PARABÉNS Dr Gilberto Custodio pela VITORIA na 1a e 2a instancias do TJ SP !
veja a sentença de 1a instancia em :
--------- Mensagem encaminhada ----------
De: Gilberto Custodio <custodio@globo.com>
Data: 5 de fevereiro de 2013 07:36
Assunto: ENC: Decisão sobre a coisa julgada
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@ gmail.com>
veja a sentença de 1a instancia em :
--------- Mensagem encaminhada ----------
De: Gilberto Custodio <custodio@globo.com>
Data: 5 de fevereiro de 2013 07:36
Assunto: ENC: Decisão sobre a coisa julgada
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@
Em Dezembro havia lhe enviado a decisão(anexo) de um juiz da vara de Pinheiros que bloqueou o valor depositado por um morador para impedir o leilão de sua casa, com base no principio da relativização da coisa julgada.
Conforme previa, a Associação agravou.
Mas, para minha SURPRESA e Alegria, o TJ/SP, concordou com a tese do juiz, e manteve bloqueado os valores, até o julgamento final pelo STF da Repercussão Geral do tema das associações.
E note, que foi uma decisão dos mesmos desembargadores da 4ª câmara de direito privado que julgavam SEMPRE a favor das Associações e Contra os Moradores.
Este Acórdão (anaixo) pode ser utilizado por outros moradores (de outros Estados), para no caso dos juízes manterem a execução, fazer subir o processo em Recurso Especial, pela alínea C.
Abraço,
Gilberto Custodio
Advogado - OAB/SP 256.944
Vejam a integra do acordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000011886
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0239641-
94.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, são agravados NEWTON CALADO NACARATO, MARCO
ANTONIO CALADO NACARATO e MARCELO CALADO NACARATO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento em parte ao recurso .v.u.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA
CUNHA (Presidente), TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS.
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
Maia da Cunha
PRESIDENTE E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Agravo de Instrumento nº 0239641-94.2012.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27.922 - P/FAMC
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller
AGRAVO : 0239641-94.2012.8.26.0000
AGRAVANTE : Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes
AGRAVADO : Newton Calado Nacarato e outros
COMARCA : São Paulo
JUIZ : Eduardo Tobias de Aguiar Moeller
VOTO Nº : 27.922
Loteamento fechado. Procedência da ação quanto
à cobrança de mensalidades dos proprietários
mesmo não associados. Trânsito em julgado.
Decisão agravada que suspendeu o levantamento
de depósito com base no art. 475, L, II, § 1º, do
CPC, que considera causa de inexigibilidade do
título judicial executado quando “fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal”.
Jurisprudência atual do STJ e do STF pacíficas
quanto à inadmissibilidade da cobrança quando o
morador ou proprietário não é associado, sob o
fundamento da prevalência do princípio
constitucional da liberdade de associação sobre o
princípio jurídico do enriquecimento sem causa.
Repercussão geral sobre o tema reconhecido pelo
STF que justifica a suspensão da execução até o
seu julgamento definitivo. Recurso provido em
parte.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão agravada que, nos autos da ação de cobrança de mensalidades de
loteamento fechado, em fase de execução de sentença, não obstante o trânsito
em julgado da r. sentença condenatória, indeferiu o levantamento do valor
depositado pelo executado por conta da dívida objeto da execução, com base no
art. 475, L, § 1º, do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta que o Colendo Supremo
Tribunal Federal não decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança, mas tão
somente reconheceu a repercussão geral da matéria, não estando a questão
pacificada e deve prevalecer a coisa julgada da r. sentença condenatória para
prosseguir a execução e promover ao levantamento das quantias depositadas por
conta da dívida executada. Tece considerações sobre a segurança jurídica, junta
precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e pede o provimento do agravo.
Sobreveio a resposta do agravado pugnando pela
manutenção da r. decisão agravada.
Este é o relatório.
O digno Magistrado prolator da r. decisão agravada
indeferiu o levantamento por considerar que o título é inexigível, nos termos do
art. 475, L, II, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 171/173), em virtude de o
Colendo Supremo Tribunal Federal ter decidido que o princípio constitucional da
livre associação se sobrepõe sobre o princípio jurídico do enriquecimento sem
causa (RE 432.106).
O art. 475, L, II, do Código de Processo Civil,
permite que a impugnação verse sobre a inexigibilidade do título objeto da
execução, estabelecendo no § 1º, que “Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal
como incompatíveis com a Constituição Federal”.
Pois bem.
A ação de cobrança foi julgada procedente ao
fundamento principal de que o não pagamento das despesas que beneficiam
todos os proprietários, independentemente de serem associados, constitui
enriquecimento sem causa dos que não pagam e genericamente se beneficiam da
melhor segurança, limpeza e outros serviços prestados que sem dúvida valorizam
todos os imóveis situados no loteamento fechado.
Atualmente é pacífica a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no sentido “de que as taxas de manutenção criadas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo para os moradores do loteamento
que não são associados” (AgRg no Recurso Especial nº 1.125.837, SP, Ministro Raul
Araújo, em 08.05.2012).
E o Colendo Supremo Tribunal Federal caminha para
a mesma direção, ao decidir, no que tange às mensalidades cobradas por
associações de moradores, que o princípio jurídico do enriquecimento sem causa
não prevalece sobre o princípio constitucional da liberdade de associação prevista
no art. 5º, XX, da Constituição Federal, e, assim, “Por não se confundir a associação
de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4591/64, descabe, a pretexto de
evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que
a ela não tenha aderido” (RE nº 432.106, Rel. Ministro Marco Aurélio, em
20.09.2011). Em seguida, no julgamento de agravo da relatoria do Ministro Dias
Toffoli, reconheceu a repercussão geral da controvérsia (AI 745.831 RG / SP, EM
20.10.2011).
Em suma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o
Colendo Supremo Tribunal Federal têm pacificado o entendimento de que não são
devidas as cobranças de mensalidades por loteamentos não constituídos
legalmente em condomínios, não prevalecendo o princípio do enriquecimento sem
causa sobre o princípio da liberdade de associação prevista na Constituição
Federal.
Embora a questão aqui seja um pouco diferente
porque já há trânsito em julgado acerca da decisão judicial que condenou o
agravado a pagar ao agravante as mensalidades do loteamento em que é
proprietário de imóvel, não deixa de cuidar do mesmo tema quando o digno
Magistrado prolator da r. decisão agravada suspendeu o levantamento do
dinheiro depositado ao fundamento específico do art. 475, L, II, § 1º, do Código
de Processo Civil, por meio do qual, repita-se, “considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”
Claro que é necessário muito cuidado com tudo que
possa afrontar o princípio da segurança jurídica em que se insere, junto com o
ato jurídico perfeito e o direito adquirido, a garantia constitucional da coisa
julgada prevista de forma expressa no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, do
que certamente o Colendo Supremo Tribunal Federal cuidará de preservar
quando julgar o recurso em que atribuiu repercussão geral, atribuindo termo de
eficácia de modo a, se reconhecer a ilegalidade com efeito vinculante, preservar o
que já foi decidido com trânsito em julgado.
De todo modo, até que isso aconteça, não há como
negar que a r. decisão agravada se insere no dispositivo legal processual que,
não questionado quanto à sua constituticionalidade, estabelece a possibilidade de
se alegar a inexigibilidade do título judicial quando “fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal” (art. 475, L, II, § 1º, do CPC).
Nesse contexto e no substancial está correta a r. decisão agravada.
O provimento parcial do recurso é apenas para
determinar que o processo de execução permaneça suspenso até que o Colendo
Supremo Tribunal Federal julgue o AI 745.831 RG / SP, em que reconheceu a
repercussão geral nos casos envolvendo a cobrança de mensalidades por
associações não legalmente constituídas em condomínio, mantendo-se à
disposição do Juízo os valores já depositados pelo executado. No mais, fica
mantida a r. decisão agravada.
Pelo exposto, e para o fim determinado, é que
se dá parcial provimento ao recurso.
MAIA DA CUNHA
RELATOR
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0239641-94.2012.8.26.0000 e o código RI000000G2OOQ.
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04 Out 2012
GILBERTO CUSTODIO POR MAIS DUAS EXCELENTES VITORIAS NO STJ !!!! A LUTA TEM SIDO ÁRDUA, MAS ESTAMOS VENCENDO ! GRAÇAS A DEUS !!!!! AGRADECEMOS A TODOS QUE PERSEVERAM NA LUTA !
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