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quinta-feira, 15 de março de 2012

JUIZADOS ESPECIAIS DO DF ASSEGURAM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO


O Senhor Juiz JOÃO FISCHER – Relator da AC 2011.01.1.067112-6
                        Essa é uma questão interessante de ser debatida aqui: por que é importante o direito constitucional da associação? 
Exatamente porque permite a expressão da pessoa em nível coletivo. Ela pode participar de movimentos sociais, pode se expressar, ter a sua personalidade aceita coletivamente. 
E todo direito positivo tem o seu reverso negativo; quer dizer, se ela pode se associar, ela pode se desfiliar. Se ela se mantém filiada, atinge diretamente a personalidade dela, tendo em vista que ela tem de estar de acordo com o que a associação faz, com os seus objetivos.
______________________________________


Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20110110819815ACJ
Apelante(s)
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - AAGPC/DF
Apelado(s)
PAULO IRAN DE BRITO
Relatora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Acórdão Nº
550.267


E M E N T A

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
2. Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como credora, devedora solidária ou garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
3. A cobrança indevida das contribuições mensais após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2011

Certificado nº: 44 35 BF 93
22/11/2011 - 15:38
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Relatora
___________________________________________________________________


Órgão
:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Classe
:
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo
:
2011.01.1.067112-6
Apelante(s)
:
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Apelado(s)
:
MAURÍCIO AVELINO RIBEIRO
Relator(a) Juiz(a)
:
JOÃO FISCHER


E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como credora, devedora solidária ou garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
 A cobrança indevida das contribuições mensais após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito.
Precedentes: (20100110821693ACJ, Relator GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 01/03/2011, DJ 10/03/2011 p. 295)[1]
 (20110110819815ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 22/11/2011, DJ 23/11/2011 p. 293)
 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

A C Ó R D Ã O



Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO FISCHER – Relator, JOSÉ GUILHERME – Vogal, AISTON HENRIQUE – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de janeiro de 2012.

_____________________________________________

Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20110410110675ACJ
Apelante(s)
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Apelado(s)
CAMERINO SOUSA CUNHA
Relatora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Acórdão Nº
567.732


E M E N T A

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
1. Não há interesse se a pretensão recursal pugna pela reforma do que não foi decidido pela sentença guerreada. Na hipótese, o Douto Juízo de origem não reputou como de consumo a relação havida entre as partes. Pelo contrário, afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao assentar que a associação, ora recorrente, não se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido naquele diploma legal e ao determinar a devolução do indébito na forma simples, nos termos do art. 402 do Código Civil. Recurso não conhecido no aspecto.
2. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
3. Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
4. O desconto indevido de contribuições mensais em folha de pagamento após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito, adequadamente assegurada pelo Juízo de origem.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões.



A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO EM PARTE. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2012
Certificado nº: 44 35 BF 93
28/02/2012 - 17:33
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Relatora




quarta-feira, 14 de março de 2012

MORADORES DE CAMPINAS - SP DENUNCIAM "PRESSÃO" ILEGAL DE ASSOCIAÇÃO

Associação de Moradores ( falso condominio ) envia carta ameaçando moradores que não querem fazer parte da associação com cobranças judiciais. Isto é ilegal e inconstitucional , mas, infelizmente, ocorre em muitas cidades . 
É preciso que os cidadãos se UNAM contra estes ATOS ILEGAIS
Hoje recebemos email de CAMPINAS/SP denunciando "pressão"
CARTA DE ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO DE PARQUE JATIBAIA EM SOUSAS - CAMPINAS SP
COAÇÃO CONTRA MORADORES QUE NÃO FAZEM PARTE. 
Já temos na Justiça um pedido de 65 famílias que não querem fazer parte desta forma de vida.
atenciosamente
JOAO PAULO 14.03.2012 
O DIREITO FUNDAMENTAL à LIBERDADE de associação e desassociação é uma GARANTIA CONSTITUCIONAL de TODOS e NINGUEM pode obrigar outras pessoas a se associarem, e  nem a permanecerem associados , mas, apesar disto, ainda tem muita gente querendo "cassar" os direitos dos vizinhos , ameaçando instaurar processos judiciais de cobrança !
ISTO É ABSOLUTAMENTE ILEGAL!
Não se deixem enganar : O STJ e o STF não permitem isto !
Não aceitem pressões ! 
Não façam acordos !
Defendam seus direitos !
clique sobre a imagem para ler


É preciso que todas as pessoas RESPEITEM os DIREITOS do PROXIMO, as LEIS dos homens e as leis de DEUS para SEREM verdadeiros CRISTÃOS ! 

Noticias relacionadas :
STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACORDÃO PUBLICADO


STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.




Ameaça de protesto de Duplicata fria gera dano moral 19a. Camara de Direito Privado TJ SP



Vitória no STJ : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES perde mais uma ação de cobrança

Recebemos hoje excelente noticia também de São Paulo , enviada pelo Dr. Clovis Souza - advogado. 
O parque dos principes perdeu outra no STJ.
Parabéns ao Alex Petruk, que foi o morador vencedor.
Isso mais do que demonstra o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
A associação nunca ganhou no STJ algum processo que tenha perdido em SP.
Aliás, nem tem recorrido.
Clóvis 


Juntamo-nos ao Dr. Clovis para parabenizar o ALEX PETRUK e seus advogados Dra. DÉBORAH MARIANNA CAVALLO e outros.
PARABENS a todos os cidadãos que DEFENDEM a DEMOCRACIA e a JUSTIÇA !
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STJ - Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.807 - SP (2009/0049591-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ALEX PETRUK E OUTRO
ADVOGADA : DÉBORAH MARIANNA CAVALLO E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO  DOS  PROPRIETÁRIOS  DO  RESIDENCIAL 
PARQUE DOS PRÍNCIPES 
ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  ASSOCIAÇÃO  DE 
MORADORES.  TAXA  CONDOMINIAL.  IMPOSIÇÃO  DE 
OBRIGAÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  ILEGALIDADE.
I. As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não 
podem  ser  cobradas  de  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, 
nem aderiu  ao ato instituidor  do encargo. 
2.  Uniformização  da  jurisprudência  da  Segunda  Seção  do  STJ  a 
partir  do  julgamento  do  EREsp  n.  444.931/SP  (Rel.  Min.  Fernando 
Gonçalves,  Rel. p/ acórdão  Min. Humberto  Gomes  de Barros,  DJU de 
01.02.2006).
3. RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  PARCIALMENTE  E, NESTA 
PARTE,  PROVIDO. 
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX PETRUK E OUTRO contra 
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelos recorrentes, 
em julgado que recebeu a seguinte ementa:
COBRANÇA  DE  CONTRIBUIÇÃO  E  TAXA  DE  ASSOCIADO  - 
Determinação  de juntada  de documentos  após  o prazo  para  a réplica 
-  Possibilidade,  já  que  naõ  se  cuidam  de  documentos  essenciais  à 
propositura  da  ação  (art.  397  do  CPC)  -  Cerceamento  de  defesa  - 
Inocorrência  -  Matéria  de  direito  e  prova  tão  somente  documental 
(art.  330,  I,  do  CPC)  - Procedência  - Obrigação  propter  rem,  que  é 
transmitida  juntamente  com  a  propriedade  -  Ilegitimidade  passiva 
afastada  -  Serviços  prestados  pela  apelada  e  usufruídos  pelos 
apelantes  - Legalidade  da  cobrança,  independentemente  da  condição 
de  associados  dos  réus  -  Irrelevância  de  se  tratar  de  loteamento 
aberto  ou  fechado  -  Valores  que  se  encontram  discriminados  e  que 
não  contaram  com  a  impugnação  específica  -  Sentença  -  Recurso 

improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Sobreveio,  então,  recurso  especial  com  fundamento  nas  alíneas  "a"  e  "c"  do 
permissivo  constitucional. Alegaram os recorrentes violação  aos  arts. 283, 284, 396, 
397 e 398 do CPC, sustentando a imprestabilidade dos documentos apresentados para 
comprovar  a  ocorrência  de  enriquecimento ilícito. Alegaram,  ainda,  violação  ao  art. 
884  do  CC/02  e  dissídio  jurisprudencial,  insurgindo-se  contra  a  caracterização  do 
enriquecimento sem  causa. Argumentaram, ademais, que a inexistência de obrigação 
de associar-se afasta o ônus de contribuir para a prestação dos serviços alegados pelo 
recorrido.
É o relatório.
Passo a decidir.
Merece parcial acolhida a pretensão dos recorrentes.
Quanto  à  discussão  relativa  aos  arts.  283,  284,  396,  397  e  398  do  CPC

incidente  o  óbice  da  Súmula  7/STJ,  pois  o  afastamento  das  conclusões  do  acórdão 
recorrido  sobre  os  documentos  que  instruíram  a  inicial  da  ação  de  cobrança, 
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático dos autos.
No  que  toca  à  discussão  relativa  à  obrigação  de  pagamento  pelos  serviços 
prestados por associação de moradores em loteamento, o posicionamento adotado pelo 
Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ.

Com  efeito,  é firme  o  entendimento  desta Corte  no sentido  de  que inexiste  o 
dever de pagamento se o morador não é filiado à associação. A propósito:
AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO  DE INSTRUMENTO  - AÇÃO 
DE  COBRANÇA  -  ASSOCIAÇÃO  DE  PROPRIETÁRIOS  E 
MORADORES  - AUSÊNCIA  DE  ADESÃO  - DEVER  DE  PAGAR  AS 
DESPESAS  E TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  NÃO  CARACTERIZADO, 
NA ESPÉCIE  - PRECEDENTES  - AGRAVO  IMPROVIDO.
(AgRg  no  Ag  1330968/RJ,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA, 
TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 17/02/2011,  DJe 25/02/2011)


RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS

DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM 
NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não 
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, 
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.  Precedentes.
II-  Orientação  que,  por  assente  há  anos,  é  consolidada  neste 
Tribunal,  não  havendo  como, sem  alteração  legislativa,  ser revista,  a 
despeito  dos argumentos  fático-jurídicos  contidos  na tese contrária.
III- Recurso  Especial  provido.
(REsp  1020186/SP,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA 
TURMA,  julgado  em 16/11/2010,  DJe 24/11/2010)



CIVIL  E  PROCESSUAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA 
PARA  MANUTENÇÃO  DE  SERVIÇOS.  IMPOSIÇÃO  DE 
OBRIGAÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO 
IMPROVIDO.
I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores, 
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é 
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n. 
444.931/SP,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  acórdão  Min. 
Humberto  Gomes  de Barros,  DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental  improvido.
(AgRg  no  Ag  1219443/SP,  Rel.  Ministro  ALDIR  PASSARINHO 
JUNIOR,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  09/11/2010,  DJe 
23/11/2010)



CIVIL  E PROCESSUAL  CIVIL.  DOCUMENTO  NOVO.  JUNTADA  E 
ANÁLISE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. 
IMPOSSIBILIDADE.  BEM  OU  DIREITO  LITIGIOSO.  ALIENAÇÃO. 
SENTENÇA.  EFEITOS.  LIMITES.  ASSOCIAÇÃO  DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO  PARA  MANUTENÇÃO  DE  LOTEAMENTO. 
INEXISTÊNCIA  DE  CONDOMÍNIO  REGULARMENTE 
CONSTITUÍDO.  OBRIGAÇÃO  AUTÔNOMA,  QUE  NÃO 
ACOMPANHA  A  TRANSFERÊNCIA  DA  PROPRIEDADE. 
IMPOSIÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
- Os  arts.  397  do CPC  e  141,  II,  do  RISTJ  não  autorizam  pedido  de 
análise  de  novas  provas,  juntadas  apenas  com  o recurso  especial  e 
mesmo  posteriormente  a  este.  Tal  providência  não  encontra  abrigo 
dentro  das  peculiaridades  dos  recursos  de  índole  extraordinária, 
porque  mesmo  as  provas  e  contratos  já  examinados  pelas  outras 
instâncias  não podem ser valorados  pelo STJ.
-  O  art.  42,  §  3º,  do  CPC  visa  a  resguardar  os  direitos  daqueles

envolvidos  em  alienação  de  bem  ou  direito  litigioso.  Todavia,  essa 
proteção  encontra  limites  na  efetiva  sujeição  do  negócio  jurídico  ao 
resultado  da ação em trâmite.
- O dever  de pagar  ou não contribuições  a associação  que administra 
e  mantém  determinado  loteamento,  sem  a  efetiva  constituição  de 
condomínio  nos  termos  da  Lei  nº  4.591/64,  constitui  obrigação 
autônoma,  que  não  acompanha  a transferência  da propriedade  sobre 
terreno  participante  de tal loteamento,  tornando  inaplicável  o art.
42, § 3º, do CPC.
- “As taxas  de manutenção  criadas  por associação  de moradores,  não 
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, 
nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o encargo”  (EREsp  444.931/SP,  Rel. 
Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/ acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de 
Barros,  DJ de 01.02.2006).
- Na  hipótese,  tendo  sido reconhecida  a  adesão  do réu  à  associação 
autora,  há  o  dever  de  pagar  as  contribuições.  Recurso  especial 
conhecido  e provido. 
(REsp  636358/SP,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA 
TURMA,  julgado  em 25/03/2008,  DJe 11/04/2008)



Ante  o  exposto,  conheço  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nesta  parte, 
dou-lhe provimento para afastar a obrigação de pagamento das contribuições à 
associação de moradores.
Mantenho o valor dos honorários fixados pela sentença, atribuindo os ônus da 
sucumbência ao autor da ação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator


link para o acordão : https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=20791483&formato=PDF

acessado em 14.03.2012

INDECCON CONSEGUE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS DECISÃO INÉDITA CONTRA FALSO CONDOMÍNIO

PARABENIZAMOS o Dr. MARCIO TESCH e o INDECCON pela IMPORTANTISSIMA VITORIA EM MINAS GERAIS : APELAÇÃO DE MORADOR REVEL PROVIDA" (noticia publicada em 09.03.2012). 
INDECCON disse... ESSA VITÓRIA FOI CONSEGUIDA PELO INDECCON (INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR) COMO UMA DECISÃO INÉDITA SENÃO UMA DAS MAIS RECENTES QUE VAI MUDAR COM CERTEZA O ENTENDIMENTOS DA DECISÕES DO TJMG QUE SEGUIAM AOS INTERESSES DESSES FALSOS CONDOMÍNIOS MASCARADOS POR ASSOCIAÇÕES ILEGAIS. EU, PRESIDENTE DO INDECCON, MARCIO TESCH, GOSTARIA QUE FOSSE CORRIGIDO NA POSTAGEM O NOME DO ADVOGADO DO SR MARCOS VIEIRA.. UMA VEZ QUE FOI POSTADO O NOME DO ADVOGADO DA ASSOCIAÇÃO COMO VITORIOSO... postado em 14 de março de 2012 11:29.. 
Pedimos desculpas ao Dr. Márcio Tesch e ao INDECCON pelo equivoco cometido na atribuição dos créditos pela VITORIA, na postagem de 09.03.2012, que  já está devidamente corrigido veja aqui 
_______________________________________________________________
Leia a seguir a análise do Dr. MARCIO TESCH sobre esta IMPORTANTISSIMA e MARCANTE VITORIA em MINAS GERAIS ( fonte : INDECCON - 14.03.2012 )
Marcio Tesch
Dr. MARCIO TESCH
 

INDECCON  - Instituto Nacional de Defesa do Cidadão e Consumidor , sediado em Petropolis / RJ, CONSEGUE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS  DECISÃO INÉDITA CONTRA FALSO CONDOMÍNIO EM SIMÃO PEREIRA (ASSOCIAÇÃO MIRAGEM) QUE COBRA MENSALIDADE ILEGAL DOS PROPRIETÁRIO DO LOTEAMENTO PÚBLICO

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( TJMG) concede uma das primeiras decisões favoráveis a proprietários de casas ou lotes dentro de loteamentos públicos que são fechados por associções que se dizem responsáveis pela complementação dos serviços públicos e cobram taxa mensais abusivas dos proprietários. 
Com a negativa de pagamento, a associação ( falso condomínio) ingressa com centenas ações de cobrança na Justiça para receber por serviços que jamais poderiam ser prestados por ela. 
Ainda mais, hoje já existe decisão do STF que confirma a liberdade de associação, preservando o Art. 5. XX da Constituição onde ninguem poderá se compelido a associar-se sem que queira ou mesmo permanecer associado. 
A alegação da associação é de que com tais serviços, o imóvel passa a gozar de benefício de melhoramento, sendo onerada a associação, que alega o enriquecimento sem causa desses proprietários que não aderirem à associação. 
Fica claro agora com a decisão da 1a Turma do STF que a norma constitucional deve ser antes de mais nada privilegiada perante qualquer outra, sendo certo também que por força do art. 2 da mesma Carta, a obrigação de fazer decorre da Lei ou da vontade das partes. Portanto, se não houve vontade da parte em se associar, não tem como ser compelida aopagamento desses valores. 
A questão merece uma análise, mesmo porque tal procedimento ilegal ocorre em diversas partes do país e existem muitas pessoas, tendo bens penhorados, as vezes o proprio imóvel, para o pagamento dessa valores ilegais que são cobrados por esse falsos condomínios.  PETRÓPOLIS (REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO ) ESTÁ CHEIO DE FALSOS CONDOMÍNIOS. 
Ao conseguir na Justiça a suspensão do pagamento mensal, o cidadão deve ingressar imediatamente com uma ação indenizatória cobrando tudo o que foi pago nos últimos cinco anos, uma vez tratar-se de relação de consumo.
fonte : INDECCON - 14.03.2012 
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OAB BAHIA FAZ ATO DE DESAGRAVO À ADVOGADA PRESA INJUSTAMENTE NO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER - AGINDO DEUS, QUEM IMPEDIRÁ ?

AJUDE-NOS A CONSTRUIR UM BRASIL MELHOR e a DEFENDER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL  assinando e divulgando a CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF clicando aqui 

Isaías 43.13: "Eu sou Deus; também de hoje em diante, 
eu o sou; e ninguém há que possa fazer escapar 
das minhas mãos; operando eu, quem impedirá?" 
ATO de desagravo à Advogada  OAB/BA tem a participação do Exmo.Governador da Bahia, Sr.Jacques Wagner; o Exmo.Sr.Dr.Pres.OAB, Dr.Ofir, o Exmo. Dr.Pres.da OAB Bahia e demais Conselheiros
Entenda o caso : 
Há alguns anos atrás a Dra. Cristina Moles, advogada das vitimas dos falsos condomínios em Lauro de Freitas, Camaçari,  Bahia, protestou contra o CERCEAMENTO dos DIREITOS de DEFESA de seu cliente durante uma audiência realizada no Juizado Especial e foi PRESA por ato arbitrário de uma Juíza, e conduzida à delegacia, de camburão, com total desrespeito às prerrogativas dos advogados e aos DIREITOS dos cidadãos ! 
O caso foi levado à OAB/BA e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 
Agora, em 13.03.2012,  a JUSTIÇA foi feita à esta corajosa e incansável mulher, que foi presa por estar agindo de conformidade a LEI e a JUSTIÇA, em defensa de seu cliente e do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Dra. Cristina DEFENDE direitos do povo na Assembleia Legislativa de Camaçari /BAHIA 


Dra. Cristina Moles explica a Constituição Federal e denuncia as ilegalidades dos falsos condomínios na Assembleia legislativa de Lauro de Freitas - 14.11.2011

TESTEMUNHOS DE GRATIDÃO
AGRADECENDO A DEUS por mais esta VITORIA , parabenizamos a Dra Cristina Moles, e republicamos trecho do testemunho de seu cliente:   
"Naquele dia memorável em que foi mandada  para a delegacia, PRESA  por estar defendendo  algo que o próprio STJ em suas decisões já havia  deixado claro que era correto,  aquele dia tornou-se um símbolo de luta!  Hoje olho para trás e consigo enxergar a grandeza do seu ato com advogada, defendendo os interesses daqueles que confiaram na Sra. os seus anseios ". leia a integra   clique aqui  ...

E-mail RECEBIDO da Dra. Cristina em 14.03.2012 

Prezados amigos,

É com imenso prazer que comunico que fui Desagravada hoje pela OAB, pelo ato arbitrário da Ilma. Juíza Dra. Alessandra Dumas Vasconcelos.
Tive o prazer de compor a mesa juntamente com o Exmo.Governador da Bahia, Sr.Jacques Wagner; O Exmo.Sr.Dr.Pres.OAB, Dr.Ofir, o Exmo. Dr.Pres.da OAB Bahia e demais Conselheiros, onde tive a oportunidade de fazer minhas considerações para quase 500 pessoas, sendo que 300 são advogados recém formados que tiraram os primeiros lugares no exame da OAB No Brasil inteiro
Além do já esperado, discorri sobre a importância da liberdade e afirmei que "Devemos fazer o que é direito porque é direito, e as consequências pertencem à Deus". 
Disse também que toda a justiça vem de Deus, que nós homens, somos injustos e enquanto operadores do Direito devemos ser instrumentos nas mãos de Deus.
Dr.Ofir se apoiou em três momentos em meu discurso citando meu nome, e disse que, sem ética e sem a Bíblia, dificilmente fariam um bom trabalho. 
Enfim, estou com a sensação de dever cumprido. 
Agradeço ao meu Deus que me deu este presente. 
O resultado foi muito, muito maior do que eu esperava, na minha peça pedi um desagravo na Câmara dos Vereadores, mas Deus me deu um desagravo com o Governador da Bahia. 
Deus é assim, os Seus planos para nós, são sempre maiores que os nossos próprios.
Obrigada à todos que me apoiaram quando precisei. 
Fui honrada e exaltada pelos homens pela Graça de Deus, e atribuo isso não ao meu trabalho, mas por não ter vergonha de exaltar o nome de Deus quando devo.
O material publicitário em breve estará disponível.
Em anexo a peça (incompleta) que usei para o desagravoconforme alguns me pediram.
clique aqui para baixar  
Abçs,
Cristina Moles
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Página: 1 -  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Código: 0759 - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MOLES

 OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 42/2012-CP
Convocação Sessão Solene
Desagravo Público
O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, cumprindo o  quanto dispõe o art. 18, §4° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, convoca os Conselheiros e todos os  advogados, a participarem da Sessão Solene de Desagravo público à advogada  ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MOLES inscrita sob n° 17.715, no próximo dia 13 de março de 2012 (terça-feira), às 15h, no Salão Nobre do Fórum Rui Barbosa, 5° andar, Campo da Pólvora - Nazaré, por ofensas que lhes foram irrogadas e, devidamente apuradas no Processo n° 34.389/2009
Publique-se.
Salvador, 12 de março de 2012
Saul Quadros Filho
Presidente Conselho Seccional OAB-BA
E-08-TJ-BA-CAD-1-13-03-2012_0759
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