quinta-feira, 15 de março de 2012

Liberdade de associação : o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado - Des. Coelho Mendes -10a. Cam. Direito Privado - TJ SP

Parabenizamos o Des. Coelho Mendes e membros da 10a Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "Ademais, o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado, já que ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer."  Des. Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

fonte : Migalhas 
Médica terá contrato social alterado para deixar sociedade

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso interposto por uma médica que decidiu retirar-se de uma sociedade de prestação de serviços médicos e não teve seu contrato social alterado, figurando irregular e ilegalmente nos quadros da companhia.
A agravante pleiteou a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que os agravados procedessem à subscrição e à averbação de alteração contratual.
O desembargador Coelho Mendes, relator, considerou o caso passível de antecipação dos efeitos de tutela, uma vez que foi verificado o risco de dano irreparável previsto no art. 273, I, do CPC.
O magistrado afirmou que "ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer", assim como consta no art. 5º, inciso XX, da CF/88.
A causa foi patrocinada pelo escritório Cury & Alexandre Advogados Associados.
Veja a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0184077-67.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante H.S.A.R. sendo agravados F.L.L.C., H.Y., H.Y, S.C. e M.Y.K..
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.
Coelho Mendes
RELATOR
VOTO Nº: 4077
AGRAVO Nº: 0184077-67.2011.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL CENTRAL (N.º 583.00.2011.122542-0)
JUIZ(A) DE 1ª INST.: ELAINE FARIA EVARISTO
AGTE.: H.S.A.R.
AGDOS: F.L.L.C. E OUTROS
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. AVERBAÇÃO PARA RETIRADA DE SÓCIA. TUTELA ANTECIPADA. “INAUDITA ALTERA PARTE”. POSSIBILIDADE. AUSÊN CIA DE
“AFFECTIO SOCIETATIS” DESNECESSIDADE DE PROVA DE JUSTA CAUSA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1029 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE RETIRADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão, aqui às fls. 108, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela à agravada por entender ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inconformada, insurge-se alegando que ingressou com ação de Obrigação de fazer a fim de compelir os agravados e sócios remanescentes da sociedade B.P. Serviços Médicos S/C Ltda a procederem alteração contratual, fazendo constar o direito de retirada exercido por ela recorrente.
Menciona a agravante que notificou os demais sócios sobre sua retirada, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias para que averbassem a respectiva alteração do contrato social perante a Junta Comercial.
No entanto, até a propositura da ação cominatória os sócios não efetuaram a averbação, e enquanto não for averbada alteração contratual, o direito de retirada não produzirá regulares efeitos jurídicos.
Assim, pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que os agravados procedam à subscrição e à averbação de alteração contratual da qual conste o direito de retirada exercido pela agravante e, por conseguinte, a saída desta do quadro da empresa B. P. Serviços Médicos S/C Ltda.
O juiz prestou informações (fls. 117/118).
É o relatório.
A insatisfação comporta acolhimento.
Segundo o art. 273, I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela depende de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, assim como, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova inequívoca é aquela a respeito da qual não paire dúvidas. Em sede de antecipação de tutela o "legislador pretendeu deixar claro que o juiz somente deve conceder a tutela (...) quando for provável que aquele que a postula obeterá um resultado final favorável” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição. Ed. RT, 2010, p. 269/270).
No mesmo sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior que ao analisar a expressão prova inequívoca entendeu ser aquela que, “por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 370).
Este é o caso dos autos.
A agravante ingressou com a ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada a fim de compelir os agravados a providenciarem a regularização de sua saída dos quadros societários da empresa B. P. Serviços Médicos S/C Ltda., independentemente da apuração de haveres.
Diante da análise superficial dos elementos constantes dos autos, não se vislumbram motivos para a manutenção da agravante nos quadros da sociedade agravada até o julgamento final da demanda, porquanto o previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que garante a não obrigatoriedade de permanecer associado quando não mais tem interesse.
Além disso, de acordo com os documentos juntados, notificações extrajudiciais, aqui, às fls. (49/67), há prova da alegação de ausência da affectio societatis, requisito indispensável para a manutenção da agravante na sociedade.
Ademais, o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado, já que ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer.
Diante disso, é caso de deferir a tutela antecipada para determinar a retirada imediata da agravante dos quadros da sociedade agravada, efetivando-se, para tanto, a averbação desta decisão no Registro competente, para o fim de se dar publicidade à terceiros.
Posto isto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
COELHO MENDES
Relator


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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de março de 2012.
ISSN 1983-392X

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