AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 807.980 - RJ (2005⁄0215981-7)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | SILVIO DA SILVA JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO |
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7⁄STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
2. A análise da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido não implica afronta à Súmula n. 7⁄STJ.
3. O entendimento consolidado por esta Corte é de que a associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados.
4. Agravo regimental (petição n. 213.487⁄2012) a que se nega provimento e embargos de declaração (petição n. 208.501⁄2012) recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (petição n. 213.487⁄2012) e recebeu os embargos de declaração (petição n. 208.501⁄2012) como agravo regimental, ao qual lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2012 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 807.980 - RJ (2005⁄0215981-7) (f)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | SILVIO DA SILVA JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO (fls. 439⁄454) e embargos de declaração opostos por SILVIO DA SILVA JUNIOR (fls. 412⁄413) contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento a recurso especial para afastar cobrança de taxa de manutenção de associação de moradores em período em que o proprietário do imóvel não era mais associado.
A agravante, ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO, afirma que houve afronta à Súmula n. 7⁄STJ, pois não era possível analisar o tema referente ao desligamento do agravado do quadro societário, porque tal questão não teria sido abordada pelo TJRJ.
Insiste na obrigatoriedade do pagamento da quota mensal daqueles que residem nos limites da associação, por se tratar de um condomínio na forma especial. Argumenta que o serviço beneficia a todos e valoriza a propriedade. Invoca jurisprudência do STJ e do STF no sentido da obrigatoriedade da contribuição.
Ao final, requer o provimento do recurso.
O embargante, SILVIO DA SILVA JUNIOR, sustenta que, ao contrário do que constou na decisão embargada, foi associado da recorrida no período de fevereiro de 1986 a fevereiro de 1999 (e não até fevereiro de 2000) e, por isso, as quotas vencidas após seu desligamento não lhe podem ser cobradas. Alega existir prova de seu expresso desligamento da associação de moradores.
Requer o provimento do recurso para excluir a cobrança das quotas vencidas a partir de março de 1999.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 807.980 - RJ (2005⁄0215981-7) (f)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | SILVIO DA SILVA JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO |
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7⁄STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
2. A análise da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido não implica afronta à Súmula n. 7⁄STJ.
3. O entendimento consolidado por esta Corte é de que a associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados.
4. Agravo regimental (petição n. 213.487⁄2012) a que se nega provimento e embargos de declaração (petição n. 208.501⁄2012) recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 807.980 - RJ (2005⁄0215981-7) (f)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | SILVIO DA SILVA JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Primeiramente, considerando que o objetivo do recurso interposto por SILVIO DA SILVA JUNIOR é a reforma da decisão, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade e à luz de precedentes desta Corte (EDcl no Ag n. 1.304.199⁄RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄6⁄2012, DJe 21⁄6⁄2012).
Passo, então, à análise de ambos os recursos.
Os recorrentes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 407⁄409):
"Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl. 243):
"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO.
Cinge-se a questão a saber se o proprietário de imóvel inserido nos denominados loteamentos fechados está obrigado a pagar contribuição à associação de moradores criada para prestar serviços de interesse dacomunidade local. Na espécie, a associação de proprietários e moradores do Vale do Eldorado presta os serviços de segurança, vigilância, limpeza e conservação das partes coletivas do loteamento do qual faz parte o imóvel do apelante, de modo que este é beneficiado pelos serviços e benfeitorias realizadas pela associação, financiada pelos demais proprietários, não se afigurando justo que o recorrente usufrua das comodidades e melhoramentos custeados pela comunidade sem a devida contraprestação, o que caracteriza verdadeiro enriquecimento injusto. Assim, deve o apelante contribuir para o custeio das despesas realizadas pela apelada. Precedentes do STJ. Quanto à alegação de má gerência da associação, não cabe o seu exame em sede de ação de cobrança, devendo eventual irregularidade ser resolvida em assembléia ou apurada por meio de ação própria. Sentença, que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO".
Na origem, a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO ajuizou ação de cobrança das quotas comuns de contribuição contra o ora recorrente, SÍLVIO DA SILVA JÚNIOR.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das quotas, acrescidos de juros e correção monetária (fl. 183), o que foi confirmado pelo TJRJ, conforme acórdão acima ementado (fls. 243⁄246).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 254⁄257).
Foi, então, interposto o presente recurso especial, com fundamento na alínea "c" do inc. III do art. 105 da CF. O recorrente afirma existir divergência entre a decisão recorrida e acórdão paradigma do STJ em relação à possibilidade de associação de moradores cobrar contribuição compulsória daqueles que não sejam seus associados.
Sustenta, ainda, que, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, é inaplicável ao caso o art. 3º do Decreto-Lei n. 271⁄1967, pois o imóvel não se situa em loteamento fechado, mas em logradouro público, onde os serviços são custeados pela Municipalidade. Lembra que o próprio Estatuto da recorrida permite o desligamento dos associados, o que demonstra que se trata de um condomínio voluntário.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 309⁄318), pela inadmissibilidade do recurso especial.
O juízo de admissibilidade foi negativo na origem (fls. 320⁄323). Nos autos do Ag n. 676.264⁄RJ, o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR determinou a subida do recurso ao STJ (fl. 354).
É o relatório
Decido.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de não ser possível à associação de moradores a cobrança de taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7⁄STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo'.
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7⁄STJ, é vedado rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.017⁄SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄4⁄2012, DJe 17⁄4⁄2012).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168⁄STJ).
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EAg n. 1.053.878⁄SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄3⁄2011, DJe 17⁄3⁄2011).
No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que o recorrente foi associado da autora no período de 1986 até fevereiro de 2000 (fl. 245), quando formalizou pedido de desligamento. Assim, somente lhe podem ser cobradas as quotas referentes ao período em que ainda era associado.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para excluir da cobrança as quotas do período em que o recorrente não era mais associado da associação recorrida. Diante da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com os honorários dos respectivos patronos e as custas devidas.
Publique-se e intimem-se".
Para estabelecer o período em que o réu foi associado da autora, a decisão ora recorrida baseou-se exclusivamente no quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, estabelecido no seguinte trecho (fl. 245):
"Tanto assim o é, que o apelante fez parte da associação desde o ano de 1986 até fevereiro⁄2000 quando se indispôs com a junta administrativa, conforme admite em sua peça de defesa, a fls. 58 e 59".
Dessa forma, ao contrário do alegado pela ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO, não houve ofensa à Súmula n. 7⁄STJ, pois não houve análise da prova dos autos.
Tampouco existe o suposto erro material aventado por SILVIO DA SILVA JUNIOR. Argumenta a parte recorrente que a peça de defesa "foi clara ao observar que o ingresso do embargante à associação se deu em Janeiro⁄1986 e seu desligamento se deu em fevereiro de 1999". Contudo, não se verifica a "clareza" alegada, pois existe afirmação na própria peça invocada de que o primeiro pedido expresso de desligamento dos quadros da associação teria ocorrido em 10⁄3⁄1999 (fl. 60).
Repita-se que a decisão ora recorrida baseou-se na moldura fática delineada pelo acórdão do TJRJ e não poderia fazê-lo de modo diferente, visto que não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Por fim, a jurisprudência colacionada no agravo regimental trata de entendimento já superado pelas Cortes superiores, prevalecendo, atualmente, a interpretação manifestada na decisão monocrática.
Assim, não prosperam as alegações postas nos recursos, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO e recebo os embargos de declaração opostos por SILVIO DA SILVA JUNIOR como agravo regimental e lhe NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2005⁄0215981-7 | REsp 807.980 ⁄ RJ |
Números Origem: 20012030072899 200200118396 200400125188 200500679545 200513400685 200513500598 200513702164 251882004
EM MESA | JULGADO: 27⁄11⁄2012 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | SILVIO DA SILVA JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO |
RECORRIDO | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | SILVIO DA SILVA JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (petição nº 213.487⁄2012) e recebeu os embargos de declaração (petição nº 208.501⁄2012) como agravo regimental, ao qual lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Documento: 1197998 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 01/02/2013 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário