"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS: Medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha pode ser concedida a idoso

Pesquisar este blog

sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha pode ser concedida a idoso


Importante

Enquanto alguns tribunais de família e de sucessões e foreclosures dos Estados Unidos continuam traindo a Constituição dos Estados Unidos e entregando vítimas de crimes hediondos aos seus algozes, a maioria dos Tribunais do BRASIL continua brilhando e fazendo a verdadeira justica, justificando a confiança do povo e fazendo juz à denominação dada por Jesus BRASIL CORAÇÃO DO MUNDO PATRIA DO EVANGELHO 



A aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é adequada para casos de violência contra idosos. 

Com esse entendimento, a juíza Ana Paula Mezher Mattar, da 2ª Vara Criminal de Osasco (SP), concedeu uma medida protetiva a um homem contra sua mulher.

Conforme os autos, a mulher do idoso, ciente de sua condição de saúde frágil, deixou-o sem alimentação adequada. 

Ele então ligou para seu filho e pediu socorro. 

O filho o atendeu e o levou a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Depois, o idoso precisou ser internado em um hospital.

Quando voltaram para casa, perceberam transferências bancárias não autorizadas para a conta do filho da cônjuge.

O idoso e o filho, então, prestaram queixa contra os dois. A representação diz que a mulher cometeu os crimes previstos no artigo 99 (submeter idosos a condições degradantes) e 102 (apropriação indevida de bens), ambos do Estatuto do Idoso. 

Os autores pediram também uma medida protetiva de urgência contra a mulher.

Na fundamentação, o magistrado disse que o artigo 313 do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, possibilitou expressamente a extensão de medidas protetivas aos grupos considerados socialmente vulneráveis.

Ainda de acordo com o juiz, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 43, determina que as medidas de proteção devem ser aplicados sempre que os direitos da pessoa idosa são ameaçados ou violados.

“As declarações são coesas e verossímeis, corroboradas pelos documentos acostados aos autos, demonstrando a necessidade e urgência das medidas postuladas para resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima, bem como para impedir que outras violências, ainda mais graves, sejam praticadas”, escreveu o julgador.

Ele proibiu a mulher e seu filho de se aproximarem do idoso e de sua residência, exigindo distância mínima de 100 metros. 

A sentença também vetou qualquer contato entre eles, incluindo digital.

O advogado Bruno Hoshino de Moraes defendeu o idoso na ação.

Clique aqui para ler a decisão do TJ SP

Processo 1025980-07.2025.8.26.0405


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Osasco

FORO DE OSASCO

2ª VARA CRIMINAL

Avenida das Flores, 703 - Osasco-SP - CEP 06110-100

Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min

DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO

Processo Digital nº: 1025980-07.2025.8.26.0405 - Controle nº: 2025/001952

Classe - Assunto Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes Previstos no Estatuto

do Idoso

Documento de Origem:

Autor e Querelante: Justiça Pública e outro

Querelado: DORGIVAL LOURENCO, registrado civilmente como Reinaldo

Aparecido Gonçalves, com endereço à Jose Ferreira da Silva, 3, Casa

02, Ayrosa, CEP 06293-100, Osasco - SP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Mezher Mattar

Vistos.

Trata-se de representação formulada por DORGIVAL LOURENÇO,

pessoa idosa de 84 anos de idade, postulando a concessão de medidas protetivas de

urgência em face de ELZA MARIA LOURENÇO e REINALDO APARECIDO

GONÇALVES, em razão da prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 99 e 102 da

Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). Segundo apurado nos autos, o requerente é

casado com a requerida Elza Maria Lourenço e, em razão da idade avançada, condição de

saúde fragilizada e limitação física, encontrava-se em estado de vulnerabilidade extrema.

Consta que Elza, embora cônjuge e ciente da condição de saúde da

vítima, negligenciou seus deveres de cuidado, privando-o da alimentação adequada.

Diante do quadro de abandono material, o requerente solicitou auxílio ao filho, que

prontamente se dirigiu ao local para resgatá-lo. Em seguida, devido ao agravamento de seu

estado de saúde, a vítima foi internada na UPA Leste e, posteriormente, transferida ao

Hospital dos Estivadores, em Santos/SP. Ademais, após deixar a residência, o requerente

verificou que duas transferências bancárias foram efetuadas em benefício do filho de Elza,

o requerido Reinaldo Aparecido Gonçalves, sem o seu consentimento, configurando, em

tese, apropriação indébita de recursos financeiros da pessoa idosa.

DECIDO

Defiro as medidas protetivas de urgência.

Nossos tribunais vêm evoluindo no sentido de admitir a concessão de

medidas protetivas de urgência a outros grupos vulneráveis, além das mulheres em

situação de violência doméstica, incluindo crianças, adolescentes, pessoas idosas

enfermos e pessoas com deficiência.

O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, ao prever o

cabimento da prisão preventiva quando "o crime envolver violência doméstica contra a

mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a

execução das medidas protetivas de urgência", possibilitou expressamente a extensão de

tais medidas aos grupos considerados socialmente vulneráveis.

O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/03, em seu artigo 43,

determina que as medidas de proteção sejam aplicáveis sempre que os direitos da pessoa

idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade, do Estado, ou por

falta, omissão ou abuso da família. O artigo 45 do mesmo diploma legal prevê rol

exemplificativo de medidas de proteção aplicáveis.

No caso dos autos, há elementos suficientes que indicam violação grave

aos direitos fundamentais do requerente, pessoa idosa em situação de manifesta

vulnerabilidade. As declarações são coesas e verossímeis, corroboradas pelos documentos

acostados aos autos, demonstrando a necessidade e urgência das medidas postuladas para

resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima, bem como para

impedir que outras violências, ainda mais graves, sejam praticadas.

A aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na

Lei Maria da Penha mostra-se adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, em

harmonia com os artigos 43 e 45 do Estatuto do Idoso, diante da situação de

vulnerabilidade extrema em que se encontra o requerente.

Desse modo, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência:

a) PROÍBO os requeridos E. M. L. e R. A. G. de aproximarem-se do

requerente D. L. e de sua residência, devendo manter distância mínima de 100 (cem)

metros;

b) PROÍBO os requeridos de estabelecerem contato com o requerente

por qualquer meio de comunicação, seja direta ou indiretamente, por interpostas pessoas.

Ante a concessão das medidas protetivas, DETERMINO:

a) Intimem-se as partes desta decisão, consignando-se aos requeridos

que eventual descumprimento das medidas protetivas ora deferidas poderá, a teor do artigo

313, inciso III, do Código de Processo Penal, ensejar a decretação da prisão preventiva.

Consigne-se, ainda, que eventual descumprimento poderá configurar o crime previsto no

artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, aplicável analogicamente, cuja pena é de detenção de 3

(três) meses a 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

a.i) Caso os requeridos não sejam localizados, autorizo, desde já, a

realização de pesquisa no INFOJUD e SIEL, devendo eventuais novos endereços serem

diligenciados concomitantemente, em razão da urgência;

a.ii) Persistindo infrutíferas as diligências, oficie-se à Polícia Militar,

com cópia das peças pertinentes (boletim de ocorrência, deferimento da medida, certidão

do oficial), solicitando auxílio para localização dos requeridos;

a.iii) Remeta-se a presente decisão à Autoridade Policial para

cientificação dos requeridos acerca das medidas deferidas quando da eventual oitiva em

fase policial;

b) Após a intimação dos requeridos acerca das medidas deferidas,

expeça-se o devido "Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão" no

sistema BNMP 3.0, juntando-se a peça assinada aos presentes autos;

c) Intime-se o requerente quanto às medidas deferidas, expedindo-se

diligências concomitantemente quando necessário, em razão da urgência. Acaso

prejudicada a intimação, autorizo, desde já, que o Cartório diligencie em número(s)

telefônico(s) e endereço(s) de correio eletrônico existente(s) nos autos ou que seja(m)

apurado(s);

d) Oficie-se ao 3º Distrito Policial para que informe sobre a instauração

de inquérito policial destinado à apuração dos fatos narrados nos autos, no prazo de 10

(dez) dias;

e) Apense-se a presente medida ao respectivo inquérito policial. Se ainda

não distribuído, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, realize-se pesquisa no sistema

informatizado:

e.i) Caso verificada distribuição a outro Juízo, manifeste-se o Ministério

Público, ficando deferida, desde já, acaso requerida, a redistribuição dos autos a este Juízo,para devido apensamento e processamento;

e.ii) Caso não localizada distribuição, requisite-se à Autoridade Policial

competente, via portal eletrônico (ato ordinatório), que informe, no prazo de dez dias, se

houve a instauração do referido inquérito, bem como sua distribuição;

f) Após a intimação das partes necessárias ou não restando pendências

no processamento, procedam-se às anotações necessárias junto ao sistema informatizado;

g) Ciência ao Ministério Público.

Serve a presente decisão como mandado e ofício.

Osasco, 17 de outubro de 2025.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

A(o)

Ilmo(a) Sr(a). Diretor(a) do I.I.R.G.D. São Paulo

Ilmo.(a) Sr(a) Dr(a) Delegado(a) de Polícia

Nenhum comentário: