quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

MORADORES DE TAUBATE APELAM AO CONSELHO SUPERIOR DO MP SP

MORADORES DE TAUBATÉ - SP APELAM AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA SP
CONTRA  TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA)  INEFICAZ
QUE FAVORECE FALSO CONDOMÍNIO JARDIM DE ALAH 


ENTENDA O CASO :
Apos longo inquerito, foi elaborado um primeiro TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que o Conselho Superior do MP SP recusou-se a homologar, por estar fundado em decreto-lei considerado INCONSTITUCIONAL pelo Ministerio Publico de São Paulo.
Depois disto,  foi elaborado um outro TAC, onde, mais uma vez, não foram  atendidos os pedidos de  tutela dos direitos constitucionais INDISPONÍVEIS dos cidadãos à PROTEÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO  pelo MINISTÉRIO PUBLICO, restando descumprido Aviso PGJ SP no. 763/09  e   violado  o art 127 e seguintes da Constituição Federal   - CF/88 . Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.)  
 Esta posição pessoal de muitos promotores de justiça, que possuem imoveis em falsos condomínios, como aparentemente é o caso do promotor de Taubaté, do promotor de Vinhedo,  e de outros municipios,  que se NEGAM a instaurar as AÇÕES CIVIS PUBLICAS e as  Ações Diretas de Inconstitucionalidade, para defesa dos DIREITOS PUBLICOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS,  que são violados por politicos e associações de moradores, afronta o principio constitucional da  igualdade diante da lei , privando muitas coletividades do único instrumento realmente eficiente e eficaz para a defesa da ORDEM JURIDICA e do REGIME DEMOCRATICO, dos direitos publicos, coletivos e individuais homogêneos, deixando os cidadãos , sem a proteção que lhes é devida pelo ESTADO, e que acabam sofrendo DANOS irreparáveis, em suas finanças, e muitos perdem suas moradias, unico bem de familia,  por omissão INCONSTITUCIONAL  destes servidores publicos, isto sem falar nos danos morais e fisicos, à saude e à vida, e nos vultosos danos ao ERÁRIO, pois estas EMPRESAS ALTAMENTE LUCRATIVAS, que SIMULAM ser , MAS NÃO SÃO , FILANTRÓPICAS , além de usurparem funções tipicas e privativas de ESTADO, e de imporem cobranças ilegais aos "serviços" e obras publicos, que alegam prestar ( e quando prestam o fazem sem licitação, violando a lei 8666/93 - Lei das licitações publicas)  , ainda gozam INDEVIDAMENTE de ISENÇÃO TRIBUTÁRIA,  apesar de muitos falsos condominios terem um FATURAMENTO ANUAL superior ao de PEQUENAS e MEDIAS EMPRESAS !

EM SUMA, A NEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DA DEVIDA PROTEÇÃO AO CIDADÃO POR ALGUNS  MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO, É PROBLEMA DE MAIS ALTA RELEVANCIA QUE AFETA A ORDEM PUBLICA, E QUE , SOMENTE OS ORGÃOS SUPERIORES DO MINISTERIO PUBLICO PODEM RESOLVER .  

PROMOTORES QUE TEM CASAS EM FALSOS CONDOMINIOS DEVIAM SE DECLARAR IMPEDIDOS DE ATUAR NESTES CASOS, AO INVES FAZER TACs " DE FACHADA" , que não resolvem problema algum, e apenas propiciam que estas ILEGALIDADES se perpetuem indefinidamente .

Publicamos, a pedido, o email recebido hoje, de Taubaté , para exemplificar o que está  ocorrendo em várias localidades, não apenas de São Paulo, mas também do Rio de Janeiro, e  outros estados, pois temos  certeza que o EGREGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO, irá AFASTAR este promotor , IMPEDIDO,  e designar OUTRO membro do MP SP , livre de qualquer suspeição, para fazer CUMPRIR A CF/88 e a RECOMENDAÇÃO deste CONSELHO, publicada no  AVISO PGJ SP no. 763/09 .
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saiba mais lendo 
27 Jan 2011
... Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09), ajuizou ação civil pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista (SARP) e Municipalidade de São Paulo. 
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É PRECISO QUE TODOS OS CIDADÃOS TENHAM SEUS DIREITOS DEFENDIDOS PELO MP, CONFORME DETERMINADO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MP SP EM 2009 , CONFORME FAZEM O EXMO. DR. JOSE CARLOS DE FREITAS E OUTROS ILUSTRES PROMOTORES QUE OBTIVERAM INUMERAS VITORIAS NA CAPITAL E NO INTERIOR .
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saiba mais lendo 
"O Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital,  Dr. José Carlos de Freitas, seguindo a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09),  ajuizou ação civil pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista (SARP) e Municipalidade de São Paulo. 
Alega-se na ação a transformação de loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços públicos e até de um parque ecológico, mediante colocação de cancelas e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359, bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do bairro, com cobrança coercitiva do rateio de despesas, em afronta ao direito de associação."

QUE FOI CONDENADA A DEVOLVER TODOS OS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS - LEIA AQUI 

------- ABAIXO PUBLICAMOS , COM AUTORIZAÇÃO , O EMAIL E A INTEGRA DA PETIÇÃO 

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Mariana Luzia da Silva Holzlsauer 
Data: 14 de fevereiro de 2013 09:22
Assunto: RE: Petição endereçada ao Promotor de Taubaté - TAC JArdim de Alah
Para: "vitimas.falsos.condominios@gmail.com"

Primeiramente, desculpe a demora, mas estive viajando enste feriado e ontem estava sem internet no trabalho.

Já protocolei esta petição na Promotoria no dia da assinatura do TAC, porém o promotor não aceitou nossos argumentos. Veja o que ele respondeu em seu despacho:

"Ainda, (fls. 889/916) não compete a este órgão a defesa dos interesses individuais homogêneos das requerentes interessadas, pessoas não hipossuficientes possuidoras de direitos sobre lotes de terreno no loteamento, que é de classe média alta. Não obstante, comuniquem-se as representantes sobre o presente despacho e aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, dando-se ciência. Cientifique-se, ainda, a associação de moradores sobre as representações trazidas na Promotoria de Justiça encaminhando-lhe cópia."

Um absurdo sem tamanho, formalizar um TAC totalmente descabido e ainda falar em direitos individuais homogêneos. Estou muito indignada com a atuação deste Promotor. Descobri que ele próprio mora num falso condomínio bem de frente ao nosso, hoje mesmo vou ligar na associação para verificar em qual cartório está o estatuto para verificar se ele mesmo é sócio. Obviamente ele está sendo parcial.

Obrigada pelos novos argumentos que a Sra. enviou, pois vou encaminhar a mesma petição com estes novos argumentos para o Conselho Superior do MP antes do julgamento da homologação deste TAC para ver se eles fazem alguma coisa pela gente e evitem que este absurdo seja consumado.

Pode publicar no blog esta petição, estou encaminhando sem os dados.

Obrigada pela força e sigamos na luta

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TEXTO DA PETIÇÃO INDEFERIDA  
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAUBATÉ

----, inscrita no CPF/MF, RG nº, com endereço a Rua, ____________, Taubaté/SP, e --- , inscrita no CPF/MF nº __________, RG nº, com endereço a Rua, bairro, Taubaté/SP,  proprietárias dos lotes nº _____ da Rua e nº ______ da Rua, respectivamente, do loteamento denominado “Jardim de Alah”, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, tendo em vista a iminente assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta nos autos do Inquérito Civil nº 14.0678.0000016/10-6 com a representada ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS DO LOTEAMENTO JARDIM DE ALAH, solicitar a reavaliação dos termos e a inclusão de cláusulas, visando a proteção do direito dos moradores e proprietários não associados.

1. DOS FATOS

Síntese da demanda

Como já é do conhecimento de Vossa Excelência, a área em questão, com entrada pela Avenida Independência, Bairro Independência, em Taubaté/SP, trata-se de loteamento denominado Residencial Jardim de Alah, regularmente aprovado pelos órgãos municipal e estadual e registrado em Cartório de Registro de Imóveis.
Desrespeitando o nosso ordenamento jurídico, a associação passou a praticar irregulares atos que transformaram o bairro em aparente condomínio. Cercaram a área, instalaram portaria de controle de acesso e construíram equipamentos particulares nas áreas públicas.
Sem possibilidade de regularização, a presente demanda objetiva basicamente a abertura do loteamento, a imposição de obrigação à associação de propiciar sem embaraços o imediato desligamento dos que não querem se associar, bem como de garantir que a associação retire as ações de cobrança em andamento contra os proprietários não anuentes e se abstenha de ingressar com novas ações judiciais.

Das intervenções e cobranças indevidas feitas pela Associação

Além da flagrante inconstitucionalidade presente no “fechamento” de vias públicas, a associação praticamente impôs a adesão aos moradores e proprietários dos lotes, já que o artigo 55 de seu Estatuto Social não permite o desligamento e a saída voluntária da entidade, ferindo o princípio constitucional da livre associação.
“Art. 55: A renúncia de qualquer associado a seus direitos, em hipótese alguma valerá como escusa para exonerá-lo ao cumprimento de seus deveres e de suas obrigações e, principalmente, do pagamento dos encargos pecuniários”.
 

Para propiciar a construção desta estrutura e manter as áreas que passaram a serem utilizadas privativamente pelos moradores, a associação instituiu a cobrança de mensalidades dos associados e de não associados. Visando manter a arrecadação, não permite o desligamento da entidade.

2. DO DIREITO

Diferenças entre loteamento e condomínio

Na dicção da Lei de Parcelamento do Solo (art. 2º, § 1º), considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.” Todo loteamento deve contar com  infraestrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (art. 2º, § 5º).
Ainda conforme determina esta Lei, o projeto do loteamento deve contar com espaços livres de uso comum, vias e praças, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos.
Estas áreas públicas visam a atender às necessidades coletivas urbanas, como circulação (vias públicas), re­creação e lazer (praças, jardins, par­ques, áreas verdes). E justamente por conta desta finalidade pública, tais espaços não poderão ter sua destinação alterada em regra.
Neste sentido, o eminente Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. José Carlos de Freitas, especialista em Direito Urbanístico, nos esclarece que “as áreas definidas em projeto de loteamento, que se transformam em bens de uso comum do povo quando surgem com a inscrição ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial (art. 3º, Decreto-lei 58/37; art. 4º, Decreto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), são inalienáveis e imprescritíveis por natureza (arts. 66, I, e 67 do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal). Para a doutrina, os bens de uso comum do povo pertencem ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas seu titular é o povo. Não constitui um  direito de propriedade ou  domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela, fiscalização e superintendência para o uso público . Afirma-se que "o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário". Sua fruição é coletiva, "os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade uti universi - razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes.
Enfim, são bens predispostos ao interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros (v.g. esbulho), pois qualificam-se pela:
a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos);
b) indisponibilidade e inalterabilidade de seu fim pelo parcelador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais) ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do Estado de São Paulo: áreas verdes e institucionais)”.
Como se vê, completamente diferente dos condomínios horizontais, de que trata a Lei nº 4.591/64. Neste, conforme art. 1º, “as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.”
Forma-se então o condomínio por unidades autônomas, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade (art. 7º). Ele é regido por uma Convenção e Regimento Interno (art. 9º) e passa a ter capacidade para estar em Juízo.
As áreas comuns são de propriedade do condomínio e não do Município. Mas, com isto, o próprio condomínio assume todos os ônus do domínio. Além do pagamento de IPTU, os condôminos são os responsáveis por garantir a sobrevivência sadia do condomínio, cada um devendo concorrer nas despesas dele, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio (art. 12).

A aberração jurídica do chamado “Loteamento Fechado”

Já a figura que a associação criou modismo que se convencionou chamar de “loteamento fechado”, constitui verdadeira “aberração jurídica” que mescla conceitos e elementos da legislação de loteamentos e de condomínios.
Pode ser tido como produto transgênico do mercado imobiliário, que concebe a cidade apenas como um ambiente de negócios e contém os benefícios genéticos dos condomínios, naquilo que interessa, sem os ônus e preceitos de ordem pública dos loteamentos. Em regra, caracteriza-se mais pela valorização patrimonial, pelo fomento de uma indústria de segurança privada e pelos ganhos que poucos auferem com a gestão de associações.
Esses “loteamentos fechados”, atropelando a legislação civil e urbanística, são assim concebidos para favorecer, na prática, a privatização do uso das áreas públicas dos loteamentos (áreas verdes e institucionais, sistemas de lazer, ruas e praças etc.), que têm função social a cumprir, voltados ao uso coletivo e difuso da população.
                            Os loteamentos convencionais regidos pela Lei nº 6766/79, que são fechados por ato do loteador ou de uma associação de moradores, trazem consigo o vício da ilegalidade. Com efeito, “os tais ‘loteamentos fechados’ juridicamente não existem; não há legislação que os ampare, constituem uma distorção e uma deformação de duas instituições jurídicas: do aproveitamento condominial de espaço e do loteamento ou do desmembramento. É mais uma técnica de especulação imobiliária, sem as limitações, as obrigações e os ônus que o Direito Urbanístico impõe aos arruadores e loteadores do solo JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, 4ª ed., 2006, Malheiros, pág. 353 - grifos nossos.

Impossibilidade de regularização

Vários são os mecanismos que alguns municípios costumam utilizar para tentar dar ares de legalidade a este tipo de situação. Editam Lei Municipal autorizadora, invocam o art. 3º do Decreto-lei 271/67 e fazem concessão de uso e concessão de direito real de uso. É o caso do DECRETO Nº 12588, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011, que autorizou, em caráter precário, o fechamento das Ruas Hermínio Galhanone, Rua Rubens de Jesus Felgueiras, Rua Nair Biondi Migotto e Rua Santa Bottan Migotto, todas do Loteamento Jardim de Alah. Tudo sem cabimento, no entanto, conforme já explicitado.

Infringência a dispositivos Constitucionais

O fechamento e a afronta ao direito de ir e vir

A essa prática de fechar loteamentos instituídos nos termos da Lei nº 6.766/79 contrapõe-se o comando constitucional do art. 5º, XV. Fere a liberdade e o direito de ir e vir.
Em última análise, também vai de encontro a objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e a erradicação da marginalização (CF, art. 3º, III)
Não se discute o direito de cidadãos desejarem viver em áreas mais restritas, fechadas entre muros e guaritas, teoricamente mais seguras e tranquilas. Para tanto, devem residir em condomínios formalmente constituídos, de acordo com a legislação de regência. Não se pode admitir sejam criados “bairros blindados” para a fruição de alguns, com imposição de limitações aos demais cidadãos, igualmente titulares dos espaços interiores.
O fechamento indevido ainda traz no caso concreto outros reflexos, como observados por alguns interessados. Estando os espaços públicos confinados, o Município, por óbvio, não vai se dispor a construir neles instrumentos públicos. Com os portões fechados, nem mesmo feira livre pode haver. O fechamento ainda impede o transporte coletivo no interior do loteamento. A entrega de correspondências tem sido feita na portaria em vez de em cada casa. Há limitação de ingresso de veículos de venda de produtos como gás, produtos de limpeza e frutas.

A cobrança forçada e a afronta ao direito de

livre associação

Várias são as pessoas descontentes e que pretendem o desligamento da associação.
Ao lado da irregularidade do fechamento surge a igualmente indevida cobrança coercitiva dos moradores – associados ou não, e dos que pretendem desistir. Para tanto, a associação vale-se de expediente que atenta contra a liberdade de associação, que tem assento constitucional (art. 5º, XX, CF): “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Ao adquiriram imóveis com frente para vias públicas, em espaços não caracterizados como condomínio, os moradores tinham a justíssima expectativa de: não se obrigarem a quaisquer ônus que não os tributos devidos; e de não se associarem a entidades “representativas dos interesses comuns dos moradores”. Especialmente aqueles que adquiriram quando não existiam portaria e muro.
Até algum tempo atrás, boa parte dos julgados invocava o instituto do enriquecimento ilícito para negar o direito de desassociar-se. No entanto, não é possível num caso como este dizer que existem benefícios que se incorporaram diretamente ao patrimônio dos moradores. Os serviços prestados por este tipo de associação, como segurança, limpeza etc., tem como beneficiários a coletividade, de forma indivisa e difusa. Vale dizer, a atividade da associação requerida não agrega valor diretamente ao patrimônio dos proprietários ou moradores do local, pois são serviços prestados a título universal.
De todo modo, com a recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, a situação é outra. Veja a ementa:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.” (RE 432106, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177)
O Ministro Marco Aurélio, em seu voto relator destacou:
“Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo forma como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidade ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.”
Assim já vinha decidindo de forma reiterada o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tanto que neste mesmo julgamento, durante seu voto, o Ministro Luiz Fux lembrou:
“Aqui, na verdade, é uma taxa associativa imposta por essa associação de moradores, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que as taxas de manutenção criadas pela associação de moradores, não podem ser impostas ao proprietário, de modo que não é associado nem aderiu ao ato que institui o encargo, o EREsp nº 444.931, de São Paulo. Adjunta-se a isso a liberdade de associação do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal”
Confira-se as duas ementas que seguem do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.190.901 - SP (2010/0072680-0) Relator : Ministro Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EAg 1.053.878/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.03.2011)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido. (AgRg nos EREsp 1.034.349/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.06.2009)

3. ASSINATURA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Visando proteger os interesses dos proprietários de terrenos que não aderiram à intenção e proposta de fechamento parcial do bairro, o nobre representante do Ministério Público firmou, em 23 de março de 2012 p.p., Termo de Ajustamento de Conduta com a associação. No TAC firmado, a associação se comprometeu a “permitir o acesso de pedestres e veículos, mediante simples identificação, vedada a restrição ao ingresso de pessoas no bairro”. Cumprindo os termos do TAC, a associação garantiu o aval para continuar com o loteamento fechado, única solução amigável que vislumbrou o Ministério Público.
No entanto, o item “3” do TAC firmado causa preocupação aos proprietários não associados. “A associação compromissária se compromete a se abster da cobrança de mensalidades e taxas associativas relativas à manutenção e administração da própria associação em relação aos proprietários dos imóveis que não aderiram ao fechamento do bairro; não sendo objeto do presente ajustamento de conduta as eventuais despesas de manutenção dos serviços prestados pela associação aos moradores.”
A expressão “não sendo objeto do presente ajustamento de conduta as eventuais despesas de manutenção dos serviços prestados pela associação aos moradores” não deixa claro o que são “serviços de manutenção”. Com todo respeito e acatamento, e tendo em vista que os proprietários que não concordam com o fechamento não foram convocados a comparecer em reunião perante Vossa Excelência para discutir os termos do TAC em conjunto com a associação, pleiteamos a substituição nesta cláusula pela expressão se compromete a se abster de qualquer cobrança de mensalidades, taxas associativas, rateio de despesas, taxas extraordinárias, ou qualquer outra contraprestação pecuniária decorrente do fechamento do loteamento e de sua manutenção como loteamento fechado, em relação aos proprietários dos imóveis que não aderiram ao fechamento do bairro e que não desejam associar-se à associação de moradores, salvo prévio ajuste entre as partes e autorização por escrito do proprietário ou morador.”
Excelência, não concordamos em pagar qualquer serviço à associação, pois não somos coniventes com esta “aberração jurídica” chamada de “loteamento fechado”, e acreditamos que todo serviço essencial de limpeza, conservação, segurança e urbanização devam ser prestados pelo Poder Público, remunerado pelos nossos impostos.
Além disto, este TAC não defenderá nossos interesses se não oferecer garantias expressas de que a associação irá retirar todas as ações de cobrança em andamento contra os proprietários não associados. Além desta condição expressa, solicitamos também a inclusão de cláusulas que garantam que a associação não mais processará judicialmente os não associados, garantindo assim nosso direito de livre associação, garantido pela Constituição Federal.

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, requer-se que sejam incluídas no Termo de Ajustamento de Conduta a ser firmado com a “Associação de Proprietários de Terrenos no Loteamento Jardim de Alah” claúsulas que efetivamente defendam o interesse público e o interesse dos não associados:
1)    Que a associação se comprometa, imediatamente, a manter os portões do loteamento abertos, abstendo-se de embaraçar o trânsito de pessoas ou veículos, inclusive de questionar dados de qualificação e informações sobre destino;
2)    Que a associação imediatamente se abstenha de construir nos espaços públicos (áreas institucionais e sistemas de lazer), bem como de reformar ou ampliar eventuais construções já existentes;
3)    Que a associação imediatamente se abstenha de cobrar qualquer tipo de contribuição ou mensalidade de quem não seja associado formalmente e por escrito, isto é, só poderão ser cobrados valores daqueles com relação aos quais a associação dispuser de termo de adesão escrito e assinado;
4)    Que a associação imediatamente se abstenha de embaraçar ou impedir o desligamento de quem é associado;
5)    Que a associação cientifique por escrito, pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento, todos os moradores do loteamento com cópia do Termo de Ajustamento de Conduta, indicando o endereço e horário em que eventuais interessados poderão protocolar pedido de desligamento da associação;
6)    Que a associação se comprometa e se abstenha de ingressar com qualquer ação de cobrança judicial contra os proprietários não associados e que não concordaram com o fechamento do loteamento.

                            Nestes termos, pede-se deferimento, e no ensejo, renovamos os nossos protestos de mais elevada estima e consideração.


Taubaté, 30 de janeiro de 2013.



OS SIGNATARIOS
Cujos nomes constam da petição protocolizada junto ao MP Taubaté










Um comentário:

Anônimo disse...

Obrigada pela ajuda e que Deus continue iluminando-a, juntos alcançaremos a vitória!!!