PARABÉNS MINISTRA NANCY ANDRIGHI
PARABÉNS JUNIOR E DR. JOSE EDUARDO P. REIS
É COM SATISFAÇÃO QUE PUBLICO EMAIL RECEBIDO EM 28/05/2012
PERSISTAM, NÃO DESISTAM, CREIAM EM DEUS, E NA JUSTIÇA !
NÃO FAÇAM ACORDOS COM A ILEGALIDADE ! DEFENDAM SEUS DIREITOS
Boa noite Junior
Parabéns pela conquista, a sua felicidade também é a nossa, vai chegar o dia que todos nos sairemos desta.De fato a troca de informações é importantissima, esta luta continua até todos ganharem, e fazermos estas Associações e Sociedades de Bairro se arrepender do martírio que vivemos.
Abraços e a disposição
Andre Fernandes
Em 28 de maio de 2012 13:13, Junior escreveu:
Senhores é com a maior alegria que lhes envio este email em anexoda ementa que saiu hoje.eu quero dedicar esta vitoria a todos,
eu sou muito grato por ter conhecido todosvoces, porque se não fosse as trocas de emails , talvez eu não teria conseguido.
Enão acabou, o MP aqui de Itu esta quase em vias de propor uma ação civil publica ,é só aguardar
VALEU Nicodemo !RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.326 - SP (2010/0166014-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : MAGALI APARECIDA CONDEADVOGADO : JOSÉ EDUARDO PERES REISRECORRIDO : ASSOCIAÇÃO PARQUE VILLAGE CASTELOADVOGADO : ALBINO RODRIGUES E OUTRO(S)EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.- Recurso especial conhecido e provido.
Brasília (DF), 17 de maio de 2012.MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatora
link : http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201001660140&pv=010000000000&tp=51
2 comentários:
Associação de moradores ou condomínio?
Entenda as diferenças entre um e outro
Com a extinção da antiga lei dos condomínios e incorporações (lei 4591/64), tanto os condomínios quanto as associações agora são regidas pelo Novo Código Civil.
As associações se caracterizam como sociedades civis, que obrigm somente aqueles que expressamente aderem a elas, assinando o devido documento. Quem entra para uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação. As associações são reguladas a partir do artigo 53 do novo Código.
No condomínio, por sua vez, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da Lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela. Mas, enquanto na associação se desobriga dela quem simplesmente se retira, no condomínio somente se desobriga quem vende seu imóvel. As Leis condominiais estão descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
Vilas de casas, ruas sem saída, em que parte dos moradores se julgam no direito de fechar a entrada com cancelas e guaritas que bloqueiam vias públicas são aberrações jurídicas insustentáveis, quer frente à legislação municipal, quer perante o Código Civil. E mais: a rigor, não existe o mínimo amparo legal para que um 'segurança' de uma tal associação se ache no direito de interpelar alguém e muito menos de impedir que qualquer pessoa ande livremente por uma via pública.
Finalmente, vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu ou que dela licitamente se retirou.
Associação de moradores ou condomínio?
Entenda as diferenças entre um e outro
Com a extinção da antiga lei dos condomínios e incorporações (lei 4591/64), tanto os condomínios quanto as associações agora são regidas pelo Novo Código Civil.
As associações se caracterizam como sociedades civis, que obrigm somente aqueles que expressamente aderem a elas, assinando o devido documento. Quem entra para uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação. As associações são reguladas a partir do artigo 53 do novo Código.
No condomínio, por sua vez, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da Lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela. Mas, enquanto na associação se desobriga dela quem simplesmente se retira, no condomínio somente se desobriga quem vende seu imóvel. As Leis condominiais estão descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
Vilas de casas, ruas sem saída, em que parte dos moradores se julgam no direito de fechar a entrada com cancelas e guaritas que bloqueiam vias públicas são aberrações jurídicas insustentáveis, quer frente à legislação municipal, quer perante o Código Civil. E mais: a rigor, não existe o mínimo amparo legal para que um 'segurança' de uma tal associação se ache no direito de interpelar alguém e muito menos de impedir que qualquer pessoa ande livremente por uma via pública.
Finalmente, vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu ou que dela licitamente se retirou.
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