RECOMENDAMOS A TODOS QUE NÃO FAÇAM ACORDO COM A ILEGALIDADE
TENHAM FÉ EM DEUS, OREM , E AJAM EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CONTRATEM BONS ADVOGADOS
MAIS UM FALSO CONDOMÍNIO DE VINHEDO ( SP ) PERDE NO STJ
"O TJ/SP, ao decidir que os recorrentes devem pagar as taxas de manutenção cobradas pela associação, ainda que não associados, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." MIN. NANCY ANDRIGHI
18 de dezembro de 2012
Agradecemos a N.Sra. das Graças por mais esta VITORIA !!! |
STF e STJ são UNANIMES AO AFIRMAR QUE FALSO CONDOMÍNIO NÃO PODE COBRAR TAXAS DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS |
confira :
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.464 - SP (2012/0263234-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO : BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ
ADVOGADO : BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS
PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
- O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não for associado nem aderiu ao ato que institui o encargo. Precedentes.
- Recurso especial provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA E OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ, em face dos recorrentes, em virtude do inadimplemento de taxas referentes à manutenção e melhoramentos em loteamento.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar os recorrentes ao pagamento de R$ 8.743,88 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), além das taxas vencidas no curso do processo.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
Loteamento fechado - Contribuição associativa - Cobrança -
Admissibilidade - Mesmo os apelantes não morando no local, são favorecidos com a valorização do terreno, com os serviços prestados pela Sociedade - Pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito - Recurso improvido.
(e-STJ fl. 475)
Recurso especial: alegam violação dos arts. 53, 1.331, 1.332 e 1.333 do CC/02, e 3º da Lei 4.591/64. Sustentam que, por não terem se associado à recorrida, não podem ser compelidos a pagar taxas de manutenção do loteamento.
Relatado o processo, decide-se.
- Da não obrigatoriedade de pagamento de despesas condominiais
O TJ/SP, ao decidir que os recorrentes devem pagar as taxas de manutenção cobradas pela associação, ainda que não associados, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1034349/SP, 2ª Seção, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 17.06.2009.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de cobrança.
Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
DECISÃO DA MINISTRA RELATORA PUBLICADA NO DJE EM 04/02/2013
clique aqui para ver a integra da decisão
Um comentário:
Foi feita Justiça a mais uma vítima do "condomínio" Santa Fé, em Vinhedo ganhando esta ação, onde a 'diretoria' desta associação locupleta-se dos pagamentos das vítimas, usando de muita corrupção, superfaturamento e arrogancia, mas felizmente os ministros STJ abriram os olhos e estão acabando com esssa quadrilha pelo Brasil inteiro.
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