AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.161.604 - SP
(2011/0148851-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL
VILA VERDE
ADVOGADOS : EVERTON DA COSTA WAGNER E OUTRO(S)
LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR E
OUTRO(S)
SÉRGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : WALTER OTÁVIO DE MENEZES E OUTRO
ADVOGADO : GABRIELA DE MORAES SOLDERA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO
ASSOCIADO DE SE SUBMETER AO PAGAMENTO DE TAXAS DE
MANUTENÇÃO INSTITUÍDAS PELO CONDOMÍNIO.
INOCORRÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL, QUANDO, DENTRO DO CONJUNTO
FÁTICO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ESTA
CORTE SUPERIOR DECIDE EM HARMONIA COM
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO SE PRESTAM PARA RECONHECIMENTO DE
FATO (PAGAMENTO DAS TAXAS) NÃO APONTADOS NEM PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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