Importante
Enquanto alguns tribunais de família e de sucessões e foreclosures dos Estados Unidos continuam traindo a Constituição dos Estados Unidos e entregando vítimas de crimes hediondos aos seus algozes, a maioria dos Tribunais do BRASIL continua brilhando e fazendo a verdadeira justica, justificando a confiança do povo e fazendo juz à denominação dada por Jesus BRASIL CORAÇÃO DO MUNDO PATRIA DO EVANGELHO
A aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é adequada para casos de violência contra idosos.
Com esse entendimento, a juíza Ana Paula Mezher Mattar, da 2ª Vara Criminal de Osasco (SP), concedeu uma medida protetiva a um homem contra sua mulher.
Conforme os autos, a mulher do idoso, ciente de sua condição de saúde frágil, deixou-o sem alimentação adequada.
Ele então ligou para seu filho e pediu socorro.
O filho o atendeu e o levou a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Depois, o idoso precisou ser internado em um hospital.
Quando voltaram para casa, perceberam transferências bancárias não autorizadas para a conta do filho da cônjuge.
O idoso e o filho, então, prestaram queixa contra os dois. A representação diz que a mulher cometeu os crimes previstos no artigo 99 (submeter idosos a condições degradantes) e 102 (apropriação indevida de bens), ambos do Estatuto do Idoso.
Os autores pediram também uma medida protetiva de urgência contra a mulher.
Na fundamentação, o magistrado disse que o artigo 313 do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, possibilitou expressamente a extensão de medidas protetivas aos grupos considerados socialmente vulneráveis.
Ainda de acordo com o juiz, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 43, determina que as medidas de proteção devem ser aplicados sempre que os direitos da pessoa idosa são ameaçados ou violados.
“As declarações são coesas e verossímeis, corroboradas pelos documentos acostados aos autos, demonstrando a necessidade e urgência das medidas postuladas para resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima, bem como para impedir que outras violências, ainda mais graves, sejam praticadas”, escreveu o julgador.
Ele proibiu a mulher e seu filho de se aproximarem do idoso e de sua residência, exigindo distância mínima de 100 metros.
A sentença também vetou qualquer contato entre eles, incluindo digital.
O advogado Bruno Hoshino de Moraes defendeu o idoso na ação.
Clique aqui para ler a decisão do TJ SP
Processo 1025980-07.2025.8.26.0405
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Osasco
FORO DE OSASCO
2ª VARA CRIMINAL
Avenida das Flores, 703 - Osasco-SP - CEP 06110-100
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO
Processo Digital nº: 1025980-07.2025.8.26.0405 - Controle nº: 2025/001952
Classe - Assunto Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes Previstos no Estatuto
do Idoso
Documento de Origem:
Autor e Querelante: Justiça Pública e outro
Querelado: DORGIVAL LOURENCO, registrado civilmente como Reinaldo
Aparecido Gonçalves, com endereço à Jose Ferreira da Silva, 3, Casa
02, Ayrosa, CEP 06293-100, Osasco - SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Mezher Mattar
Vistos.
Trata-se de representação formulada por DORGIVAL LOURENÇO,
pessoa idosa de 84 anos de idade, postulando a concessão de medidas protetivas de
urgência em face de ELZA MARIA LOURENÇO e REINALDO APARECIDO
GONÇALVES, em razão da prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 99 e 102 da
Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). Segundo apurado nos autos, o requerente é
casado com a requerida Elza Maria Lourenço e, em razão da idade avançada, condição de
saúde fragilizada e limitação física, encontrava-se em estado de vulnerabilidade extrema.
Consta que Elza, embora cônjuge e ciente da condição de saúde da
vítima, negligenciou seus deveres de cuidado, privando-o da alimentação adequada.
Diante do quadro de abandono material, o requerente solicitou auxílio ao filho, que
prontamente se dirigiu ao local para resgatá-lo. Em seguida, devido ao agravamento de seu
estado de saúde, a vítima foi internada na UPA Leste e, posteriormente, transferida ao
Hospital dos Estivadores, em Santos/SP. Ademais, após deixar a residência, o requerente
verificou que duas transferências bancárias foram efetuadas em benefício do filho de Elza,
o requerido Reinaldo Aparecido Gonçalves, sem o seu consentimento, configurando, em
tese, apropriação indébita de recursos financeiros da pessoa idosa.
DECIDO
Defiro as medidas protetivas de urgência.
Nossos tribunais vêm evoluindo no sentido de admitir a concessão de
medidas protetivas de urgência a outros grupos vulneráveis, além das mulheres em
situação de violência doméstica, incluindo crianças, adolescentes, pessoas idosas
enfermos e pessoas com deficiência.
O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, ao prever o
cabimento da prisão preventiva quando "o crime envolver violência doméstica contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência", possibilitou expressamente a extensão de
tais medidas aos grupos considerados socialmente vulneráveis.
O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/03, em seu artigo 43,
determina que as medidas de proteção sejam aplicáveis sempre que os direitos da pessoa
idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade, do Estado, ou por
falta, omissão ou abuso da família. O artigo 45 do mesmo diploma legal prevê rol
exemplificativo de medidas de proteção aplicáveis.
No caso dos autos, há elementos suficientes que indicam violação grave
aos direitos fundamentais do requerente, pessoa idosa em situação de manifesta
vulnerabilidade. As declarações são coesas e verossímeis, corroboradas pelos documentos
acostados aos autos, demonstrando a necessidade e urgência das medidas postuladas para
resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima, bem como para
impedir que outras violências, ainda mais graves, sejam praticadas.
A aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na
Lei Maria da Penha mostra-se adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, em
harmonia com os artigos 43 e 45 do Estatuto do Idoso, diante da situação de
vulnerabilidade extrema em que se encontra o requerente.
Desse modo, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência:
a) PROÍBO os requeridos E. M. L. e R. A. G. de aproximarem-se do
requerente D. L. e de sua residência, devendo manter distância mínima de 100 (cem)
metros;
b) PROÍBO os requeridos de estabelecerem contato com o requerente
por qualquer meio de comunicação, seja direta ou indiretamente, por interpostas pessoas.
Ante a concessão das medidas protetivas, DETERMINO:
a) Intimem-se as partes desta decisão, consignando-se aos requeridos
que eventual descumprimento das medidas protetivas ora deferidas poderá, a teor do artigo
313, inciso III, do Código de Processo Penal, ensejar a decretação da prisão preventiva.
Consigne-se, ainda, que eventual descumprimento poderá configurar o crime previsto no
artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, aplicável analogicamente, cuja pena é de detenção de 3
(três) meses a 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
a.i) Caso os requeridos não sejam localizados, autorizo, desde já, a
realização de pesquisa no INFOJUD e SIEL, devendo eventuais novos endereços serem
diligenciados concomitantemente, em razão da urgência;
a.ii) Persistindo infrutíferas as diligências, oficie-se à Polícia Militar,
com cópia das peças pertinentes (boletim de ocorrência, deferimento da medida, certidão
do oficial), solicitando auxílio para localização dos requeridos;
a.iii) Remeta-se a presente decisão à Autoridade Policial para
cientificação dos requeridos acerca das medidas deferidas quando da eventual oitiva em
fase policial;
b) Após a intimação dos requeridos acerca das medidas deferidas,
expeça-se o devido "Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão" no
sistema BNMP 3.0, juntando-se a peça assinada aos presentes autos;
c) Intime-se o requerente quanto às medidas deferidas, expedindo-se
diligências concomitantemente quando necessário, em razão da urgência. Acaso
prejudicada a intimação, autorizo, desde já, que o Cartório diligencie em número(s)
telefônico(s) e endereço(s) de correio eletrônico existente(s) nos autos ou que seja(m)
apurado(s);
d) Oficie-se ao 3º Distrito Policial para que informe sobre a instauração
de inquérito policial destinado à apuração dos fatos narrados nos autos, no prazo de 10
(dez) dias;
e) Apense-se a presente medida ao respectivo inquérito policial. Se ainda
não distribuído, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, realize-se pesquisa no sistema
informatizado:
e.i) Caso verificada distribuição a outro Juízo, manifeste-se o Ministério
Público, ficando deferida, desde já, acaso requerida, a redistribuição dos autos a este Juízo,para devido apensamento e processamento;
e.ii) Caso não localizada distribuição, requisite-se à Autoridade Policial
competente, via portal eletrônico (ato ordinatório), que informe, no prazo de dez dias, se
houve a instauração do referido inquérito, bem como sua distribuição;
f) Após a intimação das partes necessárias ou não restando pendências
no processamento, procedam-se às anotações necessárias junto ao sistema informatizado;
g) Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado e ofício.
Osasco, 17 de outubro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
A(o)
Ilmo(a) Sr(a). Diretor(a) do I.I.R.G.D. São Paulo
Ilmo.(a) Sr(a) Dr(a) Delegado(a) de Polícia

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