quarta-feira, 6 de junho de 2012

TJ RJ : SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS TEM QUE SER PRESTADOS PELO MUNICIPIO



PARABENIZAMOS A AMORLA, O MINISTÉRIO PUBLICO, O JUIZ E OS DESEMBARGADORES DA 9a. CAMARA CIVIL PELA ATUAÇÃO FIRME E HONESTA, EM  DEFESA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PELO ESTADO BRASILEIRO , PELOS QUAIS TODOS NÓS PAGAMOS ELEVADOS IMPOSTOS

Nona Câmara do Tribunal de Justiça confirma sentença da 2ª Vara Cível de Cabo Frio e prefeitura terá que realizar os serviços essenciais nos loteamentos da Orla de Tamoios, como por exemplo, a coleta domiciliar de lixo.


A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37 E ART. 175 ASSEGURAM E REGULAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO 

CF/ 88 - Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (L-008.666-1993 - Regulamentação)
(...)

§  - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Alterado pela EC-000.019-1998)

I - as reclamações relativas à  prestação  dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§  - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CF/ 88 - Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos - L-008.987-1995
obs.dji.grau.4Atividade EconômicaOrdem Econômica e FinanceiraServiços Públicos
obs.dji.grau.5Legitimidade - Cobrança da Tarifa de Água - Categorias de Usuários e Faixas de Consumo - Súmula nº 407 - STJ
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. DISPÕE QUE : 



Mensagem de veto(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





 Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
        Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
        Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
        I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
        II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
        IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
        Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
        Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
        Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Capítulo II

DO SERVIÇO ADEQUADO

        Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
        § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
        § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
        § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
        I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
        II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Capítulo III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

        Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
        I - receber serviço adequado;
        II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou     coletivos;
        III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
        IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
        V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
        VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
        Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.   (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
        Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)



PARABÉNS PELA VITORIA EM CABO FRIO 
Nona Câmara do Tribunal de Justiça confirma sentença da 2ª Vara Cível de Cabo Frio e prefeitura terá que realizar os serviços essenciais nos loteamentos da Orla de Tamoios, como por exemplo, a coleta domiciliar de lixo.



FONTE : http://www.sosdirlei.com.br/

PUBLICADO EM 05.06.2012


Apesar da cumplicidade da prefeitura com as associações que exploram ilegalmente as áreas públicas, prevaleceu a JUSTIÇA. 

Nós da AMORLA e demais que lutam contra esta ameaça ao estado democrático de direito, a estrutura miliciana para impor a vontade de poucos sobre muitos, só devemos elogiar a postura do Ministério Público de Cabo Frio que se esforçou para que isso acontecesse. 

Elogiar ao juiz Walnio Franco Pacheco, pelo decisão e aos desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que negaram provimento ao recurso da prefeitura e associações e confirmaram a sentença do juiz Walnio. 

Os que lutam pela legalidade, pelo respeito às leis dizem: obrigado.

PROCESSO NO: 0004981-25.2009.8.19.0011

TER 5 JUN 2012 21:07TJ/RJ - TER 5 JUN 2012 21:07 - Segunda Instância - Autuado em 26/03/2012


Classe:APELACAO / REEXAME NECESSARIO
Assunto:Concessão / Permissão / Autorização -
Recolhimento e Tratamento de Lixo
Órgão Julgador:NONA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA
Revisor:DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
Apdo :MINISTERIO PUBLICO
Apte :MUNICIPIO DE CABO FRIO e outros
  
  
Processo originário:  0004981-25.2009.8.19.0011 (2009.011.005066-2)
 CABO FRIO 2 VARA CIVEL
 ACAO CIVIL PUBLICA
  
FASE ATUAL:LAVRATURA DO ACORDAO
Data da Remessa:05/06/2012
Desembargador:DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data da sessao:05/06/2012
Decisao (TAB):POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO
A AMBOS OS RECURSOS.
Tipo de Decisao:CONFIRMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Des. Presidente:DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
Vogal(ais):DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
Observacao:PRESENTE O ILUSTRE REPRESENTANTE DO
MINISTERIO PUBLICO - DRA. PATRICIA SILVEIRA
DA ROSA.
No. Ordem p/Ata:11
Existe Decla. de Voto:Nao
Existe Voto Vencido:Nao

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