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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

MAIS UMA VITORIA NO TJ RJ : JUIZ DE CABO FRIO / RJ IMPEDE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSO CONDOMINIO SANTA MARGARIDA II

PARABENIZAMOS  ao MM.Juiz Dr.   ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR.   e aos nossos amigos de CABO FRIO /RJ que continuam FIRMES  na DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO !!!!
IMPONDO RESPEITO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E LEGALIDADE,  E ASSEGURANDO A DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL AOS CIDADÃOS FLUMINENSES, JUIZ DE 1a INSTANCIA DE CABO FRIO AFIRMA  QUE :
"O direito à liberdade de associação é direito fundamental, constitucionalmente protegido e, portanto, intangível.  Se a parte ré não pretende se associar ou se manter associada, ninguém pode lhe obrigar a tanto. (...) .JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. (...) 
Cabo Frio, 24 de janeiro de 2012.  ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR.  Juiz de Direito

Processo :
Processo No 0005781-87.2008.8.19.0011
2008.011.005816-6


TJ/RJ - 16/02/2012 19:23:23 - Primeira instância - Distribuído em 05/05/2008

Comarca de Cabo Frio    1ª Vara Cível
       Cartório da 1ª Vara Cível

Endereço:       Ministro Gama Filho s/n
Bairro: Braga
Cidade: Cabo Frio

Ação:   Cobrança

Assunto:        Enriquecimento sem Causa

Classe: Procedimento Sumário

Autor   CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
Réu     JOSE CARLOS NOGUEIRA

Advogado(s):    RJ112361 - RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284 - PAULO ROBERTO DE CARVALHO


Tipo do Movimento:      Remessa
Destinatário:   Serventia de 1ª Instância
Data da remessa:        02/02/2012
Prazo:  15 dia(s)

Tipo do Movimento:      Recebimento
Data de Recebimento:    31/01/2012

Tipo do Movimento:      Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:  24/01/2012
Descrição:      ...JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte
autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º,
do artigo 20, do Código de...

Ver íntegra do(a) Sentença

Documentos Digitados:   Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Processo nº:    0005781-87.2008.8.19.0011 (2008.011.005816-6)
Tipo do Movimento:      Sentença
Descrição:      COMARCA DE CABO FRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Processo nº 2008.011.005816-6 Ação: Cobrança Autor: Condomínio de Fato
do Loteamento Santa Margarida II Réu: José Carlos Nogueira S E N T E N
Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pelo rito sumário,
proposta por Condomínio de Fato do Loteamento Santa Margarida II em
face de José Carlos Nogueira alegando, em apertada síntese, que a
empreendedora do loteamento e os promitentes compradores assumiram o
regime sócio0condominial dos serviços suplementares de infra-estrutura
e regulamentação pendentes, conforme expressado no Estatuto do
Condomínio, já que a municipalidade não se desincumbiu de seu mister,
seja por falta de recursos, quer por incompetência. Sustenta que o réu
é proprietário do lote 08, da quadra 19, e embora continue usufruindo
de todos os benefícios proporcionados não vem honrando seu
compromisso, perfazendo seu débito o valor de R$18.615,12. Diante de
tais argumentos requereu a procedência do pedido com a condenação do
réu ao pagamento da quantia de R$18.615,12, além daquelas mensalidades
a vencerem no curso da lide, além dos demais consectários legais.
Inicial e documentos às fls. 02/100. Audiência de conciliação às fls.
112 ocasião em que a parte ré apresentou contestação (fls. 113/130),
acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade
ativa e passiva, além de falta de interesse processual e
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito alega, em resumo, que
jamais foi associado da parte autora e já é associado de outra
associação que presta os serviços que a autora alega prestar. Sustenta
que é nula a cláusula de adesão que impõe o pagamento da contribuição
à parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 195 quando a
parte ré desistiu da produção da prova oral. Alegações finais da parte
ré às fls. 222/229, sendo que a parte autora não se manifestou (fls.
230). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes
discutem nestes autos acerca do direito à liberdade de associação, de
sede constitucional, e da obrigação de contribuição financeira para as
atividades desempenhadas pela associação-autora que se auto afirma ser
condomínio de fato. Duas são, como já se antecipou, as questões de
mérito, havendo, de um lado, a liberdade de associação e, de outro, a
obrigação de contribuir com a associação. O direito à liberdade de
associação é direito fundamental, constitucionalmente protegido e,
portanto, intangível. Se a parte ré não pretende se associar ou se
manter associada, ninguém pode lhe obrigar a tanto. De outro lado,
porém, o direito brasileiro jamais agasalhou o enriquecimento sem
causa de qualquer sujeito de direito. O que se verifica dos elementos
destes autos é que a parte autora vem prestando serviços no Loteamento
denominado Santa Margarida II, porém tais serviços não são suficientes
para obrigar o réu a efetuar o pagamento das contribuições
associativas. Com efeito, o Estado, em sentido lato, quando se omite
quanto a seu dever de prestar segurança a seus cidadãos, se omite
quanto a preservação das vias públicas, quanto a limpeza e coleta de
lixo na maior parte dos logradouros, notadamente naqueles mais
afastados, isto quando não se omite também quanto aos demais serviços
públicos, autoriza a criação de associações de moradores para suprir a
falta da atuação da administração pública no local, mas não é isso que
presenciamos no local. A manutenção de algumas vias e outros poucos
serviços não pode servir de supedâneo para que alguns cidadãos,
associados em razão de um ou vários interesses comuns, obriguem toda a
coletividade do Loteamento a arcar com um pagamento ao qual não anuiu,
se tais serviços não são destinados a conferir-lhes conforto,
tranqüilidade e segurança, eis que, como já visto, são prestados
diretamente pela administração pública. Não há sequer um arremedo de
prova quanto a existência de eventual benefício econômico que poderia
advir a todos os residentes na região acobertada pelas atividades da
associação - autora, pelo que não se pode reconhecer como razoável a
insistência da parte autora em exigir o rateio destas despesas.
Repita-se, por ser extremamente relevante, que os pouquíssimos
serviços relevantes prestados pela autora são destinados apenas
àqueles que a ela se associaram. Dessarte, o que não se pode admitir é
a pretensão da autora de compelir todos os moradores do Loteamento a
custearem seus serviços se grande parcela dos moradores não concorda
com a sua atuação e se recusam a pagar a cota mensal associativa.
Some-se a isso o fato de a parte autora não ter logrado provar que a
parte ré é beneficiaria dos serviços que alega prestar, o que também
levaria à improcedência do pedido. Ainda que assim não fosse, não pode
este Magistrado deixar de salientar sua enorme preocupação com a
proliferação de ´associações de moradores´ que vem sendo criadas para,
ao argumento de haver omissão, substituir o Poder Público nas
atividades inerentes a ele, obrigando os moradores a contribuírem com
cotas associativas às quais não concordam pagar. A fim de não me
aprofundar demais sobre o tema, vale a transcrição do brilhante
acórdão da lavra do eminente Des. Rogério de Oliveira Souza que com
enorme coragem e contrariando a jurisprudência majoritária desta Corte
Estadual e se utilizando de uma visão social e moderna, aquela que se
espera do julgador contemporâneo, muito bem elucidou questão
semelhante a esta debatida nos presentes autos e com a qual me filio
integralmente: ´... Sendo assim, a questão refere-se ao direito de
associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e
qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem
causando ferrenhas batalhas nas grandes cidades do país e,
especialmente, na Cidade do Rio de Janeiro, já tomando as páginas
policiais dos jornais. O entrechoque do princípio constitucional da
LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento
sem causa é falso, não servindo para a solução do problema. A
Constituição Federal assegura que ´ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5o, II),
asseverando ainda que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
permanecer associado´ (artigo 5o, XX). Vigora em plenitude absoluta o
Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. As associações
privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o
particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas
contribuições. Repita-se: não existindo lei que imponha a associação
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito
em face do particular e, muito menos, de obter qualquer contribuição
de sua parte. O Apelado pretende prestar os ´serviços´ arrolados no
Inciso III do Estatuto, dentre eles ´coordenar idéias, sugestões e
programas que resultem em benefício da comunidade e de seus
associados, ligados às áreas de segurança patrimonial, trânsito,
iluminação, limpeza, saneamento, urbanização, meio ambiente, cultura e
outras afins´ (fls. 16). Verifica-se que tais ´serviços´ são próprios
do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não
se revelando a necessidade e imprescindibilidade do Apelado em prol
dos Apelantes. A obrigação legal dos Apelados seria para com o
condomínio local, caso seu imóvel integrasse a estrutura edilícia
comum ou para com o Poder Público. Destas obrigações, não podem os
Apelantes válida e legalmente se afastarem, sob pena de serem
perseguidos judicialmente para o seu cumprimento. Se, por ventura, o
proprietário tal ou qual, não associado, vem direta ou indiretamente,
a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem
o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível,
porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de
contratar. Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus
fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir
ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o
empreendimento. Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou
jurídica para impor ao Apelado qualquer obrigação pecuniária em favor
do Apelante, sob pena - aí sim - de propiciar enriquecimento indevido
deste às custas daquele. Todas as demais obrigações que o Apelante
entende o Apelado se encontrar em falta, carece de um simples
requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação. A
se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos
sendo cobrados pela ´associação de taxistas do fórum´ porque
simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou
deveríamos ainda contribuir para a ´associação dos ascensoristas de
elevadores da cidade do Rio de Janeiro´ porque prestam serviço de
qualidade ao nos transportar de um andar para o outro. Não apenas no
caso de associação voluntária a determinada entidade, pode estar
exigir o pagamento dos encargos sociais do associado. Uma associação
de moradores, por mais digna e atuante que seja, continua sendo uma
associação voluntária. Não pode o morador de determinada rua que, por
decisão do grupo dominante na associação, passou a integrar sua área
de atuação, seja compelido a contribuir para a sua manutenção. Uma vez
fechada uma rua, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção
policial ao local. O espaço público, de uso comum do povo, perde esta
qualidade de fato (embora não de Direito) e é apropriado de forma
privada por uns poucos, que passam a exigir verdadeiro ´pedágio´ para
que o próprio morador possa transitar. Por último, se persistir o
entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser
estabelecidas cotas idênticas de contribuição entre os moradores,
sejam eles associados ou não, corre-se o risco de legitimar a
elitização particular de um logradouro público, expulsando-se dali
quem não puder por serviços desnecessários, ou ainda que úteis,
dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleite de outros: essa é a
conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social
presente. A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. O mesmo
enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920, do extinto
Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador JAIR
PONTES DE ALMEIDA: ´Associação de moradores. Ninguém será compelido a
se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro
público só se constituem com aqueles que a elas aderem
voluntariamente´. Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um
problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que
enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes
locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a
lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em ´contribuir´
para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o
particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar,
é a ausência do Poder Público das áreas de asfalto (como já ocorre nos
morros circundantes da cidade), é o pagamento legal um, e criminoso, o
outro. O primeiro, por meio dos tributos, ao Estado que não presta o
serviço a que está obrigado constitucionalmente; e o segundo, a
´contribuição´ imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas
da vizinhança, colocou duas ou três cancelas nas extremidades e passou
a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador. Não se pode
afastar o Direito da realidade social e atual que a Sociedade
Brasileira vivencia nos dias de hoje. Ao invés de privatizar as
obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com
suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza
produzida por esta mesma Sociedade. Relembre-se a lição de San Thiago
Dantas, em sua tese ´Direito de Vizinhança´, quando defendeu o direito
do proprietário antigo e anterior ao novo vizinho de ter respeitada
sua situação jurídica já constituída; no caso, sua vontade de se
manter à parte da associação voluntária. Registre-se, por fim, que se
encontra no STF, aguardando julgamento, o RE 432106-8, sendo relator o
Ministro MARCO AURÉLIO, em que é recorrente Franklin Bertholdo Vieira
em face de associação de moradores idêntica àquela deste processo.
Neste recurso, discute-se exatamente a constitucionalidade de se
exigir a associação compulsória do particular a entidades voluntárias.
Diante do exposto, o voto foi no sentido de conhecer e dar provimento
ao recurso no sentido de julgar improcedente o pedido, invertendo-se
os ônus da sucumbência´. (Apelação Cível nº 34047/2008; 18ª Câmara
Cível; j. 16.09.2008). Traz-se à colação, ainda, a seguinte recente
ementa de acórdão da lavra do eminente Des. Raul Celso Lins e Silva
que manteve na íntegra sentença anteriormente prolatada por este
Magistrado em situação idêntica a da presente: ´COBRANÇA. RITO
SUMÁRIO. LOTEAMENTO. RATEIO DE DESPESAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS PROPRIETÁRIOS SE
BENEFICIAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO DE FATO.
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O
DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO DEVE PREVALECER. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO JULGADO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA
REPÚBLICA NO MESMO SENTIDO. AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO SUMULADO NO
VERBETE Nº 79 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO´. (Apelação Cível nº 23.171/2009; 17ª Câmara Cível; j. em
320.05.2009). Desta forma, revendo meu posicionamento anterior e
ousando respeitosamente divergir da jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça e entendendo que a Súmula nº 79 não deve
prevalecer no caso em tela, até porque o incidente de uniformização de
jurisprudência nº 12/2004, apreciado pelo colendo Órgão Especial e que
originou a referida Súmula, foi aprovado não por unanimidade, mas por
maioria, devendo ser destacado que o voto-vencido sufragou a liberdade
associativa declinada em sede constitucional, notadamente nos incisos
II e XX da Carta Magna, entendo que também pelos fundamentos acima
declinados a improcedência do pedido se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do artigo
20, do Código de Processo Civil. Considerando que dentre as
proposições para a Reforma do Código de Processo Civil está a que
estabelece que ´O cumprimento da sentença por quantia certa é
auto-executável, dispensando a intimação do executado após o
transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários
referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da
decisão´, mantenho meu posicionamento anterior, razão pela qual,
acompanhando a melhor orientação do egrégio Superior Tribunal de
Justiça (precedente: REsp. nº 954.859-RS - Min. Humberto Gomes de
Barros - 3ª Turma - j. 16.08.2007; p. 27.08.2007), fica desde já
intimado o vencido de que deverá cumprir a obrigação espontaneamente
no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo
475-J, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da
obrigação e o recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e
arquivem-se. Cabo Frio, 24 de janeiro de 2012. ALBERTO REPUBLICANO DE
MACEDO JR. Juiz de Direito

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Municipio de Vinhedo - SP faz "acordo" INCONSTITUCIONAL e USURPA competência PRIVATIVA da UNIÃO

De acordo com o Ministério Público, cerca de 40% dos 63 mil habitantes de Vinhedo vivem hoje em loteamentos fechados.

“O loteamento fechado é uma figura criada pelo brasileiro, sem amparo legal. Não vou lutar contra os que já existem ... mas Vinhedo não poderá ter mais loteamento fechado” afirma o promotor de justiça de vinhedo !

fonte : RAC.COM.BR  - 31.01.2012

Prefeito e  Promotor de justiça do "condado" de Vinhedo fazem "acordo" INCONSTITUCIONAL ,  VIOLANDO a  CONSTITUIÇÃO FEDERAL e afrontam JURISPRUDENCIA PACIFICADA pelo STF, STJ e TJ SP , que não admitem a "privatização" de BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO !

Promotor de Vinhedo,  informa que "não vai lutar" contra a usurpação de bens públicos de uso comum do povo privatizados ILEGALMENTE por falsos condomínios instalados em BAIRROS da cidade, desprezandoAVISO PGJ SP 763/2009 
__________________________________________
AVISO PGJ SP 763/2009  -  PUBLICADO EM 17/12/2009  :


"O Procurador-Geral de Justiça,  considerando,  a decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no Protocolado nº 84.781/09, a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (Áreas de Habitação e Urbanismo, Consumidor, Patrimônio Público e Cível Geral) e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO Crim.), 
AVISA que o Conselho recomendou  “atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio  público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas desejarem 
desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos respectivos núcleos habitacionais e utilização de áreas e bens públicos. 
Também houve recomendação de investigação sobre as desafetações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores, as quais, eventualmente, podem cometer ilícitos como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal. 

______________________________
Com este  "ACORDO" entre a PREFEITURA e o promotor Dr. Rogerio foi fundado em 01.02.2012 em VINHEDO - SP,  um novo "ESTADO" à parte do BRASIL, onde NADA VALE o ORDENAMENTO JURÍDICO do BRASIL e onde passam a existir DUAS CASTAS de cidadãos : 
- Os semi-cidadãos, apenas PARCIALMENTE  LIVRES , que não podem  circular livremente nas áreas publicas de uso comum do povo que foram ilegalmente fechadas por falsos condomínios ...

- Os ex-cidadãos ,  que foram  REDUZIDOS à condição análoga à de "ESCRAVOS" dos ILEGAIS CONDOMÍNIOS, e que  continuarão a ser EXPLORADOS, ACHACADOS, INSULTADOS, AMEAÇADOS, INTIMIDADOS, EXTORQUIDOS, PROCESSADOS, AVILTADOS , EXPULSOS DE SUAS MORADIAS por um acordo ILEGAL e INCONSTITUCIONAL !!
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O QUE ESTÁ ACONTECENDO em VINHEDO AFINAL ? 

Saiba qual é a função do Ministério Público
Por determinação constitucional, cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, 127).Além de inúmeras inovações que não podemos desconsiderar. (...) 
Em conformidade com o art. 129 da Constituição Federal, são atribuições do MP, afora outras contempladas na legislação ordinária:
a) a promoção das ações penais públicas para efeito de punição dos delinqüentes; dono da ação penal;
b) a promoção do inquérito civil e das ações civis públicas para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
c) a promoção das ações declaratórias de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos colidentes com a Constituição Federal ou Estadual;
d) a promoção das medidas aptas a garantir, por parte dos poderes públicos e dos serviços de relevância público, o respeito efetivo aos direitos assegurados pela Constituição Federal
_____________________________________________
CLIQUE  AQUI  para ver a JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ASSEGURAM A ISONOMIA, A LEGALIDADE, A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO, a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , e IMPEDEM A PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO !
_________________________________________________________
LEIA A  INTEGRA DA NOTICIA  PUBLICADA NO RAC.COM.BR  
Vinhedo proíbe loteamentos fechados e condomínios
Acordo negociado pelo MP suspende novos empreendimentos por 5 anos para evitar o crescimento desordenado
fonte : RAC.com.br 
31/01/2012 - 21h11 . Atualizada em 31/01/2012 - 21h14 
Inaê Miranda  DA AGENCIA ANHANGUERA  
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Vista geral de Vinhedo: condomínios suspensos para mapeamento de áreas de desenvolvimento
(Foto: Érica Dezonne/AAN)

Um acordo entre a Prefeitura de Vinhedo  e o Ministério Público vai proibir os loteamentos fechados e suspender por pelo menos cinco anos a construção de condomínios residenciais horizontais e verticais

O documento deve ser assinado nesta quarta-feira (1/2/2012) e tem como objetivo controlar o desenvolvimento desordenado do município.

De acordo com o Ministério Público, cerca de 40% dos 63 mil habitantes de Vinhedo vivem hoje em loteamentos fechados.

promotor Rogério Sanches Cunha define os loteamentos fechados como as áreas registradas como abertas, mas que são fechadas sem registro e que possuem em seu interior áreas públicas. 


“O loteamento fechado é uma figura criada pelo brasileiro, sem amparo legal. 


Não vou lutar contra os que já existem e que estão na iminência de serem regularizados, mas Vinhedo não poderá ter mais loteamento fechado”, afirma.

O acordo também prevê a suspensão da construção de condomínios residenciais horizontais ou verticais na cidade, incluindo vilas e prédios de apartamentos, pelos próximos cinco anos, prazo que poderá ser prorrogado.

A intenção do promotor é utilizar os cinco anos de suspensão para fazer um mapeamento das áreas da cidade que ainda comportam crescimento e quais devem ser preservadas permanentemente.

“Existem áreas que podem ser transformadas em pulmões verdes e que, se nós não fizermos isso, serão tomadas por grandes empreendimentos”, afirma Cunha.

De 2000 a 2010, a população de Vinhedo saltou de 47.215 habitantes para 63.685 e, entre os anos de 1997 a 2004, lançou cerca de 30 loteamentos fechados. 

Segundo levantamento do Ministério público, a cidade tem mais de 40 loteamentos fechados e outros 20 condomínios.

Para representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (Condema) de Vinhedo, o acordo vai minimizar as consequências do crescimento desordenado.
________________________________________

QUEREMOS UMA EXPLICAÇÃO ! 
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SAIBA MAIS SOBRE A ILEGALIDADE DOS LOTEAMENTOS FECHADOS LENDO :

09 Out 2011
FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS DE COTAS CONDOMINAIS IMPOSTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - BARRA DA TIJUCA RIO DE JANEIRO , em julgamento historico ... A publicação do acórdão impugnado ocorreu em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 4 de fevereiro seguinte (terça-feira). Anoto ter sido o dia 20 de janeiro feriado local, no caso, dia ...
STF - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. julgado em 20.09.2011 

12 horas atrás
Pedimos ao promotor de ATIBAIA para ele fazer uma ação civil publica para isto, pois o MP esta legitimado para desconstituir coisa julgada inconstitucional que afeta interesses publicos, e direitos individuais homogeneos. leiam : É ...

04 Jun 2011
DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ - É ILEGAL A COBRANÇA AOS NÃO ASSOCIADOS - ASSOCIAÇÃO NAO É CONDOMINIO: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE ...

11 Abr 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a cobrança, por parte da associação, ...

03 Fev 2011
Segundo noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES E EMPREENDIMENTOS IPANEMA ...
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/
MOVIMENTO CONTRA-BOLSÕES
VITORIA NA AÇÃO CIVIL PUBLICA EM COTIA / SP : 
Ação Civil Publica instaurada pelo MP SP  
3ª Vara de Cotia - Processo Nº 152.01.2007.004965-5
(...) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE COTIA para que compelido este “a promover a remoção e destruição de todas as cancelas e/ou portões” existentes no bolsão residencial situado no loteamento denominado Jardim Gramado. Alegou o autor que os moradores daquele local, com a ciência do réu, instalaram guaritas com cancelas em vias públicas e que tal prática seria ilícita, porque atentatória à liberdade de locomoção. E sustentou que ao réu, no exercício de seu poder de polícia, incumbiria zelar pela tutela da referida liberdade, também pelo respeito às normas e limitações urbanísticas, e que, por isso, seria obrigado a providenciar a retirada daqueles obstáculos. 
O réu contestou, argumentando, em suma, que : "não seria ilícita a instalação das tais cancelas, que, sem impedir a circulação de pessoasserviriam apenas ao resguardo da segurança dos moradores daquele local e de seus visitantes (...) "  
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Cotia, 18 de dezembro de 2010.  
FABRÍCIO STENDARD Juiz de Direito  veja a integra da sentença aqui 

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

STF : Por 6 votos a 5, ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados


Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2012
Plenário suspende julgamento de ADI contra resolução do CNJ
Foi suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de referendo da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça, que teve a liminar parcialmente deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em 19 dezembro do ano passado. O julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira (8).
Na sessão de hoje, os ministros analisaram, ponto a ponto, os artigos 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12, questionados na ADI. Ontem, os ministros mantiveram a decisão liminar quanto aos artigos 2º; 3º, inciso V; e 3º, parágrafo 1º. Confira o que foi decidido até o momento, entre os dispositivos questionados na ADI:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1ºO dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
Leia mais:

STF prossegue o julgamento da ADI contra poderes do CNJ : OAB, AGU e PGR defendem Resolução 135 do CNJ

Assista aqui via TV JUSTIÇA
TV Justiça




OAB, AGU e PGR defendem Resolução 135 do CNJ ( fonte : TV Justiça )
02/02/2012
Durante o julgamento do referendo à medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, que aconteceu nesta quarta-feira (1º) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defenderam a constitucionalidade da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato "dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências".Em 19 de dezembro de 2011, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, concedeu parcialmente medida liminar, ad referendum do Plenário, para suspender dispositivos da norma questionada. Na sessão desta quarta-feira (1º), a Corte analisa se mantém a decisão do ministro Marco Aurélio.
OAB
Para o presidente da OAB, o diagnóstico traçado pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no discurso de abertura do Ano Judiciário, na manhã de hoje, só é positivo graças ao trabalho desenvolvido pelo CNJ desde sua criação. E, segundo Ophir, o CNJ só chegou a isso porque não cuidou da justiça ideal, mas da justiça real, "porque foi para dentro dos tribunais, verificar seu funcionamento".
De acordo com o advogado, no julgamento da ADI 3367, em que o STF discutiu a constitucionalidade do CNJ, o ministro Cezar Peluso teria sido claro ao dizer que os instrumentos de controle dos juízes, circunscritos às corregedorias dos tribunais, não seriam suficientes.
Ao pedir a não confirmação da liminar, Ophir Cavalcante disse entender que a Resolução 135 do CNJ apenas uniformizou e disciplinou procedimentos e punições.
AGU
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também se manifestou contrário à liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a resolução questionada nessa ADI seria uma forma encontrada pelo CNJ para estruturar e harmonizar nacionalmente a realidade do Judiciário brasileiro.
Nesse sentido, Adams lembrou que, para editar a resolução, o CNJ fez uma ampla consulta aos tribunais e mesmo às associações de classe, entre elas a AMB, autora da ADI em julgamento nesta quarta-feira.
O advogado-geral disse entender que o CNJ tem agido com enorme controle e parcimônia. Nesse sentido, Adams revelou que entre agosto de 2009 e agosto de 2010, das 520 representações recebidas pelo CNJ, 90% foram encaminhadas para as corregedorias. "As corregedorias não foram substituídas pelo CNJ", frisou o advogado, lembrando que quando existe um procedimento no tribunal de origem, arrematou Adams, o CNJ mantém acompanhamento. Para o advogado-geral, o CNJ tem agido em cooperação com os tribunais locais.
PGR
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse entender que a Emenda Constitucional (EC) 45 trouxe grande inovação para o Judiciário brasileiro, incluindo a criação do CNJ.
Gurgel lembrou que no julgamento da ADI 3367, o ministro Peluso teria observado que a redução da autonomia de tribunais não seria contraditório com o sistema de separação e independência dos Poderes. Isso porque não são absolutas ou plenas as autonomias estaduais. Se o fossem, seriam soberanias, teria dito o atual presidente do STF naquela ocasião.
Além disso, Gurgel sustentou que não é na Loman (Lei Orgânica da Magistratura) que estariam os fundamentos para as competências do CNJ e seu funcionamento, mas na Constituição Federal.
Gurgel ainda defendeu a conveniência da iniciativa do CNJ de unificar os procedimentos de fiscalização. Ao afirmar que não seria razoável desprezar a autonomia dos tribunais brasileiros, Gurgel também lembrou, como o advogado-geral da União, que a aprovação da resolução questionada foi precedida de ampla consulta aos tribunais brasileiros e às associações. Segundo o procurador-geral, não há, na norma, intenção de desrespeitar ou aviltar magistratura nacional.
Com esses argumentos, Gurgel também pediu que não seja confirmada a decisão do relator.

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Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2012
Direto do Plenário: STF retoma análise de resolução do CNJ
Após o intervalo na sessão, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) voltaram a analisar a Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No momento, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, analisa o artigo 10 da resolução.
A ação foi ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução do CNJ, e teve a liminar parcialmente deferida pelo relator em dezembro do ano passado.
Julgamento
No início do julgamento, na tarde de ontem (1º), os ministros mantiveram a vigência do artigo 2º e artigo 3º, inciso V, da Resolução 135 do CNJ e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
O artigo 3º, inciso V, estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Já o artigo 3º, parágrafo 1º, que foi suspenso pela decisão do ministro Marco Aurélio - decisão confirmada pelo Pleno na sessão desta quarta-feira (1º), prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman.
Na tarde de hoje, os ministros mantiveram os artigos 4º e 20 da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. Já o artigo 20 diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública.
Ao analisarem os artigos 8º e 9º (parágrafos 2º e 3º) da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados.
Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.


STF mantém vigência do artigo 10 da resolução do CNJ
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiram manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma em debate. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
A ADI 4638 foi ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução do CNJ, e teve a liminar parcialmente deferida pelo relator em 19 de dezembro do ano passado.
Mais detalhes em instantes.

Direto do Plenário: STF retoma julgamento de ADI sobre poderes do CNJ

Acompanhe o julgamento clicando aqui 
ASSISTA ON-LINE ao JULGAMENTO da LIMINAR na ADI 4638 Clicando AQUI 

Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2012
Direto do Plenário: STF retoma julgamento de ADI sobre poderes do CNJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, há pouco, o julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça, em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638. O julgamento foi iniciado na sessão de ontem, quando os ministros mantiveram a vigência do artigo 2º e artigo 3º, inciso V, da Resolução 135 do CNJ e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
Quarta-feira, 01 de fevereiro de 2012
Suspensa análise de liminar em ADI sobre poderes do CNJ
O julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça, em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Até o momento, os ministros mantiveram a vigência do artigo 2º e artigo 3º, inciso V, da Resolução 135 do CNJ e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
Após as manifestações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ADI, e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, o Plenário passou a analisar ponto a ponto os dispositivos da Resolução 135 para referendar ou não a liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio, em 19 de dezembro de 2011, suspendendo dispositivos da norma.
Artigo 2º
Por maioria de votos (9 x 2), a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Para o relator, o objetivo do vocábulo “tribunal” é determinar que as normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao Conselho da Justiça Federal. Segundo o relator, “dúvidas não há sobre o preceito constitucional atinente à natureza do CNJ. (Ele) integra a estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não intervém na atividade judicante”, disse.
O ministro Marco Aurélio resumiu da seguinte forma o significado do dispositivo: “Em síntese, tem-se, com a expressão ´considera-se tribunal´, apenas a submissão dos dois órgãos (CNJ e CJF) à resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal”, disse.
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa concordou afirmando que o dispositivo não é “uma tentativa de dar ao CNJ poder de tribunal”, mas simplesmente deixar expresso quais são os órgãos abrangidos no campo de incidência da resolução.
O ministro Ayres Britto acompanhou o relator, porém observou que a Constituição Federal não criou o CNJ como um órgão meramente administrativo. “Ele é hibridamente político e administrativo, de alto governo, com natureza governativa”, frisou.
A ministra Cármen Lúcia registrou que para ela a interpretação compatível com a Constituição é no sentido de que não se alterou a natureza do CNJ, simplesmente se fixou que as normas da resolução serão também aplicáveis aos conselhos e aos demais tribunais.
A ministra Rosa Weber também seguiu o entendimento do relator ao observar que não vislumbra no dispositivo qualquer aspiração do CNJ de transmudar sua natureza jurídica. “É um Conselho de natureza administrativa”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ressaltou que o CNJ é um órgão que integra o Poder Judiciário e que os integrantes indicados pelo Congresso, Câmara, Senado e OAB estão vinculados à Loman quanto a benefícios e impedimentos. ”Claro que não ocorre a ninguém que o Conselho possa, eventualmente, começar a dar liminar para cassar decisão judicial”, afirmou, complementando que, todavia, é possível que atos jurisdicionais originem medidas administrativas.
Divergiram os ministros Luiz Fux e o presidente Cezar Peluso. Fux observou que seria necessário dar interpretação conforme a Constituição para esclarecer que a leitura da expressão tribunal aplica-se somente para efeito de submissão às regras da resolução.
O ministro Cezar Peluso também defendeu que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para deixar claro que os tribunais brasileiros não poderão ser atingidos por normas da resolução que transbordem do poder normativo do CNJ, sendo que o limite é o poder de autorregulação dos tribunais.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III), a qual estabelece expressamente que a sanção de aposentadoria deve ser aplicada “com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço”. O ministro Marco Aurélio avaliou que a norma contestada também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes. “Aliás, é inerente à aposentadoria a percepção de proventos”, disse o ministro.
“O silêncio do artigo 3º da Resolução atacada – que arrola a aposentadoria compulsória sem fazer referência à percepção de subsídio ou proventos proporcionais – não autoriza presumir que órgão sancionador atuará à revelia do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, dispositivo que determina expressamente a aplicação da aposentadoria compulsória ‘com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço’”, afirmou o relator na decisão. Em relação ao artigo 3º, inciso V, da Resolução do CNJ, a unanimidade dos ministros acompanhou o relator pelo indeferimento do pedido de liminar ao entender que, no caso, o dispositivo não está em conflito manifesto com preceito constitucional.
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Entre os ministros que se manifestaram desse modo, o ministro Gilmar Mendes disse que reconhece o poder normativo do CNJ quanto a sua atividade correcional disciplinar em âmbito nacional, “até que entre em vigor novo estatuto”, mas ressaltou que “O CNJ está incumbido desse dever, de uniformização, em compatibilidade com a Loman”. Da mesma forma, o ministro Ayres Britto entendeu que, nesse particular, a resolução “ultrapassou o próprio comando constitucional”.
Contudo, dois ministros ficaram vencidos, ao negarem referendo à liminar que suspendeu os efeitos do artigo 3º, parágrafo 1º. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha citou que a Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso IV) estabelece ser de competência do CNJ representar, ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, com isso, acrescentou que, em razão de a Loman não tratar especificamente sobre a matéria, a presunção é de constitucionalidade das normas.
O ministro Joaquim Barbosa também votou de forma contrária à maioria. Conforme ele, “retirar a eficácia dessa norma neste momento, pelo prazo que durar eventualmente a cautelar, significa criar uma excepcionalidade injustificável para os magistrados, ou seja, dizer que essa lei [nº 4868/65], com mais de 45 anos, não se aplica a magistrados”.
RR,EC/AD
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