"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

quinta-feira, 15 de março de 2012

Liberdade de associação : o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado - Des. Coelho Mendes -10a. Cam. Direito Privado - TJ SP

Parabenizamos o Des. Coelho Mendes e membros da 10a Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "Ademais, o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado, já que ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer."  Des. Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

fonte : Migalhas 
Médica terá contrato social alterado para deixar sociedade

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso interposto por uma médica que decidiu retirar-se de uma sociedade de prestação de serviços médicos e não teve seu contrato social alterado, figurando irregular e ilegalmente nos quadros da companhia.
A agravante pleiteou a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que os agravados procedessem à subscrição e à averbação de alteração contratual.
O desembargador Coelho Mendes, relator, considerou o caso passível de antecipação dos efeitos de tutela, uma vez que foi verificado o risco de dano irreparável previsto no art. 273, I, do CPC.
O magistrado afirmou que "ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer", assim como consta no art. 5º, inciso XX, da CF/88.
A causa foi patrocinada pelo escritório Cury & Alexandre Advogados Associados.
Veja a íntegra da decisão.
____________
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0184077-67.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante H.S.A.R. sendo agravados F.L.L.C., H.Y., H.Y, S.C. e M.Y.K..
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.
Coelho Mendes
RELATOR
VOTO Nº: 4077
AGRAVO Nº: 0184077-67.2011.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL CENTRAL (N.º 583.00.2011.122542-0)
JUIZ(A) DE 1ª INST.: ELAINE FARIA EVARISTO
AGTE.: H.S.A.R.
AGDOS: F.L.L.C. E OUTROS
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. AVERBAÇÃO PARA RETIRADA DE SÓCIA. TUTELA ANTECIPADA. “INAUDITA ALTERA PARTE”. POSSIBILIDADE. AUSÊN CIA DE
“AFFECTIO SOCIETATIS” DESNECESSIDADE DE PROVA DE JUSTA CAUSA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1029 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE RETIRADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão, aqui às fls. 108, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela à agravada por entender ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inconformada, insurge-se alegando que ingressou com ação de Obrigação de fazer a fim de compelir os agravados e sócios remanescentes da sociedade B.P. Serviços Médicos S/C Ltda a procederem alteração contratual, fazendo constar o direito de retirada exercido por ela recorrente.
Menciona a agravante que notificou os demais sócios sobre sua retirada, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias para que averbassem a respectiva alteração do contrato social perante a Junta Comercial.
No entanto, até a propositura da ação cominatória os sócios não efetuaram a averbação, e enquanto não for averbada alteração contratual, o direito de retirada não produzirá regulares efeitos jurídicos.
Assim, pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que os agravados procedam à subscrição e à averbação de alteração contratual da qual conste o direito de retirada exercido pela agravante e, por conseguinte, a saída desta do quadro da empresa B. P. Serviços Médicos S/C Ltda.
O juiz prestou informações (fls. 117/118).
É o relatório.
A insatisfação comporta acolhimento.
Segundo o art. 273, I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela depende de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, assim como, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova inequívoca é aquela a respeito da qual não paire dúvidas. Em sede de antecipação de tutela o "legislador pretendeu deixar claro que o juiz somente deve conceder a tutela (...) quando for provável que aquele que a postula obeterá um resultado final favorável” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição. Ed. RT, 2010, p. 269/270).
No mesmo sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior que ao analisar a expressão prova inequívoca entendeu ser aquela que, “por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 370).
Este é o caso dos autos.
A agravante ingressou com a ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada a fim de compelir os agravados a providenciarem a regularização de sua saída dos quadros societários da empresa B. P. Serviços Médicos S/C Ltda., independentemente da apuração de haveres.
Diante da análise superficial dos elementos constantes dos autos, não se vislumbram motivos para a manutenção da agravante nos quadros da sociedade agravada até o julgamento final da demanda, porquanto o previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que garante a não obrigatoriedade de permanecer associado quando não mais tem interesse.
Além disso, de acordo com os documentos juntados, notificações extrajudiciais, aqui, às fls. (49/67), há prova da alegação de ausência da affectio societatis, requisito indispensável para a manutenção da agravante na sociedade.
Ademais, o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado, já que ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer.
Diante disso, é caso de deferir a tutela antecipada para determinar a retirada imediata da agravante dos quadros da sociedade agravada, efetivando-se, para tanto, a averbação desta decisão no Registro competente, para o fim de se dar publicidade à terceiros.
Posto isto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
COELHO MENDES
Relator


_________________
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de março de 2012.
ISSN 1983-392X

Saiba como funciona o Ministerio Publico no Brasil

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (CF, art. 127) -  Clique aqui e assista ao vídeo 


DENUNCIE as violações de seus direitos de livre circulação, liberdade de associação para pedir a proteção do MP e do Estado contra estas ILEGALIDADES , assinando aqui a petição NACIONAL ao Dr. Claudio Soares Lopes - Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG)  



Um debate sobre o Ministério Público

Saiba como funciona a instituição no Brasil e em outros países

15 DE MARÇO DE 2012 - FONTE : PROMOTOR DE JUSTIÇA


Brasilianas.org (TV Brasil) do dia 12 passado abordou o Ministério Público, seu papel no Brasil e em outros países; seu peso dentro do Judiciário brasileiro; como são definidos e geridos os processos, e também ações no sentido de modernizar o MP, além de discutir a contribuição do órgão para atualizar o Código Penal, o Direito do Trabalhador, Código Civil, entre outros.

A Constituição de 1988 define o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”. O MP tem como funções a defesa da ordem jurídica, atuando como fiscal da lei, defesa dos patrimônios nacional, público, social, cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, e também das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. Também trabalha na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como o direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, à liberdade, entre outros; e controle externo da atividade policial.

Para exercer estas funções, o MP pode utilizar alguns instrumentos de ação, como promover ação direta de inconstitucionalidade, impetrar habeas corpus e mandados de segurança, promover inquéritos civis, promover ações penais públicas e promover representação para intervenção federal nos Estados, entre outros instrumentos.

O Ministério Público da União é dividido entre o Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT); o Ministério Público Militar (MPM), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Existem também os Ministérios Públicos dos Estados, em cada unidade federativa.


   
DENUNCIE as violações de seus direitos de livre circulação, liberdade de associação para pedir a proteção do MP e do Estado contra estas ILEGALIDADES , assinando aqui a petição NACIONAL ao Dr. Claudio Soares Lopes - Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG) 

Cláudio Lopes 

Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro Dr Claudio Lopes assume compromisso com Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios


29/09/2011 15:20

Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios é recebido pelo Procurador-Geral de Justiça



A repercussão na atuação do Ministério Público da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio a moradores de ruas fechadas, começou a ser debatida, nesta quarta-feira (28/09), em reunião do Procurador-Geral de Justiça, Cláudio Lopes, e do Subprocurador-Geral de Justiça de Direitos Humanos, Leonardo Chaves, com representantes do Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios.

A Justiça discute há décadas a obrigação do pagamento de taxas a associações de moradores, mas foi a primeira vez que o STF se manifestou sobre o tema. Com a justificativa de que todos se beneficiam do fechamento de ruas com guaritas ou cancelas, assim como da contratação de serviços de segurança e limpeza, Tribunais de Justiça de vários Estados, como os do Rio de Janeiro e de São Paulo, vinham decidindo exatamente o contrário. E muitos moradores, que optam por não se associar, vêm sendo considerados inadimplentes, tendo suas casas penhoradas e leiloadas para o pagamento das supostas dívidas.


“Fiquei muito satisfeito com a decisão do STF contra a obrigatoriedade de pagamento de taxas para esses chamados ‘condomínios de fato’. Sempre respeitando a autonomia funcional dos Promotores de Justiça, comprometo a marcar reunião com os Coordenadores de todas as áreas envolvidas, Tutela Coletiva, Cível e Criminal, para articular uma possível uniformização no entendimento da questão”, afirmou o Procurador-Geral de Justiça.

“A partir de agora, entramos em uma fase nova. É um grande avanço o fato de o Procurador-Geral ter assumido este compromisso com o Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios, de tentarmos chegar a um entendimento interno, tendo em vista a recente decisão do STF”,
declarou o Subprocurador-Geral de Justiça de Direitos Humanos, Leonardo Chaves. saiba mais 
ASSINE A PETIÇÃO NACIONAL 
A PETIÇÃO AO DR. CLAUDIO LOPES PODE SER ASSINADA POR TODAS AS PESSOAS QUE QUISEREM DENUNCIAR AS AÇÕES ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS  AO MINISTERIO PUBLICO , EM QUALQUER ESTADO BRASILEIRO.
 CLIQUE AQUI PARA ASSINAR


JUIZADOS ESPECIAIS DO DF ASSEGURAM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO


O Senhor Juiz JOÃO FISCHER – Relator da AC 2011.01.1.067112-6
                        Essa é uma questão interessante de ser debatida aqui: por que é importante o direito constitucional da associação? 
Exatamente porque permite a expressão da pessoa em nível coletivo. Ela pode participar de movimentos sociais, pode se expressar, ter a sua personalidade aceita coletivamente. 
E todo direito positivo tem o seu reverso negativo; quer dizer, se ela pode se associar, ela pode se desfiliar. Se ela se mantém filiada, atinge diretamente a personalidade dela, tendo em vista que ela tem de estar de acordo com o que a associação faz, com os seus objetivos.
______________________________________


Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20110110819815ACJ
Apelante(s)
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - AAGPC/DF
Apelado(s)
PAULO IRAN DE BRITO
Relatora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Acórdão Nº
550.267


E M E N T A

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
2. Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como credora, devedora solidária ou garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
3. A cobrança indevida das contribuições mensais após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2011

Certificado nº: 44 35 BF 93
22/11/2011 - 15:38
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Relatora
___________________________________________________________________


Órgão
:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Classe
:
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo
:
2011.01.1.067112-6
Apelante(s)
:
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Apelado(s)
:
MAURÍCIO AVELINO RIBEIRO
Relator(a) Juiz(a)
:
JOÃO FISCHER


E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como credora, devedora solidária ou garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
 A cobrança indevida das contribuições mensais após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito.
Precedentes: (20100110821693ACJ, Relator GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 01/03/2011, DJ 10/03/2011 p. 295)[1]
 (20110110819815ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 22/11/2011, DJ 23/11/2011 p. 293)
 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

A C Ó R D Ã O



Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO FISCHER – Relator, JOSÉ GUILHERME – Vogal, AISTON HENRIQUE – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de janeiro de 2012.

_____________________________________________

Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20110410110675ACJ
Apelante(s)
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Apelado(s)
CAMERINO SOUSA CUNHA
Relatora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Acórdão Nº
567.732


E M E N T A

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
1. Não há interesse se a pretensão recursal pugna pela reforma do que não foi decidido pela sentença guerreada. Na hipótese, o Douto Juízo de origem não reputou como de consumo a relação havida entre as partes. Pelo contrário, afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao assentar que a associação, ora recorrente, não se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido naquele diploma legal e ao determinar a devolução do indébito na forma simples, nos termos do art. 402 do Código Civil. Recurso não conhecido no aspecto.
2. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
3. Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
4. O desconto indevido de contribuições mensais em folha de pagamento após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito, adequadamente assegurada pelo Juízo de origem.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões.



A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO EM PARTE. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2012
Certificado nº: 44 35 BF 93
28/02/2012 - 17:33
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Relatora




quarta-feira, 14 de março de 2012

MORADORES DE CAMPINAS - SP DENUNCIAM "PRESSÃO" ILEGAL DE ASSOCIAÇÃO

Associação de Moradores ( falso condominio ) envia carta ameaçando moradores que não querem fazer parte da associação com cobranças judiciais. Isto é ilegal e inconstitucional , mas, infelizmente, ocorre em muitas cidades . 
É preciso que os cidadãos se UNAM contra estes ATOS ILEGAIS
Hoje recebemos email de CAMPINAS/SP denunciando "pressão"
CARTA DE ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO DE PARQUE JATIBAIA EM SOUSAS - CAMPINAS SP
COAÇÃO CONTRA MORADORES QUE NÃO FAZEM PARTE. 
Já temos na Justiça um pedido de 65 famílias que não querem fazer parte desta forma de vida.
atenciosamente
JOAO PAULO 14.03.2012 
O DIREITO FUNDAMENTAL à LIBERDADE de associação e desassociação é uma GARANTIA CONSTITUCIONAL de TODOS e NINGUEM pode obrigar outras pessoas a se associarem, e  nem a permanecerem associados , mas, apesar disto, ainda tem muita gente querendo "cassar" os direitos dos vizinhos , ameaçando instaurar processos judiciais de cobrança !
ISTO É ABSOLUTAMENTE ILEGAL!
Não se deixem enganar : O STJ e o STF não permitem isto !
Não aceitem pressões ! 
Não façam acordos !
Defendam seus direitos !
clique sobre a imagem para ler


É preciso que todas as pessoas RESPEITEM os DIREITOS do PROXIMO, as LEIS dos homens e as leis de DEUS para SEREM verdadeiros CRISTÃOS ! 

Noticias relacionadas :
STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACORDÃO PUBLICADO


STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.




Ameaça de protesto de Duplicata fria gera dano moral 19a. Camara de Direito Privado TJ SP



Vitória no STJ : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES perde mais uma ação de cobrança

Recebemos hoje excelente noticia também de São Paulo , enviada pelo Dr. Clovis Souza - advogado. 
O parque dos principes perdeu outra no STJ.
Parabéns ao Alex Petruk, que foi o morador vencedor.
Isso mais do que demonstra o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
A associação nunca ganhou no STJ algum processo que tenha perdido em SP.
Aliás, nem tem recorrido.
Clóvis 


Juntamo-nos ao Dr. Clovis para parabenizar o ALEX PETRUK e seus advogados Dra. DÉBORAH MARIANNA CAVALLO e outros.
PARABENS a todos os cidadãos que DEFENDEM a DEMOCRACIA e a JUSTIÇA !
postagens relacionadas : 

30 Nov 2011 O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ...
15 Out 2011 -Eletrônico 2011/0169992-3 9057441-73-2006.8.26.0000 08/09/2011 ANTONIO JOSE FERRIAN SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES REsp 1279162 / SP Eletrônico 2011/0150285-9 - 05/09/2011 ROBERTO ...

DEFENDA SEUS DIREITOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ... 15 Abr 2011  A Promotoria de Justiça de Fundações obteve liminar na Justiça que impede a Associação do Loteamento Jardim das Vertentes de cobrar taxas dos moradores e proprietários do empreendimento que não são associados da ...
03 Jun 2011  SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES PERDE NO STJ : MINISTRA NANCY ANDRIGHI :Taxas de manutenção não podem ser IMPOSTAS aos não associados. RECORRENTE : MARCOS INOKIDA ...


STJ - Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.807 - SP (2009/0049591-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ALEX PETRUK E OUTRO
ADVOGADA : DÉBORAH MARIANNA CAVALLO E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO  DOS  PROPRIETÁRIOS  DO  RESIDENCIAL 
PARQUE DOS PRÍNCIPES 
ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  ASSOCIAÇÃO  DE 
MORADORES.  TAXA  CONDOMINIAL.  IMPOSIÇÃO  DE 
OBRIGAÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  ILEGALIDADE.
I. As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não 
podem  ser  cobradas  de  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, 
nem aderiu  ao ato instituidor  do encargo. 
2.  Uniformização  da  jurisprudência  da  Segunda  Seção  do  STJ  a 
partir  do  julgamento  do  EREsp  n.  444.931/SP  (Rel.  Min.  Fernando 
Gonçalves,  Rel. p/ acórdão  Min. Humberto  Gomes  de Barros,  DJU de 
01.02.2006).
3. RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  PARCIALMENTE  E, NESTA 
PARTE,  PROVIDO. 
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX PETRUK E OUTRO contra 
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelos recorrentes, 
em julgado que recebeu a seguinte ementa:
COBRANÇA  DE  CONTRIBUIÇÃO  E  TAXA  DE  ASSOCIADO  - 
Determinação  de juntada  de documentos  após  o prazo  para  a réplica 
-  Possibilidade,  já  que  naõ  se  cuidam  de  documentos  essenciais  à 
propositura  da  ação  (art.  397  do  CPC)  -  Cerceamento  de  defesa  - 
Inocorrência  -  Matéria  de  direito  e  prova  tão  somente  documental 
(art.  330,  I,  do  CPC)  - Procedência  - Obrigação  propter  rem,  que  é 
transmitida  juntamente  com  a  propriedade  -  Ilegitimidade  passiva 
afastada  -  Serviços  prestados  pela  apelada  e  usufruídos  pelos 
apelantes  - Legalidade  da  cobrança,  independentemente  da  condição 
de  associados  dos  réus  -  Irrelevância  de  se  tratar  de  loteamento 
aberto  ou  fechado  -  Valores  que  se  encontram  discriminados  e  que 
não  contaram  com  a  impugnação  específica  -  Sentença  -  Recurso 

improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Sobreveio,  então,  recurso  especial  com  fundamento  nas  alíneas  "a"  e  "c"  do 
permissivo  constitucional. Alegaram os recorrentes violação  aos  arts. 283, 284, 396, 
397 e 398 do CPC, sustentando a imprestabilidade dos documentos apresentados para 
comprovar  a  ocorrência  de  enriquecimento ilícito. Alegaram,  ainda,  violação  ao  art. 
884  do  CC/02  e  dissídio  jurisprudencial,  insurgindo-se  contra  a  caracterização  do 
enriquecimento sem  causa. Argumentaram, ademais, que a inexistência de obrigação 
de associar-se afasta o ônus de contribuir para a prestação dos serviços alegados pelo 
recorrido.
É o relatório.
Passo a decidir.
Merece parcial acolhida a pretensão dos recorrentes.
Quanto  à  discussão  relativa  aos  arts.  283,  284,  396,  397  e  398  do  CPC

incidente  o  óbice  da  Súmula  7/STJ,  pois  o  afastamento  das  conclusões  do  acórdão 
recorrido  sobre  os  documentos  que  instruíram  a  inicial  da  ação  de  cobrança, 
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático dos autos.
No  que  toca  à  discussão  relativa  à  obrigação  de  pagamento  pelos  serviços 
prestados por associação de moradores em loteamento, o posicionamento adotado pelo 
Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ.

Com  efeito,  é firme  o  entendimento  desta Corte  no sentido  de  que inexiste  o 
dever de pagamento se o morador não é filiado à associação. A propósito:
AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO  DE INSTRUMENTO  - AÇÃO 
DE  COBRANÇA  -  ASSOCIAÇÃO  DE  PROPRIETÁRIOS  E 
MORADORES  - AUSÊNCIA  DE  ADESÃO  - DEVER  DE  PAGAR  AS 
DESPESAS  E TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  NÃO  CARACTERIZADO, 
NA ESPÉCIE  - PRECEDENTES  - AGRAVO  IMPROVIDO.
(AgRg  no  Ag  1330968/RJ,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA, 
TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 17/02/2011,  DJe 25/02/2011)


RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS

DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM 
NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não 
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, 
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.  Precedentes.
II-  Orientação  que,  por  assente  há  anos,  é  consolidada  neste 
Tribunal,  não  havendo  como, sem  alteração  legislativa,  ser revista,  a 
despeito  dos argumentos  fático-jurídicos  contidos  na tese contrária.
III- Recurso  Especial  provido.
(REsp  1020186/SP,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA 
TURMA,  julgado  em 16/11/2010,  DJe 24/11/2010)



CIVIL  E  PROCESSUAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA 
PARA  MANUTENÇÃO  DE  SERVIÇOS.  IMPOSIÇÃO  DE 
OBRIGAÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO 
IMPROVIDO.
I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores, 
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é 
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n. 
444.931/SP,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  acórdão  Min. 
Humberto  Gomes  de Barros,  DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental  improvido.
(AgRg  no  Ag  1219443/SP,  Rel.  Ministro  ALDIR  PASSARINHO 
JUNIOR,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  09/11/2010,  DJe 
23/11/2010)



CIVIL  E PROCESSUAL  CIVIL.  DOCUMENTO  NOVO.  JUNTADA  E 
ANÁLISE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. 
IMPOSSIBILIDADE.  BEM  OU  DIREITO  LITIGIOSO.  ALIENAÇÃO. 
SENTENÇA.  EFEITOS.  LIMITES.  ASSOCIAÇÃO  DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO  PARA  MANUTENÇÃO  DE  LOTEAMENTO. 
INEXISTÊNCIA  DE  CONDOMÍNIO  REGULARMENTE 
CONSTITUÍDO.  OBRIGAÇÃO  AUTÔNOMA,  QUE  NÃO 
ACOMPANHA  A  TRANSFERÊNCIA  DA  PROPRIEDADE. 
IMPOSIÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
- Os  arts.  397  do CPC  e  141,  II,  do  RISTJ  não  autorizam  pedido  de 
análise  de  novas  provas,  juntadas  apenas  com  o recurso  especial  e 
mesmo  posteriormente  a  este.  Tal  providência  não  encontra  abrigo 
dentro  das  peculiaridades  dos  recursos  de  índole  extraordinária, 
porque  mesmo  as  provas  e  contratos  já  examinados  pelas  outras 
instâncias  não podem ser valorados  pelo STJ.
-  O  art.  42,  §  3º,  do  CPC  visa  a  resguardar  os  direitos  daqueles

envolvidos  em  alienação  de  bem  ou  direito  litigioso.  Todavia,  essa 
proteção  encontra  limites  na  efetiva  sujeição  do  negócio  jurídico  ao 
resultado  da ação em trâmite.
- O dever  de pagar  ou não contribuições  a associação  que administra 
e  mantém  determinado  loteamento,  sem  a  efetiva  constituição  de 
condomínio  nos  termos  da  Lei  nº  4.591/64,  constitui  obrigação 
autônoma,  que  não  acompanha  a transferência  da propriedade  sobre 
terreno  participante  de tal loteamento,  tornando  inaplicável  o art.
42, § 3º, do CPC.
- “As taxas  de manutenção  criadas  por associação  de moradores,  não 
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, 
nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o encargo”  (EREsp  444.931/SP,  Rel. 
Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/ acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de 
Barros,  DJ de 01.02.2006).
- Na  hipótese,  tendo  sido reconhecida  a  adesão  do réu  à  associação 
autora,  há  o  dever  de  pagar  as  contribuições.  Recurso  especial 
conhecido  e provido. 
(REsp  636358/SP,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA 
TURMA,  julgado  em 25/03/2008,  DJe 11/04/2008)



Ante  o  exposto,  conheço  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nesta  parte, 
dou-lhe provimento para afastar a obrigação de pagamento das contribuições à 
associação de moradores.
Mantenho o valor dos honorários fixados pela sentença, atribuindo os ônus da 
sucumbência ao autor da ação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator


link para o acordão : https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=20791483&formato=PDF

acessado em 14.03.2012