O Senhor Juiz JOÃO FISCHER – Relator da AC 2011.01.1.067112-6
Essa é uma questão interessante de ser debatida aqui: por que é importante o direito constitucional da associação?
Exatamente porque permite a expressão da pessoa em nível coletivo. Ela pode participar de movimentos sociais, pode se expressar, ter a sua personalidade aceita coletivamente.
E todo direito positivo tem o seu reverso negativo; quer dizer, se ela pode se associar, ela pode se desfiliar. Se ela se mantém filiada, atinge diretamente a personalidade dela, tendo em vista que ela tem de estar de acordo com o que a associação faz, com os seus objetivos.
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Órgão | 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal |
Processo N. | Apelação Cível do Juizado Especial 20110110819815ACJ |
Apelante(s) | ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - AAGPC/DF |
Apelado(s) | PAULO IRAN DE BRITO |
Relatora | Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI |
Acórdão Nº | 550.267 |
E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
2. Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como credora, devedora solidária ou garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
3. A cobrança indevida das contribuições mensais após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de novembro de 2011 Certificado nº: 44 35 BF 93 22/11/2011 - 15:38 Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Relatora |
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Órgão | : | 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal |
Classe | : | ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial |
N. Processo | : | 2011.01.1.067112-6 |
Apelante(s) | : | ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL |
Apelado(s) | : | MAURÍCIO AVELINO RIBEIRO |
Relator(a) Juiz(a) | : | JOÃO FISCHER |
E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como credora, devedora solidária ou garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
A cobrança indevida das contribuições mensais após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito.
Precedentes: (20100110821693ACJ, Relator GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 01/03/2011 , DJ 10/03/2011 p. 295)[1]
(20110110819815ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 22/11/2011 , DJ 23/11/2011 p. 293)
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO FISCHER – Relator, JOSÉ GUILHERME – Vogal, AISTON HENRIQUE – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de janeiro de 2012 .
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Órgão | 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal |
Processo N. | Apelação Cível do Juizado Especial 20110410110675ACJ |
Apelante(s) | ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL |
Apelado(s) | CAMERINO SOUSA CUNHA |
Relatora | Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI |
Acórdão Nº | 567.732 |
E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
1. Não há interesse se a pretensão recursal pugna pela reforma do que não foi decidido pela sentença guerreada. Na hipótese, o Douto Juízo de origem não reputou como de consumo a relação havida entre as partes. Pelo contrário, afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao assentar que a associação, ora recorrente, não se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido naquele diploma legal e ao determinar a devolução do indébito na forma simples, nos termos do art. 402 do Código Civil. Recurso não conhecido no aspecto.
2. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
3. Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
4. O desconto indevido de contribuições mensais em folha de pagamento após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito, adequadamente assegurada pelo Juízo de origem.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO EM PARTE. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2012 Certificado nº: 44 35 BF 93 28/02/2012 - 17:33 Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Relatora |
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