( C/ INTEGRA DA PETIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA FALSO CONDOMÍNIO)
A BRILHANTE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULOO Ministério Publico do Estado de São Paulo, no cumprimento de sua missão constitucional, e da determinação contida no Aviso do Procurador Geral de Justiça, com fundamento no art. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 117 do Código do Consumidor e nas disposições contidas na Lei 7.347/85 , tem instaurado inúmeras Ações Civis Publicas contra os abusos de falsos condominios ( associações civis de bairro, e/ou condominios irregulares ) , obtendo muitas e importantes vitorias .
A brilhante atuação do valoroso Ministerio Publico de São Paulo em defesa da Ordem urbanistica lesada por falsos condominios foi citada pelo Min. Celso Melllo durante o julgamento do Mensalão , conforme já noticiado neste blog .
MODELO DE AÇÃO CIVIL PUBLICA VITORIOSA CONTRA FALSO CONDOMÍNIO
Abaixo publicamos a petição inicial da Ação Civil Publica VITORIOSA, de autoria do Exmo. Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital - Dr . Jose Carlos de Freitas , contra a Sociedade Amigos da Riviera Paulista - SARP e o Municipio de São Paulo, que foi instaurada em 2012, visando a obter : a condenação da SARP nas obrigações de não fazer dirigidas à garantia da livre circulação de pessoas e veículos na área de atuação demandada, a condenação do Município a reassumir os serviços públicos na área; a anulação dos termos de cooperação firmados entre o Município e a associação; a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e a declaração de inexistência de condomínio na área de atuação da SARP.
saiba mais sobre a atuação do Ministerio Publico contra os falsos condominios clicando aqui
DIFICULDADES DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
Infelizmente, muitos cidadãos que são vitimas das ilegalidades praticadas por associações de moradores e por falsos condomínios, esbarram em obstáculos indevidos, em municipios onde prefeitos e vereadores extrapolam os limites de sua atuação, impostos pela Constituição Federal , e promulgam leis inconstitucionais para criar "bolsões residenciais" , ou, simplesmente, se omitem quando instados pelo povo a cumprir o seu poder-dever de fiscalizar a implantação de loteamentos, e de assegurar a ordem publica e o respeito ao regime jurídico da Nação .
Nestes casos, as vitimas dos falsos condomínios devem recorrer ao Conselho Superior do Ministério Publico . Em SÃO PAULO, o Conselho Superior do MP tem agido com firmeza e energia, designando outros promotores para atuarem nestes casos, mandando reabrir inqueritos indevidamente arquivados, etc.
FALSOS CONDOMÍNIOS CAUSAM DANOS À ORDEM PUBLICA E À NAÇÃO
Nas cidades onde se formam estas ZONAS DE EXCLUSÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO os danos à PAZ e à ORDEM PUBLICA são imensos, e todos os cidadãos que moram fora dos muros dos falsos condomínios são "discriminados " enquanto que outros, que moram nas áreas ilegalmente fechadas são "escravizados" .
Senador Suplicy , da Tribuna , condena falsos condominios e conclama prefeitos a defender a Ordem Publica e o Regime Democratico de Direito da Nação Brasileira
Esta situação é gravíssima, e o grande prejudicado é a NAÇÃO BRASILEIRA, que vai se transformando , aos poucos, em um "feudalismo" à moda da "mafia italiana" , afetando a vida , os direitos, as finanças publicas, a economia popular , o meio ambiente, e atolando o Judiciário com centenas de milhares de ações de cobrança e de execução que JAMAIS deveriam ter existido, porque seu objeto ilegal e inconstitucional
LUIZ GEORG KUNZ, IDOSO, DOENTE, CARENTE, 70 ANOS DE IDADE, A BOCA DEFORMADA PELO CANCER, A MULHER DIABETICA , DOENTE DE CANCER GRAVE, FOI CONDENADO INJUSTAMENTE EM MARÇO DE 2012 , A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES A UM FALSO CONDOMINIO, SEM NUNCA TER SIDO ASSOCIADO, SEM TER TIDO NENHUMA CHANCE DE DEFESA ( APELAÇÃO FOI INADMITIDA PELO TJ RJ ) DEIXANDO A FAMILIA, CARENTE E DOENTE, EM TOTAL DESESPERO . E O MAIS GRAVE É QUE ISTO ACONTECEU AGORA EM MARÇO DE 2012, DEPOIS DO STF TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 79 DO TJ RJ ..
Os "incentivadores" e "adeptos" da transformação ILEGAL de associações de bairro em lucrativas "empresas prestadoras de serviços públicos irregulares" , os "falsos condomínios" , são , DE FATO, alguns dos piores, e mais dissimulados, INIMIGOS da DEMOCRACIA e dos Direitos Humanos no Brasil !
USURPAÇÃO DE ATOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Nas áreas urbanas ( e rurais ) onde se pratica " a lei do mais forte " nas áreas dominadas pelas milicias dos falsos condomínios, por omissão e/ou conluio das autoridades publicas , existe DE FATO, a NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL da Nação Brasileira !
Moradores da Barra da Tijuca RIO denunciam "moro aqui há 40 anos e não concordo",
"fecharam a rua publica com cadeado", "pegou fogo na casa" , e "morreu cachorro" "bombeiros não puderam entrar"... Muitos falsos condomínios, além de privatizarem ilegalmente os bens públicos de uso comum do povo, de discriminarem os cidadãos, de cercearem o direito de ir e vir, de agirem em prejuízo da ordem urbanística e do fluxo de trafego , além de imporem cobranças ilegais aos não associados, sequestrando bens de família, proventos de aposentadoria, poupanças, e salários dos trabalhadores e de suas famílias, também cometem crimes ambientais, promovendo o desmatamento, com destruição da fauna e da flora, além de crimes de ameaças e ataques contra pessoas, violações de domicilio, violações de correspondência, cortes de água, atentados contra a saúde publica, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes contra o erário por evasão de tributos, formando verdadeiras "zonas de exclusão social, politica e jurídica " .
carta anonima ameaçando moradores do Jardim Petropolis II em Maceió - Alagoas |
É PRECISO QUE O ESTADO DEFENDA A ORDEM PUBLICA E A PAZ SOCIAL
Salta aos olhos de qualquer observador atento que a proliferação de FALSOS CONDOMÍNIOS constitui uma AMEAÇA REAL AO REGIME DEMOCRÁTICO, À ORDEM PUBLICA E À PAZ SOCIAL .
AGINDO NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA DA HUMANIDADE, E DE FORMA CONTRARIA às POLITICAS PUBLICAS DO GOVERNO FEDERAL, ESTAS "EMPRESAS ALTAMENTE LUCRATIVAS E ISENTAS DE IMPOSTOS" DEVERIAM SER DISSOLVIDAS JUDICIALMENTE
CNPJ da AMAMIR - associaçao falsamente filantropica destinada à promover "arte e cultura" que está´querendo tomar a casa propria do idoso LUIZ GEORG KUNZ : |
DR. JOSE CARLOS DE FREITAS - MP SP - CAPITAL - UM EXEMPLO A SER SEGUIDO
Sem desmerecer os milhares de valorosos membros do Ministério Publico que lutam bravamente em defesa do REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO e da Ordem Publica lesada por falsos condominios, estamos re-publicando abaixo a integra da petição inicial da Ação Civil Publica VITORIOSA, instaurada pelo DR. JOSE CARLOS DE FREITAS - Promotor de Justiça, Habitação e Urbanismo da Capital de São Paulo, contra a SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP E O MUNICIPIO DE SÃO PAULO processo no. 0041117-60.2010.8.26.0053 ( Clique AQUI para ver o andamento processual )
JUSTIÇA OBRIGA RIVIERA PAULISTA A DEVOLVER, EM DOBRO, AS COBRANÇAS ILEGAIS
A ação foi julgada parcialmente PROCEDENTE, em 13 de junho de 2012 nos termos da sentença abaixo ( clique aqui para ler a integra da sentença )
( trechos da sentença )
( trechos da sentença )
1) condenar o Município a constatar em que termos houve o estrangulamento da Estrada da Riviera, na altura do número 4359 e, no prazo de 6 meses, promover a restauração de sua largura original. Transcorrido o lapso, a contar do trânsito em julgado desta ação, a Fazenda ficará sujeita a multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo na execução específica da obrigação de fazer ora estabelecida;
2) condenar o Município a adequar os termos de cooperação firmados com a SARP ao que fora estabelecido em audiência, em especial no que concerne aos limites em que se deve dar a atuação dos seguranças privados contratados pela associação;
3) condenar a SARP a restituir as contribuições que moradores involuntariamente lhe tenham feito a partir de 28/12/10, data em que esta foi citada para responder aos termos desta demanda (fls. 1418). Para tanto os prejudicados deverão se dirigir diretamente à associação e fazer o pedido de devolução por escrito. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de
mora de 1% ao mês da citação.
JAN 2013 - A SENTENÇA CONTRA A SARP JÁ ESTA EM EXECUÇÃO
O Ministerio Publico APELOU por discordar de alguns aspectos da sentença, porém a sentença JÁ ESTA SENDO EXECUTADA , nos pontos incontroversos, atraves do processo 0058295-51.2012.8.26.0053 aue tramita na 11a Vara de Fazenda Publica do Foro Central do TJ SP .confiram :
DECISÃO
Processo nº 0058295-51.2012.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de
Sentença
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP, Municipalidade
de São Paulo, e outros ...
(...)
Cumpram a MSP e SARP os itens incontroversos da sentença de fls. 46/51, bem como comprove a SARP o cumprimento das cláusulas A, B, D, E, F, G, H e I do acordo homologado judicial a fls. 44/45. Int.
São Paulo, 24 de janeiro de 2013.
clique AQUI para baixar o documento original
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PUBLICA DO DR. JOSE CARLOS DE FREITAS CONTRA A SARP E O MUNICIPIO DE SÃO PAULO
( MODELO A SER USADO EM ACPs CONTRA MUNICIPIOS e FALSOS CONDOMINIOS)
Ministério Publico de São Paulo - clique aqui para baixar a integra da petição
Autoria : Dr. Jose Carlos de Freitas , Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu 1o
Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, com fundamento no art.
127, caput e 129, incisos II e III,
da Constituição Federal, no art. 117 do Código do Consumidor e nas disposições
contidas na Lei 7.347/85, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face
da
SOCIEDADE
AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP,
associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate
Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital; e da
MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na av. Liberdade, nº 136, 6º andar, Centro, nesta Capital,
FATOS
1) Instaurou-se o
inquérito civil no 327/02 para apurar denúncia de transformação de
loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas
não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços
públicos e até de um parque ecológico (fls. 04), mediante colocação de cancelas
e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359,
bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do
bairro.
2) A SOCIEDADE
AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA, doravante designada por SARP,
autorizada por licença emitida pela Municipalidade em 04.06.2001 (fls. 18),
instalou cancelas e guaritas na referida via, com o fim de formar um
“loteamento fechado”, cujo livre acesso dar-se-ia somente aos moradores do
bairro. Com essa ação a SARP passou a controlar o acesso a uma extensa área compreendida
pelos bairros Riviera Paulista, Jardim Riviera, Chácara Três Caravelas e Praia
Azul, que compõem uma península na Represa Guarapiranga (fotos fls. 142/143).
Segundo informações, essa área contém hospital, igreja, hípica, clubes náuticos
e restaurantes, sendo caracterizada pelo Plano Diretor da Cidade de São Paulo
como Zona de Lazer e Turismo - ZLT (fls. 277).
3) A Estrada da
Riviera é uma via pública com 07
Km de extensão e 20 metros de largura. Segundo
a Municipalidade, ela integra o Plano Rodoviário Municipal (Decreto 16702/80), razão
por que não poderia ter autorização para a instalação de cancela, nos termos do
art. 1º da Lei 12.271/96 (fls. 110).
4) No interior e nas
proximidades das guaritas, vigias contratados permaneciam portando-se de
maneira ostensiva, interceptando e inquirindo motoristas e pedestres que
desejassem ingressar e circular pelo bairro. Fotos de fls. 67, 402, 527/530 e
552/554 ilustram esses fatos, com destaque para a presença de vigias e de cones
de sinalização no leito carroçável, dificultando a livre passagem de pedestres
e de veículos.
Para
tanto, foi contratada empresa de segurança privada que, além dos vigilantes,
mantém um veículo destinado para “patrulhar” a região. Foram utilizados outros
equipamentos de sinalização, tais como cones e placas de orientação para que
motoristas se identificassem.
5) As guaritas
foram construídas sobre o passeio público e com a redução do espaço destinado
aos pedestres, em desacordo com a legislação. Antes de o Ministério Público
intervir, havia cancelas fechando a via pública (fls. 67 e 402). Depois disso,
a Municipalidade “notou” que a situação era irregular, anulando a licença em
20.11.2002 (DOM – fls. 17), sendo a SARP notificada quase um ano depois, em
29.10.2003 (fls. 87).
6) A SARP
impetrou mandado de segurança contra o ato da Municipalidade (autos nº 29/04 –
053.04.000652-5 – 6ª Vara da Fazenda Pública – fls. 95/112 e 180/184), e as
guaritas de alvenaria só foram demolidas pela Subprefeitura de M’Boi Mirim apenas
em 25 de junho de 2007 (fls. 472/484),
depois de sentenciado o processo e cassada a liminar. Até hoje o recurso de
apelação distribuído em 20.05.2005 não foi julgado (Apelação Cível nº 417.489.5/4-00 – Relator Castilho Barbosa).
7) A Municipalidade
atuou de maneira comissiva negligente, num primeiro momento, ao conceder a
licença e autorizar a construção das guaritas e instalação de cancelas em total
desacordo com a legislação, conforme reconheceu no mandado de segurança (fls. 110).
8) Após a
instalação das guaritas, passou a Municipalidade a se portar de maneira omissiva
quanto aos seus deveres de garantir a todos o acesso e a circulação pelas vias
públicas, à infra-estrutura urbana dos bairros, fiscalizar atos nocivos ao bem-estar
da população, ordenar e controlar diretamente o uso, a ocupação e o
parcelamento do solo, bem como coibir práticas que afrontam direitos
constitucionais, inclusive a privatização de ruas e passeios públicos por
alguns moradores.
9) Grande parte
dos moradores da região é contrária às medidas restritivas de acesso. Parte
deles criou a dissidente Associação Riviera Cidadã – ARC, que veicula com
freqüência sua contrariedade com a limitação de circulação de pessoas e
veículos, bem como com a cobrança abusiva e ilegal de contribuições mensais
coercitivas, a título de rateio de despesas, tarifas ou taxas.
10) A associação
ARC solicitou providências da Promotoria no sentido de pôr termo aos
constrangimentos a que são submetidos os moradores, não-moradores e os
convidados que pretendem adentrar ao bairro, transformado em “condomínio” (fls.
207, 423).
11) A SARP passou a
cobrar tarifas e taxas dos moradores
“beneficiados” pela infra-estrutura por ela implantada, promovendo, inclusive,
ações judiciais para a cobrança nitidamente ilegal dos valores.
12) A ARC informou
às fls. 276/277 que a SARP, ao restringir a circulação na localidade, tem por
objetivo a criação de um condomínio, em razão do que esta última tomou
as seguintes iniciativas:
1) estreitamento de pistas e colocação de cancelas;
2) instalação de guaritas sobre as calçadas;
3) colocação de cones de sinalização no meio da pista;
4) instalação de “tachões” (tartarugas) no asfalto;
5) colocação de lombadas no leito carroçável;
6) formação de barreiras de vigilantes no meio da pista;
7) instalação de câmeras de monitoramento.
13) Relatório da
Subprefeitura de M´Boi Mirim, datado de 05.05.2006 (fls. 279/280 e 399),
apontou casos de incorporação de vias públicas a terrenos particulares,
além da existência de outros obstáculos, dentre guaritas e cancelas: rua
Benedito Damásio dos Santos (porteira); rua Jacarandá com Platanales (pilares);
rua Cesalpina (incorporada); via sem nome em frente à rua José Eugênio Padoan
(incorporada); rua Pácora (incorporada); rua paralela à rua Açucena do Campo
(incorporada); viela na confluência das ruas Radônio e Platanales
(incorporada); rua Michel Mograbi (cancela com guarita); rua Tabris, travessa
da rua Diego Suares (incorporada; portão de tela metálica); viela na rua
Rodopis (incorporada).
Relatório
fotográfico de fls. 285/292 ilustra a existência de pelo menos 13 (treze)
vias obstruídas por vegetação, portões, cancelas e guaritas. A SARP sinalizou
nomes de ruas com placas não oficiais (conforme fls. 294, p. ex., na rua
Grevílea).
14) Em 25 de julho
de 2007, a
ARC encaminhou à Promotoria documento contendo outras denúncias relativas à
intervenção da SARP no trânsito de pessoas (fls.488/499). Também apontou o
aterramento de uma praia da represa por um morador (um advogado da SARP),
próxima da rua Diego Suarez, para ampliar seu campo de futebol (fls. 392), o
mesmo que é proprietário de imóvel na rua Pácora, que se apropriou de parte de
uma via pública (fls. 278).
No
mesmo documento a ARC acusa a SARP de ter “estrangulado o leito carroçável da
Estrada da Riviera, altura do número 4359, com o desvio de guias e sarjetas,
não só para acomodar as antigas guaritas, como para reinstalar as novas (...),
a fim de obter a aparência de entrada em área privada (...) para induzir a
existência de pseudo loteamento fechado”. A estrada, nesse local, passou a ter 8 m de largura. Subtraiu-se
leito carroçável mediante alargamento dos passeios.
De
acordo com fotografias encaminhadas pela ARC, a SARP instalou provisoriamente
guaritas removíveis plásticas nos recuos dos passeios públicos, além de cones no
centro da via, sobre a sinalização horizontal de separação das faixas (fls.
527/530).
15) Foram
instaladas guaritas de madeira com telhas de barro, sem alteração quanto à
utilização de cones. Pode-se notar pelas imagens que os guardas continuam alojados
sobre o passeio público e, às vezes, no próprio leito carroçável, intimidando tanto
os motoristas -- que precisam parar -- quanto os pedestres que, muitas vezes,
são forçados a caminhar pela via no espaço destinado aos veículos (fls. 552/554).
16) A Subprefeitura
do M´Boi Mirim encaminhou à Promotoria documento no qual defende
as medidas adotadas pela SARP, oportunidade em que, em contradição, asseverou que
a postura dos vigias é “um direito de todo cidadão de ir e vir, por isso,
colocarmos obstáculos para esse fato, então sim, estaremos infringindo a lei de
ir e vir dos cidadãos”... (sic fls.
602/607).
Foi firmado termo
de cooperação entre a SARP e a Subprefeitura, para “manutenção das ruas públicas”
(616).
17) A ARC denunciou
que a SARP realiza obras e intervenções urbanísticas sem critérios técnicos,
como “colocação de entulho para tapar buracos”, pelo que se vê nas fls. 293 e 616.
18) Apesar de todas
as manobras da SARP de criar um condomínio e arrecadar contribuições
compulsórias de não-associados, consta nos autos que a Municipalidade presta
serviços de limpeza no sistema de drenagem (bocas de lobo, galerias,
canais), poda de árvores, conservação de áreas verdes e praças, varrição de
guias e sarjetas, retirada de entulhos, coleta de lixo domiciliar e manutenção
de logradouros, todos no bairro Riviera Paulista (fls. 305/308). A Polícia
Militar faz policiamento periódico nos bairros Jd. Riviera, Riviera
Paulista, Chácara Três Caravelas, Copacabana e Praia Azul (fls. 309/311).
19) Em ação
declaratória proposta por alguns moradores, sentença de procedência
reconheceu inexistir causa (relação condominial) para o pagamento das
prestações cobradas pela SARP (fls. 614/615), advindo acordo em grau de recurso
(fls. 658 e vº).
20) Várias
tentativas de realizar acordo no curso das investigações, com mediação da
Promotoria de Justiça, foram em vão (fls. 284, 316, 415/416, 636, 640/642,
644/645, 655, 662/663, 686 e 687).
21) Nada justifica que
a SARP trate a região como condomínio, mediante prestação de serviços paralelos
que são típicos do Município ou da Secretaria de Segurança Pública do Estado,
cobrando prestações dos moradores, associados ou não, de maneira constrangedora
(fls. 423). Não se justifica tamanha condescendência da Municipalidade com as
intervenções da SARP na região -- por omissão ou mediante assinatura de termos
de cooperação -- assim como com as incorporações de áreas públicas por
particulares e colocação de obstáculos nas vias de circulação, sem qualquer
medida contrária.
Só se
explica a situação diante da arrecadação que a SARP promove (R$460.000,00, na previsão
de 2006 – fls. 298) e dos ganhos da empresa de segurança particular[1]. Há
muito dinheiro em jogo...
LOTEAMENTOS
FECHADOS: INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
22) As medidas de
desestímulo de acesso ao bairro representam uma tentativa de poucos moradores em
criar na região um “loteamento em condomínio”, modismo que se convencionou
chamar de “loteamento fechado”, verdadeira aberração
jurídica que mescla conceitos e elementos da legislação de loteamentos e de
condomínios.
Produto transgênico do mercado imobiliário, que concebe a cidade apenas como um ambiente
de negócios, contém os benefícios genéticos dos
condomínios, naquilo que interessa, sem os ônus e preceitos de ordem
pública dos loteamentos. Caracteriza-se
mais pela valorização patrimonial, pelo fomento de uma indústria de segurança
privada e pelos ganhos que poucos auferem com a gestão de associações.
23) Esses loteamentos fechados, atropelando a
legislação civil e urbanística, são assim concebidos para favorecer, na
prática, a privatização do uso das áreas públicas dos loteamentos (áreas verdes
e institucionais, sistemas de lazer, ruas e praças etc.), que têm função
social a cumprir, voltados ao uso coletivo e difuso da população. [2]
24) Na
concepção legal do loteamento tradicional estão sempre presentes as idéias de individualidade dominial das novas
unidades (dos lotes) e de criação de
espaços para áreas públicas, com a inovação
do sistema viário, perdendo a gleba a sua indivisibilidade, dando azo ao
surgimento de áreas ou bens de uso comum do povo (arts. 4º, I; 7º, II e
III; 9º, § 2º, III, 17 e 22 da Lei 6766/79, c.c. art. 99, I, Código Civil).
25) A
Lei Lehmann conceitua o loteamento para fins urbanos -- espécie de parcelamento
do solo -- como sendo a "subdivisão
de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes" (art. 2º, § 1º, Lei 6.766/79).
O
parcelamento do solo, segundo EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, é a “divisão de uma gleba em lotes, que passam a
ter vida autônoma, com acesso direto
à via pública. A gleba parcelada perde a
sua individualidade, a sua caracterização originária, dando nascimento a
várias parcelas individualizadas, que recebem o nome de “lotes”. Daí a
denominação de “loteamento”. (...) O parcelamento para fins urbanos, ou
parcelamento urbanístico, destina-se a integrar
a gleba na cidade, permitindo que ela passe a ter usos urbanos, ou seja, uso residencial, comercial, industrial e
institucional”.[3]
ÁLVARO
PESSOA ensina que no loteamento “o
terreno loteado perde sua individualidade objetiva transformando-se em lotes
que se individualizam como unidades autarquicamente bastantes em si mesmas; inexiste o estado e a pluralidade de
comunhão; cria-se um bairro, cujo equipamento urbano (inclusive as vias,
estradas e caminhos, como públicos que passam a ser com o registro imobiliário)
passa a participar do sistema viário
local e do orbe municipal”.[4]
No
loteamento, os lotes criados passam para o domínio dos futuros adquirentes com
a lavratura das escrituras, enquanto o Poder Público adquire bens (ruas, praças,
áreas institucionais e verdes, sistema de recreio etc.) por força da lei ou “ministerio legis”, na expressão de LÚCIA
VALLE FIGUEIREDO [5],
quando do registro de loteamento (art. 22, Lei 6.766/79).
Conforme
acentua ROBERTO BARROSO, “aprovado o
loteamento pela municipalidade, os espaços livres, as vias e praças, assim como
outras áreas destinadas a equipamentos urbanos tornam-se inalienáveis; e, com o
registro do loteamento, transmitem-se, automaticamente, ao domínio público do
Município, com a afetação ao interesse público especificado no Plano do
Loteamento. Tal transferência dos bens ao domínio público e sua afetação aos fins públicos indicados no
Plano do Loteamento independem de
qualquer ato jurídico de natureza civil ou administrativa (escritura ou termo
de doação) ou ato declaratório de afetação”.[6]
Analisando
os fundamentos que justificam a transmudação de parcela da propriedade privada
para o domínio público, o mesmo jurista ensina que ela se opera pelo chamado “concurso voluntário”, instituto
pelo qual “o loteador propõe e a
Administração do Município aceita a transferência à municipalidade do domínio e
posse dos espaços destinados às vias e praças e aos espaços de uso comunitário
integrantes do conjunto urbanístico cuja aprovação é proposta. Com o pedido de
aprovação do loteamento, o particular dá início ao processo de formação do
“Concurso Voluntário”, por via do qual passarão ao domínio público as áreas
destinadas ao sistema de circulação (ruas e praças), à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários (escola, posto de saúde etc), bem como a
espaços livres de uso público, de proteção ambiental ou de preservação
paisagística.
Esses espaços,
destinados à afetação ao interesse público ou a acudirem ao bem geral da
comunidade passarão a integrar o patrimônio público municipal, no qual haverão
de ficar gravados de indisponibilidade, por constituírem parcela do loteamento
destinada à satisfação do interesse público, especialmente no âmbito
comunitário do bairro”.[7]
26) O
loteamento é modalidade de urbanificação,
forma de ordenação urbanística do solo ou “atividade
deliberada de beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos,
quer criando áreas urbanas novas pelo beneficiamento do solo ainda não
urbanificado, quer modificando solo já urbanificado”. Distingue-se da urbanização, que é “um fenômeno espontâneo de crescimento das aglomerações urbanas em
relação com a população rural”. [8]
O
loteamento é, de ordinário, matriz de um novo bairro residencial da cidade, um
patrimônio da coletividade:
“A
nova realidade urbanística resultante da implantação do loteamento, como é
óbvio, afeta à Cidade como um todo, sobrecarregando seus equipamentos urbanos,
sua malha viária e toda a gama de serviços públicos de infra-estrutura da
cidade”.
“Por
sinal que, a transcender desses direitos subjetivos dos proprietários de
unidades imobiliárias dos loteamentos, deve-se reconhecer, mesmo, a existência
de um direito comunitário, de todo o povo, ao desfrute do novo bairro, como
unidade urbanística do todo que é a Cidade. O loteamento, sob essa visão, não é
patrimônio de um conjunto de pessoas, mas, sim, núcleo urbano de interesse
comum de todos”. [9]
27) Os
loteamentos convencionais regidos pela Lei 6766/79, que são fechados por ato do
loteador ou de uma associação de moradores, trazem consigo o vício da ilegalidade. Com efeito, “os tais ‘loteamentos fechados’ juridicamente
não existem; não há legislação que os ampare, constituem uma distorção
e uma deformação de duas instituições jurídicas: do aproveitamento condominial
de espaço e do loteamento ou do desmembramento. É mais uma técnica de
especulação imobiliária, sem as limitações, as obrigações e os
ônus que o Direito Urbanístico impõe aos arruadores e loteadores do solo”. [10]
EROS
ROBERTO GRAU também anotou, na proliferação dos “loteamentos em condomínio”,
uma indisfarçável forma de escapar às exigências da Lei 6766/79, na medida em
que sua instituição não se dá em razão de iniciativa de incorporação
imobiliária regida pela Lei 4.591/64, porque o empreendedor não assume a
obrigação de neles edificar as casas, como preceitua o art. 8º desse diploma. E
arremata o jurista que as chamadas áreas de passagem comum desses condomínios
fechados “não podem ser cercadas ou
bloqueadas, de modo que impeça o seu uso normal por qualquer pessoa,
evitando-se o acesso a quem quer que seja ao ‘condomínio’ ”. [11]
Também
DIÓGENES GASPARINI sustenta a ilegalidade do ato da Administração que os
autoriza: “Não se subsumindo tais “loteamentos” ao regime do Código Civil e não
se submetendo aos ditames da Lei de Condomínio, não se tem como legalizá-los. O
nosso ordenamento jurídico, pelo menos até o momento, não os acolhe e a atividade administrativa para
autorizá-los não se legitima, dado que não está a presidi-la o princípio da
legalidade”.[12]
(g.n.)
28) Os
Municípios não podem autorizar essa forma de “loteamento condominial”. Lei
municipal que preveja ou regule sua implantação contamina o ato de aprovação de
flagrante ilegalidade, porque ao Município não foi reservada competência
legislativa em matéria de condomínio. “A
ilegalidade não desaparece pelo fato de lei municipal admiti-los, pois, sendo
de natureza condominial, o Município não tem competência para regular tal
matéria. Assim, a aprovação municipal não a exclui.” [13]
29) Não
há como legalizá-los com base no art. 3º do Decreto-lei 271/67, que equiparava
o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de
infra-estrutura à construção da edificação, determinando a aplicação da Lei
4591/64 aos loteamentos. Isto porque “não
se aplicam ao caso as disposições da lei nº 4.591/64, por força do art. 3º do
Dec.-lei nº 271/67, não apenas porque abrogado pela Lei nº 6766/79, como
ainda por não ser auto-aplicável tal dispositivo legal, porquanto a
regulamentação determinada em seu parágrafo 1º jamais foi feita”.[14]
30) A concessão de
uso (lato sensu) das áreas públicas aos
particulares, por ato administrativo, é possível desde que traga alguma utilidade
para a população, sem prejudicar seu direito de uso comum, porquanto essas
áreas desempenham uma função que lhes é inerente.[15] Vale sempre lembrar, todavia, que o
princípio vigente na utilização privativa dos bens de uso comum é o de que o uso de um seja transitório,
precário, compatível com a destinação do bem (de servir a todos), sem obstar a
fruição dos demais.[16]
31) A
utilização dos bens de uso comum do povo
deve ser feita por títulos jurídicos de direito público, como a autorização,
a permissão e a concessão de uso, pois “estando eles afetados a finalidade pública, a sua vinculação a título
jurídico de direito privado, que coloca o particular em igualdade de condições
com a Administração, viria em prejuízo do interesse geral, pois retiraria à
Administração a possibilidade de apreciar a todo momento a conveniência da utilização
privativa consentida e de extingui-la quando prejudicial à finalidade precípua
a que o bem se destina. Todas as relações jurídicas que têm por objeto os bens
de uso comum e os de uso especial sujeitam-se a regime jurídico de direito
público; daí as razões de afirmar-se que os bens dessa natureza estão fora do
comércio jurídico de direito privado”. [17]
32) Mas loteamentos
fechados não podem ser criados nem justificados com base na concessão de
direito real de uso prevista no art. 7º do Decreto-lei 271/67 (também no
art. 17, § 2º, da Lei 8.666/93 – Lei das Licitações). A concessão de direito real de uso de
imóvel público tem feição contratual (portanto, bilateral, com direitos e
obrigações recíprocas), e só pode ser conferida para os bens dominicais, sendo incompatível para os bens de uso comum,
enquanto destinados aos fins precípuos[18].
Estes últimos reclamariam prévia desafetação para a concessão exclusiva
do uso, porque a utilização das vias públicas (bens de uso comum) não é uma
mera possibilidade, mas um poder legal exercitável erga omnes, não podendo a Administração impedir o trânsito de
pessoas de maneira estável, a menos que desafete a via.[19]
33) A
desafetação de uma rua, ainda que precedida de autorização legislativa, deve
conter um elemento fundamental: ter perdido, de fato, sua utilização pública,
seu sentido de via de circulação, ter-se tornado desabitada. Não basta apenas a
edição de lei para desafetá-la. É preciso atender ao interesse público, como qualquer ato administrativo, sem o qual haverá
fundamento para contestar a transmudação operada pela lei ordinária que promove
a desafetação.[20]
34) Além
disso, algumas características que informam essa modalidade de uso são
prejudiciais aos interesses da Administração, favorecendo o particular, haja
vista que a concessão de direito real de uso não está impregnada da totalidade
dos princípios publicísticos, que são derrogatórios e exorbitantes do direito
comum, e que deveriam compor a relação entre o Poder Público e os particulares,
em prol do interesse coletivo (precariedade e unilateralidade).
35) Para RICARDO PEREIRA LIRA, o direito
real gerado pela concessão de uso de terreno público, “ainda quando possa ser considerado um direito real administrativo, não é resolúvel ao nuto da administração,
discricionariamente, mas apenas naquelas hipóteses expressamente previstas no
art. 7º, § 3, do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967: dar o
concessionário destinação diversa da prevista no título; descumprir o
concessionário cláusula contratual cujo inadimplemento tenha por conseqüência a
resolução do ajuste”. Assim, o concessionário tem direito à posse, uso,
administração e fruição do terreno durante o prazo da concessão, bem como,
quando finda esta, de ser indenizado,
salvo disposição em contrário, pelas acessões e benfeitorias realizadas no
imóvel concedido, com direito de
retenção, que deriva dos efeitos dessa posse.[21]
36) Ademais, esse instituto é qualificado
por uma finalidade não individualista [22],
pois, como anota CAIO TÁCITO, trata-se de modalidade de direito real resolúvel
que não absorve nem extingue o domínio público, constitui-se por uma “fruição
qualificada de interesse social”, e tem como escopo “uma
atividade específica de acentuado teor social, e não a mera fruição de
interesse privado, importando o desvio de finalidade na extinção do direito,
mesmo antes de seu termo”.[23]
37) Na concessão de direito real de uso
de ruas, praças, espaços livres, áreas verdes e institucionais para a formação
dos “loteamentos fechados”, impera o desejo dos moradores na sua utilização
privativa, de cunho individual (sossego, segurança, valorização imobiliária e
conforto pessoal), sobrepondo seu interesse privado ao interesse coletivo, de uso
comum do povo, porque essas áreas têm uma função social pública.[24]
38) Logo, essa modalidade de concessão
não se presta a ser utilizada para os bens de uso comum, que pressupõem a
universalidade, a impessoalidade e a gratuidade de uso, sem contraprestação
pecuniária ou indenização ao particular, além do que, repita-se, “...o
princípio geral que rege a utilização dos bens
de uso comum é o de que o uso de um seja transitório e precário, não
impedindo o uso dos demais...”. [25]
39) Além do mais, na
criação de loteamentos fechados mediante concessão de direito real de uso das
áreas públicas, não são cumpridas as disposições do art. 7º, §§ 1º e 2º do
Decreto-lei nº 271/67, vale dizer, a inscrição da concessão no registro de
imóveis e a assunção, pelas associações e moradores, dos encargos civis, administrativos e
tributários que venham a incidir sobre os imóveis e suas rendas (pagamento de
IPTU sobre as áreas concedidas aos particulares, p. ex.).
40) Como
a Administração Pública está balizada pelos princípios constitucionais da
legalidade, finalidade e prevalência do interesse público (Constituição do
Estado de São Paulo, art. 111 c.c. art. 144; Constituição Federal, art. 37, §
6º), o ato administrativo ou lei municipal que faculta a utilização de bens de
uso comum do povo a particulares deve sempre render obediência a esses
princípios, em especial o do interesse
público, que, embora não esteja expresso na Carta Magna como princípio da
Administração Pública (assim como o da finalidade), para a doutrina ele é
considerado um desdobramento do princípio da legalidade, pois o ato administrativo
só é válido quando atende ao seu fim legal e “a finalidade é inafastável do
interesse público, de sorte que o
administrador tem que praticar o ato com finalidade pública, sob pena de desvio
de finalidade, uma das mais incidiosas
modalidades de abuso de poder”.[26]
41) O
fechamento desses loteamentos traduz-se na burla à Lei de Parcelamento do Solo
Urbano e, em especial, no Estado de São Paulo, na tentativa de contornar a
vedação urbanística imposta pela Constituição Bandeirante. Vejamos nos itens 42/45
e 46/48 seguintes, respectivamente.
42) Nos
termos do art. 17 da Lei 6766/79, o loteador não poderá alterar a destinação
dos espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e
memorial descritivo (art. 9, § 2º, III e IV). Qualquer alteração do loteamento, aliás, deve
ser precedida, também, da anuência de todos os adquirentes atingidos por
ela, com a devida averbação no registro de imóveis (art. 28).
43) O
art. 17 da Lei 6.766/79 também obriga o
Município, que recebe essas áreas quando do registro do loteamento (art.
22), porque os bens públicos adquiridos com a implantação do projeto de
loteamento urbano “guardam consigo, por razão ontológica, afetação específica
ao interesse público reconhecido pelo Município ao aprovar o projeto”.[27]
44) O
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 17 da Lei 6.766/79
vincula o Município [28],
e, como ensina LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, "é dever do Município o respeito a essa
destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do
loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal,
qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária
da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas,
praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada".[29]
45) Como
a lei federal só trata dos loteamentos convencionais abertos, com espaços e
áreas públicas franqueadas ao acesso de todos, a aprovação pelo Município dos
“loteamentos fechados” não é lícita – nem seu fechamento posterior, com a
concessão de uso das áreas públicas internas, para assumir a forma de
condomínio -- pois não lhe preside o princípio da legalidade, nem a legislação
municipal editada para tratar do assunto lhe dá foros de legitimidade, porque a
matéria, por sua natureza condominial, como já dito, é da competência da União.[30]
46) Por
outro lado, incide a vedação do art. 180, VII, da Constituição do Estado de
São Paulo que, ao legislar concorrentemente com a União sobre direito
urbanístico (art. 24, I, §§ 1º a 4º, CF), dispõe que:
ARTIGO 180 - No estabelecimento
de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os
Municípios assegurarão: (...)
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
(inciso VII e alíneas com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de
15/12/2008)
§1º - As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação. (§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 31/1/2007)
§1º - As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação. (§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 31/1/2007)
§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior
poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente,
desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada
existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população. (§ com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008)
§3º - A exceção contemplada na alínea "c" do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidade até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008)
§3º - A exceção contemplada na alínea "c" do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidade até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008)
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a constitucionalidade do
art. 180, VII, da Constituição Paulista em face da Constituição Federal.[31]
47) Trata-se
de norma cogente, autônoma, auto-aplicável, que está conforme o Sistema
Constitucional Federal e “em consonância
com a Lei Federal 6.938, de 31.8.81, dispondo sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, enunciando princípios, garantindo o equilíbrio ecológico, o meio
ambiente, patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo”. [32]
Esse
princípio de proteção vincula o Município, por disposição expressa do art. 144
da Constituição Estadual.[33]
Não
é por outra razão que, de maneira reiterada e pacífica, tanto por ação direta
quanto por meio das ações civis públicas ajuizadas pelo Parquet, o Tribunal de Justiça Bandeirante tem decidido pela
inconstitucionalidade das leis municipais que desafetam e/ou autorizam a
alienação ou uso privativo de áreas verdes e institucionais de loteamentos.
Reconheceu-se
judicialmente a impossibilidade de desafetação desses bens[34],
ainda que seja para fins de educação, como a construção de escola pública
municipal (JTJ-LEX 152/273), posto que são bens inalienáveis a qualquer
título (RT 318/285). Julgou-se pela impossibilidade de concessão de direito
real de uso[35],
mesmo que não tenham sido implantados os parques, jardins, áreas
verdes e afins, porque “a tutela
ecológica se faz não só em relação à situação fática presente, mas também
visando a implantação futura dos melhoramentos ambientais“.[36]
48) As
áreas públicas de um loteamento (espaços livres de uso comum, áreas verdes,
vias, praças, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos), visam a atender às necessidades coletivas urbanas. Algumas estão
voltadas à circulação de veículos, pedestres e semoventes (vias urbanas).
Outras destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm
função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação
e ao lazer (praças, jardins, parques, áreas verdes e de lazer).
49) Assim,
o fechamento das vias de circulação ou demais áreas públicas de um loteamento,
por ato do loteador ou associação de moradores, com ou sem aprovação do
Município, vulnera o art. 17 da Lei 6766/79 e o art. 180, VII, da Carta
Paulista, na medida em que, subtraindo-as da fruição geral, altera a
destinação, os objetivos e a finalidade congênitos dessas áreas,
predispostas que estão para atender ao público indistintamente e cumprir com
sua função social e urbanística.
50) A
essa prática contrapõe-se comando verticalmente superior que propõe, como objetivo fundamental da República, a redução
das desigualdades sociais e a erradicação da marginalização (CF,
art. 3º, III) e, como garantias
fundamentais da pessoa humana, insculpidas na Carta Magna e de aplicação
imediata (art. 5º, caput, XV, XVI
e § 1º), a isonomia, o direito de circular -- ir e vir (viajar e migrar) -- e
também o de permanecer (para exercer o direito de reunião e de estacionar),
pois “em matéria de bens terrestres, de uso comum, no Brasil, a utilização de
quisque de populo compreende o
trânsito e o estacionamento, podendo
este ser momentâneo - parar - e
prolongado - estacionar...” [37]
51) A
liberdade de locomoção consiste no poder que todos têm -- sem necessidade de
pedir autorização -- de “dirigir suas
atividades e de dispor de seu tempo, como bem lhes parecer, em princípio,
cumprindo-lhes, entretanto, respeitar as medidas impostas pela lei, no
interesse comum, e abster-se de atos lesivos dos direitos de outrem”.[38]
52) É
inconstitucional lei que, em tempo de paz, sob o argumento de
disciplinar o uso privativo de bens públicos de uso comum do povo, estabeleça ou
faculte limitações ao direito de locomoção e de reunião no território
nacional (art. 5º, XV e XVI, CF). Lei assim só é possível de ser editada em
tempo de guerra declarada pela União,
por ato do Presidente da República e com autorização do Congresso Nacional, ou
nas situações de estado de sítio ou de defesa (art. 21, II e VI; 49, II; 84,
XIX e XX; 136 e 137 CF), “desde que não elimine a liberdade como instituição”.[39]
53) Não se discute
o direito de cidadãos desejarem viver em áreas mais restritas, fechadas entre
muros e guaritas, teoricamente mais seguras e tranqüilas. Para tanto, devem
residir em condomínios formalmente constituídos, de acordo com a legislação de
regência.
54) Não se pode
admitir sejam criados “bairros blindados” para a fruição de alguns, com
imposição de limitações aos demais cidadãos, igualmente titulares dos espaços interiores.
55) A criação de bairros de acesso restrito, cujos
serviços passam a ser de responsabilidade dos “administradores” que representam
grupos de moradores, caracteriza flagrante tentativa de se furtar à
administração pública, criando um governo paralelo com regras próprias.
Isso porque, nesses casos, são os particulares interessados que aplicam
as normas – por eles mesmos criadas – sobre a circulação e permanência de
pessoas, realização de serviços essencialmente públicos (como coleta de lixo,
varrição e manutenção das vias públicas, segurança), sobre os usos dos imóveis
e índices de construção etc.
56) Mas existem atividades
exclusivas que só o Estado (lato
sensu) pode prestar, como os poderes de regulamentar e fiscalizar, o de
policiamento, de fiscalização de normas sanitárias, serviço de trânsito,
controle do meio ambiente, por exemplo. [40]
57) A
Municipalidade, ao permitir que esses fatos ocorram -- por ação, omissão ou por
lei local -- manifesta delegação de competência constitucional de gestão e
de planejamento urbanos (art. 30, VIII, cc. art. 182, caput, CF). Essa delegação do poder de ordenar e controlar o
parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano no interior dos loteamentos é inconstitucional.
Nem poderia ser objeto de tratamento por lei municipal ou nacional, pois “Nenhuma norma infraconstitucional pode
subtrair competências que foram entregues pelo constituinte.” [41]
A Carta Magna, quando quis delegar, assim o fez somente na hipótese de
concessão ou permissão da prestação e organização dos serviços públicos
de interesse local, mas com prévia licitação (art. 30, V c.c. 37, XXI). Jamais
pretendeu o Legislador Constituinte delegar o poder (dever) de ordenar e
controlar o solo urbano, uma vez que a política de desenvolvimento urbano é
executada pelo Poder Público Municipal e visa ordenar as funções sociais da
cidade em prol do bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF).
58) O raciocínio da impossibilidade
de delegação é emprestado do princípio da separação dos Poderes do art. 2º da
Carta Magna, assim como do artigo 5º e §1º da Constituição do Estado de São
Paulo:
“art. 5º - São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições”.
Como
salienta J. J. GOMES CANOTILHO, esse princípio configura forma e meio de limite
de poder, assegurando uma medida jurídica ao poder do Estado e, portanto, “serve para garantir e proteger a esfera
jurídico-subjetiva dos indivíduos. O princípio da separação como princípio
positivo assegura uma justa e adequada ordenação de funções do Estado e,
conseqüentemente, intervém como esquema relacional de competências, tarefas,
funções e responsabilidades dos órgãos do Estado. Nesta perspectiva, separação
ou divisão de poderes significa responsabilidade pelo exercício de um poder”.[42]
GERALDO
ATALIBA ensina que “o Texto Supremo deu
ao Congresso Nacional o poder-dever de legislar. É sua obrigação fazê-lo. Não
pode exonerar-se nem direta, nem indiretamente de tal função. É-lhe,
peremptoriamente, vedado delegá-la, salvo explícita autorização constitucional.
As delegações só podem existir, em nosso sistema, com estrita observância do
preceito pertinente da Constituição.” [43]
Se não é
permitido a um Poder delegar competência ou função a outro, não pode o
Município abdicar do monopólio de seu poder-dever de ordenar e controlar as
ações dos particulares na cidade, e, mais ainda, no interior de loteamentos
ou bairros consolidados. É sua a exclusiva missão de ordenar as funções
sociais da cidade em prol do bem-estar de seus habitantes (art. 30, VIII
c.c. art. 182, CF).
Deste modo, é preciso que a Municipalidade seja compelida a exercer os
atos de poder de polícia (controle), reordenando o uso das áreas públicas
internas dos bairros aqui citados e a política das edificações (atos de gestão
e ordenação urbanística e territorial).
COBRANÇA COERCITIVA
DO RATEIO DE DESPESAS INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
59) A SARP, ao fazer
cobrança coercitiva dos moradores -- associados ou não, e dos associados
desistentes – vale-se de expediente que atenta frontalmente contra a liberdade
de associação, que tem assento constitucional (art. 5º, XX,CF), e que, portanto,
habilita a atuação do Parquet para a sua garantia (art. 127, caput, e art. 129, II e II, CF).
Além disso, quando adquiriram seus imóveis com frente para vias
públicas, em espaços não caracterizados como condomínio, os moradores manifestaram
o interesse de: (a) não se obrigarem a quaisquer ônus que não os tributos
devidos; e de (b) não se associarem a entidades “representativas dos
interesses comuns dos moradores.”
60) A SARP age com
base num estatuto que prevê que suas atividades não serão obrigatoriamente
gratuitas, e que lhe permite contratar terceiros para promover/complementar
serviços públicos não prestados a contento (art. 1º, § 2º e art. 3º, III – fls.
505). Não se sujeita ao Código do Consumidor, mas contrata terceiros e impõe a
todos os proprietários e moradores, também aos não-associados, o pagamento dos
serviços que ela contratou de forma unilateral.
61) Moradores foram
surpreendidos com essa ilegalidade e submetidos a cobranças coercitivas, inclusive
por ações judiciais, demandas essas que -- a depender do entendimento civilista
de julgadores, sem a devida atenção aos preceitos de direito constitucional incidentes
-- podem acarretar a perda do seu imóvel residencial, a ser penhorado e
leiloado para saldar uma inexistente “dívida
de condomínio”, com afronta ao direito social à moradia (art. 6º, CF). Bem
por isso, muitos moradores, coagidos pelas cobranças, fizeram acordos.
62) Essa situação
jurídica deprimente, que atenta ainda contra o direito de propriedade tutelado
na Carta da República (art. 5º, XXI, CF), pode ser avistada -- isoladamente, é
verdade -- na jurisprudência pátria (fls. 157/160), a partir de julgados que
vislumbraram, inclusive, hipótese de enriquecimento ilícito dos que jamais
se associaram ou daqueles que desejaram encerrar o vínculo associativo. [44]
62.1) Boa parte desses julgados invoca o
instituto do enriquecimento ilícito do art. 884 do Código Civil, que entrou em
vigor em 10 de janeiro de 2003 [45],
mas baseados em fatos anteriores à sua vigência. Esse dispositivo é regra inovadora
do Código Civil de 2002, que “instituiu
uma forma de regulamentação das medidas restituitórias até então inédita no
direito brasileiro”.[46]
O objetivo é o de evitar o enriquecimento sem causa, vale dizer, a incorporação
injusta de valores ao patrimônio do beneficiado.
62.2) Os
eventuais benefícios produzidos pelas associações do gênero (serviços de
segurança, manutenção e limpeza urbana etc.) não se incorporaram diretamente
ao patrimônio dos moradores, pois a
beneficiária dos serviços é a coletividade, de forma indivisa e difusa. Não
só os proprietários ou moradores daquele bairro específico, mas, também, os
não-proprietários e os não-residentes que dele se utilizam para passagem,
passeio, lazer, etc. No caso, a área onde a SARP instalou suas guaritas é o
único acesso da população aos clubes e represa da região.
62.3) A
atividade da SARP não agrega valor diretamente ao patrimônio dos proprietários
ou moradores do local, pois são serviços públicos prestados a título
universal, a todos (moradores ou não), razão
por que são custeados pelo Poder Público mediante impostos, não por taxas, que
somente podem ser cobradas naqueles casos em que haja individualização do
serviço prestado, uti singuli, em
relação a um contribuinte específico.[47]
62.4) É
impossível demonstrar a migração de valores do patrimônio da associação ao
patrimônio dos proprietários e moradores, que se beneficiam como qualquer
outro membro da coletividade. É necessário o nexo causal entre
enriquecimento, de um lado, e empobrecimento, de outro.[48]
62.5) A
controvérsia não se resolve, também, em provar ou não a prestação do serviço. Há
uma premissa ilegal nessa prática: como a cobrança por serviços prestados aos moradores
é unilateral, sem o seu consentimento, cria-se negócio jurídico baseado no “puro
arbítrio de uma das partes”, portanto proibido por lei (art. 122 do
Código Civil).
63) Mas a
jurisprudência vem reconhecendo os direitos e valores jurídicos que
preponderam, como no caso do julgado do antigo 2º Tribunal de Alçada de São
Paulo, que ministrou lição pouco aprendida:
CONDOMÍNIO
- INEXISTÊNCIA - LOTEAMENTO.
Demonstrado
que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado,
mas sim de loteamento, o mero registro de arremedo de convenção condominial não
pode alterar sua natureza jurídica. Inexistente o condomínio, as assembléias
tem mero caráter de registro de reuniões civis.
“... Há nos autos prova provada (fls.
100/108) de que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto
ou fechado, mas sim de loteamento. (...)
E, como bem afirmou a r. sentença, o
mero registro de um arremedo de convenção condominial não tem o poder mágico de
transformar um loteamento em condomínio.
As assembléias, ademais, declarada a
inexistência do condomínio, têm mero caráter de registro de reuniões civis.
Disso resulta, então, que eventuais contribuições feitas pelos apelados não
configuram a existência de condomínio, mas apenas atos de liberalidade deles.
Diante do exposto, nego provimento ao
recurso.
Apelação s/ Rev 485.859-00/2 - 6.ª Câmara
do 2.° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - j. 30.07.1997 - Rel. Juiz Carlos
Stroppa. (grifos nossos)
64) A ilegalidade dessa modalidade
de cobrança é sustentada pelo SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO
A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por
associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que
não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, j. 26.10.2005)
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA
MANUTENÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E XX, 105, INCISO III, ALÍNEAS
"A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - OFENSA AOS ARTIGOS 513, 515 E 541 DO CPC E 17 E 22 DA LEI
6.766/79 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 282/STF -
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL VERIFICADA - RECURSO PROVIDO.
(Resp 1.034.349, Rel. Ministro Massami Uyeda)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA
E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n.
444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
“As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem
delas não tomou parte. As obrigações assumidas pelos que espontaneamente se
associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não
aderiram.”
(AgRg no Resp 613.474, Rel. Ministro João Otávio De Noronha)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie
da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores
à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi
objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por
analogia.
III. Agravo improvido.
(AgRg nos Emb. de Divergência em Resp nº 1.034.349-SP; Rel. Ministro
Aldir Passarinho Junior)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Refoge da
competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de
recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza
constitucional.
2. Aplica-se
o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso
especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham
sido opostos embargos declaratórios.
3. Os
proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao
pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições.
Precedentes.
4. Agravo de
instrumento conhecido em parte para dar provimento a recurso especial.
(Agravo de Instrumento
nº 1.118.917/SP - 2008/0247279-8, Rel. Min. João Otávio de Noronha)
“Com
efeito, não havendo controvérsia acerca da inexistência de filiação à entidade
autora, conforme consta da r. sentença (fl. 306), sem que o julgado estadual a
contradiga, não é legítima a cobrança.
É
que, na espécie, não se configura um condomínio, ainda que se pudesse dispensar
a sua inscrição no registro de imóveis para que pudesse valer entre os
participantes (cf. REsp n. 503.768/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,. 4ª
Turma, unânime, DJU de 01.09.2003; REsp n. 139.952/RJ, Min. Waldemar Zveiter,
3ª Turma, unânime, DJU de 19.04.1999).
No
caso dos autos, cuida-se de uma mera associação, reunindo os moradores de
determinada área que a ela se filiaram, e que se obrigam ao pagamento do rateio
das despesas, condicionado ao fim da gestão administrativa.
Assim,
inexistindo filiação à associação, improcede a cobrança das parcelas
apontadas
como devidas. Nesses termos se orienta a jurisprudência desta Corte em casos
símiles: 2ª Seção, EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves,
por maioria, DJU de 01.02.2006; 3ª Turma, REsp n. 6232.74/RJ, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 18.06.2007; 4ª Turma, REsp n.
443.305/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,unânime, DJU de 10.03.2008.
Ante
o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso
e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que
julgou improcedente o pedido.
(Resp nº 1.035.478/SP, Relator Ministro Aldir
Passarinho Junior)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO
ATÍPICO. Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja
eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações
assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas
comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.
(AgRg no Ag 648.781/SP, Rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, J. 09.08.2007)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE
QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo
de defesa e preservação de
interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem
não seja associado o pagamento
de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel.
p/ acórdão Min. Fernando
Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Resp 1.061.702/SP,
Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, J. 18.08.2009)
COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07. DECISÃO ESTADUAL DISSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO
DESTA CORTE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE.
I- A instância originária concluiu contrariamente à Jurisprudência desta Corte, motivo
pelo qual não poderia subsistir.
Não há, por isso que se falar em contradição do Acórdão embargado que concluiu, acertadamente, em manter o Julgamento proferido pela Segunda
Seção deste Tribunal Superior.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de
manutenção criadas por associação
de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu
o encargo. III- Tendo a instância originária
concluído que os Recorridos não
eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Resp
1.056.442/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.10.2009)
LOTEAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Nada impede que os moradores
de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº
4.591/64. No caso, isso não ocorreu,
sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e
provido.
(Resp 623.274/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª
Turma, j. 07.05.2007)
65) A ilegalidade dessa
cobrança, do fechamento de ruas e da delegação de serviços públicos a
particulares, sem licitação, foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.706-4/DF, em
09.04.2008, relatada pelo Ministro EROS GRAU, de que destacamos os
seguintes excertos:
“Afronta a Constituição o preceito que permite que os serviços públicos
sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (artigo 37,
XXI, da CF/88). (...)
“Ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer
associado em “condomínios” que não foram regularmente constituídos.” (…)
“A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos
bens de uso comum.” (...)
“... se a Administração impede um indivíduo de circular de um lugar para
outro, nisso não lesiona o direito, do indivíduo, de usar a via pública, mas
sim o seu direito de liberdade.” (...)
“... se a Administração fecha ao tráfego, de modo geral, uma determinada
estrada, impedindo desta maneira o seu uso a um determinado indivíduo, saímos
do momento individual para entrar no momento corporativo, já que, mais do que
interesse individual do utente, é lesionado o interesse corporativo a que a
estrada seja mantida destinada ao uso comum”
Antes dessa
decisão, o STF já havia decidido sobre a impossibilidade de se estabelecer
condomínio sobre via pública:
Loteamento. Rua de acesso comum. Condomínio inexistente. Com o loteamento
singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre
uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível, em tais
circunstâncias, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, à base da Lei
n. 4.591/64. Nulidade da convenção condominial e dos atos decorrentes. R.E.
provido" [49]
66) Considerando
que o STF ressalta ser incabível a delegação de serviços públicos sem licitação,
o termo de cooperação firmado entre
as rés é viciado, haja vista a impossibilidade de delegar serviços que são
públicos e já custeados pelos impostos pagos pelos contribuintes, em especial a
segurança pública, a manutenção e limpeza das vias e áreas urbanas.
67) Evidente que a
assinatura do termo corrobora a intenção de privatizar a administração da área,
incluindo-se a manutenção das vias e passeios públicos, sinalização e segurança.
É um pretexto para a SARP continuar arrecadando contribuições de maneira
coercitiva.
68) Não se pode
admitir esse modelo de transação por
representar – além da falência dos serviços públicos - artifício perigoso apto
a desviar da obrigatoriedade constitucional do procedimento licitatório nas
contratações da Administração Pública, em especial o princípio da isonomia
(art. 30, V c.c. 37, XXI, Constituição Federal).
69) Isso porque
poderia a Administração beneficiar empresas prestadoras de serviços, que
precisariam de concorrência pública para contratar, fazendo uso de interpostas
“associações de bairros” ou outras entidades representativas de moradores para
contratar sem licitação.
70) Outros
aspectos dizem respeito à delegação de serviços públicos gerais ou universais,
tais como limpeza pública, coleta e remoção de lixo, manutenção e conservação
de rede de iluminação.
Essa delegação fere não apenas
princípios basilares de Direito Administrativo e Urbanístico (itens “55” a “58” ), mas também normas de Direito
Tributário, ao gerar a cobrança de “taxas”
(abusivas e ilegais), inclusive de moradores que não integram os quadros da
associação, posto tratar-se de serviços universais que devem ser prestados pelo
Poder Público e que são custeados por tributos já pagos pelos cidadãos.
71) É
claro que os moradores podem associar-se ou constituir associações que visem melhorar
algumas condições de serviços que não sejam prestados com o necessário esmero,
ou que não atinjam seu contentamento. Mas esses serviços devem ser adicionais
aos já prestados pelo Poder Público e, portanto, ser custeados pelos moradores
que voluntariamente manifestarem
inequívoca adesão aos Estatutos.
Na verdade, deveriam as associações atuar em
parceria com as Prefeituras, para aprimoramento dos serviços prestados e,
restando infrutíferas tais tentativas, buscar a contratação de particulares que
complementassem a ação estatal. Tudo, é verdade, sem cobrança coercitiva dos
moradores, associados ou não, que já pagam tributos, sob pena de empobrecimento ilícito (pagam
duas vezes pelo mesmo serviço: ao Poder Público, que arrecada os tributos; e a
uma associação privada).
Cita-se como exemplo a varrição de ruas não
realizada a gosto dos moradores. Nesse caso, seria compreensível que, após
negativa do Poder Público em aprimorá-los, os moradores da região procurassem
alternativas privadas, mediante vontade expressa, para manter a limpeza das
vias (ou, sendo o caso, ingressassem com ação judicial para cobrar a efetiva
prestação dos serviços pela Municipalidade).
O
que faz a SARP, como as associações de moradores do gênero, é valer-se das
deficiências do Poder Público, por vezes sanáveis, para obter lucros à custa
dos moradores que, por várias razões, inclusive financeiras, optaram por
residir em áreas não submetidas a um regime condominial e, bem por isso,
decidiram não se submeterem a cobranças por serviços públicos prestados por
particulares, e sem licitação.
72) Daí a razão do Conselho Superior do Ministério Público de
São Paulo ter deliberado pela atuação das Promotorias de Justiça em todo o
Estado de São Paulo, diante da repercussão social que o constrangimento das
cobranças e a privatização dos espaços públicos vêm provocando (fls. 689/708).
73)
Deve a SARP, assim, por
si ou na pessoa de seus presidentes, demais
dirigentes e integrantes do Conselho de Administração, no período em que
prestou os serviços públicos, responder pelos danos que causou, inclusive por constrangimentos:
(a) aos proprietários e moradores não-associados ou desistentes, em razão das
cobranças que efetuou por serviços não solicitados, nos termos do art. 50 do
Código Civil; (b) bem como à coletividade, por força das intervenções que fez
nos espaços públicos da região (itens “1” e “2” desta petição), subtraindo,
restringindo, condicionando ou limitando total ou parcialmente o seu direito de
ir e vir, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.605/98.
A pessoa
jurídica pode ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, razão por que
requer o autor que o Magistrado desconsidere, a tempo e modo, a personalidade
jurídica da SARP para responsabilizar pessoalmente seus presidentes e membros
do Conselho de Administração, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º Lei 9.605/98.
OS
PEDIDOS
74) Requer
o autor a citação das rés para, querendo e no prazo legal, contestarem a
presente ação, sob os efeitos da revelia, e, ao final, seja julgada procedente
para, relativamente à região compreendida
pelos bairros Riviera Paulista, Jardim Riviera, Chácara Três Caravelas e Praia
Azul, que compõem uma península na Represa Guarapiranga, e sob pena de
pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), cujo valor deverá
ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Lei
Estadual nº 13.555/09; art. 13 da Lei nº 7.347/85), Agência 1897-X
do Banco do Brasil (001), conta corrente
13.9656-0:
a) condenar a MUNICIPALIDADE e a SARP em obrigação
de não fazer, consistente na abstenção de qualquer ato ou atividade que
possa de qualquer forma impedir, restringir, condicionar ou limitar a
circulação, o acesso e o uso comum das pessoas e veículos às suas áreas
públicas;
b) condenar a MUNICIPALIDADE e a SARP em obrigações
de fazer, para cumprimento no prazo de 30 dias, consistentes:
b.1) na
restauração da largura do leito carroçável da Estrada da
Riviera, na altura do número 4359;
b.2) na
retirada de toda e qualquer cancela das vias públicas, dos cones de
sinalização, dos tachões (tartarugas), das lombadas, das barreiras de
vigilantes e das guaritas instaladas sobre as calçadas;
b.3) na
retomada da posse e do uso comum do povo das vias públicas incorporadas aos
imóveis particulares (inclusive as descritas no item “13” desta petição), assim como na retirada de todo e qualquer obstáculo colocado no leito
carroçável das vias e nos passeios públicos;
c) condenar a MUNICIPALIDADE em obrigação
de fazer, a assumir todos os serviços públicos no interior da área,
notadamente os de manutenção, conservação e limpeza das vias de uso comum do
povo, na forma do art. 30, V, c.c. art. 37, XXI, da Constituição Federal, sem
intermediação da SARP, de seus prepostos e contratados, dos sucessores desta e
de qualquer associação do gênero, no prazo de 30 dias;
d) anular os termos de cooperação firmados
entre as rés;
e) condenar, na forma genérica
do art. 95 do Código do Consumidor e com base no art. 117 do CDC, combinado com
o art. 21 da Lei 7.347/85, a SARP a indenizar:
e.1) todos os moradores e proprietários da região,
associados ou não à SARP, pelos danos materiais e morais que suportaram
com as cobranças pelos serviços públicos prestados pela associação, por seus
prepostos e por terceiros contratados, que não foram solicitados ou que a eles
não aderiram, bem como a devolver todas as quantias pagas em razão
dessas cobranças;
e.2) toda a pessoa que teve, total ou
parcialmente, seu direito de ir e vir impedido, restringido, limitado, condicionado
ou subtraído por atos da SARP, seus prepostos ou por atos de terceiros contratados
pela mesma;
f) declarar a
inexistência de condomínio e de relação condominial entre a SARP e moradores ou
proprietários, dela associados ou não, bem como a inexistência de obrigação de
custeio por serviços públicos prestados pela SARP, por seus prepostos ou
terceiros por ela contratados, em relação aos proprietários e moradores,
associados ou não, por serviços que não foram solicitados ou que a eles não
aderiram;
g) condenar os presidentes
e membros do Conselho de Administração, estendendo-lhes a responsabilidade na
hipótese de a SARP não cumprir as determinações dos itens “a”, “b” e subitens,
“e” e subitens acima, nos termos do item “73” desta petição inicial.
75) Observada a dispensa do
pagamento de custas, emolumentos e encargos, nos termos do art. 18 da Lei nº
7.347/85 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, requer a realização das
intimações do autor na rua Riachuelo, 115, 1º andar, sala 115, mediante entrega
dos autos, nos moldes do art. 236, § 2°, do CPC c.c. art. 41, IV, da Lei
8.625, de 12/02/93 (Lei Orgânica Federal do Ministério Público).
Valor da causa:
R$1.000,00 (mil reais).
São Paulo, 03
de novembro de 2010.
José Carlos
de Freitas
1º Promotor
de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital
Rafael Cunha Pinheiro Poço
Estagiário do Ministério Público
[1] Lancer Serviços Gerais: R$15.920,37 por serviços de portaria, em
junho/06, nota fiscal 2071 – fls. 87 do apenso ao 2º volume; Lancer Vigilância
e Segurança Ltda: R$3.237,30 por serviços de vigilância e segurança, em
junho/06, nota fiscal 2014 – fls. 89 do apenso ao 2º volume
[2] Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, “Uso
Privativo de Bem Público por Particular”, Atlas, 2ª ed., 2010, pp. 231/243.
[3]”Loteamento Fechado”, Revista de Direito Imobiliário, vol. 11,
janeiro/junho - 1983, pág. 65 - grifos nossos
[4]“O Loteamento e o Condomínio no Desenvolvimento Urbano Brasileiro”, in
Boletim Informativo do Departamento de Assistência Jurídica e Consultiva aos
Municípios, da Secretaria da Justiça
do Estado do Rio de Janeiro - nº 40, ano IV, dezembro/1978 - grifos nossos.
[5]“Curso de Direito Administrativo”,
Malheiros, 1994, pág. 355.
[6]”O Município e o Parcelamento do Solo Urbano”, R.D.A., vol. 194,
pág. 57 - grifos nossos.
[7] idem, pág. 58.
[8]JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, 2ª ed.,
Malheiros, pág. 289.
[9] ROBERTO BARROSO, ”O Município e o Parcelamento do Solo Urbano”,
RDA 194, págs. 56 e 61.
[10]JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, 4ª ed.,
2006, Malheiros, pág. 353 - grifos nossos.
[11]“Condomínio Horizontal Edificado”, in RDP, vol. 79, pág. 199,
jul./set. 1986;
[12]“Loteamento em Condomínio”, in
RDP, vol. 68, pág. 318, out./dez. 1983; no mesmo sentido, aresto da
Apelação nº 315.141, do 1º TACSP, 4ª Câm., v.u., Rel. Juiz Paulo Henrique, j.
em 05/10/83.
[13]JOSÉ AFONSO DA SILVA, ob. cit.,
pág. 354; DIÓGENES GASPARINI, “Loteamento
em Condomínio”, RDP, vol. 68, pág. 319, out./dez. 1983.
[14]Apelação Cível nº 7.847/96, Rio de
Janeiro, 2ª Câm. Cível, j. em 07/01/97, v.u., Rel. Des. Luiz Odilon Gomes
Bandeira - grifos nossos; no mesmo sentido, parecer do Juiz Francisco Eduardo Loureiro no
Processo C.G. nº 1536/96, acolhido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo (D.O.E. - Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, pág. 39, de
27/09/96); ADEMAR FIORANELLI e JERSÉ RODRIGUES DA SILVA, “Das Incorporações, Especificação, Instituição e Convenção de Condomínio”,
pág. 7 (citado no parecer CG nº 1536/96 acima).
[15] Maria
SYLvia Zanella Di Pietro, “Parcerias na Administração Pública –
Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e
outras Formas”, Atlas, 5ª
ed.,2005, pp. 405-406.
[16]Cretella, “Tratado do Domínio Público”, 1ª edição, Forense, 1984, p. 328; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Uso Privativo de Bem Público por Particular”,
Atlas, 2ª ed., 2010, p.2.
[17]Maria
SYLvia Zanella Di Pietro, “Uso Privativo de Bem Público
por Particular”, Atlas, 2010, pág. 32 - idem págs. 117 e 143; no mesmo
sentido: CELSO RIREIRO BASTOS, “Curso
de Direito Administrativo”, Saraiva, 1994, pág. 311.
[18]RICARDO PEREIRA LIRA, “A Concessão do Direito Real de Uso”,
RDA, vol. 163 - janeiro/março - 1986, pág. 20; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,
“Uso Privativo de Bem Público por
Particular”, Atlas, 2ª ed., 2010, pág. 33; SÉRGIO FERRAZ, “A Alienação de Bens Públicos na Lei Federal
de Licitações”, RDA, vol. 198, out./dez. - 1994, fls. 54.
[19]JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”,
6ª ed., 1990, Revista dos Tribunais, pág. 212.
[20]JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, 4ª ed.,
2006, Malheiros, pág. 207; SÉRGIO FERRAZ, “Revista
da Procuradoria-Geral do Estado - RPGE”, Rio de Janeiro, 18/9-21, apud
Lúcia Valle Figueiredo, “Curso de Direito Administrativo”,
Malheiros, 1994, pág. 351; TOSHIO MUKAI, “Impossibilidade
Jurídica da Desafetação Legal de Bens de Uso Comum do Povo, na Ausência de
Desafetação de Fato”, RDP, vol. 75, jul./set. 1985, págs. 246/249.
[21]RICARDO PEREIRA LIRA, ob. cit.,
págs. 25 e 29 - grifos nossos
[22]Decreto-lei 271/67, art.7º,caput:: “...para
fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das
várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de
subsistência ou outras modalidades de
interesse social em áreas urbanas.” Redação dada
pela Lei nº 11.481, de 2007
[23]”Concessão Real de Uso - Terras Públicas - Autorização”, RDA, vol.
150, outubro /dezembro - 1982, pág. 213 - grifos nossos. No mesmo sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Uso Privativo de Bem Público por Particular”,
Atlas, 2ª ed., 2010, p. 189.
[24] Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., pp. 231/243.
[26]JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”,
6ª ed., 1990, Revista dos Tribunais, pág. 562; no mesmo sentido, HELY LOPES
MEIRELLES, “Direito Administrativo
Brasileiro”, Malheiros, 20ª ed., pág. 135.
[27]ROBERTO BARROSO, in RDA, vol. 194, págs. 54-62,
out./dez. 1993 - grifos nossos; no mesmo sentido, acórdão do TJRJ, 1ª
Câm. Cível, Rel. Desemb. C.A. Menezes Direito, v.u., j. em 14/09/93, in RDA, vol. 193, págs. 287-289,
jul./set. 1993.
[28] Recurso Especial nº 28.058
(92-025543-4) – São Paulo - Relator Ministro Adhemar Maciel, j. 13/10/1998 – 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
[29] "Disciplina Urbanística da
Propriedade", RT, 1980, p. 41.
[30]JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, 4ª ed.,
Malheiros, pág. 354; DIÓGENES GASPARINI, “Loteamento
em Condomínio”, RDP, vol. 68, pág. 319, out./dez. 1983.
[31] Incidente de Inconstitucionalidade
nº 47.104-0/0-01, j. 05/09/2001, Relator Desembargador Mohamed Amaro.
[32]TJSP, Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 17.067-0, São Paulo, j. em 26/05/93, v.u., Rel. Des. Bueno Magano, in JTJ vol.
150, pág. 272.
[33] Art. 144 - Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
[34]Ap. Cível 205.577-1 - Presidende
Venceslau - 3ª Câm. Civil TJSP, Rel. Des. Alfredo Migliore, j. 07/06/94,
v.u. in JTJ/LEX 161/130; Aç. Dir. Inconst. 17.067-0 - São José dos
Campos - Sessão Plenária do TJSP, Rel. Des. Bueno
Magano, j. 26/05/93, v.u. in JTJ/LEX 150/270; Aç. Dir. Inconst. 16.500-0 - Quatá -
Sessão Plenária do TJSP, Rel. Des. Renan Lotufo, j. 24/11/93, m.v. in
JTJ/LEX 154/266; TJRJ, 1ª Câm. Cível, Rel. Desemb. C.A. Menezes Direito, v.u.,
j. em 14/09/93, in RDA, vol. 193, págs. 287-289, jul./set. 1993.
[35]Apelação nº 192.179-1/7 - Birigui
- 1ª Câm. Civil, Rel. Des. Alexandre Germano, j. 03/08/93, v.u.; Apelação
201.894-1/8 - Birigui - 6ª Câm. Civil, Rel. Des. Melo Colombi, j. 03/02/94,
v.u.; Apelação 223.202-1/2 - Birigui - 1ª Câm. Civil, Rel. Des. Roque Mesquita,
j. 28/03/95, v.u; Apelação nº 270.573-1/3 - Dracena - 1ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Ruy Coppola, j. 05/03/96, v.u..
[36]Ap. Cível 167.320-1/3, 5ª Câm.
Civil TJSP, Rel. Des. Marco César, j. 07/05/92, v.u., in RT 684/79-80 ou
RJTJESP-LEX 138/26.
[37]JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Tratado do Domínio Público”, 1ª ed. ,
Forense, 1984, pág. 326.
[38]EDUARDO ESPÍNOLA, “Constituição
dos Estados Unidos do Brasil” (18.9.46), Rio, Freitas Bastos, 1952, vol. 2º,
pág. 562, apud JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 6ª ed., 1990, Revista
dos Tribunais, pág. 211.
[39]JOSÉ AFONSO DA SILVA, ob. e pág.
cit.
[40] Maria
SYLvia Zanella Di Pietro, “Parcerias na Administração Pública –
Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e
outras Formas”, Atlas, 5ª
ed.,2005, pp. 51.
[42] “Direito Constitucional”, ed. Almedina, Coimbra, 6ª ed., 1995,
p.365.
[43] “Delegação Normativa”, RDP 98/50.
[44]
Os subitens “62.1”
a “62.5”
foram inspirados no parecer do Promotor de Justiça CARLOS ALBERTO DE SALLES que
instruiu a Ação Rescisória nº 626.267.4/7-00 do TJSP.
[45] Artigo 2.044 do Código Civil.
[46] MICHELON JÚNIOR, Cláudio. Direito Restituitório: enriquecimento sem
causa, pagamento indevido e gestão de negócios. São Paulo: RT, 2007, p. 16.
[47] Cf. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 327.
[48]
MICHELON JÚNIOR, Cláudio, op. cit.,
p. 206/207.
[49] STF, 2ª Turma, RE 100.467-RJ, Rel. Min. Décio Miranda, Boletim de Direito
Municipal, fev./85, p. 132, in Direito e Legislação Urbanística no Brasil,
Saraiva, 1988 - TOSHIO MUKAI.
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