PARABENIZAMOS ao MM.Juiz Dr. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. e aos nossos amigos de CABO FRIO /RJ que continuam FIRMES na DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO !!!!
IMPONDO RESPEITO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E LEGALIDADE, E ASSEGURANDO A DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL AOS CIDADÃOS FLUMINENSES, JUIZ DE 1a INSTANCIA DE CABO FRIO AFIRMA QUE :"O direito à liberdade de associação é direito fundamental, constitucionalmente protegido e, portanto, intangível. Se a parte ré não pretende se associar ou se manter associada, ninguém pode lhe obrigar a tanto. (...) .JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. (...)
Cabo Frio, 24 de janeiro de 2012. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. Juiz de Direito
Processo :
Processo No 0005781-87.2008.8.19.0011
2008.011.005816-6
TJ/RJ - 16/02/2012 19:23:23 - Primeira instância - Distribuído em 05/05/2008
Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço: Ministro Gama Filho s/n
Bairro: Braga
Cidade: Cabo Frio
Ação: Cobrança
Assunto: Enriquecimento sem Causa
Classe: Procedimento Sumário
Autor CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
Réu JOSE CARLOS NOGUEIRA
Advogado(s): RJ112361 - RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284 - PAULO ROBERTO DE CARVALHO
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Serventia de 1ª Instância
Data da remessa: 02/02/2012
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 31/01/2012
Tipo do Movimento: Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença: 24/01/2012
Descrição: ...JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte
autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º,
do artigo 20, do Código de...
Ver íntegra do(a) Sentença
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Processo nº: 0005781-87.2008.8.19.0011 (2008.011.005816-6)
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: COMARCA DE CABO FRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Processo nº 2008.011.005816-6 Ação: Cobrança Autor: Condomínio de Fato
do Loteamento Santa Margarida II Réu: José Carlos Nogueira S E N T E N
Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pelo rito sumário,
proposta por Condomínio de Fato do Loteamento Santa Margarida II em
face de José Carlos Nogueira alegando, em apertada síntese, que a
empreendedora do loteamento e os promitentes compradores assumiram o
regime sócio0condominial dos serviços suplementares de infra-estrutura
e regulamentação pendentes, conforme expressado no Estatuto do
Condomínio, já que a municipalidade não se desincumbiu de seu mister,
seja por falta de recursos, quer por incompetência. Sustenta que o réu
é proprietário do lote 08, da quadra 19, e embora continue usufruindo
de todos os benefícios proporcionados não vem honrando seu
compromisso, perfazendo seu débito o valor de R$18.615,12. Diante de
tais argumentos requereu a procedência do pedido com a condenação do
réu ao pagamento da quantia de R$18.615,12, além daquelas mensalidades
a vencerem no curso da lide, além dos demais consectários legais.
Inicial e documentos às fls. 02/100. Audiência de conciliação às fls.
112 ocasião em que a parte ré apresentou contestação (fls. 113/130),
acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade
ativa e passiva, além de falta de interesse processual e
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito alega, em resumo, que
jamais foi associado da parte autora e já é associado de outra
associação que presta os serviços que a autora alega prestar. Sustenta
que é nula a cláusula de adesão que impõe o pagamento da contribuição
à parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 195 quando a
parte ré desistiu da produção da prova oral. Alegações finais da parte
ré às fls. 222/229, sendo que a parte autora não se manifestou (fls.
230). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes
discutem nestes autos acerca do direito à liberdade de associação, de
sede constitucional, e da obrigação de contribuição financeira para as
atividades desempenhadas pela associação-autora que se auto afirma ser
condomínio de fato. Duas são, como já se antecipou, as questões de
mérito, havendo, de um lado, a liberdade de associação e, de outro, a
obrigação de contribuir com a associação. O direito à liberdade de
associação é direito fundamental, constitucionalmente protegido e,
portanto, intangível. Se a parte ré não pretende se associar ou se
manter associada, ninguém pode lhe obrigar a tanto. De outro lado,
porém, o direito brasileiro jamais agasalhou o enriquecimento sem
causa de qualquer sujeito de direito. O que se verifica dos elementos
destes autos é que a parte autora vem prestando serviços no Loteamento
denominado Santa Margarida II, porém tais serviços não são suficientes
para obrigar o réu a efetuar o pagamento das contribuições
associativas. Com efeito, o Estado, em sentido lato, quando se omite
quanto a seu dever de prestar segurança a seus cidadãos, se omite
quanto a preservação das vias públicas, quanto a limpeza e coleta de
lixo na maior parte dos logradouros, notadamente naqueles mais
afastados, isto quando não se omite também quanto aos demais serviços
públicos, autoriza a criação de associações de moradores para suprir a
falta da atuação da administração pública no local, mas não é isso que
presenciamos no local. A manutenção de algumas vias e outros poucos
serviços não pode servir de supedâneo para que alguns cidadãos,
associados em razão de um ou vários interesses comuns, obriguem toda a
coletividade do Loteamento a arcar com um pagamento ao qual não anuiu,
se tais serviços não são destinados a conferir-lhes conforto,
tranqüilidade e segurança, eis que, como já visto, são prestados
diretamente pela administração pública. Não há sequer um arremedo de
prova quanto a existência de eventual benefício econômico que poderia
advir a todos os residentes na região acobertada pelas atividades da
associação - autora, pelo que não se pode reconhecer como razoável a
insistência da parte autora em exigir o rateio destas despesas.
Repita-se, por ser extremamente relevante, que os pouquíssimos
serviços relevantes prestados pela autora são destinados apenas
àqueles que a ela se associaram. Dessarte, o que não se pode admitir é
a pretensão da autora de compelir todos os moradores do Loteamento a
custearem seus serviços se grande parcela dos moradores não concorda
com a sua atuação e se recusam a pagar a cota mensal associativa.
Some-se a isso o fato de a parte autora não ter logrado provar que a
parte ré é beneficiaria dos serviços que alega prestar, o que também
levaria à improcedência do pedido. Ainda que assim não fosse, não pode
este Magistrado deixar de salientar sua enorme preocupação com a
proliferação de ´associações de moradores´ que vem sendo criadas para,
ao argumento de haver omissão, substituir o Poder Público nas
atividades inerentes a ele, obrigando os moradores a contribuírem com
cotas associativas às quais não concordam pagar. A fim de não me
aprofundar demais sobre o tema, vale a transcrição do brilhante
acórdão da lavra do eminente Des. Rogério de Oliveira Souza que com
enorme coragem e contrariando a jurisprudência majoritária desta Corte
Estadual e se utilizando de uma visão social e moderna, aquela que se
espera do julgador contemporâneo, muito bem elucidou questão
semelhante a esta debatida nos presentes autos e com a qual me filio
integralmente: ´... Sendo assim, a questão refere-se ao direito de
associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e
qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem
causando ferrenhas batalhas nas grandes cidades do país e,
especialmente, na Cidade do Rio de Janeiro, já tomando as páginas
policiais dos jornais. O entrechoque do princípio constitucional da
LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento
sem causa é falso, não servindo para a solução do problema. A
Constituição Federal assegura que ´ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5o, II),
asseverando ainda que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
permanecer associado´ (artigo 5o, XX). Vigora em plenitude absoluta o
Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. As associações
privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o
particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas
contribuições. Repita-se: não existindo lei que imponha a associação
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito
em face do particular e, muito menos, de obter qualquer contribuição
de sua parte. O Apelado pretende prestar os ´serviços´ arrolados no
Inciso III do Estatuto, dentre eles ´coordenar idéias, sugestões e
programas que resultem em benefício da comunidade e de seus
associados, ligados às áreas de segurança patrimonial, trânsito,
iluminação, limpeza, saneamento, urbanização, meio ambiente, cultura e
outras afins´ (fls. 16). Verifica-se que tais ´serviços´ são próprios
do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não
se revelando a necessidade e imprescindibilidade do Apelado em prol
dos Apelantes. A obrigação legal dos Apelados seria para com o
condomínio local, caso seu imóvel integrasse a estrutura edilícia
comum ou para com o Poder Público. Destas obrigações, não podem os
Apelantes válida e legalmente se afastarem, sob pena de serem
perseguidos judicialmente para o seu cumprimento. Se, por ventura, o
proprietário tal ou qual, não associado, vem direta ou indiretamente,
a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem
o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível,
porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de
contratar. Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus
fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir
ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o
empreendimento. Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou
jurídica para impor ao Apelado qualquer obrigação pecuniária em favor
do Apelante, sob pena - aí sim - de propiciar enriquecimento indevido
deste às custas daquele. Todas as demais obrigações que o Apelante
entende o Apelado se encontrar em falta, carece de um simples
requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação. A
se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos
sendo cobrados pela ´associação de taxistas do fórum´ porque
simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou
deveríamos ainda contribuir para a ´associação dos ascensoristas de
elevadores da cidade do Rio de Janeiro´ porque prestam serviço de
qualidade ao nos transportar de um andar para o outro. Não apenas no
caso de associação voluntária a determinada entidade, pode estar
exigir o pagamento dos encargos sociais do associado. Uma associação
de moradores, por mais digna e atuante que seja, continua sendo uma
associação voluntária. Não pode o morador de determinada rua que, por
decisão do grupo dominante na associação, passou a integrar sua área
de atuação, seja compelido a contribuir para a sua manutenção. Uma vez
fechada uma rua, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção
policial ao local. O espaço público, de uso comum do povo, perde esta
qualidade de fato (embora não de Direito) e é apropriado de forma
privada por uns poucos, que passam a exigir verdadeiro ´pedágio´ para
que o próprio morador possa transitar. Por último, se persistir o
entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser
estabelecidas cotas idênticas de contribuição entre os moradores,
sejam eles associados ou não, corre-se o risco de legitimar a
elitização particular de um logradouro público, expulsando-se dali
quem não puder por serviços desnecessários, ou ainda que úteis,
dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleite de outros: essa é a
conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social
presente. A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. O mesmo
enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920, do extinto
Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador JAIR
PONTES DE ALMEIDA: ´Associação de moradores. Ninguém será compelido a
se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro
público só se constituem com aqueles que a elas aderem
voluntariamente´. Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um
problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que
enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes
locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a
lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em ´contribuir´
para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o
particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar,
é a ausência do Poder Público das áreas de asfalto (como já ocorre nos
morros circundantes da cidade), é o pagamento legal um, e criminoso, o
outro. O primeiro, por meio dos tributos, ao Estado que não presta o
serviço a que está obrigado constitucionalmente; e o segundo, a
´contribuição´ imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas
da vizinhança, colocou duas ou três cancelas nas extremidades e passou
a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador. Não se pode
afastar o Direito da realidade social e atual que a Sociedade
Brasileira vivencia nos dias de hoje. Ao invés de privatizar as
obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com
suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza
produzida por esta mesma Sociedade. Relembre-se a lição de San Thiago
Dantas, em sua tese ´Direito de Vizinhança´, quando defendeu o direito
do proprietário antigo e anterior ao novo vizinho de ter respeitada
sua situação jurídica já constituída; no caso, sua vontade de se
manter à parte da associação voluntária. Registre-se, por fim, que se
encontra no STF, aguardando julgamento, o RE 432106-8, sendo relator o
Ministro MARCO AURÉLIO, em que é recorrente Franklin Bertholdo Vieira
em face de associação de moradores idêntica àquela deste processo.
Neste recurso, discute-se exatamente a constitucionalidade de se
exigir a associação compulsória do particular a entidades voluntárias.
Diante do exposto, o voto foi no sentido de conhecer e dar provimento
ao recurso no sentido de julgar improcedente o pedido, invertendo-se
os ônus da sucumbência´. (Apelação Cível nº 34047/2008; 18ª Câmara
Cível; j. 16.09.2008). Traz-se à colação, ainda, a seguinte recente
ementa de acórdão da lavra do eminente Des. Raul Celso Lins e Silva
que manteve na íntegra sentença anteriormente prolatada por este
Magistrado em situação idêntica a da presente: ´COBRANÇA. RITO
SUMÁRIO. LOTEAMENTO. RATEIO DE DESPESAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS PROPRIETÁRIOS SE
BENEFICIAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO DE FATO.
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O
DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO DEVE PREVALECER. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO JULGADO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA
REPÚBLICA NO MESMO SENTIDO. AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO SUMULADO NO
VERBETE Nº 79 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO´. (Apelação Cível nº 23.171/2009; 17ª Câmara Cível; j. em
320.05.2009). Desta forma, revendo meu posicionamento anterior e
ousando respeitosamente divergir da jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça e entendendo que a Súmula nº 79 não deve
prevalecer no caso em tela, até porque o incidente de uniformização de
jurisprudência nº 12/2004, apreciado pelo colendo Órgão Especial e que
originou a referida Súmula, foi aprovado não por unanimidade, mas por
maioria, devendo ser destacado que o voto-vencido sufragou a liberdade
associativa declinada em sede constitucional, notadamente nos incisos
II e XX da Carta Magna, entendo que também pelos fundamentos acima
declinados a improcedência do pedido se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do artigo
20, do Código de Processo Civil. Considerando que dentre as
proposições para a Reforma do Código de Processo Civil está a que
estabelece que ´O cumprimento da sentença por quantia certa é
auto-executável, dispensando a intimação do executado após o
transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários
referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da
decisão´, mantenho meu posicionamento anterior, razão pela qual,
acompanhando a melhor orientação do egrégio Superior Tribunal de
Justiça (precedente: REsp. nº 954.859-RS - Min. Humberto Gomes de
Barros - 3ª Turma - j. 16.08.2007; p. 27.08.2007), fica desde já
intimado o vencido de que deverá cumprir a obrigação espontaneamente
no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo
475-J, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da
obrigação e o recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e
arquivem-se. Cabo Frio, 24 de janeiro de 2012. ALBERTO REPUBLICANO DE
MACEDO JR. Juiz de Direito
2008.011.005816-6
TJ/RJ - 16/02/2012 19:23:23 - Primeira instância - Distribuído em 05/05/2008
Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço: Ministro Gama Filho s/n
Bairro: Braga
Cidade: Cabo Frio
Ação: Cobrança
Assunto: Enriquecimento sem Causa
Classe: Procedimento Sumário
Autor CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
Réu JOSE CARLOS NOGUEIRA
Advogado(s): RJ112361 - RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284 - PAULO ROBERTO DE CARVALHO
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Serventia de 1ª Instância
Data da remessa: 02/02/2012
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 31/01/2012
Tipo do Movimento: Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença: 24/01/2012
Descrição: ...JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte
autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º,
do artigo 20, do Código de...
Ver íntegra do(a) Sentença
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Processo nº: 0005781-87.2008.8.19.0011 (2008.011.005816-6)
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: COMARCA DE CABO FRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Processo nº 2008.011.005816-6 Ação: Cobrança Autor: Condomínio de Fato
do Loteamento Santa Margarida II Réu: José Carlos Nogueira S E N T E N
Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pelo rito sumário,
proposta por Condomínio de Fato do Loteamento Santa Margarida II em
face de José Carlos Nogueira alegando, em apertada síntese, que a
empreendedora do loteamento e os promitentes compradores assumiram o
regime sócio0condominial dos serviços suplementares de infra-estrutura
e regulamentação pendentes, conforme expressado no Estatuto do
Condomínio, já que a municipalidade não se desincumbiu de seu mister,
seja por falta de recursos, quer por incompetência. Sustenta que o réu
é proprietário do lote 08, da quadra 19, e embora continue usufruindo
de todos os benefícios proporcionados não vem honrando seu
compromisso, perfazendo seu débito o valor de R$18.615,12. Diante de
tais argumentos requereu a procedência do pedido com a condenação do
réu ao pagamento da quantia de R$18.615,12, além daquelas mensalidades
a vencerem no curso da lide, além dos demais consectários legais.
Inicial e documentos às fls. 02/100. Audiência de conciliação às fls.
112 ocasião em que a parte ré apresentou contestação (fls. 113/130),
acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade
ativa e passiva, além de falta de interesse processual e
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito alega, em resumo, que
jamais foi associado da parte autora e já é associado de outra
associação que presta os serviços que a autora alega prestar. Sustenta
que é nula a cláusula de adesão que impõe o pagamento da contribuição
à parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 195 quando a
parte ré desistiu da produção da prova oral. Alegações finais da parte
ré às fls. 222/229, sendo que a parte autora não se manifestou (fls.
230). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes
discutem nestes autos acerca do direito à liberdade de associação, de
sede constitucional, e da obrigação de contribuição financeira para as
atividades desempenhadas pela associação-autora que se auto afirma ser
condomínio de fato. Duas são, como já se antecipou, as questões de
mérito, havendo, de um lado, a liberdade de associação e, de outro, a
obrigação de contribuir com a associação. O direito à liberdade de
associação é direito fundamental, constitucionalmente protegido e,
portanto, intangível. Se a parte ré não pretende se associar ou se
manter associada, ninguém pode lhe obrigar a tanto. De outro lado,
porém, o direito brasileiro jamais agasalhou o enriquecimento sem
causa de qualquer sujeito de direito. O que se verifica dos elementos
destes autos é que a parte autora vem prestando serviços no Loteamento
denominado Santa Margarida II, porém tais serviços não são suficientes
para obrigar o réu a efetuar o pagamento das contribuições
associativas. Com efeito, o Estado, em sentido lato, quando se omite
quanto a seu dever de prestar segurança a seus cidadãos, se omite
quanto a preservação das vias públicas, quanto a limpeza e coleta de
lixo na maior parte dos logradouros, notadamente naqueles mais
afastados, isto quando não se omite também quanto aos demais serviços
públicos, autoriza a criação de associações de moradores para suprir a
falta da atuação da administração pública no local, mas não é isso que
presenciamos no local. A manutenção de algumas vias e outros poucos
serviços não pode servir de supedâneo para que alguns cidadãos,
associados em razão de um ou vários interesses comuns, obriguem toda a
coletividade do Loteamento a arcar com um pagamento ao qual não anuiu,
se tais serviços não são destinados a conferir-lhes conforto,
tranqüilidade e segurança, eis que, como já visto, são prestados
diretamente pela administração pública. Não há sequer um arremedo de
prova quanto a existência de eventual benefício econômico que poderia
advir a todos os residentes na região acobertada pelas atividades da
associação - autora, pelo que não se pode reconhecer como razoável a
insistência da parte autora em exigir o rateio destas despesas.
Repita-se, por ser extremamente relevante, que os pouquíssimos
serviços relevantes prestados pela autora são destinados apenas
àqueles que a ela se associaram. Dessarte, o que não se pode admitir é
a pretensão da autora de compelir todos os moradores do Loteamento a
custearem seus serviços se grande parcela dos moradores não concorda
com a sua atuação e se recusam a pagar a cota mensal associativa.
Some-se a isso o fato de a parte autora não ter logrado provar que a
parte ré é beneficiaria dos serviços que alega prestar, o que também
levaria à improcedência do pedido. Ainda que assim não fosse, não pode
este Magistrado deixar de salientar sua enorme preocupação com a
proliferação de ´associações de moradores´ que vem sendo criadas para,
ao argumento de haver omissão, substituir o Poder Público nas
atividades inerentes a ele, obrigando os moradores a contribuírem com
cotas associativas às quais não concordam pagar. A fim de não me
aprofundar demais sobre o tema, vale a transcrição do brilhante
acórdão da lavra do eminente Des. Rogério de Oliveira Souza que com
enorme coragem e contrariando a jurisprudência majoritária desta Corte
Estadual e se utilizando de uma visão social e moderna, aquela que se
espera do julgador contemporâneo, muito bem elucidou questão
semelhante a esta debatida nos presentes autos e com a qual me filio
integralmente: ´... Sendo assim, a questão refere-se ao direito de
associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e
qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem
causando ferrenhas batalhas nas grandes cidades do país e,
especialmente, na Cidade do Rio de Janeiro, já tomando as páginas
policiais dos jornais. O entrechoque do princípio constitucional da
LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento
sem causa é falso, não servindo para a solução do problema. A
Constituição Federal assegura que ´ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5o, II),
asseverando ainda que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
permanecer associado´ (artigo 5o, XX). Vigora em plenitude absoluta o
Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. As associações
privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o
particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas
contribuições. Repita-se: não existindo lei que imponha a associação
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito
em face do particular e, muito menos, de obter qualquer contribuição
de sua parte. O Apelado pretende prestar os ´serviços´ arrolados no
Inciso III do Estatuto, dentre eles ´coordenar idéias, sugestões e
programas que resultem em benefício da comunidade e de seus
associados, ligados às áreas de segurança patrimonial, trânsito,
iluminação, limpeza, saneamento, urbanização, meio ambiente, cultura e
outras afins´ (fls. 16). Verifica-se que tais ´serviços´ são próprios
do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não
se revelando a necessidade e imprescindibilidade do Apelado em prol
dos Apelantes. A obrigação legal dos Apelados seria para com o
condomínio local, caso seu imóvel integrasse a estrutura edilícia
comum ou para com o Poder Público. Destas obrigações, não podem os
Apelantes válida e legalmente se afastarem, sob pena de serem
perseguidos judicialmente para o seu cumprimento. Se, por ventura, o
proprietário tal ou qual, não associado, vem direta ou indiretamente,
a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem
o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível,
porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de
contratar. Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus
fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir
ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o
empreendimento. Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou
jurídica para impor ao Apelado qualquer obrigação pecuniária em favor
do Apelante, sob pena - aí sim - de propiciar enriquecimento indevido
deste às custas daquele. Todas as demais obrigações que o Apelante
entende o Apelado se encontrar em falta, carece de um simples
requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação. A
se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos
sendo cobrados pela ´associação de taxistas do fórum´ porque
simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou
deveríamos ainda contribuir para a ´associação dos ascensoristas de
elevadores da cidade do Rio de Janeiro´ porque prestam serviço de
qualidade ao nos transportar de um andar para o outro. Não apenas no
caso de associação voluntária a determinada entidade, pode estar
exigir o pagamento dos encargos sociais do associado. Uma associação
de moradores, por mais digna e atuante que seja, continua sendo uma
associação voluntária. Não pode o morador de determinada rua que, por
decisão do grupo dominante na associação, passou a integrar sua área
de atuação, seja compelido a contribuir para a sua manutenção. Uma vez
fechada uma rua, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção
policial ao local. O espaço público, de uso comum do povo, perde esta
qualidade de fato (embora não de Direito) e é apropriado de forma
privada por uns poucos, que passam a exigir verdadeiro ´pedágio´ para
que o próprio morador possa transitar. Por último, se persistir o
entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser
estabelecidas cotas idênticas de contribuição entre os moradores,
sejam eles associados ou não, corre-se o risco de legitimar a
elitização particular de um logradouro público, expulsando-se dali
quem não puder por serviços desnecessários, ou ainda que úteis,
dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleite de outros: essa é a
conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social
presente. A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. O mesmo
enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920, do extinto
Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador JAIR
PONTES DE ALMEIDA: ´Associação de moradores. Ninguém será compelido a
se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro
público só se constituem com aqueles que a elas aderem
voluntariamente´. Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um
problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que
enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes
locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a
lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em ´contribuir´
para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o
particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar,
é a ausência do Poder Público das áreas de asfalto (como já ocorre nos
morros circundantes da cidade), é o pagamento legal um, e criminoso, o
outro. O primeiro, por meio dos tributos, ao Estado que não presta o
serviço a que está obrigado constitucionalmente; e o segundo, a
´contribuição´ imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas
da vizinhança, colocou duas ou três cancelas nas extremidades e passou
a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador. Não se pode
afastar o Direito da realidade social e atual que a Sociedade
Brasileira vivencia nos dias de hoje. Ao invés de privatizar as
obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com
suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza
produzida por esta mesma Sociedade. Relembre-se a lição de San Thiago
Dantas, em sua tese ´Direito de Vizinhança´, quando defendeu o direito
do proprietário antigo e anterior ao novo vizinho de ter respeitada
sua situação jurídica já constituída; no caso, sua vontade de se
manter à parte da associação voluntária. Registre-se, por fim, que se
encontra no STF, aguardando julgamento, o RE 432106-8, sendo relator o
Ministro MARCO AURÉLIO, em que é recorrente Franklin Bertholdo Vieira
em face de associação de moradores idêntica àquela deste processo.
Neste recurso, discute-se exatamente a constitucionalidade de se
exigir a associação compulsória do particular a entidades voluntárias.
Diante do exposto, o voto foi no sentido de conhecer e dar provimento
ao recurso no sentido de julgar improcedente o pedido, invertendo-se
os ônus da sucumbência´. (Apelação Cível nº 34047/2008; 18ª Câmara
Cível; j. 16.09.2008). Traz-se à colação, ainda, a seguinte recente
ementa de acórdão da lavra do eminente Des. Raul Celso Lins e Silva
que manteve na íntegra sentença anteriormente prolatada por este
Magistrado em situação idêntica a da presente: ´COBRANÇA. RITO
SUMÁRIO. LOTEAMENTO. RATEIO DE DESPESAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS PROPRIETÁRIOS SE
BENEFICIAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO DE FATO.
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O
DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO DEVE PREVALECER. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO JULGADO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA
REPÚBLICA NO MESMO SENTIDO. AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO SUMULADO NO
VERBETE Nº 79 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO´. (Apelação Cível nº 23.171/2009; 17ª Câmara Cível; j. em
320.05.2009). Desta forma, revendo meu posicionamento anterior e
ousando respeitosamente divergir da jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça e entendendo que a Súmula nº 79 não deve
prevalecer no caso em tela, até porque o incidente de uniformização de
jurisprudência nº 12/2004, apreciado pelo colendo Órgão Especial e que
originou a referida Súmula, foi aprovado não por unanimidade, mas por
maioria, devendo ser destacado que o voto-vencido sufragou a liberdade
associativa declinada em sede constitucional, notadamente nos incisos
II e XX da Carta Magna, entendo que também pelos fundamentos acima
declinados a improcedência do pedido se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do artigo
20, do Código de Processo Civil. Considerando que dentre as
proposições para a Reforma do Código de Processo Civil está a que
estabelece que ´O cumprimento da sentença por quantia certa é
auto-executável, dispensando a intimação do executado após o
transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários
referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da
decisão´, mantenho meu posicionamento anterior, razão pela qual,
acompanhando a melhor orientação do egrégio Superior Tribunal de
Justiça (precedente: REsp. nº 954.859-RS - Min. Humberto Gomes de
Barros - 3ª Turma - j. 16.08.2007; p. 27.08.2007), fica desde já
intimado o vencido de que deverá cumprir a obrigação espontaneamente
no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo
475-J, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da
obrigação e o recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e
arquivem-se. Cabo Frio, 24 de janeiro de 2012. ALBERTO REPUBLICANO DE
MACEDO JR. Juiz de Direito
7 comentários:
Vocês estão se prestando a fazer um desserviço a cidadãos de bem. O MM Sr Juiz que proferiu essa sentença era substituto da Vara e não se prestou a verificar o processo ou consultar o titular.
O condomínio não foi imposto a ninguém, existe nos mesmos moldes desde que o loteamento foi criado na década de 70, todos que compraram lotes ali sabiam que deveriam arcar com as custas mensais, visto que o estado não faz sua parte,como segurança, poda das árvores, retirada de lixo e entulho e capina e manutenção das vias. Todos os funcionários, e são muitos, tem seus direitos garantidos e possuem plano de saúde.
Esse cidadão, como outros resolveram ou não puderam mais pagar, ao invés de procurar acordo ou forma de resolver o problema, se alia aos demais inadimplentes e espera a dívida chegar a esses valores para “brigar por seus direitos”. E nós, os que pagamos? Aqueles que têm de ratear a parte deles entre nós para quitar as despesas e manter o imóvel dele limpo e valorizado? Somos o que no vosso parecer, idiotas?
Eu sou aposentado do INSS, não pago isso ou plano de saúde por gostar, somente isso leva 1/3 do que ganho. Pago por dar-me qualidade de vida, deixo no meu quintal as bombas d’água, bujões de gas e até bicicletas e minha casa nunca foi roubada. Se ele não quer isso, nós valorizamos seu terreno a ponto de poder vender e comprara dois fora do condomínio, por que não faz isso? Ele quer segurança, limpeza e valorização desde que nós a paguemos por ele, quer enriquecer ilicitamente as nossas custas.
Em tempo: não faço parte e nunca fiz da administração, sequer vou às assembleias.
Como vos, sou apenas um cidadão. Mas revoltado com a hipocrisia de defenderem um lado sem investigar ou ouvir o outro.
Entendi.
Aproveitam somente os comentários que vos interessam ou dão força a esse descerviço aos cidadãos.
Primeiramente PEÇO MAIS RESPEITO para com o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e para conosco !
Sugiro ainda que o sr. leia, com atenção , a legislação federal pertinente ao caso , e se informe melhor com seu advogado , antes de afirmar que este "condominio" é legal sugiro, tambem, que o sr. leia a materia referente à jurisprudencia do STF, STJ , TJ RJ e TJ SP, TJ BA , TJ MG e TJ AL , TJ DFT , TJ PR, TJ RS , TJ AM, e outras noticias publicadas no site, e, adicionalmente, as noticias e petiçoes iniciais das ações civis publicas instauradas contra os falsos condominios, ANTES, de mais nada . Não existe nenhum embasamento legal, e nem juridico , civil, ou constitucional, economico, financeiro, tributario, trabalhista, para o que o "simulado" "condominio " tem feito! é bom se informar , antes de tomar qualquer posição, pois não estamos tratando de "achismos" , mas sim de LEGALIDADE , DIREITO e JUSTIÇA, principalmente .Todas as ruas do bairro são BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO, por força de LEI FEDERAL COGENTE e seu fechamento e "privatização" é TOTALMENTE irregular ! procure um bom advogado, neutro , e mostre a ele as decisões PACIFICADAS DO STF, STJ e o tanto que voce paga de IMPOSTOS AO GOVERNO , e o QUANTO este falso condominio arrecada LIVRE DE IMPOSTOS e veja o que ele diz a respeito ...
A QUEIXA MAL EDUCADA DO MORADOR QUE RECLAMAVA CONTRA QUEM NÃO PAGA , É GERAL EM TODOS FALSOS CONDOMINIOS, POIS ELES QUE PAGAM QUEREM OBRIGAR OS NÃO ASSOCIADOS A PAGAR, E QUE DEVERIAM SE INFORMAR MELHOR SOBRE LEIS
AO INVES DE QUERER QUE OUTROS PAGUEM SUAS CONTAS.
ANDRE FERNANDES
De: cesar pinho
Data: 18 de abril de 2012 12:38
Assunto: Morador de falso condomínio reclama contra JUSTIÇA ESTADUAL e FEDERAL - PASMEM !
Meus queridos amigos de luta contra os falcatruas que exploram as áreas públicas.
Gostaria de que voce publicasse no blog esta resposta ao irado cidadão por mais um derrota daqueles que insistem em atropelar as leis para se locupletarem financeiramente da situação que vivemos.,
Nós, as vítimas dos falsos condomínios lutamos contra esse estado de coisas que esse cidadão que se diz chamar Manoel, defende.
Ele disse que "o condomínio não foi imposto a ninguém". Ora, onde este cidadão estava morando todo esse tempo? Na Lua? Em Marte?
Ou desconhece as ações de cobrança ilegais de taxas na justiça, que na verdade tem o objetivo de oficializar tais áreas como hipotéticos condomínios.
Se ele gosta de pagar, de gastar seu dinheiro, é problema dele.
Se ele gosta de financiar mordomias de direções das tais associações que insistem em lutar para manter o status de condomínio, é problema único e exclusivamente dele.
Ora, ele está delirando ao afirmar que voce vende um imóvel nestas áreas e compra duas fora delas.
Para que todos saibam, existem há anos, inúmeras casas a venda nestes loteamentos que eles chamam de condomínios que não se vendem porque o preço é absurdamente alto. Quem tiver extrema necessidade de vender, o faz pela metade do valor do imóvel.
É bem fácil observar: tenho amigos corretores de imóveis que se queixam dessa situação.
Não existe valorização de imóvel no Segundo Distrito de Cabo Frio, especialmente depois que a prefeitura, que é intima dessas associações que exploram as áreas públicas e sócias em várias ações na justiça, resolveu fechar os olhos para o boom escandaloso do crescimento imobiliário na região: em Tamoios são vendidas o que eles chamam de casas comerciais. A R$ 49 mil.
Uma mensagem ao cidadão: voce precisa se curar. Voce está doente. Precisa se esclarecer.
Primeiramente deve mudar sua conduta e aprender a respeitar as leis.
Nós, vítimas dos falsos condomínios, estamos lutando por isso, contra aqueles que arrepiam a lei para se locupletarem financeiramente.
A Constituição Federal é a maior delas e afirma que "ninguém poderá ser compelido a se associar ou a se manter associado".
E foi com base nela que o STF julgou recurso confirmando que ninguém é obrigado a pagar associação.
Cidadão, se esclareça: os únicos "corretores imobiliários" que conheço que se dão bem, são aqueles que ocupam cargos de direção destas associações.
Posso citar o loteamento Long Beach, cujo presidente que vivia necessitado, após assumir a presidência passou a andar até de carro de luxo.
E também do loteamento Orla 500, que segundo as más (ou boas) línguas, tem vários negócios, mas todos em nome de parentes, amigos ou funcionários da Sociedade Civil Orla 500.
É o que tenho para esclarecer neste momento.
Agradeço a todos. E principalmente a Deus.
Forte abraço.
A luta continua.
CESAR PINHO
As leis deveriam ser respeitadas mas existe no complexo judiciário os "CARIMBADORES de SENTENÇAS" que atropelam a CONSTITUIÇÃO e negam decisões do STF
concordo com o blogueiro. isso é uma cobrança ilegal, uma máfia para segregação social e enriquecimento ilícito.
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