NEM TAC COM O MP , NEM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PODEM ALTERAR AS LEIS FEDERAIS QUE REGEM OS LOTEAMENTOS URBANOS E OS CONDOMINIOS EDILICIOS
"ao criar um misto de loteamento e condomínio fechado, a lei municipal inovou nessas duas áreas restritas, intocáveis e alterou o regime jurídico original do loteamento, delineado por lei federal. Ao agir assim, invadiu, indevidamente, a competência legislativa privativa da União."
TEMOS RECEBIDO INUMERAS DENUNCIAS DE CIDADÃOS QUE ESTÃO SOFRENDO ABUSOS DE DIREITOS HUMANOS, DIREITOS CIVIS, E DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, POR PARTE DE FALSOS CONDOMINIOS , INCLUSIVE RECLAMAÇÕES CONTRA "TAC - TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA" FIRMADOS POR ALGUNS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO, "CONVALIDANDO" O FECHAMENTO ILEGAL DAS VIAS PUBLICAS , IMPONDO CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS A TRANSEUNTES E PONDO EM RISCO A VIDA , A SAUDE, A SEGURANÇA E A MORADIA DE MILHARES DE FAMILIAS . ISTO É ILEGAL - CONFIRA :
"É de se ver, ainda, que — embora em alguns estados da federação, o judiciário esteja eventual e ilegalmente permitindo a criação de loteamento fechado por meio de lei municipal, com desafetação de áreas públicas —, há precedente já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, de boa lavra do culto Ministro Eros Grau,[9] em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 1.713/97, do Distrito Federal, que permitia o fechamento de superquadras e sua administração por pseudas “prefeituras”, ou por associação de moradores. Eis o seu teor:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – artigo 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite os serviços sejam prestados por particulares, independente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em “condomínios” não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às “Prefeituras” das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas “Prefeituras” não detém capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.1.713 do Distrito Federal.” ADI 1706/DF
Talvez, em face desse precedente, é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reviu sua posição e tem declarado, ultimamente, a inconstitucionalidade de leis municipais que desatendam a orientação suprema. Por isso mesmo, o Ministério Público do Estado de São Paulo tem ingressado reiteradamente com ações civis públicas postulando: a) a anulação da lei municipal, por ter, indevidamente, privatizado bens públicos de uso comum, impedindo o acesso do povo a eles; b) a anulação de eventual termo de outorga de concessão administrativa desses bens públicos em favor das respectivas associações de moradores: c) a responsabilização, por improbidade administrativa, dos elaboradores de tais diplomas legais (V. REsp 947596/SP, Min.Eliana Calmon, em 25.08.2009).
É de se acrescentar, ainda, mais algumas inconstitucionalidades desse tipo de legislação municipal:
a) a medida é antidemocrática e antirrepublicana, eis que privilegia, ao estilo monárquico, uns poucos moradores, em detrimento da população;
b) quebra o princípio isonômico, já que cria uma casta privilegiada de cidadãos, a qual se apropria de bens de uso comum do povo e torna os moradores dos outros bairros cidadãos de segunda categoria, excluídos, já que não podem mais adentrar em parte determinada de sua própria cidade;
c) numa era de inclusão social, a prefeitura está criando “ilhas”, “enclaves” e “tribos” na cidade, estanques e impenetráveis para o homem comum. Daqui uns dias, poderá haver lei municipal proibindo o ingresso no âmbito do município de pessoas que forem consideradas indesejáveis, como famílias paupérrimas, doentes, deficientes, idosos e desempregados. À semelhança do apartheidracial, está se instituindo a segregação social, ou melhor, a formação de castas à moda indiana. Enfim, a prefeitura está privatizando, em benefício de uns poucos, mediante venda de áreas de uso comum do povo, visando fugir às suas obrigações de prestadora de serviços públicos indelegáveis, para a execução dos quais recebe antecipadamente os impostos, taxas e outros tipos de tributos legais. Isso, sem dúvida, constitui uma forma imoral e ilícita de arrecadação pecuniária.
o QUE EXISTE , DE FATO, SÃO BAIRROS ILEGALMENTE FECHADOS
ADICIONALMENTE, PODEMOS AFIRMAR QUE TODAS ( sem exceção ) as associações civis de moradores cujos estatutos OBRIGAM compulsoriamente a todos os moradores , proprietarios ou locatarios, a fazerem parte da associação SÃO NULOS , porque são INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS .
POR EXEMPLO :
Capítulo VII – DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO
Artigo 38 – Consideram-se admitidos junto a Associação de Moradores do .......:
I – Os proprietários de terreno(s) sem benfeitorias ou com edificação(ões) situados no
....... desde o momento da efetiva compra pelos mesmos, conforme registro
em Contrato de Compra e Venda;
II- Os Moradores do ........., (caso de locatários), desde a assinatura do contrato
de locação;
Artigo 39 - Será excluído/demitido do quadro da Associação o associado que vender
sua propriedade localizada nas dependências do ....... ou ainda o Locatário que vier
a rescindir por algum motivo seu contrato de locação.
ISTO SIGNIFICA QUE O PROPRIO REGISTRO NO RCPJ DESTA ASSOCIAÇÃO COMO PESSOA JURIDICA ESTÁ COM VICIO DE NULIDADE ABSOLUTA, E, SE O ESTATUTO É NULO, TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA ASSOCIAÇÃO TAMBÉM SÃO NULOS,
OCORRE AINDA QUE, ISTO É MATERIA DE DIREITO PUBLICO FEDERAL, POIS, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , SOMENTE A UNIÃO ( CONGRESSO NACIONAL ) TEM COMPETENCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR EM MATERIA DE DIREITO CIVIL .
SUGERIMOS, QUE , TODAS AS VITIMAS DE FALSOS CONDOMINIOS DEVEM INGRESSAR COM PEDIDO IMEDIATO DE CANCELAMENTO JUDICIAL DOS REGISTROS CIVIS DESTAS ASSOCIAÇÕES CIVIS CUJOS ESTATUTOS SÃO INCONSTITUCIONAIS . E DEVEM FAZER ISTO NA JUSTIÇA FEDERAL, PORQUE O BEM JURIDICO A SER TUTELADO É A ORDEM PUBLICA, E A COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR EM MATERIA DE DIREITO CIVIL . saiba mais lendo :
ExJUIZ FEDERALLoteamentos contrariam princípio da isonomia e contesta todos os "argumentos" dos falsos condominios
08 Abr 2011
trechos importantes
Incompetência do município para legislar
Dispõe a Constituição Federal que compete, privativamente, à União legislar sobre o Direito Civil, que abrange, obviamente, o direito de propriedade e a classificação dos bens, públicos e particulares. A União detém, ainda, concorrentemente com os Estados e Municípios, competência para legislar sobre o direito urbanístico, baixando normas gerais.
Dispõe a Constituição Federal que compete, privativamente, à União legislar sobre o Direito Civil, que abrange, obviamente, o direito de propriedade e a classificação dos bens, públicos e particulares. A União detém, ainda, concorrentemente com os Estados e Municípios, competência para legislar sobre o direito urbanístico, baixando normas gerais.
Aos municípios, portanto, foram assegurados, apenas, a faculdade de legislar sobre matéria urbanística (observadas as normas gerais editadas pela União) e o direito de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, sem prejuízo, é lógico, da edição de leis que cuidem de assuntos de interesse local, entendendo-se, por isso, aquelas matérias em que o interesse local se constituir de um núcleo prevalente e sobrepujante, por isso mesmo intocável pelos outros entes políticos, regional e nacional, nesse aspecto periféricos.
De modo que o loteamento urbano e o condomínio, em qualquer de suas modalidades, ficam sujeitos às normas civis estabelecidas pela União — Código Civil, Lei 4.59l/64, Lei 6.766/79 e posteriores — e às normas urbanísticas impostas pelo Município na legislação edilícia adequada às peculiaridades locais.
Explicitando melhor a distribuição da competência constitucional sobre a matéria em exame, Hely Lopes de Meireles assevera que “como procedimento ou atividade de repartição do solo urbano ou urbanizável, o loteamento sujeita-se a cláusulas convencionais e a normas legais de duas ordens: civis e urbanísticas. As cláusulas convencionais são as que constarem do memorial arquivado no registro imobiliário, para transcrição nas escrituras de alienação dos lotes; as normas civis são expressas na legislação federal pertinente e visam a garantir aos adquirentes de lotes a legitimidade da propriedade e a transferência do domínio ao término do pagamento do preço; as normas urbanísticas são as constantes da legislação municipal e objetivam assegurar ao loteamento os equipamentos e condições mínimas de habitabilidade e conforto, bem como harmonizá-lo com o plano diretor do Município, para a correta expansão de sua área urbana.”[3]
Adverte, ainda, o ilustre administrativista que “a competência para intervir na propriedade e atuar no domínio econômico não se distribui igualmente entre as entidades estatais. A legislação sobre direito de propriedade e intervenção no domínio econômico é privativa da União (arts.22,II e III e 173). Aos Estados e Municípios só cabem as medidas de polícia administrativa, de condicionamento de uso da propriedade ao bem-estar social e de ordenamento das atividades econômicas, nos limites das normas federais.”[4]
Em estudo profundo e acurado sobre o assunto, o promotor de justiça de São Paulo José Carlos de Freitas esclarece que as normas urbanísticas, “notadamente as editadas pelo Município, dizem respeito à ordenação do território, tendo em vista o traçado urbano, o sistema viário, as áreas livres, a construção urbana, a estética da cidade, expressas em limitações urbanísticas que organizam os espaços habitáveis, propiciando ao homem melhores condições de vida em comunidade, regrando o uso da propriedade.”[5]
Portanto, são as regras federais que comandam solitariamente o direito de propriedade, abrangendo, em suas múltiplas facetas, tanto o parcelamento do solo quanto a criação de condomínios. Por encerrarem também normas urbanísticas gerais, com força vinculante para os Estados e Municípios, não podem ser modificadas pelo legislador local, sob pena de usurpação de competência legislativa privativa da União.
Observe-se que os loteamentos convencionais, assim como os condomínios fechados em terrenos particulares, são regidos, respectivamente, pela Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 4.591/64, artigo 8º. Assim, fica claramente visível que a criação de loteamentos fechados — principalmente envolvendo bens públicos de uso comum do povo —, por meio de lei municipal, seguida de ato administrativo de concessão de direito real de uso, contraria, de frente, a lei federal, já que constituem uma mescla de loteamentos e condomínios, ou seja, um terceiro gênero.
Assim, ao criar um misto de loteamento e condomínio fechado, a lei municipal inovou nessas duas áreas restritas, intocáveis e alterou o regime jurídico original do loteamento, delineado por lei federal. Ao agir assim, invadiu, indevidamente, a competência legislativa privativa da União.
( ...)
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/
veja também as exigencias legais para criação de associações civis
5. Prorrogação do prazo de adaptação às disposições do Código Civil
Como já havia ocorrido em 2004, com a Lei nº10.838, foi novamente prorrogado o prazo para adaptação às disposições do Código Civil, agora para 11 de janeiro de 2007.
Com isso, as empresas e, especialmente, as associações ganham fôlego para assimilar as novas normas impostas pela Lei nº11.127/2005.
6. Quadro Comparativo
Conclusão: na espécie, tanto a lei municipal, quanto o contrato administrativo da concessão do direito real de uso carecem de interesse público, já que visam beneficiar apenas um reduzido grupo de particulares, e não a maioria dos habitantes da cidade, violando a regra de que a lei, usualmente, deve ter caráter geral, isto é trazer um benefício amplo, para todos, e não individual ou particular, salvo quando confere direitos previstos em outras leis gerais ou na Constituição (p.ex.: concede pensão a determinado grupo de pessoas, como os pracinhas da 2º guerra), e a administração pública deve se reger, entre outros, pelos princípios da impessoalidade e eficiência (CF-Art.37, caput”). Portanto, no caso em estudo, ambos, lei e contrato público, são, nesse particular aspecto, visceralmente inconstitucionais e, portanto, nulos, sem valor algum.
Direito constitucional de não se associar
Atada, irremediavelmente, aos efeitos derivados da lei municipal e da concessão do direito real de uso dos bens públicos outorgada a uma associação de moradores, formada com o só propósito, claro e insofismável, de se fechar os espaços públicos (ainda que, presentemente, estejam abertos, mas que serão interditados ao povo, logo que vier a legislação, se não houver uma intervenção oportuna do Ministério Público), encontra-se a questão de se sujeitar o proprietário, não membro, ao poder dessa famigerada agremiação.
Atada, irremediavelmente, aos efeitos derivados da lei municipal e da concessão do direito real de uso dos bens públicos outorgada a uma associação de moradores, formada com o só propósito, claro e insofismável, de se fechar os espaços públicos (ainda que, presentemente, estejam abertos, mas que serão interditados ao povo, logo que vier a legislação, se não houver uma intervenção oportuna do Ministério Público), encontra-se a questão de se sujeitar o proprietário, não membro, ao poder dessa famigerada agremiação.
Inicialmente, esclareça-se que não ser associado da concessionária, ou seja, da associação de moradores, nem desejar sê-lo, constitui direito fundamental do indivíduo, amparado pelo preceito constitucional que diz que “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Esse direito fundamental, de não ser obrigado a se associar coativamente, está atrelado, indissoluvelmente, a outro, que é, também, resguardado pela nossa Carta política, ou seja, o direito à privacidade, ou à intimidade. Trata-se de uma das mais abrangentes e significativas espécies da liberdade conferida ao indivíduo, ou seja, o direito de não ser importunado, o de estar só consigo, o de estar sozinho, sem ser perturbado, ou de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o que a lei (legítima e constitucionalmente editada) determina, livre de intrusões, constrangimentos ou ameaças. Ele constitui um dos direitos mais fundamentais do homem e o mais valorizado por pessoas democráticas, decentes e civilizadas, que respeitam os pensamentos divergentes e as atitudes discordantes das minorias. Por isso, a nossa Constituição Federal, em seu art.5º, inciso X, assegura-o, ao afirmar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização e dano material e moral decorrente de sua violação.”
Portanto, uma vez que determinado proprietário não é associado da referida concessionária, não pode, legal e juridicamente, ser compelido a arcar com os ônus associativos, ou seja, ser alcançado por obrigações assumidas pela associação de moradores junto a particulares, ou perante o poder público, por se tratar de res inter alios.
veja também as exigencias legais para criação de associações civis
CÓDIGO CIVIL
Alterações introduzidas pela Lei nº11.127/2005
Alterações introduzidas pela Lei nº11.127/2005
Sumário
- Introdução
- Nulidade do estatuto de associações
- Exclusão do associado
- Assembléia geral
- Prorrogação do prazo de adaptação às disposições do Código Civil
- Quadro Comparativo
1. Introdução
Com a publicação da Lei n º 11.127 de 28.06.2005, no Diário Oficial da União de 29.06.2005, foram alterados os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 do Código Civil.
Além da nova prorrogação, para 11 de janeiro de 2007, para adaptação de empresas, associações e fundações às disposições do Código Civil, foram introduzidas novas normas e alteradas outras antigas, conforme analisaremos nos itens a seguir.
2. Nulidade do estatuto de associações
O artigo 54 do Código Civil que versa sobre o conteúdo do estatuto da associações, teve alterado o seu inciso V e acrescentado o inciso VII.
Com as modificações acima mencionadas, temos que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações deverá conter:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e o funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Como sabemos, a associação é constituída por escrito e o estatuto social, que a regerá, traça em suas normas toda a estruturação desse grupo social, daí a importância da forma de gestão administrativa e da aprovação das contas, inserida pelo inciso VII do artigo 54.
3. Exclusão do associado
A nova redação do art. 57 do Código Civil estabelece que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto."
A legislação impõe sanções disciplinares ao associado que infringir as normas estatutárias ou que praticar ato prejudicial ao grupo, que poderão, dependendo da gravidade do motivo, culminar na exclusão do associado, desde que haja justa causa e esta seja reconhecida num procedimento idôneo, que permita o direito de defesa.
A Lei nº11.127/2005 optou pela revogação do parágrafo único do referido artigo, que assim dispunha:
"Art.57 ...
Parágrafo único – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral".
A supressão deste dispositivo ocorre em função da redação atual do próprio caput do artigo que deixa a cargo do estatuto a indicação do procedimento a ser utilizado na exclusão e a forma de recurso a ser utilizada.
4. Assembléia Geral
Segundo a nova redação do art. 59 do Código Civil, é de competência privativa da assembléia geral:
- a destituição dos administradores;
- a alteração do estatuto;
Para as deliberações a que se referem as alíneas "a" e "b" é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Com relação à convocação dos órgãos deliberativos, como a assembléia geral, esta será feita na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, conforme disposto na redação atual do art. 60 do Código Civil.
Como já havia ocorrido em 2004, com a Lei nº10.838, foi novamente prorrogado o prazo para adaptação às disposições do Código Civil, agora para 11 de janeiro de 2007.
Com isso, as empresas e, especialmente, as associações ganham fôlego para assimilar as novas normas impostas pela Lei nº11.127/2005.
6. Quadro Comparativo
REDAÇÃO ANTERIOR
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REDAÇÃO ATUAL
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Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
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Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e o funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
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Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
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Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (revogado)
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Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas; IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
| Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I - destituir os administradores; II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
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Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
| Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. |
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.
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Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
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Um comentário:
No Rio de Janeiro , principalmente no Tribunal da Barra da Tijuca, juizes emitem sentenças baseados na súmula 79 e chegam penhorar moradias de quem nunca fez parte de ASSOCIAÇÃO ignorando decisões do STF e maculando nossa CONSTITUIÇÃO. existe um esquema montado onde a mesma advogada, a mesma BAP (fornece boletos de cobrança de CONTRIBUIÇÃO) e o julgamento é feito por determinados juizes que simplesmente carinbam sentenças.
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