quinta-feira, 7 de junho de 2012

STJ - BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.909 - MG (2009/0217857-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : COOPERATIVA  REGIONAL  DE  CRÉDITO  RURAL  DO  VALE  DO
RIO GRANDE LTDA
ADVOGADOS  : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO  : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  -  RECURSO  ESPECIAL  -  EMBARGOS  DE
TERCEIRO - PENHORA - COTA IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO -
BEM  DE  FAMÍLIA  -  IMPENHORABILIDADE  -  PRECEDENTES  -
FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  -  MANUTENÇÃO  -
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do  Superior  Tribunal  de
Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas  taquigráficas  a  seguir,  por
unanimidade,  negar  provimento  ao  agravo  regimental,  nos  termos  do  voto  do(a)
Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros  Sidnei  Beneti,  Paulo  de  Tarso
Sanseverino  (Presidente),  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva  e  Nancy  Andrighi  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

INTEGRA DO ACORDÃO


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.909 - MG (2009/0217857-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE
DO RIO GRANDE LTDA
ADVOGADOS  : DAVIDSON  HENRIQUE  EULINO  SILVA  SANTOS  E
OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO  : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  no  recurso  especial  pela
COOPERATIVA  REGIONAL  DE  CRÉDITO  RURAL  DO  VALE  DO  RIO  GRANDE
LTDA,  em  face  da  decisão,  fls.  278/282  e-STJ,  da  lavra  desta  Relatoria, assim
ementada:
"RECURSO  ESPECIAL  -  EXECUÇÃO  -  NEGATIVA  DE
PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  - INEXISTÊNCIA  - EMBARGOS  DE
TERCEIRO  -  PENHORA  -  COTA  IDEAL  DE  IMÓVEL  EM
CONDOMÍNIO  -  BEM  DE  FAMÍLIA  -  IMPENHORABILIDADE  -
PRECEDENTES  -  RECURSO  ESPECIAL  A  QUE  SE  NEGA
SEGUIMENTO."
Busca  a  ora  agravante  a  reforma  da  r.  decisão  sustentando,  em
síntese, que o Juiz pode determinar a divisão da coisa comum a requerimento de
pessoa interessada. Sustenta, ainda, que o condomínio é óbice à caracterização do
bem de família.
É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.909 - MG (2009/0217857-6)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO  -  PENHORA  -  COTA  IDEAL  DE  IMÓVEL  EM
CONDOMÍNIO  -  BEM  DE  FAMÍLIA  -  IMPENHORABILIDADE  -
PRECEDENTES  -  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  -
MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
De  fato,  da  reanálise  dos  autos,  observa-se  que  o  Tribunal  de
origem,  negou  provimento  à  apelação  interposta  pela  Cooperativa  Regional  de
Crédito  Rural  do  Vale  do  Rio  Grande  Ltda  nos  autos  da  ação  incidental  de
embargos de terceiro movida por Luciana de Sousa de Sousa.
De plano, importante ressaltar que a impenhorabilidade proclamada
pela  Lei  n.  8.009/90,  objetiva  proteger  bens  patrimoniais  familiares  essenciais  à
habitabilidade condigna, conferindo inegável concretude à norma contida no art. 1º,
III, da Carta da República, regra que consagra o postulado do respeito à dignidade
da pessoa humana.
Assentado o acórdão estadual  nesta premissa, o mesmo declarou
ser incontroverso nos autos que o imóvel objeto de constrição judicial se presta à
residência da embargante, ora recorrida, nua proprietária, e dos demais familiares,
inclusive, seus pais, usufrutuários, concluindo, que a impenhorabilidade legal deve
prevalecer em detrimento do crédito exeqüendo.
Bem de ver que o entendimento esposado pelo acórdão hostilizado
está  em  consonância  da  jurisprudência  desta  Corte,  no  sentido  de  que  a
caracterização como bem de família, de acordo com a Lei nº 8.009/90, encontra sua
finalidade  na  proteção  do  imóvel  destinado  à residência da entidade familiar – no
caso,  a  embargante,  ora  recorrida,  nua  proprietária,  e  dos  demais  familiares,
inclusive, seus pais, usufrutuários.
Como  sublinhado,  esta  interpretação  ampliativa  da  Lei  nº  8.009
cristalizou-se  na  jurisprudência  desta  Corte,  restando  consagrada  quando  do
julgamento do REsp 377.901/GO, relatado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins
e publicado no DJ de 11.04.05.
Eis a irretocável fundamentação do referido julgado:
"Vislumbro  não  se  tratar  de matéria  de  prova,  pois  a discussão  gira
em  torno  de  o  executado  não  residir  no  imóvel  penhorado,  embora
seja o único bem que afirma  possuir.
O  recorrente  alega  que  atualmente  residem  no  referido  imóvel
apenas  suas  duas  irmãs,  sendo  que  ele  não  mais  mora  no  mesmo

por ter se casado  novamente.
A  jurisprudência  desta  Corte  tem  ampliado  a  interpretação  dada  à
Lei 8.009/90,  visando  proteger  a pessoa  inadimplente  da perda  total
de seus bens e assegurar  a ela, no mínimo,  a manutenção  do imóvel
destinado  à residência,  mesmo  que o devedor  nele não resida,  como
demonstra  julgado  a seguir  transcrito:
CIVIL  - IMÓVEL  - IMPENHORABILIDADE  - A Lei nº 8.009/90,  o art.
1º  precisa  ser  interpretada  consoante  o  sentido  social  do  texto.
Estabelece  limitação  à regra  draconiana  de o patrimônio  do devedor
responder  por  suas  obrigações  patrimoniais.  O  incentivo  à  casa
própria  busca  proteger  as  pessoas,  garantido-lhes  o  lugar  para
morar.  Família,  no  contexto,  significa  instituição  social  de  pessoas
que  se  agrupam,  normalmente  por  laços  de  casamento,  união
estável,  ou  descendência.  Não  se  olvidem  ainda  os  ascendentes.
Seja  o  parentesco  civil,  ou  natural.  Compreende  ainda  a  família
substitutiva.  Nessa  linha,  conservada  a  teleologia  da  norma,  o
solteiro  deve  receber  o mesmo  tratamento.  Também  o  celibatário  é
digno  dessa  proteção.  E  mais.  Também  o  viúvo,  ainda  que  seus
descendentes  hajam  constituído  outras  famílias,  e  como,
normalmente  acontece,  passam  a  residir  em  outras  casas.  "Data
venia",  a Lei nº 8.009/90  não  está  dirigida  a número  de pessoas.  Ao
contrário  - à pessoa.  Solteira,  casada,  viúva,  desquitada,  divorciada,
pouco  importa.  O  sentido  social  da  norma  busca  garantir  um  teto
para  cada  pessoa.  Só  essa  finalidade,  "data  venia",  põe  sobre  a
mesa  a  exata  extensão  da  lei.  Caso  contrário,  sacrificar-se-á  a
interpretação  teleológica  para  prevalecer  a insuficiente  interpretação
literal. (RESP 182223/SP, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)
Este  também  foi  o  entendimento  unânime  da  Terceira  Turma,  ao
julgar  o  REsp  186.210/PR,  DJ  de  15/10/2001,  da  relatoria  do  Ministro  Ari
Pargendler, do qual transcreve-se o excerto do voto:
'Tanto  o juiz de primeiro  grau, quanto  o Tribunal  a quo decidiram  que
o imóvel,  não sendo  domicílio  do executado,  de seu cônjuge  e filhos,
perde  a  condição  de  bem  de  família.  A  rigor,  interpretado
literalmente  o art. 1º da Lei nº 8.009/90,  essa  conclusão  está a salvo
da  censura.  A  melhor  interpretação,  todavia,  deve  ser  aquela  que
atenda  ao  espírito  da  norma,  vale  dizer,  a  proteção  da  família.  A
residência  da mãe e da avó no único  imóvel  da família,  põe-no  sob o
abrigo  da  Lei  8.009/90.  Voto,  por  isso,  no  sentido  de  conhecer  do
recurso  especial  e de dar-lhe  provimento  para  julgar  procedentes  os
embargos  do devedor,  invertidos  os ônus da sucumbência.'
Confira-se, ainda, sobre o tema, o seguinte julgado:
"PROCESSUAL  CIVIL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  ART.  1º  DA  LEI  Nº
8.009/90.  RESIDÊNCIA  DE FAMILIARES  DO EXECUTADO.
1. "A jurisprudência  desta Corte tem ampliado  a interpretação  dada à
Lei 8.009/90,  visando  proteger  a pessoa  inadimplente  da perda  total
de seus bens e assegurar  a ela, no mínimo,  a manutenção  do imóvel
destinado  à  residência,  mesmo  que  o  devedor  nele  não  resida"

(REsp  377.901/GO,  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha  Martins,  DJU
11.04.05).
2.  Recurso  especial  não  provido."  (AgRg  no  Resp  1.018.814/SP,
Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/102/2008)
Desse  modo,  tratando-se  de  bem  imóvel  em  que  residem  os
familiares  do  executado,  deve  ser  aplicado  o  benefício  da  impenhorabilidade,
conforme a melhor interpretação do disposto no art. 1º da Lei 8.009/90.
Quanto às alegações da necessidade da divisão da coisa comum e
de  que  o  condomínio  é  óbice  para  a  caracterização  do  bem  de  família,  a  Nona
Câmara  Cível  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais  declarou  o
seguinte:
"...A propósito,  em que pese o julgado  não ter feito menção  expressa
acerca  do  art.  1.320  do Código  Civil,  que  assegura  ao  condômino  a
possibilidade  de exigir,  a qualquer  tempo,  a divisão  de coisa  comum,
em nada  altera  a decisão,  restando  expressamente  consignado,  que
o fato de o imóvel  também  pertencer  ao devedor,  não descaracteriza
a sua impenhorabilidade....
(...) Assim,  ainda  que  proprietária  de  apenas  fração  ideal  do  bem,  a
embargante  se  encontra  ao  amparo  da  Lei  8.009/90,  e  a  penhora
realizada  sobre  o  imóvel  que  lhe  serve  de  residência  se  afigura  de
todo ilegítima,  tal como  consignado  na r. decisão  primeva."
Vê-se,  portanto,  que  o  entendimento  do TJ/MG  não  discrepa  dos
julgados  desta  Corte,  no  sentido  de  que  o  imóvel  do  devedor  integre  um
condomínio,  não  afasta  a  regra  da  impenhorabilidade  prevista  na  Lei  8.009/90.
Sobre o tema, confira-se:
"PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  MOVIDA  AO  CÔNJUGE
VARÃO.  LEI  N.  8.009/90  SUSCITADA  PELO  EXECUTADO  E
REJEITADA  POR  DECISÃO  JÁ  PRECLUSA.  EMBARGOS  DE
TERCEIRO  DA  ESPOSA  MEEIRA.  REAVIVAMENTO.
POSSIBILIDADE.  SÚMULA  N. 205-STJ.

I.  Inobstante  afastada  pela  instância  ordinária,  com  decisão
preclusa,  a aplicação  da Lei n. 8.009/90  à penhora  havida  nos autos
da  execução  movida  ao  cônjuge  varão,  tem-se  que  a questão  pode
ser  reavivada  em  embargos  de  terceiro  opostos  pela  esposa  do
devedor,  que não integrava  aquele  processo.
II.  "A  Lei  nº  8.009/90  aplica-se  à  penhora  realizada  antes  de  sua
vigência"  (Súmula  nº 205 do STJ).
III.  Proteção  que  atinge  a  inteireza  do  bem,  ainda  que  derivada
apenas  da  meação  da  esposa,  a  fim  de  evitar  a  frustração  do
escopo  da  Lei  nº  8.009/90,  que  é  a  de  evitar  o  desaparecimento
material  do lar que abriga  a família  do devedor.
IV. Recurso  conhecido  e provido,  para afastar  a penhora."
REsp  56754/SP,  Rel.  Min.  ALDIR  PASSARINHO  JUNIOR,  DJ
21/08/2000.
Mantém-se,  portanto,  a  decisão  ora  impugnada  por  seus  próprios
fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.

É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg  no
Número Registro: 2009/0217857-6 REsp 1.164.909 / MG
Números Origem:  10701051227935  10701051227935003  10701051227935004  200900267160
EM MESA JULGADO: 24/04/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO
GRANDE LTDA
ADVOGADOS : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO
GRANDE LTDA
ADVOGADOS : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo  de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.







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