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quinta-feira, 27 de novembro de 2025

PROPERTY RIGHT & LEGAL SECURITY OF PUBLIC REAL ESTATE REGISTRIES: AN ANALYSIS OF THE CNJ DECISION IN PAD 0001611-12.2023.2.00.0000 The issue of the waiver of tax certificates for the practice of notarial and real estate registration acts by João Pedro Ribeiro Sampaio de Arruda Câmara - DIREITO DE PROPRIEDADE & SEGURANÇA JURÍDICA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS: UMA ANALISE DA DECISÃO DO CNJ NO PAD 0001611-12.2023.2.00.0000



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PROPERTY RIGHT & LEGAL SECURITY OF PUBLIC REAL ESTATE REGISTRIES: AN ANALYSIS OF THE CNJ DECISION IN PAD 0001611-12.2023.2.00.0000

The issue of the waiver of tax certificates for the practice of notarial and real estate registration acts by

João Pedro Ribeiro Sampaio de Arruda Câmara

Read the full CNJ ruling here.

Jurisprudence Details

Case Number

0001611-12.2023.2.00.0000

Procedural Class

PCA - Administrative Control Proceeding

Procedural Subclass

RA – Administrative Appeal

Reporting Justice

MARCELLO TERTO

Reporting Justice for the Ruling

Session

10th Virtual Session of 2025

Date of Judgment

08.15.2025

Headnote

ADMINISTRATIVE CONTROL PROCEEDING. NOTARIAL AND REGISTRY ACTS. REQUIREMENT OF NEGATIVE TAX DEBT CERTIFICATES AS A CONDITION FOR DRAWING UP AND REGISTRY OF PUBLIC DEED OF PURCHASE AND SALE. TAX POLITICAL SANCTION. STF AND CNJ PRECEDENTS. MERIT. CLARIFICATIONS ABOUT THE RESPONSIBILITY OF THE INDIVIDUAL AND THE INFORMATIVE AND GUARANTEE FUNCTIONS OF PUBLIC REGISTRIES.

I. CASE UNDER REVIEW

1.1 This is an Administrative Control Proceeding against the General-Corregidorship of Justice of the State of Paraná, due to the issuance of normative acts that authorize extrajudicial offices to demand the presentation of negative or positive certificates with negative effect of tax debts as a condition for the drawing up and the registration/endorsement of a public deed of purchase and sale of real estate.

II. ISSUES UNDER DISCUSSION

2.1 The legality of the requirement, by notaries and registrars, for certificates of fiscal regularity related to federal, state, or municipal taxes — including those related to the real estate operation being registered (ITBI and ITCMD) or to the real estate object of the real estate transaction (IPTU and ITR) — as a condition for the practice of registry and notarial acts, in light of the jurisprudence of the Federal Supreme Court (STF) and the National Council of Justice (CNJ) is discussed.

III. REASONS FOR DECISION

3.1 The appealed decision aligns with the understanding established by the STF in the judgment of ADI 394/DF, which declared unconstitutional the political sanctions that condition the practice of civil and economic life acts on the prior settlement of taxes, due to violation of the principles of due process of law, proportionality, and economic freedom (arts. 5th, XXXV and LIV, and 170, sole paragraph, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil - CRFB).

3.2 As decided by the CNJ, in the records of PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 and PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, the requirement of a Negative Debt Certificate or Tax Clearance, for registry purposes, constitutes an oblique means of tax collection and affronts the exclusive competence of the Union to legislate on public registries (CRFB, art. 22, XXV).

3.3 Having been extirpated, by the STF, a more comprehensive federal norm that imposed such conditionings, there is no legal basis remaining for the maintenance of the requirement based on state or municipal norms of lower hierarchy and scope.

3.4 All acts and normative provisions of the court in confrontation with the understanding that the conditioning of notarial or registry acts on the proof of tax settlement is unconstitutional must be revoked, reviewed, or declared null and void ab initio.

3.5 The clarification contained in the convergent vote of the National Corregidor Minister of Justice is also welcomed, to the effect that, although the negative debt certificate is not required as a condition for the practice of the registry act, nothing prevents the imposition of the requirement of certificates - including positive ones - for informative purposes, with the purpose of guaranteeing transparency, security, and effectiveness to the deeded or registered legal business, especially regarding the responsibility of the real estate acquirer before third parties and all fiscal instances. Thus, the responsibility for eventual tax default falls on the individual, whose conscious decision-making in the business exempts the delegate from responsibility, including tax responsibility, given the impossibility of requiring the CND, as established by the jurisprudence of the STF and the CNJ.

IV. DISPOSITIVE AND THESIS

4.1 Administrative appeal known and dismissed.

4.2 Thesis: It is forbidden for the Courts, the General-Corregidorships of Justice, and the extrajudicial offices to require the presentation of negative tax debt certificates — federal, state, or municipal — as a condition for the drawing up, registry, or endorsement of a public deed of purchase and sale of real estate, as it constitutes a tax political sanction, in affront to the jurisprudence of the STF and the CNJ. Nothing prevents, however, the imposition of the requirement of certificates, even if positive, for informative, transparency, security, and legal effectiveness purposes of the deeded or registered business before third parties, especially the Tax Administration.

Certificate of Judgment (*)

The Council, by unanimity, denied provision to the appeal, in the terms of the Reporting Justice's vote. Minister Luís Roberto Barroso presided over the judgment.

Virtual Plenary, August 15, 2025.

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A questão da dispensa de certidões tributárias para a prática de atos notariais e registrais imobiliários

Migalhas Notariais e Registrais

A questão da dispensa de certidões tributárias para a prática de atos notariais e registrais imobiliários

João Pedro Ribeiro Sampaio de Arruda Câmara

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Atualizado em 25 de novembro de 2025 10:20

No PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0001611-12.2023.2.00.0000, oriundo do Paraná, de relatoria do conselheiro Marcello Terto, cujo julgamento se deu em 15/8/2025, o CNJ firmou a seguinte tese:

"É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários - federais, estaduais ou municipais - como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ. Nada impede, porém, que se imponha a exigência de certidões, ainda que positivas, a título de informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária."


O motivo da fixação dessa tese é porque diversas leis e normas infralegais, mais especificamente os arts. 47 e 48 da lei 8.212/1991, condicionam a prática de atos de constituição, transmissão e modificação de direitos reais imobiliários à prévia comprovação de regularidade fiscal do transmitente, relativamente a tributos sobre o imóvel e outros tributos sem qualquer vinculação direta com o negócio jurídico objeto do ato notarial ou registral a ser praticado.


As referências jurisprudenciais e normativas utilizadas pelo CNJ no referido julgado foram as seguintes:


STF, ADI 394/DF, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2008.

STF, ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015.

STF, súmulas 70, 323 e 547.

CNJ, PP 0001230-82.2015.2.00.0000, rel. min. João Otávio de Noronha, 28ª Sessão Virtual, julgado em 11/10/2017.

CNJ, Recurso Administrativo no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 92ª Sessão Virtual, julgado em 10/9/2021.

Conselho Nacional de Justiça, PCA 0010545-61.2020.2.00.0000, rel. cons. Jane Granzoto, 104ª Sessão Virtual, julgado em 29/4/2022.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; art. 22, XXV; e art. 170, parágrafo único.

Lei 8.212/1991, art. 47, I, "b".

Lei 7.711/1988 (revogada parcialmente).

Provimento 314/22-CGJ/PR.

Considerando a competência constitucionalmente estabelecida para o CNJ, nos termos do §1º do art. 236 combinado com o inciso I-A e §4º do art. 92 da Carta Magna, segundo a qual compete ao referido órgão o controle da atuação e legalidade dos atos administrativos praticados por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive seus serviços auxiliares, prestadores de serviços notariais e de registro, entendemos que a tese fixada no supracitado PCA tem natureza cogente para todos os tribunais, corregedorias-gerais e serventias extrajudiciais do país, inobstante ter sido originada em procedimento de controle administrativo de ato do Judiciário paranaense, afastando peremptoriamente a incidência das normas estabelecidas nos arts. 47 e 48 da lei 8.212/1991 e todas as demais normas com o mesmo teor e objetivo.


Todavia, a aplicação dessa tese na atividade notarial (tabelionato de notas) é diferente da aplicação na atividade registral (registro de imóveis), isso porque são serviços de naturezas distintas, apesar de correlatos e complementares.


De maneira simplificada, objetivando apenas tratar do tema proposto, que é a dispensa das certidões tributárias para a prática de atos notariais e registrais imobiliários, é certo dizer que o notário ou tabelião tem a função de assessorar as partes do negócio imobiliário, a fim de que possam manifestar suas vontades de forma esclarecida e livre, lavrando o competente e hígido instrumento contratual (escritura pública), conferindo segurança jurídica ao direito em movimento (segurança jurídica dinâmica).


Nesse mister de dar segurança ao tráfico jurídico imobiliário, o notário deve ter o cuidado para que nulidades não se aninhem no instrumento lavrado, assim como deve esclarecer e orientar as partes a respeito de possíveis anulabilidades ou ineficácias que poderiam fragilizar a transação, caso algumas situações ou circunstâncias estejam presentes.


Como bem alertado no voto-vogal do min. Mauro Campbell Marques no referido PCA, deve o notário recomendar às partes contratantes, especialmente o adquirente do direito imobiliário transacionado, que sejam apresentadas as certidões tributárias em nome do transmitente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, pois caso haja débito tributário inscrito em dívida ativa em nome do transmitente o negócio pode ser considerado fraude à execução fiscal, tornando-o ineficaz perante o ente público credor.


Entretanto, é importante ressaltar que a existência de dívida tributária em nome do transmitente não invalida a transação, apenas pode torná-la ineficaz perante o erário, caso o respectivo ente fiscal demonstre que a transmissão ou constituição do direito sobre o imóvel acarretou a insolvência do devedor transmitente. É o que diz o art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela LC 118/05. Por isso que o negócio imobiliário não pode ser impedido caso não sejam apresentadas as certidões tributárias do transmitente, ou quando estas forem positivas. O negócio jurídico celebrado nessas condições não será nulo nem anulável, será válido. Todavia, se demonstrados os requisitos fáticos do art. 185 do CTN, o negócio não terá eficácia apenas e tão somente com relação ao fisco credor do alienante. Nesse diapasão, não há motivo jurídico para que se proíba a celebração da transação imobiliária, pois o fisco permanecerá com a possibilidade de excutir a propriedade para pagamento do tributo, mesmo que ela esteja nas mãos de terceiro.


Por outro lado, o adquirente deve ter consciência dos riscos do contrato celebrado com a dispensa das certidões ou quando elas forem positivas. Essa função de informar e assessorar sobre os riscos da ineficácia do contrato perante o fisco deve ser exercida pelo notário, antes de lavrar o instrumento negocial. Uma vez orientadas as partes, especialmente o adquirente, e mesmo assim persistindo a vontade consciente de celebrarem o negócio, o notário deverá lavrar o competente instrumento público. Nesse caso, é recomendável e salutar que conste da escritura a dispensa das certidões pelo adquirente ou a existência de certidões positivas, conforme o caso, com o alerta do tabelião a respeito das possíveis consequências adversas, demonstrando assim o devido exercício da função notarial. Nisso consiste a aplicação pelo notário da tese fixada pelo CNJ no PCA em referência.


Parte-se, então, para a análise da aplicação da tese do CNJ pelo registrador imobiliário.


Uma vez celebrado o negócio jurídico de constituição, transmissão, modificação ou extinção do direito imobiliário com a dispensa das certidões tributárias ou apresentação de certidões positivas ou mesmo sendo omisso o instrumento contratual com relação a tais certidões, é certo que o registrador não poderá impedir o registro do título, pois ele é plenamente válido, na esteira dos precedentes acima elencados, independentemente de o negócio ter sido formalizado por notário ou não.


Caberá ao fisco, se for o caso, demonstrar a existência dos pressupostos fáticos da fraude à execução fiscal, na forma do art. 185 do CTN, pleitear a declaração judicial da fraude, e, consequentemente, a ineficácia da alienação, para em seguida penhorar a propriedade do imóvel pertencente ao terceiro adquirente, o qual, querendo, poderá inclusive pagar a dívida do antigo proprietário e seguir como proprietário pleno do imóvel, provando que a declaração de fraude à execução não anula ou invalida o negócio jurídico.


Percebe-se, portanto, que a alienação da propriedade ou qualquer direito real imobiliário com conteúdo econômico pelo devedor tributário não impede que o fisco satisfaça seu crédito com a excussão do direito alienado, independentemente de quem seja seu atual titular, desde que se comprove a fraude à execução. É por isso que o notário deve orientar e informar as partes a respeito da dispensa das certidões e suas consequências, mas não pode exigir sua apresentação. Com muito mais razão, uma vez lavrado ou celebrado o ato translativo do direito, não há fundamento algum para que o registrador exija as certidões.


De fato, conforme deixou claro o CNJ, o registrador não pode exigir a apresentação de certidões negativas ou positivas de débitos tributários para registrar ou averbar qualquer ato ou negócio jurídico imobiliário, salvo duas exceções que trataremos mais adiante.


Assim, como regra, para se registrar um título de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, partilha de inventário ou dissolução de sociedade conjugal/união estável, promessa de compra e venda, instituição de usufruto, instituição ou transmissão de superfície e outros títulos de constituição ou transmissão de qualquer direito sobre imóvel, o registrador não deve exigir certidões como: IPTU, ITR, CND da Receita Federal e INSS, CND do INSS de obra de construção civil, CND do IBAMA, enfim, qualquer outra certidão tributária. Por óbvio, caso sejam apresentadas essas certidões, negativas ou positivas, isso não deverá influenciar a qualificação do título.


Antes mesmo da decisão do CNJ, alguns Códigos de Normas do Serviço Extrajudicial de alguns estados, como é o caso de Goiás, já autorizavam o adquirente de direitos imobiliários a dispensar todas as certidões fiscais de natureza municipal, estadual e federal do transmitente pessoa física ou jurídica, assumindo eventual responsabilidade por débitos porventura existentes. E vamos falar a verdade, essa assunção de responsabilidade nem precisaria estar escrita, haja vista que o próprio regramento legal da fraude à execução fiscal impõe tal consequência, uma vez comprovados todos os requisitos da fraude. De qualquer forma, dispositivos normativos com tal conteúdo são interessantes para nortear a atividade do notário, mas dispensáveis para a atividade registral.


Trataremos agora das duas exceções à regra da dispensa das certidões tributárias para o registro de títulos no registro de imóveis. Tais exceções dizem respeito ao registro de memorial de parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento) e registro de memorial de incorporação imobiliária, nos quais haverá a necessidade de apresentação de algumas certidões de cunho tributário. Não que a existência de débitos tributários vá impedir o registro do memorial, mas será necessário dar publicidade a esses débitos para que os pretensos adquirentes de lotes ou unidades autônomas nesses empreendimentos possam avaliar possíveis riscos na aquisição.


Em se tratando de registro de memorial de parcelamento do solo, sob qualquer de suas modalidades (loteamento ou desmembramento), de acordo com a alínea "a" do inciso III do art. 18 da lei 6.166/1979, faz-se necessária a apresentação da certidão negativa ou positiva de IPTU ou ITR do imóvel ou gleba loteada. A certidão deve compor o memorial, porém o fato de a certidão ser positiva não impedirá o registro, apenas deverá constar do ato registral a informação dessa certidão. O débito não impede o registo do parcelamento do solo, muito menos a alienação dos lotes.


No caso de registro de memorial de incorporação imobiliária, de acordo com a alínea "b" do art. 32 da lei 4.591/1964, faz-se necessária a apresentação das seguintes certidões negativas ou positivas em nome do incorporador e do proprietário e/ou promitente comprador/cessionário do terreno: 1) Certidão da Receita Federal do Brasil; 2) Certidão da Fazenda Estadual; 3) Certidão da Fazenda Municipal. Precisará, ainda, ser apresentada a Certidão de IPTU do imóvel. As certidões devem compor o memorial, mas, de igual forma, elas poderão ser negativas ou positivas, devendo constar do registro a informação de todas as certidões que forem positivas. Aqui também o débito não impede o registo do memorial de incorporação, muito menos a alienação das unidades.


Não se pode olvidar, ainda, que a dispensa das certidões tributárias em negócios imobiliários é, muitas vezes, crucial para que o adquirente aceite celebrar o contrato, assumindo o valor da dívida como parte do pagamento do preço. Essa prática confere maior segurança ao adquirente e viabiliza de fato o recebimento do crédito tributário pelo erário.


Em última análise, a inexigibilidade de apresentação de certidões tributárias para celebração de negócios imobiliários está respaldada no ordenamento jurídico brasileiro, agora expressamente determinada pelo CNJ para que seja aplicada por tribunais, corregedorias e serviços extrajudiciais, constituindo fator facilitador de circulação de riqueza, gerando mais impostos e, por conseguinte, mais desenvolvimento econômico e social.


Link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/445062/dispensa-de-certidoes-em-atos-notariais-e-registros-imobiliarios


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Ademar Fioranelli


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Ótimo artigo do articulista. Interessante seria a citação do art. 289 da LRP (6.015/73), já que os registradores respondem solidariamente pela não fiscalização dos impostos devidos, principalmente acionados na via juriscional pela dispensa das certidões negativas do INSS. Parabéns.

COORDENAÇÃO

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.


Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.


Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.


Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.


Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.


Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.



Detalhes da Jurisprudência

Número do Processo

0001611-12.2023.2.00.0000

Classe Processual

PCA - Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

RA – Recurso Administrativo

Relator

MARCELLO TERTO

Relator P/ Acórdão

Sessão

10ª Sessão Virtual de 2025

Data de Julgamento

15.08.2025

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COMO CONDIÇÃO PARA LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. PROCEDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR E AS FUNÇÕES INFORMATIVA E GARANTIDORA DOS REGISTROS PÚBLICOS.

I. CASO EM EXAME

1.1 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo contra a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em razão da edição de atos normativos que autorizam as serventias extrajudiciais a exigirem a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de débitos tributários como condição à lavratura e ao registro/averbação de escritura pública de compra e venda de imóveis.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 Discute-se a legalidade da exigência, por notários e registradores, de certidões de regularidade fiscal relativas a tributos federais, estaduais ou municipais — inclusive aqueles relativos à operação imobiliária levada a registro (ITBI e ITCMD) ou ao imóvel objeto da transação imobiliária (IPTU e ITR) — como condição para a prática de atos registrais e notariais, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A decisão recorrida se alinha ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 394/DF, que declarou inconstitucionais as sanções políticas que condicionam a prática de atos da vida civil e econômica à prévia quitação de tributos, por violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da liberdade econômica (arts. 5º, XXXV e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB).

3.2 Conforme decidido pelo CNJ, nos autos dos PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e do PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, a exigência de Certidão Negativa de Débitos ou de Quitação de Tributos, para fins registrais, configura meio oblíquo de cobrança tributária e afronta a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV).

3.3 Tendo sido extirpada, pelo STF, norma federal mais abrangente que impunha tais condicionamentos, não subsiste fundamento legal para a manutenção da exigência com base em normas estaduais ou municipais de menor hierarquia e abrangência.

3.4 Todos os atos e disposições normativas do tribunal em confronto com o entendimento de que o condicionamento de atos notariais ou registrais à comprovação da quitação de tributos é inconstitucional devem ser revogados, revisados ou declarados nulos de pleno direito.

3.5 Acolhe-se, ainda, o esclarecimento constante do voto convergente do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, no sentido de que, embora inexigível a certidão negativa de débitos como condição para a prática do ato registral, nada impede que se imponha a exigência de certidões - inclusive as positivas - a título informativo, com o propósito de de garantir transparência, segurança e eficácia ao negócio jurídico escriturado ou registrado, especialmente quanto à responsabilidade do adquirente do imóvel perante terceiros e todas as instâncias fiscais. Assim, a responsabilidade por eventual inadimplência tributária recai sobre o particular, cuja tomada de decisão consciente no negócio isenta o delegatário de responsabilidade, inclusive tributária, diante da impossibilidade de exigência da CND, conrforme fixado pela jurisprudência do STF e do CNJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso administrativo conhecido e desprovido.

4.2 Tese: É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ. Nada impede, porém, que se imponha a exigência de certidões, ainda que positivas, a título de informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária.

Certidão de Julgamento (*)

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025.

Inform. Complement.:

Inform. Complement.:

Classe Voto Ementa Conselheiro

Voto Convergente [...] É preciso registrar que há coisa julgada do próprio CNJ que determinou, no âmbito do PCA 0010545-61.2020.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Jane Granzoto, julgado em 29/4/2022, que “os notários e registradores do Estado do Paraná devem se abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis”. Apesar da jurisprudência do STF e do CNJ (que nada mais fez do que aplicar os precedentes do STF no ponto) serem pacíficas quanto à impossibilidade de exigência de Certidão Negativa de Débitos ou de quitação de tributos para fins registrais, em razão do inconstitucional condicionamento da prática de ato da vida civil ou econômica ao pagamento de tributo, é preciso consignar que a atividade registral tem por finalidade garantir, dentre outras coisas, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n. 6015/73 e art. 1º da Lei n. 8.935/94) [...] A despeito de respeitar e reproduzir aqui a jurisprudência do STF e do CNJ, é preciso registrar que, com todas as vênias, há, indiretamente, uma diminuição da segurança jurídica e da eficácia dos atos registrais e notariais em razão da dispensa das CNDs em prol de não obstar a prática de atos da vida civil e de manter aquecida a atividade econômica imobiliária, retirando do delegatário a responsabilidade atribuída pelo art. 48 da Lei n. 8.212/1991 e atribuindo-a ao próprio particular/contribuinte, que, à vista de certidão positiva, ou seja, ciente de eventual débito do alienante/onerante, toma para si a decisão de prosseguir com o negócio jurídico avençado, o qual deve estar ciente dessa responsabilidade que doravante recai sobre ele, visto não ser imputada ao delegatário que está, por tudo quando já exposto, impedido de exigir a CND como requisito para o registro. O ponto fulcral da parcial divergência aqui proposta consiste no fato de que deve ficar claro que o que não se exige é a certidão negativa de débito, mas deve se continuar a exigir a expedição de certidões, as quais, mesmo positivas, não irão impedir a prática do ato notarial ou registral, o que assegura um mínimo de transparência e segurança jurídica aos atos, inclusive para permitir a tomada de decisão consciente dos celebrantes do negócio jurídico objeto do ato notarial/registral, os quais não poderão alegar desconhecimento dessa contingência que, inclusive, poderá implicar a ineficácia do negócio em relação à Fazenda Pública em caso de alienação ou oneração de bem por sujeito passivo em débito inscrito em dívida ativa para com o Fisco, nos termos do art. 185 do CTN, sendo certo que a jurisprudência considera irrelevante a boa-fé do adquirente em relação à referida alienação/oneração que goza de presunção absoluta ex lege, a não ser que, consoante previsão do parágrafo único do referido dispositivo do CTN, tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dívida inscrita. [...]

Referências Legislativas

ANO:1988 CF ART:5° INC:XXXV INC:LIV ART:22 INC:XXV ART:170 PAR:ÚNICO

LEI-8.212 ANO:1991 ART:47 INC:I LET:B

LEI-7.711 ANO:1988

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0010545-61.2020.2.00.0000 – Relator: Jane Granzoto

CNJ Classe: PP – Pedido de Providências – Conselheiro – Processo: 0001230-82.2015.2.00.0000 – Relator: João Otávio de Noronha

CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – Processo: 0001230-82.2015.2.00.0000 Relator: Maria Thereza de Assis Moura

STF Classe: ADI – Processo: 394/DF – Relator: Min. Joaquim Barbosa

STF Classe: ARE – Processo: 914.045/RG – Relator: Min. Edson Fachin

Navegação:

Inteiro Teor

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001611-12.2023.2.00.0000

Requerente: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR e outros

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COMO CONDIÇÃO PARA LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. PROCEDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR E AS FUNÇÕES INFORMATIVA E GARANTIDORA DOS REGISTROS PÚBLICOS.

I. CASO EM EXAME

1.1 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo contra a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em razão da edição de atos normativos que autorizam as serventias extrajudiciais a exigirem a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de débitos tributários como condição à lavratura e ao registro/averbação de escritura pública de compra e venda de imóveis.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 Discute-se a legalidade da exigência, por notários e registradores, de certidões de regularidade fiscal relativas a tributos federais, estaduais ou municipais — inclusive aqueles relativos à operação imobiliária levada a registro (ITBI e ITCMD) ou ao imóvel objeto da transação imobiliária (IPTU e ITR) — como condição para a prática de atos registrais e notariais, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A decisão recorrida se alinha ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 394/DF, que declarou inconstitucionais as sanções políticas que condicionam a prática de atos da vida civil e econômica à prévia quitação de tributos, por violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da liberdade econômica (arts. 5º, XXXV e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB).

3.2 Conforme decidido pelo CNJ, nos autos dos PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e do PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, a exigência de Certidão Negativa de Débitos ou de Quitação de Tributos, para fins registrais, configura meio oblíquo de cobrança tributária e afronta a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV).

3.3 Tendo sido extirpada, pelo STF, norma federal mais abrangente que impunha tais condicionamentos, não subsiste fundamento legal para a manutenção da exigência com base em normas estaduais ou municipais de menor hierarquia e abrangência.

3.4 Todos os atos e disposições normativas do tribunal em confronto com o entendimento de que o condicionamento de atos notariais ou registrais à comprovação da quitação de tributos é inconstitucional devem ser revogados, revisados ou declarados nulos de pleno direito.

3.5 Acolhe-se, ainda, o esclarecimento constante do voto convergente do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, no sentido de que, embora inexigível a certidão negativa de débitos como condição para a prática do ato registral, nada impede que se imponha a exigência de certidões – inclusive as positivas – a título informativo, com o propósito de de garantir transparência, segurança e eficácia ao negócio jurídico escriturado ou registrado, especialmente quanto à responsabilidade do adquirente do imóvel perante terceiros e todas as instâncias fiscais. Assim, a responsabilidade por eventual inadimplência tributária recai sobre o particular, cuja tomada de decisão consciente no negócio isenta o delegatário de responsabilidade, inclusive tributária, diante da impossibilidade de exigência da CND, conrforme fixado pela jurisprudência do STF e do CNJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso administrativo conhecido e desprovido.

4.2 Tese: É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ. Nada impede, porém, que se imponha a exigência de certidões, ainda que positivas, a título de informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária.

Referências jurisprudenciais e normativas:

Supremo Tribunal Federal, ADI 394/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 25.09.2008.

Supremo Tribunal Federal, ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15.10.2015.

STF, Súmulas 70, 323 e 547.

Conselho Nacional de Justiça, PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 28ª Sessão Virtual, julgado em 11.10.2017.

Conselho Nacional de Justiça, Recurso Administrativo no PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 92ª Sessão Virtual, julgado em 10.09.2021.

Conselho Nacional de Justiça, PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, Rel. Cons. Jane Granzoto, 104ª Sessão Virtual, julgado em 29.04.2022.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º, incisos XXXV e LIV; art. 22, XXV; e art. 170, parágrafo único.

Lei nº 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Lei nº 7.711/1988 (revogada parcialmente).

Provimento nº 314/2022-CGJ/PR.

Conselheiro Relator MARCELO TERTO

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001611-12.2023.2.00.0000

Requerente: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR e outros

RELATÓRIO

            Trata-se de recurso administrativo interposto pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (CGJ/PR) contra a decisão de Id 5325514, que julgou procedente o presente PCA para (i) proibir a CGJ/PR de exigir a apresentação de Certidão de Negativa de Débito – ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – como condição à lavratura e ao registro/averbação de escritura pública de compra e venda, independente da natureza do tributo – federal, estadual ou municipal; (ii) determinar à CGJ/PR que oriente todas as serventias notariais e registrais do Estado do Paraná para que respeitem os precedentes lançados nos julgamentos da ADI 394/DF, do PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, do PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000 e deste procedimento; e (iii) declarar nulas as disposições normativas do TJPR em sentido contrário.

Eis o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de pedido de providências (PP), convertido em procedimento de controle administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI em face da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE PROTESTO E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR, 1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR e 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR.

Em 31/10/2022, o requerente afirma que, por meio do Procedimento Administrativo SEI n. 0101149-94.2022.8.16.6000, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR estabeleceu que as serventias extrajudiciais do Estado Paraná “poderiam exigir, para o cumprimento dos atos inerentes às atividades exercidas, a comprovação de quitação de créditos tributários” (Id 5054314), o que iria de encontro ao que decidido por este Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Aduz que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR negou registro/averbação, alegando ser necessária a apresentação de certidão negativa de tributos municipais em relação ao imóvel objeto da negociação, mesmo com a averbação – no documento – da dispensa de tal exigência.

Argumenta ser imprescindível a emissão de “ordem à Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR e a todas as Serventias do Estado do Paraná, no sentido de que se abstenham de exigir, como condição à lavratura e à averbação de escritura pública de compra e venda, a Certidão Negativa de Débito (ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa) – assim como CND do INSS e ITR -, ainda que tal obrigação conste em legislação municipal” (Id 5054314).

Ressalta que “o Poder Público, apesar de ter à sua disposição um mecanismo legal de cobrança coercitiva de créditos tributários (Execução Fiscal, com fundamento na LEF), criou um artifício inconstitucional (e imoral) para a exigência, de forma enviesada, dos créditos tributários, suprimindo do contribuinte o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (sacada qualquer possibilidade de, previamente ao pagamento, discutir judicialmente a higidez da cobrança, já que o inadimplemento vetaria a lavratura da escritura e o registro da alienação/aquisição de imóvel)”. (Id 5054314).

Afirma que tal procedimento afronta a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV).

Com o presente procedimento, pretende: (a) em sede liminar, suspender as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR no procedimento administrativo nº 0101149- 94.2022.8.16.6000; (b) a expedição de ofício aos agentes delegados de todas as serventias notariais e registrais do Estado Paraná, com o fim de que se abstenham de exigir, até decisão final, a apresentação de certidão negativa de débitos tributários (referente a qualquer modalidade); (c) a comunicação sobre esta deliberação à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e aos juízes das Corregedorias do foro extrajudicial, para que apliquem o mesmo entendimento; e, (d) no mérito, definir que não se pode exigir a apresentação de Certidão de Negativa de Débito – ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – como condição à lavratura e ao registro/averbação de escritura pública de compra e venda, com a conseguinte comunicação a todas as serventias notariais e registrais do Estado do Paraná para que cumpram a determinação de forma imediata.

Pelo despacho de Id 5057072, a Corregedoria Nacional de Justiça registrou sua incompetência para apreciar o feito, determinando a conversão do PP em PCA e a sua redistribuição a um dos Conselheiros ou Conselheiras do CNJ.

Autos redistribuídos a este gabinete.

Intimado (Id 5093453), o TJPR prestou informações (Id 5116302 a Id 5116315).

Por cautela, a medida liminar foi concedida (decisão de Id 5136552), para “suspender as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná no procedimento administrativo n. 0101149-94.2022.8.16.6000 até o julgamento de mérito do presente procedimento” (Id 5136552).

Liminar ratificada pelo Plenário Virtual em 18/8/2023 (Id 5254925).” (Grifos no original)

Nas suas razões recursais, o recorrente defende que os efeitos da decisão recorrida se restrinjam aos tributos referentes às pessoas físicas ou jurídicas que estão realização a transação imobiliária, sem com isso afetar a exigência da comprovação da regularidade tributária em relação à própria operação imobiliária levada a registro (ITBI e ITCMD) ou ao imóvel objeto da transação imobiliária (IPTU e ITR).

Por fim, sustenta que, caso a tese recursal não seja acolhida, devem-se esclarecimentos sobre a extensão a respeito da extensão da decisão recorrida, ou seja, (i) se a inexigência de apresentação de comprovante de recolhimento/certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa se restringe aos tributos referentes à pessoa física ou jurídica que realiza a transação imobiliária ou também aos tributos referentes à transação imobiliária e ao imóvel; (ii) se os delegatários de serventias extrajudiciais do Paraná devem continuar a cumprir as leis municipais que estabelecem o dever de apresentação de CND referentes a imóveis, bem como a Lei Federal n. 9.393/1996, no tocante à comprovação do pagamento dos últimos 5 (cinco) anos do ITR para prática de atos registrais, e também a exigência de certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil; e (iii) quais as disposições normativas do TJPR foram declaradas nulas.

Contrarrazões apresentadas na peça de Id 5432390.

É o relatório, passo ao voto.

Conselheiro Relator MARCELLO TERTO

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001611-12.2023.2.00.0000

Requerente: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR e outros

VOTO

          Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ.

Para a melhor compreensão da insurgência, reproduzo os fundamentos da decisão recorrida, os quais adoto como razões de decidir do presente voto:

A controvérsia do presente PCA consiste em analisar se as serventias extrajudiciais do Estado do Paraná podem cobrar a quitação de débitos tributários, mediante a juntada de Certidão Negativa de Débitos tributários (CND), como condição para promoverem a averbação/registro de contratos de compra e venda nas respectivas matrículas de imóveis.

A Corregedoria Geral de Justiça do TJPR prestou as seguintes informações (Id 5116305):

II – Porém, tem-se que não se trata de distorção do entendimento assentado nos referidos julgados, mas de situações diferentes das que foram ali analisadas, e que, portanto, autorizaram a adoção de solução própria, como se verá.

II.I – No PCA nº 0010545-61.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, Maxipas Saúde Ocupacional Ltda se insurgiu contra os artigos 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Estado do Paraná, pois com base nesses dispositivos, se estaria exigindo comprovação da quitação de débitos tributários para a prática de atos junto a registro de imóveis em descumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 394/DF e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000 (ID 5933966).

II.II – Esta Corregedoria da Justiça prestou informações no referido PCA de que em 09.01.2018 foi expedido o Ofício Circular nº 07/2018 com a finalidade de cientificar os Notários e Registradores do Estado a respeito do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.488.938-4, da 11ª Câmara Cível do TJPR, que tratou justamente da inexigibilidade de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos tributários federais e de dívida ativa da União, exceto os de natureza previdenciária (ID 5948601).

II.III – Sobreveio decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0010545-61.2020.2.00.0000, assim ementada (ID 7602248):

(...)

II.IV – Assim que intimada da decisão, esta Corregedoria da Justiça revogou o Ofício Circular nº 07/2018 e encaminhou cópia do acórdão do Conselho Nacional de Justiça aos Presidentes da ARIPAR e do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Paraná, aos Magistrados que atuam nas Corregedorias do Foro Extrajudicial e aos Agentes Delegados do Estado para ciência e observância imediata, enquanto estavam sendo adotadas providências para alteração dos artigos 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (ID 7820956).

II.V – O Conselho da Magistratura do TJPR, a quem compete a aprovação de alterações no Código de Normas, aprovou a expedição de provimento, a fim de que as normas de serviço desta Corregedoria Estadual fossem adequadas à decisão do Conselho Nacional de Justiça, conforme a seguinte ementa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 7910237):

(...)

II.VI – Foi, então, expedido o Provimento nº 314/2022 desta Corregedoria da Justiça, nos seguintes termos (ID 8153842):

Provimento Nº 314/2022 – GC

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, Desembargador Espedito Reis do Amaral, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545-61.2020.2.00.0000, que “os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Código de Normas do Foro Extrajudicial quanto aos dispositivos que conflitam com a referida decisão,

R E S O L V E

Art. 1º Alterar a redação do art. 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), para constar Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) será descrito de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido.

Parágrafo Único. Se apresentada Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática do ato do registro, também constarão na matrícula o número da certidão, a data de sua emissão e de seu vencimento.

Art. 2º Alterar o caput do art. 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), incluído pelo Provimento n° 269, de 10.11.2017, para constar Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, cuja apresentação é facultativa para a realização do ato registral, deverá ser validada pelo registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão.

Art. 3º Alterar o inciso VI do art. 684 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), incluído pelo Provimento nº 295, de 25.11.2020, para constar

VI – Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional – PGFN, cuja apresentação é facultativa para a lavratura da escritura.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Curitiba, 12 de setembro de 2022.

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL

Corregedor da Justiça

II.VII – Diante da aprovação do Conselho da Magistratura para edição de provimento, a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná formulou consulta a esta Corregedoria da Justiça, que foi autuada sob nº 0101149-94.2022.8.16.6000, quanto aos seguintes pontos, resumidamente (ID 8043890):

(...)

a) Se permanece vigente a obrigação de exigir a apresentação de CND do INSS, nos termos do art. 569, caput e § 1º, do CNFE;

a.1) se afastada a exigência de CND na referida hipótese, requer seja alterada a redação do referido dispositivo, desonerando os agentes delegados da referida exigência.

b) Se os agentes delegados devem continuar a observar as leis municipais que impõe a exigência de Certidões Negativas tributárias relativas aos imóveis objeto do negócio jurídico, ou se referidas normas/certidões também devem ser deixar de ser solicitadas por força do contido nos autos do PCA/CNJ nº 0010545- 61.2020 e da ADI/STF nº 394;

c) Se os agentes delegados devem continuar a observar o disposto no art. 21 da Lei nº 9.393/1996, exigindo a comprovação do pagamento dos últimos 5 (cinco) anos do ITR para prática de atos registrais.

II.VIII – O procedimento da consulta foi vinculado ao expediente em que estavam sendo realizados estudos voltados a revisão do Código de Normas do Foro Extrajudicial, a fim de que os questionamentos formulados pela Associação dos Registradores de Imóveis fossem considerados pelo grupo de trabalho (ID 8213737).

II.IX – Sem prejuízo dessa determinação, o então Corregedor da Justiça decidiu que os delegatários deveriam continuar observando as leis municipais que exigissem a apresentação de certidões negativas e os artigos 569 e 511 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, que preveem, respectivamente, a apresentação de CND do INSS para averbação de construção e de demolição e a comprovação do pagamento dos últimos cinco anos do ITR (ID 8289213). Esses artigos do Código de Normas estão assim redigidos:

Art. 569. Na averbação da construção, será exigido o requerimento com firma reconhecida, o “habite-se” (CVCO), a apresentação da CND do INSS, o comprovante de recolhimento do Funrejus e, sempre que executadas tarefas por profissionais, o comprovante de recolhimento da ART (Anotação de Reponsabilidade Técnica) do CREA ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).

(...)

§ 1º Para a averbação de demolição, o registrador deverá exigir o requerimento com firma reconhecida, a certidão municipal que comprove a demolição e a CND do INSS. Art. 511. A prova de quitação do imposto territorial rural será feita mediante apresentação de comprovantes de pagamentos dos 5 (cinco) últimos exercícios ou, na sua falta, de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, expedida pela Receita Federal, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393/1996.

II.X – A decisão desta Corregedoria da Justiça, no que mais importa para a presente informação, foi assim fundamentada (ID 8289213):

(...)

4. Todavia, as alterações normativas realizadas nesta Corregedoria da Justiça devem se ater aos exatos termos das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, sem ampliação para dispositivos legais que mencionem a exigência de outras modalidades de certidões negativas de débitos, em observância ao âmbito de atuação desta Corregedoria Estadual, e visando garantir segurança aos atos notariais e registrais, e resguardar os direitos dos usuários dos serviços extrajudiciais e a responsabilidade dos agentes delegados.

5. Esse entendimento tem sido observado por Corregedorias de outros Estados, a exemplo de São Paulo, que a despeito de adequar as suas normas de serviço extrajudiciais às decisões do STF e do CNJ, manteve a exigência da certidão do INSS para a averbação de construções e demolições, bem como a comprovação do pagamento dos últimos 5 (cinco) anos do ITR, conforme segue:

(...)

III – Pelo exposto, verifica-se que esta Corregedoria da Justiça deu cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0010545- 61.2020.2.00.0000, bem como que não há determinação divergente às decisões exaradas no PCA nº 0001230- 82.2015.2.00.0000 e na ADI nº 394/DF, pois as comprovações mencionadas nos artigos 569 e 511 do Código de Normas do Foro Extrajudicial se referem ao próprio imóvel ou à obra a ser averbada, não se tratando de sanção política ou de cobrança indireta de tributo. (Id 5116305).

Como se observa, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná expediu o Provimento n. 314/2022 – GC, tornando “facultativa” – para o registro – a juntada de Certidão Negativa de Débito – CND expedida pela Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU.

De outro vértice, após consulta formulada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná – ARIPAR, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná manteve a exigência (i) de certidão do INSS, para a averbação de construção e de demolição; (ii) de comprovação do pagamento dos últimos 5 (cinco) anos do ITR e (iii) de certidões negativas tributárias reclamadas pelas leis municipais (tributos incidentes sobre imóveis).

Pois bem.

Conforme já exposto no julgamento de ratificação de medida liminar, a controvérsia já foi apreciada por este CNJ, em razão de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

A Suprema Corte proferiu o julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade – ADI 173, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI; e da ADI 394, formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB – tendo como objeto a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Federal n. 7.711/1988 e do Decreto Federal n. 97.834/1989 -, nos seguintes termos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.

1.Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) – estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional – à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

2.Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.

3.Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. Ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.

4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. Ún. Da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.

5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.

6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes. (STF. ADI 394, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00029)

Ao que se verifica, o STF afastou a constitucionalidade das normas que condicionam a prática das atividades civis e empresariais à quitação de créditos de natureza tributária, porque tal prática é equiparada a uma sanção política, inibidora do exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (CRFB, art. 170, parágrafo único), mediante a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários), bem como ofensa ao devido processo legal, manifestado no direito de acesso aos órgãos do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.

Observa-se, nesse contexto, que o julgamento do Excelso Pretório afastou normas enviesadas dispostas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário, sacrificando, sumariamente, o direito de rever, em âmbito judicial ou administrativo, a validade de créditos tributários que lhe são exigidos.

O art. 1º, caput, da Lei Federal n. 7.711/1988, outrora declarado inconstitucional, continha a expressão “outras imposições pecuniárias compulsórias”, o que leva a extensão do julgamento a todas as categorias de tributos.

Outro não é o entendimento da Suprema Corte, quando da reafirmação da sua jurisprudência, em sede de repercussão geral: “2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.” (STF. ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, publicação: 19/11/2015).

E, o baldrame normativo já havia sido fixado, quando da edição dos enunciados sumulares que vedam o uso de instrumentos coercitivos para a cobrança de tributos, in verbis:

Súmula 70/STF

“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

Súmula 323/STF

“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Súmula 547/STF

“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, salientou a desnecessidade de comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, uma vez que tal medida representaria um instrumento oblíquo de cobrança de tributos pelo Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1.Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).

2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91.

3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local.

RECURSO IMPROVIDO.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001230- 82.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 28ª Sessão Virtual – julgado em 11/10/2017).

Em novo recurso administrativo sobre o referido PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, a relatora à época, a então Ministra Corregedora Maria Thereza de Assis Moura, destacou a existência de efeito vinculante e eficácia erga omnes do julgamento da ADI n. 394/DF e, por conseguinte, a obrigatoriedade de as Corregedorias-Gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios observarem, na edição ou na atualização dos atos normativos de suas competências que versem sobre a matéria, a impossibilidade de uso do registro como meio oblíquo de cobrança de créditos tributários:

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACÓRDÃO PROLATADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FUNDADO EM PREMISSAS APLICÁVEIS PARA ALÉM DA ESFERA SINGULAR DAS PARTES DESTE PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS CORRECIONAIS LOCAIS. DESDOBRAMENTO LÓGICO E CONSEQUENCIAL DA DECISÃO. PLEITO DE EDIÇÃO DE PROVIMENTO. CRITÉRIOS QUE PARAMETRIZAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS QUANDO DO EXERCÍCIO DO SEU PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE CONSULTA FORMULADO POR CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA DE ESTADO. PREJUDICADO.

1.Quando a decisão se firmar em substrato jurídico que transcende a órbita singular das partes de um procedimento, inclusive na hipótese em que tiver sido extirpado do ordenamento jurídico — por decisão do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade — ato legislativo que estava a lastrear regramento emanado da Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, a consequência jurídica necessária desse advento material/processual será espraiar efeitos sobre os atos normativos da Justiça de todas as esferas federativas que estiverem erigidos sobre esse mesmo pilar então ceifado. Esse entendimento não se confunde com a deliberada atribuição de eficácia erga omnes ou de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, por aprovação expressa de recomendação ou de enunciado administrativo, das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Trata-se, em verdade, de desdobramento lógico e consequencial das decisões assentadas em fundamentos de tal ordem.

2. Por essa razão, os termos do acórdão prolatado neste Pedido de Providências n.º 0001230-82.2015.2.00.0000 (Id. 2290052) devem ser observados pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios na edição ou na atualização dos atos normativos de suas competências que versem sobre a matéria em debate neste expediente, quais sejam, de que “reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal”; e que “tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001230- 82.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 28ª Sessão Virtual – julgado em 11/10/2017).

3. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder regulamentar que lhe confere a Constituição da República de 1988, deve analisar, em cada caso, a necessidade da edição de ato normativo destinado a tratar de certo conteúdo em determinado contexto de tempo e, por essa razão, mediante pedido ou mesmo de ofício, pode tanto reconhecer a necessidade de exercer, em dadas circunstâncias, sua competência legiferante quanto, por outro lado, diferi-la para melhor oportunidade.

4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001230- 82.2015.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 92ª Sessão Virtual – julgado em 10/09/2021).

Por fim, em 29/4/2022, no PCA n. 0010545- 61.2020.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Jane Granzoto, o Plenário deste CNJ estabeleceu que os notários e registradores do Estado do Paraná estão proibidos de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para prática de atos de registros de imóveis:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. LEI 8.212/91. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 394/DF. PRECEDENTE DO CNJ. PP 0001230- 82.2015.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Procedimento de Controle Administrativo contra dispositivos do Código de Normas da do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Do Paraná que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552).

2. A legalidade da existência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000, cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais.

3. Ao julgar recurso administrativo no PP 0001230- 82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis, inclusive aquelas previstas pelas alíneas “b” e “c” da Lei 8.212/91.

4. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF e deste Conselho no PP 0001230- 82.2015.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem se abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis.

5. Pedido julgado procedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0010545-61.2020.2.00.0000 – Rel. JANE GRANZOTO – 104ª Sessão Virtual – julgado em 29/04/2022).

Logo, no caso concreto, é visível que os atos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR descumprem o referido precedente do STF.

Forte nestas razões, nos termos do art. 25, inciso XII, do RICNJ, em obediência ao julgamento de efeito vinculante contido na ADI n. 394/DF, JULGO PROCEDENTE O PCA, para (i) proibir a Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR de exigir a apresentação de Certidão de Negativa de Débito – ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – como condição à lavratura e ao registro/averbação de escritura pública de compra e venda, independente da natureza do tributo – federal, estadual ou municipal; (ii) determinar à CorregedoriaGeral de Justiça do TJPR que oriente todas as serventias notariais e registrais do Estado do Paraná para que respeitem os precedentes lançados nos julgamentos da ADI 394/DF, do PP n. 0001230- 82.2015.2.00.0000, do PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000 e deste procedimento; e (iii) declarar nulas as disposições normativas do TJPR em sentido contrário.

INTIMEM-SE as partes interessadas.

Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator” (Grifos no original)

No exame das razões recursais, não vislumbro motivos para modificar a decisão recorrida.

A pretensão recursal esbarra em sólida construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e em reiteradas deliberações deste Conselho Nacional de Justiça, que já afastaram, com clareza e efeito vinculante, a possibilidade de exigência de certidões negativas de débitos tributários — sejam elas federais, estaduais ou municipais — como condição prévia para a lavratura, registro ou averbação de atos notariais e registrais de compra e venda de imóveis.

A decisão recorrida encontra pleno respaldo:

· no julgamento da ADI 394/DF, no qual o STF reconheceu a inconstitucionalidade das chamadas sanções políticas tributárias, declarando inválidas as normas que condicionam o exercício de atividades civis e econômicas à prévia quitação de tributos, em especial o inciso IV do artigo 1º da Lei 7.711/1988, que impõe a comprovação de quitação de créditos tributários exigíveis nas hipóteses de registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de registro em Cartório de Registro de Imóveis;

· no PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e no PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, julgados por este Conselho, que reafirmaram a orientação da Suprema Corte, com efeitos vinculantes para as Corregedorias estaduais, inclusive quanto à vedação de exigência de CND previdenciária, do ITR e demais tributos incidentes sobre imóveis, por parte das serventias extrajudiciais.

No caso concreto, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná persiste na orientação normativa que, por via oblíqua, impõe a apresentação de CNDs como requisito para a prática de atos registrais, contrariando de forma direta tais precedentes.

A tentativa de restringir os efeitos da decisão às pessoas físicas ou jurídicas diretamente envolvidas na transação imobiliária, excluindo a própria operação ou o imóvel, não se sustenta.

Como já firmou o STF, é justamente o uso do registro como instrumento coercitivo de arrecadação tributária — qualquer que seja a natureza ou origem da exigência — que caracteriza a inconstitucionalidade da prática.

Ademais, como bem assentado por este Conselho, tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impunha a comprovação da quitação de qualquer tipo de crédito tributário, imposto, contribuição federal ou outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como as indicadas pela recorrente.

A decisão recorrida, portanto, apenas deu fiel cumprimento ao entendimento consolidado pelo STF e pelo CNJ, assegurando a liberdade dos cidadãos no exercício de seus direitos civis e econômicos e reafirmando a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CRFB), em contraposição a normas estaduais e municipais que extrapolam seus limites.

Ressalto, por oportuno, que acolho integralmente os fundamentos e esclarecimentos constantes do voto-vogal apresentado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, que, ao acompanhar este voto, destacou aspectos relevantes quanto à segurança jurídica dos atos registrais e à responsabilidade do adquirente no contexto da dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Com propriedade, Sua Excelência esclareceu que:

A jurisprudência do STF e do CNJ é pacífica quanto à inconstitucionalidade da exigência de certidões negativas como condição à prática de atos registrais;

A atividade registral visa garantir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (Lei n. 6.015/73, art. 1º; Lei n. 8.935/94, art. 1º);

A responsabilidade solidária prevista no art. 48 da Lei n. 8.212/1991 deixa de recair sobre os delegatários em razão da vedação à exigência de CND, recaindo, doravante, sobre os particulares, que devem tomar ciência dos débitos eventualmente constantes nas certidões;

A apresentação de certidões — mesmo positivas — continua recomendável e importante como instrumento de transparência e segurança jurídica, ainda que não constitua mais condição para a lavratura ou registro do negócio;

Tal medida não exime o adquirente de responder pelos efeitos previstos no art. 185 do CTN, inclusive quanto à ineficácia da alienação em face da Fazenda Pública.

Esses esclarecimentos, além de oportunos, fortalecem o alcance da decisão ora recorrida, reafirmando o equilíbrio entre a proteção aos direitos e liberdades fundamentais em consideração e a preservação da função informativa e garantidora de segurança dos registros públicos.

Dessa forma, também não se identificam omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a revisão da decisão recorrida.

Quanto aos atos declarados nulos, o TJPR e a CGJPR devem revogar ou revisar todos os atos e disposições normativas do TJPR em sentido contrário ao disposto na decisão recorrida.

Assim, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

Conselheiro Relator MARCELLO TERTO

Conselho Nacional de Justiça

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001611-12.2023.2.00.0000

Requerente:

ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI

Requerido:

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR e outros

VOTO-VOGAL

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo manejado pela CGJ/PR contra decisão monocrática do relator que julgou procedente o pedido formulado por espólio de Edi Siliprandi para compelir a CGJ/PR a determinar às serventias judiciais do Estado que se abstenham de exigir comprovação de quitação de débitos tributários para fins de prática de averbação/registro de contratos de compra e venda nas matrículas dos imóveis.

A controvérsia do presente PCA consiste em verificar se as serventias extrajudiciais do Estado do Paraná podem exigir a comprovação de quitação de débitos tributários por meio da juntada de Certidão Negativa de Débitos tributários (CND), como condição para promoverem a averbação/o registro de contratos de compra e venda nas respectivas matrículas de imóveis.

II – VOTO DO RELATOR

No presente recurso administrativo, o voto do eminente Relator, Conselheiro Marcello Terto, é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada que julgou procedente o PCA para (i) proibir a Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR de exigir a apresentação de Certidão de Negativa de Débito – ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – como condição à lavratura e ao registro/averbação de escritura pública de compra e venda, independente da natureza do tributo – federal, estadual ou municipal; (ii) determinar à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR que oriente todas as serventias notariais e registrais do Estado do Paraná para que respeitem os precedentes lançados nos julgamentos da ADI 394/DF, do PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, do PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000 e deste procedimento; e (iii) declarar nulas as disposições normativas do TJPR em sentido contrário.

Sua excelência registra que a decisão recorrida se alinha ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 394/DF, que declarou inconstitucionais as sanções políticas que condicionam a prática de atos da vida civil e econômica à prévia quitação de tributos, por violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da liberdade econômica (arts. 5º, XXXV e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB).

Além disso, consigna que o CNJ já decidiu, nos autos dos PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e do PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, que a exigência de Certidão Negativa de Débitos ou de Quitação de Tributos, para fins registrais, configura meio oblíquo de cobrança tributária e afronta a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV).

Ao final fundamenta no sentido de que, tendo sido extirpada, pelo STF, norma federal mais abrangente que impunha tais condicionamentos, não subsiste fundamento legal para a manutenção da exigência com base em normas estaduais ou municipais de menor hierarquia e abrangência, de modo que todos os atos e disposições normativas do tribunal em confronto com o entendimento de que o condicionamento de atos notariais ou registrais à comprovação da quitação de tributos é inconstitucional devem ser revogados, revisados ou declarados nulos de pleno direito.

A tese jurídica fixada por sua excelência em seu voto foi a seguinte: “É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ.”

III – FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE VOTO VOGAL

Inicialmente cumprimento o eminente Relator por seu voto e registro parcial divergência do voto de sua excelência, conforme se verá a seguir.

É preciso registrar que há coisa julgada do próprio CNJ que determinou, no âmbito do PCA 0010545-61.2020.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Jane Granzoto, julgado em 29/4/2022, que “os notários e registradores do Estado do Paraná devem se abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis”.

Apesar da jurisprudência do STF e do CNJ (que nada mais fez do que aplicar os precedentes do STF no ponto) serem pacíficas quanto à impossibilidade de exigência de Certidão Negativa de Débitos ou de quitação de tributos para fins registrais, em razão do inconstitucional condicionamento da prática de ato da vida civil ou econômica ao pagamento de tributo, é preciso consignar que a atividade registral tem por finalidade garantir, dentre outras coisas, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n. 6015/73 e art. 1º da Lei n. 8.935/94). Confira-se a redação dos referidos dispositivos legais:

Lei n. 6.015/1973

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Lei n. 8.935/1994

     Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. (Grifei)

É cediço que o art. 48 da Lei n. 8.212/1991 atribui responsabilidade solidária aos contratantes e ao oficial que lavrar ou registrar o instrumento de alienação ou oneração de bem imóvel sem a exigência de Certidão Negativa de Débito – CND, consoante obrigação prevista no art. 47, I, b, da referida lei, dispositivo que, pelas mesmas razões já citadas, recai, por arrastamento, na pecha de inconstitucionalidade já analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

A despeito de respeitar e reproduzir aqui a jurisprudência do STF e do CNJ, é preciso registrar que, com todas as vênias, há, indiretamente, uma diminuição da segurança jurídica e da eficácia dos atos registrais e notariais em razão da dispensa das CNDs em prol de não obstar a prática de atos da vida civil e de manter aquecida a atividade econômica imobiliária, retirando do delegatário a responsabilidade atribuída pelo art. 48 da Lei n. 8.212/1991 e atribuindo-a ao próprio particular/contribuinte, que, à vista de certidão positiva, ou seja, ciente de eventual débito do alienante/onerante, toma para si a decisão de prosseguir com o negócio jurídico avençado, o qual deve estar ciente dessa responsabilidade que doravante recai sobre ele, visto não ser imputada ao delegatário que está, por tudo quando já exposto, impedido de exigir a CND como requisito para o registro.

O ponto fulcral da parcial divergência aqui proposta consiste no fato de que deve ficar claro que o que não se exige é a certidão negativa de débito, mas deve se continuar a exigir a expedição de certidões, as quais, mesmo positivas, não irão impedir a prática do ato notarial ou registral, o que assegura um mínimo de transparência e segurança jurídica aos atos, inclusive para permitir a tomada de decisão consciente dos celebrantes do negócio jurídico objeto do ato notarial/registral, os quais não poderão alegar desconhecimento dessa contingência que, inclusive, poderá implicar a ineficácia do negócio em relação à Fazenda Pública em caso de alienação ou oneração de bem por sujeito passivo em débito inscrito em dívida ativa para com o Fisco, nos termos do art. 185 do CTN, sendo certo que a jurisprudência considera irrelevante a boa-fé do adquirente em relação à referida alienação/oneração que goza de presunção absoluta ex lege, a não ser que, consoante previsão do parágrafo único do referido dispositivo do CTN, tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dívida inscrita.

A orientação aqui adotada não diverge da lógica do PCA 0010545-61.2020.2.00.0000, transitado em julgado, visto que continua sendo inexigível certidões negativas como requisito para o ato de registro, mas, repito, é preciso deixar clara a necessidade de se continuar a exigir a expedição de certidões, as quais, mesmo positivas, não irão impedir a prática do ato notarial ou registral, o que assegura um mínimo de transparência e segurança jurídica aos atos praticados.

IV – DISPOSITIVO

Tendo em vista durante a sessão de julgamento virtual o eminente Relator alterou seu voto para incorporar a fundamentação aqui declinada, é de se reconhecer que cessou a divergência parcial então existente, de modo que, por essas razões, acompanho integralmente o Relator para negar provimento ao recurso.

É como voto.

(Voto Convergente)

Conselheiro Ulisses Rabaneda

Acompanho o relator, com os acréscimos de fundamentação do Corregedor Nacional.

É como voto.

Conselheiro Ulisses Rabaneda


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