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quinta-feira, 4 de julho de 2013

TJ SP - FALSO CONDOMINIO ARPP PAGARÁ INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA POR OCUPAÇÃO ILEGAL DE ÁREA PUBLICA

APURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PUBLICA INSTAURADA HÁ 13 ANOS : 
R$ 2.100.583,39 ( OUT/2011 a ser corrigido ) 
Uma longa luta, que está , finalmente, está chegando ao fim ...
Falso Condominio  : ARPP  Associação dos Proprietarios do Residencial Parque dos Principes, cuja sede ( avaliada em alguns milhões de reais) foi construída em área publica ilegalmente ocupada, vai ter que pagar R$ 2.100.583,39 de indenização ao Municipio de São Paulo ( valor apurado em Out/2011

Cobrança de taxas ILEGAIS no Parque dos Príncipes

Publicado em 02/07/2009
Terça-feira, 30/06/2009

Apesar de não ser um condomínio fechado, todos os moradores têm que pagar uma taxa. Há outros casos na mesma região. Algumas pessoas entraram na Justiça por causa das cobranças. 

AGORA, A SITUAÇÃO MUDOU MUITO - STJ - DERRUBA COBRANÇA ILEGAL DA ARPP ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES Parabéns ao Dr. Clovis, e todos que lutaram em defesa de seus direitos constitucionais e do patrimônio publico !
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TJ SP DEFINE VALOR DA INDENIZAÇÃO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE AREA PUBLICA  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2028, São Paulo-SP - E-mail: sp9faz@tj.sp.gov.br

Processo:
0011270-28.2001.8.26.0053 (053.01.011270-0)

DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 29 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito,
Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti. Eu, _________, escr., subscr.
Processo nº: 0011270-28.2001.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: Municipalidade de São Paulo
Requerido: Município de Osasco e outro ( ARPP ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES )

Vistos.
Iniciada a liquidação por arbitramento para aferir o valor de
indenização de área pública, em virtude da ocupação ilegal pelos requeridos, o senhor Perito elaborou o laudo e apontou o montante desde 2000 até outubro de 2011 às fls. 249/252.
O assiste técnico da requerente concordou com as conclusões do
Perito, realizando observações quanto ao período entre a data da notificação e reintegração de posse, com acréscimo do valor de R$ 1.024.081,74, válido para outubro de 2011 (fls. 262/265).
O assistente técnico dos réus não concordou com o montante
apontado pelo senhor Perito, pois alegou que a área real indevidamente ocupada é de 160,33 m² e, em consequência, o valor da indenização deve ser de R$9.547,00 (fl.1289).
Ocorre que, como mencionado pelo assistente técnico da
requerente, a área indevidamente ocupada pelos réus foi definida em sentença, já transitada em julgado e corresponde a 17.197,59 m², que foi utilizada pelo Perito para apuração do
valor da indenização.
Os critérios utilizados pelo profissional nomeado por este juízo
para apuração do montante não foram objeto de divergência, exceto a metragem da área, e as considerações apresentadas pelo assistente técnico da autora não devem ser levadas em
conta porque o termo inicial para apuração do valor locativo foi abril de 2000, data da notificação da desocupação.

Em consequência, homologo o laudo lançado às fls. 242/252 e
fixo como valor de indenização o montante de R$ 2.100.583,39, válido para outubro de 2011.
Int.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juiz(a) de Direito
----------------andamento processual -------------------------

Processo:
0011270-28.2001.8.26.0053 (053.01.011270-0)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
18/04/2013 19:41 - Imprensa - RELAÇÃO 295
Distribuição:
Livre - 29/05/2001 às 09:04
9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 659.295,16
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Municipalidade de São Paulo
Advogado: SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA
Advogado: Sergio Luis da Costa Paiva 
Reqdo: Município de Osasco
Advogado: JOSE DANIEL FARAT JUNIOR 
Reqdo: Sociedade Condominio Residencial Parque dos Príncipes
Advogado: TUFI FRANCA HID
Advogado: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
18/04/2013Decisão Proferida 
Vistos. Fl. 328: arbitro os honorários do assistente técnico da autora em dois terços do montante fixado ao perito judicial, conforme postulado. Int.
05/04/2013Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 05/04/2013 Data da Publicação: 08/04/2013 Número do Diário: Página:
04/04/2013Remetido ao DJE
Relação: 0034/2013 Teor do ato: Vistos. Iniciada a liquidação por arbitramento para aferir o valor de indenização de área pública, em virtude da ocupação ilegal pelos requeridos, o senhor Perito elaborou o laudo e apontou o montante desde 2000 até outubro de 2011 às fls. 249/252. O assiste técnico da requerente concordou com as conclusões do Perito, realizando observações quanto ao período entre a data da notificação e reintegração de posse, com acréscimo do valor de R$ 1.024.081,74, válido para outubro de 2011 (fls. 262/265). O assistente técnico dos réus não concordou com o montante apontado pelo senhor Perito, pois alegou que a área real indevidamente ocupada é de 160,33 m² e, em consequência, o valor da indenização deve ser de R$9.547,00 (fl.1289). Ocorre que, como mencionado pelo assistente técnico da requerente, a área indevidamente ocupada pelos réus foi definida em sentença, já transitada em julgado e corresponde a 17.197,59 m², que foi utilizada pelo Perito para apuração do valor da indenização. Os critérios utilizados pelo profissional nomeado por este juízo para apuração do montante não foram objeto de divergência, exceto a metragem da área, e as considerações apresentadas pelo assistente técnico da autora não devem ser levadas em conta porque o termo inicial para apuração do valor locativo foi abril de 2000, data da notificação da desocupação. Em consequência, homologo o laudo lançado às fls. 242/252 e fixo como valor de indenização o montante de R$ 2.100.583,39, válido para outubro de 2011. Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), TUFI FRANCA HID (OAB 44523/SP), MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP)

STJ - BEM DE FAMILIA É IMPENHORÁVEL POR FALSOS CONDOMINIOS

MAIS UMA GRANDE VITORIA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 
"O Tribunal de origem entendeu ser inoponível a alegação de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que a obrigação, em analogia ao regime dos condomínios, é de natureza propter rem. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser equiparadas à obrigação propter rem, característica da obrigação decorrente de taxas condominiais." MIN. MARCO BUZZI   AG RESp Nº 124.729 SP- 8.06.2013
PARABENS MINISTRO MARCO BUZZI
PARABENS DR ROBERTO MAFULDE -
PARABENS A TODOS POR MAIS ESTA VITORIA
EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO  
SENADOR SUPLICY CONDENA ILEGALIDADES DE FALSOS CONDOMINIOS  
ESTA DECISÃO MONOCRATICA DO MINISTRO MARCO BUZZI VEM EM BOA HORA PARA IMPEDIR QUE MILHARES DE FAMILIAS PERCAM SUA CASA PROPRIA PARA PAGAR  TAXAS ILEGALMENTE IMPOSTAS POR  ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 124.729 - SP (2011/0292743-8) 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI 
AGRAVANTE : OSIRES SERRA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S) 
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES 
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por OSIRES SERRA JÚNIOR E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 354/356, e-STJ). O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão prolatado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 242, e-STJ): 
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 
Cobrança de rateio de despesas comuns em loteamento dotado de serviços - Inoponível a impenhorabilidade do bem de família no caso de cobrança de despesas com manutenção de loteamento fechado, em analogia ao regime aplicável à cobrança de contribuições condominiais, com fundamento na exceção prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/90, por se tratar de obrigação 'propter rem' - Penhora admitida. Recurso não provido. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 1º da Lei n. 8.009/90. Sustentam, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista não se tratar de obrigação propter rem. . 
Contrarrazões às fls. 350/352, e-STJ. 
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) não demonstração da vulneração dos dispositivos legais arrolados; e
(b) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.
Irresignados (fls. 359/370, e-STJ), os agravantes refutam os fundamentos da decisão agravada.
Sem contraminuta (fl. 372, e-STJ). 
É o relatório. 
Decido. 
A irresignação merece prosperar. 
1. Com efeito, cuida-se de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança julgada procedente, condenando os ora recorrentes no pagamento das taxas de manutenção exigidas pela associação de moradores. 
A presente controvérsia, centra-se em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser oponível, in casu, tendo em vista que a obrigação decorre da cobrança de taxa de manutenção referente ao loteamento em que localizado o imóvel.
O Tribunal de origem entendeu ser inoponível a alegação de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que a obrigação, em analogia ao regime dos condomínios, é de natureza propter rem. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser equiparadas à obrigação propter rem, característica da obrigação decorrente de taxas condominiais. 
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. 
Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 
4. Recurso especial não provido. 
(REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2012)

 2. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel, e e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença. 
Publique-se.
Intimem-se. 
Brasília (DF), 18 de junho de 2013. 
MINISTRO MARCO BUZZI 
Relator

STJ - IMPEDE COBRANÇAS - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO PROCEDENTE

MORADOR GANHA AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO EM ITATIBA-SP 
FALSO CONDOMINIO "ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN MARCO" NÃO PODE COBRAR NADA 

AGRADECEMOS A KAYTI PELO ENVIO DESTA EXCELENTE NOTICIA 

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.553 - SP (2012/0242888-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ANTONIO HUMBERTO BARROS DOS SANTOS e  OUTROS
ADVOGADO : URUBATAN SALLES PALHARES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN MARCO
ADVOGADO : RUBENS ROSA CASTRO E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- ANTONIO HUMBERTO BARROS DOS SANTOS E OUTROS
interpõem Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. HÉLIO FARIA), proferido nos autos de ação declaratória cumulada
com cominatória, assim ementado (e-STJ fls. 820):
LOTEAMENTO FECHADO - Cerceamento de defesa não
configurado - Embora se trate de loteamento não instituído
como condomínio atípico nos termos do art. 80 da Lei 4.591, de
16.12.64 e que a obrigação de pagar contribuição a título de
conservação não conste das matriculas dos lotes dos apelantes,
o custeio da associação prestadora de serviços comuns incumbe
a todos que dela se beneficiam - Não- c incidência do Código do
Consumidor porque caracterizado mero rateio de despesas entre
todos os proprietários no loteamento - Sentença mantida
-Recurso não provido.
2.- Embargos Declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 833/837).
3.- O recorrente alega ofensa aos artigos 332, 333, I, e 343 do Código de Processo Civil e 22 da Lei nº 6.766/79, aponta divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, não ser possível a cobrança de taxas condominiais de moradores não filiados.
4.- Sem contrarrazões (e-STJ fls. 898), o Recurso Especial (e-STJ fls. 868/872) foi admitido (e-STJ fls. 899/900).
É o relatório.
5.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
6.- Este Tribunal firmou o entendimento de que uma sociedade civil, no caso, uma associação de moradores, não pode compelir os recorrentes ao pagamento de taxa de condomínio, obrigando-se apenas aqueles que subscreverem o estatuto da associação ou que a ela posteriormente se associarem.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006)
Restou consignado no voto condutor do referido julgado que: o
embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser
impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional - de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das  despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
No mesmo sentido: 
AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/9/2010; EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Ministro Relator MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
2/2/2010.
7.- No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que os
Recorrentes não são associados da ora Recorrida, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito (e-STJ fl. 821):
Com efeito, embora se trate de loteamento não instituido como
condomínio atípico nos termos do art. 8o. da Lei 4.591, de 
16.12.64 e em que a obrigação de pagar contribuição a título de
c conservação não conste das matriculas dos lotes dos
apelantes, o custeio da associação prestadora de serviços
comuns incumbe a todos que dela se beneficiam.
Pouco importa que o contrato padrão levado a registro
disponha apenas acerca do pagamento de tributos, e não,
preveja - a obrigação do pagamento de qualquer taxa de
manutenção à apelada.
Desta forma, os Recorrentes não podem ser compelidos a pagar taxas e benfeitorias a ora Recorrida.
8.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para julgar procedente o pedido, declarando a inexistência de vínculo associativo entre as partes, determinando que a ora Recorrida se abstenha de proceder a cobrança de quaisquer valores para custeio dos serviços e benfeitorias prestados. Invertem-se os ônus
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2013.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Documento: 29264783 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/06/2013 Página 3 de 3

TJDFT - FALSOS CONDOMINIOS tem 30 dias para desocupar área publica "grilada"

JUIZ DETERMINA QUE ÁREA GRILADA DA FAZENDA BREJO (TORTO) SEJA DESOCUPADA

por AF — publicado em 03/07/2013 18:35
O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF, em ação de Oposição interposta pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap contra os condomínios Residencial Tomahawk, Mirante do Castelo Residencial Phoenix e Granjas do Mirante, determinou que as glebas de terras que foram desapropriadas da Fazenda Brejo ou Torto em Planaltina sejam desocupadas voluntariamente no prazo de 30 dias. De acordo com a decisão do magistrado, houve apropriação indevida da terra pública, que é de posse plena da Terracap. 
A briga judicial pelas terras começou, no ano de 2002, em ação de Interdito Proibitório ajuizada pelo Condomínio Tomahawk e seus associados contra o Condomínio Mirante do Castelo e a Associação dos Proprietários Condôminos Granjas reunidas do Mirante.  Os autores afirmaram no processo que tiveram conhecimento de que os réus estavam investindo sobre suas terras e tentando avançar com as cercas com o objetivo de aumentarem o perímetro da propriedade. Por conta dessas informações, pediram a intervenção da Justiça com vistas a impedir a exproriação. 
No decorrer da tramitação processual, a Terracap foi oficiada para dizer se tinha interesse na causa e, em 2004, entrou com ação de Oposição contra os condomínios, sob o argumento de que sofreu esbulho da área em questão. “No presente caso, é luzente que a Terracap teve sua posse esbulhada (...). (...) Os ardis fundiários, no âmbito do DF, já se tornaram lugar comum, garantindo-se as pessoas inescrupulosas do livre comércio sobre as terras, em clara afronta à legislação. Mesmo sabendo ser irregular a ocupação, buscam a prestação jurisdicional do Estado para, mediante sentença, assegurar pretensões escusas sobre bens públicos, e a prevalência da anarquia fundiária”, afirmou. 
Ainda de acordo com a Terracap as terras da Fazenda Brejo ou Torto, que, em 1921, eram de propriedade de Joaquim Marcelino de Sousa, foram desapropriadas dos respectivos herdeiros nos idos de 1956 pelo Estado de Goiás, que adquiriu a gleba para a formação do território do futuro Distrito Federal. 
Os opostos (ou seja, os condomínios) contestaram as alegações da companhia, afirmando que estão construídos em terras remanescentes (104,991 alqueires), na época, não desapropriadas. Para provar os argumentos, juntaram aos autos uma série de documentos e cálculos matemáticos que remontam ao período do inventário e da partilha dos bens deixados por Joaquim Marcelino. 
Contudo, ao sentenciar o processo, o juiz demonstrou passo a passo que toda a terra da disputa judicial foi inventariada e, posteriormente, desapropriada. Segundo o magistrado, erros de datilografia e operações matemáticas, bem como laudos periciais inconsistentes foram utilizados ao longo dos anos para justificar a grilagem das terras públicas. Como exemplo, o juiz apontou erro no memorial descritivo que ao somar 453 com 23 da um resultado de 3 alqueires a maior. “Ora, são erros crassos como tais que justificam aquele outro erro ainda mais injustificável do perito, que “certificou” que o imóvel continha 676 alqueires, quando na verdade se tratava de 576. Somente os incautos ou aproveitadores de má-fé ainda insistem em se valer desses mesmos erros tabulares”.  
De acordo com a sentença: “A área reclamada pelos opostos é área pública, de propriedade da Terracap e, consequentemente, afasta qualquer alegação referente à existência de posse particular sobre o imóvel”. 
Por todo o exposto, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela Terracap e declarou a favor dela o direito à posse plena sobre as glebas desapropriadas da Fazenda Brejo ou Torto. 
Com a decisão, a ação de Interdito Proibitório de um condomínio contra o outro ficou prejudicada e, além de desocuparem a área, deverão arcar com as custas processuais dos dois processos, em rateio igualitário.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 2002011052508-8 / 2004011054067-5

STJ - DERRUBA COBRANÇA ILEGAL DA ARPP ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES

AGRADECEMOS AO MINISTRO MARCO BUZZI  POR FAZER JUSTIÇA E LIBERTAR OS CIDADÃOS DAS COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS 
PARABÉNS DR. CLÓVIS DE SOUZA, DRA. IRAILDES SANTOS POR ESTA VITORIA !
PARABÉNS A TODOS QUE ESTÃO LUTANDO EM DEFESA DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PUBLICA NO BRASIL 
SEGURANÇA PUBLICA É ATIVIDADE PRIVATIVA DO ESTADO
PREFEITURA DERRUBA GUARITA ILEGAL 
Justiça seja feita, a mafia tomou conta do país, precisamos que destruam todas essas guaritas ilegais
SOB A ALEGAÇÃO DE QUE "O ESTADO NÃO PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS", ASSOCIAÇÕES DE MORADORES RESOLVEM "SUBSTITUIR" O ESTADO, USURPAM RUAS E PRAÇAS PUBLICAS,PASSAM A IMPOR "TAXAS" A TODOS OS MORADORES, INDISCRIMINADAMENTE 
MAS, ISTO É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL ! CONFIRAM  :
"Bem de ver que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria."  Min. Marco Buzzi - 19 junho 2013 
EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO  
SENADOR SUPLICY CONDENA 
ILEGALIDADES DE FALSOS CONDOMINIOS 
---------------------------------------
RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.630 - SP (2013/0063748-1) 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI 
RECORRENTE : ARY ALMEIDA NORMANHA E CÔNJUGE
ADVOGADOS : IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO
                           CLOVIS DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES 
ADVOGADOS : FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA
                           ANDRÉ BOCOLLATO DE MOURA LACERDA ABIB
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARY ALMEIDA NORMANHA E CÔNJUGE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 547, e-STJ): 

Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolhimento, no entanto, das custas processuais. Ato que, por si só, contrapõe-se à finalidade recursal. Recurso a que se nega seguimento. Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Inocorrente. Elementos trazidos aos autos que se afiguram suficientes para a solução da lide. Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela associação que apenas impede a cobrança das contribuições associativas de forma “constrangedora, ameaçadora ou impositiva”. Mérito. Loteamento fechado. Rateio das despesas de manutenção dos serviços de interesse comum dos associados. Ação de cobrança movida pela associação de moradores contra proprietários não associados. Admissibilidade. Desnecessidade de constituição de condomínio. Efetiva fruição pelos moradores dos serviços prestados. Observação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Sentença mantida. Recurso improvido. 

Nas razões do especial, os ora recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 884 do CC. 
Sustentam, em síntese, ser indevida a cobrança das despesas com manutenção da infraestrutura do loteamento, enquanto não associada. 
Contrarrazões às fls. 734/749, e-STJ; e, após decisão de admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o breve relatório.
Decido. 
A irresignação merece prosperar. 
1. Bem de ver que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
 3. Agravo regimental não provido. 
(AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de 
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo 
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a 
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 
3. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. 
(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)

2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na exordial. 
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 
Ônus sucumbenciais a cargo da autora da ação. Publique-se. 
Intimem-se. 
Brasília (DF), 19 de junho de 2013. 
MINISTRO MARCO BUZZI 
Relator

DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS DELEGAM PODERES DE ESTADO A ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS

NA CONTRA MÃO DA HISTÓRIA , DA JUSTIÇA E DO DIREITO  
PREFEITOS E VEREADORES EDITAM LEIS INCONSTITUCIONAIS
DOANDO BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO 
DELEGANDO PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO A PARTICULARES
AUTORIZANDO OBRAS PUBLICAS SEM LICITAÇÃO
E IMPONDO VERDADEIRO "CATIVEIRO" AOS CIDADÃOS
EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO  
SENADOR SUPLICY CONDENA 
ILEGALIDADES DE FALSOS CONDOMINIOS 

DECRETO LEI MUNICIPAL DE 2012 DELEGA PODERES DE ESTADO A ASSOCIAÇÃO
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da categoria de bem de Uso Comum, para a categoria de bens dominicais, áreas de propriedade do Município de ...., descritas no Anexo I, que integra e incorpora a presente lei.
§ 1º- As áreas de que trata este artigo manterão a sua destinação, fim e objetivos originais estabelecidos pelo loteador e a desafetação se destina apenas e unicamente possibilitar a transferência para Associação dos Moradores e Proprietários do LOTEAMENTO (.....) a manutenção e a conservação e limpeza das vias públicas e bens públicos.
Art. 5º - Será de inteira e total responsabilidade da concessionária, além dos encargos e obrigações já impostos pela Lei Complementar no. (...)  e suas alterações, os de manter, por sua conta e risco:
I. A conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
II. A manutenção e conservação da rede de iluminação pública e o reembolso, ao Município, dos custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas do loteamento.
III.Obras de infraestrutura eventualmente ainda faltantes, em conjunto com o loteador.
IV. Manutenção e a conservação dos bens públicos objeto de concessão;
V. Serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
VI. Limpeza das vias públicas;
VII. Prevenção de sinistros,(...)
§ 1º - A assunção da responsabilidade pelos encargos e obrigações previstos neste artigo não isenta a entidade concessionária e nem os proprietários do pagamento de quaisquer dos tributos
municipais que forem devidos.
§ 2º - A concessionária, a fim de dar cumprimento às obrigações e encargos dispostos neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas.
§ 3º - Os Proprietários ficarão sujeitos às taxas estabelecidas em Assembléia Geral da Associação dos Moradores e Proprietários do LOTEAMENTO (...)  para fazer frente face às despesas enumeradas neste artigo.
§ 4º - As taxas estabelecidas em Assembléia Geral da Associação de Moradores não possuem qualquer relação com o IPTU - Imposto Territorial Urbano, que se trata de um tributo não vinculado a uma atividade estatal, cuja obrigação permanece inalterada.
§ 5º - O inadimplemento das obrigações contidas nesta Lei e Instrumento de Concessão ou o desvirtuamento da utilização das áreas públicas, sujeitará a Associação dos Proprietários:(...)
II. Ao pagamento de multa correspondente a 01 (uma) UFM F por m2 (metro quadrado) da área pública concedida. (...)
§ 6º - Os titulares dos lotes pertencentes ao loteamento fechado responderão solidariamente com a
Associação de Proprietários pelo inadimplemento das obrigações contidas nesta Lei e Instrumento
de Concessão. (...)
Art. 7º - A presente concessão de uso é outorgada por tempo indeterminado (...)
RESULTADO - MORADORES NÃO ASSOCIADOS SOFREM CONDENAÇÕES ILEGAIS : 
Sou vitima não associado da "Associação dos Moradores e Proprietários do ....." da qual venho me defendendo com recurso especial no STJ , ora a ser julgado no GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA .... (1 ano de agonia, expectativa e sofrimento pela discriminação, ameaças e constrangimentos no ir e vir da minha familia, parentes e amigos) por essa Associação que agora tem mais um morador: ATUAL PREFEITO ....., que legislou em "casa " propria para efetivação de Loteamento, Houve manifestação do MP, mas aqui ninguem ganha uma ação contra a ASSOCIAÇAO . Se eu perder esse Recurso Especial e Extraordinário, perderei minha casa pois a cobrança absurda e indevida de $11.000,00 esta contando desde 2007. ---
Que Deus nos ajude!! Obrigado a todos !!!

ESTATUTOS NULOS SÃO USADOS PARA EXTORQUIR MORADORES 
"Artigo 4 - Todos os Associados, proprietários ou moradores deverão contribuir, para as melhorias e serviços prestados pela Associação com ou sem adesão, procederem ao pagamento de mensalidades, trimestralidades, semestralidade ou anuidades fixadas pela Diretoria, bem como comprometendo-se a arcar com despesas referentes à prestação de serviços de segurança preventiva no loteamento, limpeza e varredura, portaria, pintura de guias, roçagem e limpeza de terrenos, viaturas e demais despesas de conservação, mediante o devido rateio entre os Associados." 
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Para onde vou com meus filhos agora????
Caros,
 Agora, fim de tarde recebi ligação do meu advogado informando que meu imovel foi arrematado em leilão!!!!!!!! ...
 Estou totalmente desnorteada!!!!
A luta é desigual, injusta e imoral!!!
Para onde vou com meus filhos agora??? Alguem consegue ter a mínima noção de meu desespero?
Amanhã tenho reunião com meu advogado para entrarmos com o embargo de arrematação.
 (...)
 E pensar que neste exato momento nem dinheiro eu tenho pra entrar com embargo do que quer que seja.....
 Tô sentindo o mundo desabar na minha cabeça!!!!
 Desculpem o desespero e o desabafo. Mas já que estamos todos no mesmo barco....

FALSOS CONDOMINIOS SÃO UM DOS MAIORES GOLPES
 CONTRA A DEMOCRACIA, O ESTADO,
O PATRIMONIO PUBLICO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS 
DO POVO BRASILEIRO

FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS É INCONSTITUCIONAL 
COBRANÇAS COERCITIVAS SÃO INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS 
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO ! 
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO - STF - RE 432.106/RJ 
ASSINE AQUI o MANIFESTO NACIONAL AO STF para edição de  SUMULA VINCULANTE para impedir que as associações civis e condomínios irregulares ( falsos condomínios ) continuem a enriquecer ilicitamente, violando direitos públicos e individuais indisponíveis, impondo cobranças ilegais aos não associados, privatizando bens públicos de uso comum do povo, agindo como se ESTADO fossem para impor tributos e serviços de segurança publica, causando RETROCESSO SOCIAL e insegurança jurídica . 
O QUE MAIS PREOCUPA É O SILENCIO DOS BONS !
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Notícias
29maio2013
AÇÕES ENTRE AMIGOS

Justiça e MP investigam uso de Oscips como fachada

Dois processos na Justiça Federal de Brasília e um na Advocacia-Geral da União (AGU) devem apurar, nos próximos dias, se a administração pública pode contratar empresas, por meio de Oscips (organizações da sociedade civil de interesse público), sem licitação. E, no caso de fraude, quem deve reembolsar o erário. Os dois processos judiciais já estão conclusos para sentença.
O caso concreto em julgamento envolve a venda de um software para o Ministério da Previdência no valor de R$ 38 milhões. A encomenda feita ao Instituto Vias nunca foi entregue. Ao mesmo tempo, a Corregedoria da AGU desdobra um Processo Administrativo Disciplinar contra o procurador da Fazenda Hugo César Hoeschl por atuar, ao mesmo tempo, em Oscips que mantêm contratos com o poder público e em empresas contratadas por esse esquema.
O esquema investigado baseia-se em contratações trianguladas. A Oscip faz convênio com o órgão público e contrata empresas sem licitação, em uma ação entre amigos. Segundo a promotora de Justiça Márcia Aguiar Arend, que investigou os negócios do Vias, a falta de fiscalização sobre as Oscips enseja desvio de dinheiro público “sob os auspícios de uma benemerência que sabemos afeiçoada ao lucro”.
O caso do Instituto Vias é paradigmático. A Oscip não lucra, por imposição legal. Mas as empresas contratadas sim. E as empresas têm como integrantes as mesmas pessoas que fazem parte do Instituto. O procurador da Fazenda estava ao mesmo tempo na Oscip e nas empresas WBSA e na KM Consult, contratadas pelo Vias. Posteriormente, a WBSA foi vendida.
Outra Oscip criada pelo procurador da Fazenda, o iJuris — que mudou de nome para Instituto i3G —, também é alvo de investigação. O instituto tinha como fornecedores, além da empresa WBSA, a empresa de consultoria KM Consult. Tanto a Oscip quanto a KM eram administradas pela mulher de Hoeschl, Tânia D’Agostino Bueno.
ONGs de fachadaProcurado, Hoeschl nega todas as acusações, diz que só tinha funções científicas na Oscip, sem poder de decisão, e alega que deixou de integrar o Instituto Vias antes de a denúncia do Ministério Público ser apresentada. Segundo ele, sua atividade “só passou a ser mais intensa” depois que ele se afastou da Procuradoria da Fazenda, em 2005. O golpe no Ministério da Previdência foi denunciado em 2004.
Essa prática das Oscips parece generalizada. Há centenas de processos civis e criminais tratando das mesmas ilegalidades. No Rio de Janeiro, o Ministério Público concluiu que toda a rede de assistência médica no município de Caxias, provida nesses moldes, era fraudulenta. No dizer dos promotores, essas Oscips “são ONGs de aluguel e fachada para desviar recursos”. No caso, o desvio apontado é da ordem de R$ 700 milhões.
O procurador da Fazenda Hugo César Hoeschl, que revezou período de licença, em que atuou como empresário, com outro em que atua dentro do setor público não está entre os acusados que respondem na Justiça Federal pelo golpe contra a Previdência. É que na data em que os processos foram ajuizados, ele já não integrava o Instituto Vias, embora tenha sido ele o arquiteto da transação que administrou o contrato durante a maior parte do tempo que o negócio vigorou.
Ação Penal 4444-13.2011.4.01.3400
Ação Civil Pública: 0027585-03.2007.4.01.3400
Márcio Chaer é diretor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2013

terça-feira, 2 de julho de 2013

STJ LIBERTA MAIS UM CIDADÃO DO JUGO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

PARABENIZAMOS o MIN. MARCO BUZI por fazer JUSTIÇA AOS CIDADÃOS !

Parabenizamos todos nossos amigos de Atibaia pela vitoria, em especial o Alcides , o Dr. Thiago de Freitas Paolinetti Losasso , o Marco Palmeiro e os companheiros da ODEPLA, por todas as vitorias já obtidas em Atibaia -SP sobre os falsos condomínios !  
Pedimos a união de todos, em prol do bem maior que é DEMOCRACIA, a JUSTIÇA, a LIBERDADE e o respeito à DIGNIDADE HUMANA !
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO SÃO CONDOMÍNIO, NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS A TODOS OS MORADORES, NÃO PODEM ATENTAR CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ORDEM PUBLICA  !
O BRASIL É UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
 ASSINE AQUI o MANIFESTO NACIONAL AO STF para edição de  SUMULA VINCULANTE para impedir que as associações civis e condomínios irregulares ( falsos condomínios ) continuem a enriquecer ilicitamente, violando direitos públicos e individuais indisponíveis, impondo cobranças ilegais aos não associados, privatizando bens públicos de uso comum do povo, agindo como se ESTADO fossem para impor tributos e serviços de segurança publica, causando RETROCESSO SOCIAL e insegurança jurídica . 
QUEREMOS AUDIÊNCIA PUBLICA 
JUSTIÇA, LIBERDADE E IGUALDADE !
SENADOR SUPLICY CONDENA 
ILEGALIDADES DE FALSOS CONDOMINIOS 

OBRIGADO e  PARABENS !

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Alcides
Data: 1 de julho de 2013 22:16
Assunto: Vitoria no STJ
Para: vitimasfalsoscondominios

Caros companheiros/as :
Nesta data, foi publicada decisão monocrática de autoria do Ministro Marco Buzzi, integrante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Agravo em Recurso Especial n° 291.297 (2013/0024770-1), que teve como Agravante MARCO ANTONIO PALMEIRO, residente no loteamento Horto Ivan e nosso companheiro integrante da Diretoria da ODEPLA, recentemente criada aqui em Atibaia/SP.  
Como se constata nessa decisão, o patrono da lide é o Dr. Thiago de Freitas Paolinetti Losasso que, desde os primeiros momentos das nossas jornadas na ODEPLA, vem nos dispensando integral apoio em defesa dos nossos interesses individuais ou coletivos, notadamente, em relação aos que dizem respeito a direitos fundamentais inseridos na nossa Carta Maior, a Constituição Federal de 1988.
Pareceu-nos oportuna transcrição do item 3 do ato acima referido :
 
"3. No mais, a jurisprudencia desta Corte Superior entende que a existencia de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em area habitacional não possui o carater de condominio, pelo que não é possivel exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. "
 (...)
Prosseguimos na DEFESA DE NOSSOS DIREITOS - exigindo total respeito e observancia aos principios fundamentais expressos na CF 88, perseguidos e alcançados pelo povo brasileiro, à custa de muitas vidas e imensos sacrificios.
(...)
Alcides 
--------------INTEGRA DA DECISÃO --------------
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 291.297 - SP (2013/0024770-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : MARCO ANTONIO PALMEIRO ADVOGADO : THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO HORTO IVAN ADVOGADO : PATRÍCIA MOURA RIBEIRO DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por MARCO ANTONIO PALMEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 862/864, e-STJ). O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 681, e-STJ): CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO - COBRANÇA - Serviços prestados pela apelante e usufruidos pelo recorrido Legalidade da cobrança, independentemente de ser o réu associado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa - Despesas regularmente aprovadas em assembléia - Irrelevância tratar-se de loteamento aberto ou fechado - Associação devidamente constituída (desde o ano de 1982) -Despesas regular e comprovada mente aprovadas em assembléias- Cobrança devida, inclusive com relação às despesas vencidas no curso da lide (art. 290 do CPC)- Precedentes (inclusive desta Câmara) envolvendo a mesma associação apelante - Multa já de acordo com o disposto no art. 1.336, § 20, do Código Civil (2%) - Sentença reformada - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (fls. 703/708, e-STJ.) Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 125, 267, 282, 283, 332, 333, 535, I e 
II, do CPC, 8º e 9º da Lei n. 4.591/95, Lei n. 6.766/79, 53, § único, 421, 886 do CC, 6, X, 39, III e V, 42, 42-A do CDC, 5º, II, XV, XX, XXII, XXXII e XXXVI, 30, VIII, 145, 147 e 149 da CF/88. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Aduz, também, ser indevida a cobrança das despesas com manutenção da infraestrutura do 
loteamento, enquanto não associada. Contrarrazões às fls. 813/830, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional pelo STJ; (b) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC; (c) não demonstração da vulnerabilidade dos dispositivos legais arrolados; e (d) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.
Irresignado (fls. 868/884, e-STJ), o agravante refuta todos os 
fundamentos da decisão agravada. Contraminuta às fls. 887/911, e-STJ. É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar. 1. Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6.9.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31.8.2011. 3. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de 
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a 
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão 
embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as 
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011) 4. Do exposto, conheço do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido contido na exordial. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ônus sucumbenciais a cargo da autora da ação. Publique-se. 
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO MARCO BUZZI Relator