"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

sábado, 16 de maio de 2015

LEGISLAÇÃO NATIMORTA : QUANDO LEIS MUNICIPAIS AFRONTAM A CARTA MAGNA DA NAÇÃO

IMPORTANTE ANALISE JURÍDICA QUE EVIDENCIA A INCONSTITUCIONALIDADE DE  LEIS MUNICIPAIS QUE IMPEDEM O LIVRE TRANSITO DAS PESSOAS EM VIAS PUBLICAS, PARA  "CRIAR"  FALSOS CONDOMINIOS , FAVORECENDO O ENRIQUECIMENTO ILICITO DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E DE CORRUPTOS, QUE LESAM O POVO E O ERARIO, IMPONDO TAXAS ABUSIVAS AOS MORADORES PARA FINS DE CONFISCO DA CASA PROPRIA DAS FAMILIAS , A PRETEXTO DE "VENDER" SEGURANÇA PRIVADA EM RUA PUBLICA ( CRIME FEDERAL )

ASSINE PETIÇÃO NACIONAL AO SENADORES PELO  FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :  

Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. 
Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira e estão fazendo de tudo para "aprovar" um PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONALpara perpetuar estes crimes !  Assine AQUI e DIGA NÃO AO PLC 109/14 - SUBSTITUTIVO DO PL 2725



Taxa de preservação ambiental no município de Bombinhas: legislação natimorta

Publicado em . Elaborado em .

Além das limitações de ordem constitucional para criação da Taxa de Preservação Ambiental, previsões legais também devem ser observadas para que não seja posta no mundo jurídico uma legislação natimorta. 

1 Introdução

O Município de Bombinhas, SC, criou a TPA - Taxa de Preservação Ambiental, por meio da Lei Complementar nº 185/13, a qual foi regulamentada pela Lei (ordinária) nº 1.407/14.
Sabe-se da existência das leis sobre a TPA no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, no Estado de Pernambuco, e da Estância Balneária de Ilhabela, no Estado de São Paulo, o que não se observa são as peculiaridades desses casos para TPA, já que esses dois locais são parques de proteção ambiental, o que, em tese, justificariam a criação da taxa.
Além de interesse particular do Escritor, este artigo visa elucidar algumas questões jurídicas aos leitores sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade da legislação referente à TPA, não afastando, evidentemente, questões sociais que justificam a limitação de pessoas e bens no território do Município de Bombinhas.

O que se pretende com a legislação municipal não é a proteção, preservação e conservação do meio ambiente, mas sim a limitação, somente no período veraneio, da entrada, permanência e saída de veículos automotores e pessoas no território de Bombinhas, pois o Município não dispõe de saneamento suficiente para atender a demanda e a mobilidade urbana nesse período é, realmente, conturbada.

Para discorrer sobre o assunto e propiciar melhor compreensão do leitor, o desenvolvimento do artigo foi dividido em tópicos distintos, iniciando-se pela exposição da competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito, seguindo pela vedação ao pedágio urbano, por violação ao direito de ir, vir e permanecer, inclusive com seus bens móveis e encerrando com a violação ao Princípio Constitucional da Isonomia Tributária, para, ao final, apresentar as considerações finais.

2. Considerações preliminares

Existem alguns questionamentos que devem ser realizados a partir da leitura das leis municipais sobre a TPA:  
a) o período compreendido entre 15 de novembro e 15 de abril do exercício seguinte (art. 3º da Lei Complementar nº 185/13) é o único período em que há o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município de Bombinhas (art. 1º)?  

b) porque os veículos automotores que estão emplacados em Porto Belo e Bombinhas não estão sujeitos ao poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município de Bombinhas?

c) todos os Municípios podem criar a TPA, já que é dever do Poder Público defender e preservar o meio ambiente (art. 225 da CRFB)?  

d) A Lei Complementar nº 185/13, em seu art. 2º, previu a incidência da TPA “sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a permanência de pessoas na sua jurisdição”. Dessa forma, além dos veículos, as pessoas também estão sujeitas ao pagamento da TPA?

Conforme informação veiculada na mídia[1], “O custo máximo estimado pela prefeitura para operação do sistema por dois anos é de R$ 6,8 milhões. Haverá equipamentos na entrada principal da cidade, na SC-412, e no Morro de Zimbros, que é usado como acesso alternativo”.

Antes de discorrer sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade da TPA no Município de Bombinhas entendo necessário esclarecer que a taxa é um tributo (art. 145, II, da Constituição da República Federativa do Brasil) que “têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, e que não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”, conforme o disposto no caput e no parágrafo único do art. 77 do Código Tributário Nacional.

No caso em tela, o fato gerador da TPA é o exercício regular do poder de polícia, entendido como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, nos termos do disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional.
 
Com relação à TPA, o poder de polícia exercido pela Administração Pública Municipal pode estar relacionado ao respeito aos direitos coletivos, notadamente ao meio ambiente.

Feitas essas considerações iniciais, passar-se-á a apresentar, de forma separada, os fundamentos que demonstram a inconstitucionalidade e a ilegalidade da TPA.

3. Competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito

Dispõe o art. 22, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil que “Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte”.
Conforme dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.
Logo, o legislador trouxe uma definição de trânsito, a que se refere art. 22, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, motivo pelo qual toda legislação Estadual, Distrital ou Municipal que se refira à “utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga” deve ser considerada inconstitucional.
Conforme o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 185/13 do Município de Bombinhas, a hipótese de incidência da TPA é “o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a permanência de pessoas na sua jurisdição”.
Logo, considerando-se que a hipótese de incidência da TPA é “o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a permanência de pessoas na sua jurisdição” (art. 2º da Lei Complementar nº 185/13, do Município de Bombinhas), está demonstrada a inconstitucionalidade dessa Lei Municipal pela usurpação de competência privativa da União para legislar sobre a matéria (trânsito).

4. Vedação ao pedágio urbano, por violação ao direito de ir, vir e permanecer, inclusive com seus bens móveis

Dispõem os arts. 5º, XV, 150, V, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Conforme se observa no conteúdo do disposto no art. 18, XII, da Lei Orgânica do Município de Bombinhas, “Ao Município é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público” (grifei). Lembrando que taxa é tributo.
Conforme o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 185/13, do Município de Bombinhas, a hipótese de incidência da TPA é “o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a permanência de pessoas na sua jurisdição”.
A Lei Municipal nº 1.407/14 de Bombinhas, que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 185/13, no art. 2º dispõe que “O Lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do Município de Bombinhas através de identificação e registro que resultará no lançamento da cobrança de acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 185/2013”.
Dessa forma, considerando-se que taxa é tributo (art. 145, II, da CRFB) e que a Lei Complementar nº 185/13 do Município de Bombinhas limita o tráfego de pessoas e bens (veículos automotores, no caso em tela), está demonstrada a ilegalidade da legislação municipal que dispõe sobre a TPA.
Mesmo que se considere como pedágio a natureza jurídica da TPA, somente seria devido “pela utilização de vias conservadas pelo poder público” (art. 18, XII, da Lei Orgânica do Município de Bombinhas e art. 150, V, da CRFB) e desde que haja acesso (via pública) livre, gratuito e alternativo ao território Municipal, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PEDÁGIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO, POR PARTE DO UTENTE, DE ACESSO ALTERNATIVO LIVRE E GRATUITO. AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.  
A cobrança de pedágio é legítima desde que estabeleça condição especial da obra, mais vantajosa para o usuário, e coloque a sua disposição outra alternativa livre e gratuita. lnobservados estes requisitos, não se pode tributar algo apenas pelo seu uso. Outrossim, a isenção do pagamento de pedágio aos veículos emplacados nos municípios limítrofes afronta dispositivos constitucionais (arts. 5º, caput; 150, inc.III, b). Conforme jurisprudência assente, resolve-se a questão apenas sob o prisma da ilegalidade, dispensando-se a declaração de inconstitucionalidade. (grifei)
(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1996.007575-5, de Tijucas, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 11-03-1997)
Por terra, existem somente dois acessos ao território do Município de Bombinhas - um bem precário e com pouca, ou quase nenhuma, condição de trafegabilidade -, e ambos serão fiscalizados para fins de cobrança da TPA.
Conforme coloca Walter Alexandre Bussamara[2] ao comentar o inciso V do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Como podemos ver, com solar clareza, a aludida norma constitucional inviabiliza qualquer forma de pedágio, remunerador de serviços de conservação de vias, que viesse a se efetivar em âmbito estritamente local. Ou seja, sob as singelas divisas de um dado município. Noutras palavras, a instituição de pedágio, no Brasil, somente restou autorizada quando, ao ressarcir custos de serviços de conservação de vias [1], assim o for em níveis interestadual ou intermunicipal. Nunca, meramente, municipais.
Utilizando-nos, exemplificativamente, das bem colocadas lições de Roque Carrazza, temos que não será legítima a cobrança de pedágio: “pela transposição de uma ponte, pela utilização de uma avenida, pelo percorrimento de uma estrada de terra, pela passagem numa via marginal, quando situada intra muros, isto é, dentro do território da própria pessoa política; e assim por diante”. [2]
A razão disso vem esclarecida, também, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos, citado pelo já aludido e preclaro professor: “A diferenciação de regras para as vias intermunicipais e intramunicipais se deve ao fato de que o Município é o centro da vida ativa (ou de atividades) das pessoas. A rua é a maior expressão que se tem de um bem público e não se pode privar ou restringir o acesso a ela, sob pena de prejudicar drasticamente a liberdade e a vida civil dos munícipes. (...). O pedágio, aliás, como tributo mais antigo, é cobrado desde a Idade Média na travessia de cidades, jamais dentro delas” [3].
Portanto, sob a atual Carta da República, não merecerão guarida quaisquer pedágios urbanos eventualmente cogitados, seja para conservação de vias (materialidade própria do pedágio), seja para redução de tráfego automotivo. Ou, ainda, para citarmos mais um exemplo, visando a um maior equilíbrio de emissão de gases poluentes nos grandes centros. Nada disto, por ora, então, será suficiente a sustentá-los.
Por fim, se há pedágios urbanos em cidades como Londres e Estocolmo, conforme já noticiados, tal significará, apenas, que tais cidades não se submetem a condicionantes tais como as previstas em nosso sistema constitucional, cuja Carta representativa, por sua vez, é dotada de plena supremacia diante de todas as demais normas de nosso ordenamento.
Eduardo Sabbag (p. 215) tem o mesmo posicionamento:
De fato, o pedágio é ressalva bem posta no mencionado preceptivo, haja vista o fato de ser gravame exigido pela utilização das rodovias conservadas pelo Poder Público, e não pela mera transposição de Município ou Estado. De modo objetivo, o constituinte quis garantir que a exigibilidade do pedágio não fosse ameaçada pelo agito do princípio da liberdade de tráfego.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum” (ADI 1706), ressalvado o pedágio previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.
Os bens de uso comum, conforme dispõe o art. 99, I, do Código Civil, são, por exemplo: rios, mares, estradas, ruas e praças, ressalvando-se o pedágio nas condições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Além disso, não se pode esquecer que a Lei nº 12.587/12 instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, a qual “está fundamentada nos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; [...] VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros” (art. 5º).
Seja pedágio ou taxa, a TPA é ilegal ou inconstitucional porque viola o disposto no art. 18, XII, da Lei Orgânica do Município de Bombinhas e porque viola o disposto nos arts. 5º, XV, 150, V, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

5. Violação ao Princípio Constitucional da Isonomia Tributária, pois há benefício de alguns indivíduos em detrimento de outros na mesma posição jurídica

Dispõe o art. 128, V, da Constituição do Estado de Santa Catarina que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado”.
No mesmo sentido dispõe o art. 152 da Constituição da República Federativa do Brasil: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 198/14 do Município de Bombinhas, que ressuscitou a isenção concedida na redação original do inciso VIII do art. 6º da Lei Complementar nº 185/13, “Fica concedido isenção da Taxa de Preservação Ambiental - TPA aos veículos licenciados no município vizinho de Porto Belo”.
É bom lembrar que a isenção aos veículos licenciados no Município de Porto Belo já havia sido objeto de isenção da Lei Complementar nº 185/13 (art. 6º, VIII), mas teve a redação modificada pela Lei Complementar nº 195/14 para isentar somente os veículos licenciados no Município de Bombinhas.
Dispensa maior digressão essa diferenciação tributária decorrente de motivo territorial, conforme matéria já analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em face de Lei do Município de Porto Belo, cuja legislação deste Município concedia isenção aos veículos emplacados no Município de Bombinhas:
MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PEDÁGIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO, POR PARTE DO UTENTE, DE ACESSO ALTERNATIVO LIVRE E GRATUITO. AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.  
A cobrança de pedágio é legítima desde que estabeleça condição especial da obra, mais vantajosa para o usuário, e coloque a sua disposição outra alternativa livre e gratuita. lnobservados estes requisitos, não se pode tributar algo apenas pelo seu uso. Outrossim, a isenção do pagamento de pedágio aos veículos emplacados nos municípios limítrofes afronta dispositivos constitucionais (arts. 5º, caput; 150, inc.III, b). 
Conforme jurisprudência assente, resolve-se a questão apenas sob o prisma da ilegalidade, dispensando-se a declaração de inconstitucionalidade.
(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1996.007575-5, de Tijucas, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 11-03-1997)
É flagrante a afronta ao disposto no art. 128, V, da Constituição do Estado de Santa Catarina e no art. 152 da Constituição da República Federativa do Brasil, o que evidencia, mais uma vez, a inconstitucionalidade da legislação da TPA no Município de Bombinhas.

6. Considerações finais

Portanto, conforme exposto neste artigo é possível identificar várias violações Constitucionais pela legislação do Município de Bombinhas referente à TPA, notadamente quanto à competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito, a vedação ao pedágio urbano, por violação ao direito de ir, vir e permanecer, inclusive com seus bens móveis e à violação ao Princípio Constitucional da Isonomia Tributária.
Conforme aduziu o relator Ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário nº 341732, “A lei inconstitucional nasce morta”.
Por isso a legislação da TPA no Município de Bombinhas, que iniciará em 15 de novembro de 2014, é considerada natimorta.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, propôs ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (2014.073543-6) em face dos artigos 3º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 185/2013, e dos artigos 2º, 3º e 6º da Lei Complementar nº 1.407/14, conforme informação disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina[3].
Caso a matéria não seja analisada (cautelarmente) com a urgência que o caso requer para suspender os efeitos dos dispositivos apontados na ADI, o Município de Bombinhas arcará com um custo operacional de aproximadamente seis milhões, além de estar sujeito à devolução dos valores pagos em caso de eventual decisão judicial que declare a inconstitucionalidade da legislação municipal referente à TPA.
A análise desse pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ADI, independentemente do posicionamento pela constitucionalidade, ou não, da legislação, será de grande relevância social e jurídica.
É no mínimo prudente que o pedido de suspensão dos efeitos dos artigos 3º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 185/2013, e dos artigos 2º, 3º e 6º da Lei Complementar nº 1.407/14, seja deferido inaudita altera pars.
Isso porque, caso seja declarada a inconstitucionalidade sem a suspensão dos efeitos desses dispositivos legais, o impacto econômico no Município de Bombinhas em decorrência do investimento para operacionalização e dos pedidos administrativos ou condenações judiciais para devolução dos valores pagos indevidamente.
Caso não seja declarada a inconstitucionalidade ou indeferido o pedido de suspensão dos efeitos desses dispositivos, haverá um grande fundamento e legitimação de todos os Municípios na instituição de Taxa de Preservação Ambiental, já que meio ambiente esta presente em todo território nacional.

REFERÊNCIAS

Bombinhas. Lei Complementar Municipal nº 185/13. Disponível em: < https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/bombinhas/lei-complementar/2013/18/185/lei-complementar-n-185-2013-institui-a-taxa-de-preservacao-ambiental-tpa-e-da-outras-providencias.html> Acesso em: 06 de setembro de 2014.
Bombinhas. Lei Complementar Municipal nº 195/14. Disponível em: < https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/bombinhas/lei-complementar/2014/19/195/lei-complementar-n-195-2014-altera-a-lei-municipal-n-185-de-19-de-dezembro-de-2013-que-institui-a-taxa-de-preservacao-ambiental-tpa-e-da-outras-providencias.html> Acesso em: 06 de setembro de 2014.
Bombinhas. Lei Complementar Municipal nº 198/14. Disponível em: < https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/bombinhas/lei-complementar/2014/20/198/lei-complementar-n-198-2014-concede-isencao-da-taxa-de-preservacao-ambiental-aos-veiculos-licenciados-no-municipio-de-porto-belo?q=198> Acesso em: 06 de setembro de 2014.
Bombinhas. Lei Municipal nº 1.407/14. Disponível em: < https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/bombinhas/lei-ordinaria/2014/140/1407/lei-ordinaria-n-1407-2014-regulamenta-a-taxa-de-preservacao-ambiental-tpa-instituida-pela-lei-complementar-n-185-de-19-de-dezembro-de-2013-e-da-outras-providencias.html> Acesso em: 06 de setembro de 2014.
BUSSAMARA, Walter Alexandre. Pedágios urbanos são inconstitucionais no Brasil. Disponível em: < https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/bombinhas/lei-complementar/2013/19/185/lei-complementar-n-185-2013-institui-a-taxa-de-preservacao-ambiental-tpa-e-da-outras-providencias?q=185> Acesso em: 06 de setembro de 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: Acesso em: 06 de setembro de 2014.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.

Notas

[1] Disponível em: . Acessado em 24 de outubro de 2014.
[2] Disponível em:http://www.conjur.com.br/2011-out-26/populares-europa-pedagios-urbanos-sao-inconstitucionais-brasil
[3] Informações disponíveis em: < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000T09I0000&nuProcesso=20140735436&cbPesquisa=NMPARTE&tpClasse=J> Acesso em: 24 de outubro de 2014.

Autor

  • Sivonei Simas

    Advogado. Procurador-Geral do Município de Tijucas. Especialista em Direito Público: Constitucional e Administrativo pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Especialista MBA em Gestão e Políticas Públicas Municipais pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

SIMAS, Sivonei. Taxa de preservação ambiental no município de Bombinhas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4334, 14 maio 2015. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2015.

Comentários

6

  • Bom, fiquei sabendo que já existe uma ADIN tramitando, interposta pelo MP. Vamos aguardar agora a morosidade da justiça! Enquanto isso, a população sofrerá com a cobrança, a qual é injusta sob todas as formas.
  • Muito bem colocadas as observações do nobre colega. Mas pergunta-se: onde está o Ministério Público que não se posiciona diante de uma violação dos direitos da população dessas? É algo para se refletir!
  • sou deficiente fisico e necessito do meu veiculo , sou do rio grande do sul gostaria de saber se ha alguma lei que me ampare de não pagar a tpa , pois no meu ver o municipio d bombinhas não oferece um transporte publico de boa qualidade que supra as necessidades de um deficiente fisico assimLeia mais
  • Default avatar m

    Usuário descadastrado

    Muito esclarecedor o texto. Há mais de uma década passo férias nessa região tão aprazível e nunca tinha visto tamanho desrespeito aos direitos das pessoas.
  • Marcos, Resido próximo a cidade de Bombinhas e sei o trânsito complicado que existe na temporada, bem como a falta de estrutura (Saneamento Básico) do Município para receber vários turistas. Logo, após análise jurídica, entendo que a taxa é inconstitucional e ilegal. O capítulo 5 não poderia ser excluído porque há benefício para os moradores do Município de Porto Belo, o que é vedado! (art. 152 da Constituição da República Federativa do Brasil). Se pedágio fosse, a única utilização dos valores arrecadados seria para conservação das vias, e não para proteção e conservação do meio ambiente. A minha imparcialidade é do ponto de vista jurídico. Se a taxa é boa ou ruim para o Município de Bombinhas, não foi objeto deste texto. Agradeço pelo comentário.

sexta-feira, 15 de maio de 2015

STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: YouTube
Data: 15 de maio de 2015 10:46
Assunto: STF acabou de enviar um vídeo
Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS







STF enviou Pleno - STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais





STF

Na quinta-feira (14/5/2015), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema. Leia mais: http://bit.ly/1KPgrVg

Na mesma sessão, o Plenário deu provimento a embargos de divergência no RE 194662 para restabelecer decisão no sentido de que a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) deveria prevalecer sobre a Lei 8.030/1990, que instituiu o Plano Collor e definiu reajustes menos favoráveis aos trabalhadores. Os embargos de divergência foram opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímic... (mais)



Quinta-feira, 14 de maio de 2015
STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais

Em sessão realizada nesta quinta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema.
Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.
No recurso analisado pelo Plenário, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio (leia a íntegra), que negou provimento ao recurso por considerar que o Ministério Público não possui legitimidade para, por meios próprios, realizar investigações criminais. “O MP, como destinatário das investigações, deve acompanhá-las, exercendo o controle externo da polícia”, afirmou.
A ministra Rosa Weber, no entanto, filiou-se à corrente que negou provimento ao RE (majoritária). Para ela, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia, contudo o poder de investigação do Ministério Público deve ter limites, “que têm sido apontados em fartas manifestações de precedentes da Corte”. Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a competência do MP para promover investigações de natureza penal. “As competências da polícia e do Ministério Público não são diferentes, mas complementares”, ressaltou ao acrescentar que “quanto mais as instituições atuarem em conjunto, tanto melhor”. Já o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a atuação do MP em hipóteses excepcionais.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou partes de seu voto proferido em junho de 2012 e propôs a tese fixada pelo Plenário acerca do tema. Ele ressaltou que a atribuição do Ministério Público de investigar crimes deve ter limites estabelecidos e fez considerações sobre alguns requisitos a serem respeitados para tal atuação. A tese acolhida foi: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
Resultado
Dessa forma, os ministros Gilmar Mendes (redator do acórdão), Celso de Mello, Ayres Britto (aposentado), Joaquim Barbosa (aposentado), Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Votaram pelo provimento parcial do RE o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), e os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que reconheciam a atribuição do MP em menor extensão. Já o ministro Marco Aurélio concluiu pela ilegitimidade da atuação do parquet em tais casos.
EC/AD,FB
Leia mais:
19/12/2012 – Julgamento sobre poder de investigação do MP é novamente suspenso


Processos relacionados
RE 593727




quinta-feira, 14 de maio de 2015

Roubalheira pública disseminada (mais do que se pensa)

DEFENDA sua DIGNIDADE , LIBERDADE, PROPRIEDADE 
DIGA NÃO AO PLC 109/2014 
( SUBSTITUTIVO DO PL 2725/2011
que REVOGA CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO
assine  aqui  
" As pequenas elites econômicas, financeiras, políticas, administrativas e sociais são as que estruturam a pilhagem cleptocrata no nível municipal, que vem sendo controlada esporadicamente pelas ações do Ministério Público assim como (muito raramente) por iniciativas da população" .Prof. Luiz Flavio Gomes in Roubalheira pública disseminada (mais do que se pensa)  JUSBRASIL


NÃO PERMITA QUE SEUS DIREITOS SEJAM 
 SUPRIMIDOS POR PROJETOS DE LEI DISCRIMINATORIOS E SEGREGACIONISTAS 
 POR "DEBAIXO DOS PANOS"

MAIS UMA DENUNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IR E VIR 

Frederico Braga14.05.2015 disse...

Infelizmente está pratica de abuso no Condomínio Nova Ipanema continua, os seguranças tentam usar de abuso de autoridade para proibir a entrada de carros nas áreas públicas do local.
VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS APELAM AO STF POR JUSTIÇA !
Sou vitima dessa mafia que vem crescendo a cada dia, espero que a justiça seja feita. Marcel

pelo fim do estado paralelo que tais organizações representam, cujo reconhecimento judicial acaba por incentivar a grilagem de terra e o sufocamento dos orçamentos das famílias . Tarcisio

LEIA AQUI DENUNCIA DA DEFESA POPULAR CONTRA A CORRUPÇÃO GENERALIZADA NOS FALSOS CONDOMINIOS  ..

ASSINE A  PETIÇÃO NACIONAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL   

O QUE FALTA NO BRASIL É EDUCAÇÃO E MORAL CRISTÃ !

Roubalheira pública disseminada (mais do que se pensa)

Publicado por Luiz Flávio Gomes - 12 horas atrás
 

Com as bandalheiras do PT no poder (mas não se trata, obviamente, do único partido acusado de corrupção), o senso comum entende que estamos vivendo o período de maior pilhagem do patrimônio público da nossa História. Inexiste comprovação empírica (científica) disso. Uma coisa é, no entanto, rigorosamente certa: os casos noticiados escandalosamente pela mídia (Petrobras, metrôSP, trensalão, mensalões etc.) são apenas a ponta de um monstruoso iceberg. É a corrupção e a improbidade das pequenas e médias cidades do país que revelam (que comprovam) o quanto elas marcam generalizadamente uma das formas de governar a coisa pública no Brasil.[1] Algo em torno de 10% das verbas federais é desviado nos municípios com menos de 450 mil habitantes (segundo o Ipea).
O problema da corrupção no Brasil é mais grave do que o senso comum imagina porque é sistêmico (está na raiz do sistema estatal e da sociedade). Se não houvesse um ambiente nacional eminentemente cleptocrata (União, Estados e municípios governados também por ladrões, que se dão “licença” para roubar, contando com a impunidade e até mesmo com a “cumplicidade” de boa parcela da população), com certeza não alcançaríamos números tão estratosféricos nos desvios do dinheiro público.
De acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), [2] passam de 230 mil apenas os processos de corrupção e improbidade administrativa ingressados na Justiça brasileira até 2012 e que ainda não estavam julgados definitivamente em 2014: nesse ano, 77,6 mil foram julgados em primeira instância e 156,5 mil permaneceram sem julgamento.

 A corrupção e a improbidade constituem uma forma bastante disseminada de governar (não a única, mas a mais saliente) e isso acontece em todos os níveis da administração pública, com particular persistência em praticamente todos os municípios. As pequenas elites econômicas, financeiras, políticas, administrativas e sociais são as que estruturam a pilhagem cleptocrata no nível municipal, que vem sendo controlada esporadicamente pelas ações do Ministério Público assim como (muito raramente) por iniciativas da população (normalmente carente e clientelista; o clientelismo eleitoral é abominável, mas entre ele e a fome de algumas famílias mais necessitadas, deve preponderar esta última, evidentemente).

Falta estrutura (varas especializadas, peritos etc.) para o Poder Jurídico de controle externo (polícia, Ministério Público e Juízes) reduzir drasticamente a impunidade e a morosidade. Falta ainda na Justiça criminal brasileira incrementar a Justiça negociada, fundada na autonomia da vontade do acusado, por meio de institutos como o acordo de conformidade do direito espanhol (que acaba com o processo criminal rapidamente). A processualística no campo criminal foi imaginada (desde Beccaria, 1764) para garantir os direitos do réu, mas tem o efeito colateral, em razão da quantidade exorbitante de recursos, de permitir a impunidade, especialmente dos detentores do poder. O equilíbrio ainda não foi encontrado (mas, com certeza, ele está entre a proposta aberrante de Moro – prisão imediata após o julgamento de primeiro grau – e o pensamento atual do STF – que diz que a prisão só pode ocorrer depois de esgotados todos os recursos, incluindo os extraordinários).
É possível combater a corrupção combatendo-se (apenas) a corrupção (a curiosa indagação é de Céli Jardim Pinto)? Possível é, mas é inócuo porque quando o Poder Jurídico entra em ação ele ataca um caso de corrupção (ainda que complexo), não suas causas. Claro que é relevante punir os envolvidos na corrupção, mas se queremos reduzi-la aos níveis dos países civilizados (escandinavos, por exemplo) o caminho é outro. Jamais alcançaremos esse objetivo sendo o 69º colocado no ranking mundial do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e um dos mais desiguais do planeta, onde os privilegiados na hierarquia social se julgam no “direito” de ter “direitos diferenciados”.

A sociedade brasileira constitui um dos ambientes mais favoráveis do planeta para a inoculação do vírus da corrupção em virtude da nossa espúria relação com a coisa pública (nos falta a consciência de que ela é “de todos”) assim como com a igualdade perante as leis (praticamente todos nos julgamos no “direito” a ter “direitos diferenciados”, violando a igualdade da lei).

[1] Veja JARDIM PINTO, Céli Regina, A banalidade da corrupção, Editora UFMG: Belo Horizonte, 2011: 82 e ss.
[2] Veja Valor Econômico 9, 10 e 11/05/15: A10.

Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). 
FONTE ; JUSBRASIL 
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/188389324/roubalheira-publica-disseminada-mais-do-que-se-pensa?utm_campaign=newsletter-daily_20150514_1165&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 12 de maio de 2015

SALVE MARIA ! RAINHA DA PAZ ! 13 DE MAIO - A IGREJA CELEBRA A APARIÇÃO DE NOSSA SENHORA EM FATIMA PORTUGAL

FOI LINDA DEMAIS A PROCISSÃO DAS VELAS E A MISSA SOLENE DIA 12 MAIO 2015
Nossa Senhora da Fátima pediu ; Rezai o terço todos os dias para alcançar a PAZ !
ASSISTA AO VIDEO DA SOLENIDADE DE N.SRA. FATIMA EM 12 DE MAIO DE 2015 NOSSA SENHORA APARECIDA FOI ENTRONIZADA NO SANTUARIO DE FATIMA - PORTUGAL

ORAÇÃO DO ANJO PELA PAZ MUNDIAL 
“Meu Deus, eu creio, adoro, espero e amo-Vos. Peço-Vos perdão para os que não crêem, não adoram, não esperam e não Vos amam".

"Santíssima Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo, adoro-vos profundamente e ofereço-vos o preciosíssimo Corpo, Sangue, Alma e Divindade de Jesus Cristo, presente em todos os sacrários da terra, em reparação dos ultrajes, sacrilégios e indiferenças com que Ele mesmo é ofendido. E pelos méritos infinitos do Seu Santíssimo Coração e do Coração Imaculado de Maria, pevo-Vos a conversão dos pobres pecadores”.
Oração de Nossa Senhora de Fatima

A vidente Lúcia (Irmã Lúcia) conta na 4.ª Memória (livro da autoria da Irmã Lúcia) que Nossa Senhora em 13 de Julho de 1917 recomendou: 

“Sacrificai-vos pelos pecadores e dizei muitas vezes, em especial sempre que fizerdes algum sacrifício: Ó Jesus, é por Vosso amor, pela conversão dos pecadores e em reparação pelos pecados cometidos contra o Imaculado Coração de Maria!”
Na mesma aparição, Nossa Senhora acrescentou: 
 

“Quando rezais o terço, dizei depois de cada mistério: Ó meu Jesus, perdoai-nos, livrai-nos do fogo do inferno; levai as almas todas para o Céu, principalmente as que mais precisarem”.

Consagração a Nossa Senhora

Ó Senhora minha, ó minha Mãe, eu me ofereço todo(a) a Vós, e em prova da minha devoção para convosco, Vos consagro neste dia e para sempre, os meus olhos, os meus ouvidos, a minha boca, o meu coração e inteiramente todo o meu ser.
E porque assim sou Vosso(a), ó incomparável Mãe, guardai-me e defendei-me como propriedade vossa.
Lembrai-Vos que Vos pertenço, terna Mãe, Senhora Nossa.
Ah, guardai-me e defendei-me como coisa própria Vossa

Consagração ao Coração Imaculado de Maria
Virgem Maria, Mãe de Deus e nossa Mãe, ao Vosso Coração Imaculado nos consagramos, em acto de entrega total ao Senhor. Por Vós seremos levados a Cristo. Por Ele e com Ele seremos levados ao Pai. Caminharemos à luz da fé e faremos tudo para que o mundo creia que Jesus Cristo é o Enviado do Pai. Com Ele queremos levar o Amor e a Salvação até aos confins do mundo. Sob a protecção do Vosso Coração Imaculado seremos um só povo com Cristo. Seremos testemunhas da Sua ressurreição. Por Ele seremos levados ao Pai, para glória da Santíssima Trindade, a Quem adoramos, louvamos e bendizemos. Amen.


ASSISTA PELA TV CANÇÃO NOVA AS FESTIVIDADES DE NSRA.SENHORA DE FATIMA 2015
                                       Procissão das velas em LEIRIA - FATIMA - 13 de maio de 2014

A Mensagem de Fátima é um convite e uma escola de salvação. Foi iniciada pelo Anjo da Paz (1916) e completada por Nossa Senhora (1917). Foi vivida de maneira histórica pelos Três Pastorinhos – Lúcia, Francisco e Jacinta.
A mensagem de Fátima sublinha os seguintes pontos:
- a conversão permanente;
- a oração e nomeadamente o rosário,
- o sentido da responsabilidade colectiva e a prática da reparação.
A aceitação desta mensagem traz consigo a Consagração ao Coração Imaculado de Maria, que é símbolo de um compromisso de fidelidade e de apostolado. As orações ensinadas em Fátima pelo Anjo e Nossa Senhora ajudam a viver a Mensagem, que, como disse João Paulo II, em Fátima em 1982, é a conversão e a vivência na graça de Deus.



 

Mensagem de Fátima (Segredo)





 
Mensagem de Fátima - Orações





 

Comunhão Reparadora nos Primeiros Sábados





 

O Rosário





 
Nossa Senhora de Fátima no Mundo





 

Consagração do Mundo ao Imaculado Coração de Maria





 
Mensagem de Fátima, anexo II dos Estatutos do Santuário

Cardeal brasileiro preside à peregrinação do 13 de maio


O cardeal Raymundo Damasceno Assis, arcebispo de Aparecida e presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), vai presidir à peregrinação internacional de 12 e 13 de maio, em Fátima.
Nessa celebração, uma Imagem de Nossa Senhora de Aparecida vai ser entronizada no santuário da Cova da Iria.
Em entrevista, disponibilizada na íntegra na página oficial do santuário português na internet, D. Raymundo Damasceno Assis reflete sobre esta ligação entre Fátima e Aparecida.
“A Imagem de Nossa Senhora Aparecida fez-se muito querida do povo brasileiro nestes seus quase 300 anos de permanência entre nós, de mãos postas em oração, a partir de seu encontro bendito nas águas do rio Paraíba do Sul. Por coincidência providencial, também Fátima celebra seu jubileu centenário na mesma época”
Em final de maio de 2014, o bispo de Leiria-Fátima, D. António Marto, e o reitor do Santuário de Fátima, padre Carlos Cabecinhas, levaram ao Brasil, uma imagem de Nossa Senhora de Fátima que foi entronizada no Santuário de Nossa Senhora da Conceição de Aparecida.
Este foi o primeiro momento de várias iniciativas e celebrações conjuntas entre os dois santuários, a realizar até ao ano de 2017, centenário das aparições de Fátima e tricentenário do encontro da Imagem de Nossa Senhora da Conceição em Aparecida.
A imagem de Nossa Senhora da Conceição de Aparecida foi entronizada esta terça-feira 12 de maio 2015 no Santuário de Fátima, no momento seguinte à abertura da peregrinação aniversária.
Dezenas de milhares de pessoas são esperadas na Cova da Iria, muitos dos quais depois de terem pereginado a pé até ao santuário nacional.
De acordo com o testemunho, reconhecido pela Igreja Católica, das três crianças conhecidas como Pastorinhos de Fátima (a irmã Lúcia e os beatos Francisco e Jacinta), ocorreram seis aparições da Virgem Maria na Cova da Iria e imediações, uma a cada mês, entre maio e outubro de 1917.
(Fonte: Agência Ecclesia)

segunda-feira, 11 de maio de 2015

VITORIA ! SUMULA 79 TJ RJ DEFINITIVAMENTE SUPLANTADA





---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 11 de maio de 2015 10:10
Assunto: VITORIA!
Para:  VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

Não lembro se enviei essa decisão, mas como é mto recente, ai vai:


Rogério, tem contato com o réu Nelson?

abs.
 

Processo nº:
0008201-36.2006.8.19.0011 (2006.011.008179-2)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de Nelson da Silva Pinho, com a pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 02/07, que veio instruída com os documentos de fls. 08/159. 
Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu é proprietário do lote 11, da quadra 26, atual Rua 22, do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhe diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter uma média de 40 a 50 funcionários. 

Ocorre que embora o réu tenha aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vem pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 32.365,09 de dezembro de 1996 a novembro de 2006. Pelo que requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas. O réu, regularmente citado (fls. 174), em sua contestação de fls. 175/186, instruída com os documentos de fls. 187/264, argui preliminares de incompetência absoluta do Juízo, eis que o Estatuto da Associação de Moradores prevê como foro de eleição a Comarca da Capital, de carência acionária por ilegitimidade ativa, uma vez que não tem vínculo associativo com o autor, de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido. 
No mérito, sustenta a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e aduz que a autora não é um condomínio, dizendo, ainda, que tudo o que ela faz é ilegal ou desnecessário, sendo certo que há determinação de que seus funcionários somente prestem serviços a quem é seu associado. Ressalta a existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. Réplica às fls. 268/276, com os documentos de fls. 277/290. Instado o réu a se manifestar sobre os novos documentos juntados, o fez às fls. 294. As partes manifestaram-se em provas às fls. 303 e 305. Determinada a produção de prova pericial contábil às fls. 307, sobreveio o laudo de fls. 376/387, não impugnado pelas partes, conforme se vê de fls. 391/395 e 396. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do juízo arguída na contestação, já que a cláusula de eleição de foro traduz-se em matéria atinente à competência relativa, a ser arguída por meio de exceção, não tendo sido observada a forma legal. Melhor sorte não assiste ao réu ao arguir preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a legitimidade deve ser vista ´in status assertionis´, ou seja, de acordo com a narrativa estipulada nas peças. 

Em sendo assim, basta para superar a preliminar que o autor afirme ser o titular do direito e impute ao réu a responsabilidade pelo ato. No caso em espécie a parte autora se afirmou titular do direito e é o que basta para fins de legitimação. Deve ser repelida, ainda, a preliminar de carência acionária por falta de interesse de agir, pois a ação é útil, necessária e adequada ao alcance da pretensão do autor, a qual foi resistida pelo réu. 

Ademais, a matéria deduzida a este título confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. A prejudicial de mérito da prescrição também deve ser afastada, visto que a cobrança das cotas sociais se equipara à cobrança das cotas condominiais, sento aplicável à espécie o prazo a que alude o artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Neste sentido: ´Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança de contribuição realizada por Associação de Moradores para prover despesas comuns. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Autor. (...) A cobrança da contribuição associativa é equiparada à cobrança das cotas condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil. Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.´ (TJERJ, Apelação nº 0032426-24.2009.8.19.0203, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Conceição Mousnier, Julgamento: 12/03/2012) 

No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar do réu, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso, ao argumento de que é beneficiário dos serviços que presta, reconhecendo expressamente em sua réplica que o autor não é seu associado.
 O réu, por seu turno, alega que não está obrigado a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa. 
Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam.

 A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: ´Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´ Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente. 
De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010] 
Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: 
´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177)

 O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão ao réu, o qual não está obrigada a se associar e nem a contribuir para as despesas de uma sociedade civil da qual não faz parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. 
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I


Paulo Carvalho
OAB/RJ 76284

STF : RE 201819 / RJ PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES

RE 201819 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  11/10/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação
DJ 27-10-2006 PP-00064
EMENT VOL-02253-04 PP-00577
RTJ VOL-00209-02 PP-00821
Parte(s)
RECTE.              : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
ADV.                : VERA LUCIA RODRIGUES GATTI E OUTROS
RECDO.              : ARTHUR RODRIGUES VILLARINHO
ADV.                : ROBERTA BAPTISTELLI E OUTRO
Ementa

EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Decisão
Após o voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento ao
recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido
de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
08.06.2004.
Decisão: Depois do voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando
provimento ao recurso extraordinário, e do voto do Ministro Gilmar
Mendes, negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude
do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 16.11.2004.
Decisão: Depois dos votos da Ministra-Relatora e do Ministro Carlos
Velloso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos
votos dos Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa negando-lhe
provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista
formulado pelo Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Presidente da Turma, o
julgamento foi adiado em virtude da ausência, justificada, da Senhora
Ministra-Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.09.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento
ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o
Senhor Ministro Carlos Velloso, que lhe davam provimento. Redigirá o
acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.10.2005.
 
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO AQUI 
 
Indexação
- CARÁTER PÚBLICO, ATIVIDADE, UNIÃO
BRASILEIRA DOS COMPOSITORES, COBRANÇA, DIREITO AUTORAL, CONFIGURAÇÃO,
SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, CABIMENTO, APLICAÇÃO DIRETA,
DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PENALIDADE, UBC, IMPOSIÇÃO, SÓCIO, CARACTERIZAÇÃO,
EXCESSO, LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: APLICABILIDADE,
DIREITO FUNDAMENTAL, ÂMBITO, RELAÇÃO PRIVADA, RELAÇÃO HORIZONTAL,
DECORRÊNCIA, ROMPIMENTO, BARREIRA, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO,
FENÔMENO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO PRIVADO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EFICÁCIA
HORIZONTAL,
DIREITO FUNDAMENTAL, RELAÇÃO, PARTICULAR, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA,
VONTADE. NECESSIDADE, ASSOCIAÇÃO CIVIL, ENTIDADE CIVIL, SUBMISSÃO,
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, RESPEITO, CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA.
- VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO
DA
AMPLA DEFESA, EXCLUSÃO, SÓCIO, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, ESTATUTO,
SOCIEDADE CIVIL, DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO ECONÔMICO, SÓCIO,
POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, DIREITO AUTORIAL, MEIO, ESCRITÓRIO CENTRAL
DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, ECAD, EXISTÊNCIA,
LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, ORGANIZAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMA,
FUNCIONAMENTO, RELACIONAMENTO, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO CIVIL.
- VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO:
OFENSA
INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, ANÁLISE, LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, VERIFICAÇÃO, VIOLAÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AMPLA DEFESA.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00054 INC-00055 PAR-00001
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-010406      ANO-2002
          ART-00057 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11127/2005
          ART-01085 PAR-ÚNICO
                CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED   LEI-011127      ANO-2005
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   ETT
          ART-00016 ART-00018
          ESTATUTO DA UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
Observação
- Acórdãos citados: ADI 2054, ADI 2504, RE
158215, RE 160222, RE 161243, AI 346501 AgR; RTJ-164/757.
- Legislação estrangeira citada: artigo 18, n° 1, da Constituição de
Portugal; artigos 25 e 35 da Constituição da Suíça.
Número de páginas: 75.
Análise: 05/12/2006, AAC.
Revisão: 12/01/2007, JBM.





Doutrina
OBRA: APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, "IN"
CADERNOS DE SOLUÇÕES CONSTITUCIONAIS
AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
ANO: 2003    PÁGINA: 32-47
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: ASSOCIAÇÕES, EXPULSÃO DE SÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS "IN"
DIREITO PÚBLICO.
AUTOR: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANO: 2003    VOLUME: 1    PÁGINA: 170-174
EDITORA: SÍNTESE E INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO
OBRA: A CONSTITUIÇÃO CONCRETIZADA: CONSTRUINDO PONTES ENTRE O PÚBLICO E
O PRIVADO
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET
ANO: 2000    PÁGINA: 147
EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: CONSTITUTIONAL LAW
AUTOR: JOHN NOWAK E RONALD ROTUNDA
EDITORA: WEST PUBLISHING CO.    ANO: 1995
OBRA: DIMENSÕES E PERSPECTIVAS DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADES E LIMITES DE APLICAÇÃO NO DIREITO
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. TESE PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE EM
DIREITO APRESENTADA EM 2004 E ORIENTADA PELO PROFESSOR JOSÉ CARLOS
MOREIRA ALVES.
AUTOR: RODRIGO KAUFMANN
ANO: 2004
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO
PÁGINA: 1151
EDITORA: ALMEDINA
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: DANIEL SARMENTO
ANO: 2003    PÁGINA: 69-72
EDITORA: LÚMEN JÚRIS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: ESTUDOS
DE DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES
ANO: 1999    EDIÇÃO: 2ª    PÁGINA: 218-229
EDITORA: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CELSO BASTOS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: DANIEL SARMENTO
PÁGINA: 297, 301-313    ITEM: 5
EDITORA: LÚMEN JÚRIS    ANO: 2004
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: UMA
CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DAS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA
PERSPECTIVA DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS. TESE DE DOUTORADO DEFENDIDA EM
2004 NA UFRJ.
AUTOR: JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
OBRA: DRITTWIRKUNG DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES PRIVADAS
"IN"
DIREITO PÚBLICO
AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE
VOLUME: 9    PÁGINA: 53-74
EDITORA: IDP E SÍNTESE    ANO: 2005
OBRA: EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE
PÁGINA: 100, 137-138
EDITORA: SÉRGIO ANTÔNIO FABRIS    ANO: 2004
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET
ANO: 1998
EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
JURÍDIDO-PRIVADAS: A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO PONTO DE ENCONTRO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA
EDITORA: SERGIO ANTÔNIO FABRIS    ANO: 2004
OBRA: A VINCULAÇÃO DOS PARTICULARES A DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: WILSON STEINMETZ
PÁGINA: 295
EDITORA: MALHEIROS    ANO: 2004
fim do documento

domingo, 10 de maio de 2015

DEFESA POPULAR DENUNCIA : A MECÂNICA DO CRIME DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

DEFESA POPULAR DENUNCIA A MECÂNICA DO CRIME DOS FALSOS CONDOMÍNIOS



A Defesa Popular, em pesquisa realizada no território Nacional, acompanha a evolução das inconvenientes, absurdas, inconstitucionais e ilegais decisões condenatórias de cobranças de taxas promovidas pelos "falsos condomínios".

Algo de anormal se passa na seara dos "falsos condomínios", onde temos deputados modificando lei original que veda a cobrança destes abusos contra o cidadão, temos igualmente lobbys para impedir o julgamento da Repercussão Geral, de forma temerária, alguns magistrados que ascendem ao STJ, estão tentando criar a controvérsia não existente naquela Corte e muitas outras decepcionantes atitudes judiciais que somente corroboram para o empobrecimento do Direito brasileiro e o descrédito em nossa instituição de Justiça.

Pois bem, algo está errado com a forma pela qual a Justiça vem permitindo que as associações de moradores, entidades filantrópicas, sem fins lucrativos se beneficiem deste verdadeiro estelionato com cobranças e condenações de até mais de R$ 100.000.00 para uma entidade filantrópica que não pode prestar serviços, o que se reputa um abuso e no minimo falta de conhecimento jurídico.

Pior ainda, em alguns casos, onde o Juiz de determinada Vara Cível viu sua Sentença ser reformada pelo STJ, tem ciência que estas organizações já foram condenadas, mesmo assim, permite que os procuradores constituídos, administradoras de condomínio, enriqueçam com este crime praticado contra a economia popular, autorizando levantamentos de guias de depósitos provisórios pelas condenações etc.



Pelas pesquisas realizadas constatamos que muitos juízes mesmo sabendo que estas cobranças são ilegais e estão "vetadas" pela unanimidade pelo STJ - STF - bem como repudiadas por algumas Câmaras de muitos Tribunais de Justiça Estaduais, mesmo assim, alguns magistrados continuam a permitir que as associações ou seus procuradores levantem dinheiro confiscado por decisões absurdas e assim,enriqueçam de forma ilícita, tudo com a insistência de alguns julgadores em manter suas decisões apócrifas à condenar os moradores que nada contrataram.




Assim, inovando para dar poderes à estas organizações, permitir inclusive, leilões de imóveis residenciais, únicos bens de família impenhoráveis por lei, bloqueios em Contas Bancárias poupança e ao final autorizando as administradoras ou seus procuradores a levantarem os valores apreendidos, depositados, ou rapinados de forma indevida, entregando os imóveis de forma realmente estranha aos arrematantes em geral cúmplices neste golpe de estelionato praticado por algumas associações.

A MECÂNICA DO CRIME COMETIDO POR ASSOCIAÇÔES QUE VALEM DA  JUSTIÇA PARA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

PASSO 1

O crime que se comete nestes casos dos "falsos condomínios" consiste em:

A associação cria uma dívida colorida, entra com ação pelo rito especial, dos condomínios, o Juiz, inacreditavelmente aceita, a associação apresenta num papel qualquer, os cálculos abusivos e inexistentes o Juiz aceita, o processo demora anos e anos, até que se torne a colorida divida impagável.

O juiz determina compulsoriamente associação da vitima e impõe de forma ilegal o pagamento da divida colorida acrescido ainda de parcelas vencidas, vincendas e à vencer e mais despesas judiciais, sucumbência, obrigando a vitima a promover recursos que são desprezados por algumas Câmaras, até que a divida agora judicial se torne impagável.

PASSO 2

Já em execução da absurda e inconstitucional Sentença, a associação pede ao Juiz penhora do imóvel de sua vítima, em geral "bem de família", dai através de conivência ao se avaliar o bem penhorado, em geral os valores são bem abaixo do valor de mercado. Após o Juiz determina o leilão, ninguém arremata na primeira praça. Daí acontece a segunda praça, agora com arrematação por 60% do valor da avaliação. A associação pede a arrematação do imóvel pelo valor da pseuda e ilegal dívida, a associação requer a adjudicação e o magistrado autoriza.

PASSO 3

Após, sem transferência de nome da propriedade, a associação entrega o imóvel para seus parceiros corretores ou administradoras, para ser vendido. Ai sim pelo valor de mercado.  O imóvel "tomado" ilegalmente volta ao mercado é vendido e a associação ou seus procuradores, se enriquecem vez que associação de moradores não recolhe impostos, não é fiscalizada não existe tributação, responsabilidades fiscais, prestação de contas ao IR etc., etc. tudo ocorrendo de maneira informal e privilegiada. Grande Negócio 

Não pode ser admissível ou imaginável que um magistrado que está irremediavelmente preso ao cumprimento das leis escritas, permita que uma organização deste tipo, seja beneficiada com sentenças ja consideradas indevidas e ilegais pelo STJ e STF e assim, permita que estas organizações, possam destruir a vida de famílias inteiras, ou mesmo, empobrecer as vitimas autorizando procuradores oportunistas ou que as associações sejam beneficiados com o levantamento de milhões de Reais em condenações mesmo sabendo que estas, são indevidas, inconstitucionais, imorais, absuvias, arbitrárias e contrariam todas as leis escritas bem como a jurisprudência pacificada das mais altas cortes de justiça deste País.



Alguma coisa realmente está muito errada


A Defesa Popular é uma entidade séria, que luta pelos direitos do cidadão brasileiro, jamais estaria divulgando neste site, a justa indignação das vitimas dos falsos condomínios se não houvessem provas do favorecimento ao enriquecimento ilícito destas organizações ou a violação ao direito escrito. Ademais, as próprias circunstâncias judiciais e jurídicas demonstram esta estranha situação. (não acatamento à Ordem Superior e jurisprudência assentada)

Embora a Defesa Popular através de seu Departamento jurídico, liderado por nosso especialista contratado o Dr. Roberto Mafulde tenha conquistado a maioria das mais de 200 jurisprudências finais que condenam esta prática criminosa de cobrar judicialmente algo que não se contratou. Também conquistamos à duras penas que o STF declarasse a inconstitucionalidade destas cobranças e editasse o instituto da Repercussão Geral ;- Igualmente, conquistamos mediante a apresentação de estudos jurídicos e tratados elaborados pelo Dr. Roberto Mafulde, através de esforços hercúleos que os Ministros Ricardo Villas Boas Cuevas e turmas do STJ dessem crédito ao que determina o CPC no que se refere aos recursos repetitivos do art. 543-C, visando que os Tribunais Estaduais cumprissem com o que já decidiu a corte final.

Pois bem, não bastassem as milhares de decisões em âmbito estadual, favoráveis aos moradores e que condenam as associações, estranhavelmente as associações quando são condenadas, nada sofrem como punição ou reprimenda para não reincidirem no crime, ao contrário, as condenações dos falsos condomínios são verdadeiros mimos.

Diferentemente ocorre nas condenações dos moradores que perdem as ações. A punição é extrema, os cálculos mentirosos e inexistentes das pseudas dividas são aceitos num papel qualquer, sem prova do desembolso o do proveito, sem contabilidade, provas documentos etc., simplesmente alguns juízes aceitam os valores e condenam o morador em sucumbências de 15 à 20% até mesmo suas casas por decisão judicial absurda são tomadas e leiloadas e nada acontece.



UM EXEMPLO DE FAVORECIMENTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Para demonstrar a estranheza e o inconformismo jurídico existentes nestas ações "orquestradas", como exemplo iremos divulgar o favorecimento ao crime de lavagem de dinheiro sem dar o nome da associação porém demonstraremos como seus beneficiados estão enriquecendo.

Há alguns anos, nosso jurídico contratado empreendeu a defesa de dezenas de moradores de um bairro na zona oeste em SP. La existia uma associação de moradores que estava oprimindo a população com taxas, fechamento de ruas, imposição, guaritas ilegais, cancelas ilegais, tomando casas de moradores, com ações ilícitas e falsas, e ainda, amparada e apadrinhada por um magistrado etc., etc..

Ao tomarmos a rédia desta situação criminosa, conseguimos desarticular estes usurpadores das funções publicas, com a derrubada judicial de guaritas, retirada de portarias, confisco de armas ilegais pela PF, rádios ilegais, desarticulação da quadrilha, Ação civil publica. POREM, não se sabe o por que, mesmo os magistrados sabendo de todas estas situações, mesmo com mais de 20 jurisprudências especificas para esta associação, condenando esta prática criminosa, ela, a associação que está inativa, através de seus procuradores, ainda continua a cobrar nos processos antigos e sendo beneficiada por decisões de magistrados que agem de forma antijurídica, displicente e impropria. Esta organização ja amealhou milhões de reais com levantamentos de guias judiciais, penhoras de imóveis, leilões judiciais, porém os juízes que permitem este crime, tem plena ciência de que esta mesma associação foi condenada por mais de 20 vezes no STJ.

Surge ai a pergunta COMO PODE SER PERMITIDO PELA JUSTIÇA que mesmo havendo decisão unanime e final da ilegalidade destas cobranças praticadas por esta associação, que foi dezenas de vezes condenada, mesmo sabedores que a associação é ilegal, está inativa, os juízes permitem que suas sentenças prevaleçam e permitem que os procuradores continuem a receber e enriquecer com este estelionato patrocinado.

Realmente não há como compreender que a Justiça continue a permitir que alguns magistrados atuem de forma independente do ordenamento jurídico pátrio, como se houvesse no poder Judiciário 3 poderes independentes. Isto está prejudicando a nação, o direito e a própria imagem da justiça, pois esta permissividade ou em alguns casos conivência, denigre a imagem da justiça e traz a insegurança juridica.
Até quando o CNJ - STF - STJ - CGJ - irão assistir esta arbitrariedade jamais vista, onde as famílias brasileiras estão sendo destruídas, roubadas por associações que são beneficiadas com o decisões errôneas que já estão superadas pela jurisprudência. Afinal e a consciência destes magistrados? e a ética? e a Lei? e o Regimento Interno da Justiça, como pode um operador da justiça prestar seu trabalho de forma desordenada e unipessoal divorciado do regimento da justiça e nada acontece?
Realmente senhores leitores, não há como aceitar esta situação esdruxula, suspeita e temerária ou a População toma consciência definitiva do que acontece nos falsos codomínios insurgindo-se contra esta pratica criminosa de roubar o cidadão, ou esta situação se perpetuará e todos ao final serão escravos e estarão feudalizados pelas decisões absurdas e temerárias nada recomendáveis de alguns magistrados que agem alienados do sistema jurídico pátrio.

Defesa Popular: -Em Luta contra os falsos condomínios

Contato Nacional 11.5506.6049 / 5506.1087

http://www.defesapopular.org/noticias/273-quando-a-coisa-julgada-favorece-o-crime.html