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domingo, 27 de março de 2011

A PRAÇA é do POVO , como o CEU é do CONDOR - É INCONSTITUCIONAL pleitear USUCAPIÃO dos BENS PUBLICOS de USO COMUM do POVO

É INCONSTITUCIONAL pleitear USUCAPIÃO dos BENS PUBLICOS de USO COMUM do POVO  
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário


A CONSTITUIÇÂO FEDERAL  de 1988 DETERMINA QUE : 

IMOVEIS PUBLICOS NÂO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÂO e impõe CONDIÇÔES para os demais imoveis serem usucapidos , em seu artigo 183 , ressaltando no paragrafo 3o. que OS IMOVEIS PUBLICOS NAO SERÂO ADQUIRIDOS POR USUCAPIÂO 

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


Por sua vez,  o Codigo Civil - Lei 10.406/2002 determina em seu art  102 que os BENS PUBLICOS NÂO estão sujeitos a USUCAPIÃO - confira  :

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Da mesma forma, tanto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , já PACIFICOU que NÂO  É POSSIVEL USUCAPIÂO SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, e nem CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE LOTEAMENTOS ( BAIRROS ) 
1.    INALIENABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, tais como praias, ruas, parques, praças, áreas de reserva ambiental, lagoas, etc. – CF/88, art. 2º, art. 20º., IV, VII, 37º., art. 183º., § 3º, art. 255º. – ADI 1706/DF, ADI 651/TO, AD 1879, RE 100467/RJ, RE 388390/SP, RE 95256 / SP, SS3030-AM, RE 94253/SP, RE 51634/RJ , RE 49159/SP , SUMULA 340, RE 51634/RJ, (STJ – REsp 1.186.320-SP), dentre muitas outrasNO MESMO SENTIDO , o STJ , no REsp 1167961 /  SP , determinou a DEMOLIÇÂO dos PORTÔES e outros OBSTACULOS a LIVRE LOCOMOÇÂO do POVO nas RUAS PUBLICAS do LOTEAMENTO IPANEMA ITANHAEM :
1.1. ADI 1706/08 - DF[1] 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas [...]. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da  Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008

STF - RE 388390/SP[2] – Min. CARMEN LUCIA. 14.12.2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI N. 5.616/2000 DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS: AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO CONCEDA DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E DA HARMONIA DOS PODERES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

SL 226 - SUSPENSÃO DE LIMINAR[3] 


 [...]“O acórdão impugnado ratificou medida acautelatória anteriormente concedida pelo relator do referido agravo de instrumento, que suspendera a venda de bem público autorizada pela Lei Complementar municipal 17/2007. A referida lei promoveu a desafetação de área de propriedade municipal da classe de bens públicos de uso comum do povo, transferindo-a para a classe de bens dominicais, com o objetivo de autorizar a sua alienação mediante concorrência pública. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido de suspensão (RISTF, art. 21, § 1º). Ministra Ellen Gracie – Presidente – 22.04.2008


SS 3030/AM – AMAZONAS - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

1. O Município de Manaus, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 4º, caput e § 4º, da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.001877-2, que anulou o Decreto nº 7.757/05, revogador do Decreto nº 7.444/04 que aprovara o projeto de parcelamento do solo intitulado "Loteamento Residencial Betel", por não terem sido facultados ao impetrante o contraditório e a ampla defesa.
Diz o requerente que a área adquirida pelo impetrante por sentença em ação de usucapião não poderia ter sido registrada em seu nome, na medida em que integra o patrimônio público municipal, consoante título registrado no Cartório do Registro Imobiliário (fl. 41). Sustenta, mais, em síntese:
a) ocorrência de grave lesão à ordem pública, porquanto o acórdão em apreço viola o art. 183, § 3º, da Constituição da República, ante a impossibilidade de reconhecimento de usucapião de terras públicas;
b) configuração de segurança concedida a particular favorecido por usucapião de bem público, que tenta parcelá-lo com base em ato administrativo nulo;
c)possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos 26/10/2010 e invalidar aqueles que não estejam em harmonia com a ordem jurídica, nos termos da Súmula STF nº 473; d) existência de afronta ao art. 183, caput, da
Constituição da República, tendo em vista que a área em comento é de 108.732,25 metros quadrados;
e) ocorrência de grave lesão à economia pública, na medida
em que, caso se mantenha a concessão da ordem, o município
sofrerá um enorme desfalque em seu patrimônio.
2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (fls. 98-99).3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa ao art. 183, caput e § 3º, da Constituição da República.Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso,Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ20.10.2004.
4. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Em juízo mínimo de delibação (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 08.11.1996; e SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001), entendo que o acórdão impugnado, em princípio, ofendeu o disposto no art. 183, § 3º, da Constituição da República, ao atribuir a propriedade de um bem público registrado no Cartório do Registro Imobiliário (fl. 41) a particular, conforme asseverou a Procuradoria-Geral da República, às fls. 98-99, configurando-se, dessa forma, a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. Ademais, convém ao Poder Judiciário, no presente caso, agir com a máxima precaução, porquanto, se for denegada a ordem ao final do processo, as pessoas que vierem a adquirir lotes no "Residencial Betel" serão extremamente prejudicadas e poderão ter todas as suas economias, amealhadas ao longo de uma vida de árduo trabalho e de sacrifícios pessoais e familiares incontáveis, empregadas em um sonho que se transformou em verdadeiro pesadelo, sem qualquer garantia de futuro ressarcimento.
5. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.001877-2. Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2007.
Ministra Ellen Gracie Presidente

1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO  CF/88, art. 2º, art. 5o. caput, II, XI, XV, XVI, XVII, XX, XII, XXXII, XXXVI, XLIV, art. 6º. Art. 20, art. 21, X, XIV, , XX, art. 22, I,II, V, XVI, XXVII, art. 23, I, III, VII, art. 24, I, VI, VII, VIII, art. 37, XXI, art. 144, art. 145, art. 147, art. 150, I, art. 152, art. 170. Art. II, III, V, VI, art. 173,§ 1,III, art. 182, art. 183, §3, art. 193, art. 225, § I, III, IV, § 4, § 5

ADI 1706/DF,  RE 100.467/RJ,  AD 1879,  AD 1873,  RE 95256/SP,  RE 49159/SP,  RE 51634/RJ, etc.

“EROS ROBERTO GRAU também anotou, na proliferação dos "loteamentos em condomínio", uma indisfarçável forma de escapar às exigências da Lei 6.766/79, na medida em que sua instituição não se dá em razão de iniciativa de incorporação imobiliária regida pela Lei 4.591/64, porque o empreendedor não assume a obrigação de neles edificar as casas, como preceitua o art. 8º desse diploma. E arremata o jurista que as chamadas áreas de passagem comum desses condomínios fechados "não podem ser cercadas ou bloqueadas, de modo que impeça o seu uso normal por qualquer pessoa, evitando-se o acesso a quem quer que seja ao ‘condomínio’ "  in Condomínio Horizontal Edificado", in RDP, vol. 79, pág. 199, jul./set. 1986;

RE 100.467/RJ [1]LOTEAMENTO.  RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. COM O LOTEAMENTO SINGULARIZA-SE A PROPRIEDADE DOS LOTES, CAINDO NO DOMÍNIO PÚBLICO E NO LIVRE USO COMUM A RUA DE ACESSO. NÃO E JURIDICAMENTE POSSIVEL, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, PRETENDER-SE CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE A RUA, A BASE DA LEI 4.591/64. NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DOS ATOS DELA DECORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Rel. Min. DÉCIO MIRANDA Julgamento: 24/04/1984, 2ª.TURMA -

HC 84.187/RJ [2] – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP ("II - ter o agente cometido o crime:... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;" rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004.

RE 95256/SP [3]- DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. 
AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO AQUISITIVO E TRANSCRIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - IN CASU, RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS DA CAUSA E NA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DO DOMÍNIO PARTICULAR SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. -DIREITO DOS RECORRENTES JA RECUSADO EM OUTRA EXPROPRIATORIA ABRANGENDO A MESMA ÁREA. -ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 153, PARAGRAFO 22) E A LEI FEDERAL (LICC, ART. 6.) NÃO PREQUESTIONADAS (SUMULAS 282). -DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 291). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relator Min. OSCAR CORREA. 29.04.1983.

No mesmo sentido: RE 49.159/SP, RE 59.065/SP, RMS 18.827/GO, RE 51.634/RJ, dentre outros
Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."

NESTE MESMO SENTIDO, o STJ  e o TJ SP deram GANHO de CAUSA ao MINISTERIO PUBLICO do Estado de São PAULO, determinando a REMOÇÂO dos OBSTACULOS à LIVRE CIRCULAÇÂO do POVO nas RUAS PUBLICAS do LOTEAMENTO IPANEMA ITANHAEM

PROCESSO
REsp 1167961UF: SPREGISTRO: 2009/0231203-4
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 6APENSOS: 4
AUTUAÇÃO25/11/2009
RECORRENTEASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES DO EMPREENDIMENTO IPANEMA ITANHAÉM
RECORRIDOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR(A)Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
ASSUNTODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade
LOCALIZAÇÃOSaída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 24/01/2011


AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  -  LOTEAMENTO  TRANSFORMADO  EM  CONDOMÍNIO  FECHADO  -  AÇÃO  CIVIL  CABÍVEL,  POIS  TEM POR  FINALIDADE  A  PROTEÇÃO  DE  INTERESSES  DIFUSOS  E 
COLETIVOS  DE  QUE  SÃO  TITULARES  UMA  COMUNIDADE  DETERMINADA  E  INDETERMINÁVEL  DE  CIDADÃOS,  QUE   ICARAM  PRIVADOS  DA LOCOMOÇÃO  NOS LIMITES  INTERNOS 
DO  LOTEAMENTO  -  LEI  MUNICIPAL  QUE,  MEDIANTE  CONCESSÃO  DE  USO,  TRANSFERIU  À  RÉ  A  MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO  E  REALIZAÇÃO  DE  SERVIÇOS  PÚBLICOS, ALI ESPECIFICADOS  -  TODAVIA,  RESSALVA  QUE  A  RÉ  NÃO PODERÁ  IMPEDIR  A  LOCOMOÇÃO  DE  QUALQUER  PESSOA 
NAS  ÁREAS  INTERNAS  DO  LOTEAMENTO  -  TORNA-SE,  POIS,  INCOMPATÍVEL  COM  ESSA  GARANTIA  CONSTITUCIONAL  CONSTRUÇÃO  DE  PORTÕES  E/OU  CANCELAS  E  O  DESCUMPRIMENTO  DESSA  NORMA  ACARRETARÁ  O CANCELAMENTO  DA  CONCESSÃO  -  AÇÃO  PROCEDENTE  - PROVIDO  O  RECURSO  MINISTERIAL,  PREJUDICADO  O APELO  DA RÉ.  (fls. 1180/1181)
Segundo  noticiam  os  autos,  o  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE  LOTES  E  EMPREENDIMENTOS  'IPANEMA  ITANHAÉM',  pleiteando sua  condenação  à  obrigação  de  fazer  consistente  na  demolição  dos muros  e  portarias  que circundam o loteamento 'Balneário Santista', denominado de Condomínio 'Ipanema Itanhaém', bem como a demolição das construções  realizadas a Av. Beira Mar, bem de uso comum do  povo, e à obrigação de não fazer, consubstanciada na proibição de erigir novos obstáculos ou  adotar medidas restritivas à livre circulação de populares no interior do loteamento.


A associação entrou com recurso especial no STJ, contra a decisão do TJ SP . O REsp foi INADMITIDO . Clique aqui para ver a integra da decisão do Min. LUIZ FUX, ratificada, por UNANIMIDADE pelos Ministros da 1a. Turma do STJ

Portanto, QUAISQUER PORTÔES OU GUARITAS CONSTRUIDAS SOBRE CALÇADAS de RUAS PUBLICAS podem e DEVEM ser REMOVIDAS pela MUNICIPALIDADE,no exercicio do PODER DE POLICIA que lhe foi atribuido pela CONSTITUIÇÂO FEDERAL .

Informamos ainda, a todos que estiverem sendo LESADOS em seus direitos de livre circulação, e de liberdade de associação, ou sofrendo constrangimentos de quaisquer espécies, sendo impedidos de USUFRUIR dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO , que devem recorrer ao PROMOTOR ou ao PROCURADOR FEDERAL, em caso de praias, e requerer a DESINTERDIÇÃO da ruas e DEMOLIÇÃO de PORTARIAS e CANCELAS !

Informamos ainda que, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,assegura a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE de DELEGAÇÃO de SERVIÇOS PÙBLICOS SEM LICITAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE da DELEGAÇÃO de FUNÇÕES TÍPICAS do ESTADO ( tributação - e segurança publica ) a particulares, e a IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR "CONDOMINIOS" sobre a COISA PUBLICA -

sexta-feira, 25 de março de 2011

A BOLSA, A CASA OU A VIDA, ASSOCIAÇÕES PERDEM TODAS NO STJ MAS FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A AMEAÇAR CIDADÃOS

SUMULA 168 - STJ : "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

JÁ ESTÁ PACIFICADO , HÁ ANOS, NO STJ QUE :
"As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006

VEJAM AS DECISÕES MAIS RECENTES 2011/2010: 

1- AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EAg 1063663/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011) clique AQUI 

2- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011) - integra AQUI 

3- RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido. (REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010) - 

4- CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010)

5 - AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)

6 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido.
(AgRg nos EREsp 1003875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)

MAIS UM DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI :

Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
A CORTE SUPERIOR INFRACONSTITUCIONAL - STJ - JÁ DEIXOU CLARO QUE AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMINIOS DE FATO, ATIPICOS, IRREGULARES , NAO PODEM COBRAR IMPOR COBRANÇAS DE TAXAS AOS NÃO ASSOCIADOS, OU QUE JÁ SE DESASSOCIARAM , MAS OS FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A INSTAURAR NOVAS AÇÕES DE COBRANÇA CONTRA OS NÃO ASSOCIADOS, AMEAÇANDO MILHARES DE PESSOAS COM LEILÃO JUDICIAL DE SUAS CASAS PROPRIAS !

O MAIS GRAVE, AINDA EXISTEM MAGISTRADOS QUE DESPREZAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS DECISOES PACIFICADAS DO STF E DO STJ CAUSANDO GRAVE INSEGURANÇA JURIDICA , DANOS AO ERARIO ( PATRIMONIO PUBLICO ) E AOS CIDADÃOS , LEVANDO O PODER JUDICIARIO, O PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO AO DESCREDITO PERANTE A NAÇÃO ! 

DECISÕES DIVERGENTES SÃO EXARADAS NAS INSTANCIAS INFERIORES, EM CASOS SIMILARES, AS VEZES IDENTICOS, DESAFIANDO O ORDENAMENTO JURIDICO PARA PRIVILEGIAR ALGUNS POUCOS, EM DETRIMENTO DOS DIREITOS PUBLICOS , E DE TODOS OS DEMAIS CIDADÃOS BRASILEIROS !

É PRECISO DAR UM BASTA NESTA SITUAÇÃO INJURIDICA, FAZENDO CUMPRIR A LEI , A ORDEM E FAZENDO RESPEITAR A AUTORIDADE DA CORTE SUPREMA - STF E DA CORTE SUPERIOR - STJ 

É DE URGENCIA ACABAR COM O "SISTEMA JURIDICO JABOTICABA" - porque só existe no Brasil - segundo o Ministro Gilmar Mendes - ONDE OS JUIZES DE INSTANCIAS ORDINARIAS IMPÕE PESADA CARGA DE TRABALHO ÀS CORTES SUPERIORES E PESADO ONUS AO ERARIO E AOS CIDADÃOS - EXARANDO SENTENÇAS CONTRARIAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LITERAL DISPOSIÇÃO DAS LEIS FEDERAIS - PARA IMPOR SUA "VONTADE PESSOAL" EM UMA VERDADEIRA "TIRANIA DA TOGA" , REPRISTINANDO DECISÕES CONTRARIAS AO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO - E JÁ, HÁ MUITO SUPERADAS ...

E QUEM PAGA A CONTA DE TUDO ISTO É O CIDADÃO ! ATÉ QUANDO ???
SOS PARA O PROFESSOR MASSOTE, José de Souza Castro (*)

Quero deixar claro o seguinte: a vida do professor Fernando Massote está ameaçada. Dito isso, devo explicar. O que pode matar o líder deste blog não é o coração, que está renovado. O que o ameaça, é a violência dos ignorantes – essa, sem qualquer controle das autoridades de Nova Lima, onde ele mora.
É a [...]
Publicado em 11 de março de 2011 | Leia mais »


quinta-feira, 24 de março de 2011

MAIS UMA VITORIA NO RIO DE JANEIRO : PARABENS DES. BENEDICTO ABICAIR

0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL 


APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC.
2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade de associação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.
3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.
4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.
5. Provimento do recurso.



A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 
Cível nº 0030740-94.2009.8.19.0203, em que é apelante NEYDE MARIA 
PEREIRA SCHIEFLER e apelado ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO 
TERRANOSSA AMOTE; 
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta 
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 
por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do 
voto do Relator, vencido o Desembargador Marco Aurélio Bezerra de 
Mello, que o improvia. 
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de cobrança, pelo rito sumário, proposta 
pela Associação dos Moradores do Terranossa – AMOTE - em face de Neyde Maria Pereira Schiefler, objetivando o recebimento de todas as cotas associativas, vencidas e vincendas, relativas ao rateio das despesas mensais de manutenção e serviços prestados aos moradores que residem naquela área e usufruem diretamente dos benefícios oferecidos pela associação, como os de conservação e melhoramento das áreas comuns, segurança e lazer. 

A sentença prolatada, fls. 179/181, julgou procedente o
pedido para condenar a ré ao pagamento das contribuições associativas vencidas a partir de 31 de agosto de 2003, bem como das vincendas, acrescidas da multa correspondente a 2% do valor da cota, além de juros de mora, à razão de 1% ao mês, e correção monetária, contados do vencimento de cada contribuição. Considerou o Juízo estar o imóvel da ré 
situado dentro da área de atuação da Associação autora, sendo beneficiado pelos serviços de lazer e de segurança prestados, razão pela qual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica a ré obrigada a 
pagar as contribuições associativas mensais. 
Foi interposto recurso de apelação pela ré, fls. 183/200, 
pugnando pela anulação do julgado, sob a alegação de ter havido 
cerceamento de defesa ao não ser designada a audiência de instrução e 
julgamento, conforme previsto no art. 278, §2º do CPC. No mérito, aduz 
que as taxas de manutenção criadas pela associação de moradores não 
podem ser impostas a proprietário de imóvel não associado ou que não 
tenha aderido ao ato que instituiu o encargo, já que  o loteamento está 
localizado em via pública, pelo que requer a modificação do julgado. 
Contrarrazões, fls. 230/240, em prestígio do julgado. 
   É o relatório. 
V O T O
Versa a controvérsia a respeito da possibilidade de 
cobrança compulsória, por Associação de Moradores, de contribuições 
mensais aos moradores do respectivo loteamento, relativas ao custeio das despesas comuns, que envolvem benefícios diversos a todos os residentes, indistintamente, inclusive para a apelante. (...) 
Com relação ao mérito, apropriado invocar-se, 
primeiramente, o inciso XX, do art. 5º, da CRFB, in  verbis: 
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e  aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do 
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: 
 (...)
 XX - Ninguém será compelido a associar-se ou a 
permanecer associado”. 
Diante do dispositivo supra mencionado, verifica-se haver plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros, principalmente impondo-lhes obrigações e despesas a qualquer título.  
Na espécie, a lide é travada quando moradores de um 
bairro, proprietários de lotes de terreno situados em via pública, mas que, ressalte-se, não são condôminos, recusam-se a se submeter às deliberações tomadas por uma associação da qual não participam e, por conseguinte, recusam-se a adimplir as obrigações pecuniárias delas  

decorrentes, por sentirem-se violados em seu direito de liberdade de não 
se associarem. 
Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no 
princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade 
revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de 
moradores que avoca para si o ônus de “suprir” ou “complementar” os 
serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de 
impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstrase como forma de bitributação. 
Certamente, de todos que residem naquela localidade, 
direta ou indiretamente, é exigido o recolhimento de impostos, taxas, tarifas e contribuições diversas, a fim de que lhes sejam conferidos os serviços de uso comum, envolvendo segurança, educação, manutenção de logradouros, consumo de água, luz, gás, escoamento do esgoto, retirada de lixo, e tantos outros.

À luz do dispositivo constitucional suso transcrito, aliado ao 
bom senso, é absolutamente inadmissível que os contribuintes se onerem 
com custos extraordinários, não previstos na legislação ou que não sejam 
produto de sua liberalidade para a mantença de Associações, com fito a 
terem, em tese, os serviços para os quais já contribuem e que não lhes 
sejam prestados por omissão do Poder público.  
É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por 
liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, no meu sentir,absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, 
principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.

A recorrente, portanto, não está impelida a uma obrigação 
propter rem, nem por contrato, nem por força de lei, diante do prescrito no 
art. 1.228, do CC de 2002, que versa sobre estarem livres para gozarem 
da propriedade imóvel, sem injunções de associações que fundaram e se 
desenvolveram sem a sua adesão. 
Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as 
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem  a substituição, 
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero. 
Destaco a jurisprudência do egrégio STJ, proferido na 
colenda 2ª Seção, consistente do v. Acórdão, com o voto condutor do eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (Embargos  de divergência no REsp 444.931, SP, DJ 01/02/06):  



“ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO 
ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - 
TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO - 
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO 
IMPOSSIBILIDADE. 
As t axas de manut enção cr iadas por associação 
de mor ador es, não podem ser impost as a 
propr iet ário de imóvel que não é associado, nem 
ader iu ao at o que inst it uiu o encargo” . 
Ainda: 
“ Tax a por s er v iç os pr es tados pela as s oc iaç ão de 
mor ador es c obr ada de pr opr ietár io que não par tic ipa
do mov imento as s oc iativ o; inadmis s ibilidade, por não 
s er hipótes e de dív ida  pr opter r em , mas , s im, de 
pos tulaç ão de uma entidade que s e qualific a c omo 
ger enc iador a de s er v iç os de s egur anç a, em 
s ubs tituiç ão ao Poder Públic o - Inex igibilidade - Não 
pr ov imento. 
( Apelaç ão Cív el nº 207.802- 4/4- 00 - E. 4ª Câmar a de
Dir eito Pr iv ado do Tr ibunal de J us tiç a do Es tado de
São Paulo, Rel. Des embar gador Enio Zuliani, de 
23/03/06) ” . 
“ EMENTA: Ação de Cobrança de contribuição e taxa 
promovida por associação de moradores , local que 
não configur a um loteamento fechado, serviços de 
limpeza, manutenção e segurança realizados pela 
Municipalidade, local aberto ao público, cobrança 
indevida, sentença de improcedência mantida. 
Apelo improvido. 
( Apelaç ão Cível nº 366.609- 4/4- 00 - 10ª Câmara de 
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Relator : Des . Testa Marchi - julg.: 
24/01/06) ” . 
Por tais razões, dá-se provimento ao recurso interposto para 
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, invertendose, por conseguinte, os ônus sucumbenciais. 
Rio de Janeiro,  
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR 
RELATOR - 12.01.2011






VERGONHA NACIONAL : LIMINAR impede Derrubada de Portaria Ilegal pela Sub-prefeitura do BUTANTÃ



A SUB-PREFEITURA MUNICIPAL ,NO DIA 23.03.2011, no exercicio de seu PODER DE POLICIA, e em CUMPRIMENTO de DECISÂO JUDICIAL LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PUBLICA INSTAURADA PELO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO , iniciou a derrubada de GUARITAS ILEGALMENTE CONSTRUIDAS no BAIRRO, e que impedem a LIVRE CIRCULAÇÂO em ruas publicas do BAIRRO do BUTANTÃ em São Paulo .

A ASSOCIAÇÂO que  "PRIVATIZOU" INCONSTITUCIONALMENTE e UNILATERALMENTE as RUAS PUBLICAS do BAIRRO DO BUTANTÃ EM SÃO PAULO AFIRMA à TV GLOBO que é 'LEGALISTA" e que pediu "USUCAPIÂO das RUAS PUBLICAS" ,

ORA, ISTO É CONTRA A ORDEM JURIDICO CONSTITUCIONAL DO BRASIL
POIS A CONSTITUIÇÂO FEDERAL IMPEDE o USUCAPIÂO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO , GARANTE O DIREITO À LIVRE CIRCULAÇÃO E IMPEDE A CRIAÇÃO DE CONDOMINIOS SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO AO ASSEGURAR QUE A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURIDICO PERFEITO E A COISA JULGADA - ORA , AS RUAS PUBLICAS DO BAIRRO NAO PODEM SER INTERDITADAS, PRIVATIZADAS , USURPADAS E USUCAPIDAS POR NINGUEM -

Confiram o que determina a CONSTITUIÇÂO FEDERAL e as LEIS FEDERAIS em VIGOR e constatem a AFRONTA DIRETA ao ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO - leiam em : JURISPRUDENCIA
o caso é antigo, são mais de 1.000 casas pagando MAIS DO QUE O DOBRO DO IPTU à associação , mesmo os que não são associados - Associação" NÂO PAGA IMPOSTO DE RENDA e o CIDADAO PAGA IMPOSTO EM DOBRO ????




VEJAM  A DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1706/08 - DF 


...) FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas [...]. 
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulaçãoque é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum
5. tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade 
da  Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. 
ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008
e ainda ; 

Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)

cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF
APLICAM-SE , NESTE CASO, COMO UMA LUVA, AS PALAVRAS DO MINISTRO DO STJ - HERMAN BENJAMIN, em caso julgamento recente :  

 "Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o
juiz que legitimar o rompimento odioso e desarrazoado do princípio
da isonomia, ao admitir que restrições urbanístico-ambientais,
legais ou convencionais, valham para todos, à exceção de uns poucos privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento de milhares de pessoas cumpridoras de seus deveres e responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta
para afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação
inocente. 18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que  não quer dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservarápara si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de  palavras. Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável.  MTJ - Ministro HERMAN BENJAMIN - REsp 302906 / SP - DJe 01/12/2010. 


e TAMBEM O DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR DO TJ RJ ,  
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as 
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem  a substituição, 
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do 
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a 
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero. "  



0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC.2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade deassociação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.5. Provimento do recurso.


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/01/2011
  Voto Vencido    - DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2011



revejam o que diz o STF :

(...) FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas [...]. 
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulaçãoque é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum
5. tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade 
da  Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. 
ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008
e ainda ; 

Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)

cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF


Estima-se que , em algumas comarcas, 25% das ações nos Tribunais ordinarios sejam referentes a FALSOS CONDOMINIOS , e que , depois dos recursos contra BANCOS, o que mais sobe ao STJ e STF são recursos envolvendo casos de FALSOS CONDOMINIOS .



PREMIO INOVARE 2011 - inclusão social e o combate ao crime organizado


É dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." STF - Min. Mauricio Correa

PREMIO INOVARE 2011 :
fonte : STF

Min. da Justiça afirma, no lançamento do PREMIO INOVARE 2011 


 " A inclusão social e o combate ao crime organizado estão na lista das diretrizes do Governo Federal. Nosso país vive um momento especial, momento de desenvolvimento econômico e social, os brasileiros estão com a autoestima alta, o país tem reconhecimento internacional. E, num país que passa por tudo isso, a exclusão social é algo que não se pode tolerar. A cidadania é o fim da exclusão social. E essa é uma meta nacional". 

Cardozo ressaltou, ainda, a importância do combate ao crime organizado, meta também registrada entre as prioridades governamentais. "O outro tema do Prêmio Innovare, o combate ao crime organizado, é de extrema importância para o Ministério da Justiça, pois este tipo de crime é uma das principais causas da violência no país. Sabemos que não existe um efetivo combate ao crime organizado sem a forte atuação dos três Poderes em conjunto. Sabemos também que o enfrentamento do crime organizado é um desafio, e um desafio perigoso. Mas, tenho certeza que, neste âmbito de ideias criativas que virão no Prêmio Innovare, surgirão meios de se combater a exclusão social e o crime organizado. É isso o que a sociedade quer e nos exige, e nós, agentes públicos, temos de estar à altura dessas exigências", finalizou o ministro. " 



Justiça nova
Segundo o ex-ministro da Justiça e atual presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, Márcio Thomaz Bastos, há oito anos se trabalha com o objetivo de ajudar o Poder Judiciário a encontrar bons caminhos na direção de uma justiça rápida, perto do povo e menos cara. “Hoje, podemos olhar com tranquilidade para o passado e depois, para o futuro. Porque muitas das práticas que aqui foram identificadas, premiadas e difundidas, se encontram em um processo acelerado, de implantação e de replicação em todos os setores. Posso mencionar duas, para não cometer injustiça: a informatização do STJ e os mutirões carcerários, promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Bastos destacou, ainda, que os temas desse ano são fundamentais. “O combate ao crime organizado é, no seio do Poder Judiciário, o palco de um embate permanente entre a vontade do Estado de perseguir o crime e o garantismo da segurança individual das liberdades individuais. 

Já a inclusão social é como se fosse o grande sol, que ilumina todas as iniciativas nessa segunda década do Século XXI no Brasil
Nós não podemos construir um país que não inclua os seus quase duzentos milhões de brasileiros”. 

Os temas do prêmio também foram abordados pela defensora pública Luciene Strada, vencedora do Prêmio Innovare de 2010. “Quando se fala de justiça, nós temos que falar de inclusão social. Quando falamos de inclusão social, nós estamos falando realmente de justiça. E, quando se fala em combate ao crime organizado, nós também estamos falando da justiça e inclusão social, pois ninguém nasce querendo ser bandido”. 

Para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto, no âmbito do Poder Judiciário, “sair do lugar comum” é fundamental, uma vez que o Poder tem como característica central o conservantismo. Britto vê na instituição [Prêmio Innovare] um parceiro permanente do Judiciário na introdução de “mudanças qualitativas e transformadoras”.