AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.909 - MG (2009/0217857-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO
RIO GRANDE LTDA
ADVOGADOS : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - PENHORA - COTA IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO -
BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES -
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO -
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
INTEGRA DO ACORDÃO
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.909 - MG (2009/0217857-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE
DO RIO GRANDE LTDA
ADVOGADOS : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E
OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Trata-se de agravo regimental interposto no recurso especial pela
COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO GRANDE
LTDA, em face da decisão, fls. 278/282 e-STJ, da lavra desta Relatoria, assim
ementada:
"RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE
TERCEIRO - PENHORA - COTA IDEAL DE IMÓVEL EM
CONDOMÍNIO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE -
PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO."
Busca a ora agravante a reforma da r. decisão sustentando, em
síntese, que o Juiz pode determinar a divisão da coisa comum a requerimento de
pessoa interessada. Sustenta, ainda, que o condomínio é óbice à caracterização do
bem de família.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.909 - MG (2009/0217857-6)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - PENHORA - COTA IDEAL DE IMÓVEL EM
CONDOMÍNIO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE -
PRECEDENTES - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA -
MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
De fato, da reanálise dos autos, observa-se que o Tribunal de
origem, negou provimento à apelação interposta pela Cooperativa Regional de
Crédito Rural do Vale do Rio Grande Ltda nos autos da ação incidental de
embargos de terceiro movida por Luciana de Sousa de Sousa.
De plano, importante ressaltar que a impenhorabilidade proclamada
pela Lei n. 8.009/90, objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à
habitabilidade condigna, conferindo inegável concretude à norma contida no art. 1º,
III, da Carta da República, regra que consagra o postulado do respeito à dignidade
da pessoa humana.
Assentado o acórdão estadual nesta premissa, o mesmo declarou
ser incontroverso nos autos que o imóvel objeto de constrição judicial se presta à
residência da embargante, ora recorrida, nua proprietária, e dos demais familiares,
inclusive, seus pais, usufrutuários, concluindo, que a impenhorabilidade legal deve
prevalecer em detrimento do crédito exeqüendo.
Bem de ver que o entendimento esposado pelo acórdão hostilizado
está em consonância da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
caracterização como bem de família, de acordo com a Lei nº 8.009/90, encontra sua
finalidade na proteção do imóvel destinado à residência da entidade familiar – no
caso, a embargante, ora recorrida, nua proprietária, e dos demais familiares,
inclusive, seus pais, usufrutuários.
Como sublinhado, esta interpretação ampliativa da Lei nº 8.009
cristalizou-se na jurisprudência desta Corte, restando consagrada quando do
julgamento do REsp 377.901/GO, relatado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins
e publicado no DJ de 11.04.05.
Eis a irretocável fundamentação do referido julgado:
"Vislumbro não se tratar de matéria de prova, pois a discussão gira
em torno de o executado não residir no imóvel penhorado, embora
seja o único bem que afirma possuir.
O recorrente alega que atualmente residem no referido imóvel
apenas suas duas irmãs, sendo que ele não mais mora no mesmo
por ter se casado novamente.
A jurisprudência desta Corte tem ampliado a interpretação dada à
Lei 8.009/90, visando proteger a pessoa inadimplente da perda total
de seus bens e assegurar a ela, no mínimo, a manutenção do imóvel
destinado à residência, mesmo que o devedor nele não resida, como
demonstra julgado a seguir transcrito:
CIVIL - IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE - A Lei nº 8.009/90, o art.
1º precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto.
Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor
responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa
própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o lugar para
morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas
que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união
estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes.
Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família
substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o
solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é
digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus
descendentes hajam constituído outras famílias, e como,
normalmente acontece, passam a residir em outras casas. "Data
venia", a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao
contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada,
pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto
para cada pessoa. Só essa finalidade, "data venia", põe sobre a
mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a
interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação
literal. (RESP 182223/SP, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)
Este também foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao
julgar o REsp 186.210/PR, DJ de 15/10/2001, da relatoria do Ministro Ari
Pargendler, do qual transcreve-se o excerto do voto:
'Tanto o juiz de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo decidiram que
o imóvel, não sendo domicílio do executado, de seu cônjuge e filhos,
perde a condição de bem de família. A rigor, interpretado
literalmente o art. 1º da Lei nº 8.009/90, essa conclusão está a salvo
da censura. A melhor interpretação, todavia, deve ser aquela que
atenda ao espírito da norma, vale dizer, a proteção da família. A
residência da mãe e da avó no único imóvel da família, põe-no sob o
abrigo da Lei 8.009/90. Voto, por isso, no sentido de conhecer do
recurso especial e de dar-lhe provimento para julgar procedentes os
embargos do devedor, invertidos os ônus da sucumbência.'
Confira-se, ainda, sobre o tema, o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI Nº
8.009/90. RESIDÊNCIA DE FAMILIARES DO EXECUTADO.
1. "A jurisprudência desta Corte tem ampliado a interpretação dada à
Lei 8.009/90, visando proteger a pessoa inadimplente da perda total
de seus bens e assegurar a ela, no mínimo, a manutenção do imóvel
destinado à residência, mesmo que o devedor nele não resida"
(REsp 377.901/GO, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU
11.04.05).
2. Recurso especial não provido." (AgRg no Resp 1.018.814/SP,
Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/102/2008)
Desse modo, tratando-se de bem imóvel em que residem os
familiares do executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade,
conforme a melhor interpretação do disposto no art. 1º da Lei 8.009/90.
Quanto às alegações da necessidade da divisão da coisa comum e
de que o condomínio é óbice para a caracterização do bem de família, a Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou o
seguinte:
"...A propósito, em que pese o julgado não ter feito menção expressa
acerca do art. 1.320 do Código Civil, que assegura ao condômino a
possibilidade de exigir, a qualquer tempo, a divisão de coisa comum,
em nada altera a decisão, restando expressamente consignado, que
o fato de o imóvel também pertencer ao devedor, não descaracteriza
a sua impenhorabilidade....
(...) Assim, ainda que proprietária de apenas fração ideal do bem, a
embargante se encontra ao amparo da Lei 8.009/90, e a penhora
realizada sobre o imóvel que lhe serve de residência se afigura de
todo ilegítima, tal como consignado na r. decisão primeva."
Vê-se, portanto, que o entendimento do TJ/MG não discrepa dos
julgados desta Corte, no sentido de que o imóvel do devedor integre um
condomínio, não afasta a regra da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.
Sobre o tema, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MOVIDA AO CÔNJUGE
VARÃO. LEI N. 8.009/90 SUSCITADA PELO EXECUTADO E
REJEITADA POR DECISÃO JÁ PRECLUSA. EMBARGOS DE
TERCEIRO DA ESPOSA MEEIRA. REAVIVAMENTO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 205-STJ.
I. Inobstante afastada pela instância ordinária, com decisão
preclusa, a aplicação da Lei n. 8.009/90 à penhora havida nos autos
da execução movida ao cônjuge varão, tem-se que a questão pode
ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela esposa do
devedor, que não integrava aquele processo.
II. "A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua
vigência" (Súmula nº 205 do STJ).
III. Proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada
apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do
escopo da Lei nº 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento
material do lar que abriga a família do devedor.
IV. Recurso conhecido e provido, para afastar a penhora."
REsp 56754/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ
21/08/2000.
Mantém-se, portanto, a decisão ora impugnada por seus próprios
fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/0217857-6 REsp 1.164.909 / MG
Números Origem: 10701051227935 10701051227935003 10701051227935004 200900267160
EM MESA JULGADO: 24/04/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO
GRANDE LTDA
ADVOGADOS : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO
GRANDE LTDA
ADVOGADOS : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(S)
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUCIANA DE SOUSA MELO
ADVOGADO : AFONSO DELFINO CALZADO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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