eles arcar

com as despesas ‘condominiais’, pois os serviços prestados os teriam

beneficiado. (...)

(...)

(...) a interpretação encartada no V. Acórdão ora vergastado,

diverge frontalmente da que lhe atribuíram outras cortes, em especial do

Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou a questão em sede de

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

Com efeito, se junta ao presente recurso cópia do V. Acórdão da

lavra do eminente Ministro MARCO BUZZI, nos autos do Recurso Especial No.

N° 1.280.871 — SP, publicado no DJe de 22 de maio de 2015, extraído do

site certificado do E. Superior Tribunal de Justiça".

Contrarrazões às fls. 524/532 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 534/535 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar parcialmente.

De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao

Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da

legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação

de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.

102, III, da Carta Magna).

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO

CARACTERIZADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.

(...)

2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,

razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à

apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e 37, XV da Constituição

Federal.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.654.518/MG,

Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017,DJe 22/6/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação de

dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal

reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso

extraordinário. Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.424.969/AM, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe

12/6/2017).

Quanto ao mais, o recurso merece prosperar.

Isso porque, no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob o rito do art. 543-C

do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu

que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram."

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO -

COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A

ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘As taxas de

manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não

associados ou que a elas não anuíram’.

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação

de cobrança" (REsp 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Rel. para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,

julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).

Importante ressaltar que também ficou pacificado não ser possível a

aceitação tácita para a cobrança do referido encargo.

A propósito:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO

DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO

ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (Recurso Especial

repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe

22/5/2015).

2. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP)’ (AgInt no AREsp 1182621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.427.731/SP,

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em

5/9/2019, DJe 10/9/2019).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS

PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. O entendimento desta Corte Superior, firmado por ocasião do julgamento

do REsp 1.439.163/SP, desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/05/2015,

submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é no sentido de que as taxas

de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não

associados ou que a elas não anuíram.

1.1. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP)' (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).

2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.661.237/SP, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 17/5/2019).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE

ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO

FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior,

no âmbito do julgamento de recursos especiais representativos da

controvérsia: 'as taxas de manutenção criadas por associações de moradores

não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (REsp

1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas

Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em

11.03.2015, DJe 22.05.2015).

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A conclusão do acórdão recorrido sobre o devido recolhimento do preparo

recursal não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria reexame do

conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do óbice da

Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.182.621/SP, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe

26/3/2018).

No acórdão recorrido restou consignado que

"(...) em 01 de Março de 1977 foi criado o condomínio especial e

desde então presta serviços aos moradores. Os apelados receberam esses

serviços, desde a aquisição, em 24/08/1987, tanto que realizaram o

pagamento das mensalidades. É dizer, anuíram, sim, à exigibilidade da

prestação, não há qualquer dúvida.

Tanto anuíram que não contestaram, impugnaram ou mesmo

recusaram à prestação dos serviços que, contínuos, foram prestados e

reembolsados pelos demais proprietários com o seu rateio por mais de vinte e

nove anos, por mera conveniência de oportunidade e evidente

enriquecimento.

E mais, com o pagamento voluntário das contribuições, sem

reclamar ou lançar ressalva, os recorrentes reconheceram a prestação de

serviços, sendo, portanto, vedado sustentar o inverso agora" (fl. 435 e-STJ).

Assim, merece reforma o acórdão recorrido.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar

procedentes os pedidos iniciais, conforme o determinado na sentença de fls. 246/249

(e-STJ).

Invertam-se os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

MINDD 13 ANOS DE VITÓRIAS CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS JUNTE-SE A NÓS!

 PARTICIPE DO NOSSO MOVIMENTO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS



 MINDD contra os falsos condominios . Junte-se a nós. Desde 13 de junho de 2008 agindo gratuitamente em defesa da LIBERDADE, DIGNIDADE da Pessoa  HUMANA, DIREITO DE PROPRIEDADE, JUSTIÇA E  FRATERNIDADE



O MOVIMENTO NACIONA de DEFESA dos cidadãos lesados por FALSOS CONDOMÍNIOS, condomínios irregulares e associações de moradores, atende a TODOS os cidadãos que necessitam de ajuda para defenderem os seus direitos contra o "fechamento" de áreas publicas de uso comum do povo, com o apoio do Ministério Publico do Estado de São Paulo, advogados especializados, moradores e proprietários de imóveis que estão sendo lesados pelos falsos condomínios, e demais cidadãos que estão sendo impedidos de livremente usufruir dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO que estão sendo "interditados" ou "irregularmente privatizados" pelos falsos condominios e passam a ser vitimas de DISCRIMINAÇÃO, humilhações e constrangimentos ilegais. Estamos abrindo este espaço para debate, pois centenas de milhares de pessoas ainda desconhecem os seus direitos e não conseguem se defender contra estes abusos . Cabe salientar que este é uma questão de INTERESSE PUBLICO NACIONAL, que está abalando, pela base , a DEMOCRACIA , a LIBERDADE e a VIDA de TODOS os brasileiros , pois NINGUEM está livre de ser mais uma vitima de uma "associação" qualquer, que impõe COBRANÇAS INDEVIDAS a todos os moradores da região , independentemente de serem ou não associados, mesmo aos que residem em edifícios de apartamentos e já pagam o condomínio do prédio, atingindo desde moradores de favelas até proprietários de imóveis situados em ruas publicas, afetando os direitos de qualquer pessoa que tente ir à praia ou passar pelo local . 

JUNTE-SE AO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DA LIBERDADE DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS : 

novo email

mindd.defesa.de.direitos@gmail.com




DENUNCIE , PARTICIPE, AUXILIE RECLAME , VEJA OS VIDEOS e  PARTICIPE DO FORUM - inscreva-se em nosso CANAL NO YOUTUBE 

STJ VITÓRIA FALSO CONDOMINIO VILLA VELHA NÃO PODE COBRAR DE QUEM JÁ SE DESASSOCIOU

 25 FEVEREIRO 2021 MAIS UMA VITÓRIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS NO STJ

PARABÉNS  POR MAIS UMA VITORIA NO STJ 

RECURSO ESPECIAL Nº 1912500 - SP (2020/0337273-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : CINTIA APARECIDA TREVISAN CHATI

RECORRENTE : LUCIANO COSTA CHATI

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLA VELHA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO COSTA CHATI e OUTRA,

com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"LOTEAMENTO - Ação de cobrança de despesas associativas de imóvel -

Acolhimento - Apelo dos réus, insistindo na tese de inexistência de obrigação

de se associar à entidade que administra o loteamento - Descabimento -

Dever de todos concorrerem para o custeio das despesas comuns, sob pena de

enriquecimento sem causa - Garantia constitucional contida no art. 5º, XX,

que cede passo a dispositivo de igual natureza previsto no inciso XXIII do

mesmo artigo - Inexistência de conflito com a tese sedimentada pelo STJ no

julgamento dos Recursos Repetitivos n.º 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, cuja

aplicação esta suspensa por força de Recurso Extraordinário em trâmite

perante o Supremo Tribunal Federal (RE 695.911 - Tema 492) - Apelo

desprovido. " (e-STJ,fl. 202)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 223/227)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 12 da Lei 4.591/64,

artigo 53 do Código Civil, artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil e 5º, incisos II,

XVII e XX da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que ninguém pode ser compelido a

associar-se ou permanecer associado e que a taxa ou contribuição cobrada pelo recorrido deriva

de relação jurídica de direito pessoal, regida pelo estatuto da associação, envolvendo apenas os a

ela associados, o que não é o caso dos recorrentes.

Apresentadas contrarrazões às fls. 250/2662 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

De início, o recurso especial não é instrumento adequado para o exame de possíveis

ofensas a dispositivos da Constituição Federal, objeto de irresignação exclusiva por meio do

recurso extraordinário (art. 102, III, CF).

Com relação ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que a taxa de serviços criada

por associação de moradores, com o objetivo de custear despesas de condomínio de fato, deve

sim obrigar a todos os moradores do complexo independentemente de eles serem associados à

entidade.

Destacam-se trechos relevantes do acórdão recorrido:

"Do que consta dos autos, é certo que estes se beneficiam com as melhorias

implementadas pela apelada, obtendo valorização de seu imóvel, tanto que,

efetuaram o pagamento das taxas contestadas por pelo menos 16 anos,

conforme se infere dos extratos colacionados aos autos (fls. 2/57).

De outro modo, a mera alegação de que por divergência na forma de

administração e dotação orçamentária dos recursos originários das

cobranças pela associação deixaram de se manter associados desde março de

2007, não tem o condão afastar o direito à satisfação dos débitos existentes,

que tem amparo na convenção de associação trazida aos autos (fls. 10/47).

Assim, colocados à disposição de todos os proprietários os serviços prestados

pela autora, há a obrigação destes em contribuir com sua cota parte,

evitando-se o enriquecimento sem causa.

Muito embora disponha o artigo 5º, XX, da Constituição Federal ser defeso

obrigar alguém a participar de uma associação ou a nela se manter, a

questão aqui deve ser interpretada de forma diferente, porque ultrapassa o

simples direito de se associar ou não, pois cede passo essa restrição a outro

preceito constitucional da mesma natureza, contido no inciso XXIII, do

mesmo dispositivo da Carta Magna, que trata da função social da

propriedade.

Devem prevalecer os objetivos que nortearam a criação da associação, que

visam proteger não a intolerância individual, mas o bem comum, daí a

necessidade de resguardar a função social da propriedade.

Sendo assim, o fundamento da obrigação de pagamento decorre da

titularidade de um lote na área do loteamento e a presença de benefícios

experimentados com a atividade da associação.

Se o loteamento representa um todo, não há como separar as melhorias,

porque foram realizadas em prol de uma comunidade, e se aqueles que

possuem imóveis nesta localidade deixarem de participar do rateio, como

pretendia o réu, ficará patente o enriquecimento ilícito em detrimento dos que

solveram as benfeitorias realizadas, posto que todos, inclusive este, se

beneficiam daquelas." (e-STJ fl. 204/206)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu

pela possibilidade da cobrança das taxas, sob pena de enriquecimento ilícito do não associado

que usufruiu dos serviços.

Ocorre que, sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou

no sentido de que "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores,

não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (REsp nº 1.439.163/SP, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,

Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015).

Firmou-se ainda no sentido de que "não há que se falar em enriquecimento ilícito do

recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e

preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio,pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o

encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp nº 525.705/SP,

Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015).

O mesmo ocorre nos casos em que há desfiliação do associado, de maneira que, a

partir de tal data, este não está obrigado ao pagamento das taxas de referentes a período posterior

a seu desligamento. Confiram-se os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA

DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE

DESFILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso Especial

repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe

22/5/2015).

2. Ainda, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar da

associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-

somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp 1794541/SP, Rel.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.863.367/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

Quarta Turma, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL

CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO CONTRA NÃO

ASSOCIADO. POSTERIOR DESFILIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA.

REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.

DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO

NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.794.541/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)

No caso dos autos, todas as taxas cobradas pelo autor são relativas a meses

posteriores a março de 2015, sendo que consta nos autos que os réus desfilaram-se do autor em

2007, razão pela qual é indevida a cobrança de taxas de manutenção mencionadas na inicial.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a

serem suportados pelo autor.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


terça-feira, 27 de abril de 2021

V. SABE O QUE SIGNIFICA : LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE ?

 

Palestra proferida em 15 de abril de 2021 nos 61 anos  de BRASÍLIA.
 
O psicólogo LUIZ HORTA explica : 

Da REVOLUÇÃO FRANCESA em 14/07/1789 à 

INCONFIDÊNCIA MINEIRA em 21/04/1792

passando pelos eventos históricos ate os dias atuais.

 Temos muito que agradecer a DEUS pelas conquistas  na LIBERDADE , DIGNIDADE, DIREITOS HUMANOS,  INDEPENDENCIA , DEMOCRACIA e perseverar na defesa dos nossos DIREITOS HUMANOS .

As divinas revelações nos chegam  até  os dias atuais ! 

A todos os que AMAM a DEUS, e ao próximo como a si mesmo dedico esta mensagem .

AMAI A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS  E AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO.

ESTA É  TODA A LEI E OS PROFETAS. JESUS CRISTO. 

Nestes tempos de pandemia de COVID 19 todos sentem a falta da LIBERDADE e clamam a Deus em ORAÇÃO por MISERICÓRDIA. 

Seja qual for a sua crença  saiba que 

DEUS VIVE , DEUS REINA, DEUS É FIEL


Aleluia ! 

Em  15 de abril de 1864  foi publicado na França, o Evangelho Segundo o Espiritismo

MENSAGEM AOS POVOS  

Trazida à luz pelo

EVANGELHO SEGUNDO O ESPIRITISMO 

Prefácio

Os Espíritos do Senhor, que são as virtudes dos Céus, qual imenso exército que se movimenta ao receber as ordens do seu comando, espalham-se por toda a superfície da Terra e, semelhantes a estrelas cadentes, vêm iluminar os caminhos e abrir os olhos aos cegos.

Eu vos digo, em verdade, que são chegados os tempos em que todas as coisas hão de ser restabelecidas no seu verdadeiro sentido, para dissipar as trevas, confundir os orgulhosos e glorificar os justos.

As grandes vozes do Céu ressoam como sons de trombetas, e os cânticos dos anjos se lhes associam. Nós vos convidamos, a vós homens, para o divino concerto. Tomai da lira, fazei uníssonas vossas vozes, e que, num hino sagrado, elas se estendam e repercutam de um extremo a outro do universo.

Homens, irmãos a quem amamos, aqui estamos junto de vós. Amai-vos, também, uns aos outros e dizei do fundo do coração, fazendo as vontades do Pai, que está no Céu: Senhor! Senhor!... e podereis entrar no reino dos Céus.

O ESPÍRITO DE VERDADE

Nota – A instrução acima, transmitida por via mediúnica, resume a um tempo o verdadeiro caráter do Espiritismo e a finalidade desta obra; por isso foi colocada aqui como prefácio.

terça-feira, 20 de abril de 2021

STF RE 695911 -LIBERDADE - IGUALDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 AGRADECEMOS  A DEUS POR ESTA IMPORTANTE VITÓRIA

LEIA A INTEGRA DO ACÓRDÃO DO RE 695911 PUBLICADO EM 19/04/2021 CLICANDO AQUI

Varios RECURSOS foram interpostos e ainda não foram julgados.

OREM EM DEFESA DA VITÓRIA TOTAL DA CF/88 , DA LIBERDADE,  DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA,  IGUALDADE E DIREITOS HUMANOS IGUAIS PARA TODOS !  


OREM PARA QUE O VOTO E A TESE  DA LIBERDADE PLENA E DA IGUALDADE PERANTE A LEI EXPRESSA NA CF /88 E DEFENDIDA PELO  MINISTRO MARCO AURELIO MELLO PREVALEÇAM.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.911 SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :TERESINHA DOS SANTOS ADV.(A/S) :ROBSON CAVALIERI RECDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS ADV.(A/S) :FÁBIO RODRIGO TRALDI AM. CURIAE. :SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI-SP ADV.(A/S) :LUIS ROBERTO STRANO OTERO AM. CURIAE. :FAMRIO - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - AELO ADV.(A/S) :CARLOS EDUARDO DE CASTRO SOUZA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :SOCIEDADE CENTRO EMPRESARIAL TAMBORÉ ADV.(A/S) :OMAR CAMPOS JUNIOR AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS - ANVIFALCON ADV.(A/S) :CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR 

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É fato incontroverso
que a recorrente possui lote situado em loteamento. 
Este tornou-se
público, datando a aquisição de 1990. Então, não se trata de condomínio
aberto ou fechado. A controvérsia envolve propriedade individualizada
com acesso a via pública. Ao adquirir o imóvel, já existia, é certo, na
localidade, uma associação, criada por proprietários de outros imóveis.
Indaga-se: considerados o direito à livre associação, o princípio da
legalidade e o da autonomia da manifestação de vontade, a recorrente, pelo simples fato de haver adquirido o imóvel, está compelida a satisfazer
despesas apresentadas pela associação de moradores, ainda que
decorrentes de assembleia? 
A resposta é negativa. 
O ato de associar-se, ou não, está previsto na
Constituição Federal, mais precisamente no inciso XX do artigo 5º dela
constante: 
“Art. 5º […]
[…]
XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
[…]”
A partir do momento em que se diz compelida a proprietária a
satisfazer despesas arcadas pela associação, tem-se o desrespeito ao
ditame constitucional.
 O fato de direta ou indiretamente beneficiar-se de
serviços prestados não a torna devedora de cota referente ao rateio de
despesas.
 Prevalece o direito de propriedade. 

O imóvel, repita-se, situa-se não em condomínio fechado, mas em
local aberto, com vias públicas, de acesso geral. 
A matéria não é nova. 
A Primeira Turma, em 20 de setembro de 2011, ao apreciar o recurso
extraordinário nº 432.106, proveu-o, a uma só voz, em sessão presidida
pela ministra Cármen Lúcia, com a seguinte composição: eu próprio, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Atuei como relator e assim sintetizei a questão:

“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE –
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de
moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64,
descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor
mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela
não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo
5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.”
Na assentada, prolatei voto com o seguinte teor: 
[…]
No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia
dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação
Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se contra a
obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido
criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a
Associação de Moradores Flamboyant – AMF.
Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação,
não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da
Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado.
O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em
viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o
recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela
Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É
induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na
espécie, de condomínio em edificações ou incorporações
imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.

Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer,
a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de
dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à
previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como
enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do
artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia
constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal
como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a
vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso,
veio o recorrente a ser condenado a pagamento e contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação
e às obrigações que dela decorreriam.”

Esse precedente amolda-se à situação jurídica deste processo,
notando-se distinção quanto a um sem-número de despesas que a recorrente, sem ter se associado visando fazê-las, está compelida a satisfazer.
O sistema, principalmente o constitucional, não fecha. 
De um lado,
tem-se a garantia maior da livre associação, mas, de outro, visão em que
potencializado o interesse coletivo, a retratar que a recorrente, mesmo
não aderindo à associação, pelo simples fato de possuir imóvel situado na
localidade, o qual, como consignado, é beneficiado pelos serviços que a
associação presta, está compelida a satisfazer cota considerado o rateio de
despesas. 
Uma coisa, como ressaltado, é ter-se adesão a condomínio, adesão
até mesmo a associação, e haver o ônus próprio. Outra, diversa, é não se
aderir a esta última e, ainda assim, potencializado o princípio vedador de
alcançar-se vantagem sem causa, constranger alguém à satisfação de
valores. 
Mantendo a compreensão sobre a matéria, exteriorizada já no longínquo ano, porque passados mais de nove, de 2011, divirjo do Relator, para dar provimento ao recurso extraordinário interposto,
ressaltando que a recorrente concorda em satisfazer a cota-parte que lhe
cabe em razão do fornecimento de água, opondo-se relativamente a
diversos valores cobrados pela recorrida.
É como voto, adotando a seguinte tese:

 “Proprietário de imóvel
situado em local público não está compelido à cota-parte de despesas
considerada associação criada por moradores e à qual não haja aderido.

PARABÉNS AO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO
DECANO DO STF 
que DEFENDEU 
a CF/88 e o POVO BRASILEIRO da ganância e da corrupção dos FALSOS CONDOMINIOS!  

ASSINEM AQUI A  PETIÇÃO AO PRESIDENTE JAIR MESSIAS BOLSONARO contra o artigo da LEI 13.465/2017 que proclamou o FIM do PACTO FEDERATIVO e a volta da ESCRAVIDÃO!

DIGA SIM À LIBERDADE IGUALDADE FRATERNIDADE PROPRIEDADE  DIGA NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e Lei 13​.​465/17 - Art. 36-A

 Esse artigo da LEI 13.465/2017 ROMPE o PACTO FEDERATIVO afronta a CF/88 VIOLA O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA  e implanta CASTAS de "segregação"  social, economica e GUETOS onde os infelizes  MORADORES serão cidadãos de SEGUNDA CLASSE, porque   não terão  o direito de dignidade  humana, igualdade , liberdade e de propriedade e terão  que pagar DUAS VEZES , e SEM LIMITES , para ter os SERVIÇOS PÚBLICOS  pelos quais TODOS do povo já pagam altissimos tributos impostos e taxas.

Lei 6766 – alterada pela Lei 13.465/17 que incluiu o Art. 36-A  e dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano.

Esta alteração fará de você, proprietário (Pessoa Física ou Jurídica) de imóvel, um ESCRAVO pagador de TAXAS para as associações de bairro e imobiliárias, mesmo que voce não seja associado.

Estas entidades (associações e imobiliárias) receberão permissão da municipalidade, sem licitação (art. 175 CF/88), para “administrar” o BAIRRO, podendo incluir a contratação de vigilantes, limpeza de rua, pintura de guias, e qualquer outro serviço, desafiando o conceito de via pública como bem público de uso comum do povo (art. 99, I do CC/02).  As associações PODERÃO COBRAR o que quiserem, cujos valores podem superar mais de R$ 2.000,00 por mês, além do IPTU que você já paga!

A CONSTITUIÇAO FEDERAL garante à todos a LIBERDADE DE ASSOCIAÇAO e o DIREITO de IR e VIR. Os NAO ASSOCIADOS não devem ser obrigados quanto ao pagamento de taxas para bancar serviços que  não tenham solicitado ou votado.  Sim, votado, pois são impedidos de votar por NÃO SEREM ASSOCIADOS.   ISTO  É UM ABSURDO! 

Com essa alteração, mesmo que você não seja associado, você terá que pagar taxas para as entidades. O NAO pagamento implicará na PENHORA da casa ou apartamento, mesmo que BEM DE FAMÍLIA!  Quem mora em apartamento deverá pagar o condomínio, IPTU e a taxa associativa para a associação, a qual NÃO TERÁ órgão fiscalizador e você NÃO poderá ir à Justiça!   UM GOLPE NA DEMOCRACIA!

Esta LEI 13.465/17 é INCONSTITUCIONAL . O Procurador Geral da República, um Partido político, o IAB - INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS são CONTRA esta LEI. O STF vai julgar 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIN e um RECURSO EXTRAORDINÁRIO com REPERCUSSÃO GERAL RE 695911 CONTRA as cobrancas obrigatórias de TAXAS das associações aos proprietários (Pessoa Física ou Jurídica) que NÃO são ASSOCIADOS.

ASSINE E DIVULGUE JÁ!  Tem FORÇA quem AGE ! 

PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA ASSEGURA A LIBERDADE IGUALDADE E DIREITOS HUMANOS PARA TODOS.

DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos

(Pacto de São José da Costa Rica), de 22 denovembro de

1969.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso

da atribuição

que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da

Costa Rica),adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa

Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na

forma do segundo parágrafo de seu art. 74;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a essa Convenção em 25

de setembro de 1992;

Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da

Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com

o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

DECRETA:

Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),

celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente Decreto,

deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Ao depositar a Carta de Adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o

Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os Arts. 43 e

48, alínea "d", não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana

de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

.......................................................................................................................................

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE

SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) – MRE CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE

DIREITOS HUMANOS

PREÂMBULO

Os Estados americanos signatários da presente Convenção,

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas,

um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado

Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam

uma

proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou co mplementar da que oferece o direito

interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do

Homem

e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial

como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o

ideal

do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa

gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a

incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e

educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a

estrutura,

competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,

Convieram no seguinte:

PARTE I

DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

CAPÍTULO I

ENUMERAÇÃO DE DEVERES

ARTIGO 1

Obrigação de Respeitar os Direitos

1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela

reconhecidos

e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação

alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza,

origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

ARTIGO 2

Dever de Adotar Disposições de Direito Interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições

legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas

normas

constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que

forem

necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

CAPÍTULO II

DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

ARTIGO 3

Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

ARTIGO 4

Direito à Vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral,

desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais

graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que

estabeleça

tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos

aos quais não se aplique atualmente.

3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns

conexos

com delitos políticos.

5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de

dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais

podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver

pendente de decisão ante a autoridade competente.

ARTIGO 5

Direito à Integridade Pessoal

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser

submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal

especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos

condenados.

.............................................................................................................................................................................

LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS PESSOAS

TÍTULO I

DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,

desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para

a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

....................................................................................................................................................................