AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.517 - SP (2011/0289191-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
TERRAS DE SAN MARCO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SOAVE
RUBENS ROSA CASTRO
AGRAVADO : RATNIEKS EGON
ADVOGADO : EDMILSON MARCELO CEOLIM
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL -
DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA
MANUTENÇÃO - OBRIGAÇÃO PARA PROPRIETÁRIO DE
IMÓVEL NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE -
RECURSO IMPROVIDO.
1.- O proprietário de imóvel não está obrigado a contribuir para a
associação de moradores quando não é associado.
2.- A recorrente não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os
fundamentos da decisão agravada.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2012(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.517 - SP (2011/0289191-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
TERRAS DE SAN MARCO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SOAVE
RUBENS ROSA CASTRO
AGRAVADO : RATNIEKS EGON
ADVOGADO : EDMILSON MARCELO CEOLIM
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
TERRAS DE SAN MARCO interpõe Agravo Regimental contra decisão desta
relatoria, e-STJ fls. 583/586, que deu provimento ao Recurso Especial, julgando
improcedente a ação de cobrança.
2.- A agravante assevera que o recorrente é reputado associado nato
por força da cláusula IV do contrato de compromisso de compra e venda de lote que
firmara com a Loteadora, tal como o fizeram os demais adquirentes contemporâneos,
como demonstram 05 (cinco) exemplares dos instrumentos de compromisso de
terceiro que vieram com a inicial (e-STJ 593/594).
É o relatório
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
3.- O recurso não merece prosperar.
4.- Constata-se que o fundamento da decisão ora agravada consiste em
entendimento deste Tribunal de que as taxas de contribuição pagas por serviços
prestados por sociedade civil não são devidas quando o proprietário do imóvel não
integra a associação de moradores, conforme julgado pela Segunda Seção desta Corte
no ERESP 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. para Acórdão
Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ 01/02/2006.
Demais disso, segundo julgamento desta Turma:
Nada impede que os moradores de determinado loteamento
constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o
art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a
autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas
aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
(REsp 623274/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 18/06/2007)
5.- Ressalte-se que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial,
considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido, que consignou que o
Recorrente adquiriu os lotes antes da criação da associação autora (e-STJ fls. 424).
6.- Dessa forma, o agravante não cuidou de trazer qualquer subsídio
capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada assim fundamentada:
1.- RATNIEKS EGON interpõe Recurso Especial com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA),
proferido nos autos de ação de cobrança, assim ementado
(e-STJ fls. 423):
Ação de Cobrança - Associação de moradores - Loteamento
fechado - Demonstração de prestação de serviços que valorizam
o imóvel - Prova de que o Réu esteve presente em reunião
assemblear - Aplicação do princípio que veda o enriquecimento
sem causa - Despesa devida - Sentença mantida - Recurso
improvido.
2.- O recorrente alega ofensa aos arts. 535 do Código de
Processo Civil, 53 do Código Civil, 8º da Lei n. 4.591/1964, 8º
do Decreto-Lei n. 271/1967. Aponta divergência
jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que as taxa de manutenção criadas pela
associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente
que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo
(e-STJ fls. 456).
3.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 532/536), o Recurso Especial
foi admitido (e-STJ fls. 550).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta
Corte, de modo que o recurso deve ser julgado
monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada,
com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o
envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- De início, observa-se que não se viabiliza o Recurso Especial
pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil. Isso porque, embora rejeitados os Embargos de
Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da Agravante.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
6.- Outrossim, extrai-se do Acórdão que o Tribunal de origem
decidiu a controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 424/425 e 447):
O entendimento jurisprudencial majoritário do Eg. Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que "as taxas de manutenção
criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo" (Resp n° 444931/SP, Relator Ministro
Fernando Gonçalves, julgado em 26/10/2005).
No caso dos autos, o Apelante adquiriu os lotes descritos na
inicial antes da criação da associação Autora, mas esta fez
constar em seus Estatutos, que todos os proprietários de lotes
seriam considerados associados e que tal condição constaria de
todos os instrumentos de compra e venda que fossem celebrados
e, ainda, que os anteriores ficariam reratificados para tal fim.
O Apelante nega ter conhecimento desse fato, assim como nega
ser proprietário de todos os lotes elencados na inicial e
insurge-se contra a legalidade da associação.
No entanto, foi comprovado nos autos que ele esteve
representado em pelo menos uma das assembléias realizadas
pela associação, por advogado constituído para tal fim, o que o
desmente.
Nessa assembléia foram discutidos assuntos relevantes inclusive
relativos a gastos e rateio, além de constar no edital de
convocação que seria discutida alteração no estatuto.
Todas as demais alegações do Apelante são suposições despidas
de qualquer comprovação.
Ao contrário, a Apelada comprovou a sua existência e os
diversos serviços que presta aos proprietários, juntando farta
documentação nesse sentido.
Foram contratados funcionários que prestam serviços de
manutenção e limpeza, existindo benefício a todos os imóveis
situados dentro do loteamento. Desta forma, se não está
impugnada a existência desses serviços, nem que os lotes não se
situam naquele local, são beneficiados pelos serviços e
valorizados pela segurança que a associação confere.
Não pagar por esses serviços constitui enriquecimento sem
causa.
... a Turma Julgadora afastou a alegação de desconhecimento
ficando esclarecido que na escritura pública celebrada com o
Embargante não constara a existência da associação pois sua
criação foi posterior mas houve retificação dos instrumentos
para esse fim.
Assim, aplicando a regra que esta Corte tem entendido como
cabível na hipótese sob exame, ou seja, desde que comprovada a
existência de serviços prestados que sejam utilizados, ou
aproveitados, pelos proprietários dos imóveis, estabelece-se a
obrigação por força da aplicação do princípio da isonomia e da
vedação do enriquecimento sem causa.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a
jurisprudência desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela
Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de
Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)
No voto condutor ficou consignado como fundamento que: o
embargado não participou da constituição da associação
embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de
criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam
em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser
impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o
direito constitucional - de associar-se ou não. E não o fez.
Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de
manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela
associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três
fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não
atuam qualquer dessas fontes
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg nos EREsp 961.927/RJ,
Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010; EDcl no
Ag. 128.8412/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma,
DJe 23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp
613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta
Turma, DJe 5/10/2009
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e
julga-se improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus
sucumbenciais.
7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011/0289191-4 REsp 1.296.517 / SP
Números Origem: 1022001000335 2001001976 2370914200 2810120010008378 3352001
91946251320028260000 994020315680
EM MESA JULGADO: 19/04/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : RATNIEKS EGON
ADVOGADO : EDMILSON MARCELO CEOLIM
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN
MARCO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SOAVE
RUBENS ROSA CASTRO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN
MARCO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SOAVE
RUBENS ROSA CASTRO
AGRAVADO : RATNIEKS EGON
ADVOGADO : EDMILSON MARCELO CEOLIM
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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