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quinta-feira, 7 de junho de 2012

Ataque à Sociedade : é imprescindível que o Ministério Público seja sempre forte. Forte o bastante para cumprir suas funções constitucionais e legais em favor da sociedade, doa a quem doer, a começar pelos políticos que levam às turras o ordenamento jurídico, que se valem do mandato outorgado pelo povo para atingir o próprio mandatário, em perfeito desserviço ao Brasil e, logicamente, à sociedade.

A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do promotor de justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. Assim, o compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.
César Danilo Ribeiro de Novais 



Ataque à Sociedade




11 DE SETEMBRO DE 2009

fonte : PROMOTOR DE JUSTIÇA 


“Aliás, o Ministério Público está se tornando um verdadeiro poder que pratica arbitrariedades assustadoras”. Essa foi frase proferida no plenário da Câmara dos Deputados no dia 09/09/09 pelo deputado federal José Aníbal (PSDB/SP) em meio à discussão e votação do PL 5.922/2009 afeto à revisão do subsídio do Procurador-Geral da República.

Triste cena!

A Constituição Federal contemplou em seu segundo artigo a regra da tripartição dos poderes da República. De forma louvável, excluiu o Ministério Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A razão é simples: ao lado de tais poderes, que representam o Estado, existe uma instituição, com todas as características de poder, que representa a sociedade, que bate às portas de tais poderes e cobra respeito aos direitos de crianças, adolescentes, idosos, mulheres, consumidores, deficientes físicos, índios, meio ambiente, e, por outro, combate o crime e a improbidade administrativa.

Simplificando por outras palavras, é razoável dizer que o Ministério Público, em sua atual formatação constitucional, é a voz da sociedade, muitas das vezes, a voz dos que já não têm mais voz.


As garantias do Ministério Público, antes de protegerem seus membros, buscam assegurar independência para que haja uma defesa efetiva e destemida dos direitos da sociedade. Atacar, portanto, a instituição significa atacar a própria sociedade.

Valem as palavras de Fernando Whitaker da Cunha: “Rui Barbosa considerava o Ministério Público ‘alta magistratura’, e ele de fato o é, devendo exercer um livre poder de crítica sobre os poderes constituídos, motivo pelo qual não deve ser subalterno a qualquer deles” (in Direito Político Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 199).

Conseqüência disso que um Ministério Público forte fortalece o Poder Judiciário; um Ministério Público fraco enfraquece o Poder Judiciário, tornando-se um poder limitado, já que não será acionado a contento para aplicar a Constituição e as leis em defesa da sociedade, por ser naturalmente inerte.

No entanto, como amiúde tem noticiado a imprensa, políticos têm criticado e retaliado o Ministério Público por equívocos e excessos praticados por alguns membros. Aproveitam, pois, algum fatídico e partem, inclusive, para a generalização.


É fato que, não obstante as dificuldades dos concursos públicos, sempre haverá maus juízes, maus promotores, maus delegados etc.. Da mesma forma que existem maus médicos, maus engenheiros, maus jornalistas, maus advogados etc.. O livro dos cristãos narra que até entre os apóstolos, escolhidos minuciosamente por Jesus, houve uma terrível exceção. Mesmo assim, não se pode dizer que os discípulos eram traidores e mercenários.

A verdade é que, num universo de quase quinze mil membros do Ministério Público no país, existe, com certeza, muito menos que uma centena de tresloucados. São casos isolados, portanto.

Assim, não é correto julgar o todo pelas partes. Aristóteles ensinou que a generalização é o primeiro caminho para a injustiça.

Ao contrário do que diz o deputado José Aníbal, basta zapear a televisão, ler o jornal ou ouvir o rádio, para se concluir que o Ministério Público tem cumprido com denodo suas funções constitucionais e legais pró-sociedade. A hipérbole do absurdo é a instituição estar sendo perseguida por estar cumprindo com seu dever, parafraseando Rui Barbosa.

Noutros termos, o Ministério Público, por meio dos Promotores de Justiça e Procuradores da República, tem reivindicado o Brasil que a Constituição de 1988 prometeu. Nada mais que isso.

Nesse fogo cruzado contra a atuação do Ministério Público, uma coisa deve orgulhar seus membros: integrarem uma instituição que vem sendo criticada e perseguida por políticos, a classe mais desacreditada do país - a propósito, alguém já afirmou que alguns políticos não são totalmente inúteis porque servem de mau exemplo. É sinal que estão no caminho certo. Afinal, como ensina a sabedoria popular, só atiram pedras em árvores que dão frutos.

O movimento maquiavélico de alguns políticos incomodados não pode prosperar, no sentido de manietar a atuação firme, independente e comprometida com os interesses sociais por parte do Ministério Público.

Ao contrário, devem os políticos incomodados, em vez de retaliarem ou amordaçarem o Ministério Público, legislarem e trabalharem em favor do país, da sociedade, do regime democrático e da lisura da coisa pública. Portarem-se como a mulher de César, não apenas serem honestos mas trazerem consigo a aparência da honestidade.

De tudo, é imprescindível que o Ministério Público seja sempre forte. Forte o bastante para cumprir suas funções constitucionais e legais em favor da sociedade, doa a quem doer, a começar pelos políticos que levam às turras o ordenamento jurídico, que se valem do mandato outorgado pelo povo para atingir o próprio mandatário, em perfeito desserviço ao Brasil e, logicamente, à sociedade.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça no Mato Grosso.

STJ - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN MARCO NÃO PODE COBRAR


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.517 - SP (2011/0289191-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO  DOS  PROPRIETÁRIOS  DO  LOTEAMENTO
TERRAS DE SAN MARCO
ADVOGADOS  : ANTÔNIO CARLOS SOAVE
RUBENS ROSA CASTRO
AGRAVADO : RATNIEKS EGON
ADVOGADO  : EDMILSON MARCELO CEOLIM
EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  -  RECURSO  ESPECIAL  -
DIREITO  DAS  COISAS  -  CONDOMÍNIO  -  TAXA  PARA
MANUTENÇÃO - OBRIGAÇÃO PARA PROPRIETÁRIO DE
IMÓVEL  NÃO-ASSOCIADO  -  IMPOSSIBILIDADE  -
RECURSO IMPROVIDO.
1.- O proprietário de imóvel não está obrigado a contribuir para a
associação de moradores quando não é associado.
2.- A recorrente não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os
fundamentos da decisão agravada.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados  e  discutidos  os  autos  em  que são  partes  as  acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva,  Nancy  Andrighi  e Massami Uyeda  votaram  com  o  Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2012(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.517 - SP (2011/0289191-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO  DOS  PROPRIETÁRIOS  DO  LOTEAMENTO
TERRAS DE SAN MARCO
ADVOGADOS  : ANTÔNIO CARLOS SOAVE
RUBENS ROSA CASTRO
AGRAVADO : RATNIEKS EGON
ADVOGADO  : EDMILSON MARCELO CEOLIM
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.-  ASSOCIAÇÃO  DOS  PROPRIETÁRIOS  DO  LOTEAMENTO
TERRAS  DE  SAN  MARCO  interpõe  Agravo  Regimental  contra  decisão  desta
relatoria,  e-STJ  fls.  583/586,  que  deu  provimento  ao  Recurso  Especial,  julgando
improcedente a ação de cobrança.
2.- A agravante assevera que o recorrente é reputado  associado  nato
por  força  da  cláusula  IV do  contrato  de  compromisso  de  compra  e venda  de lote  que
firmara  com  a Loteadora,  tal como  o fizeram  os demais  adquirentes  contemporâneos,
como  demonstram  05  (cinco)  exemplares  dos  instrumentos  de  compromisso  de
terceiro  que vieram  com a inicial (e-STJ 593/594).
É o relatório

VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
3.- O recurso não merece prosperar.
4.- Constata-se que o fundamento da decisão ora agravada consiste em
entendimento  deste  Tribunal  de  que  as  taxas  de  contribuição  pagas  por  serviços
prestados  por sociedade  civil  não são  devidas  quando  o  proprietário  do  imóvel  não
integra a associação de moradores, conforme julgado pela Segunda Seção desta Corte
no  ERESP  444.931/SP,  Rel.  Ministro  Fernando  Gonçalves,  Rel.  para  Acórdão
Ministro  Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ 01/02/2006.
Demais disso, segundo julgamento desta Turma:
Nada  impede  que  os  moradores  de  determinado  loteamento
constituam  condomínio,  mas  deve ser  obedecido  o que  dispõe  o
art.  8º  da  Lei  nº  4.591/64.  No  caso,  isso  não  ocorreu,  sendo  a
autora  sociedade  civil  e  os  estatutos  sociais  obrigando  apenas
aqueles  que o subscreverem  ou forem  posteriormente  admitidos.
(REsp  623274/RJ,  Rel.  Ministro  CARLOS  ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 18/06/2007)
5.-  Ressalte-se  que  esta  Corte,  no  julgamento  do  Recurso  Especial,
considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido, que consignou que o
Recorrente adquiriu os lotes antes da criação da associação autora (e-STJ fls. 424).
6.- Dessa forma, o agravante não cuidou de trazer qualquer subsídio
capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada assim fundamentada:
1.-  RATNIEKS  EGON  interpõe  Recurso  Especial  com
fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a"  e  "c"  da
Constituição  Federal,  contra  Acórdão  do Tribunal  de Justiça  do
Estado  de  São  Paulo  (Rel.  Des.  LUIZ  ANTONIO  COSTA),
proferido  nos  autos  de  ação  de  cobrança,  assim  ementado
(e-STJ  fls. 423):

Ação  de  Cobrança  -  Associação  de  moradores  -  Loteamento
fechado  - Demonstração  de prestação  de serviços  que valorizam
o  imóvel  -  Prova  de  que  o  Réu  esteve  presente  em  reunião
assemblear  - Aplicação  do princípio  que  veda  o enriquecimento
sem  causa  -  Despesa  devida  -  Sentença  mantida  -  Recurso
improvido.
2.-  O  recorrente  alega  ofensa  aos  arts.  535  do  Código  de
Processo  Civil,  53  do Código  Civil,  8º  da  Lei  n.  4.591/1964,  8º
do  Decreto-Lei  n.  271/1967.  Aponta  divergência
jurisprudencial.
Sustenta,  em  síntese,  que  as  taxa  de  manutenção  criadas  pela
associação  de moradores  não podem ser impostas  ao recorrente
que  não  é associado,  nem  aderiu  ao ato  que  instituiu  o encargo
(e-STJ  fls. 456).
3.-  Contra-arrazoado  (e-STJ  fls.  532/536),  o  Recurso  Especial
foi admitido  (e-STJ  fls. 550).
É o relatório.
4.- O tema  já  está  pacificado  pela  jurisprudência  firmada  nesta
Corte,  de  modo  que  o  recurso  deve  ser  julgado
monocraticamente  pelo  Relator,  segundo  orientação  firmada,
com fundamento  no art. 557 do CPC,  desnecessário,  portanto,  o
envio às sobrecarregadas  pautas  de julgamento  deste Tribunal.
5.- De início,  observa-se  que não se viabiliza  o Recurso  Especial
pela  indicada  violação  do  artigo  535  do  Código  de  Processo
Civil.  Isso  porque,  embora  rejeitados  os  Embargos  de
Declaração,  verifica-se  que a matéria  em exame  foi devidamente
enfrentada  pelo Tribunal  de origem,  que  emitiu  pronunciamento
de  forma  fundamentada,  ainda  que  em  sentido  contrário  à
pretensão  da Agravante.
A jurisprudência  desta  Casa  é pacífica  ao  proclamar  que, se os
fundamentos  adotados  bastam  para  justificar  o  concluído  na
decisão,  o  julgador  não  está  obrigado  a rebater,  um  a  um,  os
argumentos  utilizados  pela parte.
6.-  Outrossim,  extrai-se  do  Acórdão  que  o  Tribunal  de  origem
decidiu  a controvérsia  nestes termos (e-STJ  fls. 424/425  e 447):
O  entendimento  jurisprudencial  majoritário  do  Eg.  Superior
Tribunal  de Justiça  é no sentido  de que "as taxas de manutenção
criadas  por associação  de moradores,  não podem ser impostas  a

proprietário  de  imóvel  que  não  é associado,  nem  aderiu  ao  ato
que  instituiu  o  encargo"  (Resp  n°  444931/SP,  Relator  Ministro
Fernando  Gonçalves,  julgado  em 26/10/2005).
No  caso  dos  autos,  o  Apelante  adquiriu  os  lotes  descritos  na
inicial  antes  da  criação  da  associação  Autora,  mas  esta  fez
constar  em  seus  Estatutos,  que  todos  os  proprietários  de  lotes
seriam  considerados  associados  e que tal condição  constaria  de
todos  os instrumentos  de compra  e venda  que fossem  celebrados
e, ainda,  que os anteriores  ficariam reratificados  para tal fim.
O Apelante  nega  ter  conhecimento  desse  fato,  assim  como  nega
ser  proprietário  de  todos  os  lotes  elencados  na  inicial  e
insurge-se  contra  a legalidade  da associação.
No  entanto,  foi  comprovado  nos  autos  que  ele  esteve
representado  em  pelo  menos  uma  das  assembléias  realizadas
pela  associação,  por  advogado  constituído  para  tal fim,  o que  o
desmente.
Nessa  assembléia  foram  discutidos  assuntos  relevantes  inclusive
relativos  a  gastos  e  rateio,  além  de  constar  no  edital  de
convocação  que seria discutida  alteração  no estatuto.
Todas  as demais  alegações  do Apelante  são suposições  despidas
de qualquer  comprovação.
Ao  contrário,  a  Apelada  comprovou  a  sua  existência  e  os
diversos  serviços  que  presta  aos  proprietários,  juntando  farta
documentação  nesse sentido.
Foram  contratados  funcionários  que  prestam  serviços  de
manutenção  e  limpeza,  existindo  benefício  a  todos  os  imóveis
situados  dentro  do  loteamento.  Desta  forma,  se  não  está
impugnada  a existência  desses serviços,  nem que os lotes  não se
situam  naquele  local,  são  beneficiados  pelos  serviços  e
valorizados  pela segurança  que a associação  confere.
Não  pagar  por  esses  serviços  constitui  enriquecimento  sem
causa.
...  a  Turma  Julgadora  afastou  a  alegação  de  desconhecimento

ficando  esclarecido  que  na  escritura  pública  celebrada  com  o
Embargante  não  constara  a  existência  da  associação  pois  sua
criação  foi  posterior  mas  houve  retificação  dos  instrumentos
para esse fim.
Assim,  aplicando  a  regra  que  esta  Corte  tem  entendido  como
cabível  na hipótese sob exame,  ou seja, desde  que comprovada  a

existência  de  serviços  prestados  que  sejam  utilizados,  ou
aproveitados,  pelos  proprietários  dos  imóveis,  estabelece-se  a
obrigação  por força  da aplicação  do princípio  da isonomia  e da
vedação  do enriquecimento  sem causa.
Verifica-se  que  esse  entendimento  confronta-se  com  a
jurisprudência  desta Corte,  pois o tema foi objeto  de debate  pela
Segunda  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  dos  Embargos  de
Divergência  no REsp 444.931/SP,  assim  ementado:
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO
DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM  NÃO  É
ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado,  nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.
(EREsp  444.931/SP,  Rel.  Ministro  FERNANDO  GONÇALVES,
Rel.  p/  Acórdão  Ministro  HUMBERTO  GOMES  DE  BARROS,
Segunda  Seção, DJ 1º/2/2006)
No  voto  condutor  ficou  consignado  como  fundamento  que:  o
embargado  não  participou  da  constituição  da  associação
embargante.  Já  era  proprietário  do  imóvel,  antes  mesmo  de
criada  a associação.  As  deliberações  desta,  ainda  que revertam
em  prol  de  todos  os  moradores  do  loteamento,  não  podem  ser
impostas  ao embargado.  Ele tinha a faculdade  - mais que isso, o
direito  constitucional  -  de  associar-se  ou  não.  E  não  o  fez.
Assim,  não  pode  ser  atingido  no  rateio  das  despesas  de
manutenção  do  loteamento,  decididas  e  implementadas  pela
associação.  Em  nosso  ordenamento  jurídico  há  somente  três
fontes  de obrigações:  a lei, o contrato  ou o débito.  No caso,  não
atuam  qualquer  dessas fontes

Nesse  mesmo  sentido  tem-se:  AgRg  nos  EREsp  961.927/RJ,
Relator  Ministro  VASCO  DELLA  GIUSTINA  (Desembargador
Convocado  do TJ/RS),  Segunda  Seção,  DJe  15/9/2010;  EDcl  no
Ag. 128.8412/RJ,  Rel. Min. MASSAMI  UYEDA,  Terceira  Turma,
DJe  23/6/2010;  AgRg  no  Ag  1.179.073/RJ,  Rel.  Min.  NANCY
ANDRIGHI,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  2/2/2010;  AgRg  no REsp
613.474/RJ,  Rel.  Min.  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta
Turma,  DJe 5/10/2009

7.-  Ante  o  exposto,  dá-se  provimento  ao  Recurso  Especial  e
julga-se  improcedente  a  ação  de  cobrança.  Invertidos  os  ônus
sucumbenciais.
7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg  no
Número Registro: 2011/0289191-4 REsp 1.296.517 / SP
Números Origem:  1022001000335  2001001976  2370914200  2810120010008378  3352001
91946251320028260000  994020315680
EM MESA JULGADO: 19/04/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : RATNIEKS EGON
ADVOGADO : EDMILSON MARCELO CEOLIM
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN
MARCO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SOAVE
RUBENS ROSA CASTRO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN
MARCO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SOAVE
RUBENS ROSA CASTRO
AGRAVADO : RATNIEKS EGON
ADVOGADO : EDMILSON MARCELO CEOLIM
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a)  Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros  Paulo  de  Tarso  Sanseverino  (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.








STJ - BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.909 - MG (2009/0217857-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : COOPERATIVA  REGIONAL  DE  CRÉDITO  RURAL  DO  VALE  DO
RIO GRANDE LTDA
ADVOGADOS  : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO  : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  -  RECURSO  ESPECIAL  -  EMBARGOS  DE
TERCEIRO - PENHORA - COTA IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO -
BEM  DE  FAMÍLIA  -  IMPENHORABILIDADE  -  PRECEDENTES  -
FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  -  MANUTENÇÃO  -
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do  Superior  Tribunal  de
Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas  taquigráficas  a  seguir,  por
unanimidade,  negar  provimento  ao  agravo  regimental,  nos  termos  do  voto  do(a)
Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros  Sidnei  Beneti,  Paulo  de  Tarso
Sanseverino  (Presidente),  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva  e  Nancy  Andrighi  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

INTEGRA DO ACORDÃO


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.909 - MG (2009/0217857-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE
DO RIO GRANDE LTDA
ADVOGADOS  : DAVIDSON  HENRIQUE  EULINO  SILVA  SANTOS  E
OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO  : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  no  recurso  especial  pela
COOPERATIVA  REGIONAL  DE  CRÉDITO  RURAL  DO  VALE  DO  RIO  GRANDE
LTDA,  em  face  da  decisão,  fls.  278/282  e-STJ,  da  lavra  desta  Relatoria, assim
ementada:
"RECURSO  ESPECIAL  -  EXECUÇÃO  -  NEGATIVA  DE
PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  - INEXISTÊNCIA  - EMBARGOS  DE
TERCEIRO  -  PENHORA  -  COTA  IDEAL  DE  IMÓVEL  EM
CONDOMÍNIO  -  BEM  DE  FAMÍLIA  -  IMPENHORABILIDADE  -
PRECEDENTES  -  RECURSO  ESPECIAL  A  QUE  SE  NEGA
SEGUIMENTO."
Busca  a  ora  agravante  a  reforma  da  r.  decisão  sustentando,  em
síntese, que o Juiz pode determinar a divisão da coisa comum a requerimento de
pessoa interessada. Sustenta, ainda, que o condomínio é óbice à caracterização do
bem de família.
É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.909 - MG (2009/0217857-6)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO  -  PENHORA  -  COTA  IDEAL  DE  IMÓVEL  EM
CONDOMÍNIO  -  BEM  DE  FAMÍLIA  -  IMPENHORABILIDADE  -
PRECEDENTES  -  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  -
MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
De  fato,  da  reanálise  dos  autos,  observa-se  que  o  Tribunal  de
origem,  negou  provimento  à  apelação  interposta  pela  Cooperativa  Regional  de
Crédito  Rural  do  Vale  do  Rio  Grande  Ltda  nos  autos  da  ação  incidental  de
embargos de terceiro movida por Luciana de Sousa de Sousa.
De plano, importante ressaltar que a impenhorabilidade proclamada
pela  Lei  n.  8.009/90,  objetiva  proteger  bens  patrimoniais  familiares  essenciais  à
habitabilidade condigna, conferindo inegável concretude à norma contida no art. 1º,
III, da Carta da República, regra que consagra o postulado do respeito à dignidade
da pessoa humana.
Assentado o acórdão estadual  nesta premissa, o mesmo declarou
ser incontroverso nos autos que o imóvel objeto de constrição judicial se presta à
residência da embargante, ora recorrida, nua proprietária, e dos demais familiares,
inclusive, seus pais, usufrutuários, concluindo, que a impenhorabilidade legal deve
prevalecer em detrimento do crédito exeqüendo.
Bem de ver que o entendimento esposado pelo acórdão hostilizado
está  em  consonância  da  jurisprudência  desta  Corte,  no  sentido  de  que  a
caracterização como bem de família, de acordo com a Lei nº 8.009/90, encontra sua
finalidade  na  proteção  do  imóvel  destinado  à residência da entidade familiar – no
caso,  a  embargante,  ora  recorrida,  nua  proprietária,  e  dos  demais  familiares,
inclusive, seus pais, usufrutuários.
Como  sublinhado,  esta  interpretação  ampliativa  da  Lei  nº  8.009
cristalizou-se  na  jurisprudência  desta  Corte,  restando  consagrada  quando  do
julgamento do REsp 377.901/GO, relatado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins
e publicado no DJ de 11.04.05.
Eis a irretocável fundamentação do referido julgado:
"Vislumbro  não  se  tratar  de matéria  de  prova,  pois  a discussão  gira
em  torno  de  o  executado  não  residir  no  imóvel  penhorado,  embora
seja o único bem que afirma  possuir.
O  recorrente  alega  que  atualmente  residem  no  referido  imóvel
apenas  suas  duas  irmãs,  sendo  que  ele  não  mais  mora  no  mesmo

por ter se casado  novamente.
A  jurisprudência  desta  Corte  tem  ampliado  a  interpretação  dada  à
Lei 8.009/90,  visando  proteger  a pessoa  inadimplente  da perda  total
de seus bens e assegurar  a ela, no mínimo,  a manutenção  do imóvel
destinado  à residência,  mesmo  que o devedor  nele não resida,  como
demonstra  julgado  a seguir  transcrito:
CIVIL  - IMÓVEL  - IMPENHORABILIDADE  - A Lei nº 8.009/90,  o art.
1º  precisa  ser  interpretada  consoante  o  sentido  social  do  texto.
Estabelece  limitação  à regra  draconiana  de o patrimônio  do devedor
responder  por  suas  obrigações  patrimoniais.  O  incentivo  à  casa
própria  busca  proteger  as  pessoas,  garantido-lhes  o  lugar  para
morar.  Família,  no  contexto,  significa  instituição  social  de  pessoas
que  se  agrupam,  normalmente  por  laços  de  casamento,  união
estável,  ou  descendência.  Não  se  olvidem  ainda  os  ascendentes.
Seja  o  parentesco  civil,  ou  natural.  Compreende  ainda  a  família
substitutiva.  Nessa  linha,  conservada  a  teleologia  da  norma,  o
solteiro  deve  receber  o mesmo  tratamento.  Também  o  celibatário  é
digno  dessa  proteção.  E  mais.  Também  o  viúvo,  ainda  que  seus
descendentes  hajam  constituído  outras  famílias,  e  como,
normalmente  acontece,  passam  a  residir  em  outras  casas.  "Data
venia",  a Lei nº 8.009/90  não  está  dirigida  a número  de pessoas.  Ao
contrário  - à pessoa.  Solteira,  casada,  viúva,  desquitada,  divorciada,
pouco  importa.  O  sentido  social  da  norma  busca  garantir  um  teto
para  cada  pessoa.  Só  essa  finalidade,  "data  venia",  põe  sobre  a
mesa  a  exata  extensão  da  lei.  Caso  contrário,  sacrificar-se-á  a
interpretação  teleológica  para  prevalecer  a insuficiente  interpretação
literal. (RESP 182223/SP, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)
Este  também  foi  o  entendimento  unânime  da  Terceira  Turma,  ao
julgar  o  REsp  186.210/PR,  DJ  de  15/10/2001,  da  relatoria  do  Ministro  Ari
Pargendler, do qual transcreve-se o excerto do voto:
'Tanto  o juiz de primeiro  grau, quanto  o Tribunal  a quo decidiram  que
o imóvel,  não sendo  domicílio  do executado,  de seu cônjuge  e filhos,
perde  a  condição  de  bem  de  família.  A  rigor,  interpretado
literalmente  o art. 1º da Lei nº 8.009/90,  essa  conclusão  está a salvo
da  censura.  A  melhor  interpretação,  todavia,  deve  ser  aquela  que
atenda  ao  espírito  da  norma,  vale  dizer,  a  proteção  da  família.  A
residência  da mãe e da avó no único  imóvel  da família,  põe-no  sob o
abrigo  da  Lei  8.009/90.  Voto,  por  isso,  no  sentido  de  conhecer  do
recurso  especial  e de dar-lhe  provimento  para  julgar  procedentes  os
embargos  do devedor,  invertidos  os ônus da sucumbência.'
Confira-se, ainda, sobre o tema, o seguinte julgado:
"PROCESSUAL  CIVIL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  ART.  1º  DA  LEI  Nº
8.009/90.  RESIDÊNCIA  DE FAMILIARES  DO EXECUTADO.
1. "A jurisprudência  desta Corte tem ampliado  a interpretação  dada à
Lei 8.009/90,  visando  proteger  a pessoa  inadimplente  da perda  total
de seus bens e assegurar  a ela, no mínimo,  a manutenção  do imóvel
destinado  à  residência,  mesmo  que  o  devedor  nele  não  resida"

(REsp  377.901/GO,  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha  Martins,  DJU
11.04.05).
2.  Recurso  especial  não  provido."  (AgRg  no  Resp  1.018.814/SP,
Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/102/2008)
Desse  modo,  tratando-se  de  bem  imóvel  em  que  residem  os
familiares  do  executado,  deve  ser  aplicado  o  benefício  da  impenhorabilidade,
conforme a melhor interpretação do disposto no art. 1º da Lei 8.009/90.
Quanto às alegações da necessidade da divisão da coisa comum e
de  que  o  condomínio  é  óbice  para  a  caracterização  do  bem  de  família,  a  Nona
Câmara  Cível  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais  declarou  o
seguinte:
"...A propósito,  em que pese o julgado  não ter feito menção  expressa
acerca  do  art.  1.320  do Código  Civil,  que  assegura  ao  condômino  a
possibilidade  de exigir,  a qualquer  tempo,  a divisão  de coisa  comum,
em nada  altera  a decisão,  restando  expressamente  consignado,  que
o fato de o imóvel  também  pertencer  ao devedor,  não descaracteriza
a sua impenhorabilidade....
(...) Assim,  ainda  que  proprietária  de  apenas  fração  ideal  do  bem,  a
embargante  se  encontra  ao  amparo  da  Lei  8.009/90,  e  a  penhora
realizada  sobre  o  imóvel  que  lhe  serve  de  residência  se  afigura  de
todo ilegítima,  tal como  consignado  na r. decisão  primeva."
Vê-se,  portanto,  que  o  entendimento  do TJ/MG  não  discrepa  dos
julgados  desta  Corte,  no  sentido  de  que  o  imóvel  do  devedor  integre  um
condomínio,  não  afasta  a  regra  da  impenhorabilidade  prevista  na  Lei  8.009/90.
Sobre o tema, confira-se:
"PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  MOVIDA  AO  CÔNJUGE
VARÃO.  LEI  N.  8.009/90  SUSCITADA  PELO  EXECUTADO  E
REJEITADA  POR  DECISÃO  JÁ  PRECLUSA.  EMBARGOS  DE
TERCEIRO  DA  ESPOSA  MEEIRA.  REAVIVAMENTO.
POSSIBILIDADE.  SÚMULA  N. 205-STJ.

I.  Inobstante  afastada  pela  instância  ordinária,  com  decisão
preclusa,  a aplicação  da Lei n. 8.009/90  à penhora  havida  nos autos
da  execução  movida  ao  cônjuge  varão,  tem-se  que  a questão  pode
ser  reavivada  em  embargos  de  terceiro  opostos  pela  esposa  do
devedor,  que não integrava  aquele  processo.
II.  "A  Lei  nº  8.009/90  aplica-se  à  penhora  realizada  antes  de  sua
vigência"  (Súmula  nº 205 do STJ).
III.  Proteção  que  atinge  a  inteireza  do  bem,  ainda  que  derivada
apenas  da  meação  da  esposa,  a  fim  de  evitar  a  frustração  do
escopo  da  Lei  nº  8.009/90,  que  é  a  de  evitar  o  desaparecimento
material  do lar que abriga  a família  do devedor.
IV. Recurso  conhecido  e provido,  para afastar  a penhora."
REsp  56754/SP,  Rel.  Min.  ALDIR  PASSARINHO  JUNIOR,  DJ
21/08/2000.
Mantém-se,  portanto,  a  decisão  ora  impugnada  por  seus  próprios
fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.

É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg  no
Número Registro: 2009/0217857-6 REsp 1.164.909 / MG
Números Origem:  10701051227935  10701051227935003  10701051227935004  200900267160
EM MESA JULGADO: 24/04/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO
GRANDE LTDA
ADVOGADOS : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO
GRANDE LTDA
ADVOGADOS : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo  de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.







quarta-feira, 6 de junho de 2012

STJ - SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL VILA VERDE NÃO PODE COBRAR


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.161.604 - SP
(2011/0148851-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : SOCIEDADE  CIVIL  DOS  AMIGOS  DO  RESIDENCIAL
VILA VERDE
ADVOGADOS  : EVERTON DA COSTA WAGNER E OUTRO(S)
LUIZ  GUILHERME  DA  COSTA  WAGNER  JUNIOR  E
OUTRO(S)
SÉRGIO  CARVALHO  DE  AGUIAR  VALLIM  FILHO  E
OUTRO(S)
AGRAVADO : WALTER OTÁVIO DE MENEZES E OUTRO
ADVOGADO  : GABRIELA DE MORAES SOLDERA
EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA  DE  OBRIGATORIEDADE  DO  PROPRIETÁRIO  NÃO
ASSOCIADO  DE  SE  SUBMETER  AO  PAGAMENTO  DE  TAXAS  DE
MANUTENÇÃO  INSTITUÍDAS  PELO  CONDOMÍNIO.
INOCORRÊNCIA  DE  CARACTERIZAÇÃO  DE  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL,  QUANDO,  DENTRO  DO  CONJUNTO
FÁTICO  APRESENTADO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM,  ESTA
CORTE  SUPERIOR  DECIDE  EM  HARMONIA  COM
JURISPRUDÊNCIA  SEDIMENTADA.  OS  EMBARGOS  DE
DIVERGÊNCIA  NÃO  SE PRESTAM  PARA RECONHECIMENTO  DE
FATO  (PAGAMENTO  DAS  TAXAS)  NÃO  APONTADOS  NEM  PELO
TRIBUNAL  DE  ORIGEM,  NEM  PELO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.
AGRAVO  DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as  acima
indicadas,  acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por  unanimidade, negar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro  Relator.  Os  Srs.  Ministros  Maria  Isabel  Gallotti,  Antonio  Carlos  Ferreira,
Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Marco  Buzzi,  Nancy  Andrighi,  Massami  Uyeda,  Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
INTEGRA DO ACORDÃO - clique AQUI 

TJ RJ : SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS TEM QUE SER PRESTADOS PELO MUNICIPIO



PARABENIZAMOS A AMORLA, O MINISTÉRIO PUBLICO, O JUIZ E OS DESEMBARGADORES DA 9a. CAMARA CIVIL PELA ATUAÇÃO FIRME E HONESTA, EM  DEFESA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PELO ESTADO BRASILEIRO , PELOS QUAIS TODOS NÓS PAGAMOS ELEVADOS IMPOSTOS

Nona Câmara do Tribunal de Justiça confirma sentença da 2ª Vara Cível de Cabo Frio e prefeitura terá que realizar os serviços essenciais nos loteamentos da Orla de Tamoios, como por exemplo, a coleta domiciliar de lixo.


A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37 E ART. 175 ASSEGURAM E REGULAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO 

CF/ 88 - Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (L-008.666-1993 - Regulamentação)
(...)

§  - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Alterado pela EC-000.019-1998)

I - as reclamações relativas à  prestação  dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§  - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CF/ 88 - Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos - L-008.987-1995
obs.dji.grau.4Atividade EconômicaOrdem Econômica e FinanceiraServiços Públicos
obs.dji.grau.5Legitimidade - Cobrança da Tarifa de Água - Categorias de Usuários e Faixas de Consumo - Súmula nº 407 - STJ
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. DISPÕE QUE : 



Mensagem de veto(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





 Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
        Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
        Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
        I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
        II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
        IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
        Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
        Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
        Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Capítulo II

DO SERVIÇO ADEQUADO

        Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
        § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
        § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
        § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
        I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
        II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Capítulo III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

        Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
        I - receber serviço adequado;
        II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou     coletivos;
        III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
        IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
        V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
        VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
        Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.   (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
        Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)



PARABÉNS PELA VITORIA EM CABO FRIO 
Nona Câmara do Tribunal de Justiça confirma sentença da 2ª Vara Cível de Cabo Frio e prefeitura terá que realizar os serviços essenciais nos loteamentos da Orla de Tamoios, como por exemplo, a coleta domiciliar de lixo.



FONTE : http://www.sosdirlei.com.br/

PUBLICADO EM 05.06.2012


Apesar da cumplicidade da prefeitura com as associações que exploram ilegalmente as áreas públicas, prevaleceu a JUSTIÇA. 

Nós da AMORLA e demais que lutam contra esta ameaça ao estado democrático de direito, a estrutura miliciana para impor a vontade de poucos sobre muitos, só devemos elogiar a postura do Ministério Público de Cabo Frio que se esforçou para que isso acontecesse. 

Elogiar ao juiz Walnio Franco Pacheco, pelo decisão e aos desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que negaram provimento ao recurso da prefeitura e associações e confirmaram a sentença do juiz Walnio. 

Os que lutam pela legalidade, pelo respeito às leis dizem: obrigado.

PROCESSO NO: 0004981-25.2009.8.19.0011

TER 5 JUN 2012 21:07TJ/RJ - TER 5 JUN 2012 21:07 - Segunda Instância - Autuado em 26/03/2012


Classe:APELACAO / REEXAME NECESSARIO
Assunto:Concessão / Permissão / Autorização -
Recolhimento e Tratamento de Lixo
Órgão Julgador:NONA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA
Revisor:DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
Apdo :MINISTERIO PUBLICO
Apte :MUNICIPIO DE CABO FRIO e outros
  
  
Processo originário:  0004981-25.2009.8.19.0011 (2009.011.005066-2)
 CABO FRIO 2 VARA CIVEL
 ACAO CIVIL PUBLICA
  
FASE ATUAL:LAVRATURA DO ACORDAO
Data da Remessa:05/06/2012
Desembargador:DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data da sessao:05/06/2012
Decisao (TAB):POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO
A AMBOS OS RECURSOS.
Tipo de Decisao:CONFIRMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Des. Presidente:DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
Vogal(ais):DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
Observacao:PRESENTE O ILUSTRE REPRESENTANTE DO
MINISTERIO PUBLICO - DRA. PATRICIA SILVEIRA
DA ROSA.
No. Ordem p/Ata:11
Existe Decla. de Voto:Nao
Existe Voto Vencido:Nao

terça-feira, 5 de junho de 2012

STJ GARANTE A LIBERDADE E A JUSTIÇA : MAIS UMA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS


PARABÉNS MINISTRA NANCY ANDRIGHI

PARABÉNS JUNIOR E DR. JOSE EDUARDO P. REIS 




É COM SATISFAÇÃO QUE PUBLICO EMAIL RECEBIDO EM 28/05/2012

PERSISTAM, NÃO DESISTAM, CREIAM EM DEUS, E NA JUSTIÇA ! 

NÃO FAÇAM ACORDOS COM A ILEGALIDADE ! DEFENDAM SEUS DIREITOS 
 
Boa noite Junior
 
Parabéns pela conquista, a sua felicidade também é a nossa, vai chegar o dia que todos nos sairemos desta.De fato a troca de informações  é importantissima, esta luta continua até todos ganharem, e fazermos estas Associações e Sociedades de Bairro se arrepender do martírio que vivemos.
Abraços e a disposição

Andre Fernandes  
Em 28 de maio de 2012 13:13, Junior escreveu:

Senhores é  com a  maior  alegria que  lhes  envio este  email  em  anexo
da  ementa que  saiu  hoje.  
eu quero dedicar esta  vitoria  a  todos, 

eu  sou  muito grato por  ter  conhecido todos 
voces,  porque  se  não  fosse  as  trocas de  emails , talvez  eu não teria  conseguido.

E
 não  acabou,  o MP aqui de  Itu esta  quase em  vias  de  propor  uma ação civil publica , 
é  só  aguardar
 
VALEU  Nicodemo !
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.326 - SP (2010/0166014-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MAGALI APARECIDA CONDE
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO PERES REIS
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO PARQUE VILLAGE CASTELO
ADVOGADO : ALBINO RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA           

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 
CONTRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO

- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e provido.

Brasília (DF), 17 de maio de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

link : http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201001660140&pv=010000000000&tp=51