terça-feira, 5 de junho de 2012

STJ GARANTE A LIBERDADE E A JUSTIÇA : MAIS UMA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS


PARABÉNS MINISTRA NANCY ANDRIGHI

PARABÉNS JUNIOR E DR. JOSE EDUARDO P. REIS 




É COM SATISFAÇÃO QUE PUBLICO EMAIL RECEBIDO EM 28/05/2012

PERSISTAM, NÃO DESISTAM, CREIAM EM DEUS, E NA JUSTIÇA ! 

NÃO FAÇAM ACORDOS COM A ILEGALIDADE ! DEFENDAM SEUS DIREITOS 
 
Boa noite Junior
 
Parabéns pela conquista, a sua felicidade também é a nossa, vai chegar o dia que todos nos sairemos desta.De fato a troca de informações  é importantissima, esta luta continua até todos ganharem, e fazermos estas Associações e Sociedades de Bairro se arrepender do martírio que vivemos.
Abraços e a disposição

Andre Fernandes  
Em 28 de maio de 2012 13:13, Junior escreveu:

Senhores é  com a  maior  alegria que  lhes  envio este  email  em  anexo
da  ementa que  saiu  hoje.  
eu quero dedicar esta  vitoria  a  todos, 

eu  sou  muito grato por  ter  conhecido todos 
voces,  porque  se  não  fosse  as  trocas de  emails , talvez  eu não teria  conseguido.

E
 não  acabou,  o MP aqui de  Itu esta  quase em  vias  de  propor  uma ação civil publica , 
é  só  aguardar
 
VALEU  Nicodemo !
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.326 - SP (2010/0166014-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MAGALI APARECIDA CONDE
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO PERES REIS
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO PARQUE VILLAGE CASTELO
ADVOGADO : ALBINO RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA           

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 
CONTRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO

- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e provido.

Brasília (DF), 17 de maio de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

link : http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201001660140&pv=010000000000&tp=51

2 comentários:

Luiz george kunz disse...

Associação de moradores ou condomínio?

Entenda as diferenças entre um e outro





Com a extinção da antiga lei dos condomínios e incorporações (lei 4591/64), tanto os condomínios quanto as associações agora são regidas pelo Novo Código Civil.

As associações se caracterizam como sociedades civis, que obrigm somente aqueles que expressamente aderem a elas, assinando o devido documento. Quem entra para uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação. As associações são reguladas a partir do artigo 53 do novo Código.

No condomínio, por sua vez, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da Lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela. Mas, enquanto na associação se desobriga dela quem simplesmente se retira, no condomínio somente se desobriga quem vende seu imóvel. As Leis condominiais estão descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.

Vilas de casas, ruas sem saída, em que parte dos moradores se julgam no direito de fechar a entrada com cancelas e guaritas que bloqueiam vias públicas são aberrações jurídicas insustentáveis, quer frente à legislação municipal, quer perante o Código Civil. E mais: a rigor, não existe o mínimo amparo legal para que um 'segurança' de uma tal associação se ache no direito de interpelar alguém e muito menos de impedir que qualquer pessoa ande livremente por uma via pública.

Finalmente, vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu ou que dela licitamente se retirou.

Luiz george kunz disse...

Associação de moradores ou condomínio?

Entenda as diferenças entre um e outro





Com a extinção da antiga lei dos condomínios e incorporações (lei 4591/64), tanto os condomínios quanto as associações agora são regidas pelo Novo Código Civil.

As associações se caracterizam como sociedades civis, que obrigm somente aqueles que expressamente aderem a elas, assinando o devido documento. Quem entra para uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação. As associações são reguladas a partir do artigo 53 do novo Código.

No condomínio, por sua vez, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da Lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela. Mas, enquanto na associação se desobriga dela quem simplesmente se retira, no condomínio somente se desobriga quem vende seu imóvel. As Leis condominiais estão descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.

Vilas de casas, ruas sem saída, em que parte dos moradores se julgam no direito de fechar a entrada com cancelas e guaritas que bloqueiam vias públicas são aberrações jurídicas insustentáveis, quer frente à legislação municipal, quer perante o Código Civil. E mais: a rigor, não existe o mínimo amparo legal para que um 'segurança' de uma tal associação se ache no direito de interpelar alguém e muito menos de impedir que qualquer pessoa ande livremente por uma via pública.

Finalmente, vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu ou que dela licitamente se retirou.