sábado, 23 de fevereiro de 2013

STJ - Associação SAUSALITO 3 NÃO PODE COBRAR


Decisão Monocratica dando provimento ao Recurso Especial



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.837 - SP (2009/0077060-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : SUELI DEQUECH
ADVOGADO : GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
SAUSALITO PORTAL 3
ADVOGADO : SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE
ASSOCIADO - Prova documental - Apresentação após o
sentenciamento - Admissibilidade, na hipótese - Artigo 397 do CPC
permite a juntada de documentos a qualquer tempo, quando a parte
objetiva se contrapor a fatos anteriormente alegados (hipótese dos
autos) - Serviços prestados pela apelante e usufruídos pela apelada -
Legalidade da cobrança, independentemente de ser a recorrida
associada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa -
Associação devidamente constituída - Despesas regularmente
aprovadas em assembléia - Irrelevância de se tratar de loteamento
aberto ou fechado - Prova documental que instrui os autos torna
inequívoca a realização de despesas com manutenção e
administração do loteamento - Alegação de que empresa de
empreendimentos imobiliários favorece-se com a criação da
associação - Descabimento, diante da regularidade da constituição
da associação apelante - Cobrança devida - Sentença reformada -
Recurso provido." (e-STJ, fl. 354)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 369-373)
Alega a recorrente, preliminarmente, violação aos artigos e 535, II, do CPC,
sustentando que o acórdão recorrido foi omisso sobre exame de questões fundamentais para o
correto deslinde da controvérsia.
Quanto ao mérito, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial com
julgados desta Corte, violação aos artigos 5º, XVII e XX, da CF; 295, 301, X, do CPC e 884
do CC e à Lei nº 4.591/64, insurgindo-se contra a cobrança de contribuições instituídas por
associação de moradores da qual não faz parte e nem está obrigado a se associar.
É o relatório.

De início, inviável conhecer de alegada ofensa a artigos da Constituição
Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal.
Com relação ao artigo 535, II, do CPC, não se vislumbra a ofensa invocada. A
Eg. Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de sorte que inexiste qualquer omissão no julgado recorrido. Além disso, o
não acolhimento dos argumentos suscitados nos embargos de declaração não importa ofensa
aos mencionados dispositivos legais.
Cumpre destacar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).
No mesmo sentido, mencionam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Relatora a eminente Ministra LAURITA VAZ, DJe 12.04.2010; REsp
494.372/MG, Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 29.03.2010,
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Relator o eminente Ministro CELSO
LIMONGI (desembargador convocado do TJ/SP), DJe 03/11/2009.
Registre-se, ademais, o entendimento firmado por esta Corte de que o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
máxime quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos suficientes para o
deslinde da controvérsia. Veja-se:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte. 2. (...). 3. Recurso especial
conhecido e improvido." (REsp nº 708.290/RS, Relator o Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 6/8/2007)
Em relação ao mérito, melhor sorte assiste à recorrente.
De fato, o posicionamento externado pelo acórdão recorrido encontra-se em
dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante entendimento
firmado pela Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o
acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que
compõem a Segunda Seção: "Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança.
Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas
por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não
provido." (AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/02/2010)
Veja-se:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS
E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando
moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses
comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio,
pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria
pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/
acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006). III. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe 05/10/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE
TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a
cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de
proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2.
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"
(Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe
17/03/2011) "
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag
953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp
1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ,
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar
improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Documento: 18952617 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/11/2011 Página 4 de 4




AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.837 - SP (2009⁄0077060-6)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO SAUSALITO PORTAL 3
ADVOGADO:SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO
AGRAVADO:SUELI DEQUECH
ADVOGADO:GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nemaderiu ao ato que instituiu o encargo.
3 - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de maio de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO 
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.837 - SP (2009⁄0077060-6)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO SAUSALITO PORTAL 3
ADVOGADO:SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO
AGRAVADO:SUELI DEQUECH
ADVOGADO:GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA E OUTRO(S)

RELATÓRIO


EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo regimental desafiando decisão fundamentada nestes termos, verbis:
"De início, inviável conhecer de alegada ofensa a artigos da Constituição Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal.
Com relação ao artigo 535, II, do CPC, não se vislumbra a ofensa invocada. A Eg. Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de sorte que inexiste qualquer omissão no julgado recorrido. Além disso, o não acolhimento dos argumentos suscitados nos embargos de declaração não importa ofensa aos mencionados dispositivos legais.
Cumpre destacar que 'se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte' (AgRg no Ag 56.745⁄SP, Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).
No mesmo sentido, mencionam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313⁄RS, Relatora a eminente Ministra LAURITA VAZ, DJe 12.04.2010; REsp 494.372⁄MG, Relator o eminente Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 29.03.2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222⁄RS, Relator o eminente Ministro CELSO LIMONGI (desembargador convocado do TJ⁄SP), DJe 03⁄11⁄2009.
Registre-se, ademais, o entendimento firmado por esta Corte de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. Veja-se:

'DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. (...). 3. Recurso especial conhecido e improvido.' (REsp nº 708.290⁄RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 6⁄8⁄2007)

Em relação ao mérito, melhor sorte assiste à recorrente.
De fato, o posicionamento externado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p⁄ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção: "Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado.Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02⁄02⁄2010)
Veja-se:

'CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DECONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de01.02.2006). III. Agravo regimental improvido.'
(AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 05⁄10⁄2009)
'AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula 168⁄STJ). 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1053878⁄SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄03⁄2011, DJe 17⁄03⁄2011) "

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao atoque fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05⁄10⁄2009;AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄09⁄2010, DJe 15⁄09⁄2010)

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais."


A agravante sustenta, preliminarmente, que o julgamento do recurso especial deve ser sobrestado em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral nos autos do Agravo de Instrumento nº 745.831, relator o Ministro Dias Toffoli.
Alega, ainda, que, "independente da recorrida ter ou não se associado formalmente a recorrente, esta sabia da existência da Associação ao adquirir seu lote além, de para si aproveitar todas benfeitorias e benefícios que a Associação recorrente, através do pagamento mensal das taxas de manutenção de seus associados, vizinhos de porta da recorrente".
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.837 - SP (2009⁄0077060-6)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO SAUSALITO PORTAL 3
ADVOGADO:SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO
AGRAVADO:SUELI DEQUECH
ADVOGADO:GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA E OUTRO(S)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR): Anote-se, de início, que é firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg nos EREsp 863.702⁄RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 27⁄5⁄2009; AgRg no Ag 1.048.602⁄MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23⁄4⁄2009; AgRg no Ag 1.100.722⁄DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 6⁄5⁄2009.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.
Como antes asseverado, o posicionamento externado pelo acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção,"as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção:
"Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem serimpostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido."
(AgRg no Ag 1.179.073⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 2⁄2⁄2010)

"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DECONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de01.02.2006). III. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 5⁄10⁄2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula 168⁄STJ). 3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EAg 1.053.878⁄SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄3⁄2011, DJe de 17⁄3⁄2011)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min.Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravoregimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8⁄9⁄2010, DJe de 15⁄9⁄2010)
Outra não é a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê no seguinte precedente:

"ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591⁄64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - Artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal."
(RE 432.106⁄RJ, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 4⁄11⁄2011)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2009⁄0077060-6
REsp 1.125.837 ⁄ SP
Números Origem:  57210248              5831120071058108      5852007
EM MESAJULGADO: 08⁄05⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO
RECORRENTE:SUELI DEQUECH
ADVOGADO:GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA E OUTRO(S)
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO SAUSALITOPORTAL 3
ADVOGADO:SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO SAUSALITOPORTAL 3
ADVOGADO:SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO
AGRAVADO:SUELI DEQUECH
ADVOGADO:GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA E OUTRO(S)

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1144860Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 05/06/2012

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